Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2739/08-1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Constituem requisitos para o arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:
- a verificação de uma situação de necessidade;
- que essa situação seja consequência de danos sofridos; e
- que esteja indiciada a obrigação do requerido de indemnizar esses danos;
2. Indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade – artigo 403º, nº 3, do Cód. Proc. Civil;
3. Quando o lesado aufira rendimentos fiscalmente comprovados inferiores ao RMMG, como acontece com o requerente, para determinar o montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe tenha de ser atribuído, o tribunal deverá basear-se no montante daquela retribuição mínima mensal garantida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Manuel C... requereu o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros, S.A., pedindo que lhe seja arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de 1.292,00 euros, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe as quantias mensais de reparação provisória relativas aos meses de Dezembro de 2007 a Maio de 2008.

A fundamentar aquele seu pedido, alega que, no dia 10 de Dezembro de 2007, pelas 6h50m, na EN 13, ao km 109,300, no sentido Campos/Vila Nova de Cerveira, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 71-77-..., conduzido por Susana F... embateu no requerente, o que ocorreu por culpa exclusiva daquela; em consequência do acidente, o requerente sofreu ruptura de ligamentos no externo esquerdo e no joelho, para além de múltiplos hematomas, lesões que o obrigam a depender do auxílio de terceira pessoa na satisfação de necessidades básicas e o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, sendo que no exercício da mesma, auferia 1.292,00 euros mensais; não se encontra a receber qualquer rendimento, suportando as despesas do dia a dia com a ajuda da irmã, concretamente, água, luz, telemóvel, prestação da casa, pensão de alimentos devidos aos filhos menores, alimentação e vestuário; a requerida, por acordo titulado pela apólice nº 9000932924, obrigou-se a reparar, em vez de Susana F..., os danos causados a terceiros pela circulação do 71-77-....

A requerida apresentou contestação, referindo, além do mais, que o acidente se deu por culpa do requerente que, inadvertidamente, atravessou a via por onde circulava o 71-77-..., não dando hipótese à sua condutora de, a tempo, accionar os dispositivos de imobilização do veículo, de modo a evitar o embate.

Procedeu-se à audiência final e, após a produção de prova, foi proferida sentença, julgando a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência, foi arbitrada a quantia de 850,00 euros, sob a forma de renda mensal, a entregar pela requerida ao requerente, como reparação provisória do dano.

