Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REMUNERAÇÃO LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo a função primordial do liquidatário judicial a liquidação do activo, não se limita a tal liquidação a referida actividade. II – A remuneração do liquidatário deve ter por base o trabalho efectivamente desenvolvido e o sucesso obtido, podendo e devendo o Tribunal rever a remuneração arbitrada ao liquidatário após a apresentação das respectivas contas, não se encontrando sequer vinculado à remuneração do Liquidatário através da atribuição de uma quantia mensal. III – Tendo o Liquidatário desenvolvido uma actividade mais intensa na falência a que os autos se reportam durante cerca de nove meses, mas tendo a respectiva actividade obtido êxito para a massa falida e respectivos credores, nomeadamente no que respeita à venda dos bens da falida, justifica-se que se remunere o respectivo trabalho pelo período de um ano, considerando-se razoável a remuneração mensal antes fixada no processo de Esc.200.000$00, ou o seu equivalente em euros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães 1784-03.2 Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Desembargadores António Gonçalves e Narciso Machado. Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo de falência nº ..., do 3º Juízo Cível de Guimarães. Agravante – A. Agravado – Ministério Público Por despacho proferido em 18/12/95, a fls. 558 do processo de falência de Marnor..., foi fixada em Esc. 200.000$00 a remuneração mensal do então Liquidatário Judicial do Liquidatário Judicial "A". Na sequência de pedido formulado, por despacho de 22/3/96, a fls. 23 do apenso C), foi deferida autorização para proceder ao pagamento da mesma através das disponibilidades existentes na conta bancária da massa falida. O agravante recorre do despacho judicial que determinou que o sr. Liquidatário Judicial, ora agravante, não pode receber, através de auto-pagamento pela conta da massa falida, remuneração superior a seis mensalidades, a não ser que tal prorrogação seja pedida no processo, obtido parecer favorável da Comissão de Credores e concedida pelo Juiz tal prorrogação. Ora, tendo aquele Liquidatário / Agravante apresentado as respectivas contas relativas à liquidação do activo, verificou o despacho em crise que o total que o Liquidatário está habilitado a receber ascende, tão só, a Esc. 1.404.000$00 (considerando IVA), tendo-se determinado que o ora Agravante apresentasse rectificação às contas, de acordo com o teor do despacho, teor esse supra referido. Conclusões do Recurso de Agravo: A – O Recorrente foi nomeado liquidatário judicial da Marnor em 15/11/95, tendo-lhe sido fixada a remuneração mensal de Esc. 200.000$00. B – Por douto despacho de fls., foi autorizado o auto-pagamento da remuneração, através da conta da massa falida. C – Nunca foi definido, nesse ou em qualquer outro douto despacho, o prazo pelo qual tal remuneração era devida. D – O Recorrente exerceu as funções de liquidatário judicial desde a data da sua nomeação até Novembro de 2002, tendo, no decurso de tal período, sido chamado a cumprir inúmeras e constantes tarefas em tal qualidade. E – O Tribunal “a quo” sempre reconheceu o recorrente como liquidatário da falência da Marnor, ordenando-lhe sucessivamente o cumprimento de funções que lhe estavam adstritas, mesmo depois de decorridos seis meses após o douto despacho que ordenou a nomeação do recorrente. F – A impossibilidade de conclusão da liquidação no prazo de seis meses nunca se ficou a dever ao recorrente, muito pelo contrário, este sempre tudo fez, e com sucesso, no sentido de encurtar tal prazo. G – É o Juiz que fixa a remuneração do Liquidatário Judicial, devendo atender “ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e à dificuldade das funções compreendidas na sua atribuição de liquidatário. H – Foi por isso neste contexto que, nos presentes autos, o recorrente foi não só nomeado liquidatário como lhe foi atribuída a remuneração mensal de Esc. 200.000$00. I – O exercício das funções de liquidatário judicial compreende o pagamento de uma remuneração. J – A remuneração, tendo que ser fixada, não impõe a Lei que compreenda dois momentos, um no início da sua actividade e outro, rectificativo, no final das suas diligências. Ora, havendo um único despacho a servir este objectivo e dos seus termos se depreendendo que o seu âmbito tem carácter duradouro – é mensal a remuneração e na sua descrição se não distingue algum prazo de validade, afirmando a Mmª Juiz “a quo” no despacho em crise que “em nenhum momento foi fixado o prazo em que a remuneração em causa era devida”, dele se apreende que a validade da remuneração, assim conferida ao liquidatário, se estende até à cessação das suas funções. E foi assim que sempre foi entendido, quando a situação da remuneração do liquidatário foi abordada no processo. L – O douto despacho recorrido ordenou a rectificação das contas apresentadas e, consequentemente, a devolução dos montantes auferidos pelo liquidatário desde seis meses após o início da liquidação do activo da Marnor até Dezembro de 1999. M – Caberá ordenar a revogação do despacho em crise, substituindo-o por outro que, balizado por critérios de bom senso, atento o entendimento que Tribunais e doutrina vêm fazendo, reconheça a legitimidade dos recebimentos do Recorrente desde a data da sua nomeação, vencidos, porém nunca liquidados, desde Janeiro de 2000 até Novembro de 2002. O agravado contra-alegou, concluindo em resumo que: - a obrigação assumida pelo liquidatário judicial nos autos falenciais constitui uma obrigação de resultado (proceder à liquidação do activo e pagar aos credores) e não uma obrigação de meios; - não pode assim o liquidatário pretender auferir uma remuneração regular, periódica e certa durante todo o período por que se prolongou o exercício das suas funções, especialmente se o mesmo foi muito superior a seis meses, caso em que a remuneração inicialmente fixada, tendo em vista um adiantamento por conta da remuneração global, apenas deverá ser considerada como tal, ou seja, funcionar como mero adiantamento por conta, a ponderar na fixação da remuneração final e global. Fundamentos Nos termos do disposto no artº 132º nº1 CPEREF, o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz; por sua vez, nos termos do artº 5º nº1 D.-L. nº254/93 de 15 de Julho, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no CPEREF para a fixação da remuneração do gestor judicial. O artº 34º nº1 CPEREF alude a que o gestor judicial tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão” Há também que ter por assente que “o liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função, podendo livremente examinar todos os elementos da contabilidade do devedor, solicitar dele e dos credores as informações necessárias e sugerir ao Tribunal a requisição de elementos indispensáveis” (artº 135º CPEREF). O liquidatário, assumindo assim funções logo que nomeado, cessa as ditas funções apenas com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida – artº 138º CPEREF. Não se pode olvidar a realidade prática de que existem inúmeros processos em que a liquidação do activo se arrasta, em virtude de incidências várias e forçosas, por longos anos. Nesse interim, que funções terá desempenhado o liquidatário, posto que a respectiva dificuldade importa para que se fixe uma remuneração ao liquidatário? São variadas as funções do liquidatário: - coopera com e fiscaliza a comissão de credores, prepara o pagamento das dívidas do falido, cobrando para tal efeito os créditos do falido sobre terceiros (artº 146º CPEREF); - exerce actos de administração ordinária em relação à massa falida (artº 143º CPEREF); - confirma os negócios do falido posteriores á declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa falida (artº 155º nº2 CPEREF); - propõe acções de impugnação ou de resolução em benefício da massa (artº 160º CPEREF); - dá parecer sobre os créditos reclamados (artº 195º CPEREF); - apresenta contas no final da liquidação (artº 220º CPEREF), entre outras funções que exerce e cuja enumeração seria fastidiosa. Todo o exposto não anula que o processo de falência tenha carácter urgente (artº 10º CPEREF), urgência essa que se veio a traduzir no disposto no artº 180º nº2 CPEREF, quando dispõe que a liquidação do activo da falência se deve efectuar, em princípio, no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário e depois de obtido parecer favorável da comissão de credores. O litígio dos presentes autos centra-se nesta ponderação dúplice: - de um lado, o Recorrente / Liquidatário, entendendo que exerceu as respectivas funções durante perto de sete anos, sem reparo algum por parte das entidades judiciais, invocando as diversas vicissitudes do próprio processo: foi nomeado em 15/11/95; em 21/11/97 iniciou diligências com os membros da comissão de credores, com vista à definição da modalidade da venda (do que deu conhecimento ao Tribunal); a partir de Dezembro desse ano passou a promover a venda por negociação particular; negociação que durou até 16/1/98; respondeu ao requerimento de nulidade das propostas em 6/2/98; em Novembro de 1998 foi notificado para dar andamento à venda dos bens apreendidos; venda essa concretizada em 10/5/99; - de outro lado o douto despacho recorrido (acrescendo também as doutas alegações do agravado que pugnam pela manutenção do despacho recorrido), que ponderou a questão sob a óptica do prazo da liquidação do activo (artº 180º nº2 CPEREF), concluindo doutrinalmente que “quando a remuneração do liquidatário é fixada num montante por mês, entende-se que não pode exceder os seis meses da liquidação do activo, excepto se aquele requerer e for concedida prorrogação, caso em que se alarga o período concedido”. Ora, este último entendimento não é imposto por lei nem pela jurisprudência mais exigente. Desde logo, o preâmbulo do D.-L. nº315/98 de 20 de Outubro reconheceu ter sido acolhida a possibilidade de a remuneração do gestor judicial (o que vale, por força do normativo supra, para o liquidatário judicial) ser determinada com base no êxito obtido na recuperação, sucess fee”. E como se escreveu no Ac.R.L. 18/4/02 Col.II/108, afastou-se assim a imutabilidade da remuneração, possibilitando-se a sua adequação, a todo o tempo, às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do cargo e à taxa de sucesso alcançada; a remuneração pode assim, e com efeitos retroactivos, ser aumentada ou diminuída, após juízo “a posteriori” sobre o grau de dificuldade da diligência e a taxa de sucesso obtida. Por fim, consoante decidido no Ac.R.G. 5/2/03 Col.I/281, não é necessário que o Tribunal fixe, “a posteriori”, remuneração mensal ao liquidatário, podendo até ser que, em função do trabalho desenvolvido, do parecer dos credores e do MºPº, fixe ao liquidatário uma remuneração única pelo trabalho desenvolvido. Para concluir que, se o liquidatário não tem que ser remunerado pelo estrito período de seis meses previstos na lei para a liquidação do activo, já que o único critério válido para tal remuneração é o do trabalho efectivamente desenvolvido e do sucesso obtido, também se o liquidatário teve uma actividade nula ou muito reduzida na maior parte do tempo em que exerceu as respectivas funções, não faz sentido que aufira uma remuneração fixa ao longo de todo esse tempo. Assim, se bem olharmos à actividade desenvolvida no processo pelo Recorrente, vê-se que teve de desenvolver actividade mais cuidada e contínua entre os meses de Novembro de 97 e Janeiro de 98 e, posteriormente de Novembro de 98 até Maio de 99, sendo que, nesse período, em diligências tendentes à concretização da liquidação do activo da falida Marnor. Certamente que durante o período de sete anos em que desempenhou funções, o liquidatário desempenhou outros trabalhos ligados à falência dos autos, designadamente na apreensão de bens, intervenção em várias acções judiciais (nas quais constituiu mandatário) e, sobre o mais, no recebimento de créditos (rendas relativas ao imóvel de que a falida era proprietária) e liquidações de impostos. Por outro lado, é patente o bom êxito das diligências a que procedeu, logrando um trespasse rendoso para o activo da massa falida. Tendo em conta todos os elementos de ponderação expostos e que os autos fornecem, entendemos que doze meses de trabalho efectivo, ainda que mesmo assim não exclusivo a cargo dos presentes autos, por parte do Liquidatário Judicial, foram efectivamente suficientes para levar a cabo a liquidação do activo e demais tarefas cometidas ao Liquidatário Judicial nos presentes autos, levadas a cabo com êxito para a massa falida. Nestes termos, é de fixar em doze meses, com a remuneração mensal antes fixada de Esc.200.000$00 (ou seu equivalente em euros), a remuneração do Liquidatário Judicial nos presentes autos, assim nos afastando substancialmente da quantia defendida pelo Recorrente (Esc.200.000$00 mensais entre Junho de 1996 e Setembro de 1999), mas reconhecendo que o período de seis meses a que aludiu o douto despacho recorrido não foi suficiente, em concreto, para todo o trabalho desenvolvido pelo Liquidatário Judicial, nos presentes autos. Nos presentes autos ensaiou-se seguir, adaptando-a ao caso concreto, a doutrina da mais importante jurisprudência publicada, em que, para além dos arestos já citados, se salientam os Ac.R.C. 2/10/01 Col.IV/23 e Ac.R.C. 28/1/03 Col.I/25. Resumindo a fundamentação: I – Sendo a função primordial do liquidatário judicial a liquidação do activo, não se limita a tal liquidação a referida actividade. II – A remuneração do liquidatário deve ter por base o trabalho efectivamente desenvolvido e o sucesso obtido, podendo e devendo o Tribunal rever a remuneração arbitrada ao liquidatário após a apresentação das respectivas contas, não se encontrando sequer vinculado à remuneração do Liquidatário através da atribuição de uma quantia mensal. III – Tendo o Liquidatário desenvolvido uma actividade mais intensa na falência a que os autos se reportam durante cerca de nove meses, mas tendo a respectiva actividade obtido êxito para a massa falida e respectivos credores, nomeadamente no que respeita à venda dos bens da falida, justifica-se que se remunere o respectivo trabalho pelo período de um ano, considerando-se razoável a remuneração mensal antes fixada no processo de Esc.200.000$00, ou o seu equivalente em euros. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que notifique o Liquidatário Judicial para apresentar rectificação às contas apresentadas em que considere a quantia total (Esc.2.400.000$00 ou equivalente em euros) que pelo presente acordão lhe vai arbitrada e sem prejuízo do IVA, que deverá ser suportado pela massa falida, à taxa de 17% em vigor à data em que o Liquidatário desenvolveu a respectiva actividade. Custas pelo agravante, na proporção de metade, considerando o montante de liquidação que já decorria do despacho recorrido e o decaimento em concreto, neste agravo. |