Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/14.4TBCBT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ALCÓOL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos, bastando à seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.
II- A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extracontratual, ou, dito de outro modo, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
III - No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação.
IV- A nossa lei adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
V- Assim, além de que o evento produza, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.
F. – Companhia de Seguros, S.A. intentou contra A. a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 72.160,92 (setenta e dois mil cento e sessenta euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa de legal, sobre a quantia de € 71.162,69 (setenta e um mil cento e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), e até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, que segurava a responsabilidade civil emergente da circulação de um veículo automóvel conduzido pelo Réu com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,75 gramas por litro, o qual deu causa a um acidente de viação do qual resultou a morte de uma das passageiras nele transportada e ferimentos noutros passageiros de outro veículo. E que, em consequência disso, pagou diversas indemnizações aos ditos lesados e a um herdeiro da falecida, pelo que reclama o reembolso dessas quantias ao abrigo do disposto no artigo 27º/1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Regular e pessoalmente citado, veio o Réu contestar alegando que o acidente não se deu pela forma descrita pela Autora, pois que o Réu ficou totalmente encadeado pelo sol, sendo que a taxa de alcoolemia no sangue em nada influenciou a sua condução. Mais alegou que a morte da passageira transportada não se deveu às lesões resultantes do acidente, bem sabendo a Autora que a mesma era pessoa muito doente e que sofria de diversas patologias.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os Temas da Prova.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 25.476,88 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais, até integral pagamento.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e a Autora, sendo o desta última subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:
- Recurso interposto pela Réu, A.
1 – Ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento;
2- Com efeito, tais depoimentos, se devidamente analisados, autorizam respostas de não provados à matéria dos pontos 38 e 39 dos factos dados como provados;
3- Foi feita prova mais que suficiente nos presentes autos que corrobora, na íntegra, a versão apresentada pelo Réu, ou seja, que o acidente ocorreu pelo facto de o R. se encontrar etilizado (0,75 g/l), mas sim, devido ao facto de, após descrever uma curva à esquerda, na subida para o Alto da Serra da Lameira, ter sido encadeado pelo sol;
4 – Na verdade, sobre tal matéria, pronunciaram-se as testemunhas dos AA. MARIA, depoimento registado em suporte digital - registo:
20150309160608_4653375_2870527, com início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:26:19, refere:
Doutor : Então, a senhora ia ao lado do condutor?
Testemunha: Sim, sim eu ia ao lado do condutor.
Doutor : Olhe, e o que é que aconteceu neste dia?
Testemunha: Olhe senhor doutor, nós fomos almoçar à Quinta do Forno em Celorico e então vínhamos….
Doutor : Mas foram almoçar de onde? De Fafe para Celorico?
Testemunha: Sim, sim. De Fafe para Celorico e então vínhamos embora por volta das quatro horas, quatro horas e pouco, mais ou menos, não lhe posso precisar se eram quatro ou quatro e pouco…
Doutor: Olhe, da Quinta do Forno em Celorico, vieram logo para Fafe ou ainda foram a mais algum lado?
Testemunha: Ainda fomos a Mondim… A Mondim e ao Alto da Senhora da Graça. Fomos por o Alto da Senhora da Graça, muito bem, tudo correu muito bem…
Doutor: Portanto, no fim do almoço, foram a Mondim…
Testemunha: Sim e depois ao Alto da Senhora da Graça.
Depois no regresso, nós vínhamos pra cima de regresso a Fafe e depois da casa da Nela, nós apanhamos… Há assim uma subida bastante ingreme e nós passamos nessa subida e estava um sol a pique, tão frontal, tão frontal, tão frontal que eu só ouvi o Salvador dizer, o António Salvador dizer “Ai! Que eu perdi a visão!”, e eu disse “também não vejo nada”. Perdeu a visão porque o sol encadeou e ele não conseguiu ver nada… Pronto e nós ficamos ali assim…
Entretanto, só ouvi o batimento dos carros, eu fiquei em pânico e ele ficou em pânico na mesma… A senhora foi, foi alguém… Uma senhora que veio e tirou-a do carro, desapertou o cinto… Estava tão… A gente fica tão maluca que nem se lembra de nada… Tirou-a para fora, pô-la ali muito confortável e a senhora depois, foi, pronto… transportada aqui na ambulância, aqui para o hospital de Guimarães.
Doutor: Mas olhe, e vocês a viagem ainda foram de Celorico até Mondim…
Correu tudo bem?
Testemunha: Correu tudo bem, não tivemos o mínimo problema…
Doutor: Mas olhe, ali é muito acidentada aquela estrada!
Testemunha: Muito! Tem muitas curvas, muito tudo… E é muito perigosa aquela estrada…
Quem sobe para Alto da Senhora da Graça!
Doutor: E mesmo, depois a vinda! Quem vem de Fermil para a Gandarela…
Testemunha: Sim, sim, sim…
Doutor: Gandarela, também é muito curvo…
Testemunha: Sim, sim, aquilo faz muitas, muitas curvas…
Doutor Ernesto Novais: E houve algum problema?
Testemunha: Não, absolutamente nada… Nós vínhamos direitos na estrada. Só que realmente foi o sol que encadeou, ele ficou sem visão, eu fiquei também a ver muito mal… Eu disse “Ai meu Deus, ai meu Deus tão depressa eu disse isto, ai meu Deus…”
Doutor: Já estava a bater?
Testemunha: Já estava a bater!
Doutor: Olhe, então vocês… tinha uma curva?
Testemunha: Era mais a frente um bocadinho… Havia a curva, depois havia assim uma rectazinha, assim uma recta… E depois ali naquela recta, foi quando ele à saída da curva, ele se desequilibrou…
Doutor: Por causa do sol…
Testemunha: Desorientou. Que o sol que lhe batia nos olhos… Eu também fiquei assim um bocadinho desorientada, preocupada…
Doutor: Olhe, alguma vez neste percurso que fizeram durante a tarde, se apercebeu que ele vinha a conduzir mal? Que ele vinha a conduzir por causa do distúrbio do álcool?