Inconformada com esta decisão, a requerida Companhia de Seguros, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.A ora recorrente não se conforma com a decisão, nomeadamente, no que respeita à quantia arbitrada a título de renda mensal como reparação provisória.
2.Com efeito, o salário médio mensal do requerente no ano de 2006 era cerca de 330,00 euros e no ano de 2007 cerca de 286,00 euros.
3.O nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, estabelece, imperativamente que, “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas àquele período, constantes da legislação fiscal”.
4.O tribunal a quo deveria ter arbitrado a renda mensal pela reparação provisória do dano, tendo em conta o rendimento mensal de 286,00 euros fiscalmente declarado e comprovado, à data do acidente.
5.O poder judicial tem como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento estrito da legalidade, devendo aplicar a lei, da forma nela prescrita, postulando por uma aplicação uniforme e igualitária da mesma.
6.A decisão peca pela sua subjectividade de análise e livre apreciação da prova, uma vez que é dado como assente o rendimento mensal auferido pelo requerente, “não obstante o teor das declarações de IRS juntas a fls. 71 a 76, o depoimento de Maria da Costa, irmã do requerente”.
7.O tribunal, ao fazer prova do rendimento com base nas declarações de uma testemunha que, só por si, está eivada de parcialidade, tendo em conta a relação de parentesco com o requerente, ultrapassa os limites do bom senso e razoabilidade.
8.Acresce que, no âmbito da reparação provisória, a renda arbitrada deverá ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento e fazer face às despesas que, comprovadamente, o requerente terá em decorrência do acidente, ao abrigo do artigo 403º, nº 3, do C.P.C.
9.Pelo que fica supra alegado, o disposto no artigo 1º do DL 153/2008, de 6 de Agosto, que veio alterar o artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou indiciariamente assentes os seguintes factos:
1.No dia 10 de Dezembro de 2007, pelas 6h50m, na EN 13, ao km 109,300, no sentido Campos/Vila Nova de Cerveira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen Golf, com matrícula 71-77-..., e o corpo do requerente.
2.O local do embate configura uma recta, onde a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e é composta por duas filas de trânsito, uma para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal contínua.
3.E encontra-se inserido numa zona urbanizada.
4.O piso é betuminoso e encontra-se conservado.
5.No dia e hora referidos em 1 ainda era de noite, o tempo estava húmido, em consequência do nevoeiro e a estrada molhada.
6.Não existe qualquer passagem para peões numa distância igual ou superior a 50 km.
7.No local referido em 1, no sentido Valença/Porto, existe um café/padaria.
8.Ao qual se dirigem muitos dos utentes da via, para o efeito imobilizando os respectivos veículos nas bermas da mesma, como no dia e hora referidos em 1.
9.No dia e local referidos em 1, o requerente circulava no sentido Porto/Valença com colegas de trabalho e decidiram parar no café/padaria referido em 7.
10Para o efeito, imobilizaram o veículo na berma da via destinada ao sentido de marcha Porto/Valença.
11.Após, atravessaram a via em direcção ao café/padaria referido em 7.
12.Tendo-se certificado de que não vinha qualquer veículo que com eles pudessem colidir, iniciaram a travessia em direcção ao café/padaria.
13.Sendo que o requerente efectuou, atrasando-se em relação aos colegas, a travessia a cerca de 1,50m de distância destes.
14.E, quando se encontrava a chegar à berma, no sentido Valença/Porto, foi embatido pelo GE, conduzido por Susana F....
15.A qual, não obstante o nevoeiro que se instalara e encadeada pelos faróis dos veículos que circulavam em sentido contrário ao seu e outros que se encontravam imobilizados na berma da via, circulava a cerca de 50/60km/h, não se tendo apercebido da presença do requerente senão imediatamente antes de lhe embater, não conseguindo accionar os mecanismos de travagem, de modo a imobilizar o veículo e evitar o embate entre a extremidade frontal lateral direita deste e a perna direita do requerente.
16.Na sequência do embate, o requerente deu entrada nas urgências do Centro Hospitalar do Alto Minho, tendo sido sujeito a exames e tratamentos.
17.Em consequência do embate, o requerente sofreu ruptura do ligamento lateral externo do joelho esquerdo, para além de hematomas.
18.Lesões que o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional (trolha e que determinaram a necessidade do auxílio de terceira pessoa para a satisfação de cuidados básicos do dia a dia.
19.Entretanto, o requerente passou a ser seguido, a expensas suas, por um médico ortopedista.
20.Antes do embate referido em 14, o requerente trabalhava na construção civil, auferindo cerca de 1530,00 euros líquidos mensais.
21.Actualmente, por impossibilidade de exercer a sua actividade profissional, não aufere qualquer rendimento mensal.
22.O requerente tem um filho menor, à guarda da mãe, para cujo sustento contribui com cerca de 160,00 euros mensais, a que acrescem outras despesas não regulares, na proporção de metade, nomeadamente, médicas e medicamentosas.
23.O requerente, em Janeiro, Abril e Agosto de 2008, pagou, respectivamente, 48,28, 39,04 e 38,03 euros de luz.
24.E, em Junho, Julho e Agosto de 2008 pagou, respectivamente, 15,35, 15,22 e 32,47 euros de telefone fixo.
25.Despesas, todas elas, a que actualmente, responde com a ajuda da sua irmã, Maria da Costa.
26.Pelo acordo titulado pela apólice nº 9000932924, a requerida obrigou-se a reparar, em vez de Susana F..., os danos causados a terceiros pela circulação do 71-77-....


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se a quantia arbitrada ao requerente, a título de renda mensal, como reparação provisória dos danos patrimoniais sofridos, poderia ser fixada em 850,00 euros.

