Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
104/16.8T8CBT.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: REGISTO PREDIAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A ilisão da presunção da inscrição no registo do direito de propriedade sobre prédios só se coloca quando haja incompatibilidade do direito sobre os mesmos.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

“Sociedade Agrícola ..., Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. P. e M. M., peticionando que lhe fosse reconhecido:

I – O direito de propriedade sobre os prédios articulados em 1º da petição inicial:
A) Olival ... e Leira, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... sob o artigo ... (antigo art.º ... da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º .../19970214;
B) Campos ... e Leiras também conhecido por Leiras ou Olival ..., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo ... (antigo art.º … da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º .../20111110, e,
C) Campo ..., situado em ...., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo … (antigo art.º … da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º …/19850523.
II – O direito de propriedade exclusivo da autora sobre as Águas da Nascente do .... que nascem no prédio da autora denominado Campo ..., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo … (antigo art.º … da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º …/19850523.

E, em consequência, condenar-se os réus a:
III – Absterem-se de ocupar a Leira do Campo ... compreendida no prédio denominado Campos ... e Leiras também conhecido por Leiras ou Olival ..., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo ... (antigo art.º … da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º .../20111110, melhor descrito no art.º 1ºB supra, entregando-o livre de pessoas e bens.
IV- Absterem-se de ocupar o Olival ... e Leira, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo ... (antigo art.º ... da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º .../19970214, entregando-o livre de pessoas e bens.
V – Absterem-se de utilizar as Águas da Nascente do .... que nascem no prédio da autora denominado Campo ..., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... o artigo … (antigo art.º … da freguesia de ...) e descrito na Conservatória sob o n.º ../19850523.
VI – No pagamento da quantia de €1000,00 (mil euros) por cada ano de ocupação, desde 30 de junho de 2009, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir nos presentes autos, que atualmente se computa em €8000,00 (oito mil euros).
VII – Mais requer a fixação de Sanção Pecuniária Compulsória nos termos do 384, nº 2 do Código de Processo Civil, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia que os réus mantenham o prédio e leira da autora supra articulados em 1º ocupados e/ou utilizem as Águas da Nascente do .....
VIII – Condenados os réus no pagamento de custas e procuradoria.

Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietária e legítima possuidora dos prédios identificados em A), B) e C) da petição inicial, descrevendo os atos neles praticados e como foram adquiridos, bem como da Água da Nascente do .....
Alegou que celebrou um contrato de arrendamento, em 30 de junho de 2009, com C. L., dos quais constam os prédios identificados em A), B) e C).

Alegou a autora que os réus desviavam as águas da denominada Nascente do ...., impedindo a arrendatária de cultivar ou sequer entrar na Leira do Campo ..., compreendida no prédio denominado Campos ... e Leiras, bem como conhecido por Leiras ou Olival ....

Mais acrescentou que, no final do ano de 2013, os réus procederam à limpeza e posterior vedação em malha metálica com cerca de 1,20m de altura, da totalidade do prédio Olival ... e Leira e que estes teriam anunciado a construção de uma casa no prédio do Olival.
Pugnou pela procedência da ação nos termos acima mencionados. Apresentou requerimento probatório.

Regularmente citada, a ré M. M. apresentou contestação. Alegou a ré que o seu cônjuge, e réu na ação, faleceu há mais de 26 anos.

Mais referiu que as parcelas de terreno que a autora alega que estejam a ser ocupadas ilicitamente pela mesma não correspondem àquelas que a ré, há mais de trinta anos, tem como suas, nunca tendo sido confrontada com tal facto, pese embora a autora tivesse proposto à ré a sua compra.

Acrescentou que não tinha qualquer acesso às águas mencionadas pela autora. Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentou requerimento probatório.

Correu por apenso aos presentes autos o incidente de habilitação de herdeiros por óbito de J. P. (apenso A) e foi proferida sentença, pelo que, neste lapso temporal, os autos principais encontraram-se suspensos.

Por despacho proferido a 09.01.2020, foi declarada extinta a instância por desistência da autora quanto ao réu J. P. (e, consequentemente, quanto aos réus habilitados no seu lugar) e quanto aos pedidos formulados referentes às Águas da Nascente do … em II), V) e VII) (este último só na parte que diz respeito às identificadas águas).
Foi admitida a redução do valor do pedido de condenação da ré no pagamento da quantia pecuniária compulsória em €25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia.
Foi designada data para a audiência prévia.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador e despacho contendo a identificação do objeto do litígio e temas da prova, cfr. despacho de fls. 115 a 118.
Foram apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a audiência de discussão e julgamento.
Foi realizada a inspeção judicial ao local.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, que correu sob a observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respetiva ata.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Em face do antedito, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide:

A) Declara que a autora é proprietária dos seguintes prédios:

i) Prédio rústico, denominado “Olival ... e Leira”, sito em Casais, concelho de Celorico de Basto, que confronta a norte com caminho; sul com F. J.; nascente com Leiras dos ... e poente com J. B., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../19970214, e inscrito na matriz rústica número ...;
ii) Prédio rústico, denominado “Leiras ou Olival ...”, sito em ..., concelho de Celorico de Basto, que confronta a norte com caminho público, sul com caminho particular; nascente com Campo ... e poente com Leiras da Cerdeira, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20111110, e inscrito na matriz rústica número …;
iii) Prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito em ...., concelho de Celorico de Basto, que confronta a norte com Campo ..., a sul com Campo do ..., a nascente com J. P., a poente com Campo ..., desanexado do 25479, 179, B – 65; descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ../19850523 e inscrito na matriz sob o número ….
B) Improcede os pedidos formulados em III), IV), VI) e VII) da petição inicial;

C) Condena autora e ré no pagamento das custas do processo, na proporção de 70% e 30%, respetivamente.”

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1- A Presunção do Registo invocada pela autora abrange a totalidade dos prédios conforme são configurados pela autora, abrangendo assim qualquer parcela que estes contêm e que tenham sido ocupadas pela ré.
2- Ora, os prédios/parcelas ocupados estão perfeitamente identificados pelo no levantamento topográfico junto pela autora sob o Doc nº 8 da petição o qual foi dado como reproduzido neste articulado, com áreas e confrontações correctas e que clarificam as antigas confrontações constantes do registo.
3- A própria ré identifica correctamente a configuração desses prédios/parcelas e refere que as detém há mais de trinta anos, referindo também que foi arrendatária dos mesmos.
4- O certo é que a ré poderia ilidir a presunção do registo, alegando factos que a afastem, que só poderiam ser a sua aquisição por usucapião.
5- Manifestamente a ré não o fez, como era sua obrigação.
6- A junção do registo de propriedade da ré em audiência de julgamento, comprova que a propriedade que esta refere que abrange as parcelas reivindicadas pela autora, não lhe pertence na sua totalidade, mas está em comum com os seus filhos (habilitados nos autos), que aliás foram ouvidos como testemunhas e o seu depoimento fortemente valorado pela sentença a quo.
7- O que a ré e habilitados provaram é que a ré ocupa as referidas parcelas há mais de trinta anos, ou seja, como mera detentora e não possuidora, e, muito menos, proprietária invocando até que foi até arrendatária dos mesmos.
8- Ora, a ocupação não constitui facto que só por si seja capaz de ilidir a presunção de registo.
9- A ré e habilitados teriam que alegar, reconvir e provar que exerciam essa posse por forma a adquirir esses prédios/parcelas por usucapião, só assim ilidiam a presunção de registo.
10-Ao não reconvirem ficou, até, precludido o direito de o fazer em nova acção.
11-A presunção de registo alegada pela autora, beneficia a quem dela aproveita, e não o contrário e inverte o ónus da prova, cfr art. 7º do Código do Registo Predial e art.º 344º do Código Civil.
12-Na contestação não são alegados factos constitutivos da aquisição originária, por parte da ré e habilitados, por usucapião – corpus e animus.
13-Ora, nos termos do artigo 489.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
14-A ré e habilitados não fizeram qualquer prova de factos que ilidissem a presunção do registo, arrogou-se, simplesmente, possuidora precária, pois, sem demonstrar a aquisição por usucapião.
15-E mesmo que o fizesse em sede de defesa por excepção e o provasse, esta não teria a virtualidade de conferir à ré o direito de propriedade, que só em sede de reconvenção lhe seria reconhecido se provada.
16-Sendo a usucapião um facto constitutivo, deve ser invocada por via de reconvenção.
17-A ré e habilitados ao não alegarem, reconvirem e provarem o seu direito de propriedade adquirido por usucapião sobre os prédios/parcelas reivindicados pela autora, deixaram precludir o seu direito.
18-A ré e habilitados sofrem as consequências de não ter carreado para o processo todos os meios de defesa possíveis, atenta a pretensão da autora.
19-Sempre se tem entendido que, quando a reconvenção visa conseguir o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (art. 266.º, n.º 2, al. d), CPC) in casu, o reconhecimento da propriedade --, o réu tem o ónus de deduzir o pedido reconvencional.”
20-A douta sentença a quo condenou os réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora mas não condenou a ré e os habilitados a entregarem o prédio/parcelas livres de pessoas e bens.
21-O reconhecimento do direito de propriedade dum prédio e sua condenação a reconhecê-lo tem inevitavelmente como consequência a entrega, deste, livre de pessoas e bens ao seu proprietário, neste caso a autora.

Termos em que deve proceder o presente recurso e em consequência serem a ré e os habilitados condenados proceder à entrega dos prédios que a douta sentença a quo reconheceu como sendo propriedade da autora, abrangendo as parcelas ocupadas pela ré com a configuração e áreas constantes do levantamento junto com a petição inicial sob o doc nº 8.

Houve contra-alegações que defenderam o decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Força probatória do Registo Predial.
2. Se a ré e habilitados ilidiram a presunção emergente do registo.
3. Se é necessário formular um pedido reconvencional para ilidir a presunção do Registo Predial.

Uma vez que não houve impugnação da matéria de facto vamos consignar a que foi dada como assente na decisão recorrida:
“Com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Da petição inicial:
1. Consta da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... com o n.º .../19970214, além do mais, o seguinte:
“(…) Rústico

Denominação: Olival ... e Leira Situado em: Casais
Área total: 3000 m2
Área descoberta: 3000 m2 Matriz n.º: ...
(…) Composição e confrontações:
Norte, caminho; sul, F. J.; nascente, Leiras dos ... e poente, J. B.;
(…) Ap. 1 de 1997/02/14 – Aquisição Abrange três prédios
Causa: Compra Sujeito(s) Ativo(s)
** Sociedade Agrícola ..., Limitada (…)
Sujeito(s) Passivo(s):
** F. J. e mulher M. F., casados no regime de comunhão geral (…)”
Documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
(Ponto 1 – A e 2 )
2. Consta da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... com o n.º .../20111110, além do mais, o seguinte:
“(…) Rústico
Denominação: Leiras ou Olival ... Situado em: ...
Área total: 4660 m2

Área descoberta: 4660 m2 Matriz n.º: 650 Natureza: Rústica Composição e confrontações:
Norte Caminho Público, sul caminho particular, nascente Campo ..., poente Leiras da Cerdeira
(…)
Ap. 3 de 1985/05/21 – Aquisição Abrange três prédios
Causa: Compra Sujeito(s) Ativo(s):
** Sociedade Agrícola ..., Limitada (…)
Sujeito(s) Passivo(s):
** M. E.
** M. A. ** M. T. (…)
Documento n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
(Ponto 1 – B e 3)
3. Consta da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ../19850523, além do mais, o seguinte:
(…) Rústico
Denominação: Campo ... Situado em: .... Área total: 4500 m2
Área descoberta: 4500 m2 (…)
Matriz n.º 648

Composição e confrontações:
Norte, Campo ...; Sul, Campo do ...; nascente, J. P.; poente, Campo .... Desanexado do 25479, 179, B – 65
(…)
Ap. De 1985 de 1985/05/23 – Aquisição Abrange 6 prédios
Causa: Compra Sujeito(s) Ativo(s)
** Sociedade Agrícola ..., Limitada (…)
Sujeito(s) Passivo(s)
** M. B. (…)
** M. T. (…)”
Documento fls. 130 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
(Ponto 1 – C e 3)
4. A autora celebrou um acordo escrito com C. L., que consta do documento n.º 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, intitulado “Contrato de Arrendamento Rural” e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Primeira – Sociedade Agrícola ... Limitada (…)
Segunda – C. L. (…)
(…)
A X é dona e legítima proprietária dos seguintes prédios rústicos (doravante “prédios”) identificados pelas cadernetas prediais rústicas que se juntam ao presente Contrato como Anexo I, todos situados na freguesia de ..., concelho de Celorico de Basto:
(…)
b) Olival do … e Leira, sito no lugar … e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...;
(…)
g) Campo ..., sito no lugar de ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …;
h) Campo ... e Leiras, sito no lugar de ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …; (…).
(Ponto 29)
Da contestação:
5. Há mais de 30 anos, ré e cônjuge, quando a família começou a crescer, construíram uma casa onde vive nos dias de hoje, e cultivaram as terras.
(Ponto 9)
6. Criaram e apascentaram animais. (Ponto 10)
7. A ré vedou o seu terreno onde os animais pastavam e pastam. (Ponto 11)
8. Há mais de 30 anos. (Ponto 12)
9. A ré nunca foi confrontada com qualquer ocupação ilícita, nem por responsáveis da autora, nem por C. L..
(Ponto 16)

10. A ré foi abordada por “responsáveis” da autora que propuseram à mesma a compra das parcelas em discussão, dizendo-lhe que pretendiam “escriturar”, o que recusou.
(Ponto 17)

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Força probatória do Registo Predial.
2. Se a ré e habilitados ilidiram a presunção emergente do registo.
3. Se é necessário formular um pedido reconvencional para ilidir a presunção do Registo Predial.

A decisão recorrida reconheceu à autora/apelante o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada com o fundamento de que se encontram inscritos, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial competente.

E julgou improcedente o pedido de desocupação desses prédios, por parte da ré, porque a Autora não provou que aquela os estivesse a ocupar. Os prédios que a ré vem fruindo, há mais de trinta anos, sem oposição de quem que se seja, não correspondem aos prédios identificados, nas suas confrontações, nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada.

Na ação de reivindicação, como é esta, cabe à autora alegar e provar a propriedade dos prédios e a sua violação por parte da ré, neste caso com a sua ocupação. Apenas provou o direito de propriedade, beneficiando da presunção da sua inscrição no registo, mas não provou a violação do respetivo direito com a ocupação por parte da ré.

Daí que a decisão não podia condenar a ré a restituir à autora os prédios que está a usufruir porque não correspondem aos que constam dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada.

Aqui não se coloca a questão da ilisão da presunção do direito de propriedade da autora sobre os prédios que alegou na medida em que o tribunal o reconheceu na sua plenitude, e só não ordenou a sua restituição porque não coincidem com os prédios que a ré ocupa. Não há conflito de direitos, mas apenas falta de identificação física entre os prédios alegados pela autora e pela ré. E, como incumbia à autora/apelante alegar e provar factos no sentido de que a ré estava a ocupar os prédios que considera seus, o que não fez, terá de ver a ação improcedente neste segmento, ou seja, a não condenação da ré a abrir mão dos prédios que estão na sua posse.

A reconvenção, como ação enxertada noutra ação, tem como finalidade a condenação da parte reconvinda a reconhecer o direito alegado. Mas, em si, não é essencial para ilidir a presunção emergente da inscrição de prédios no registo. A parte contrária, neste caso a ré, podia defender-se por exceção perentória, alegando a usucapião, que é fundamento de ação ou de exceção. Como exceção extinguia o direito da autora, na medida em que a usucapião invocada criava, na esfera jurídica da ré, um direito novo que extinguia o direito invocado pela autora sobre os prédios.

Neste caso nem alegou a usucapião, porque não estavam em causa os mesmos prédios. Não havia coincidência entre os prédios alegados pela autora/apelante e os alegados pela ré. Defendeu-se, apenas, por impugnação motivada, alegando factos que contrariaram os aludidos pela autora, na sua petição inicial, fundamento dos pedidos formulados sobre o direito de propriedade dos prédios e a sua desocupação.

Em face do exposto é de concluir que a apelação terá de improceder, porque a questão fundamental não é de ilisão da presunção, mas da identificação física dos prédios da autora.

Concluindo: 1. A ilisão da presunção da inscrição no registo do direito de propriedade sobre prédios só se coloca quando haja incompatibilidade do direito sobre os mesmos.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da autora.
Guimarães,


1 -Apelação 104.16.8T8CBT.G1– 2ª
Proc. Comum
Tribunal Judicial Comarca Braga – Cabeceiras de Bastos
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos