Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A data da revogação do litigado contrato de prestação de serviços ficou, definitivamente, assente, com a decisão final sobre essa matéria de facto, proferida pela 1.ª Instância, sem impugnação de qualquer das partes, motivo por que deve manter-se o saneador-sentença recorrido, onde aquela data foi dada por provada, apesar de, então, ser controvertida entre as partes. II - A qualificação da factualidade provada como justa causa de revogação por parte da Apelada do litigado contrato de prestação de serviços incumbe ao julgador, por a lei, para o referido efeito, não definir o conceito de justa causa. III - Sendo livremente revogável por qualquer das partes o contrato de prestação de serviços de motorista celebrado entre o Apelante e a Apelada e tendo-o a Apelada revogado, unilateralmente e com fundamento em facto praticado pelo Apelante, que o julgador qualificou, juridicamente, como justa causa de revogação, não impende sobre a Apelada o obrigação de indemnizar o Apelante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e é recorrida B…. O recurso vem interposto do saneador-sentença, proferido, em 03/03/2009, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa sumária n.º 5610/08.5TBBRG, instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida, que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial e condenou o Autor nesta parte das custas. Tais pedidos consistiam: b) – Ser declarada ilícita a revogação unilateral [do contrato de prestação de serviços como motorista de veículos automóveis pesados de mercadorias] operada pela Ré; c) – Consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €5.400,00, a título de indemnização pelo lucro cessante; d) – E, bem assim, a quantia de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por, apesar de tempestivamente interposto, o despacho da sua admissão apenas ter sido proferido após a decisão final sobre o mérito da causa e desta não haver sido interposto recurso. O Apelante extraiu das alegações as subsequentes conclusões: A) O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença no qual se decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial. B) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo entende que se encontra provado, por acordo, o facto vertido no art.° 23° da contestação. C) Salvo o devido respeito, o referido facto contém matéria controvertida e não deve ser considerado admitido por acordo, atenta, desde logo, a posição do A., vertida na petição inicial, nos n.ºs 11° a 14°. D) Por outro lado, a decisão proferida no despacho em crise não pode manter-se pelos motivos que infra se exporão. E) Com efeito, o Tribunal considerou que o facto de o A. ter sido detectado a conduzir com uma TAS no valor de 1,36 gramas constitui justa causa de revogação do contrato. F) Porém, não foi alegado pela R. em que momento tomou conhecimento de tal facto ou que esse facto, por si só, tenha determinado a revogação do contrato de prestação de serviços em causa. G) Na falta da necessária alegação, o Tribunal não pode substituir-se à parte interessada e assim considerar relevantes factos cuja gravidade foi desprezada pela R, concluindo, a final, no sentido de considerar verificada a existência de justa causa de rescisão do contrato. H) Outrossim, a decisão sob recurso não pode manter-se, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência previsto no artº 32°, n.º 2, da CRP, uma vez que, à data da cessação do vínculo contratual, o A. era presumivelmente inocente, sendo certo que a sentença absolutória de primeira instância data de 20 de Novembro de 2007, a qual, após ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado a 30 de Abril de 2008. I) Igualmente, a decisão em crise não pode manter-se na parte em que o Tribunal considera que o A. não cumpriu o ónus de alegação no que concerne ao valor do prejuízo por si sofrido por a revogação do contrato não ter sido realizada com a necessária antecedência - aI. c) do artº 1172° do C.C. J) Porém, no seguimento de doutrina e jurisprudência há muito firmados, temos que: "Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também, em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito." - Cfr. Ac. do STJ de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo 08A1941, disponível em www.dgsi.pt k) Ora, atenta a matéria constante da p.i., será de concluir que aí constam todos os factos, cuja prova sendo feita, determinarão a procedência do pedido do A., sendo certo porém que, mesmo que assim não se entendesse, o seu cálculo deveria ser relegado para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artº 661° do CPC. L) A decisão recorrida violou as seguintes normas jurídicas: artº 490.º, n.º 2, do CPC; 1172.º, aI. c) do C.Civil; 264.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; 32°, n.º 2, da CRP; 342.º do C. Civil; 562.º e 564°do C. Civil e 661.º, n.º 2, do CPC. Na procedência do presente recurso deverá o despacho, em crise, ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da acção para conhecimento dos pedidos elencados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial. A Apelada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as constantes das conclusões acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. II – Fundamentação A) – O saneador-sentença considerou provados, por acordo das partes e documentalmente, os subsequentes factos: 1. Em 16.05.2006, a ré contratou o autor para conduzir automóveis pesados de mercadorias, mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro. 2. O teor da certidão de fls. 77 a 86 e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 3. A ré comunicou ao autor que prescindia dos seus serviços a partir de 2.02.2007. B) _Análise e solução das questões Sob as conclusões B) e C), o Apelante sustenta ter a 1.ª Instância, com base no acordo das partes, dado por provado o facto vertido no art.º 23.º da contestação, o que não deveria ter feito, por tal facto estar em oposição com o alegado nos art.ºs 11.º a 14.º da petição inicial, motivo por que se tratava de matéria ainda controvertida entre as partes. Nos artigos 11.º a 14.º da petição inicial, o ora Apelante alegou o seguinte: 11.º - No dia 2 de Fevereiro de 2007, a R. comunicou ao A. que a partir desse dia estaria suspensa a sua prestação de serviços. 12.º - Nos dias subsequentes, o A. contactou telefonicamente, por diversas vezes, a R. com o intuito de saber quando poderia retomar as suas funções, tendo-lhe sido dito que deveria aguardar posterior contacto. 13.º - Porém, os demais motoristas contratados pela R. e que desempenhavam funções idênticas às do A., continuavam a prestar-lhe os seus serviços. 14.º - Inconformado, o A. confrontou a R. com tal facto, ao que esta o informou de que prescindia dos seus serviços, não adiantando, porém, qualquer explicação para tal facto. Em contestação desta matéria, a Ré, nos artigos 19.º a 23.º, alegou o seguinte: 19.° - Desconhece a Ré, nem tem obrigação de conhecer, a factualidade alegada nos art.°14.º a 22.º. 20.° - Tudo o mais é inexacto ou não corresponde inteiramente à realidade pelo que se impugna especificadamente todo o restante arrazoado. 21.° - Começando pela sua conduta, urge referir que desde cedo se constatou que o A., no desempenho da sua actividade, conduzia embriagado. 22.° - E tanto é assim que, em 27/05/2006, o A., conduzindo um veículo da Ré, foi interceptado pela GNR-BT com uma taxa de álcool de 1,38 gramas por litro de sangue. 23.° - Como este comportamento se verificava amiúde, a Ré não teve outra alternativa que não fosse de prescindir dos serviços do A. a partir de 02/02/2007. O ora Apelado, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da sua resposta a esta parte da contestação, alegou o seguinte: 27.º - Com efeito, e em primeiro lugar, a R. nunca intentou qualquer procedimento disciplinar contra o A. por este conduzir amiúde embriagado, tal como referido nos art.ºs 21º a 23º da contestação. 28.º - De qualquer das formas, e contrariando o efeito pretendido pela R., cumpre informar que o A. foi absolvido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado, proferido no âmbito do processo com o n.º 245/06.0 GTVRL, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, tal como se poderá constatar da certidão requerida pela R. 29.º - Destarte, e porque as imputações referidas nos artigos sobreditos da contestação têm carácter manifestamente difamatório da honra e consideração pessoal do A., este irá intentar a competente queixa-crime. Como referimos, a 1.ª Instância, sob o n.º 3, considerou provado que a Ré comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços a partir de 02/02/2007. Das transcritas alegações das partes, flui o seguinte: - Ao invés do afirmado pelo Apelante, a 1.ª Instância não deu por provada a totalidade da factualidade alegada no art.º 23.º da contestação, por haver dado por provado apenas parte dela; - Ao invés do afirmado pelo Apelante, nem toda a factualidade dada por provada pela 1.ª Instância sob o n.º 3 era, então, controvertida entre as partes, por ser consensual entre elas que a Ré prescindiu da prestação dos serviços de motorista por parte do Autor, havendo apenas controvérsia entre elas relativamente à data em que este facto ocorreu, por o Autor ter alegado que, em 02/02/2007, a Ré lhe suspendeu a prestação de serviços de motorista e só passados uns dias, mas sem indicar quantos nem em que data, perante interpelação sua, o informou de que prescindia [definitivamente] dos serviços dele, e por a Ré haver alegado ter sido em 02/02/2007 que prescindiu dos serviços do Autor. Esta controvérsia entre as partes, existente à data da prolação do despacho recorrido, relativamente à data em que a Ré prescindiu dos serviços de motorista do Autor e, por conseguinte, sobre a data em que a Ré, unilateralmente, revogou, no dizer do art.º 1170.º do CC, aplicável por remissão do art.º 1156.º do CC, o alegado contrato de prestação de serviços de motorista celebrado com o Autor, está resolvida, neste momento e definitivamente, por, na decisão final da matéria de facto, a 1.ª Instância haver dado por provado, sob o n.º 10, sem impugnação de qualquer das partes, que “a ré comunicou ao autor que prescindia dos seu serviços em Fevereiro de 2007” (cfr. fls. 179), motivo por que se não justifica o pretendido prosseguimento da causa para saber se, em 02/02/2007, a Ré suspendeu os serviços do Autor ou prescindiu deles. Nas conclusões D) a G), sustenta o Apelante que o despacho recorrido qualificou, indevidamente, como justa causa de rescisão pela Ré do alegado contrato de prestação de serviços, o facto do A. ter sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,36 gramas, por a Ré não haver alegado a data em que teve conhecimento deste facto, nem que este facto, por si só, tenha determinado a Ré a revogar o referido contrato, substituindo-se, assim, a 1ª Instância à Ré em dar relevância a factos cuja gravidade foi desprezada pela Ré. O Apelante não questiona o facto, dado por provado pela 1.ª Instância, sob o n.º 2, por remissão para o teor da certidão de fls. 77 a 86, de ter sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,36. Este facto, bem como outros idênticos praticados, amiúde, pelo ora Apelante, foram alegados, pela Ré, nos art.ºs 21.º, 22.º e 23.º da contestação, acima transcritos, como causa de revogação por ela do litigado contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor, não assistindo, pois, razão ao Apelante de que a Ré não considerou tal facto relevante para a revogação unilateral do contrato. A 1.ª Instância, no despacho recorrido, julgou que o contrato de prestação de serviços em litígio era livremente revogável pela Ré, o que não vem impugnado no recurso. O Apelante invocou, como causa de pedir, para os ora questionados pedidos, a inexistência de justa causa para a revogação pela Ré do litigado contrato de prestação de serviços; justa causa que a Ré, segundo o Autor, nem sequer invocara perante ele; terminando por pedir a declaração da ilicitude da revogação unilateral do contrato operada pela Ré e, em consequência da declaração desta ilicitude, pediu a condenação dela a pagar-lhe a indemnização de €5.400,00, a título de indemnização pelo lucro cessante (remunerações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007, no valor mensal de €1.800,00). O Apelante fundou, pois, a peticionada indemnização em acto ilícito praticado pela Ré – revogação unilateral do litigado contrato de prestação de serviços sem justa causa – causa de pedir que o despacho recorrido, sem impugnação do Apelante, considerou não se verificar, por ser lícito à Ré revogar, sem qualquer justificação, o litigado contrato de prestação de serviços, com a consequente improcedência deste pedido, face à causa de pedir invocada pelo ora Apelante. No entanto, como o art.º 1172.º do CC, aplicável ao contrato de prestação de serviços por remissão do art.º 1156.º do CC, prevê a obrigação de indemnizar a contraparte em caso de revogação lícita do contrato e, por conseguinte, a obrigação de indemnizar fundada em actos lícitos, a 1.ª Instância, no despacho recorrido, passou a indagar se ocorreriam, ou não, os pressupostos previstos na alínea c) do art.º 1172.º do CC e, por conseguinte, os pressupostos legais da obrigação da Ré indemnizar o Autor pela lícita revogação do litigado contrato de prestação de serviços, concluindo pela negativa. E, apenas para o efeito de afastar a obrigação da Ré indemnizar o Autor pela lícita revogação do litigado contrato de prestação de serviços de motorista, considerou que o facto, dado por provado e não impugnado, do Autor haver sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,36 constituía justa causa de revogação do contrato e, consequentemente, fundamento para afastamento da obrigação da Ré indemnizar o Autor pela lícita revogação unilateral do contrato, aliás, na esteira do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, em comentário ao art.º 1172.º. Ora a qualificação do referido facto como justa causa de revogação unilateral do contrato em litígio incumbe ao julgador, por se tratar de um conceito indeterminado de direito (cfr. art.º 664.º do CPC, Pires de Lima e Antunes Varela, em Obra citada, em anotação ao art.º 1170.º e ainda Batista Machado, trecho da Obra e local por eles mencionados), motivo por que carece de razão o Apelante ao sustentar que a 1.ª Instância o não deveria ter feito. E, tendo a Ré justa causa, fundada no referido comportamento do ora Apelante, para revogar o litigado contrato de prestação de serviços, careceria de congruência, por falta do pressuposto legal da causalidade adequada, condenar a Ré a indemnizar o Autor por essa revogação (cfr. art.º 563.º do CC). Neste sentido, são os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, em Obra e local acima referidos, os quais afirmam que «a obrigação de indemnizar é, porém, afastada, sempre que haja justa causa para a revogação». E o ensinamento de Manuel de Januário Gomes, em Direito das Obrigações, 3.º volume, 2.ª edição da AAFDL, 1991, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, páginas 387 a 389, cuja parte, ora relevante, passamos a transcrever: «A justa causa a que se refere o n.º 2 do art.º 1170.º assume cariz e implicações diversas da justa causa de revogação no mandato puro e simples. Neste, a invocação duma justa causa pelo mandante não é requisito constitutivo do direito de denúncia (lato sensu), podendo, porém, ter o efeito de exonerar o revogante da obrigação de indemnização a que, de outro modo, estivesse adstrito por força do disposto no art.º 1172.º». Na conclusão H, o Apelante afirma que a decisão recorrida não pode manter-se, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência previsto no artº 32°, n.º 2, da CRP, uma vez que, à data da cessação do vínculo contratual, o A. era presumivelmente inocente, sendo certo que a sentença absolutória de primeira instância data de 20 de Novembro de 2007, a qual, após ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado a 30 de Abril de 2008. O invocado princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, constitui uma garantia do arguido no processo criminal, tendo este processo natureza cível, daí que o invocado princípio não lhe seja aplicável. A questão dos efeitos da sentença penal absolutória, transitada em julgado, no processo civil, está prevista e regulada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 674.º-B do CPC, pela subsequente forma: 1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. Mas sobre a aplicação deste normativo ao caso sub judice, o Apelante não levantou qualquer questão, porquanto conformou-se com a força probatória plena atribuída pela 1.ª Instância à certidão da sentença penal absolutória, junta aos autos, nomeadamente quanto ao facto de haver sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,36gramas; facto este que, aliás, a sentença penal julgou provado, apesar de, a final, ter absolvido o ora Apelante do crime de que era acusado. Quanto às questões suscitadas nas conclusões I), J) e L), as mesmas improcedem pelo explanado na apreciação das conclusões D) a G), aditando-se, quanto à conclusão I), que, ao invés do afirmado pelo Apelante, a decisão recorrida não considerou que a revogação do litigado contrato haja sido efectuada pela Ré sem a necessária antecedência, pressuposto legal este da obrigação de indemnização que o Apelante, como referimos, não alegou, apesar de constitutivo do seu direito a indemnização da contraparte (cfr. art.ºs 342.º, n.º 1 e parte final da alínea c) do art.º 1172.º do CC). Sumariando: 1 – A data da revogação do litigado contrato de prestação de serviços ficou, definitivamente, assente, com a decisão final sobre essa matéria de facto, proferida pela 1.ª Instância, sem impugnação de qualquer das partes, motivo por que deve manter-se o saneador-sentença recorrido, onde aquela data foi dada por provada, apesar de, então, ser controvertida entre as partes. 2 – A qualificação da factualidade provada como justa causa de revogação por parte da Apelada do litigado contrato de prestação de serviços incumbe ao julgador, por a lei, para o referido efeito, não definir o conceito de justa causa. 3 – Sendo livremente revogável por qualquer das partes o contrato de prestação de serviços de motorista celebrado entre o Apelante e a Apelada e tendo-o a Apelada revogado, unilateralmente e com fundamento em facto praticado pelo Apelante, que o julgador qualificou, juridicamente, como justa causa de revogação, não impende sobre a Apelada o obrigação de indemnizar o Apelante. III – Decisão Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 19 de Outubro de 2010. Pereira da Rocha Henrique Andrade Costa Fernandes |