I. Nos termos do artigo 403º, nº 2, do C.P.C., o juiz deferirá a providência de arbitramento de reparação provisória, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
Resulta daquele preceito e, ainda, do seu nº 1, que constituem requisitos para o arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda: a verificação de uma situação de necessidade; que essa situação seja consequência de danos sofridos; e que esteja indiciada a obrigação do requerido de indemnizar esses danos.
Todos esses requisitos estão verificados, pois, a recorrente não os põe em causa, sendo o fundamento de recurso, apenas, a circunstância daquela entender que a renda, face ao disposto no nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, deve ser arbitrada em montante muito inferior aos 850,00 euros fixados na decisão recorrida.
Indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade – artigo 403º, nº 3, do C.P.C.
A renda mensal a fixar «deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade». João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, pág. 94 e seguintes.
O nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, veio estabelecer que, “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal”.
Como se refere no preâmbulo do referido DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, «uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à «revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante».
Com efeito, hoje sucede que a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação, na medida em que contribuem para a definição do quantum indemnizatório por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respectivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respectivas declarações fiscais.
Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da potencial litigiosidade que lhe está associada, requer a aprovação de regras mais objectivas, que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais.
Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efectivamente auferida – sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal –, e, por outro, aumentar as margens de possibilidade de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objectividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa».
A decisão recorrida considerou indiciariamente demonstrado que, à data do acidente, o requerente se encontrava a trabalhar na construção civil, auferindo cerca de 1.530,00 euros mensais e que, devido às lesões provocadas, desde então, se encontra impossibilitado de trabalhar, não tendo qualquer rendimento, subsistindo com a ajuda da sua irmã.
Das declarações de IRS relativas aos anos de 2006 e 2007, consta que naquele primeiro ano, o requerente declarou como rendimento bruto 4.630,80 euros e, no segundo ano, um rendimento bruto de 403,00 euros em Portugal e 3.600,00 euros em Espanha, perfazendo, assim, um total de 4.003,00 euros.
Assim, como refere a recorrida, o salário médio mensal do requerente fiscalmente declarado, à data do acidente, é de 286,00 euros.
Mas, o requerente tem um filho menor, encontrando-se obrigado a entregar-lhe, a título de alimentos, cerca de 165,00 euros mensais, além das despesas extraordinárias a que o mesmo dê causa, na proporção de metade. O que significa, como se refere na decisão recorrida, que o requerente deixou de ter dinheiro para suportar as despesas, quer com as suas necessidades essenciais – alimentação, água, luz, telefone, vestuário e tratamentos médicos – quer com as do seu filho.
E os 286,00 euros, correspondentes ao salário médio mensal fiscalmente declarado são, de facto, insuficientes para cobrir as referidas despesas do requerente.
Mas, o DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, não deixou tomar em conta estas situações de insuficiência do salário fiscalmente declarado, estabelecendo no nº 8, que introduziu no artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o seguinte: «para efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
Isto é, quando o lesado aufira rendimentos fiscalmente comprovados inferiores ao RMMG, como acontece com o requerente, para determinar o montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe tenha de ser atribuído, o tribunal deverá basear-se no montante daquela retribuição mínima mensal garantida.
Assim, a renda mensal não poderá atingir o montante de 850,00 euros, quantia que é muito superior aos rendimentos fiscalmente comprovados, mas também não poderá ser fixada, como pretende a recorrente, em 286,00 euros, dado que é inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Por isso, a renda mensal a entregar pela requerida/recorrente ao requerente, como reparação provisória do dano, deve ser fixada, tendo em conta as despesas mensais imprescindíveis apresentadas por aquele e o disposto nos artigos 403º, nº 3, do C.P.C., e 64º, nº 7 e 8, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, no montante de 403,00 euros, quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida, à data do acidente.
Em resumo: constituem requisitos para o arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda: a verificação de uma situação de necessidade; que essa situação seja consequência de danos sofridos; e que esteja indiciada a obrigação do requerido de indemnizar esses danos; indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade – artigo 403º, nº 3, do C.P.C; quando o lesado aufira rendimentos fiscalmente comprovados inferiores ao RMMG, como acontece com o requerente, para determinar o montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe tenha de ser atribuído, o tribunal deverá basear-se no montante daquela retribuição mínima mensal garantida.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando a requerida Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao requerente Manuel C..., como reparação provisória do dano, a renda mensal de 403,00 euros.
Custas por recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento.



Guimarães, 22.1.2009