Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LEGITIMIDADE CESSÃO DE CRÉDITO NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor. II- Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia. III- A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Jorge Santos e Margarida Gomes * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO:Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, nº 779/20...., deste Juízo Central Cível e Criminal – J..., movidos por A... SA, como exequente, aí melhor identificada, contra, entre outros, AA, como executado e aí melhor identificado, veio este último deduzir a presente oposição á execução, mediante embargos, pelos fundamentos que constam da sua pi e se dão por reproduzidos para a economia da presente decisão. Conclui pela procedência dos embargos, por ilegitimidade do exequente e dos executados e pela consequente absolvição dos executados da instância executiva. * A exequente/embargada contestou os presentes embargos, pelos fundamentos que constam da sua contestação e que se dão por reproduzidos, para a economia da presente decisão. Conclui pela improcedência dos embargos e pelo consequente prosseguimento dos autos para garantia integral da quantia exequenda. * Realizou-se a audiência prévia, com prolação de saneador tabelar, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamações. Procedeu-se, após, ao julgamento. Foi proferida sentença a qual após constatar a ilegitimidade ativa do exequente, absolveu da instância apenas o embargante. * É desta decisão que vem interposto recurso pelo exequente/embargado, o qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:“1. A Sentença recorrida, ao jugar procedente o fundamento dos embargos, julgando a ilegitimidade ativa da Exequente, ora Recorrente, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam- 2. O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu sentença, que julgou procedente os Embargos deduzidos pelo Executado AA relativamente à ilegitimidade ativa da Exequente, com fundamento em omissão no requerimento executivo da notificação da cessão de créditos ao devedor ou conhecimento por parte deste ou ainda a sua aceitação, no que à cessão de créditos diz respeito. 3. O Tribunal "a quo” não atendeu à matéria de facto alegada e provada, nem aos documentos juntos nos autos. 4. Com relevância para o presente recurso, atente-se aos seguintes factos provados: “(…) iii) Sobre tal prédio estão registadas 3 hipotecas voluntárias, a favor da Banco 1... (capital de 30 mil contos e data de 13.2.2001), da M... DAC (data de 5.6.2019 – cessão de crédito) e da A..., SA (data de 7.8.2019 – cessão de crédito). vii) Em 27.12.2018, a Banco 1... remeteu cartas registadas ao ora embargante, para a morada convencionada, para efeitos de lhe comunicar a cessão de créditos referida em v, nos termos constantes dos documentos de fl. 22-23 e 24-25 que se dão por reproduzidos. viii) Em 15.4.2019, a A... SA remeteu carta registada ao ora embargante, para a morada constante do contrato id. em iv, para efeitos de “notificação de cessão de créditos”, nos precisos termos que constam da carta de fl. 26 e ss.” 5. Efetivamente a Exequente alegou e provou a cessão de créditos no Requerimento Executivo, conforme petição inicial cujo texto parcialmente se transcreve: “Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 1..., S.A. (adiante abreviadamente designada por Banco 1...) cedeu à M... DAC os créditos decorrentes da operação aqui executadas, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que aqui se junta como Documento n.º ... e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Posteriormente, a 12.04.2019, a M... DAC cedeu à A... SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, que aqui se junta como Documento n.º ... e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.” 6. Efetivamente a Exequente alegou e provou a cessão de créditos no Requerimento Executivo, conforme petição Em sede de embargos de executado, veio o Embargante AA alegar a ilegitimidade da Exequente A..., S.A., a qual por sua vez, além da prova apresentada em sede de requerimento executivo através da junção das escrituras públicas de cessão de créditos, veio alegar e juntar as cartas de comunicação da cessão de créditos ao devedor Embargante. 7. A cessão da Créditos da Banco 1... à M... Company foi comunicada pela Cedente ao Embargante, por cartas datadas de 27/12/2018, juntas como Doc. ... e Doc. ... com a Contestação. 8. Por sua vez, também a Embargada, comunicou a cessão de créditos da M... Company para a A..., S.A., conforme carta datada de 15/04/2019, que se juntou como Doc. ... com a Contestação. 9. Ao acima exposto, acresce o facto de a transmissão da hipoteca sobre o imóvel garantia da dívida peticionada, se encontrar registada a favor da cessionária, ora Recorrente, conforme certidão do registo predial dos autos e que de igual modo se juntou como Doc. ... na contestação. 10. O Tribunal "a quo” considerou que não obstante a prova bastante da cessão de créditos e respetiva comunicação ao devedor, esta teria de ser impreterivelmente junta com o requerimento executivo, sob pena de ilegitimidade, conforme decisão dos autos. 11. Salvo o devido respeito, a Recorrente não partilha do entendimento do Tribunal “a quo”, não só porque alegou e demonstrou a cessão de créditos no requerimento executivo, como também comprovou a respetiva comunicação extrajudicial por cartas remetidas ao devedor. 12. Ainda que, se pudesse defender a insuficiência da carta de comunicação da cessão, esta sempre ficaria sanada mediante a citação dos autos, porquanto o trato sucessivo da cessão de créditos, resulta alegado e provado no requerimento executivo dos autos. 13. Nesse sentido, também, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão datado de 05-27-2021, (disponível em www.dgsi.pt), no processo 2784/20.0T8STB-C.E1: “1 – A notificação ao devedor, a que alude o n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário. 2 – Neste enquadramento, a única exigência imprescindível – e que aqui foi cumprida – é que, com o requerimento executivo, o exequente demonstre a habilitação-legitimidade, alegando e provando os factos constitutivos da cessão.” 14. O contrato de cessão de créditos tem como efeito a transmissão da titularidade do crédito, sendo a comunicação ao devedor uma formalidade para que a cessão produza efeitos quanto a este nos termos do disposto no nº 1 do artigo 583º do Código Civil, a qual como vimos, foi cumprida quer pela Cedente quer pela Cessionária. 15. Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento; impugnando-se, assim, a decisão proferida sobre matéria de facto, art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil, considerando a Recorrente incorretamente julgados os factos constantes, devendo a matéria assente ter por consequência alterar a decisão proferida, improcedendo a exceção de ilegitimidade da Exequente.” * Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida no que respeita à ilegitimidade, mas no caso de procedência do recurso, requereram a ampliação do recurso, apresentando as seguintes conclusões( que se transcrevem):“1ª) - Devem ser modificadas as respostas à factualidade vertida nos pontos iii), v), vii) e viii) dos factos provados e nos factos não provados, por forma a: a) – considerar-se provado que: - sobre o prédio urbano descrito na CRP ... com o nº ...49, da freguesia ... estão registadas uma hipoteca voluntária, registada a favor da Banco 1..., com a AP. ... de 2001/02/13 e duas transmissões de créditos, refe-rentes àquela hipoteca voluntária, a favor da M... DAC e da A..., S.A., com a AP. ...00 de 2019/06/05 e a AP ...91 de 2019/08/07; e b) – considerar-se como não provado que: - por contrato de cessão de crédito, celebrado em 27.12.2018, que se dá por reproduzido, a Banco 1... cedeu os créditos id. supra em i) e iv) à M... DAC e esta, por seu turno, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 12.4.2019, que se dá por reproduzido, cedeu os créditos em causa à A..., S.A., ora exequen-te/embargada; - em 27.12.2018, a Banco 1... remeteu cartas registadas ao ora Embargante, para a morada convencionada, para efeitos de lhe comunicar a cessão de créditos referida em v), nos termos constantes dos documentos de fl. 22-23 e 24-25; - em 15.4.2019, a A..., S.A. remeteu carta registada ao ora Embargante, para a morada constante do contrato identificado em iv), para efeitos de “notificação de cessão de créditos”, nos precisos termos que constam da carta de fls. 26 e ss.. 2ª) – Modificada, como deve, a matéria de facto, é evidente que a Exequente/Embargada não demonstrou nem quais os concretos créditos abrangidos nas sucessi-vas cessões de créditos, nem que tais cessões tenham sido devidamente comunicadas aos Executados. 3ª) – Acresce que as comunicações das cessões de crédito são declarações receptícias, ou seja, a sua eficácia depende de as mesmas serem efectivamente recepcionadas pelos destinatários. 4ª) – Mesmo que se mantenha inalterada a matéria de facto, dela não resulta que tais comunicações tenham sido recepcionadas pelos Executados e muito menos, pelo Embargante, pois que não pode ter qualquer relevância e eficácia, relativamente a todos os créditos exequendos, a convenção de domicílio estipulada apenas e exclusivamente, para o contrato de mútuo e fiança referenciado no número iv) dos Factos Provados. 5ª) – Independentemente de tal modificação, sempre terá de se concluir, em qualquer caso, pela ilegitimidade activa da Exequente. 6ª) – A ilegitimidade da Exequente constitui uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa. 7ª) – O Tribunal deve conhecer oficiosamente de tal excepção dilatória. 8ª) – No processo executivo ordinário, o Juiz deve mesmo indeferir liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. 9ª) – E no processo sumário, cabe ao Agente de execução suscitar oficiosamente a intervenção do juiz, quando se lhe afigure provável a ocorrência, nomeadamente, de alguma excepção dilatória. 10ª) – Mesmo que o Embargante não tivesse suscitado a questão da ilegitimidade da Exequente na Oposição à Execução, tinha o Tribunal a quo a possibilidade de oficiosamente conhecer tal excepção dilatória e de decidir pela sua verificação, absolvendo todos os Executados da instância executiva. 11ª) – Não podem portanto, ser limitados ao Embargante os efeitos da excepção dilatória invocada, antes devendo ser absolvidos todos os Executados da instância executiva. 12ª) – As Alegações e as Conclusões da Recorrente respeitantes à matéria de facto mostram-se contraditórias; 13ª) – É descabido a Recorrente alegar que os meios probatórios que invoca não foram tidos em conta, quando se encontram tais meios de prova indicados como fonte de formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados, nomeadamente, quanto aos factos provados iii), v), vii) e viii) na douta sentença recorrida; 14ª) – A Recorrente não cumpriu os ónus a seu cargo enquanto impugnante da matéria de facto, conforme especifica o artº 640º, nº 1 do CPC. 15ª) – Deve, portanto, improceder na totalidade o alegado pela Recorrente quanto à matéria de facto, e ser rejeitado o recurso. 16ª) – Quanto à matéria de Direito, as Conclusões da Recorrente são obscuras e não obedecem às especificações estipuladas nas várias alíneas do nº 2 do art. 639º do CPC, pelo que devem igualmente ser rejeitadas. 17ª) – Não tendo a Exequente juntado logo com o Requerimento Executivo os documentos comprovativos das notificações aos Executados das sucessivas transmissões de créditos, falta a demonstração da sucessão na titularidade dos créditos exequendos e a demonstração da eficácia das cessões relativamente aos Executados. 18ª) – Faltam portanto, factos constitutivos da sucessão, o que determina, irremediávelmente, a ilegitimidade da Exequente. 19ª) – A decisão recorrida violou ou interpretou incorrectamente os artigos 224º, nº 1 e 583º, nº 1 do Cód. Civil e os artigos 288º, nº 1, alínea d); 493º, nº 2; 494º, alínea e); 578º; 607º, nº 4 e nº 5; 726º, nº 2, alínea b) e 855º, nº 2, alínea b) do CPC. NESTES TERMOS, devem ser julgadas improcedentes todas as Conclusões do Recurso de Apelação interposto pela Exequente/Embargada e pelo contrário, devem ser julgadas procedentes as questões de facto e de direito que constituem objecto da ampliação do âmbito do recurso e, consequentemente, revogada a decisão sobre a matéria de facto, modificando-se as respostas a tal matéria, como supra explicitado e proferindo-se nova decisão de mérito, que, em qualquer caso, absolva todos os Executados da instância executiva, ASSIM fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.” * O recurso foi admitido em 24.10.2022 e apenas remetido e recebido nesta Relação para distribuição em 06.03.2023, considerando-se, neste Tribunal da Relação, devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II- Questões a decidir: - Se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, para o que deverá ser decidido o seguinte: a) - se a legitimidade ativa para a ação executiva se satisfaz com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor, ou seja, ainda que os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor para o ora Exequente, essa falta de notificação não privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução, pelo que importa refletir se a notificação da cessão poderia considerar-se substituída pela citação dos devedores para a ação executiva. b) da ampliação de recurso. * III. Fundamentação de facto.Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos: “A) Factos Provados. Com relevo para a decisão a proferir, e só esses, ficando prejudicada a apreciação dos restantes, está provado que: i) No PER nº 840/15.... do JL C... – J..., foram reconhecidos, por decisão judicial homologatória transitada em julgado, créditos, a favor da Caixa Económica do Montepio Geral (Banco 1...), sobre a BB e A... Lda, no montante global de 130.191,73€ de capital e de 1.732,15€ de juros moratórios, que foram «perdoados», mantendo-se a hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na CRP ... sob o nº ...49, nos termos constantes da certidão judicial que se dão por reproduzidos. ii) O prédio descrito na CRP ... sob o nº ...49 está registado a favor da executada BB e A... Lda. iii) Sobre tal prédio estão registadas 3 hipotecas voluntárias, a favor da Banco 1... (capital de 30 mil contos e data de 13.2.2001), da M... DAC (data de 5.6.2019 – cessão de crédito) e da A..., SA (data de 7.8.2019 – cessão de crédito). iv) Entre a Banco 1... e a BB e A... Lda, foi celebrado um contrato de mútuo e fiança, em 27.10.2014 (nº 035-36.100140-3), que se dá por reproduzido, no montante inicial de 25.000€, e nos termos do qual os executados, incluindo o ora embargante “confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora [a sociedade] no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”, com convenção de domicílio. v) Por contrato de cessão de crédito, celebrado em 27.12.2018, que se dá por reproduzido, a Banco 1... cedeu os créditos id. supra em i e iv á M... DAC e esta, por seu turno, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 12.4.2019, que se dá por reproduzido, cedeu os créditos em causa á A..., SA, ora exequente/embargada. vi) A exequente interpôs a execução a que os presentes autos estão apensos em 13.8.2020, nos termos que constam do seu requerimento executivo e se dão por totalmente reproduzidos. vii) Em 27.12.2018, a Banco 1... remeteu cartas registadas ao ora embargante, para a morada convencionada, para efeitos de lhe comunicar a cessão de créditos referida em v, nos termos constantes dos documentos de fl. 22-23 e 24-25 que se dão por reproduzidos. viii) Em 15.4.2019, a A... SA remeteu carta registada ao ora embargante, para a morada constante do contrato id. em iv, para efeitos de “notificação de cessão de créditos”, nos precisos termos que constam da carta de fl. 26 e ss. ix) A citação dos executados ocorreu em data anterior á dedução dos embargos. * B) Factos não provados Para a economia da presente decisão, ficando prejudicada a apreciação dos restantes, não se provou que o embargante nunca haja sido notificado das cessões.” * IV- O Objeto do recurso:Nas conclusões de recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou o apelante/exequente parte ilegítima, considerando que alegou e provou a cessão de créditos com o requerimento executivo, como também comprovou a respetiva comunicação extrajudicial com cartas remetidas ao devedor e ainda que se entenda seja insuficiente aquela comunicação de cessão, esta estaria sempre sanada mediante a citação dos autos. A decisão recorrida entendeu existir ilegitimidade da exequente, considerando que a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter sido instaurada a ação executiva e a citação para a execução não pode assim servir para dotar de eficácia um contrato com base no qual a execução é instaurada, isto é, um contrato de cuja eficácia depende a própria legitimidade do exequente. Para o efeito invoca alguma jurisprudência que segue este entendimento e ainda acrescenta que a citação na ação executiva tal como está prevista pressupõe que já não há discussão sobre a relação material e ainda que os efeitos legalmente previstos para a citação não preveem o efeito de tornar eficaz o negócio. Em suma: a questão a decidir, vem constituindo uma “vexata quaestio” tanto na doutrina como na jurisprudência, pois que quanto à mesma se alinham duas posições: - segundo a primeira, a citação do executado, no âmbito da execução instaurada contra esse devedor, produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor; - já nos termos da segunda, exige-se que o devedor seja previamente notificado (judicial ou extrajudicialmente) não se podendo para esse efeito atribuir à citação da ação o valor da notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil. Quid juris ? Cumpre assim apreciar se deve manter-se a decisão que julgou da ilegitimidade da exequente e que seguiu a segunda posição supra plasmada. Adiantando a solução, entendemos que deve ser alterada a decisão, por se considerar, perante a matéria alegada no requerimento executivo e a análise do título executivo, que a exequente tem legitimidade. Com efeito, no caso em apreço, não há dúvida de que houve sucessivamente dois contratos, de tal forma que abarcaram a cessão do crédito exequendo para a exequente, como se refere no requerimento executivo. Porém, a execução foi agora rejeitada com fundamento na ilegitimidade da exequente, considerando que a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter sido instaurada a ação executiva. Contudo, entendemos que a decisão recorrida não pode ser confirmada. Mas ainda que, porventura, se admitisse que a notificação tinha a referida natureza constitutiva, sendo necessária para assegurar a legitimidade da exequente, nem assim a decisão poderia manter-se. Temos para nós, ao contrário do que se pressupôs na decisão recorrida, que a legitimidade ativa para a ação executiva se satisfaz com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor. Neste sentido, entre outros, o Ac da RC de 22-11-2016, proc. ...6, o qual segue a doutrina nos termos da qual a notificação não é condição de eficácia da transmissão do crédito para o cessionário. Este aresto depois de afirmar que se trata de uma solução sobre a qual a doutrina nacional se manifesta em absoluta uniformidade (cfr. Antunes Varela, in Código Civil, anotado e Obrigações em Geral, vol. II), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. II), Assunção Cristas (Transmissão Contratual do Direito de Crédito) e Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, vol. II), ainda cita o mesmo autor citado na sentença recorrida, Brandão Proença (Direito das Obrigações-Relatório): “Sobre a questão de saber se a eficácia translativa da cessão é processada em duas fases (eficácia imediata em relação às partes do contrato de cessão e eficácia diferida relativamente ao devedor), se há apenas uma eficácia diferida para o momento da notificação do devedor (tese de Mancini) ou se a eficácia translativa é imediata, podendo, no entanto, não ser eficaz em relação ao devedor, é de optar por aquela que nega valor constitutivo à notificação feita pelo cedente ou pelo cessionário, salvaguardada que está a posição do devedor de boa fé que pagou ao credor aparente, isto é, do devedor que não tenha sido notificado ou aceite a cessão nem tenha tido conhecimento dela. Dito de outra forma, o direito de crédito transmite-se imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito”. E daqui conclui: uma vez que a exequente demonstrou a existência da cessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade ativa em face do disposto no art.º 56º, nº 1, do CPC. revogado, hoje art.º 54.º, n.º 1, o aplicável. Assim sendo: apenas importaria refletir se a notificação da cessão poderia considerar-se substituída pela citação dos devedores para a ação executiva. Em verdade, ainda que, porventura, se admitisse que a notificação tinha a referida natureza constitutiva, sendo necessária para assegurar a legitimidade da exequente, nem assim a decisão poderia manter-se. De referir que esta mesma questão foi objeto de apreciação por um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[i], o qual teve a particularidade de constituir um recurso de revista excecional, nos termos do art. 672, nº1 al. c) do n.C.P.Civil e contém uma resenha da posição da doutrina e cita a jurisprudência maioritária nesta matéria, jurisprudência nos termos da qual se faz equiparação da citação do devedor à notificação do devedor cedido para o efeito do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil e decidida em contextos díspares, ora numa ação de condenação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2012), ora numa ação executiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-03-2016), ou, ainda, numa ação em que se pede a declaração de insolvência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2021), sendo que, em síntese, o nosso mais alto tribunal aquilatou, com data venia, pela seguinte forma, e que iremos reproduzir por impressivamente, de forma sumária, espelhar todas as questões da temática em causa: “ A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional. A questão de direito dos presentes autos opõe duas teses: aquela a que aderiu o acórdão recorrido, que equipara a citação do devedor para o incidente de habilitação (ou para a ação executiva) à notificação exigida pelo artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil como requisito de eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor cedido e, uma outra tese mais exigente quanto aos formalismos, segundo a qual a comunicação ao devedor da cessão de créditos deve ter lugar em momento anterior à propositura da ação e que a notificação da cessão constitui um facto a alegar nos articulados e integrador da causa de pedir da ação. Esta segunda tese, todavia, não se revela adequada nem à letra nem à finalidade da lei. Por um lado, o artigo 583.º, n.º 1 não prevê uma enumeração taxativa dos meios pelos quais o devedor obtém o conhecimento da cessão e, por outro, o objetivo da lei com a cessão é precisamente o de promover as vantagens associadas à livre circulação de créditos num tempo em que estes assumem uma importância económica crescente. A tese que exige que a notificação seja anterior à ação executiva surge como um corpo estranho no regime jurídico da cessão de créditos, que admite que a notificação da cessão pode ser extrajudicial e não está sujeita a forma. Conforme defendido por Vaz Serra, «Cessão de Créditos e de outros direitos», BMJ, n.º especial, 1955, p. 222, «(…) [a] notificação não é um negócio jurídico, pois por ela não se exprime uma vontade dirigida a efeitos jurídicos determinados: quer-se apenas informar terceiros do facto da cessão. Mas, isto não obsta a que lhe sejam aplicáveis, por analogia, (…) as normas relativas aos negócios, uma vez que é uma ação voluntária lícita com efeitos semelhantes aos dos negócios jurídicos». A notificação constitui, assim, uma declaração recetícia através da qual é dado a conhecer ao devedor cedido o facto da transmissão do crédito. Esta declaração não está sujeita a forma especial, podendo ser feita de forma expressa ou tácita (artigos 217.º e 219.º, ambos do Código Civil). A isto acresce que a lei se basta, para a eficácia da cessão em relação ao devedor, com o seu conhecimento, não exigindo a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, não há motivos legais nem práticos que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a ação. Com efeito, apesar das diferenças normalmente apontadas entre a notificação e a citação, é inegável que ambas produzem o conhecimento da transmissão do crédito por parte do devedor, sendo o conhecimento o único elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. A circunstância de o conhecimento da cessão só operar no momento da citação e não em momento prévio não afeta a confiança que o regime da cessão de créditos, consagrado nos artigos 577.º do Código Civil e seguintes, pretende tutelar: a confiança do devedor cedido que paga a um credor aparente, desconhecendo a cessão (Pestana Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência – Em particular da Posição do Cessionário na Insolvência do Cedente, Coimbra editora, Coimbra, 2007, p. 405). Note-se que, se o devedor pagou a dívida ao cedente antes do conhecimento da cessão, a lei considera o pagamento liberatório, cabendo ao cessionário provar que o devedor teria adquirido esse conhecimento por outros meios, exigindo-se a demonstração do conhecimento efetivo do devedor, não bastando um desconhecimento culposo deste (cfr. Ana Taveira da Fonseca, “Anotação ao artigo 583.º”, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 610). Ademais, para proteção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC. A jurisprudência reconhece, ainda, nos termos da lei, ao devedor cedido, o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14....). Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de proteção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação. O Supremo Tribunal de Justiça após uma primeira posição, plasmada no Acórdão 14-11-2000, CJ/STJ 2000, Tomo III, p. 121 e no Acórdão de 12-06-2003, no âmbito do Processo n.º 03B1762, invocados pelos recorrentes como acórdãos-fundamento, passou a adotar a tese oposta, pelo menos a partir de 2012, com o Acórdão de 06-11-2012 (proc. n.º 314/2002.S1.L1), em cujo sumário se concluiu que «A citação para a acção de condenação no pagamento do crédito cedido, proposta pelo credor cessionário, pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no art. 583º-1 C. Civil, cessando, com prática aquele acto judicial, a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor». Nesta sequência, o Acórdão de 10-03-2016 (703/11.4TBVRS-A.E1.S1), num caso em que estava em causa saber se a citação para a execução produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o artigo 583.º, nº1 do Código Civil, adotou a seguinte orientação: «I - A notificação ao devedor, a que alude o art. 583.º, n.º 1, do CC, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra os oponentes executados. II - Com a citação para a execução cessa a inoponibilidade por parte do devedor da transmissão pelo cessionário». A fundamentação aduzida foi a seguinte, conforme se transcreve: «Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577 do C. Civil. Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt” o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor -passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento” A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor. No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº 1 do art. 583 do C. Civil A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente” . Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito” Também no Ac deste Supremo de de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt : A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido. O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão. Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção / execução. Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção / execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido. Como bem nota o Acórdão de 6.11. 2012 citando Assunção Cristas em anotação ao Acórdão de 3 de Junho de 2004 in Cadernos de Direito Privado nº 14 pag. 63 “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que a notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”. Também como bem nota o Acórdão que estamos a seguir de perto, se o conhecimento do devedor da cessão é o elemento constitutivo da eficácia da cessão relativamente a ele (devedor), é indiferente do ponto da vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento” sendo certo como aí se diz que não se vislumbra “como a citação não possa ser considerado um meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”. “Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a execução – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583 nº 2) o direito do cessionário , que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquela acto a ineficácia relativa condicionava” No que concerne ao argumento do Acórdão fundamento no sentido de que a notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor como um dos elementos essenciais e integrantes da causa de pedir, deve fazer parte do elenco dos factos articulados antes da citação, não colhe porque como bem observa o citado Acórdão : “Admitir que o cessionário não poderá propor a acção contra a devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente), no rigor técnico, o não poderá fazer, porquanto já não é credor, a este careceria legitimidade e àquele faltaria um elemento essencial da causa de pedir .“ (…) O Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar esta tese, adotando o princípio da equivalência da citação à notificação como meio de concretização do conhecimento da cessão pelo devedor cedido, no Acórdão de 26-05-2021 (proc. 135/20), em cujo sumário se estipula a seguinte orientação: «A citação em acção instaurada pela cessionária em que, invocando um direito de crédito sobre os devedores que lhe foi transmitido pela entidade cedente, pede a declaração de insolvência dos mesmos, constitui meio adequado ao conhecimento imposto pelo n.º l do art. 583.º do CC» e dizemos nós e agora neste Acordão de 07-09-2021( proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1).” É agora tempo de dizer que esta linha de argumentação merece o nosso integral acolhimento. Desde logo porque é ela a que corresponde à melhor interpretação da ratio do art. 583 nº1 do C. Civil, sendo certo que a interpretação a que se adere salvaguarda por inteiro o âmbito de proteção dessa norma. Em suma: a inoponibilidade da cessão ao devedor aqui Executado provocava, enquanto perdurasse, a inexigibilidade da sua dívida para com o cessionário (o aqui Exequente), mas com a citação e o início da eficácia da cessão, a dívida passa a ser imediatamente exigível pelo novo credor, ainda que já na veste de Exequente. O que tudo serve para dizer que nada impede que os efeitos dessa cessão em relação ao devedor sejam exercidos judicialmente, nomeadamente por via da citação na execução contra ele instaurada, após o que e em consequência de tal, o que lhe era inexigível até àquele momento deixa de o ser, sendo certo que não vislumbramos que legalmente esteja impedido que a eficácia e exigibilidade em causa operem unu actu e em simultâneo. Aliás, e continuando a responder ao que na sentença foram considerados argumentos acrescidos, entendemos que a dita eficácia da cessão de créditos afigura-se como inquestionável dado estarmos face a uma execução “ordinária” à qual é aplicável o novo C.P.Civil. É que, consabidamente, com a Reforma do Processo Civil de 2013 no âmbito do processo executivo, teve lugar o retorno à divisão entre forma ordinária e forma sumária (cf. art. 550º do n.C.P.Civil), sendo que a forma ordinária corresponde à execução com citação prévia e constitui a forma-regra, regulada nos arts. 724º e segs. do n.C.P.Civil. Vale tudo dizer que, no caso vertente, em relação ao aqui Executado/embargante, com a sua citação (prévia), teria lugar o conhecimento por parte deste de que o crédito havia sido cedido. Importava, então, concluir que estavam verificados os requisitos de eficácia da cessão de créditos. Posto que, no quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) do aqui Executado/embargante permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a este da operada cessão do crédito e o mesmo ocorrendo em relação aos demais executados. Poder-se-ia considerar duvidoso, como o afirma o Prof. Rui Pinto[ii]“ pois custa admitir que o exequente tenha uma legitimidade processual que, ao tempo do requerimento executivo, não tem correspondência numa legitimidade material perante o devedor”. Daí o mesmo autor afirma “ Em rigor, não a tem, mas há que entender que com a citação para a execução o devedor fica notificado da cessão. Economia processual oblige”. Consigna-se que insolitamente, no apenso B, após a dedução de embargos e sentença nele proferida, já correu outro incidente de habilitação de cessionário, no qual não houve qualquer oposição e já foi proferida sentença transitada em julgado, considerando habilitado o requerente. Por tudo o exposto julgamos procedente o recurso, e consideramos ter a recorrente/exequente legitimidade ativa para intentar a execução, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente para apreciação das outras questões suscitadas na oposição à execução- v.g. questão da ilegitimidade dos executados. Com efeito, o recurso em apreço apenas foi admitido no que diz respeito àquela matéria da ilegitimidade ativa, razão pela qual se não se poderá conhecer das restantes questões suscitadas na primeira instancia e que não foram alvo de pronúncia. * No que respeita à ampliação do recurso, porque a mesma se reporta à impugnação da matéria de facto dada como provada, diremos o seguinte: a decisão supra e que ponderou apenas a matéria alegada no requerimento executivo e processamento ocorrido na execução com a citação dos executados, não se debruçou sobre a matéria dada como provada após produção de prova e impugnada na ampliação do recurso, pelo que a sua apreciação se torna inútil, para além de que ainda falta pronúncia sobre outras questões prévias a conhecer pela primeira instância,v.g, ilegitimidade dos executados.Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, quando afinal ainda não houve pronúncia pela primeira instância sobre todas as questões suscitadas na oposição à execução. Face a tal, por se tratar de ato inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada. * V- Decisão:* Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, assim se revogando a decisão recorrida, julgando o exequente parte legítima e, em consequência se ordenando o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes questões suscitadas. Custas pelo recorrido/executado/embargante. * Guimarães, 30 de março de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes [i] AC STJ de 7-09-2021, proc. nº 348/16.2T8BJA-A.E1.S1, in dgsi. [ii] in Manual Ação Executiva, p. 282, nota762. |