Testemunha: Não, não senhor doutor… Nunca!
Doutor: Olhe, a senhora já tinha andado mais vezes de carro com ele?
Testemunha: Sim, sim... Ele é uma pessoa prudente, conduz com prudência…
Minuto 06.42
Doutor: Portanto, mesmo que ele não tivesse álcool nenhum, por causa do sol, o acidente ia ocorrer igual?
Testemunha: Ia ocorrer igual, exactamente igual.
5-Por sua vez, MARIA DE LURDES, depoimento registado em suporte digital - registo: 20150309163314_4653375_2870527, com início do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:00:00 e termo do depoimento: CD n.º 1, tempo – 00:10:16, consta:
Meritíssimo Juiz: Conhece o R., senhor A.?
Testemunha: Quer dizer, conheço? Só conheci na altura. Mas não conheço…
Meritíssimo Juiz: Em que altura conheceu?
Testemunha: Na altura que ele teve o acidente.
Minuto 00.51
Doutor: Senhora professora, boa tarde. A senhora chegou a ver que acidente é que está a falar? Onde é que foi?
Testemunha: O acidente ocorreu… Eu vinha na estrada Mondim – Guimarães. É assim, eu ia em direcção a Guimarães e foi ali… Tem uns móveis Simões. Mais à frente, na Lameira já. Eu vi, quer dizer, aquilo foi fracção de segundos. Vi um carro que embateu, que eu acho que provavelmente foi o sol que encandeou.
Doutor: A senhora também teve esse problema com o sol?
Testemunha: Exactamente.
Doutor: É a subir a serra da Lameira?
Testemunha: É a subida da serra da Lameira.
Doutor : E o sol estava a pique ou estava de frente? Apanhava o sol de frente?
Testemunha: Apanhava. Apanhava o sol de frente porque aquilo sobe um bocadinho. Aquilo é uma recta. É uma recta. Aquilo foi sensivelmente mais ou menos ao meio da recta.
Doutor: Portanto, havia uma curva quem vinha para…
Testemunha: Exactamente.
Doutor: Ao apanhar a curva, apanhava o sol era?
Testemunha: Sim, sim, sim…
Doutor: A senhora já vinha, portanto… Apanhou-o desde os móveis Simões lá de baixo?
Testemunha: Vim. Vim sempre atrás porque é difícil ultrapassar, não é? Com alguma distância. Só que é assim, é uma estrada cheia de curvas que não dá mesmo para fazer ultrapassagens mas é assim, ele ia a conduzir normalmente Doutor Ernesto Novais: Se ia aos “zig-zag”…
Testemunha: Não porque já me aconteceu de vir atrás de alguém porque eu faço muito essa viagem e de vir com pessoas que a gente à partida nota que não estão muito normais.
Doutor: Mas aqui ele vinha depressa, vinha devagar?
Testemunha: Não, vinha em marcha normal porque aquilo também não dá para andar depressa.
Aquela estrada quem conhecer não dá mesmo para andar depressa.
Doutor: As curvas são muito fechadas. É curvas…
Testemunha: É, é tudo fechado.
6-O depoimento de tais testemunhas traduzem um conhecimento directo e pormenorizado, revelando-se credíveis, convincentes, consistentes e claros nas suas afirmações, cuja ciência não pode ser posta em causa em nome da dúvida ou da incerteza, pois são explicáveis à luz da lógica, da ciência, e da experiência, ou seja, do normal acontecer;
7 – Mesmo que se entenda não alterar a matéria de facto, conforme preconizado pelo apelante, sempre se dirá que acção terá de improceder;
8- Não há factos no processo que possam sustentar que haja nexo de causalidade entre a perturbação dos reflexos e capacidade de reacção e a produção do acidente.
9- Não obstante ter ficado provado que o recorrente, no momento do acidente, era portador de uma TAS de 0,75 g/l, não resultou, nem pode resultar apurado o nexo causal entre tal estado e o acidente, se, por outro lado, não se deu como provado que a TAS de alcoolemia deu azo ao despiste;
10- O n.º 2 do art. 81.º do Cód. Est. considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l.
11- Não estamos, pois, perante uma etilização a justificar, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais, nem isso resulta dos factos provados, por forma a permitir concluir que o acidente foi determinado pelo álcool apresentado pelo responsável pelo acidente.
12- O artigo 27º, nº q, alínea c-) do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, continua, em nosso entender, a exigir que se comprove um nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permita e a ocorrência do acidente com culpa do condutor segurado.
13- Neste sentido, refere, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (in www.dgsi.pt) (relator Juiz Conselheiro Dr. João Bernardo) que a redacção do artigo 27º do Decreto-lei 291/2007, de 21 de Agosto não afastou a exigência do nexo de causalidade entre o estado etílico do condutor do veículo seguro e a produção do vento, cuja análise se situa ao nível da aquisição e interpretação da matéria de facto apurada.
14- Como, reafirma-se, ante a matéria de facto apurada não é possível estabelecer uma relação de causalidade naturalística entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo réu no momento do acidente e a ocorrência deste, sempre se deve concluir, pela não verificação dos pressupostos do direito de regresso invocado pela autora.
15- Temos, pois, como inverificado o ónus que impendia sobre a A. de alegação e prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente.
16- Daí que, para além de a fundamentação da decisão da matéria de facto ter ocorrido em violação ao disposto no art.607º, nº 5 do CPC, também a douta sentença apelada violou os arts. 342º e seguintes, 349º e 351º do CC e artigo 27º, nº 1, alínea c-) do Decreto-lei 291/2007, de 21 de Agosto.

- Recurso subordinado interposto pela Autora Companhia de Seguros , S.A..
Primeira: Na douta sentença recorrida deu-se como não provado que “a morte da M. deveu-se às lesões que nesta foram provocadas pelo acidente e por causa deste”; porém, tal julgamento sobre o correspondente facto deve ser alterado porquanto deveria ter sido dada resposta positiva a tal questão.
Segunda: Com efeito, resulta da prova carreada para os autos que, após o acidente, a vítima foi transportada de imediato para estabelecimento hospitalar, politraumatizada, com várias facturas e outras lesões, tendo inclusive lhe sido extraído o baço, estando reflectido no relatório de autópsia que “tendo em consideração os dados necrópticos, a informação colhida neste Gabinete Médico-Legal, a informação clínica facultada atrás transcrita, e os resultados histológicos efectuados, que, a morte de M. foi devida a quadro de falência multiorgânica que surgiu durante o período de internamento hospitalar a que a vítima foi submetida em sequência de acidente de viação sofrido em 16/07/2011” (sublinhado nosso).
Terceira: É de considerar, assim, que as lesões sofridas pela vítima podem não ter sido adequadas a provocar, só por si, a morte de tal vítima, mas foram essas lesões que criaram um quadro do qual resultou a morte, ou seja, o sucessivo internamento hospitalar e as sequelas dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que a vítima se viu sujeita, desencadeando um conjunto de outras circunstâncias que foram a causa directa da morte, mas que não excluem a causa original da verificação dessa causa.
Quarta: Pois sem dúvida, não fora o acidente de viação ocorrido e as lesões que foram provocadas na vítima, a mesma não teria sido sujeita a internamento hospitalar longo e ininterrupto, apresentando sempre a vítima “sequelas de traumatismo” e ficado sempre declarado nos registos clínicos constantes dos autos que a mesma vítima sofreu “politraumatismos” decorrentes de acidente de viação.
Quinta: O artigo 563º do Código Civil consagra, acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a teoria da causalidade adequada, no sentido de que determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um normal sujeito poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o proporcionar”.
Sexta: Exige-se assim que haja uma relação de causa e efeito directa – no sentido de adequada de acordo com as várias probabilidades extraídas das regras da experiência comum – entre o facto e o dano, mas tal não exclui igualmente a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
Sétima: Crê-se que foi o que aconteceu no caso concreto, pois, muito embora se possa considerar que as lesões sofridas na vítima que veio a falecer não fossem, de per se, suficientes para lhe ter causado a morte, no entanto, atendendo a factores presentes inerentes à pessoa da mesma vítima (idade avançada, patologias anteriores), foram essas lesões que criaram um quadro do qual resultou a morte, ou seja, o sucessivo internamento hospitalar e as sequelas dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que a vítima se viu sujeita, desencadeando um conjunto de outras circunstâncias que foram a causa directa da morte, mas que não excluem a causa original da verificação dessa causa.
Oitava: Ou dito de outro modo, a morte da infeliz vítima não teria provavelmente acontecido se não tivessem sido nela provocadas as lesões que esta veio a sofrer directamente por força do acidente ocorrido.
Nona: Deveria por isso ter sido dado como provado que a morte da M. se deveu às lesões que nesta foram provocadas pelo acidente e por causa deste; ou pelo menos, deveria ter sido dado como provado que muito embora as lesões sofridas pela infeliz M. não tivessem sido a causa directa da morte, no entanto vieram a provocar a morte em consequência do internamento hospitalar e sujeição de tratamentos e intervenções a que a mesma vítima foi sujeita.
Décima: Impõe-se assim a alteração do julgamento, nesta parte, da matéria de facto realizado pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou seja, considerar-se provado que a morte da M. se deveu em consequência das lesões que nesta foram provocadas pelo acidente de viação e por causa deste.
Décima Primeira: E, em consequência dessa alteração, modificar-se a douta sentença recorrida, na sua parte condenatória, condenando-se o réu igualmente na quantia de € 40.000,00, correspondente à soma das quantias pagas ao herdeiro da vítima mortal e correspondente à soma das parcelas de € 26.650,00 pela perda do direito à vida, de € 12.552,00 a título de danos morais ou não patrimoniais e de € 1.798,00 a título de despesas de funeral.
*
Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela reciproca improcedência dos respectivos recursos.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II – Delimitação do objecto do recurso.
Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir:
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
- Apreciar da necessidade da existência de um nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permita e a ocorrência do acidente.
- Apreciar da existência de um nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima no acidente e a sua morte.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:
- Factos provados.
1. No dia 16 de Julho de 2011, cerca das 16 horas e 15 minutos, ao quilómetro 67,065 da Estrada Nacional nº 206, que liga as localidades de Fafe e Gandarela, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula xx-xx-ZT, pertencente a Adelino, residente em Gueifães – Maia, e por este conduzido, e o veículo, marca Renault, com a matrícula xx-xx-VP, pertencente ao aqui réu e por este na altura conduzido.
2. No interior do veículo ZT seguiam, para além do referido seu condutor, Adelino, ainda e como passageiros, as pessoas de Pedro, António e no interior do VP, para além do condutor, seguia como passageira M.
3. À referida data de 16 de Julho de 2011, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação derivada da circulação do veículo 00-00-VP encontrava-se transferida para aqui autora (então designada de Companhia de Seguros, S.A.), mediante o correspondente contrato de seguro, titulado pela apólice nºxxxxxx (cfr. fls.47 e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4. Na referida data de 16 de Julho de 2011, o referido Adelino fazia conduzir o veículo ZT, na dita Estrada Nacional nº 206, no sentido Fafe/Gandarela.
5. Em sentido contrário, o aqui réu fazia a condução do veículo VP.
6. O troço da estrada em questão apresenta-se como um pequena recta – cerca de 100 metros – entre duas curvas para a esquerda, atento o sentido de marcha Fafe/Gandarela.
7. Esse troço de estrada é ligeiramente descendente no sentido Fafe/Gandarela.
8. O piso é em asfalto e na altura estava em bom estado de conservação e a faixa de rodagem tem 5,90 metros de largura.
9. O ZT circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
10. A certa altura do seu percurso e sem que nada o fizesse prever, o condutor do VP invadiu com o veículo por si conduzido a hemifaixa de rodagem contrária, passando a nela circular inteiramente e em rota de colisão frontal com o veículo ZT. 11. O condutor do veículo ZT ainda avistou, vindo contra si, o veículo conduzido então pelo aqui réu e accionou os travões da viatura que conduzia.
12. O veículo conduzido pelo aqui réu permaneceu a circular na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido contrário ao seu, pelo que o veículo VP veio a chocar frontalmente com o veículo ZT.
13. O embate deu-se inteiramente na hemi-faixa de rodagem destinado ao trânsito no sentido Fafe/Gandarela
14. Com o choque, ambas as viaturas ficaram imobilizadas, frente com frente e inteiramente na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito Gandarela/Fafe e a cerca de 0,85 metros da respectiva berma.
15. A mesma via encontra-se por vários quilómetros bem demarcada com linhas brancas nas bermas e, no troço em questão, com uma linha descontínua no eixo da mesma via.
16. Na altura não chovia e o asfalto estava seco, sendo que era pleno dia.
17. O aqui réu, condutor do veículo VP, na ocasião conduzia esse veículo com uma taxa de alcoolémia de 0,75 gramas por litro de sangue.
18. A aqui autora entendeu assumir a sua obrigação de indemnizar os lesados correspondentes, por força do contrato de seguro existente e titulado pela referida apólice.
19. Em consequência do embate, ficaram feridas as pessoas de Adelino, António, Pedro e M.
20. A M. sofreu, designadamente e como consequência do acidente, “fractura supracondiliana bilateral, com provável exposição à direita”, “fractura do úmero proximal e úmero distal à esquerda” e “laceração esplénica”, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar do Alto Ave (Hospital de Guimarães), onde ficou internada até ao dia 14 de Novembro de 2011, data em que teve alta, tendo como destino o Hospital de Felgueiras, a fim de ficar na Unidade de Cuidados Continuados.
21. Em 29 de Novembro de 2011, por se verificar a ocorrência de “anemia HG 6.9 e hiponatremia”, “baixo débito urinário”, “com provável infecção respiratória”, bem como “edema dos membros superiores “ e “edema bimaleolar”, apresentando-se “hipotensa”, foi admitida no Serviço de Urgência do C.H.A Ave, em Guimarães, tendo ficado internada devido a “anemia”, “infecção respiratória”, e “sequelas de traumatismo”, “grande dificuldade respiratória”, “taquiarritmia”, manifestando necessidade de “permanentes medidas de suporte de vida”.
22. Teve alta em 05 de Janeiro de 2012 e transitou outra vez para o Hospital de Felgueiras
23. A M. veio a falecer no dia 1 de Março de 2012, com a idade de 80 anos, Hospital de Felgueiras/Hospital Agostinho Ribeiro.
24. Feita autópsia ao seu cadáver, ficou concluído que “tendo em consideração os dados necrópticos, a informação social recolhida neste Gabinete Médico-Legal, a informação clínica facultada atrás transcrita, e os resultados dos exames histológicos efectuados, a morte de M. foi devida a quadro de falência multiorgânica que surgiu durante o período de tratamento hospitalar a que a vítima foi submetida na sequência de acidente de viação sofrido em 16/07/2011” – cfr. fls.48 a 51 e 80 verso (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
25. O acidente provocou ainda lesões no corpo do condutor do veículo 00-00-ZT, ou seja o acima referido Adelino, o qual foi, após o acidente, logo transportado para o Centro Hospitalar do Alto Ave (Hospital de Guimarães), onde foi sujeito a exames vários, entre os quais radiológicos.
26. E o mesmo aconteceu com os lesados Pedro e António, tendo todos tido alta no mesmo dia.
27. Em consequência do embate acima descrito, o veículo 00-00-ZT sofreu danos em toda a sua frente, para cuja reparação seria necessário despender a quantia de € 16.786,15 (dezasseis mil setecentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos), conforme peritagem realizada pelos serviços da aqui Autora.
28. Esse valor era superior ao valor venal do veículo de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros), pelo que a aqui autora entendeu considerar que se encontrava numa situação de “perda total”, com o valor do respectivo “salvado” fixado em € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
29. O Réu aceitou tal situação de “perda total” do veículo da sua propriedade mas, tendo discordado do valor venal atribuído ao veículo, veio a reclamar que o mesmo não seria inferior a € 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta euros), o que a aqui autora acabou, a final, por aceitar.
30. Tendo o referido Réu optado por ficar na posse e propriedade do respectivo “salvado”, a aqui autora pagou-lhe a quantia indemnizatória de € 10.250,00 e, bem assim, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), como indemnização pela privação do uso ou imobilização do veículo.
31. O Adelino veio a apresentar dores prolongadas nas costas, tendo recebido tratamento médico posterior, dores essas que implicaram que o mesmo necessitasse de um ajudante na sua profissão de motorista de pesados durante cerca de 15 dias, tendo-lhe a Autora pago a quantia global de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo € 820,80 a título de dano moral (dores e incómodos), € 585,50 a título de ajuda de 3ª pessoa e € 593,70 a título de reparação e ressarcimento do episódio de hospitalização e subsequentes tratamentos.
32. A aqui autora pagou ao Centro Hospitalar do Alto Ave (Hospital de Guimarães), a quantia global de € 324,00 pelos episódios de urgência/hospitalização/tratamentos referentes às pessoas de Adelino, Pedro e António.
33. A autora pagou todas as despesas de internamento, hospitalização, tratamento, meios de diagnósticos em todas essas unidades hospitalares onde foi assistida a M.
34. A autora pagou ao Centro Hospitalar do Alto Ave (Hospital de Guimarães), por uma vez, a quantia de € 12.402,88 (doze mil quatrocentos e oitenta dois euros e oitenta e oito cêntimos.
35. E, bem assim, ao Hospital Agostinho Ribeiro (Hospital de Felgueiras), de uma vez a quantia de € 4.736,83 (quatro mil setecentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), de uma segunda a quantia de € 350,71 (trezentos e cinquenta euros e setenta e um cêntimos), e ainda uma terceira vez a quantia de € 598,27 (quinhentos e noventa e sete euros e vinte e sete cêntimos), ou seja, tudo no montante global de € 5.685,81.
36. A M. faleceu no estado de solteira e sem descendentes ou ascendentes vivos, tendo deixado testamento público pelo qual instituiu o seu único e universal herdeiro de J., casado, residente na Rua das Rosas, nº 244, Cais Novo, Freguesia de Darque, Concelho de Viana do Castelo, entretanto falecido, tal como resulta da escritura pública denominada habilitação de fls.81, cujo teor se dá por reproduzido.
37. Em virtude desta morte, a aqui autora pagou ao respectivo único herdeiro de J., ou seja a F., a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), discriminada nas seguintes parcelas: - pela perda do direito à vida, a quantia de € 25.650,00; - a título de danos morais ou não patrimoniais, a quantia de € 12.552,00; e, - a título de despesas de funeral, a quantia de € 1.798,00.
38. O comportamento do condutor do VP foi directamente influenciado pela existência de álcool no sangue do Réu: a taxa de alcoolemia de 0,75 gramas por litro de sangue determinou que o réu conduzia a viatura com as suas capacidades psicomotoras diminuídas, e por isso com afectação da acuidade da visão, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração.
39. A circunstância de o réu não ter tido o controle da viatura por si conduzida, fazendo-a circular na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha e, com isso, ter embatido no veículo 00-00-ZT deveu-se ao facto de o mesmo conduzir com referida taxa de alcoolemia de 0,75 gramas por litro de sangue.
40. O percurso da aludida estrada é de curva contra curva.
41. A M. era uma pessoa muito doente e sofria de diversas patologias.
Factos não provados:
1. A morte de M. deveu-se às lesões que nesta foram provocadas pelo acidente e por causa deste.
2. O Réu conduzia ininterruptamente desde a cidade de Fafe.
3. O Réu fazia a condução à velocidade de cerca de 50 Km/hora.
4. A estrada, no local, é acentuadamente descendente, no sentido Fafe – Gandarela.
5. Naquele dia o sol raiava e de forma intensa, e no início da curva, o Réu foi encadeado pelos raios de sol, o que foi totalmente imprevisível para o Réu.
6. Em 14 de Novembro de 2011, M. foi transferida para o Hospital de Fafe e em 29 de Novembro de 2011 foi transferida para a unidade de cuidados intensivos do Hospital de Felgueiras.
Fundamentação de direito.
Apreciaremos em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.
Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.
Na avaliação da prova testemunhal a fonte do conhecimento dos factos narrados pela testemunha é um elemento da maior importância para o julgador aferir da credibilidade do relato.
Como refere Alberto dos Reis, “Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento…Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão da ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento”.(1)
À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.
Ora, como resulta do supra exposto, o Apelante impugna a materialidade fixada nos factos 38 e 39, dos factos provados, na decisão recorrida, os quais têm o seguinte teor:
- 38. O comportamento do condutor do VP foi directamente influenciado pela existência de álcool no sangue do Réu: a taxa de alcoolemia de 0,75 gramas por litro de sangue determinou que o réu conduzia a viatura com as suas capacidades psicomotoras diminuídas, e por isso com afectação da acuidade da visão, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração.
- 39. A circunstância de o réu não ter tido o controle da viatura por si conduzida, fazendo-a circular na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha e, com isso, ter embatido no veículo 00-00-ZT deveu-se ao facto de o mesmo conduzir com referida taxa de alcoolemia de 0,75 gramas por litro de sangue.

Em seu entender, se por um lado, não decorre da prova produzida a demonstração dessa realidade factual, por outro, em respeito pela integridade dessa mesma prova, resultou demonstrado que o acidente se deveu a outra causa ou, e mais concretamente, a encandeamento por raios de sol, razão pela qual deverão tais factos ser integralmente considerados como indemonstrados, e demonstrado que o acidente se deu em razão desse encandeamento.
A sustentar a sua pretensão impugnatória, e no que concerne aos concretos meios probatórios produzidos, alega o Recorrente que a resposta dada aos aludidos quesitos deve ser alterada no referido sentido, essencialmente (já que a testemunha Maria, que circulava no mesmo local na ocasião do sinistro, se limita a referir que a estrada subia um bocadinho, o sol estava a pique e de frente, e que acha que o Réu “provavelmente se encandeou”), com fundamento no depoimento prestado pela testemunha Maria, ocupante do veículo conduzido pelo Réu, que, quanto à dinâmica da ocorrência do sinistro, declarou que “Depois no regresso, nós vínhamos pra cima de regresso a Fafe e depois da casa da Nela, nós apanhamos… Há assim uma subida bastante ingreme e nós passamos nessa subida e estava um sol a pique, tão frontal, tão frontal, tão frontal que eu só ouvi o Salvador dizer, o R. dizer “Ai! Que eu perdi a visão!”, e eu disse “também não vejo nada”. Perdeu a visão porque o sol encadeou e ele não conseguiu ver nada… Pronto e nós ficamos ali assim…
Entretanto, só ouvi o batimento dos carros, eu fiquei em pânico e ele ficou em pânico na mesma…“.
Ora, analisada a motivação da matéria de facto da decisão recorrida, constata-se que, a propósito da factualidade tida como demonstrada e, designadamente, da que foi objecto de impugnação, aí se referiu o seguinte:
(…)
A decisão plasmada em I.38 e I.39 assentou na consideração das regras da experiência e no facto de ser sobejamente conhecido e sabido que uma taxa de alcoolemia superior a 0,05 gramas por litro provoca uma diminuição da atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel
Efectivamente, uma taxa de alcoolemia superior a 0,05 gramas por litro tem como consequência no condutor uma diminuição da concentração, uma diminuição da acuidade visual (os contornos dos objectos perdem nitidez), uma diminuição do campo visual (o estreitamento do campo visual que pode até chegar “à visão em túnel”), um falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, o aumento do tempo de recuperação após encandeamento, a perturbação da audição, aumento do tempo de reacção, diminuição dos reflexos (os gestos são lentos, por vezes bruscos, em qualquer dos casos imprecisos) e criação de um falso estado de euforia e sobrevalorização das capacidades, com o inerente aumento do risco de acidente: uma taxa de 0,50g/l aumenta o risco duas vezes, uma taxa de 0,80g/l aumenta o risco quatro vezes e uma taxa de 1,20g/l faz o risco de acidente aumentar 16 vezes.
Em face disto e considerando que não foi feita prova de qualquer outra circunstância extrínseca ao condutor do VP que tenha provocado a saída deste veículo para a faixa contrária e face à prova produzida, só àquela evidenciada taxa de alcoolémia de 0,75 gramas por litro é possível atribuir a causa da inopinada invasão da faixa destinada à circulação do trânsito em sentido contrário.
(…)
Como é sabido, a prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”.(2)
A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”.(3)
E assim sendo, tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador, o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
Ora analisada a motivação efectuada na decisão recorrida que serviu de fundamento à fixação da materialidade controvertida objecto de impugnação, a única circunstância que pode ser questionada é o modo absoluto como aí se afirma que “só àquela evidenciada taxa de alcoolémia de 0,75 gramas por litro é possível atribuir a causa da inopinada invasão da faixa destinada à circulação do trânsito em sentido contrário”.
Contudo, se não custa admitir que tenham existido outras causas que possam ter concorrido e terem estado na origem do comportamento contravencional que levou à eclosão do sinistro e, designadamente, a eventual ocorrência de encadeamento, do que não resta qualquer dúvida é que, como igualmente se refere na motivação da decisão recorrida, das regras da experiência decorre de modo incontornável, e é sobejamente conhecido e sabido que “uma taxa de alcoolemia superior a 0,05 gramas por litro provoca uma diminuição da atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel”, tendo como consequência no condutor, como também aí expressamente se refere, “uma diminuição da concentração, uma diminuição da acuidade visual (os contornos dos objectos perdem nitidez), uma diminuição do campo visual (o estreitamento do campo visual que pode até chegar “à visão em túnel”), um falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, o aumento do tempo de recuperação após encandeamento, a perturbação da audição, aumento do tempo de reacção, diminuição dos reflexos (os gestos são lentos, por vezes bruscos, em qualquer dos casos imprecisos) e criação de um falso estado de euforia e sobrevalorização das capacidades, com o inerente aumento do risco de acidente: uma taxa de 0,50g/l aumenta o risco duas vezes, uma taxa de 0,80g/l aumenta o risco quatro vezes e uma taxa de 1,20g/l faz o risco de acidente aumentar 16 vezes”.
E assim sendo, indubitável resulta que, mesmo a considerar-se a possibilidade de o sol poder ter estado, no momento da verificação do sinistro, numa posição passível de potenciar o encandeamento do Réu, o certo é que, mesmo a ter ocorrido essa situação, a taxa de alcoolemia também contribuiu para a eclosão do sinistro.
Aliás, e como resulta dos elementos probatórios colhidos nos autos, outros condutores circularam pelo mesmo local e, embora tenham admitido que o sol também lhes reduziu a visibilidade e lhes provocou algum encandeamento, passaram pelo local com toda a normalidade e sem que por virtude desse facto tenham praticado qualquer comportamento contravencional, nomeadamente, que tenham também invadido a faixa de rodagem contrária à que circulavam, como sucedeu com o Réu.
O que legitimamente poderá ser questionado, em face de todos esses elementos probatórios, é a questão de saber se, mesmo a admitir-se o eventual encandeamento do Réu, em que medida é ele se terá ficado a dever à taxa de alcoolemia com que o Réu circulava, sendo incontroversa a sua contribuição, e logo, também resulta, em qualquer situação, que esta taxa de álcool esteve na origem da eclosão do sinistro.
Assim sendo, como óbvias resultam duas incontornáveis e fundamentais conclusões:
- Por um lado, sendo incontroverso o impacto do álcool no comportamento humano, e, por consequência, na conduta de um qualquer condutor, inelutável resulta a sua acuidade como factor relevante da verificação do sinistro.
- E por outro, e como lógica decorrência, de modo algum se pode considerar como demonstrado que o acidente tenha ocorrido por virtude de um processo causal a que seja absolutamente alheia a taxa de álcool e, designadamente, demonstrada a sua irrelevância como factor determinante ou, pelo menos, facilitador do eventual encandeamento do Réu, uma vez que, como é óbvio, sendo notórios, por cientificamente demonstrados, esses seus efeitos (salvo em situações em que inequivocamente resulte que a taxa de alcoolemia não contribuiu para o processo causal do acidente, por este lhe ser completamente alheio, o que assim não sucede na presenta situação), não pode ser impugnada, na presente situação, pelo depoimento de uma qualquer testemunha.

O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.
Destarte, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.
Assim sendo, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência do acabado de expender, que, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelo Recorrente, em sustentação da impugnação que efectuou, de modo algum se demonstrou que se revistam de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço.
Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação.
Improcede, assim, a presente apelação.

Mais alega o Recorrente/Réu que o artigo 27º, nº 1, alínea c-), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, continua a exigir que se comprove um nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permita e a ocorrência do acidente com culpa do condutor segurado.
Assim, e como em seu entender, ante a matéria de facto apurada, não é possível estabelecer uma relação de causalidade naturalística entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo réu no momento do acidente e a ocorrência deste, sempre se deveria ter concluído pela não verificação dos pressupostos do direito de regresso invocado pela Autora.
No que concerne a esta questão atinente à relação causal entre a alcoolemia e a eclosão do sinistro são duas as posições jurisprudenciais, a saber:
- Uma primeira que vai no sentido de que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento, defendida no Acórdão do S.T.J., de 6/07/2011, proferido no processo número 129/08.7TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt.
- E uma outra mais recente que vai no sentido de não ser exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos, bastando à seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, como se defende no Acórdão do S.T.J., de 9/10/2014, proferido no processo número 582/11.1TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
Ora, com plena consciência da complexidade de que a questão se reveste, entendemos que a segunda posição mais conforme com o espírito do regime legal vigente e com os próprios riscos assumido pelo contrato de seguro atinente a responsabilidade civil por circulação automóvel.
Na verdade, e como se refere no último dos mencionados Acórdãos do S.T.J., “com o art. 27º do DL nº 291/2007, a questão foi simplificada: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002.
Como escreve Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, a propósito desta alteração legislativa:
“o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício” (cfr. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212).
A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).
Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.
E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro.
A concentração de álcool no sangue para alem de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.
O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.
Assim sendo, podemos concluir, tal como o Ac STJ de 28-11-2013 citado, que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.
(…)
Repetimos: a questão releva, a nosso ver, como se disse, no âmbito do contrato de seguro e não no da responsabilidade civil extracontratual.
Com efeito, um dos elementos essenciais do contrato de seguro é o risco, definido como “o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro” (cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, p. 127).
A noção de seguro supõe a de risco, isto é, a exposição à eventualidade de um dano à sua pessoa ou ao seu património e, no caso do seguro de responsabilidade civil, o objecto último da protecção é o património do próprio segurado contra a eventualidade do nascimento de obrigações de indemnização de terceiros lesados por danos emergentes da circulação de veículos automóveis; como prescreve o art. 137º da Lei do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008 de 16 de Abril), “no seguro de responsabilidade civil o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”.
Ora, é inquestionável o agravamento do risco de acidentes quando a condução tem lugar com uma TAS superior a certo limite, isto é, sob o efeito do álcool e, por isso, é proibida.
Logo, como já se disse, o risco (agravado) de acidentes nesse caso nunca poderia ser coberto pelo contrato de seguro.
O agravamento do risco de acidentes pelo excesso de álcool no sangue do segurado (ou de pessoas cuja responsabilidade civil é garantida pelo contrato de seguro automóvel implica a perda da cobertura do seguro; agravamento do risco reconduz-se ao aumento das chances de ocorrência de um sinistro.
Pelo que a seguradora não está, em princípio, obrigada a cumprir a sua prestação de ressarcimento do lesado, porquanto ocorrendo um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco; é este o princípio normativo geral que se recolhe do art. 94º nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro anexo ao DL nº 72/2008 de 16 de Abril.
Ora, a seguradora nem teria que fazer essa prova de que, em caso algum, celebraria um contrato de seguro automóvel que cobrisse os riscos da condução automóvel por condutores etilizados, pois, como se disse, tal contrato de seguro nunca poderia ser celebrado.
Não obstante a falta de cobertura do seguro, a seguradora está obrigada a indemnizar os lesados.
Tal só se compreende por razões de interesse público que se prendem com a necessidade de protecção de terceiros lesados, propósito este bem patente no relatório preambular do DL nº 291/2007.
Tal protecção evidencia-se, entre outras disposições, pela limitação de excepções e meios de defesa que a seguradora pode opor ao lesado: só lhe pode opor as excepções previstas no art. 22º do mesmo diploma, a saber: a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente, e as exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas nesse mesmo decreto–lei – e não a de ineficácia decorrente do agravamento do risco provocada pelo segurado ou condutor responsável.
Mas, se nas relações externas a seguradora não pode opor ao lesado as excepções fundadas no agravamento do risco causado pelo segurado ou condutor responsável, já o mesmo não acontece nas relações internas, entre a seguradora e o condutor responsável pois que, como já se disse e é óbvio, sendo proibida a condução com TAS superior a certo limite, nunca ela poderia assumir o risco de tal condução.
O direito de regresso compreende-se, portanto, porque, o condutor – que é civilmente responsável – tem a sua responsabilidade garantida pela seguradora para quem foi transferida a sua responsabilidade através do contrato de seguro, seguradora essa que, por sua vez, suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída.
A responsabilidade primeira é sempre a do condutor, como autor do facto ilícito que desencadeou a sua responsabilidade civil extracontratual e que, por via do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora; logo, a responsabilidade da seguradora é meramente derivada daquela e do contrato de seguro.
E se, por qualquer razão (v.g, in casu, agravamento do risco), o contrato de seguro for ineficaz e a seguradora não puder opor essa ineficácia ao lesado e tiver que cumprir a prestação convencionada no contrato de seguro – pagamento da indemnização – o direito de regresso é o único meio que ela tem de recuperar e reembolsar o que despendeu com esse pagamento”.
Assim sendo, e em razão do exposto, perfilhando-se o entendimento de que não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos, bastará à seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo, por decorrência, irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução.
Destarte, e pelo exposto, improcede também nesta parte a presente apelação.
Como fundamento do recurso subordinado que interpôs alega, em síntese, a Recorrente/Autora que na sentença recorrida se não deu como não provado que “a morte da M. deveu-se às lesões que nesta foram provocadas pelo acidente e por causa deste”, sendo que, da prova carreada para os autos resulta que, após o acidente, a vítima foi transportada de imediato para estabelecimento hospitalar, politraumatizada, com várias facturas e outras lesões, tendo inclusive lhe sido extraído o baço, estando reflectido no relatório de autópsia que “tendo em consideração os dados necrópticos, a informação colhida neste Gabinete Médico-Legal, a informação clínica facultada atrás transcrita, e os resultados histológicos efectuados, que, a morte de M. foi devida a quadro de falência multiorgânica que surgiu durante o período de internamento hospitalar a que a vítima foi submetida em sequência de acidente de viação sofrido em 16/07/2011”.
Assim, em seu entender, será de considerar que as lesões sofridas pela vítima podem não ter sido adequadas a provocar, só por si, a morte de tal vítima, mas foram essas lesões que criaram um quadro do qual resultou a morte, ou seja, o sucessivo internamento hospitalar e as sequelas dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que a vítima se viu sujeita, desencadeando um conjunto de outras circunstâncias que foram a causa directa da morte, mas que não excluem a causa original da verificação dessa causa.
E isto porque, não fora o acidente de viação ocorrido e as lesões que foram provocadas na vítima, a mesma não teria sido sujeita a internamento hospitalar longo e ininterrupto, apresentando sempre a vítima “sequelas de traumatismo” e ficado sempre declarado nos registos clínicos constantes dos autos que a mesma vítima sofreu “politraumatismos” decorrentes de acidente de viação.
Ora, como é consabido, entre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja regra base está contida no art. 483, nº1, do C.C., figuram o facto voluntário e o nexo de causalidade entre o facto do lesante e o dano.

Com relação ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563 do C.C..
A propósito deste pressuposto, tem-se vindo a entender que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado, e depois, ultrapassado esse primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.
Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).
Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta, que constitui questão de direito.
Como ensina Galvão Telles “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar “.(4)
Daqui resulta que “de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria”.(5)
De tudo o exposto resulta que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.

Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.(6)
E assim sendo, o artigo 563, do C.C., “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito”(7.
Convirá, no entanto, realçar que a causalidade adequada se não refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não bastando, por exemplo, que o facto seja em princípio capaz de produzir a morte de alguém, para que o falecimento da vítima seja forçosamente como um efeito adequado desse facto, sendo que, o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de responsabilidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.(8)
Tecidos estes breves considerando e revertendo agora à concreta análise da situação vertente temos que na decisão recorrida a resposta negativa à factualidade integrante do nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e a Morte da Matilde Amorim alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
(…)
“Não foi possível concluir, com segurança, no sentido de que a morte da inditosa M. se deu ainda em consequência e por causa da colisão descrita nos autos.
Com efeito, não constam dos autos quaisquer elementos clínicos que estabeleçam essa relação de causalidade, antes indiciam precisamente o contrário.
Senão vejamos.
A vítima tinha 80 (oitenta) anos de idade aquando do acidente e, nesse dia, foi-lhe diagnosticada fractura supra-intercondiliana bilateralmente, fractura do úmero e laceração esplénica, tendo-lhe posteriormente sido retirado o baço.
É sabido que qualquer pessoa pode viver sem o baço, sendo as suas funções assumidas pelos demais órgãos, pese embora com acréscimo do risco de infecções.
Contudo, em 14 de Novembro de 2011, a vítima teve alta e foi colocada em unidade de cuidados continuados, sendo o seu estado “melhorado” (cfr. fls.133, 135, 174, 181), não sendo de olvidar que a testemunha Maria Marinho Soares disse que foi ela própria que conseguiu arranjar colocação para a vítima na Unidade de Cuidados Continuados do Hospital de Felgueiras (não tendo ocorrido, portanto, qualquer transferência).
Ora, considerando a idade da vítima, o facto de ser já antes do acidente pessoa muito doente, vistas as lesões sofridas em consequência do acidente e o tempo entretanto decorrido, não temos como – na ausência de parecer médico devidamente fundamentado – estabelecer o nexo entre a morte e essas lesões (fracturas ósseas e laceração do baço) ademais quando a morte se vem a dar por falência multiorgânica, nomeadamente, falência cardíaca, falência respiratória, falência renal, acompanhadas de hipotensão, anemia severa crónica e desequilíbrio hidoelectrolítico.
(…)
E, em nosso entender, muito pouco se poderá acrescentar ao que a este propósito é dito na decisão recorrida a não ser que, na ausência de relatório médico fundamentado, inexiste, de facto, a prova do nexo naturalístico ente as lesões sofridas no acidente e o dano da morte, ou seja, e como aí se refere, conjugadas algumas das circunstâncias demonstradas, designadamente, a idade da vítima, o facto de ser pessoa muito doente, a natureza das lesões sofridas no acidente, o tempo que mediou entre este e a ocorrência da morte, a evolução positiva que apresentou até à data em que teve alta, com as causas imediatas que determinaram a sua morte, de modo algum se poderá afirmar que ela teve na sua génese ou como causa as lesões sofridas no acidente, e bem assim, de que a mesma não teria ocorrido, do mesmo modo, se não se tivessem produzido essas lesões.
E assim sendo, improcede também a presente apelação.

IV- DECISÃO.
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos principal e subordinado, mantendo-se, por consequência, e na íntegra, a decisão recorrida.

Custas de cada um dos recursos, a suportar por cada um dos respectivos Apelantes.

Guimarães, 07/ 01/ 2016.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
Jorge Miguel Pinto de Seabra
Helena Carvalho Gomes de Melo

1. Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951.
2. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
3. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
4. Cfr. Galvão Telles citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578.
5. Cfr. Ac. S.T.J. de 15-1-2002, C. J., Ano X, Vol. 1º, pg. 38.
6. Cfr. Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930.
7. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579.
8. Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, pgs. 357 e segs.