| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Fafe – 3º Juízo – Pº n.º 1051/07.0GAFAF
ARGUIDO/RECORRENTE
António
RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi acusado pelo MºPº, imputando-lhe a autoria material, com dolo directo, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas nos artigos 131º e 132º nº 1 e nº 2 alíneas e) e j) do Código Penal.
Veio a ser assim decidido:
I. Julgando a acusação parcialmente provada e procedente:
a) condena o arguido pela autoria material de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de dez anos de prisão;
b) absolve o arguido da imputada autoria material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º nº 2 alínea d) parte final (motivo fútil) e i) (frieza de ânimo) do Código Penal;
II. Julgando o pedido de indemnização parcialmente provado e procedente:
a) condena o demandado a pagar à demandante:
- o que vier ser liquidado em incidente próprio relativamente a despesas de funeral e de deslocação aludidas nos pontos 31) e 32) da fundamentação de facto;
- € 55.200 a título de alimentos, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 10 de Janeiro de 2008 até integral e efectivo cumprimento;
- € 25.000 a título de compensação por danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento;
b) absolve o demandado da instância relativa às pretensões deduzidas pela demandante nos artigos 30º e 39º do pedido cível;
c) absolve o demandado do remanescente do pedido.
É desta decisão que vem interposto recurso, no qual se defende que das provas produzidas em audiência e da pericial e documental, resulta que o disparo não foi intencional, nunca tendo o arguido querido matar o seu irmão, tendo apenas ocorrido o disparo «porque a vítima agarrou os canos da arma em sua direcção, com o intuito de a retirar ao arguido e, nessa sequência a mesma disparou, não tendo sido possível determinar o autor do disparo».
Em consequência, o recorrente pede que se altere ou elimine a matéria de facto dos pontos 4, 6, 9, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22 e 28 e que se decida a sua absolvição ou, no máximo, que lhe seja aplicada uma pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida assentou, no que interessa, na seguinte matéria de facto:
1. No dia 12 de Agosto de 2007, cerca das 22h30m, faltou a energia eléctrica na casa do arguido, sita no rés-do-chão, no Lugar de F, sendo que o contador de electricidade é comum à casa deste, de sua mãe, onde se encontra instalado, e de seu irmão Alberto, residente a cerca de 20 metros.
2. Por esse facto, o arguido saiu repentinamente da sua casa e subiu as escadas dirigindo-se ao 1º andar do mesmo prédio, onde reside a sua mãe assim como o seu sobrinho C, filho do seu irmão Alberto.
3. Aí, começou a pontapear a porta de entrada, ao mesmo tempo que gritava que a culpa da falta de luz era do C.
4. A mãe do arguido e o neto saíram, então, à porta, tendo o arguido começado a protestar com ambos, em alta voz, tendo, mesmo, desferido um soco que se dirigia ao sobrinho mas foi recebido pela sua mãe, que se colocou à frente do neto.
5. Nesse momento, e alertado pelo barulho, surgiu no local o Alberto, que por ter ficado bastante desagradado com a cena descrita, empurrou o arguido, tendo-se ambos envolvido em luta, no decurso da qual desferiram mutuamente diversos pontapés e murros.
6. De seguida, o arguido saiu em direcção a sua casa, tendo C alertado o pai que o tio ia buscar a arma.
7. No interior da habitação o arguido muniu-se da arma caçadeira que possuía, e cujas características concretas não foram apuradas.
8. De seguida, deslocou-se para o exterior da residência, levando consigo a arma e alguns cartuchos
9. Assim que o arguido saiu da sua residência disparou dois tiros para o ar.
10. Em circunstâncias que não foi possível esclarecer o Alberto muniu-se de um pau de características não apuradas.
11. O arguido encaminhou-se para a eira aí encontrando o Alberto armado com o pau.
12. Este desferiu uma pancada no ombro esquerdo do arguido com o referido pau.
13. O arguido conseguiu colocar um cartucho de caça no interior da arma.
14. Quando ambos se encontravam a pouca distância e de frente um para o outro, o arguido apontou a arma à vítima e efectuou um disparo que o atingiu no hemitorax anterior esquerdo – sobre o mamilo esquerdo – e lhe provocou as seguintes lesões:
- contusão e equimose localizada junto do mamilo esquerdo, ligeiramente acima e desviado para a esquerda do mesmo, de 1,7 por 1,5 cm;
- orifício único, sem orifícios satélites, de forma ovalada, de 2,8 por 2 cm, localizado na face anterior do hemitórax esquerdo, a 5,5 cm da linha média e a 4 cm do mamilo esquerdo; os bordos deste orifício são ligeiramente irregulares e apresentam-se infiltrados de sangue e enegrecidos por depósito de substância cinzenta-escura; o orifício apresenta nos quadros internos uma orla de contusão uniforme de 2mm de largura, que se apresenta ligeiramente mais larga na parte média dos quadrantes externos (4 milímetros de largura máxima) - orla de contusão excêntrica; na periferia do orifício observam-se ainda pequenas, irregulares e dispersas áreas de epiderme, de coloração avermelhada, áreas essas que são mais evidentes na parte inferior e lateral do orifício; este orifício é seguido de trajecto penetrante na caixa torácica - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo de cano comprido (caçadeira).
- infiltração sanguínea no tecido subcutâneo e músculos em áreas adjacentes ao orifício de entrada dos projécteis de arma de fogo;
- fractura dos arcos costais com infiltração sanguínea dos topos ósseos ao nível da 5ª, 6ª e 8ª costelas à esquerda pelo arco anterior, com destruição e perda de tecidos definindo-se a este nível um orifício de contornos irregulares, de 6 por 5 cm - orifício de passagem de projécteis múltiplos por disparo de arma de fogo (caçadeira) em correspondência com o orifício de entrada supra descrito, seguido de trajecto penetrante na caixa torácica;
- fracturas dos arcos costais com infiltração sanguínea dos ósseos ao nível da 5ª, 6ª e 8ª costelas à esquerda pelo arco anterior e da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª costelas à esquerda pelo arco posterior; múltiplas perfurações dos tecidos moles ao nível dos espaços intercostais - aspecto compatível com lesões produzidas pela passagem de projécteis múltiplos por disparo de arma de fogo (arma caçadeira): presença de múltiplos grãos de chumbo nas massa musculares da parede posterior do hemitórax esquerdo;
- pericárdio com múltiplas perfurações por passagem de projécteis múltiplos por disparo de arma de fogo;
- múltiplas lesões perfurantes ao nível das aurículas e da parede antero-lateral e posterior do ventrículo esquerdo – aspecto compatível com lesões produzidas pela passagem de projécteis múltiplos por disparo de arma de fogo (caçadeira);
15. Realizada autópsia foi detectada a presença:
- no espaço pleural esquerdo, em correspondência com o orifício de entrada descrito no hábito externo, de “bucha” constituída por material plástico;
- de múltiplos grãos de chumbo no fundo de saco pleural esquerdo;
- de múltiplos grãos de chumbo no parênquia pulmonar.
16. O projéctil disparado pelo arguido entrou no corpo da vítima de frente para trás, muito ligeiramente de cima para baixo e ligeiramente da esquerda para a direita, sendo a bucha respectiva encontrada no interior do corpo da vítima.
17. As lesões descritas em 14) provocaram, directa e necessariamente, a morte de Alberto.
18. Após o sucedido, o arguido colocou-se em fuga, levando consigo a arma caçadeira, que não mais foi localizada.
19. O arguido, quis tirar, como tirou, a vida ao Alberto.
20. O arguido alvejou o irmão no tórax e a muito curta distância.
21. Sabia que ao usar uma espingarda caçadeira, cujas características perigosas e potencialidades letais bem conhecia, disparando com ela pela forma supra descrita, iria provocar lesões nos órgãos vitais do seu irmão, susceptíveis de lhe causarem a morte, resultado que queria atingir.
22. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
RESPOSTA
A Digna Procuradora-Adjunta responde ao recurso, defendendo a improcedência.
PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA também entende que o recurso deve improceder, aduzindo o seguinte:
Ter havido dois disparos para o ar, ter o arguido colocado um cartucho na arma e terem aparecido dois cartuchos (um cheio e outro vazio), torna impossível ter havido 3 disparos, na óptica do recorrente (fls. 434).
A questão do número dos tiros foi averiguada ao longo dos autos (na participação a fls. 4 e num relato de diligência da PJ a fls. 23 referem-se 4 disparos).
A decisão apreciou a prova e concluiu conforme a matéria de facto assente.
Na verdade foram disparados tiros para o ar (parece-nos não ser essencial o facto de terem sido 2 ou 3). Não há dúvida que houve disparos e, isto sim essencial, que houve um disparo efectuado pelo arguido na direcção da vítima, a curta distância.
A circunstância de apenas serem apreendidos 2 cartuchos (1 cheio e outro vazio) não pode ter um significado decisivo, dado que o arguido fugiu após o crime, tendo-se entregue dois dias depois e a arma em causa nunca mais foi localizada, não podendo, por isso, ser objecto de exame.
É inverosímil (e o Direito atende à normalidade e às regras da experiência comum) a versão do arguido: nenhuma arma se dispara sozinha; todas as armas ligeiras têm uma protecção em volta do gatilho: a arma só dispara se for accionado o gatilho.
É inverosímil, também, atento o local em que foi atingida a vítima: a aceitar-se a versão do arguido a vítima não seria atingida na parte superior do mamilo esquerdo (as fotos de fls. 158 são muitíssimo elucidativas), mas sim, quando muito, no abdómen (e não no tórax).
De acordo com o n.º 16 da matéria de facto provada «o projéctil disparado pelo arguido entrou no corpo da vítima de frente para trás, muito ligeiramente de cima para baixo e ligeiramente da esquerda para a direita, sendo a bucha respectiva encontrada no interior do corpo da vítima.» (é o que resulta da prova pericial--v. fls. 169 e 171 do relatório da autópsia).
O Juiz julga segundo o princípio da livre apreciação da prova (; cfr. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal l, Ed. Verbo, 2ª edição, 1994, pag. 71 e ss.) consagrado no art. 127 do CPP que reza: “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente “.
Tal princípio encontra-se suficientemente estudado pela doutrina (cfr., v.g., Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, 1 vol., 2.ª ed., 1999, anotação ao art. 127) e pela jurisprudência mesmo constitucional (cfr. Ac. T.C.1165/96, DR 2ª S. de 6/2/1997).
Tal princípio não pode ser entendido como uma operação meramente subjectiva imotivável ou emocional, mas antes como uma operação lógica, racional, de acordo com as regras da experiência e os conhecimentos científicos.
É óbvio, como se vê pela análise do acórdão, que o mesmo fez uma correcta interpretação e aplicação daquele princípio.
E os factos dados como provados ou não provados devem ser os que resultarem da livre convicção do julgador, colhidos do conjunto da prova produzida e de acordo com a sua consciência e as regras da experiência e não só aqueles que alguma ou algumas testemunhas referiram.
A decisão do juiz acabará inelutavelmente por ser sempre uma “ convicção pessoal “ – pois que para além dos elementos cognitivos, nela intervirão também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, 1974, pág. 204.
E o juízo de valoração da prova, como tem sido entendido, tem diferentes níveis, ressaltando, num primeiro nível, a natureza da própria prova (directa ou indirecta), bem assim como a credibilidade que mereceram ao tribunal os meios de prova e, num segundo nível, emergem as operações de julgamento sob o aspecto cognitivo, sendo certo que o valor da prova não depende tanto da sua natureza, mas, sobretudo e fundamentalmente, da sua credibilidade.
E, por outro lado, também não se deve olvidar o facto de a valoração das provas efectuadas na 1.ª instância resultar do contacto directo do julgador com o arguido e com as testemunhas e, assim, após ele se ter apercebido do modo e da convicção como as pessoas depuseram, nomeadamente a convicção com que o fizeram, o tom de voz e a forma de resposta, os gestos, os olhares, a postura e as reacções, aspectos que, como é óbvio, praticamente escapam à própria gravação da prova.
O que o arguido manifesta ao longo do seu recurso é uma visão diferente da do julgador, uma diferente interpretação da prova.
Mas não pode fazê-lo dado que o Juiz da 1.ª instância julga de acordo com o citado princípio da livre apreciação da prova e segundo as regras da experiência comum e mediante princípios (v. g. da imediação) que, em regra (a excepção configurar-se-á nos caso de renovação da prova do art. 430 CPP, mas mesmo aí já é uma prova em segunda mão), escapam ao tribunal de recurso.
Não tem que se verificar unanimidade de depoimentos para o julgador seguir uma determinada direcção.
Julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
Quando o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra) está apenas a questionar o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova (v. art. 127.º).
O esquema utilizado pelo recorrente não se enquadra nos cânones legais.
A decisão encontra-se muito bem fundamentada (fls. 338-341) e nela se explica, com clareza, as razões por que o tribunal considerou credíveis certos depoimentos e não credíveis outros.
A prova é apreciada globalmente.
E a verdade processual nem sempre coincide com a verdade ontológica (cfr. Ac. STJ 3/10/2002, CJACSTJ, X, T. III, pág. 185; Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, II Vol., 1999, pág. 111).
A decisão do juiz, no que concerne à matéria de facto, só pode ser alterada quando seja manifesto ou evidente que as provas que serviram para a fundamentar não conduzam a tal decisão. E tal, como vimos, não se verifica no caso presente.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
QUESTÕES A DECIDIR
As questão a decidir são as que emergem do sumário acima feito.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso em julgamento era um triste e chocante exemplo da degradação social e moral de uma família, onde, à mistura com o álcool, a violência física era gratuita, indo até à morte de um irmão por uma simples discussão por causa de energia eléctrica!!!
A agressão, pelo arguido, da própria mãe; a inicial atitude agressiva da vítima; a passividade de outros familiares e, por fim, o violento e desproporcional desforço do arguido, são indiscutíveis sinais de que o que ocorreu foi um malvado assassínio e não um acidente.
Através da legal fundamentação, quem não assistiu ao julgamento fica plenamente esclarecido da sucessão de acontecimentos e das razões pelas quais os Mmºs Juízes fixaram a matéria de facto, recorrendo à qualidade das provas e seguindo juízos lógicos e coerentes.
Nada escapou à atenção do Tribunal e a explicação da sua convicção foi levada a tal pormenor que não deixa margem para impugnação.
Ainda assim, o arguido vem servir-se deste recurso para tentar baralhar as coisas, mas em vão.
Comece-se por se dizer que o arguido não impugna a matéria de facto pela via correcta, a do artº 412º, nºs 3 e 4, aceitando que as provas de que o Tribunal se serviu foram exactamente as que foram produzidas, mas apelando a meros retalhos para julgar a seu favor.
Relembre-se o que diz o Ilustre Procurador Geral-Adjunto:
O que o arguido manifesta ao longo do seu recurso é uma visão diferente da do julgador, uma diferente interpretação da prova.
Mas não pode fazê-lo dado que o Juiz da 1.ª instância julga de acordo com o citado princípio da livre apreciação da prova e segundo as regras da experiência comum e mediante princípios (v. g. da imediação) que, em regra (a excepção configurar-se-á nos caso de renovação da prova do art. 430 CPP, mas mesmo aí já é uma prova em segunda mão), escapam ao tribunal de recurso.
Não tem que se verificar unanimidade de depoimentos para o julgador seguir uma determinada direcção.
Julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
Quando o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra) está apenas a questionar o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova (v. art. 127.º).
O esquema utilizado pelo recorrente não se enquadra nos cânones legais.
A decisão encontra-se muito bem fundamentada (fls. 338-341) e nela se explica, com clareza, as razões por que o tribunal considerou credíveis certos depoimentos e não credíveis outros.
A prova é apreciada globalmente.
A decisão do juiz, no que concerne à matéria de facto, só pode ser alterada quando seja manifesto ou evidente que as provas que serviram para a fundamentar não conduzam a tal decisão. E tal, como vimos, não se verifica no caso presente.
E para tudo clarificar, vejamos a fundamentação (o que dela agora interessa), sublinhando-se o mais relevante.
O Tribunal formou a sua convicção baseando-se:
(…)
- C, filho da vítima e sobrinho do arguido.
Referiu que chegou a casa dos pais cerca das 22 horas e que nesse momento o progenitor, muito embriagado, foi deitar-se. Deslocou-se, então, para casa da avó, onde dormia e, cerca de 1 hora depois, apercebeu-se que o arguido, residente no rés-do-chão da mesma habitação, chegou a casa.
Passado pouco tempo a luz faltou, após o que o tio se deslocou ao 1º andar gritando e culpando-o pelo sucedido, dando pontapés na porta. Explicou que a avó mandou o arguido embora e abeirou-se deste, juntamente com a testemunha, na entrada da casa. Disse que o arguido lhe deu empurrões e que quando o pai chegou, alertado pelo barulho, envolveram-se com agressões mútuas, mas acabaram por se apartar e o tio entrou em casa.
Chamou a atenção do pai que o tio ia buscar a arma, pois tal era habitual quando havia confusão, tendo aquele corrido para trás da casa. Após algum tempo no interior da habitação, o arguido dirigiu-se ao exterior com a arma caçadeira e deu dois tiros para o ar, dirigindo-se para a eira onde veio a encontrar o irmão, munido de um pau.
Aí, apontou a arma e disparou um tiro quando estavam praticamente encostados, atingindo-o.
Precisou que o pai e o tio se davam bem e que durante a tarde precedente aos factos tinham convivido normalmente.
Falou acerca da actividade profissional do pai, do montante do seu salário, a composição do agregado familiar e a actual situação deste.
O depoimento da testemunha, embora sucinto, mereceu credibilidade, por se apresentar isento e coerente. Foi particularmente valorado no que tange ao momento do disparo porquanto o mesmo se encontrava a cerca de 10 metros do local e a versão apresentada se mostrar compatível com os elementos que resultam do resultado da autópsia.
- Alice, esposa da vítima, que se encontrava deitada quando ouviu o cunhado aos gritos culpando o sobrinho, filho da testemunha, pela falta de luz.
Afirmou que o marido resolveu intervir, indo ambos a casa da sogra e, quando ali chegou, apercebeu-se que o arguido deu uma sapatada na mãe, após o que o marido se meteu e ambos se envolveram em luta na varanda.
Ouviu o arguido perguntar à companheira pela caçadeira e o filho avisando o pai e apercebeu-se que o marido foi atrás do espigueiro regressando com um pau.
O Tribunal não valorou o seu depoimento no que diz respeito aos disparos, porquanto a testemunha referiu que se manteve na varanda da casa da sogra até ao momento em que o cunhado disparou para o ar e que, depois, foi ter com o marido ao espigueiro, com ele se mantendo no momento do tiro que o matou.
Ora, tal versão não faz sentido na medida em que é normal que as pessoas se protejam quando há disparos e se afastem do local onde o seu autor se encontra, em vez de irem ao seu encontro.
Por outro lado, os pormenores que relatou não coincidem com elementos objectivos. Com efeito, referiu que o marido deu uma pancada na mão do irmão e conseguiu desarmá-lo, mas este conseguiu apanhar e municiar a arma, apontando-a e disparando à distância de 4 metros.
Este relato não se conjuga com as marcas de lesões apresentadas pelo arguido, situadas nos braços e no ombro esquerdo e não na mão como certamente sucederia se fosse atingido com uma pancada. Acresce que a dor sofrida impediria o arguido de pegar na arma novamente e de imediato, antes daria oportunidade à vítima de a agarrar e impedir a sua detenção por aquele.
A circunstância de os chumbos se encontrarem no hábito interno da vítima denotam que o tiro foi disparado a curta distância e não a 4 metros como referiu, pois nesse caso, ter-se-iam espalhado pelo hábito externo.
O facto de não se valorar esta parte do depoimento não afecta a parte remanescente do relato, visto que o arguido referiu a sua presença no local no início da contenda e é verosímil que estando o marido alcoolizado se deslocasse com ele a casa da sogra e aí se mantivesse por saber que o cunhado andava à procura da arma.
- J, soldado da GNR que esteve presente no local e constatou a existência de uma poça de sangue e dois invólucros de arma de fogo no meio do largo existente perto do espigueiro situado junto à casa do arguido e diligenciou pela vedação do local para permitir a investigação pela Polícia Judiciária. Referiu que não localizaram a arma.
(…)
- O arguido optou por não prestar declarações na fase inicial do julgamento. Terminada a audição das testemunhas da acusação – com excepção da mãe, que faltou à sessão de julgamento – e do pedido cível, decidiu apresentar a sua versão dos factos.
Admitiu que a luz faltou em casa e que pensou que o sobrinho tinha o carregador do telemóvel ligado, pelo que se dirigiu a casa da mãe, onde se encontra o contador e deu um empurrão na porta.
Afirmou, então, que o irmão ouviu e veio com um pau, batendo-lhe com ele e provocando a sua queda, após o que lhe deu murros e pontapés e a cunhada bateu-lhe com um banco. Disse que o seu irmão F os apartou e fugiu para casa, trancando-se, mas a vítima atirou a porta abaixo e entrou, batendo-lhe. Referiu que foi buscar a arma ao guarda-fatos com intenção de dar dois tiros para o ar tendo em vista a fuga do irmão e que, quando saiu de casa, este tinha, efectivamente, fugido, embora regressasse com um pau. Também disse que meteu dois cartuchos na arma quando pegou nela e estava a pôr a porta no sítio quando a vítima regressou e que este lhe deu uma paulada no ombro (esquerdo pelo gesto que fez). De seguida, o irmão atirou o pau ao chão e agarrou nos canos da arma. Manteve-se na posse da arma, com uma mão na zona posterior do gatilho e outra nos canos e que a mesma se disparou atingindo o irmão no peito.
A versão apresentada não tem sentido:
- em primeiro lugar, negou a presença do sobrinho no local dizendo que este se escondeu e indicou como presentes o pai (pessoa que aparentemente está acamada, segundo a esposa referiu), a mãe, a cunhada e o irmão F que teria tido intervenção na fase inicial da briga, o que é contrariado pelo depoimento deste;
- em segundo lugar, a vítima apresenta extensas lesões na região abdominal, parte inferior das costas, perna esquerda e braço esquerdo (cfr. fotografias de fls. 35, 159 a 162), em confronto com as do arguido, apenas situadas no ombro esquerdo e nos braços (sendo certo que o mesmo esteve fugido durante dois dias e parte delas poderiam ter resultado da precipitação do momento e do esforço em esconder-se em local onde pudesse furtar-se a ser encontrado), o que indica que o arguido não foi sovado como referiu, mas se envolveu numa briga com o irmão, com posição mais forte da sua parte;
- em terceiro lugar, os gestos que acompanharam a narração do momento em que o irmão teria tentado retirar-lhe a arma não são compatíveis com o local onde o disparo atingiu a vítima; com efeito, os movimentos indicados pelo arguido foram todos realizados ao nível da anca, na horizontal, pelo que se o disparo ocorresse nessa posição atingiria a vítima nessa zona;
- em quarto lugar, as armas não disparam sem que seja imprimida força considerável no gatilho; na versão do arguido, o irmão tinha as mãos nos canos e as suas estavam na zona posterior do gatilho e nos canos, logo, seria impossível a ocorrência de um disparo;
- em quinto lugar, nega os disparos para o ar, quando é certo ter referido que a sua intenção era essa e tinha em vista afugentar o irmão;
- em sexto lugar, se associarmos a posição de supremacia do arguido nas agressões, dada a discrepância sensível das lesões, mas também na circunstância de se encontrar armado e de ter disparado para o ar, concluímos que, a ser verdade que receava continuar a ser agredido, poderia alcançar tal desígnio mantendo-se no interior da habitação com a arma, pois cremos que tal seria suficientemente dissuasor; assim, no contexto dos factos temos de concluir que o disparo foi intencional e pela zona atingida visou tirar a vida da vítima;
- finalmente, o arguido negou que se encontrasse alcoolizado (apenas teria bebido vinho à refeição e algumas cervejas sem álcool), o que poderia explicar a perda de controle e o resultado dramático que se seguiu.
(…)
Os restantes depoimentos não foram valorados por consubstanciarem uma lamentável tentativa de transformar a vítima no “mau da fita”. Com efeito, não podemos deixar de salientar que o arguido optou por não prestar declarações na fase inicial do julgamento e dar a sua versão antes do início da audição das testemunhas de defesa, funcionando como uma espécie de prelúdio para o relato destas. Contudo, a encenação resultou numa série de versões desconexas, com contradições intrínsecas e entre si. Com efeito:
F, irmão do arguido e da vítima, afirmou que vive a cerca de 150 metros, encontrando-se a dormir quando foi chamado porque havia desacatos com os irmãos, deslocando-se com a esposa ao local onde ambos residiam. Referiu que encontrou o irmão Alberto com uma vara na mão na esquina da casa e que, quando o viu, seguiu com o veículo indo estacioná-lo. Disse, ainda, que estava na estrada quando viu os irmãos “engalfinhados” e reparou que se disparou um tiro quando ambos se encontravam frente a frente, após o que o falecido caiu e o arguido saiu a chorar. Também disse estava escuro e que aconselhou o irmão Alberto a ir embora.
Por sua vez, M, cunhada do arguido e da vítima e esposa da anterior, afirmou que estava na cama quando a filha chamou porque “berravam” muito na casa da sogra, razão pela qual decidiu, juntamente com o marido, ir ver o que se passava. Quando ali chegaram, a vítima encontrava-se na esquina da casa da sogra com um pau e o marido mandou-o embora, ao que o mesmo respondeu que tinha levado com um pau e que o António tinha ido buscar uma arma. Disse que resolveram ir estacionar longe (a avaliar pela indicação da distância entre o Tribunal e a Igreja, que indicou como elementos de referência, a cerca de 150 metros) porque “tiveram medo que houvesse um tiro” (sic). Afirmou que regressaram devagar, com o marido ligeiramente à frente, e viu a vítima sair da esquina da casa para a eira, com o pau no ar, para ir ter com o arguido, embrulhando-se ambos e ouviu um tiro. Afirmou que não os viu agarrados e desconhecer quem disparou. Disse que o arguido é “muito bom moço e não é pessoa para andar armado” (sic).
Fazendo o confronto destes dois depoimentos não se entende (a estarem estado presentes) a razão pela qual, tendo intenção de intervir para pôr fim na contenda (caso contrário, não faria sentido terem saído da cama…) e vendo a vítima com um pau, não se preocuparam em desarmá-lo e levá-lo dali, designadamente, metendo-o no veículo, até que tudo acalmasse. Por outro lado, ouvindo a vítima dizer que o arguido estava armado, tiveram maior preocupação com o automóvel estacionando-o a cerca de 150 metros para evitar danos. Acresce que tal preocupação com o veículo e apesar da afirmada crença da testemunha R na bondade do arguido e de não ser pessoa para andar armado, tudo indica que tivessem receado a actuação deste. Note-se, também, que nenhum dos dois afirmou ter visto o arguido armado, limitando-se a dizer que “se disparou”/“ouviu” o tiro. Nenhum dos dois mencionou a presença da mãe ou de qualquer outra pessoa da família.
Ambos os depoimentos são vagos e denotam a preocupação de ilibar o arguido. Por outro lado, ambos referiram que estava escuro, pelo que se coloca a dúvida sobre a possibilidade de vislumbrar a cena que relataram.
R, mãe do arguido e da vítima, afirmou que tudo começou com uma discussão por causa da luz, negando ter sido agredida. Disse que a vítima levou o arguido de rastos até à cozinha da casa deste e que o mesmo pedia para não lhe bater, mas aquele continuou dando murros nele e na esposa no interior da habitação. Afirmou que a vítima puxou pela arma pelos canos desde a porta da casa do arguido até à eira, estavam frente a frente e aquele deu uma pancada no braço deste e puxou a arma direita a si. Negou que os dois se tivessem agarrado pois ambos seguravam a arma. Disse que estava ao pé dos dois quando se deu o tiro, dando a entender que era a única pessoa presente (a nora Deolinda tinha ir ver os gémeos, a companheira do arguido estava no interior da habitação, o neto C, inicialmente presente, fugiu por “ter medo ao pai” (sic) e não fez qualquer alusão ao filho F e à nora Alice),
Este depoimento não teve uma sequência lógica, assumindo a testemunha um comportamento impertinente, teimoso, pouco colaborante não esclarecendo questões concretas que lhe foram colocadas. Na verdade, não conseguiu, sequer, perceber-se a sequência das agressões, já que, além de dizer que a vítima levou o arguido de rastos e deu-lhe murros no interior da habitação, também afirmou que rebentou a porta da casa deste, não explicando em que momento tal sucedeu. Por outro lado, afirmou que a vítima agarrou a arma desde a porta de casa do arguido (preocupando-se em dizer que este pôs os canos para baixo) até à eira, não se tornando claro como e com quê aquele deu a pancada no braço do irmão. Existe aqui uma contradição com o depoimento das testemunhas F e M pois estes teriam visto a vítima armada com um pau na esquina da casa. Acresce que o depoimento de R também não é compatível com o relato do arguido. * Esta fundamentação, como já acima se disse, revela um cuidado invulgar na demonstração dos juízos seguidos a partir da prova produzida e revela idoneidade, seriedade e coerência na sua análise, de tal modo que só por ofício se pode dizer que foi um mau julgamento e só por grave inconveniência se podem qualificar de surrealistas alguns dos fundamentos do Tribunal.
Tal fundamentação responde ao que de essencial um julgamento deve responder, ou seja, à demonstração das razões pelas quais se julgou de determinado modo. Está ali tudo explicado, sem qualquer confusão, erro ou arbítrio, pelo que excede a inconveniência dizer-se que o Tribunal, mesmo antes de produzida a prova que se demonstrou condizente com as declarações do arguido, já tinha formado a sua convicção!!!
Não se trata apenas de uma versão possível, mesmo que coerente e imparcial, mas sim de uma verdade sustentada nas provas, fundamentada nas regras da experiência e, sobretudo isso, demonstrada com lógica perfeita: um verdadeiro julgamento, conclua-se.
Ora, como já se disse, o arguido quer sustentar uma diferente versão dos factos, mas, é patente, fá-lo sem obediência às mesmas regras com que o Tribunal julgou, ou seja, não faz uma livre apreciação da prova.
O ponto fulcral do evento era o das condições em que a arma foi disparada contra a vítima e, como se viu, o Tribunal é judicioso e exaustivo nesse aspecto, transcrevendo até os próprios gestos que observou e aclarando bem a conjugação de todas as provas pertinentes.
Como é óbvio, não fazendo - nem tendo que fazer - este Tribunal um segundo julgamento, apenas haverá que atender aos argumentos do recorrente no sentido de mostrar que o Tribunal fez errado julgamento.
Ora, a simples leitura da transcrita fundamentação repudia quaisquer argumentos, sobretudo no domínio da credibilidade e quando o arguido, com base em parcelas de prova, se limita a contrapor que em vez de provado se deveria dar como não provado ou vice-versa.
Vejamos.
O depoimento da Alice só foi parcialmente aceite, explicando o Tribunal a razão dessa limitação.
Diz assim:
Por outro lado, os pormenores que relatou não coincidem com elementos objectivos.
Com efeito, referiu que o marido deu uma pancada na mão do irmão e conseguiu desarmá-lo, mas este conseguiu apanhar e municiar a arma, apontando-a e disparando à distância de 4 metros.
Este relato não se conjuga com as marcas de lesões apresentadas pelo arguido, situadas nos braços e no ombro esquerdo e não na mão como certamente sucederia se fosse atingido com uma pancada. Acresce que a dor sofrida impediria o arguido de pegar na arma novamente e de imediato, antes daria oportunidade à vítima de a agarrar e impedir a sua detenção por aquele.
A circunstância de os chumbos se encontrarem no hábito interno da vítima denotam que o tiro foi disparado a curta distância e não a 4 metros como referiu...
O facto de não se valorar esta parte do depoimento não afecta a parte remanescente do relato, visto que o arguido referiu a sua presença no local no início da contenda e é verosímil que estando o marido alcoolizado se deslocasse com ele a casa da sogra e aí se mantivesse por saber que o cunhado andava à procura da arma.
O recorrente limita-se, nesta parte, a transcrever a fundamentação do Tribunal e, depois, a terminar assim a sua alegação: salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, usou de uma subjectividade tal na apreciação da prova, que inquinou por completo todo o processo.
Isto não é argumento.* Como diz o Ilustre Procurador Geral-Adjunto, a circunstância de apenas serem apreendidos 2 cartuchos (1 cheio e outro vazio) não pode ter um significado decisivo, dado que o arguido fugiu após o crime, tendo-se entregue dois dias depois e a arma em causa nunca mais foi localizada, não podendo, por isso, ser objecto de exame, ficando-se sem se saber qual o modelo de extracção dos cartuchos (há armas que apenas extraem os cartuchos vazios) nem a razão (sem significado) para se ter encontrado também um cartucho cheio.
O arguido conclui que não é pois possível que face aos elementos constantes dos autos, o Tribunal “a quo”, tenha valorado o depoimento do filho e mulher da vítima, e dar como provado que foram disparados três tiros.
Possível, é, e essencial, isso sim, é que foi disparado um tiro a curta distância contra a vítima, de tal modo que a própria bucha ficou incrustada no corpo!* Diz o arguido que há contradição no modo como se descreve a orientação do tiro e que tal não é despiciendo, antes pelo contrário, é que se o disparo foi efectuado de baixo para cima, nunca poderia ter ocorrido por forma intencional e que já o inverso, o que resulta como provado, pode ou não ter ocorrido com intencionalidade.
O que vem descrito, com base no relatório pericial é que o projéctil disparado pelo arguido entrou no corpo da vítima de frente para trás, muito ligeiramente de cima para baixo e ligeiramente da esquerda para a direita…
A definição da orientação dos disparos (ou de outro tipo de agressões) é uma exigência médico-legal, que pode ser relevante ou decisiva em certas situações, mas não é o caso dos autos, sobretudo porque não se opõe uma dinâmica corporal ou gestual que impeça a conclusão de que houve um disparo intencional.
Como afirma o Ilustre Procurador Geral-Adjunto, nenhuma arma se dispara sozinha; todas as armas ligeiras têm uma protecção em volta do gatilho: a arma só dispara se for accionado o gatilho. Não é a este Tribunal que cabe trazer exemplos de exclusão, senão, em conformidade com todos os elementos, conhecer da acusação, decidir e fundamentar. E assim fez. O arguido, pelo seu lado, fica-se com conclusões, sem que apresente uma hipótese, pelo menos, plausível.
Foi o arguido quem começou o desacato, quem agrediu pessoas e coisas, quem ponderou o uso da arma, quem, na certeza e lógica dos factos, a disparou e, também, quem andou fugido durante dois dias. A intenção, essa, acaba por nem vir posta em causa, mas é inerente à conjugação dos factos.* O arguido revolta-se contra o facto de se dar como provado que no momento dos factos estava alcoolizado.
Não há nenhuma referência concreta na motivação quanto a este aspecto, mas deve admitir-se que tal facto decorra da prova produzida, sem que a omissão tenha significado negativo.
Aliás, como se vê da subsunção jurídica, tal facto foi até positivamente ponderado (se é que não teve, mesmo, bastante influência na generosidade da pena!), pois ali se diz que …estamos perante uma situação de exaltação de uma pessoa que vive em condições humildes e reage de forma exagerada a um episódio de falta de luz, denotando falta de auto-controle associado à ingestão de bebidas alcoólicas.* No mais, o arguido invoca que decorre do teor da sentença recorrida, que o momento escolhido pelo arguido para prestar declarações foi prejudicial à sua defesa, o que encerra uma nulidade insanável, que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, e que implica a anulação do julgamento.
Com efeito, acrescenta, o Tribunal com base nesse pressuposto, pura e simplesmente desprezou a prova produzida em audiência e que era favorável à posição do arguido.
Também afirma que o C e a Alice (filho e mulher da vítima) são testemunhas muito mais parciais, que para além de mais, tinham pendente um pedido de indemnização civil, sendo que pelo valor dele constante, pode-lhes ter criado uma errónea convicção de que iriam receber muitos milhares de contos, o que constituía factor condicionante do seu depoimento.
Quod erat demonstrandum, diremos apenas.
Não se deve perder assim!* Por último, o arguido invoca que, se não proceder a sua pretendida versão dos factos, o que se não concede e nem se concebe, sempre se tem que considerar que a pena se deve situar no mínimo e ser especialmente atenuada, aplicando-se, por essa via ao arguido a pena de 18 meses de prisão, os quais devem ser suspensos na sua execução, pelo período máximo de três anos.
Como não há argumentos nem fundamentos para esta pretensão, …nada se deve dizer.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente.* Guimarães, 10 de Julho de 2008 |