Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
281/09.4TBCBC-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Enquanto não decorrerem 90 dias sobre a publicação da portaria referida no artigo 87.º n.º 1 da Lei n.º 29/2009, de 29/06, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 03/09, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, mantêm-se em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (os mencionados artigos 1326.º a 1405.º);
2) São dois os elementos que autorizam a que o juiz, em processo de inventário, remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
A) Nestes autos de inventário em que é inventariado D… e cabeça-de-casal M…, veio o interessado J… apresentar reclamação contra a relação de bens, nos termos do disposto no artigo 1348.º n.º 6 do Código de Processo Civil, entendendo dever ser relacionado um prédio rústico que identifica.
Alega para tanto que esse prédio rústico terá sido objecto de uma escritura pública de compra e venda outorgada em 07/04/2005 entre V… e mulher I… e a interessada Is…., como adquirente e quem pagou o preço devido pelo prédio rústico não foi a interessada Is… mas o inventariado D…, pelo que o imóvel deve constar da relação de bens.
A cabeça-de-casal pronunciou-se sobre a reclamação apresentada entendendo dever indeferir-se a reclamação, dado que o bem reclamado não pertence, nem nunca pertenceu à herança.
Foi proferido o despacho de fls. 161 a 163 onde se decidiu, atento o teor da reclamação, dada a complexidade da matéria de facto subjacente, as questões suscitadas e as limitações inerentes a uma decisão incidental das mesmas, remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artigos 1349.º e 1350.º do Código de Processo Civil.
Inconformado com esta decisão, veio o interessado J… interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 177 e seguintes, o qual foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 20).
B) Nas alegações de recurso do apelante J… foram apresentadas as seguintes conclusões:
A. Salvo o devido respeito por opiniões contrárias, o despacho recorrido constitui uma verdadeira denegação de justiça, porquanto o Tribunal “a quo” se absteve de decidir a reclamação formulada, tal como lhe era imposto por Lei.
B. No presente caso não se verifica e por isso não poderia ser invocada uma situação de “complexidade da matéria de facto”, como pressuposto da directa e imediata aplicação dos artigos 1350.º n.º l e 1336.º n.º 2 do C.P. Civil.
C. Está em causa determinar se o preço devido pela aquisição do imóvel descrito no ponto 1 das alegações e transaccionado através da escritura de compra e venda celebrada no dia 07/04/2005 no Cartório Notarial de Cabeceiras, foi pago pelo inventariado D… ou pela interessada Is….
D. Em suma, interessa apurar se o imóvel em causa foi realmente adquirido pela interessada Is… ou pelo inventariado e neste último caso, se foi adquirido com dinheiro doado por este ou dinheiro pertencente à interessada Is….
E. Além do exposto, importa analisar os cheques emitidos pelo inventariado nos últimos dois anos de vida, a fim de averiguar o destino dos referidos cheques, porque como se referiu foram efectuadas liberalidades a favor da interessada Is… e desconhece-se o montante das mesmas.
F. O recorrente não pode identificar as liberalidades efectuadas a favor da interessada Is…, através de numerário, porque os cheques estão fora do seu alcance e este só conhece da sua existência por referências remotas.
G. A matéria factual é simples, embora se aceite que a sua indagação carecesse de produção da prova requerida pelas partes, quer documental quer testemunhal.
H. O Tribunal “a quo” ao decidir a remessa liminar do teor da reclamação para os meios comuns, fez uma errada qualificação dos pressupostos legais presentes nas normas supra referidas.
I. Pelo contrário, somos de opinião que o Tribunal “a quo” podia ter ordenado a produção da prova indicada pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1350.º do CPC e só após a valoração da prova produzida, concluir sobre o deferimento ou indeferimento da reclamação ou do envio da questão para os meios comuns, a fim de ser apreciada e decidida através das acções comuns competentes.
J. No entender do recorrente foram violadas as normas legais citadas nas conclusões.
Termina entendendo dever a presente apelação merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e procedendo-se à sua substituição por outro que ordene a produção da prova requerida.
A apelada M… apresentou contra-alegações onde entende dever manter-se o despacho recorrido.
*
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber se, em face do circunstancialismo de facto e do regime legal vigente, se justifica a remessa das partes para os meios comuns.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
*
O tribunal a quo, face à reclamação apresentada contra a relação de bens, entendeu, dada a complexidade da matéria de facto subjacente, as questões suscitadas e as limitações inerentes a uma decisão incidental das mesmas, decidiu remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artigos 1349.º e 1350.º do Código de Processo Civil.
Importa notar que a Lei n.º 29/2009, de 29/06, aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário e revogou os artigos 1326.º a 1405.º do Código de Processo Civil, lei essa que, por força do disposto no artigo 87.º n.º 1, na redacção da Lei n.º 44/2010, de 03/09, só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, pelo que, tendo em conta que a referida portaria ainda não foi publicada, o diploma em questão ainda não está em vigor.
Do exposto resulta que até à publicação da mencionada portaria e ao decurso do prazo previsto para a produção de efeitos da referida lei, se mantêm em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (os mencionados artigos 1326.º a 1405.º).
Efectivamente, o artigo 1350.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.”
São, assim, dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/10/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt essa dita complexidade ou natureza da matéria de facto que está subjacente à referida interpretação apenas obrigaria a que se recorresse aos meios comuns se houvesse necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo não comportasse, como sucederia, por exemplo, com uma situação de questionação sobre a consistência ou não de um alegado direito de propriedade do “de cuius“ sobre determinado bem relacionado, ou se houvesse que discutir sobre a aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre um imóvel, com vista a saber-se se faz ou não parte do acervo patrimonial da herança – veja-se, neste sentido, França Pitão, in “Processo de Inventário (nova tramitação)“, pg. 65/66 ; e Ac. Rel. Po. de 19/01/73, in BMJ 223, pg. 281.
Ora o que temos na situação presente?
Da reclamação apresentada pelo interessado e apelante J…, está em causa, ao que parece, apurar se o imóvel referido deverá, ou não, constar da relação de bens neste inventário aberto por óbito do inventariado D….
Tal implica que tenha que se discutir sobre a propriedade de tal prédio, isto é, torna-se indispensável apurar quem é o titular do direito de propriedade sobre o mesmo.
Tal discussão é, necessariamente, complexa, e não se compadece com a brevidade da decisão da questão, incidentalmente, no processo de inventário, na medida em que implica ou pode implicar alguma complexidade probatória que não é adequada a ser realizada nestes autos, motivo pelo qual poderia, a respectiva decisão, implicar redução da garantia das partes.
Com efeito, é previsível que, para apuramento da matéria de facto relevante para decidir a questão mencionada, seja necessária a realização de meios de prova, de natureza pericial e documental, que se não compadecem com a natureza da apreciação da prova, como incidente, nestes autos e que poderiam, para além do mais, de uma forma intolerável, retardar o normal prosseguimento dos autos.
A situação retratada é, precisamente, uma das atrás mencionadas no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/10/2003, que justifica a remessa das partes para os meios comuns.
E não há que falar, assim, em denegação de justiça, uma vez que a remessa das partes, em processo de inventário, para os meios comuns, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, para mais quando, como sucedeu na situação dos autos, se mostram preenchidos os requisitos legais.
Ao contrário do que pretende o apelante, a questão não se limita – ou não se deve limitar – a saber quem pagou o preço da aquisição do prédio, se o inventariado D… ou a interessada Is…, uma vez que tal, sendo, ou podendo ser, relevante, poderá não nos esclarecer sobre quem é o proprietário do imóvel, uma vez que, ainda que o preço tivesse sido pago pelo inventariado, tal tanto poderia traduzir uma doação da importância à interessada referida, um empréstimo (mútuo), ou um negócio simulado ou outro diferente, que importa apurar, para efeitos de se saber a que regime legal se deverá submeter a situação em análise.
Assim sendo, o apuramento da situação ocorrida, terá de ser procurado, noutra sede, que permita o apuramento do que realmente se passou e que não é possível nestes autos, como se referiu.
Afigura-se-nos, por isso ter sido correcta a decisão do tribunal a quo de, atentas as circunstâncias e o regime legal, remeter as partes para os meios comuns, pelo que improcede a apelação.
*
C) Em conclusão:
1) Enquanto não decorrerem 90 dias sobre a publicação da portaria referida no artigo 87.º n.º 1 da Lei n.º 29/2009, de 29/06, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 03/09, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, mantêm-se em vigor, designadamente, as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao inventário (os mencionados artigos 1326.º a 1405.º);
2) São dois os elementos que autorizam a que o juiz, em processo de inventário, remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 17/04/2012
Figueiredo de Almeida
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte