Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PARCELA SERVIDÃO DE PASSAGEM QUESTÃO PRÉVIA ANULAÇÃO DA DECISÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A anulação da decisão da 1ª Instância deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos relevantes, podendo resultar de uma situação que exija a ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório F. J., NIF número …, casado com L. N., NIF número …, residentes no Lugar do …, Melgaço, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra a Herança indivisa por óbito de M. C., representada por todos os herdeiros – M. M., M. G. e N. C. e C. G., todos residentes no Lugar do …, Melgaço, pedindo a condenação dos Réus: A)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio composto por casa de habitação e pátio, localizado em …, Melgaço, confrontando a Norte com eira de herdeiros, a Sul e Poente com caminho de servidão e a Nascente com caminho público, com área total de 224,4 m2, sendo que a área coberta é de 149,61 m2 e descoberta de 74,79 m2, inscrito na matriz urbana sobre o art….-P e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …; B)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar … Melgaço, com área de 45 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial respectivo sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; C)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar de …, Melgaço, com área de 42 m2, registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; D)- A reconhecer que os Autores são proprietários da parcela de terreno denominada eira de herdeiros a que se faz referência nos artigos melhor mencionados no petitório, por terem adquirido a dita parcela por usucapião; E)- Se assim se não entender, relativamente ao pedido formulado em D), que foram constituídas, por usucapião, a favor dos Autores duas servidões de passagem de acesso aos dois canastros nos termos melhor definidos no petitório, e que os Réus sejam condenados a reconhecê-las; F)- Que os Réus se abstenham de impedir por qualquer meio que o empreiteiro dos Autores, seus assalariados ou quaisquer pessoas a mando ou das relações dos Autores façam o aterro das terras e levem a cabo os trabalhos necessários com vista à total reconstrução do pátio, e colocação do lajedo, bem como de qualquer obra que se afigure necessária, desde que efectuada no terreno dos Autores; G)- Que o Réu C. G. seja condenado a retirar o veículo de sua propriedade e que se encontra a obstruir a passagem dos Autores e do veiculo destes à sua propriedade e, de futuro, se abstenha bem como os demais Réus por qualquer forma de o fazer, franqueando a passagem aos Autores e ao seu veículo; H)- Que os Réus sejam condenados a retirar às suas custas a madeira que depositaram na eira, e não obstaculizem por qualquer meio a normal fruição da mesma pelos Autores; I)- Sejam os Réus condenados a pagar a título de danos patrimoniais aos Autores a quantia de 2.700 Euros, acrescida da quantia de 2.500,00 Euros a título de danos morais o que perfaz a quantia total de 5.200,00 Euros, bem como dos juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento. Alegam, para tanto, e em síntese, que o Autor é dono e legítimo possuidor dos prédios descritos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da p.i, que adquiriu de forma derivada (contrato de doação) e/ou originária (por usucapião) e que os Autores são donos e legítimos possuidores também de uma parcela de terreno, descrita nos artigos 26.º a 33.º da p.i., denominada “eira”. Que o Autor decidiu modificar a casa pré-existente no prédio descrito no art.º 1.º da p.i. e que, após a aprovação do respectivo projecto, deu início às obras de reabilitação e que quando estas se encontravam em desenvolvimento, os Réus impediram a normal execução dos trabalhos, designadamente a reposição da calceta da estrada que separa os prédios dos Autores e dos Réus, a reposição do muro e a reconstrução do pátio exterior adjacente à casa construída e que confina com a dita “eira”. Mais alegam que os Réus impediram os Autores de aceder à sua propriedade com o seu veículo automóvel, através do caminho que divide os prédios e de aceder à dita “eira”, sendo certo que os Autores (e seus antecessores) sempre usaram esta “eira” para aceder da sua casa aos dois canastros referidos, existindo sinais visíveis de tal acesso. E que em virtude da actuação dos Réus os trabalhos ficaram paralisados e dessa paralisação resultaram prejuízos para os Autores, designadamente os danos patrimoniais (correspondentes a um ano e meio de rendas de uma habitação) e os danos não patrimoniais peticionados. Citados os Réus vieram contestar e os Réus C. G. e M. G. deduziram ainda reconvenção, impugnando a factualidade vertida na petição inicial e dizendo em síntese que os prédios descritos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da p.i. não têm a composição e área referidas pelos Autores, designadamente o prédio referido no artigo 1.º da p.i., no qual o Autor incluiu metragem que não lhe pertencia. Mais alegam que os Réus C. G. e M. G. adquiriram, por escritura pública, os prédios rústicos que confinam com os prédios urbanos do Autor sendo certo que o terreno relativo a ambos sempre foi possuído, há mais de 30, 50 e mais anos, pelos vendedores e seus antecessores em comum e parte iguais. Que a norte do prédio do Autor apenas lhe pertence a área ocupada pela garagem (22 m2) que os Réus C. G. e M. G. lhe venderam pelo preço de €2.500 e que no referido terreno dos Réus C. G. e M. G. está apenas implantado um canastro, sobre o qual o Autor apenas goza do direito de superfície relativo à sua área de implantação e servidão de acesso ao mesmo para poente, com destino ao caminho público. Alegam ainda que existe um outro canastro pertença do Autor, contíguo aos canastros dos Réus implantados no referido terreno, com a área de cerca de 4,42m², cujo caminho de acesso é a partir do caminho público sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta. Concluem pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo: 1- se declare que: - os Réus identificados em b), reconvintes, são proprietários, por forma exclusiva, da totalidade do terreno correspondente aos prédios identificados nos artigos 44º a 51º do articulado de contestação, identificado no desenho junto a cor vermelha, com exclusão da área de 22m², cedida ao Autor, para implantação da garagem; - o acesso para essa garagem é exclusivamente voltado a poente para o caminho municipal; - nesse terreno dos Réus/reconvintes está implantado um canastro, identificado no artigo 94º, deste articulado, sobre o qual o Autor apenas goza do direito de superfície, relativo à sua área de implantação e servidão de acesso ao mesmo para poente, com destino ao caminho público; - existe um outro canastro pertença do Autor, contíguo aos canastros dos Réus implantados no dito terreno sua pertença, identificado no artigo 95º deste articulado, cujo acesso é a partir do caminho público, sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta; - o prédio do Autor descrito no artigo 1º da petição inicial, apenas tem a área total de 180m2, na qual está incluída a área de 22 m2, vendida verbalmente pelos Réus, correspondente à garagem do mesmo; - os restantes 44m² fazem parte integrante do terreno dos prédios dos Réus identificados nos termos dos artigos 44º a 51º do articulado de contestação; 2 - se condene o Autor: - a reconhecer o acima mencionado; - a abster-se de praticar, sobre a totalidade do prédio descrito nos artigos 44º a 51º, deste articulado, com excepção dos 22 m2 que os Réus/reconvintes, referidos em b), lhe venderam, quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade dos Réus sobre ele; - como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Réus/reconvintes, quanto a esta em montante não inferior a € 5.000,00; 3 - se ordene o cancelamento ou rectificação da descrição predial nº ..., da freguesia de ..., deste concelho, relativa ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, na parte em que a sua área total ultrapassa os 180m², por ser esta aquela que efectivamente lhe corresponde. Os Autores apresentaram réplica, na qual impugnaram a factualidade vertida pelos Réus, reafirmando a posição assumida na petição inicial. Acrescentaram que os Réus nunca usaram ou possuíram a chamada eira ou os terrenos com 100 m2 e 116 m2 que dizem ter adquirido; que originariamente, há cerca de 70, 80, 100 anos, a eira era de utilização apenas dos proprietários do canastro agora citado, que a exemplo dos antepassados dos Autores ao longo dos anos ali malhavam o milho, espadanavam o linho, secavam o feijão, e nos canastros guardavam os produtos da terra que, no caso dos Autores, provinham de outros terrenos rústicos que eram sua propriedade; só que que tais proprietários abandonaram os canastros e deixaram de utilizar a chamada eira de vários, facto que ocorreu há mais de 30 anos; apenas os Autores e seus antepassados persistiram na actividade agrícola e sempre utilizaram o canastro e a eira, porque ali tiveram e têm a sua casa de morada. Subsidiariamente, e no caso de os Autores decaírem no pedido inserto na petição inicial quanto à aquisição por usucapião da totalidade da eira de vários, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, alteração do pedido no sentido de que os Autores são donos e legítimos proprietários da faixa de terreno correspondente a 150 m2, correspondente à diferença entre a área do terreno identificada nas escrituras e a demais área de 361 m 2, que é área total da chamada eira de vários. Alegam ainda que os Réus é que litigam de má-fé porque deduzem pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar e concluíram pugnando pela improcedência da reconvenção e do pedido de condenação como litigantes de má-fé, pelo cancelamento da descrição dos prédios alvo das escrituras juntas no pressupostos de colidirem com o direito a que se arrogam os Autores no canastro com o número de matriz ..., a parte do canastro com o número da matriz ... e ao terreno denominado “eira de vários”, pela admissão da alteração dos pedido nos termos requeridos e pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Foi realizada a audiência prévia, na qual não foi admitida a alteração do pedido e foram proferidos o despacho saneador, o despacho que definiu o objecto do litígio e o despacho que fixou os temas de prova, os quais não foram objecto de reclamação. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar: 1)- a presente acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência: a)- reconheço que o A. é proprietário do prédio composto por casa de habitação e pátio, localizado em …, Melgaço, confrontando a Norte com Eira de herdeiros, a Sul e Poente com caminho e a Nascente com caminho público, com área total de 185,92, sendo que a área coberta é de 139,64 m2 e descoberta de 45,28 m2, inscrito na matriz urbana sobre o art.º 1651-P e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...; b)- reconheço que o A. é proprietário do prédio rústico composto por canastro, sito no Lugar do ..., Melgaço, com a área de 4,34 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial respectivo sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; c)- reconheço que o A. é proprietário do prédio rústico composto por canastro, sito no Lugar do ..., Melgaço, com a área de 2,76 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial respectivo sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; d)- absolvo os RR. do demais peticionado pelos AA.; 2)- a reconvenção parcialmente procedente, por provada na mesma medida e, e em consequência: a)- declaro que os RR. M. G. e marido C. G. são proprietários da totalidade do terreno correspondente aos prédios identificados em 57) e 58) dos factos provados, identificado na planta topográfica de fls. 180 com os números 7 e 3, com exclusão da área de 25,92m², identificada com o n.º 2 da mês planta topográfica, onde se encontra implantada a garagem do A.; b)- declaro que no terreno referido na al. a) do ponto 2 deste dispositivo está implantado o canastro identificado em 1.2. dos factos provados (identificado com o n.º 4 da planta topográfica de fls. 180), sobre o qual o A. goza do direito de superfície relativo à sua área de implantação e do direito de servidão de acesso ao mesmo para poente, com destino ao caminho público; c)- declaro que no terreno referido na al. a) do ponto 2 deste dispositivo está implantado o canastro identificado em 1.3. dos factos provados (identificado com o n.º 6 da planta topográfica de fls. 180), contíguo aos canastros dos RR., cujo acesso é a partir do caminho público, sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta; d)- condeno o A. a reconhecer o mencionado nas precedentes als. a) a c) do ponto 2 deste dispositivo; e)- condeno o A. a abster-se de praticar sobre a totalidade do prédio referido na precedente al. a) do ponto 2 deste dispositivo, com excepção dos 25,92 onde se encontra implantada a garagem, quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade dos RR. sobre ele; f)- ordeno a rectificação da descrição predial nº ..., da freguesia de ..., deste concelho, nos termos que constam da al. a) do ponto 1 deste dispositivo; g)- absolvo os AA. do demais peticionado pelos RR.; 3)- improcedentes os pedidos de condenação de AA. e RR. como litigantes de má fé. Custas por AA. e RR. na proporção dos respectivos vencimento, que se fixam em 80% e de 20% respectivamente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique”. Inconformados, os Autores vieram interpor recurso da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: Quanto à reapreciação da prova gravada: - Com a devida vénia e subscrevendo o que o Acórdão do STJ nº. 1572/12.2 TBABT.E1S.1 da 1ª. Secção cujo Relator foi o Senhor Conselheiro Garcia Calejo (na parte em que refere quanto á reprodução, nas conclusões, sobre os excertos de prova gravada, - uma vez que não é imposta pelo artº. 640º. nº. 1 b) do Código Processo Civil – e cujo ónus já foi cumprido nas alegações, vamos apenas introduzir sinteticamente os fundamentos por que se pede a alteração (ou anulação) da decisão. 1 – A testemunha do A.A. Manuel, depondo com conhecimento de causa que advém do facto de residir no local desde os 2 anos de idade, referiu que as zonas 2 e 3 do levantamento topográfico sempre foram utilizadas por seus Pais, sendo que o pátio a que se refere a zona 2 era composto por árvores de fruto e se situava na zona onde é agora a garagem 2 – refere ainda que a eira era de quatro pessoas (ou seja, dos donos dos canastro, identificando-as – o seu Pai, o P. F. (e depois seus filhos – F. F. e J. F._ e da Maria) e que a mesma não era exclusiva de ninguém. 3 – que há mais de 30 anos que a eira deixou de ser utilizada pelos outros herdeiros, com excepção do Pai do Autor inicialmente quando para lá viver há 30 anos adequando-a a praticas agrícolas e, finalmente, para cortar lenha, sempre a limpando ao longo do tempo. 4 – Quando se referiu que seu Pai fez o canastro novo com o consentimento dos outros herdeiros queria referir-se a todos os herdeiros e não apenas aos herdeiros do P. F., conforme erradamente foi concluído. 5 – A testemunha R. G., de elevada idade, confirmou que o local onde se encontravam as árvores de fruto (que era dos A.A.) era o mesmo onde se situa agora a garagem, confirmando ainda que as parcelas 2 e 3 eram da “A. M.” até à eira; referindo-se ainda quanto á eira que a mesma era dos herdeiros. 6 – A testemunha H. C., testemunha comum, sendo Arquitecto, referiu que a casa actual ocupava a mesma área de antecedente pois não tinha mais por onde se expandir, ocupando apenas a mais na área coberta, a área descoberta correspondente ao vão pré-existente entre as duas casas mais velhas. 7 – Confirmou a existência do pátio cuja área era de uso exclusivo dos A.A. (zonas 2 e 3) definindo a área deste e confirmando que a eira era dos donos dos canastros, não sendo exclusiva de ninguém. 8 – A testemunha M. G., também de elevada idade, referiu de interesse, que uma Senhora chamada Tia B. teria deixado a casa e o terreno à volta ao Avô do A., delimitando a eira através da existência de muro e que do canastro á casa era tudo do Senhor N. – Avô do A.. 9 – Relativamente à eira referiu que era dos donos dos canastros e que eram quatro, - ou seja .-, dos quatro já identificados supra. 10 – A testemunha identifica com precisão as duas faixas de terra (2 e 3) autonomizando-as da eira por um murinho, dizendo que tal área sempre foi dos Antepassados dos A.A. que ali exerceram sem oposição actos possessórios. 11 – A testemunha J. L. referiu ter trabalhado para o A.e Pai deste e também para os R.R. descarregando lenha na eira, que identifica ser de quatro (ou seja dos donos do canastros) 12 – quanto aos acessos referiu á eira referiu que a Dª. A. M., Mãe do A., o impediu de aceder à mesma com o tractor pelo espaço que se situa entre o canastro novo e a sua casa para não estragar as escadas ali existentes, o que demonstra arrogar-se à propriedade de tal espaço (zona 3). 13 – A testemunha, J. D., além de reafirmar tudo o que de relevo disseram as que antecederam, disse que a sua Avó era a Maria e que tinha um canastro também na eira e que a mesma era dona também da eira por esse facto. 14 – Afirmou com convicção que utilizou a eira sem pedir o consentimento a ninguém porque se achava dono também da mesma, (embora de parte indivisa) em conjunto com os demais herdeiros, J. F., F. F., o A. e ele próprio. 15 – A M. V. confirmou que o canastro Velho tinha 3 divisões e que existia um outro o da Maria, já em ruína 16 – quanto à eira eram os Avôs do A. a Maria e o P. F. que a usavam e que com o decorrer dos anos os herdeiros deste abandonaram a eira e os canastros, apenas sendo o Sr. Manuel, Pai do A. que tratava da mesma. 17 – Reiterou ainda que jamais ouviu a sua Mãe (filha do P. F.) a referir que a eira era só do seu Avô. 18 – A testemunha L. M. identifica o local com as árvores de fruto e o pátio e que quem tratava daquela parcela sempre fora a A. M. – Avó do A., confirmando quanto ao demais o que dissera a sua irmã ouvida antes. 19 – Ao invés, a testemunha dos R.R. F. D. quanto à extensão da eira referiu que a mesma vai da casa do Sr. N. – Avó da A. até ao canastro, contrariando frontalmente o que foi escriturado nas parcelas da eira que foram vendidas 20 – referiu desconhecer a área da eira que foi vendida, desconhecia se a mesma entrou ou não na relação de bens dos seus antepassados, desconhecia também o nome dos seus actuais parentes: 21 – A testemunha M. L. na qualidade de herdeira de seu Pai J. F., desconhecia qual a parte do canastro que herdara, muito menos sabendo qual a parte e área da eira que lhe pertencia, nem o que vendeu, 22 – Invocando um registo de Viana do Castelo sobre a propriedade que é inexistente e contrariando frontalmente o depoimento da testemunha F. C. a quem disse ter incumbido de vender a sua parte da eira e do canastro, o que se confirmou não ser verdade porque foi desmentido pelo referido F. C. em audiência. 23 – A testemunha Maria depôs com tal parcialidade que, conforme sobredito nas alegações, não mereceu qualquer credibilidade. 24 – A testemunha F. C. depôs no mesmo sentido das antecedentes invocando o seu conhecimento, como as anteriores, sobre a propriedade da eira, por “ouvir dizer”, nada mais. 25 – Mas o seu depoimento foi constrangedor pois não soube justificar a discrepância das áreas escrituradas com a área real da eira (uma vez que foi ele o mentor das medições do terreno); não sabendo justificar porque fez duas escrituras com áreas diferentes em vez de ser vendida metade indivisa como seria lógico; não soube justificar a discrepância nas confrontações reais com as que foram dadas nas escrituras; não soube justificar porque razão foram abertos dois artigos na matriz para instruir as escrituras de venda; 26 – nem soube justificar, sendo parte interessada, porque não introduziu a eira na relação de bens por óbito de sua Mãe F. F., herdeira da eira desmentindo ainda o depoimento da M. L. quanto à incumbência de formalizar a venda da parte desta. 27 – Por sua vez a testemunha R. D., admitiu que a eira é um quadrado e está murada o que contrariou o depoimento do F. D. e do F. C. quanto a esta matéria; confirmou a existência do terraço junto à casa antiga do A. bem como as escadas que lhe davam acesso por parte da entrada junto á estrada. 28 – A testemunha F. G. apenas admitiu, a exemplo das demais, o “ouvir dizer quanto à propriedade exclusiva da eira por parte do J. F. e F. F. e que ali, quanto á eira, os herdeiros não pediam a ninguém para utilizar a mesma. 29 – Finalmente a testemunha M. J., encontrava-se incompatibilizada com a família do A. por via das partilhas litigiosas que haviam decorrido anteriormente, invocando ainda desconhecimento quanto ao passado mais longínquo porque se ausentou muito cedo para outras paragens. 30 – Compulsados todos os depoimentos conclui-se sem margens para grandes dúvidas que os depoimentos das testemunhas e A.A. foram coincidentes quanto à posse que os antepassados dos A.A. fizeram das parcelas 2 e 3 do levantamento topográfico; 31 – e quanto à utilização da eira que seria dos quatro proprietários dos canastros que identificaram; 32 – que a garagem agora se situa na zona onde existia o pátio antigo em cimento e as árvores de fruto, dos antepassados dos A.A. 33 – que após o decesso do Sr. N. foi o Pai do A. que zelou pela totalidade da eira, há cerca de 30 anos e ali se manteve até aos dias de hoje, uma vez que os outros herdeiros da mesma a abandonaram. 34 – A acrescer, e em desfavor dos R.R., no que toca à apreciação e ponderação da prova não podemos deixar de registar que as testemunhas destes tinham interesse directo no desfecho da causa por terem, parte delas, declarando vender parte da eira; 35 – não tinham, ao contrário das testemunhas dos A.A. conhecimento do que se passou nos tempos mais remotos quer por via da sua idade, quer porque se ausentaram ainda de tenra idade para outras paragens; 36 – razão pela qual as regras de experiência comum sempre ditariam um desfecho para a lide daquele que aquele que foi sentenciado, 37- e que deve ir no sentido de atribuir aos AA as parcelas 2 e 3 do levantamento topográfico e atribuir-lhes por via, do abandono da eira e inversão do titulo da posse a propriedade da eira por usucapião. 38 – mas mesmo que assim se não entendesse, pelo menos, dado o antagonismo entre os depoimentos constantes nos autos (dos A.A. e dos R.R.) a não se conceder procedência à prova dos A.A. conforme se sustenta, dever-se-iam julgar não provados quer os factos que favorecem os R.R. e os A.A., decidindo-se conforme o ónus da prova. Ainda que assim se não entenda 39 – A Meritíssima Juiz deu como provado o facto nº. 19 que os Pais a Avós do A. utilizavam a parcela de terreno referida em 12 (eira) que se situa entre os prédios descritos em 1.1 e os canastros referidos em 1.2 e 1.3, à vista de toda a gente durante 10, 20, 30 e 40 anos sem que fossem molestados ou deduzida qualquer oposição; 40 - Deu ainda como não provados os factos mm) a oo)- o abandono da eira e dos canastros há mais de 30 anos, e ainda que a eira não era usada há mais de 30 anos pelos proprietários e que os AA e os seus antepassados não persistiam no uso da mesma. 41 - Há 30 anos o P. F. já havia falecido, sendo os herdeiros deste os novos supostos proprietários que se ausentaram do local, conforme decorre da prova gravada, há´30 anos, embora, alguns deles, residentes nas cercanias e conhecedores do que se passava na eira. 42 - não podendo estes, portanto, invocar desconhecimento sobre a tomada de posse da eira por parte dos antepassados dos AA, conforme resulta da matéria provada. 43 - e consequentemente da inversão do titulo da posse pois na esteira do Acordão do STJ “tal posse,( a dos AA) deve ser conhecida do interessado direto ou indireto”; 44 - não sendo necessário que aos que abandonaram tivesse que ser comunicado de forma categórica e inequívoca a mudança de atitude dos AA, pois a lei não a exige, conforme o douto Acórdão supra referido o refere. 45 - a inversão do titulo da posse não ocorreu, assim, com as obras, nem com a atuação da ré M. G., mas há cerca de 30 anos com a atuação do pai do Autor que desde esse tempo ele, e sua família, vinham utilizando a eira e as parcelas 2 e 3 como de coisa sua se tratasse, e á vista de toda a gente, na convicção de exercerem o seu direito, havendo assim boa posse para usucapir. SEM PRESCINDIR: 46 - A planta topográfica, considerada como meio de prova idóneo, distingue 7 parcelas distintas:1- a casa dos Autores;2-garagem;3-terreno; 4- canastros dos Autores;5-Canastros dos RR; 6-Canastro dos Autores; 7- eira. 47 - foi julgado provado “que os canastros e o prédio referido em 1 bordejam uma parcela de terreno que os AA denominam “eira de herdeiros” bem como que a construção do pátio adjacente á casa reconstruida e que confina com a eira, alegando que tal terreno lhes pertence” - art 27. 48 - A Meritíssima Juiz dá como provado que as duas casas pré-existentes tinham 24 m2 e 76 m2 e que existia um pátio com 60 m2, perfazendo um total de 100m 2 de área coberta e 60 m2 de área descoberta. 49 - Ainda o tribunal concluiu, e bem, que o prédio atual não pode ter área inferior á pré-existente (160m 2) e que á qual deve acrescer a área de 25,92 m2 da garagem resultando uma área global de 185,92 m2, sendo portanto a área coberta de139,65 m2 (casa 113,73+25,92 garagem) e a restante área descoberta (ou seja 46,27 m2); 50 - Ao considerar a planta topográfica como correta, temos que a casa reconstruida possui área de 113,73 m2, ficando alargada a sua superfície habitável em 13,72 m2 (113,72m2-100,00m2) decorrente do vão existente entre as duas casas ter sido eliminado pela edificação de um só corpo com os ditos 113,72 m2. 51 - Onde se encontra assim a área de 46,27 m2, correspondente á área descoberta? 52 – Ainda que se somasse a área correspondente á garagem duas vezes (considerando-a em simultâneo como área coberta e descoberta, o que não está correto) ainda remanesceriam 20,35 m2 de área descoberta!! 53 - Ou, em alternativa de raciocínio deduzirmos os 13,72 m2 do vão ou telheiro pré-existente entre as casas velhas na área descoberta, temos que sobram os tais 4628m2!! 54 - ou ainda em alternativa de raciocínio, se considerarmos apenas as casas pré-existentes com 74m2 e 24m2 de área coberta e 60m2 de área descoberta, onde podemos enquadrar, ou situar a área descoberta? 55 - Concerteza na zona do telheiro ou vão existente entre as duas casas velhas (passando de área descoberta a área coberta), o restante ao prédio nª 2 com 25,92 m2 o que perfaz 139,65 M2, e o que falta no terreno identificado com a parcela 3.!! 56 - Se a esta área adicionarmos a área de implantação do canastro mais novo (4,38 m2) aproximamo-nos da área que o tribunal atribui ao prédios dos AA-185,92 m2. 57 - Fazendo as contas de outra forma, ou seja, se somarmos a área do prédio dos AA-185,92 m2 mais 321,46 m2 que o Tribunal erradamente atribui aos RR, dá-nos uma área total de 507,38 m2, quando as áreas do levantamento topográfico, somadas, dá-nos 461,11m2 (113,73+25,92+32,42+289,04)!! 58 - Mas o raciocínio do Tribunal é correto ao julgar que a casa atual tem que manter no mínimo a soma das áreas das casas velhas pré-existentes e também a superfície da garagem, ou seja, os 60m2 á qual deverão ser adicionada os 25,92 m2. 59 - Na tese dos AA estes sempre foram donos das parcelas 1,2 e 3 e porque aos prédios 1, 2 e 3? 60 - Não faz qualquer sentido ser de outra forma, pois não faz sentido que a área atribuída pelo Tribunal se situe a meio da eira ou na outra extrema da mesma. 61 - Se atentarmos nas fotografias juntas das casa pré-existentes, no depoimento das testemunhas, nas áreas de facto de facto existentes, no pequena pátio pré-existente, no facto de casa nova dos AA não ter área diferente das casas antigas (com exceção do vão), pois não tem por onde se expandir, temos que concluir que tal área que só podemos encontrar no prédio nº 3.!! 62 - Logo existe contradição entre os factos dados como provados (no que tange á definição das áreas) com a sentença produzida, no sentido de que atribui originariamente aos RR as parcelas nº 2 e 3!!, o que acarreta que ao AA possam peticionar a nulidade da decisão nos termos do artº. 615º. 1 c) do Código Processo Civil. Por outro lado, 63 - Na resposta ao quesito 19 a Meritíssima Juiz dá como provado que os pais e avos dos AA utilizavam a parcela de terra referida em 1.2 (eira) que se situa entre os prédios 1.1( a casa) e os prédios 1.2 e 1.3( canastros) 64 - Ora da eira não fazem parte os prédios nº 2 e 3 que são autónomos da mesma 65 - Na resposta ao facto nº 27 já se dá como provado que a construção do pátio já confina com a eira e que os prédios nºs 57 e 58 confinam ou tem extrema com a casa dos AA e seus canastros.! 66 - Tal não é possível pois ou confinam com a casa, ou confinam com o canastro situado defronte desta sito na parcela nº 3.! 67 - Assim também por esta via e sem prejuízo do que ficou dito supra, também a área dos prédios 57 e 58 não podem ser a atribuída de 347,38 m2, pois se confinam com o canastro o limite será sempre o deste, tendo forçosamente que ser excluída a área situada entre ele e a casa. 68 - existindo de novo contradição latente com as consequências referidas supra. 69 - Violou a Douta sentença recorrida os art.1251º.,1253º.,1263º.,1265º.,1267º. e 1287º. do Código Civil e 607º. e 615º..” Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e, reapreciando-se a prova gravada, pela consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que conceda aos Autores as parcelas n.ºs 2 e 3 do levantamento topográfico, bem como lhe atribua a propriedade da eira adquirida pelo abandono dos RR e pela inversão do título da posse, com as legais consequências; se assim se não entender, e se se derem como boas as escrituras juntas aos autos, se conceda aos Autores sempre os prédios das parcelas 2 e 3 bem como o remanescente da área sobrante da eira que não foi alvo de venda; e, se assim senão entender, e no limite, deverá dar-se por não provada a matéria alegada pelos Autores e pelos Réus na reconvenção, face ao antagonismo dos depoimentos e por ser inexistente prova documental, decidindo-se conforme o ónus da prova; devendo sempre julgar-se nula a sentença com base nas contradições quanto à matéria dada como provada e não provada face as áreas definidas na sentença e atribuídas aos Autores e aos Réus. Os Réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, consistem em determinar se a sentença recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil e se houve erro no julgamento da matéria de facto e na subsunção jurídica dos factos, colocando-se como questão prévia a ampliação da matéria de facto (artigo 662º n.º 2 alínea c) e n.º 3 alínea c). *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1) Na Conservatória do Registo Predial ... encontram-se descritos os seguintes prédios (art.ºs 1.º a 3.º e 15.º da p.i.): 1.1- sob o n.º ..., o prédio composto por casas de habitação e pátio, localizado em ..., Melgaço, confrontando a Norte com eira de Herdeiros, a Sul e Poente com Caminho de Servidão e a Nascente com Caminho Público, com a área total de 224,4 m2, com área coberta é de 149,61 m2 e descoberta 74,79 m2, inscrito na matriz urbana sob o art.º 1651 – P; 1.2- Sob o n.º ..., o prédio rústico composto por canastro sito no Lugar do ..., ..., Melgaço, confrontando a Norte com eira de vários, a Sul e Nascente com bens do casal e a Poente com caminho público, com área de 45 m2, inscrito na matriz rústica sob o art.º ...; 1.3- Sob o n.º ..., o prédio rústico composto por canastro sito no Lugar do ..., ..., Melgaço, confrontando a Norte e Poente com J. D., a Sul com B. F. e a Nascente com eira de vários, com área de 42 m2, inscrito na matriz rústica sob o art.º ...; 2) A aquisição dos prédios referidos em 1) encontra-se registada a favor do A desde 24/06/2010; 3) A casa de habitação existente no prédio referido em 1.1. tem a área de 113,73 m2; 4) O canastro referido em 1.2 tem a área de 4,34 m2; 5) O canastro referido em 1.3 tem a área de 2,76 m2; 6) Por título de doação exarado na Conservatória do Registo Predial ... em 24 de Junho de 2010, J. A. declarou doar ao A. F. J. - e S. G., em representação do A., declarou aceitar a doação -, além de outros, os seguintes prédios: o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de morada de 2 pisos, sito no lugar do ..., freguesia de ..., Melgaço, inscrito na matriz sob o art.º ...; o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de morada e pátio, sito no lugar do ..., freguesia de ..., Melgaço, inscrito na matriz sob o art.º ..; o prédio rústico composto por canastro, sito no lugar do ..., freguesia de ..., Melgaço, inscrito na matriz sob o art.º ...; o prédio rústico composto por canastro, sito no lugar do ..., freguesia de ..., Melgaço, inscrito na matriz sob o art.º ...; identificados no referido título respectivamente com os números 1, 2, 7 e 8 (art.º 4.º da p.i.); 7) Os AA., por si e pelos seus antecessores, há mais de 10, 20, 30 e 40 anos vêm fruindo dos prédios urbanos e dos canastros descritos em 6) (art.º 7.º da p.i.); 8) Gozando de todas as utilidades pelos mesmos conferidas, ou seja fazendo refeições e dormindo nos primeiros e guardando os produtos da terra nos segundos (art.º 8.º da p.i.); 9) Dos mesmos zelando, cuidando e efectuando obras de conservação, e melhoramentos, ora substituindo materiais ora reparando-os, pintando, limpando-os, pagando os respectivos custos e impostos (art.ºs 9.º e 10.º da p.i.); 10) Sempre à vista de toda a gente e sem qualquer constrangimento ou oposição e ao longo dos anos de forma continuada no tempo e sem qualquer interrupção (art.ºs 11.º e 12.º da p.i.); 11) Sempre na convicção de se encontrarem a exercer um direito próprio e de que os mesmos lhe pertenciam (art.º 13.º da p.i.); 12) Os canastros e o prédio referidos em 1) bordejam uma parcela de terreno que os AA. denominam “eira de herdeiros” (art.º 17.º da p.i.); 13) Situando-se o canastro inscrito na matriz sob o art.º ... mais a poente do outro e dispondo-se paralelamente à casa existente no prédio descrito em 1.1 (art.º 18.º da p.i.); 14) E situando-se o canastro inscrito na matriz sob o art.º ... mais a nascente e na perpendicular à casa existente no prédio descrito em 1.1 (art.º 19.º da p.i.); 15) O A., bem como os seus pais e avós paternos, sempre fruíram as utilidades dos canastros referidos em 1.2 e 1.3 (art.º 21.º da p.i.); 16) Mormente quando colhiam o milho ali o guardando (art.º 22.º da p.i.); 17) Neles guardando lenha, penso para o gado e alfaias agrícolas (art.º 23.º da p.i.); 18) Sendo que, actualmente, se destinam ambos a arrumos, detendo ali o A. alguns dos teres e haveres e ainda alguma lenha (art.º 24.º da p.i.); 19) Os pais e avós paternos do A. utilizaram a parcela de terra, referida em 12), que se situa entre o prédio descrito em 1.1. e os canastros referidos em 1.2 e 1.3 (art.º 26.º da p.i.); 20) Para secar e malhar o milho e o feijão, que conservavam e albergavam nos ditos canastros (art.ºs 28.º a 30.º da p.i.); 21) E sempre o fizeram à vista de toda a gente, ou seja, dos demais vizinhos (art.º 31.º da p.i.); 22) Durante mais de 10, 20, 30 e 40 anos, sem que fossem molestados ou fosse deduzida qualquer oposição (art.ºs 32.º e 33.º da p.i.); 23) Quando lhe foram doados os prédios referidos em 6), o A. pretendeu modificar as casas pré-existentes, iniciando as obras de reabilitação (art.º 35.º da p.i.); 24) Para o efeito, submeteu a aprovação camarária o respectivo projecto assinado por arquitecto, pagou as correspondentes taxas e contratou o empreiteiro com vista à execução da obra, que foi iniciada em 2012 (art.º 36.º da p.i.); 25) O A. encontra-se nos Estados Unidos da América em tratamento ao acidente que sofreu (art.º 37.º da p.i.); 26) A R. M. G. bem como o marido desta, C. G., impediram a reposição da calceta da estrada que separa o prédio descrito em 1.1 e a propriedade destes RR. (art.º 38.º da p.i.); 27) E a construção de um pátio exterior adjacente à casa reconstruída e que confina com a eira, alegando que tal terreno lhes pertence (art.º 39.º da p.i.); 28) Impedindo os trabalhadores do empreiteiro de continuar com as obras de reposição e arranjo da estrada (art.º 40.º da p.i.); 29) De aterrar as terras situadas abaixo do pátio, com vista à construção do pátio (art.º 41.º da p.i.); 30) Impedindo a entrada do A. e da sua família por aquele local para a casa existente agora no prédio descrito em 1.1 (art.º 42.º da p.i.); 31) O A. encontra-se paraplégico por via do acidente que sofreu e ali precisa de aceder no automóvel e em cadeira de rodas quando necessita e se justifica (art.º 44.º da p.i.); 32) Os RR. M. G. e marido impediram os trabalhadores de, por aquele local, aceder com as máquinas de forma a aplicar o lajedo na parte restante do pátio igual (art.º 45.º da p.i.); 33) Os RR. M. G. e marido não consentiram que a execução da obra continuasse (art.º 49.º da p.i.); 34) Na área onde os AA. pretendiam construir o pátio, os RR. M. G. e marido C. G. colocaram dois marcos unidos por um arame (art.º 51.º da p.i.); 35) O R. C. G. colocou o seu veículo automóvel de forma a impedir a passagem dos trabalhadores do empreiteiro dos AA. e destes, quer para a sua casa, quer para acederem ao seu terreno (art.º 52.º da p.i.); 36) Quando o A. retornou para férias no Verão no ano de 2016 constatou que as obras se encontravam paralisadas (art.º 48.º da p.i.); 37) Os RR. colocaram na parcela de terreno referida em 12) toros de madeira (art.º 54.º da p.i.); 38) A casa dos RR. M. G. e marido encontra-se murada em toda a sua extensão, encontrando-se o seu descoberto dentro dos muros que a compreendem (art.º 63.º da p.i.); 39) Entre o prédio referido em 1.1. e a propriedade dos RR. existe um caminho que os separa fisicamente e que se destina ao acesso automóvel (art.º 64.º da p.i.); 40) O pai do A. e o seu avô paterno utilizaram a parcela de terreno denominada “eira de herdeiros” para aceder da sua casa ao canastro referido em 1.3 (art.º 69.º da p.i.); 41) À vista de toda a gente, mormente dos vizinhos (art.º 71.º da p.i.); 42) Sem oposição de ninguém durante mais de 50 anos (art.º 72.º da p.i.); 43) Os pais do A. viviam na dita casa antes das obras se iniciarem e à mesma retornariam logo que a obras se concluíssem (art.º 80.º da p.i.); 44) Os AA. têm-se sentido pesarosos e incomodados com toda esta situação (art.º 85.º da p.i.); 45) Sofrem desgosto por não ver a situação resolvida, mormente quando retornam a sua casa e vêm a mesma inacabada (art.º 86.º da p.i.); 46) No dia 01 de Dezembro de 1998 faleceu M. C., no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral, com a ré M. M., tendo deixado a representá-lo, para além da viúva, herdeira e meeira dos bens comuns do casal, três filhos, os réus M. G., N. C. e ainda M. J. (art.º 3.º da contestação); 47) Aquando do falecimento de Manuel, em ../../2003, foi instaurado o processo de imposto sucessório, ao qual a respectiva cabeça de casal, M. F., sua filha, juntou em 05/05/2003 a relação de bens, dela fazendo constar, entre outros, os seguintes prédios (art.º 20.º da contestação): 47.1- Um canastro com a área de 4,5 m2 situado no Lugar do ..., ..., Melgaço, a confrontar de Norte com eira de herdeiros, de Nascente e Sul com bens do casal e de Poente com caminho público, omisso na matriz, participado nesta data; 47.2- Um canastro com a área de 4,2 m2 situado no Lugar do ..., ..., Melgaço, a confrontar de Norte com J. D., de Nascente com eira de herdeiros, de Sul com B. F. e de Poente com J. D., omisso na matriz, participado nesta data; 48) No inventário judicial para partilha das heranças dos avós paternos do A., A. M. e marido Manuel, que correu os seus termos no Tribunal judicial de Melgaço, sob o nº 58/07.1TBMLG (cuja sentença homologatória de partilha transitou em julgado), foram relacionados, além de outros, os seguintes prédios (art.ºs 15.º a 19.º da contestação): 48.1- Como verba 29, prédio urbano, composto de casa de morada, no lugar do ..., a confrontar do norte com eira de herdeiros, do sul e poente com A. F. e do nascente com caminho público, com a área coberta de 76 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art.º ...; 48.2- Como verba 30, prédio urbano composto de casa e pátio, no lugar do ..., a confrontar do norte com P. F., do sul e nascente com caminho e do poente com R. L., com a área coberta de 24 m2 e pátio com 60 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art.º ...º; 48.3- Como verba 35, prédio rústico composto por canastro, no Lugar do ..., a confrontar do Norte com eira de vários, de Nascente e Sul com bens do casal e de Poente com caminho público, com a área da 455 m², não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art.º ...; 48.4- Como verba 36, prédio rústico composto de canastro, no Lugar do ..., a confrontar do Norte e Poente com J. D., do Sul com B. F. e do Norte com eira de vários, com a área da 42 m², não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art.º ...; 49) A área do prédio 48.3 foi depois corrigida, mediante requerimento do pai do A. e já depois da partilha, para 45m² (art.º 28.º da contestação); 50) Os quatro prédios referidos em 48) foram, nesse inventário, adjudicados ao pai do A., J. A., que os transmitiu ao A. nos termos referidos em 6) (art.ºs 29.º e 30.º da contestação); 51) Os prédios referidos em 48.1 e 48.2 foram descritos na Conservatória da Registo Predial sob os números 1789 e 1790, respectivamente (art.º 15.º da contestação); 52) O art.º ... ficou a constar da respectiva matriz rústica com uma área de 0,004500 ha (art.º 5.º da p.i. e art.º 22.º da contestação); 53) O A. procedeu à anexação dos dois prédios urbanos referidos em 48.1 e 48.2, dando origem ao artigo urbano 1651 (art.º 5.º da p.i e art.º 32.º da contestação); 54) O A. procedeu, com data de 13/02/2012, à anexação das descrições prediais referidas em 51), que correspondiam aos dois artigos urbanos, e foi criada uma nova, com o nº ..., com a área de 224,40 m2 (art.º 37.º da contestação); 55) O A. instruiu o processo de licenciamento para “modificar a casa pré-existente” junto da Câmara Municipal ... com a certidão de Registo Predial, como sendo dono de um espaço para construção com 224,4 m² (art.º 40.º da contestação); 56) O A. demoliu as duas casas existentes e alargou o espaço habitável dos prédios descritos em 48.1 e 48.2 (art.º 39.º da contestação); 57) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de … no dia 14 de Dezembro de 2012, A. N. e F. C. declararam vender à R. M. G., e esta declarou aceitar, o prédio rústico composto de canastro com a área de 4m² e eira com 116m², sito no lugar de ..., da freguesia de ..., deste concelho, confrontando do norte com herdeiros de A. G., do sul e nascente caminho público e poente J. D., inscrito na matriz sob o artigo 8150 (art.º 44.º da contestação); 58) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de … no dia 03 de Fevereiro de 2014, M. L., por si e na qualidade de procuradora de B. F., declarou vender à R. M. G., e esta declarou aceitar, o seguinte prédio: prédio rústico, sito no lugar do ..., composto por terreno inculto ou eira, com 100m², com um canastro, confrontando do norte com herdeiros de A. G., do sul com caminho e o autor, do nascente com caminho público e do poente com J. D. e caminho, inscrito na matriz sob o artigo 8156º (art.º 45.º da contestação); 59) A aquisição dos prédios referidos em 57) e 58), descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs … e …, encontra-se registada a favor da R. M. G. desde 14/12/2014 e 06/02/2014, respectivamente; 60) As áreas destes prédios constantes das referidas escrituras e do registo predial resultam de deficiente medição aquando da sua participação para inscrição matricial (art.º 47.º da contestação); 61) Os prédios referidos em 57) e 58) confinam com os prédios urbanos referidos em 6) e correspondem à área de terreno assinalada na planta topográfica de fls. 180 com os n.ºs 2), 3) e 7), num total 347,38 m2 (art.º 48.º da contestação); 62) Os canastros constantes dessas escrituras são contíguos, mas estão autonomizados (art.º 51.º da contestação); 63) O terreno onde foi construída a garagem tem a área de 25,92m² (art.º 52.º da contestação); 64) O canastro referido em 1.2 e 47.1 tinha e tem a sua (única) porta voltada para poente, onde se situa o caminho (art.º 57.º da contestação); 65) E foi edificado pelos avós paternos do A. mediante autorização dos proprietários da “eira” (art.º 56.º da contestação); 66) Em 17 de Outubro de 2016, os RR. M. G. e marido apresentaram na Câmara Municipal ... o escrito junto de fls. 82 vº, junto com a contestação como doc. n.º 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 75.º da contestação); 67) Os antecessores dos vendedores dos prédios referidos em 57) e 58) [mormente P. F. e, depois dele, os seus filhos J. F. e F. F.], durante mais de 20, 30, 50 e mais anos, por forma reiterada, usaram a totalidade do terreno correspondente aos prédios referidos em 57) e 58), aproveitando todas as suas utilidades, designadamente, nele depositando lenhas, matos, madeira, malhando os feijões e o milho, fazendo desfolhadas, o que fizeram em seu benefício próprio, pagando as correspondentes contribuições legais (art.ºs 81.º e 82.º da contestação); 68) Actos que sempre praticaram à vista de toda a gente e com ânimo de exercerem sobre a totalidade desse terreno os poderes correspondentes ao direito de propriedade, sem oposição de ninguém, designadamente dos antecessores do A., em especial os seus pais e avós (art.º 83.º da contestação); 69) Antes toda a gente reconhecendo, ao longo de todo esse tempo, que só eles eram os seus legítimos donos e possuidores (art.º 84.º da contestação); 70) Os actos de ocupação sobre a área de terreno referida em 61) e 67) foram praticados pelos antecessores dos AA. com o consentimento dos antecessores dos vendedores dos prédios referidos em 57) e 58) (art.º 85.º da contestação); 71) Fruto da boa vizinhança e amizade que sempre houve entre todos (art.º 86.º da contestação); 72) O acesso para a garagem referida em 63) é voltado para o caminho municipal (art.º 87.º da contestação); 73) O canastro referido em 1.3 e 47.2, contíguo aos canastros referidos em 57) e 58), tem acesso para o caminho sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta (art.º 95.º da contestação); 74) Entre as casas existentes nos prédios referidos em 48.1 e 48.2 existia um pátio (art.º 8.º da réplica); 75) Ao referido pátio também se acedia por umas escadas existentes na parte lateral do prédio (art.º 13.º da réplica); 76) A faixa de terreno adjacente onde se encontra implantado o canastro referido em 1.2, assinalada com o n.º 3 na planta topográfica de fls. 180, tem a área de 32,42; 77) Na faixa de terreno referida em 76), os AA. e seu antecessores cultivaram flores e colocaram um estendal, onde secaram roupa (art.º 26.º da réplica); 78) Os AA. e o seus antecessores acediam da habitação mais pequena para o canastro referido em 1.2 através da faixa de terreno referido em 76) (art.º 29.º da réplica); 79) Sempre o tendo feito à vista de todos, jamais sendo molestados por quem quer que fosse (art.ºs 23.º e 33.º da réplica); 80) Há mais de 30 anos, os proprietários da “eira” deixaram de a utilizar para fins agrícolas, designadamente para malhar e secar milho e feijão (art.ºs 51.º e 52.º da réplica). *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) A área total do prédio do prédio referido em 1.1 é de 224,40 m2, sendo 149,61 m2 de área coberta e 74,79 m2 de área descoberta (art.º 16.º da p.i); b) O prédio descrito em 1.3 tem a área de 42 m2 (art.º 3.º da p.i); c) O A. e os seus antepassados utilizavam a parcela de terreno referida em 12) desde tempos imemoriais (art.º 26.º da p.i); d) Os avós de J. A. e os pais deste, há mais de 50 anos, no pedaço de terra referido em 12), praticavam a agricultura, semeando e colhendo hortícolas, plantando e colhendo batatas e cereais, limpando e amanhando a terra para as sementeiras, estrumando e colhendo os produtos da mesma, espadanando o linho (art.ºs 27.º a 29.º da p.i); e) Os avós de J. A. e os avós e pais do A. praticaram os actos descritos em 20) a 22) na convicção de que o pedaço de terra referido em 12) lhes pertencia e que se encontravam a exercer um direito próprio (art.º 33.º da p.i.); f) A R. M. M. praticou os actos descritos em 26) a 30) (art.º 38.º da p.i.); g) Quando a obra se encontrava em desenvolvimento, os RR. M. G. e marido impediram reposição do muro (art.º 38.º da p.i.); h) E ameaçaram com a força física os trabalhadores do empreiteiro, no decurso dos trabalhos, até que, assustados e incomodados, paralisaram os trabalhos aquando da reposição da calceta (art.ºs 46.º e 47.º da p.i.); i) Retornando mais tarde para os completar e, porque tivessem sido de novo ameaçados aquando do aterro das terras com vista à reconstrução do pátio e aplicação do lajedo, não mais regressaram, face as reiteradas ameaças (art.º 47.º da p.i.); j) Na altura referida em 36), os AA. constaram que os RR. plantaram chilas na parcela de terreno referida em 12) (art.º 53.º da p.i.); k) O caminho referido em 39) é um caminho de servidão por onde, anteriormente, os antepassados do A. marido acediam à eira com carro de bois para entrar na sua propriedade (art.º 64.º da p.i.); l) Os AA. e seus antepassados, desde tempos imemoriais, sempre utilizaram a parcela de terreno referida em 12), designadamente para aceder ao canastro referido em 1.2 (art.º 69.º da p.i.); m) Na convicção de exercerem um direito que é seu (art.º 73.º da p.i.); n) Fazendo o percurso referido em 40) dezenas de vezes ao dia (art.º 71.º da p.i.); o) Os AA. e seus antepassados, designadamente os seus avós e pais, praticavam a agricultura na eira referida em 12) (art.º 70.º da p.i.); p) O percurso que os AA., o pai deste e seus antecessores efectuavam para acesso aos dois canastros está assinalado por trilho com aproximadamente um metro e meio de largura por 10 metros de comprimento, quanto ao canastro situado mais a poente e outro com um metro e meio de largura por 4 de comprimento, quanto ao canastro mais a nascente (art.º 75.º da p.i.); q) O prazo para a conclusão das obras referidas em 24) terminava em finais do ano de 2014, data que iria ser cumprida não fora a atitude dos RR. (art.º 79.º da p.i.); r) Por via do atraso existente provocado pela atitude dos RR., que fizeram interromper o normal de decurso das obras, o A. teve que arrendar uma habitação a seus pais pela qual pagou a renda de 150,00 mês, por muito mais tempo que o previsto, facto que ocorreu até maio de 2016 (art.º 81.º da p.i.); s) O A. andou a suportar a renda durante mais cerca de ano e meio, ou seja, desde a data em que as obras se deviam concluir, até Maio de 2016 em valor que ascende a € 2.700 (art.º 82.º da p.i.); t) O pai do A. teve que providenciar pela obtenção de licenças camarárias e respectiva vistoria para poder habitar a casa muito tempo após o que era mister que acontecesse (art.º 83.º da p.i.); u) Os AA. não conseguem convencer o empreiteiro a concluir a obra porque o mesmo recusa-se a levar os homens e estes recusam-se a trabalhar debaixo de ameaças (art.º 87.º da p.i.); v) A R. M. M. tem 85 anos e praticamente não sai de casa devido aos problemas da idade e saúde que a apoquentem (art.º 12.º da contestação); w) O terreno correspondente aos prédios descritos em 57) e 58) tem a área aproximada de 361m² (art.º 48.º da contestação); x) O acesso do canastro referido em 1.2 e 47.1 à via pública sempre foi feito para poente (art.º 57.º da contestação); y) Os RR. venderam, verbalmente, aos AA. a área ocupada pela garagem pelo preço de € 2.500,00 (art.º 63.º da contestação); z) Com a condição de abrirem o acesso para ela para nascente, directamente para a via pública (art.º 64.º da contestação); aa) Só quando o prédio do A. já estava terminado é que os RR. souberam que este tinha incluído na descrição predial a área do terreno que lhes pertencia (art.º 70.º da contestação); bb) Nunca se tendo os RR. e seus antecessores apercebido, a não ser no passado mês de outubro de 2016, que o A. pretendia reivindicar direitos de propriedade sobre o terreno correspondente aos prédios descritos em 57) e 58) (art.º 75.º da contestação); cc) O pátio referido em 74) tinha a área de cerca de 40 m2 (art.º 8.º da réplica); dd) Os restantes 20 m2 ou 25 m2 do prédio referido em 48.2 correspondem ao pátio exterior onde foi edificada a garagem, cuja área os AA. sempre utilizaram como logradouro das (inicialmente duas casas) e agora da casa reconstruída, e cuja edificação respeita os limites da junção das duas casas mais o vão existente entre elas (art.º 10.º da réplica); ee) Eram os AA. que tratavam, zelavam e ocupavam à vista de toda a gente do pedaço de terra que agora lhes serve cobertura à garagem (art.º 11.º da réplica); ff) Ali plantando flores, árvores cujos frutos colhiam, detendo vasos de sua propriedade, mantendo estendais onde secavam a roupa e mesas e cadeiras onde permaneciam nos tempos de lazer (art.º 12.º da réplica); gg) Tudo desde tempos imemoriais, já do tempo dos bisavós dos AA., sem que fossem molestados no seu direito nem pelos RR., nem por quaisquer outros vizinhos (art.º 14.º e 15.º da réplica); hh) A área de 45 m2 referida em 1.2 corresponde à área de edificação do canastro (cerca de 6 m2) e também ao terreno adjacente onde o mesmo se encontra implantado (art.º 19.º da réplica); ii) Os AA. sempre utilizaram a faixa de terra referida em 76) como sendo sua (art.º 24.º da réplica); jj) Os AA. sempre utilizaram a mesma faixa de terreno para aceder da sua casa ao caminho referido em 39) (art.º 31.º da réplica); kk) As escrituras de aquisição referidas em 57) e 58) não correspondem à “eira” e ao canastro referido em 1.2 (art.º 36.º da réplica); ll) A “eira”, há cerca de 70, 80 e 100 anos era apenas utilizada pelos proprietários do canastro referido em 1.3 (art.º 48.º da réplica); mm) Os proprietários abandonaram os canastros e deixaram de utilizar a chamada “eira” (art.º 51.º da réplica); nn) Facto que ocorreu há mais de 30 anos (art.º 52.º da réplica); oo) Apenas os AA. e seus antepassados persistindo na actividade agrícola, sempre utilizaram o canastro e a eira (art.º 53.º da réplica); pp) Os € 2.500,00 referidos em y) reportam-se a um outro negócio que o A. quis fazer e que a R. M. G. se propôs intermediar, (por este se encontrar nos Estados Unidos), apropriando-se desta verba (art.º 69.º da réplica). *** 3.2. Da nulidade da sentença Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por existir contradição na fundamentação ao considerar a sentença recorrida que o prédio dos Autores tem actualmente a área coberta de 139,65 m2 e de área descoberta 46,27 m2 e o prédio dos Réus tem a área de 321,46, e somadas tais áreas dá uma área total de 507,38 m2, quando somadas as áreas constantes do levantamento topográfico realizado nos autos apenas temos a área de 462,11 m2, questionando os Autores onde se encontra a área descoberta de 46,27 m2 reconhecida pelo tribunal a quo, e a decisão de reconhecer aos Réus originariamente as parcelas n.º 2 e 3; mais alegam que existe também contradição na resposta dada aos pontos 19) e 27) dos factos provados pois os prédios n.ºs 57 e 58 ou confinam com a casa dos Autores ou com o canastro sito na parcela 3 e se confinam com o canastro o limite será o deste não podendo ser reconhecida a área de 347,38. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 615º que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa. A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade está relacionada com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do juiz fundamentar as suas decisões e com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos. Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, pelo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/01/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”; e ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/1997, e de 22/06/1999, BMJ nº 464, página 524 e CJ, 1999, Tomo II, página 160, respectivamente). Cumpre começar por salientar que, conforme referido, se existe erro no julgamento dos factos não estamos perante um vício gerador da nulidade da sentença; o erro no julgamento deve ser apreciado à luz do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil onde se prevê que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa e que deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. No caso concreto, os Recorrentes invocam o erro no julgamento (o qual será apreciado em sede própria) mas também a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão por entenderem que tendo sido reconhecida ao seu prédio uma área coberta de 139,65 m2 e uma área descoberta de 46,27 m2 não podia ser reconhecida a área de 321,46 ao prédio dos Réus pois somadas as áreas constantes do levantamento topográfico realizado nos autos apenas temos a área de 462,11 m2, sendo que reconhecendo aos Réus originariamente as parcelas n.º 2 e 3, inexiste a área descoberta de 46,27 m2 reconhecida aos Autores. Contudo, e conforme reconhece o perito que levou a cabo o levantamento topográfico, neste e quanto ao prédio dos Autores apenas foi medida a área de implantação da casa de morada dos Autores (parcela 1 no levantamento topográfico), no que corresponde à área coberta reconhecida na sentença de 113,73, a que acresce a área da garagem (parcela 2) de 25, 92 m2, no total de área coberta de 139,65 m2; conforme refere o perito nos esclarecimentos que prestou em 18/05/2018 (a fls. 184 dos autos) no levantamento topográfico não consta a área composta pela “zona de calceta”, que o perito considerou rossios da casa de morada dos Autores mas que não mediu o terreno por entender que apenas lhe foi solicitada a medição da área de implantação da casa de morada dos Autores. Daqui resulta, desde logo, que o levantamento topográfico apenas tem a área coberta do prédio dos Autores, não contendo a área da “zona de calceta” ou rossios da casa de morada dos Autores. Não pode por isso, dizer-se, tendo por base as áreas constantes do levantamento topográfico, que existe a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo do que adiante se decidirá quanto à ausência de medição da área da referida “zona de calceta” ou rossios da casa de morada dos Autores. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença recorrida improcedendo desde já, e nessa parte, o recurso. *** 3.3. Da modificabilidade da decisão de factoVieram os Recorrentes impugnar a decisão relativa à matéria de facto sustentando que houve erro no seu julgamento. Nos termos do disposto no artigo 662º n.º 1 do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Em face do n.º 2 daquele preceito a Relação deve ainda mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância quando não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. A anulação da decisão da 1ª Instância deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos relevantes, podendo resultar de uma situação que exija a ampliação da matéria de facto. No caso em apreço, tendo sido impugnada pelos Recorrentes a matéria de facto e pedida a reapreciação por este Tribunal do julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como a alteração da decisão jurídica da causa, verifica-se não conterem os autos todos os necessários elementos a tal reapreciação por este Tribunal, mostrando-se necessário determinar a ampliação da matéria de facto. Vejamos. Os Recorrentes vieram peticionar nos presentes autos, para além do mais, a condenação dos Réus a reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio composto por casa de habitação e pátio, localizado em ..., Melgaço, confrontando a Norte com eira de herdeiros, a Sul e Poente com caminho de servidão e a Nascente com caminho público, com área total de 224,4 m2, sendo que a área coberta é de 149,61 m2 e descoberta de 74,79 m2, a reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar do ..., ... Melgaço, com área de 45 m2, a reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar de ..., Melgaço, com área de 42 m2 e a reconhecer que os Autores são proprietários da parcela de terreno denominada eira de herdeiros por terem adquirido a dita parcela por usucapião. Os Réus C. G. e M. G. deduziram reconvenção peticionando, para além do mais, se declarasse que são proprietários, por forma exclusiva, da totalidade do terreno correspondente aos prédios identificados nos artigos 44º a 51º do articulado de contestação, com exclusão da área de 22m², cedida ao Autor, para implantação da garagem, que o prédio do Autor apenas tem a área total de 180m2, na qual está incluída a referida área de 22 m2 e se ordenasse o cancelamento ou rectificação da descrição predial nº ..., relativa ao prédio do Autor, na parte em que a sua área total ultrapassa os 180m², por ser esta aquela que efectivamente lhe corresponde. O tribunal a quo decidiu, para além do mais, reconhecer que o Autor é proprietário do prédio composto por casa de habitação e pátio, com a área total de 185,92, sendo de área coberta 139,64 m2 e descoberta 45,28 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., do prédio rústico composto por canastro, com a área de 4,34 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial sob o n.º ... e do prédio rústico composto por canastro, com a área de 2,76 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial respectivo sob o n.º ... e declarar, na parcial procedência da reconvenção parcialmente que os Réus M. G. e marido C. G. são proprietários da totalidade do terreno correspondente aos prédios identificados em 57) e 58) dos factos provados, identificado na planta topográfica de fls. 180 com os números 7 e 3, com exclusão da área de 25,92m², identificada com o n.º 2 da mês planta topográfica, onde se encontra implantada a garagem do Autor e ordenar a rectificação da descrição predial nº ..., da freguesia de ..., deste concelho, nos termos que constam da al. a) do ponto 1 do dispositivo, isto é com que o prédio tem a área total de 185,92, sendo de área coberta 139,64 m2 e descoberta 45,28 m2. Conforme resulta dos autos foi determinada a realização de um levantamento topográfico, o qual consta de fls. 180, e no qual são delimitadas sete parcelas com as seguintes denominações e áreas: Parcela n.º 1 – Casa de Morada dos Autores com a área de 113, 73m2 Parcela n.º 2 – Garagem com a área de 25,92m2 Parcela n.º 3 – Terreno com a área de 32,42m2 Parcela n.º 4 – Canastro dos Autores com área de 4,34m2 Parcela n.º 5 – Canastros dos Réus com a área de 12,18m2 Parcela n.º 6 – Canastro dos Autores com área de 2,76m2 Parcela n.º 7 – Eira com a área de 289,04m2 Tendo por base tal levantamento topográfico (v. motivação da sentença recorrida) o tribunal a quo deu como provado em 3), 4), 5), 63) e 76) dos factos provados que: “3) A casa de habitação existente no prédio referido em 1.1. tem a área de 113,73 m2; 4) O canastro referido em 1.2 tem a área de 4,34 m2; 5) O canastro referido em 1.3 tem a área de 2,76 m2; 63) O terreno onde foi construída a garagem tem a área de 25,92m² (art.º 52.º da contestação); 76) A faixa de terreno adjacente onde se encontra implantado o canastro referido em 1.2, assinalada com o n.º 3 na planta topográfica de fls. 180, tem a área de 32,42.” Analisado o referido levantamento topográfico dele consta apenas a área de implantação da casa de morada dos Autores, por ter sido a medição que foi solicitada pelo tribunal (v. ata de audiência de julgamento de 25/01/2018, a fls. 164); porém, nos esclarecimentos que prestou por escrito, a pedido dos Autores, o perito faz menção à existência de uma área que denomina de “rossios da casa de morada dos Autores”, que os Autores referem ser composta por “zona de caleta” e fazer parte da área de implantação da anterior casa por, alegadamente, no projecto elaborado para a actual casa dos Autores esta ter recuado face à área de implantação da casa antiga. A área de tais “rossios da casa de morada dos Autores”, ou “zona de calceta” não foi medida e nem é referida no levantamento topográfico. Tal matéria mostra-se essencial para se perceber se atualmente o prédio dos Autores tem área descoberta e qual a sua área, tanto mais que um dos pedidos efectuados nos autos, que veio a ser determinado, é o da rectificação da descrição predial nº ..., da freguesia de ..., deste concelho, nos termos que constam da al. a) do ponto 1 do dispositivo, isto é com que o prédio do Autor tem a área total de 185,92, sendo de área coberta 139,64 m2 e descoberta 45,28 m2; aliás, analisado o documento n.º 10 junto pelos próprios Réus (fls. 88 dos autos) resulta do mesmo a existência de uma área, delimitada a tracejado verde, para além da área de implantação da casa de morada do Autor. Mas, analisada a matéria de facto, dela não consta qualquer facto com a área de tal zona de “rossios da casa de morada dos Autores” ou “zona de calceta” e nem qualquer facto de onde resulte a área descoberta do prédio dos Autores (para além do simples teor da descrição predial constante do ponto 1) dos factos provados e dos prédios relacionados no inventário para partilha das heranças dos avós paternos do Autor constante do ponto 48) dos factos provados). Pelo contrário, no ponto 61) dos factos provados, foi considerado que os prédios referidos em 57) e 58) correspondem à área de terreno assinalada no levantamento topográfico com os n.ºs 2, 3 e 7, ou seja, à Garagem com a área de 25,92m2 e ao Terreno com a área de 32,42m2 e à Eira com a área de 289,04m2, o que significaria que tendo apenas por base o referido levantamento não restaria qualquer área descoberta a assinalar ao prédio dos Autores; mas, com já vimos, existirá uma área não assinalada no levantamento topográfico e a cuja medição não se procedeu. Importa, por isso, ampliar a matéria de facto de forma a que da mesma conste a área da zona de rossios da casa de morada do Autor ou “zona de calceta” e a área descoberta do prédio do Autor descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., determinando, designadamente, que o perito complemente o levantamento topográfico por si realizado procedendo à medição dessa área (pelo mesmo expressamente referida nos esclarecimentos prestados) e identificando-a e assinalando-a no levantamento topográfico. Conforme resulta do disposto no artigo 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, devendo ponderar e valorar a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção. Ora, analisada a prova produzida nos autos, com particular destaque para o levantamento topográfico e esclarecimentos do perito, a mesma não é de molde a permitir fixar neste momento uma área à parte do terreno correspondente à zona de rossios ou “zona de calceta” e nem, consequentemente, a área descoberta do prédio do Autor. Entendemos por isso que, analisada a prova produzida, não constam neste momento do processo todos os elementos que permitam proceder à apreciação da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, afigurando-se-nos indispensável a ampliação da mesma nos termos expostos. Nesta conformidade, importa anular a decisão proferida em 1ª Instância e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662° n.º 1 e n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil para que seja apurada a área concreta da zona de rossios da casa de morada do Autor referida pelo perito nos seus esclarecimentos, determinando que este complemente o levantamento topográfico por si realizado procedendo à medição dessa área e identificando-a e assinalando-a no levantamento topográfico, e da área descoberta do prédio do Autor descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (n.º 3 alínea c) do referido artigo 662º). Mostra-se assim, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. *** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I- A anulação da decisão da 1ª Instância deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos relevantes, podendo resultar de uma situação que exija a ampliação da matéria de facto. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) Não julgar nula a sentença recorrida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil; b) Anular a sentença recorrida determinando a ampliação da matéria de facto e a repetição parcial do julgamento para apurar a área da zona de rossios da casa de morada do Autor referida pelo perito nos seus esclarecimentos, determinando-se, designadamente, que o perito complemente o levantamento topográfico por si realizado procedendo à medição dessa área e identificando-a e assinalando-a no levantamento topográfico, e a área descoberta do prédio do Autor descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 10 de julho de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares Margarida Almeida Fernandes Margarida Sousa |