Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3031/20.0T8VNF-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: LEI N.º 4-B/2021
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIAS
DEVER DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo a nova alteração da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, prevendo no n.º 1 do seu artigo 6.º-B, como regra geral, a suspensão total da realização de diligências e dos prazos processuais em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância.
II- Daí que a possibilidade de continuarem a ser tramitados normalmente os embargos de executado em referência dependia da expressa aceitação por todas as partes, incluindo pelos ora embargantes/executados, ou no mínimo da prévia notificação às partes do eventual entendimento do Tribunal no sentido de existirem condições para se manter a tramitação integral do processo, com advertência que o prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do n.º1, o que não sucedeu.
III- A circunstância de o n.º 2 do artigo 732.º do CPC prever que em sede de embargos de executado não há mais articulados após a contestação deduzida, não impede que se faculte aos embargantes a possibilidade de resposta aos documentos juntos pela embargada em sede de contestação, a ter lugar no início da audiência prévia a designar, o mesmo sucedendo nos casos em que o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, relativamente a parte ou à totalidade do pedido (ou pedidos) deduzido(s), caso em que deve necessariamente convocar-se audiência prévia para esse fim.
IV- A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º.
V- A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, não permitindo o decurso integral do prazo para exercício do contraditório pelos embargantes sobre os documentos oferecidos pela exequente/embargada na contestação dos embargos, nem facultando aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar nos termos legalmente previstos, e também não facultando às partes a discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia, conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC, a qual não podia ser dispensada, determina a nulidade do despacho saneador-sentença recorrido, por ter decidido questão de que não podia conhecer sem a prévia realização do ato ou da diligência omitida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Caixa …, moveu contra Carpintaria X Lda., J. R., S. C., G. A. e L. M., apresentando como título executivo uma livrança no montante de € 44.888,13 com data de vencimento a 25-05-2020, vieram os executados G. A. e L. M., deduzir embargos de executado.

Consta do requerimento executivo apresentado a seguinte exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo:
« Factos:
1º: A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança do montante de 44.888,13€ vencida em 25.05.2020, subscrita por Carpintaria X Lda. e avalizada por G. A., J. R., L. M. e S. C., que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 1).
2º: A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efetuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado pela mesma não foi pago então, nem posteriormente (cfr. Carta de interpelação e de resolução que se juntam sob o doc. nº 2).
3º: Pelo pagamento da importância titulada pela livrança em apreço são responsáveis a subscritora e os avalistas.
4.º: Até à presente data, os Executados não procederam ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução, pelo que estão a dever à Exequente a quantia de 44.888,13€, à qual acrescem juros de mora e imposto de selo, calculados até efetivo e integral pagamento.
5º: A livrança em questão constitui o título executivo que serve de base à presente execução nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 703º do Cód. Proc. Civil».

A exequente juntou 3 documentos ao requerimento executivo, constando do mesmo a seguinte “liquidação da obrigação”:
«1º: Sobre o montante em dívida de 44.888,13€ acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa discriminada na nota de débito que ora se junta sob o doc. nº 3, calculados desde a data de vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento.
2º: Tais juros, nesta data, importam na quantia global de 309,91€.
3º: Sobre o montante devido a título de juros recai ainda imposto de selo no montante de 12,40€.
4º: Consequentemente, o débito dos Executados perante a Exequente ascende, nesta data, à quantia total de 45.210,44€».

Para fundamentar a oposição os embargantes invocam a respetiva ilegitimidade, na qualidade de avalistas, o preenchimento abusivo da livrança e a inexigibilidade dos juros reclamados, pedindo se declare extinta a execução e requerendo a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos previstos no artigo 733.º, n.º 1, al. c) Código de Processo Civil (CPC).
No âmbito do invocado preenchimento abusivo da livrança apresentada à execução alegaram os embargantes, além do mais, que «o contrato que subjaz ao preenchimento da livrança foi celebrado em 30 de janeiro de 2007 - cf. documento n.º 1, que se protesta juntar», mais sustentando que em 14 de abril de 2020, data em que a embargada notifica os aqui embargantes da resolução do contrato, interpelando-os para o pagamento de tal quantia, a embargada/exequente lhes comunicou que se encontrava em dívida a quantia de € 37.727,86 quando a livrança vem a ser preenchida pelo valor de € 44.888,14. Alegam ainda que entre 25 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020 se venceram € 309,91 de juros, não se compreendendo como entre 14 de abril e 25 de maio o valor em dívida passe de € 37.727,86 para € 44.888,13. Juntaram os seguintes documentos: «Procurações forenses, comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa executiva e demais encargos com o processo e 1 (um) documento, cuja junção se protesta».
Os embargos foram liminarmente admitidos por despacho de 06-01-2021 (Ref.ª citius 171205267), após o que veio a exequente/embargada apresentar contestação, por articulado apresentado a 01-02-2021 (Ref.ª citius 11074690), peticionando a improcedência dos embargos deduzidos.

Na contestação apresentada, a exequente/embargada alegou, além do mais, o seguinte:
«(…) 6.º
Preliminarmente, dir-se-á, pois, que, por manifesto lapso de que só agora a Exequente se deu conta, as cartas juntas com o requerimento executivo sob o doc. nº 2 não correspondem às cartas remetidas no âmbito da livrança peticionada nestes autos, mas sim a outra responsabilidade em dívida junto da Embargada.
7.º
Sendo certo que pelo número do contrato que se encontra aposto no teor do título executivo, que coincide com o número constante do documento contabilístico denominado “nota de débito” junta a fls. dos autos, é possível apurar, com precisão, que se trata de um lapso manifesto, uma vez que o número de contrato referido na carta junta aos autos com o requerimento executivo sob o doc. nº 2 é diferente.
8.º
Tendo as cartas de resolução do contrato e consequente preenchimento da livrança dada à execução sido efetivamente enviadas a 22/04/2020 e não a 14/04/2020, conforme documentos ora juntos sob o doc. nº 1 e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
9.º
Requer-se, assim, que seja relevado o lapso e admitida a junção aos autos das cartas correspondentes ao preenchimento da livrança aqui em causa ora juntas sob o doc. nº 1(…).

Com efeito,
I – DA EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO DA DÍVIDA E EXIGIBILIDADE PERANTE OS EMBARGANTES
10.º
A livrança que é título executivo da presente ação executiva foi preenchida no âmbito do contrato nº ......37......-5, celebrado a 29 de Julho de 2008 e não a 30 de janeiro de 2007, conforme pretendem fazer crer os Embargantes – cfr. contrato que ora se junta sob o doc. nº 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)
32.º
Ora, conforme se observa das cartas ora juntas sob o s docs. 1 e 3 (páginas 7 a 11 do referido documento), o Embargante foi devidamente interpelado para liquidar o valor em dívida, sendo certo que, apesar do decurso do prazo verificado e das interpelações para o efeito, jamais procederam ao pagamento da dívida.
33.º
Sendo certo que foram informados do valor em divida, àquela data, não tendo dirigido qualquer reclamação à Embargada.
34.º
Pelo que não é defensável que os Embargantes aleguem que não devem o valor constante da livrança ou que a Exequente tenha violado o pacto de preenchimento, o que obviamente não aconteceu.
(…)
54.º
Será, ainda, de salientar que todos os valores foram especificados na carta de interpelação enviada a 14/01/2020 – cfr. doc. nº 3 -, e, bem assim, foi o seu valor global atualizado na carta de resolução e preenchimento da livrança enviada e junta com a presente contestação sob o doc. nº 1.
55.º
Valor esse que é o valor pelo qual foi, efetivamente, preenchida a livrança aqui em causa.
56.º
Face ao exposto, dúvidas não existem que o Embargante autorizou expressamente a Exequente a preencher a livrança dada de caução pelo montante das responsabilidades devidas pela sociedade mutuária, acrescidas dos juros, imposto de selo e outros encargos e despesas, apondo-lhe a data de emissão e de vencimento, o local de pagamento e apresentando-a a pagamento, o que legitimamente fez – cfr. cláusula 7ª e 10ª do doc. Nº 2, cartas juntas sob os docs. 1 e 3 e extratos juntos sob o doc. nº 4.
(…)», requerendo a junção aos autos de 4 documentos.

Por notificação certificada a 02-02-2021 (Ref.ª Citius 171663614) a secretaria judicial remeteu notificação à Ilustre mandatária dos embargantes contendo a contestação apresentada pelo exequente/embargado e os documentos a esta juntos, com o seguinte teor:
«Assunto: Contestação c/ documentos
Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção da Contestação com documentos aos presentes autos, cujos duplicados se remetem.
O Oficial de Justiça»
Após, por despacho de 10-02-2021 (Ref.ª Citius 171775254), foi dispensada a realização da audiência prévia (1), fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os presentes embargos de executado e determinando o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes.

Inconformados com o despacho proferido vieram os embargantes interpor recurso, terminando as alegações com as seguintes Conclusões (que se transcrevem):
«I.
Os Recorrentes consideram-se notificados da douta contestação de embargos e respetivos documentos no dia 5 de fevereiro de 2021.
II.
O prazo de dez dias para exercer o contraditório está suspenso e não foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a existência de condições para a prossecução dos respetivos autos.
III.
Ainda que tal suspensão excecional não vigorasse, o prazo de contraditório terminaria em 15 de fevereiro, com a possibilidade de os Recorrentes exercerem o contraditório, com multa, nos dias 16, 17 ou 18 de fevereiro.
IV.
Foi a douta sentença recorrida proferida em dez de fevereiro de 2021, cinco dias após o início do prazo de contraditório e sem que o mesmo tivesse sido exercido.
V.
O tribunal a quo castrou o direito de defesa dos Recorrentes, violando o princípio do contraditório, pelo que está a douta sentença irremediavelmente ferida de nulidade.

Impugnação da Matéria de Facto
VI.
Os factos provados 5, 6 e 7 têm de dar-se como não provados.
VII.
Desde logo porque, conforme infra se verá, as missivas juntas com o requerimento executivo, afinal não respeitam à quantia exequenda e ao contrato à mesma subjacente.
VIII.
A prova de tal facto resulta de documentos erradamente juntos, como veio a ser assumido em sede de contestação – e conforme infra se exporá!
IX.
Sendo certo que, para corrigir tal lapso, não foram juntas as eventuais cartas de resolução do contrato para o caso dos autos mas apenas as cartas de interpelação!
X.
A prova dos factos 5, 6 e 7 assenta em pressupostos falsos ou, pelo menos, errados.
XI.
A prova (não) produzida impunha decisão diversa quanto aos factos 5, 6 e 7 da matéria de facto provada.

Impugnação da matéria de direito
XII.
No requerimento executivo, a Embargada não identifica o número do contrato a que respeita o valor em dívida plasmado no título executivo, mas junta documentos relativos ao contrato n.º .....-30-100069-3.
XIII.
Os Recorrentes deduziram Embargos de Executado com base nos factos alegados e nos documentos juntos, assim como no valor indicado no requerimento executivo – divergente dos tais documentos.
XIV.
Só que, afinal, em sede de contestação, vem a Embargada juntar, alegadamente, os documentos corretos, os quais respeitam aos contratos ......37......-5, ......30.100069-3 e ......10.0098-4.
XV.
Ou seja, os alicerces em que se sustentou toda a defesa dos Recorrentes (e, na verdade, a causa de pedir), ruiu de forma definitiva e irremediável, porquanto os pressupostos e os elementos probatórios não são os mesmos!!!
XVI.
Foi a Recorrida que juntou os documentos com o Requerimento Executivo, neles constando a identificação de um contrato, pelo que aos Recorrentes, e atenta a afirmada existência de outras contas, restava guiarem-se pelos documentos juntos pela Exequente.
XVII.
Por isso, a invocação em sede de tal equívoco, além de lamentável, é processualmente condenável - não só vedou a defesa dos Recorrentes como os levou em erro, impedindo-lhes o contraditório efetivo.
XVIII.
Tudo o que ora se invoca apenas se não invocou previamente porque, conforme supra afirmado, tempo não houve, na medida em que a sentença recorrida foi proferida sem permitir que os Recorrentes exercessem o seu direito.
XIX.
De tudo o exposto, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, assim como da igualdade de armas e violou o direito fundamental de defesa dos Recorrentes.
XX.
A sentença recorrida violou os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 260.º, 265.º, 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser
julgado procedente e ser a sentença revogada,
como é de DIREITO E JUSTIÇA!!!».
A embargada/exequente apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Nulidade da sentença recorrida;
B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) Reapreciação da decisão de mérito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância:
1.1.1. A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança do montante de 44.888,13€ vencida em 25.05.2020, subscrita por Carpintaria X Lda. e avalizada por G. A., J. R., L. M. e S. C., junta aos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
1.1.2. A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efetuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado pela mesma não foi pago então, nem posteriormente.
1.1.3. Aquando do seu aval, o embargante era sócio e gerente da sociedade subscritora da livrança.
1.1.4. Dispõe o n.º 5 da cláusula 7.º do referido contrato que sustentou a emissão da livrança apresentada à execução que “Os SEGUNDOS e TERCEIROS OUTORGANTES declaram expressamente acordar na prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período de vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo”.
1.1.5. O contrato que sustentou a emissão da livrança foi resolvido por carta enviada em 14 de abril de 2020, conforme missivas juntas com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
1.1.6. O embargantes receberam as missivas identificadas em 6..
1.1.7. Em 14 de abril de 2020, data em que a Embargada notifica os aqui embargantes da resolução do contrato, também os interpelou para o pagamento de tal quantia, mais comunicam que se encontra em dívida a quantia de € 37.727,86, conforme missivas juntas com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
1.1.8. A livrança foi preenchida pelo valor de € 44.888,14 euros.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da nulidade da sentença recorrida.

Nas alegações da apelação os recorrentes suscitaram expressamente a nulidade da sentença recorrida, a qual reportam à previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (Conclusão XX das alegações), mais sustentando que a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, assim como da igualdade de armas e violou o direito fundamental de defesa dos recorrentes.

Com relevo para a apreciação da nulidade suscitada alegam, em síntese, os recorrentes:

i)- os recorrentes consideram-se notificados da contestação de embargos e respetivos documentos no dia 5 de fevereiro de 2021; - o prazo de dez dias para exercer o contraditório está suspenso e não foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a existência de condições para a prossecução dos respetivos autos; - ainda que se entendesse que tal suspensão excecional não vigorava, o prazo de contraditório terminaria em 15 de fevereiro, com a possibilidade de os recorrentes exercerem o contraditório, com multa, nos dias 16, 17 ou 18 de fevereiro, sendo que a sentença recorrida proferida em dez de fevereiro de 2021, cinco dias após o início do prazo de contraditório e sem que o mesmo tivesse sido exercido;
ii) - no requerimento executivo, a embargada não identifica o número do contrato a que respeita o valor em dívida plasmado no título executivo, mas junta documentos relativos ao contrato n.º .....-30-100069-3; - os recorrentes deduziram embargos de executado com base nos factos alegados e nos documentos juntos pelo próprio exequente, assim como no valor indicado no requerimento executivo - divergente dos tais documentos; - só que, afinal, em sede de contestação, vem o embargado/exequente juntar, alegadamente, os documentos corretos, os quais respeitam aos contratos ......37......-5, ......30.100069-3 e ......10.0098-4; - ou seja, os alicerces em que se sustentou toda a defesa dos recorrentes (e, na verdade, a causa de pedir) ruíram de forma definitiva e irremediável, porquanto os pressupostos e os elementos probatórios não são os mesmos; - foi o recorrido/exequente que juntou os documentos com o requerimento executivo, neles constando a identificação de um contrato, pelo que aos recorrentes, e atenta a afirmada existência de outras contas, restava guiarem-se pelos documentos juntos pelo exequente; - por isso, a invocação em sede de tal equívoco, além de lamentável, é processualmente condenável - não só vedou a defesa dos recorrentes como os levou em erro, impedindo-lhes o contraditório efetivo; - tudo o que ora alegam em sede de recurso apenas não invocaram previamente porque tempo não houve, na medida em que a sentença recorrida foi proferida sem permitir que os recorrentes exercessem o seu direito.
A causa de nulidade da sentença invocada pelos apelantes encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, preceito nos termos do qual a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Alegando, além do mais, os apelantes a este propósito que houve omissão ou violação da lei processual por parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a decisão recorrida, impedindo-lhes o contraditório efetivo, cumpre previamente aferir se a arguição da nulidade da sentença configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões verificadas.
Assim, as nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas (2), estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC (3), têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal que omitiu o ato.
Deste modo, ponderando as consequências decorrentes dos concretos vícios invocados pelos apelantes parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1, CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1, do CPC que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Porém, conforme já explicitava o Prof. Alberto dos Reis (4), «[a] arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
(…) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática dêsse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou», sendo o meio idóneo a interposição do respetivo recurso».
Também à luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades (5).

Neste domínio, afirma a propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão TRP de 12-11-2015 (6):
«[o] acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho)».
A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que nestas situações, em que é o próprio juiz ao proferir a decisão a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o legal contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC (7).
Tal como se refere no acórdão TRL de 07-05-2020 (8) «[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação» (9).
Vejamos, então, se o despacho saneador/sentença recorrido derrogou o princípio do contraditório assim como da igualdade de armas e o direito fundamental de defesa dos recorrentes, tal como vem defendido por estes últimos.
Atendendo, em primeiro lugar, aos argumentos apresentados pelos apelantes e condensados em i) supra importa desde já considerar que a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que ratificou os efeitos do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 (artigo 1.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03).
Neste domínio, a Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio subsequentemente estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo a nova alteração da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03.
Muito embora tenha sido publicada a 1 de fevereiro de 2021, e entrado em vigor a partir do dia seguinte (10), a referida Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio estabelecer que as alterações que introduziu ao disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados (artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02 (11)).
Deste modo, atenta a declaração expressa contida no artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, resta concluir que o regime emergente do aditamento à Lei n.º 1-A/2020 do artigo 6.º-B, introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, é concretamente aplicável à tramitação dos embargos de executado em referência, a partir de data anterior (12) à da apresentação da contestação deduzida aos embargos pela exequente (contestação reproduzida em articulado apresentado a 01-02-2021 - Ref.ª citius 11074690).

Dispõe o artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, na parte relevante para apreciação das questões suscitadas:

«Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
(…)».

No caso em apreciação observa-se que por notificação certificada a 02-02-2021 (Ref.ª Citius 171663614), como tal já em plena vigência da suspensão determinada pelo n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, a secretaria judicial remeteu notificação à Ilustre mandatária dos embargantes contendo a contestação aos embargos apresentada pelo exequente/embargado e os documentos a esta juntos.
Assim, atenta a regra geral do n.º 1 do citado artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, quanto à suspensão total da realização de diligências e dos prazos processuais em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância, resulta manifesto que a possibilidade de continuarem a ser tramitados normalmente os embargos de executado em referência sempre dependia da expressa aceitação por todas as partes, incluindo pelos ora embargantes/executados, ou no mínimo da prévia notificação às partes do eventual entendimento do Tribunal no sentido de existirem condições para se manter a tramitação integral do processo, com advertência que o prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do n.º1, o que no caso não ocorreu visto que as partes nem sequer foram notificadas para se pronunciarem sobre a existência de condições para a prossecução dos respetivos autos.
Efetivamente, e tal como salienta José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (13): « [e]ssa suspensão dos atos e diligências processuais a praticar/realizar pelas partes e pelo julgador só cessará se o juiz entender que existem condições para se manter a tramitação integral do processo e notificar as partes desse entendimento, advertindo-as que esse prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do n.º 1(…).
Se todos os sujeitos processuais estiverem de acordo com a manutenção da tramitação (e manifestarem essa vontade de forma expressa, não bastando o seu consentimento tácito) e com a “prática de atos” processuais e a realização de “diligências não urgentes” através das “plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados”, o juiz deverá determinar o reinício da tramitação integral do processo e dos respetivos prazos processuais, a ocorrer após a notificação às partes do respetivo despacho fundamentado».
Por outro lado, é ainda nosso entendimento que à situação em apreço não é concretamente aplicável a ressalva prevista na al. d) do n.º 5 do citado artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, segundo a qual, o disposto no n.º 1 não obsta a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Sobre este aspeto cumpre constatar que à data da prolação da decisão recorrida encontrava-se necessariamente suspenso o prazo para exercício do contraditório relativamente aos meios de prova (documentos) apresentados pela exequente/embargada com o articulado de contestação, por força do n.º 1 do citado artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, até porque, como se viu, não existiu qualquer decisão judicial a considerar reunidas as condições para se manter a tramitação normal do processo em referência.
Com efeito, há que ter presente desde logo o disposto no artigo 415.º do CPC, consagrando o princípio da audiência contraditória a propósito de cada um dos meios de prova admissíveis e impondo expressamente a regra de que as provas não são admitidas ou produzidas sem audiência contraditória.
Tal como prevê o n.º 1 do citado preceito, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, salvo disposição em contrário. Deste modo, esclarece o n.º 2, quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.
Daí que o artigo 427.º do CPC (14) imponha a obrigatoriedade da notificação à parte contrária da junção de qualquer documento, tendo como pressuposto o exercício do contraditório.
Neste contexto, o artigo 444.º do CPC prevê expressamente a possibilidade de impugnação da prova documental junta aos autos, o que se traduz num verdadeiro ónus de impugnação que recai sobre a contraparte do apresentante dos documentos, a exercer no articulado subsequente ou, não havendo lugar a esse articulado, no prazo de 10 dias, contados da notificação da junção (cf. o artigo 444.º n.ºs 1 e 2 do CPC), com consequências ou efeitos probatórios especificamente previstos na lei.
Nos termos do artigo 732.º, n.º 2 do CPC após a contestação aos embargos apresentada pelo exequente, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
Ora, mesmo não havendo lugar a qualquer outro articulado após a contestação dos embargos sempre assistiria aos embargantes o exercício do ónus de impugnação dos documentos juntos pelo exequente ao articulado de contestação, a concretizar no prazo de 10 dias a contar da notificação da junção da contestação, nos termos expressamente previstos nos artigos 415.º, n.º 2, 427.º e 444.º n.º 1 do CPC (15), ou após expressa notificação aos opoentes/embargantes para responderem aos documentos apresentados com a contestação, no início da audiência que venha a ter lugar (16).
Com efeito, o prazo previsto no artigos 444.º, n.º 1 do CPC configura um prazo legal estabelecido em benefício da parte, para exercício cabal por esta do contraditório no âmbito probatório documental, prazo esse que, por isso, não pode ser impedido/inviabilizado, sob pena de grave violação do princípio do contraditório (17).
O mesmo se dirá relativamente à possibilidade de impugnação dos documentos apresentados com o último articulado admissível em sede de embargos de executado, enquanto prerrogativa legal prevista para o efeito nos artigos 415.º, n.º 2 e 427.º do CPC.

Como se viu, a notificação da junção dos novos documentos juntos pelo exequente à contestação dos embargos foi concretizada por notificação certificada a 02-02-2021 (Ref.ª Citius 171663614) nos termos da qual a secretaria judicial remeteu notificação à Ilustre mandatária dos embargantes contendo a contestação apresentada pelo exequente/embargado e os documentos a esta juntos, com o seguinte teor:
«Assunto: Contestação c/ documentos
Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção da Contestação com documentos aos presentes autos, cujos duplicados se remetem.
O Oficial de Justiça».

À luz deste enquadramento legal cumpre concluir que no domínio da tramitação específica dos embargos de executado em referência o Mmo. Juiz a quo estava efetivamente impedido de proferir o despacho saneador/sentença recorrido, no momento em que o fez, por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante dos referidos normativos, aplicável a todos os prazos para a prática de atos processuais que corram temos nos tribunais judiciais, especificamente em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância.
De resto, e como acertadamente concluem os recorrentes nas correspondentes alegações da apelação, ainda que por hipótese se entendesse que a suspensão excecional dos prazos não vigorava no processo em questão (o que, como se viu já, não sucede) sempre o prazo de contraditório terminaria a 15 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de os recorrentes exercerem o contraditório, com multa, nos dias 16, 17 ou 18 de fevereiro.
Acrescentamos: ainda que o Tribunal a quo entendesse não ser admissível requerimento autónomo dos opoentes/embargantes de tomada de posição sobre os documentos oferecidos pelo exequente na contestação dos embargos, por aplicação do disposto no artigo 732.º, n.º 2 do CPC, sempre se impunha o dever legal de facultar aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar nos termos da lei.
Ora, a decisão recorrida foi proferida a 10-02-2021 (Ref.ª Citius 171775254), não permitindo, por isso, o decurso integral do prazo para exercício do contraditório pelos embargantes sobre os documentos oferecidos pelo exequente na contestação dos embargos, nos termos previstos no artigo 444.º, n.º 1 do CPC, nem facultando aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar nos termos legalmente previstos.
Aliás, a prática de tais atos estava inviabilizada no período em referência por força de medida legal de proibição de diligências processuais a praticar/realizar pelas partes e pelo julgador e da suspensão total dos prazos processuais em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância.
Assim sendo, a decisão recorrida incorreu efetivamente na prática de um ato que a lei não admitia no período abrangido pela referida medida legal de suspensão total dos prazos processuais em processos não urgentes. E, noutra perspetiva, omitiu ato ou formalidade que a lei prescreve, ao não viabilizar o contraditório legalmente previsto quanto às provas pré-constituídas, no qual se incluía a possibilidade de impugnação tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.
Tais circunstâncias permitem evidenciar de forma clara que foi cometida irregularidade/ nulidade processual, com influência no exame ou na decisão da causa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
E neste domínio importa considerar que «[c]aso o juiz não faculte à parte a possibilidade de se pronunciar quanto às provas oferecidas pela contraparte (v.g. admitindo a junção de documentos por uma das partes sem ouvir a outra), a prova é invalidamente constituída, podendo tal situação gerar uma nulidade nos termos do art. 195º, nº1. Já nos casos em que o resultado esteja coberto por decisão judicial (v.g. afirmando explícita ou implicitamente a recusa do contraditório), justificar-se-á a impugnação oportuna da respetiva decisão (…)» (18).
Com relevo para a nulidade suscitada sustentam ainda os apelantes que os alicerces em que se baseou toda a oposição apresentada em sede de embargos de executado ruíram de forma definitiva e irremediável, porquanto os pressupostos e os elementos probatórios não são os mesmos. Segundo alegam, foi o recorrido/exequente que juntou os documentos com o requerimento executivo, deles constando a identificação de um contrato, pelo que aos recorrentes, e atenta a afirmada existência de outras contas, restava guiarem-se pelos documentos juntos pelo exequente. Por isso, a invocação em sede de tal equívoco, além de lamentável, é processualmente condenável - não só vedou a defesa dos recorrentes como os levou em erro, impedindo-lhes o contraditório efetivo. Tudo o que agora invocam em sede de alegações apenas não foi invocado previamente porque tempo não houve, na medida em que a sentença recorrida foi proferida sem permitir que os recorrentes exercessem o seu direito.
Já o exequente/embargado, ora recorrido, nas correspondentes contra-alegações de recurso vem sustentar a propósito - no essencial -, que desde 2013 a lei processual civil não prevê a existência de qualquer articulado adicional após apresentação da contestação pelo embargante, inexistindo qualquer direito ao contraditório por parte dos recorrentes uma vez que os documentos juntos com a contestação não foram valorados para efeitos de prova nem motivaram ou influenciaram a convicção do tribunal para efeitos de decisão, a qual foi formulada pelo teor do requerimento executivo, dos embargos e da contestação apresentada, com exclusão dos documentos juntos, por se ter considerado que não era à recorrida a quem competia o ónus da prova que os recorrentes devem a quantia peticionada, mas sim aos recorrentes alegar e provar factos concretos que pudessem pôr em causa a quantia em dívida.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a circunstância de o n.º 2 do citado artigo 732.º do CPC prever que em sede de embargos de executado não há, em regra, mais articulados após a contestação deduzida, não impede, como se viu, que se faculte aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar, o mesmo sucedendo nos casos em que o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, relativamente a parte ou à totalidade do pedido (ou pedidos) deduzidos, caso em que deve necessariamente convocar audiência prévia para esse fim.
Com efeito, o citado artigo 732.º, n.º 2 do CPC não se limita a prescrever como regra em sede de embargos a inexistência de mais articulados após a contestação, impondo ainda a sujeição do processo, sem mais articulados, aos termos do processo comum declarativo.
Deste modo, e tal como elucida Rui Pinto (19), «[a]pós a contestação seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo, como enuncia o artigo 732.º nº 2.
Portanto, pode haver lugar a despacho pré-saneador, audiência prévia, e depois (i) saneador sentença ou, se a ação houver de prosseguir, (ii) despacho saneador e despacho que fixa os temas da prova, audiência final e sentença».
Ora, no caso vertente verifica-se que após a apresentação de contestação pelo embargado/exequente, o Tribunal a quo procedeu à prolação do seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C., “… se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para a contestar, (...) seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”.
Neste contexto, é manifesto que qualquer articulado apresentado neste momento processual, atento o teor da contestação (limitou-se a responder à matéria de exceção), não é legalmente admissível.
Assim, atenta a natureza do título apresentado à execução, a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial e considerando que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigos 593.º e 732.º, n.º 2, do C.P.C.).
Não existe, assim, qualquer razão para o agendamento da audiência prévia- cfr. artigo 593.º, n.º 1, do NCPC, por referência aos arts. 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC, até por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC)».
No caso em análise os embargos de executado findaram com a prolação do despacho saneador que, conhecendo do mérito dos embargos, julgou totalmente improcedentes os mesmos (saneador-sentença), determinando o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes.
Apesar de ter conhecido imediatamente, na totalidade, do mérito da causa, verifica-se que o Mmo. Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia, invocando para o efeito, e de forma direta, o artigo 593.º, n.º 1, do CPC, por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC.

Dispõe o artigo 591.º, n.º 1 do CPC, que concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

O artigo 592.º do CPC, por seu turno, indica os casos em que a audiência prévia não se realiza:

«1 - A audiência prévia não se realiza:
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte».

Por último, prevê o artigo 593.º, n.º 1 do CPC que nas ações que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591 - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º, a determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, ou a proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º (despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova).
Tal como decorre da Exposição de Motivos do novo Código de Processo Civil - Proposta de Lei n.º 113/XII - «[a] audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
(…)
Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os actos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração».
Ora, conforme decorre do quadro legal enunciado, resulta manifesto que a situação em análise nos presentes autos não integra o elenco das situações previstas no artigo 592.º do CPC (casos em que legalmente a audiência prévia não tem lugar) nem configura qualquer dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada, tal como previstos no artigo 593.º do CPC.
Efetivamente, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 593.º, n.º 1 do CPC, a lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º.
Comentando o regime emergente do citado artigo 593.º do CPC, em anotação ao referido preceito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (20): «[a] lei confia ao juiz a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº1 do art. 591º, sempre num cenário em que, seguramente, a ação prosseguirá para além do momento do despacho saneador.
O cotejo dos arts. 591º, nº 1, al. b), 592º, nº 1, al. b) (“havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”) e 593º, nº 1 (“nas ações que hajam de prosseguir”) mostra bem o relevo que o legislador atribui à audiência prévia enquanto espaço privilegiado para a garantia das partes, em função da natureza (formal ou material) das decisões a tomar no despacho saneador e do impacto dessas decisões na própria causa.
(…)
Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591º, nº 1, al. b).
Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo, no sentido de que as ações declarativas não incluídas na previsão do art. 597º não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia (…)».

A este propósito refere Rui Pinto (21):

«[o] despacho do juiz que determine a dispensa de audiência prévia ao abrigo do artigo 593.º n.º 1 pode ter lugar desde que não tenha de se “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente , no todo ou em parte, do mérito da causa”, nos termos do artigo 591.º n.º 1 al. b). Portanto, “ a referência à dispensa de audiência prévia para prolação de saneador – alínea d), do artigo 591.º, n.º 1 – restringe-se ao saneador com o conteúdo previsto na alínea a), do n.º1, do artigo 595.º, não se estendendo à alínea b)” do mesmo artigo 595.º (…)».
Seguindo entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência - o qual sufragamos -, no sentido da obrigatoriedade de realização da audiência prévia nos casos em que o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar exceção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá improceder), a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento, salienta José Lebre de Freitas (22):
«[q]uando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1006, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem já discutidos na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta exceção desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes».

Sobre esta matéria pronunciou-se o acórdão TRP de 27-09-2017 (23), nos seguintes termos:
«[a] audiência prévia não se realiza (artigo 592.º) sempre que a acção não tenha sido contestada mas a revelia seja inoperante e/ou o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados. Nestes casos, é a própria lei processual que não prevê a realização da audiência prévia pelo que a mesma não tem de ser dispensada por despacho.
Em todas as demais situações a lei prevê a audiência prévia, pelo que, no respeito pelo princípio da legalidade dos actos processuais, em regra a mesma deve ser realizada só podendo deixar de o ser nos casos em que a própria lei permite a sua dispensa (artigo 593.º).
A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
A forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a acção houver de prosseguir (isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º.
Preside a esta opção a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º).
Nessa medida, o despacho proferido nos autos após a realização de diligências ordenadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil e imediatamente antes da sentença, no qual a Mma. Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia é afinal um despacho ilegal por não estar verificada nenhuma das situações em que lhe era legalmente permitido dispensar a realização desse acto processual».

Em idêntico sentido se pronunciou o acórdão do TRL de 11-07-2019 (24), nos seguintes termos:
«o artigo (593.º) que prevê a dispensa de audiência prévia, prevê-a em determinados casos que indica por remissão para o artigo (591.º) que enuncia os diversos atos/conteúdos da audiência prévia, omitindo dessa remissão justamente o caso em que o juiz tenciona conhecer imediatamente de todo ou parte do mérito da causa.
Em conclusão, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), e 593.º, n.º 1, do CPC, este a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador.
(…)
Se o legislador pretendesse incluir a prolação de decisão de mérito entre as hipóteses de dispensa de audiência prévia pelo juiz, sem mais, não teria omitido menção para o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 591.º, quando remeteu para outras alíneas dessa norma.
(…)
A prolação do saneador sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa em termos que já cremos ter explicitado, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Nada obsta, porém, a que a mesma seja invocada em sede de recurso, em caso, como o que está em análise, em que é o conteúdo do acto subsequente que “revela” a omissão. Dizendo de outro modo, a omissão não se consuma pelo acto de dispensa da audiência e omissão da sua realização, antes se verifica face ao conteúdo da decisão de mérito que desvela a omissão por impor a realização da audiência prévia» (25).

De forma idêntica decidiu o referenciado acórdão TRL de 20-12-2018, com o seguinte sumário:
«I - Não havendo lugar ao prosseguimento dos autos, uma vez que o juiz a quo entendeu proferir saneador sentença que conheceu do objecto do litígio, a lei obriga expressa e imperativamente à prévia realização de audiência prévia conforme resulta do artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, onde se prevê, inequivocamente, que a mesma servirá para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpre apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
II - Acresce que a dispensa de realização de audiência prévia, nos termos do artigo 593º, nº 1, não abrange a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil (incluindo tão somente as situações previstas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º, e pressupondo sempre que “a acção haja de prosseguir”)
III – Havendo o juiz a quo omitido, sem justificação séria nem fundamentação legal adequada, a realização de uma diligência processual que era obrigado a designar, nestas concretas circunstâncias, tendo simultaneamente procedido à dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respectivos requisitos processuais indispensáveis, cometeu uma nulidade traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve (art. 195.º, n.º 1, do C.P.C.), e que acaba por se comunicar, inquinando, ao despacho saneador-sentença, de modo que a reação da apelante terá que passar pela inerente interposição de recurso da decisão proferida, integrando, nos respetivos fundamentos, a arguição da referida nulidade.
IV - Tal nulidade acarreta a nulidade do saneador-sentença proferido, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do C.P.C.; ou seja, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem que antes tivesse levado a cabo a diligência processual a que se encontrava estritamente obrigado a designar.
V- Neste caso, os autos devem ser remetidos à 1ª instância com vista à oportuna designação da audiência prévia que obrigatoriamente terá lugar, em estrita observância do disposto no artigo 591º, nº 1, do Código de Processo Civil».
Revertendo ao caso em apreciação temos que o Mmo. Juiz a quo conheceu imediatamente, na totalidade, do mérito da causa, tendo dispensado a realização da audiência prévia com base no artigo 593.º, n.º 1, do CPC, por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC.
Ora, como se viu, estando em causa a prolação de decisão final a conhecer do mérito da causa, a lei não prevê a possibilidade de dispensa da realização da audiência prévia, impondo-se a sua designação para concretização da finalidade prevista no artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC.
Efetivamente, uma vez que os embargos não prosseguiram não tem aplicação a dispensa de audiência prévia prevista no artigo 593.º, n.º 1 do CPC.
Resta acrescentar que eventuais razões de economia processual ou a invocação do princípio da limitação dos atos a que parece aludir a decisão recorrida na parte atinente à dispensa de realização da audiência prévia apenas poderiam sustentar a dispensa de audiência prévia à luz do dever de adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, preceito que não foi concretamente invocado no despacho em referência.
Ainda assim, sempre se dirá que o recurso a tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes, tal como decorre do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, do CPC e vem sendo defendido pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores (26), formalidade que também não foi cumprida no caso em análise.
Tal como sublinha, a propósito, o acórdão TRP de 27-09-2017 antes citado, «[p]ode questionar-se se, não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não de um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º).
Temos sérias reservas sobre essa possibilidade. Com efeito, estamos perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas.
Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia.
Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar».
Nestes termos, importa concluir que o Tribunal a quo omitiu a realização de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revela essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efectivo (27), ou seja, facultar às partes a discussão de facto e de direito (conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC), assim inquinando de nulidade o despacho proferido por ter decidido de questão de que não podia conhecer no momento processual em que foi proferida, vício que é impugnável por via do presente recurso, tal como suscitado pelos apelantes.
No despacho em que dispensou a realização da audiência prévia, o M.mo Juiz a quo aludiu à necessidade de facultar às partes o exercício do respetivo contraditório, ainda que entendendo, de forma genérica, que o mesmo já estava cumprido, sustentando que «as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados».
Também a embargada/recorrida, nas contra-alegações da presente apelação, vem sustentar que não existia qualquer direito ao contraditório por parte dos recorrentes uma vez que, segundo alega, os documentos juntos com a contestação não foram valorados para efeitos de prova nem motivaram ou influenciaram a convicção do tribunal para efeitos de decisão, a qual foi formulada pelo teor do requerimento executivo, dos embargos e da contestação apresentada, com exclusão dos documentos juntos, por se ter considerado que não era à recorrida a quem competia o ónus da prova que os recorrentes devem a quantia peticionada, mas sim aos recorrentes alegar e provar factos concretos que pudessem pôr em causa a quantia em dívida.
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão à apelada/exequente quanto aos argumentos invocados a este propósito em sede de contra-alegações.
Com efeito, tal como se refere no acórdão TRL de 11-07-2019 citado supra, em moldes que entendemos de sufragar integralmente, «[o] princípio do contraditório não implica um juízo do juiz quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir. Implica, antes, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante.
Ora, podendo as partes estar impedidas de carrear novos factos para os autos, podendo ter já abordado todas as questões a apreciar, podem ainda, na perspectiva de uma decisão imediata, querer aprofundar algumas questões, ou, talvez mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada. E não pode presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma. Pela simples razão de que não foi exercida».
Prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio (28)».
O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa (29).
Deste modo, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas (30).
Efetivamente, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu sentido mais amplo a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à atuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (31).
Daí que no plano probatório, o princípio do contraditório exija que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal: «qualquer elemento probatório deve ser sujeito a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir» (32).
Acresce que os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas (33).
No caso vertente, foi a própria exequente/embargada a juntar três documentos com o requerimento executivo, alegando, além do mais o seguinte: «2º: A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efetuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado pela mesma não foi pago então, nem posteriormente (cfr. Carta de interpelação e de resolução que se juntam sob o doc. nº 2).»
Como se viu, os embargantes/executados invocaram em sede de requerimento de embargos, além do mais, o preenchimento abusivo da livrança apresentada à execução, alegando para o efeito que «o contrato que subjaz ao preenchimento da livrança foi celebrado em 30 de janeiro de 2007 - cf. documento n.º 1, que se protesta juntar», mais sustentando que em 14 de abril de 2020, data em que a embargada notifica os aqui embargantes da resolução do contrato, interpelando-os para o pagamento de tal quantia, a embargada/exequente lhes comunicou que se encontrava em dívida a quantia de € 37.727,86 quando a livrança vem a ser preenchida pelo valor de € 44.888,14. Alegam ainda que entre 25 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020 se venceram € 309,91 de juros, não se compreendendo como entre 14 de abril e 25 de maio o valor em dívida passe de € 37.727,86 para € 44.888,13.
Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC).
Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título.
A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas (34), «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva». Esclarece Marco Carvalho Gonçalves (35) que «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer (…) a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução».
Na execução que constitui o processo principal foi apresentado como título executivo uma livrança, uma livrança do montante de € 44.888,13 vencida em 25-05-2020, subscrita por Carpintaria X Lda. e avalizada por G. A., J. R., L. M. e S. C., documento que foi junto como doc. n.º 1 ao requerimento executivo.
O documento que serve de suporte à ação executiva reveste natureza cambiária, sendo legalmente qualificado como livrança, nos termos do artigo 75.º da LULL.

Em consequência, revela todas as características inerentes aos títulos de créditos e que decorrem do respetivo regime legal, traduzidas essencialmente nos seguintes princípios:
«a) Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
b) Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título);
c) Abstracção da obrigação ( a letra é independente da «causa debendi»);
d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais);
e) Autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário)» (36).
Tal como prevê o artigo 30.º da LULL, aplicável às livranças por via do disposto no artigo 77.º do mesmo diploma legal, «o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval», acrescentando que esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Esclarece ainda o artigo 31.º da referida LULL, além do mais, que o aval deve indicar a pessoa por quem se dá, sendo que na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador.
Nos termos do artigo 32.º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Tal como resulta deste último preceito legal, «o avalista é considerado responsável talqualmente a pessoa que ele afiança, o que significa que, quanto à sua responsabilidade pelo pagamento da letra, aquele preceito não estabelece qualquer distinção entre aceitante (37) e avalista, salvo se existir um vício de forma que torne nula a obrigação (….)» (38).
Porém, ainda que o avalista não integre a priori o círculo das relações do sujeito cambiário imediato, nomeadamente as que respeitam ao portador e emitente ou criador do título, nada obsta a que o avalista seja intencionalmente envolvido na relação causal da obrigação do avalizado, tal como se verifica ter sucedido no caso em apreciação face ao que vem alegado por ambas as partes.
A este propósito cumpre atentar no artigo 17.º da LULL ao prever que «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».
No âmbito do regime legal enunciado importa realçar o entendimento jurisprudencial assente no sentido de que o caráter literal e autónomo do título de crédito só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé, sendo que em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa (39).
Assim, deve entender-se que o título está no âmbito das «relações imediatas», quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, ou seja, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares, estando no domínio das «relações mediatas» quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares, sendo os primeiros os portadores imediatos e estes os terceiros portadores (40).
Também no específico domínio do aval, enquanto ato cambiário, vem sendo amplamente entendido na jurisprudência dos tribunais superiores que tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento pode ele opor ao portador as exceções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas (41).
Assim, e tal como como salienta o Ac. do STJ de 23-09-2010, antes citado, «sendo a execução instaurada pelo beneficiário do título subscrito e avalizado em branco e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título.
Só que - como flui de jurisprudência uniforme e reiterada - cabe naturalmente ao embargante o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da excepção que invoca (…)».
Porém, logo no requerimento executivo a própria exequente invoca simultaneamente a relação subjacente à livrança apresentada à execução, remetendo para o valor titulado na livrança e para os documentos que na mesma ocasião juntou como documentos de suporte, concretamente, para a carta de interpelação e de resolução que refere juntar como doc. n.º 2 do requerimento executivo, cujo teor remete indiscutivelmente para «o incumprimento do contrato n.º .....-30-100069-3 e consequente resolução», aludindo efetivamente à quantia de €37.727,86, acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Deste modo, dos documentos de suporte juntos pela exequente/embargada ao requerimento executivo resulta suficientemente consubstanciada a alegação da própria relação subjacente ou causal que alicerça a livrança.
Ora, atenta a estrutura e finalidade próprias dos embargos de executados, enquanto oposição à execução, apenas no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação, o que justifica que em sede de embargos opere o princípio da concentração da defesa.
Deste modo, a alegação feita pelos ora recorrentes/embargantes em sede de embargos de executado mostra-se objetivamente idónea para sustentar a invocada exceção do preenchimento abusivo da livrança apresentada à execução, posto que se baseou no acervo documental junto pela própria exequente em sede de requerimento executivo e que complementa o correspondente título executivo.
Assim, os embargantes invocaram desde logo a patente discrepância existente entre o valor que consta dos documentos complementares juntos pela própria exequente e a quantia aposta no título dado à execução, sustentando, no essencial, que em 14 de abril de 2020, data em que a embargada notifica os aqui embargantes da resolução do contrato, interpelando-os para o pagamento de tal quantia, a embargada/exequente lhes comunicou que se encontrava em dívida a quantia de € 37.727,86 quando a livrança vem a ser preenchida pelo valor de € 44.888,14.
Daí que estando os documentos juntos pela exequente em sede de requerimento executivo numa relação lógica, assegurando a delimitação do objeto da ação executiva, resulta manifesto que a junção pela exequente/embargada de novos documentos, em sede de contestação aos embargos - ainda que sob a invocação de lapso manifesto na junção das cartas juntas com o requerimento executivo sob o doc. n.º 2, por não corresponderem às cartas remetidas no âmbito da livrança em causa na execução mas sim a outra responsabilidade em dívida junto da embargada -, resulta inequívoco que os novos documentos apresentados pela exequente constituem documentos essenciais para a efetiva demonstração da relação jurídica subjacente ao título executivo, com efetiva relevância para a demonstração dos pressupostos de facto em que se baseou a oposição deduzida nos embargos, e podendo mesmo determinar a alteração da descrição factual apresentada pela exequente no âmbito do requerimento executivo, com referência à relação material subjacente ao título executivo.
Por conseguinte, só pode concluir-se que os aludidos documentos são efetivamente relevantes para a decisão a proferir nos embargos de executado em referência, impondo-se o efetivo exercício do contraditório em sede probatória pelos embargantes, ora apelantes.
Se assim não fosse estaria a vedar-se aos executados/embargantes a possibilidade de se pronunciarem sobre a admissibilidade e força probatória destes novos documentos e sobre os inerentes factos, os quais se revelam absolutamente fundamentais à luz da oposição apresentada em sede de embargos.
De resto, o relevo probatório de tais documentos surge evidenciado na própria decisão recorrida, a qual acabou por atender aos factos relativos à própria relação subjacente ou causal que alicerça a livrança - cf. os pontos 5., 6., e 7., dos factos provados - ainda que reportando-se aos documentos inicialmente juntos pela exequente/embargada em sede de requerimento executivo, os quais, como se viu, a própria exequente veio posteriormente reconhecer não corresponderem às cartas remetidas no âmbito da livrança em causa na execução mas sim a outra responsabilidade em dívida junto da embargada (42).
Em consequência, cumpre concluir que o Tribunal a quo incorreu efetivamente na prática de um ato que a lei não admitia no período abrangido pela referida medida legal de suspensão total dos prazos processuais em processos não urgentes, omitindo ainda ato ou formalidade que a lei prescreve, ao não viabilizar o contraditório legalmente previsto quanto às provas pré-constituídas, no qual se incluía a possibilidade de impugnação tanto da admissão como da força probatória relativamente aos documentos juntos pela apelada com a contestação dos embargos, e não convocando a realização de audiência prévia imposta por lei e que se revela essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, ou seja, facultar às partes a discussão de facto e de direito (conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC), assim inquinando de nulidade, por excesso de pronúncia (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) o despacho proferido por ter decidido de questão de que não podia conhecer no momento processual em que foi proferido.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação, o que implica a anulação do despacho saneador-sentença recorrido para que o Tribunal a quo proceda à oportuna designação de audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, n.º 1 do CPC facultando ainda aos embargantes a possibilidade de resposta aos documentos apresentados com a contestação dos embargos pela embargada/apelada, no início da audiência prévia a designar.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso relacionadas com o mérito dos embargos, bem como a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Síntese conclusiva:

I - A Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo a nova alteração da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, prevendo no n.º 1 do seu artigo 6.º-B, como regra geral, a suspensão total da realização de diligências e dos prazos processuais em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância.
II - Daí que a possibilidade de continuarem a ser tramitados normalmente os embargos de executado em referência dependia da expressa aceitação por todas as partes, incluindo pelos ora embargantes/executados, ou no mínimo da prévia notificação às partes do eventual entendimento do Tribunal no sentido de existirem condições para se manter a tramitação integral do processo, com advertência que o prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do n.º1, o que não sucedeu.
III - A circunstância de o n.º 2 do artigo 732.º do CPC prever que em sede de embargos de executado não há mais articulados após a contestação deduzida, não impede que se faculte aos embargantes a possibilidade de resposta aos documentos juntos pela embargada em sede de contestação, a ter lugar no início da audiência prévia a designar, o mesmo sucedendo nos casos em que o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, relativamente a parte ou à totalidade do pedido (ou pedidos) deduzido(s), caso em que deve necessariamente convocar-se audiência prévia para esse fim.
IV - A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º.
V - A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, não permitindo o decurso integral do prazo para exercício do contraditório pelos embargantes sobre os documentos oferecidos pela exequente/embargada na contestação dos embargos, nem facultando aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar nos termos legalmente previstos, e também não facultando às partes a discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia, conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC, a qual não podia ser dispensada, determina a nulidade do despacho saneador-sentença recorrido, por ter decidido questão de que não podia conhecer sem a prévia realização do ato ou da diligência omitida.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão proferida em primeira instância e determinando-se que o Mmo. Juiz a quo proceda à oportuna designação de audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, n.º 1 do CPC, facultando ainda aos embargantes a possibilidade de resposta aos documentos apresentados com a contestação dos embargos pela embargada/apelada, no início da audiência prévia a designar, e facultando às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC, caso tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito dos embargos.
Custas pela apelada (que apresentou resposta à presente apelação).
Guimarães, 23 de junho de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)


1. Com os seguintes fundamentos: «Nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C., “… se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para a contestar, (...) seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”. Neste contexto, é manifesto que qualquer articulado apresentado neste momento processual, atento o teor da contestação (limitou-se a responder à matéria de exceção), não é legalmente admissível. Assim, atenta a natureza do título apresentado à execução, a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial e considerando que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigos 593.º e 732.º, n.º 2, do C.P.C.). Não existe, assim, qualquer razão para o agendamento da audiência prévia- cfr. artigo 593.º, n.º 1, do NCPC, por referência aos arts. 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC, até por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC)».
2. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
3. Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
4. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra-Editora, pgs. 507-508.
5. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683.
6. No Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil): https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22
7. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 23-06-2016 (relator: Abrantes Geraldes), revista n.º 1937/15.8T8BCL.S1, disponível em www.dgsi.pt.
8. Relatora Ana de Azeredo Coelho, p. 3820/17.3T8SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
9. Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso».
10. O artigo 5.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02 dispõe o seguinte: «Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».
11. Com o seguinte teor: «Artigo 4.º Produção de efeitos; O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.».
12. Concretamente, a partir de 22 de janeiro de 2021.
13. Cf. José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a terceira vaga da pandemia COVID-19, Julgar Online, fevereiro de 2021, disponível em http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-e-a-terceira-vaga-da-pandemia-covid-19/
14. Segundo o qual «quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta».
15. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRL de 29-10-2002 (relatora: Ana Grácio), p. 0019141, disponível em www.dgsi.pt.
16. Sendo esta a solução defendida designadamente por Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 419.
17. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRC de 19-09-2017 (relator: Vítor Amaral), p. 196/15.7T8VLF.C1, disponível em www.dgsi.pt.
18. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 488.
19. Cf. Rui Pinto - obra citada -, p. 420.
20. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 691.
21. Cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, novembro de 2015, Coimbra, Coimbra Editora, p. 52.
22. Cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, setembro de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, p. 172.
23. Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, p. 136/16.6T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
24. Relatora Ana de Azeredo Coelho, p. 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
25. Em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRL de 22-03-2018 (relatora: Teresa Soares) p. 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, TRL de 20-12-2018 (relator: Luís Espírito Santos), p. 11749/17.9T8LSB.L1-7; TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, de 19-10-2017 (relator: António Valente), p. 155421-14.5YIPRT.L1-8, TRE de 30-06-2016 (relator: Mário Serrano), p. 309/15.9T8PTG-A.E1, TRP de 12-11-2015 (relator: Filipe Caroço), p. 4507/13.1TBMTS-A.P1; TRL de 05-05-2015 (relatora: Cristina Coelho), p. 1386/13.2TBALQ.L1-7, e de 09-10-2014 (relator: Jorge Manuel Leitão Leal), p. 2164/12.1TVLSB-L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
26. Cf., entre outros, os Acs. TRL de 11-07-2019 (relatora: Ana de Azeredo Coelho), p. 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, TRL de 20-12-2018 (relator: Luís Espírito Santos), p. 11749/17.9T8LSB.L1-7, TRL de 22-03-2018 (relatora: Teresa Soares) p. 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, TRL de 8-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6; TRP de 24-09-2015 (relatora: Judite Pires), p. 128/14.0T8PVZ.P1; TRP de 12-11-2015 (relator: Filipe Caroço), p. 4507/13.1TBMTS-A.P1; TRL de 09-10-2014 (relator: Jorge Manuel Leitão Leal), p. 2164/12.1TVLSB-L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
27. Conforme se refere no referido Ac. TRE de 30-06-2016 «A convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591º, nº 1, alínea b), do CPC, nomeadamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, evitando assim decisões-surpresa».
28. Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
29. Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27.
30. Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
31. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TC n.º 186/2010, de 12-05-2010 (relator: Carlos Fernandes Cadilha), Diário da República n.º 115/2010, Série II de 2010-06-16.
32. Cf. o Ac. TRG de 06-02-2020 (relator: Ramos Lopes), p. 1002/19.9T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
33. Cf. o Ac. TRE de 25-01-2017 (relatora: Albertina Pedroso), p. 1180/11.5TBCTX-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
34. Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195.
35. Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196.
36. Cf., Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – anotada – 5.ª edição (actualizada), 1984, Lisboa, Livraria Petrony, p. 115.
37. Nos termos do artigo 78.º da LULL, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
38. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., p. 209.
39. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., p. 119.
40. Cf., Abel Delgado, Ob. cit., pgs. 118-119.
41. Cf., o Ac. do STJ de 13-04-2011 (Relator: Fonseca Ramos), p. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1; em idêntico sentido, cf. os Acs. do STJ de 23-09-2010 (Relator: Lopes do Rego), p. 4688-B/2000.L1.S1; de 12-02-2009 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 07B4616, disponíveis em www.dgsi.pt.
42. Alegando a exequente/embargada o seguinte: «Tendo as cartas de resolução do contrato e consequente preenchimento da livrança dada à execução sido efetivamente enviadas a 22/04/2020 e não a 14/04/2020, conforme documentos ora juntos sob o doc. nº 1 e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais» - cf. o ponto 8.º da contestação dos embargos.