Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS DANO PATRIMONIAL FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Em sede de fixação da obrigação de indemnização devida a lesado, pode/deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam eles previsíveis, o que verificar-se-á quando for pertinente, à luz de padrão de um homem medianamente prudente e avisado, e antecipadamente, que são eles prognosticáveis e com pertinência conjecturáveis. II – Não obstante a lesada, em razão da idade, estar já reformada à data do sinistro e não desempenhar então qualquer profissão, tal não obriga forçosamente a concluir pela inexistência de um dano patrimonial a ressarcir, maxime quando se prova que ficou ela a padecer de uma incapacidade permanente parcial que põe em causa a sua capacidade de ganho, e compromete o desempenho futuro de actividades de cariz económico. III – Em sede de avaliação do dano indicado em II, importa ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais – cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC. IV - Resultando da matéria de facto provada que a autora, quando do ataque do animal (cão), tinha 67 anos de idade, estava já reformada, é certo, mas desempenhava então actividades (v.g. na agricultura , na criação de animais , e trabalhando à jorna ) de cariz rentável e proveitoso em termos económicos (quando mais não seja ao nível de estruturação da economia e orçamento doméstico, e sobretudo em sede de poupança no dispêndio de gastos na aquisição de bens de consumo), o que deixou de poder fazer, ficando com sequelas físicas que lhe conferem uma IPG de 5%,, considerando um período de vida activa de mais 15 anos, entende-se, em prudente juízo de equidade formulado nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, quantificar os danos patrimoniais futuros em € 7.500,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório. M.. residente em Celorico de Basto, propôs e acção declarativa de condenação contra ..SEGUROS, S.A., com sede .., Lisboa, peticionando : - que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 43.440,00, acrescida dos juros de mora, contados à correspondente taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 1.1. Para tanto invocou a autora , em síntese , que : - No dia 06 de Novembro de 2012, foi atacada pelas costas por um cão, de raça “pastor alemão”, cujo dono havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente do danos que o animal viesse a causar a terceiros ; - Na sequência do referido ataque, sofreu a autora diversas lesões físicas, em razão das quais e para o respectivo tratamento a obrigou a ser internada em Hospital , tendo ao longo de todo o internamento sofrido dores muito intensas; - Não obstante o tratamento médico a que foi sujeita , precisa ainda hoje do auxílio de uma muleta para se locomover, e tem uma marcha claudicante ,o que perdurará por toda a sua vida, continuando ainda a sentir dores físicas, incómodo e mal-estar; - Ora, para se ressarcir de todos os danos morais sofridos, tem direito a uma indemnização nunca inferior a €15.000,00, a qual acresce ainda uma indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, quer a título de lucros cessantes ( de € 2.940,00), quer para reparação da perda futura da capacidade de ganho ( de € 25.500,00 ), considerando que em razão das sequelas de que ficou a padecer tem uma incapacidade de 15 %. 1.2. - Após citação, contestou a Ré, fundamentalmente por impugnação motivada, invocando no âmbito da defesa apresentada e no essencial o desconhecimento da concreta factualidade alegada pela Autora. 1.3. - Designado dia para o efeito, realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo-se ainda procedido à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova. 1.4.- Finalmente, após a realização de concretas diligências instrutórias tidas por pertinentes, foi marcada data para a audiência final , que se veio a realizar com observância do atinente formalismo legal e, após a respectiva conclusão, foi proferida a sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ (…) DISPOSITIVO Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a ré no pagamento da quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) à autora, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C.. Registe e Notifique. 16/03/2015 “ 1.3.- Inconformada com a referida sentença , da mesma apelou então a autora M.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1. Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada – maxime nos pontos 14, 15, 17, 18 e 19 – , o Tribunal recorrido deveria ter arbitrado à recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. 2. Conjugando tais factos com aquele que o Tribunal afirmou conhecer por virtude do exercício das suas funções – que “as pessoas que vivem só da agricultura não conseguem obter mais de € 700,00 mensais (cfr. antepenúltimo parágrafo da motivação) –, deveria ter-se arbitrado à recorrente uma indemnização por danos patrimoniais com base na referida quantia mensal, de € 700,00. 3. Ainda que assim não fosse, o facto de não se terem provado os rendimentos concretamente auferidos não afastava, de per si, o direito a uma indemnização, já que em circunstâncias idênticas à dos autos, os Tribunais Superiores vêm-na fixando com base em valores similares ao do salário mínimo nacional (cfr. neste sentido a profusão de acórdãos citados supra, no corpo das alegações). 4. Tal orientação jurisprudencial tem fundamento, aliás, no disposto no artigo 64º, n.º8, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08 (com a redacção do Dec.-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto), que adrede estatui que, no caso de o lesado não provar o seu rendimento mensal, deve o Tribunal basear-se no salário mínimo nacional vigente à data do acidente ( cfr. Ac. Rel de Guimarães de 09.10.2014; Processo: 1406/10.2TBVVD.G1, In www.dgsi.pt ). 5. Noutro conspecto, à luz do disposto no artigo 566º, n.º 3, do Cód. Civil, sempre deveria o Tribunal recorrido fixar a indemnização por danos patrimoniais, guiando-se por critérios de equidade (cfr., nesse sentido, Ac. do S.T.J. de 21.01.2014; Processo n.º 258/08.7TCGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). 6. Mesmo que o Tribunal não observasse nenhum dos critérios que se deixaram enunciados nas conclusões que precedem – o que não se concede –, e entendesse que não era possível fixar desde logo o quantum indemnizatório, deveria ter relegado esse apuramento para um posterior incidente de liquidação (cfr. Ac. Rel. de Guimarães de 20.11.2014; Processo 2012/11.0TBVRL.G1, in www.dgsi.pt). 7. A sentença em apreço violou o disposto no artigo 64º, n.º8, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21.08 (com a redacção do Dec. Lei n.º 153/2008, de 06.08); nos artigos 562º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º, n.os 2 e 3, todos do Código Civil; e nos artigos 609º, n.º 2 e 607º, n.º4, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, revogando a decisão sob censura e substituindo-a por outra que arbitre à apelante uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos de acordo com o ora alegado, farão JUSTIÇA! 1.4.- Tendo a Ré Companhia Seguradora contra-alegado, veio ela concluir e impetrar que à apelação do autor seja negado provimento, pois que, confirmando-se a sentença recorrida, far-se-á a habitual justiça . * Thema decidendum 1.5 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é só uma a questão a apreciar e a decidir : a) aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante à absolvição da Ré Companhia Seguradora do pedido deduzido pela Autora em sede de ressarcimento de danos patrimoniais sofridos ; 2.- Motivação de Facto. Após julgamento, considerou o tribunal a quo como estando devidamente provada a seguinte factualidade : 2.1. - No dia 06 de Novembro de 2012, pelas 10 horas, a autora encontrava-se a transitar na praça .., em Celorico de Basto; 2.2. - Nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 1., de forma repentina, um cão de raça pastor alemão dirigiu-se a correr para a autora, deitou-lhe as patas ao peito, mordeu-a na zona da barriga e do braço e fê-la cair ao chão; 2.3. - O cão referido em 2.2 pertencia a L.., o qual havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados pelo referido cão para a ré através da apólice nº 095/00220250; 2.4.- Em consequência do descrito em 2.2, a autora caiu de costas no chão e fracturou os ossos da bacia, concretamente os ramos isquiopúbicos à direita; 2.5. - A autora foi transportada de ambulância para o Centro de Saúde de Celorico de Basto, onde fez exames médicos e recebeu os primeiros socorros, tendo, seguidamente, sido transferida para o Centro Hospitalar do Alto Ave, em Guimarães; 2.6.- No Centro Hospitalar do Alto Ave, a autora fez tratamento conservador à fractura, tendo aí ficado internada até 06 de Dezembro de 2012; 2.7. - Durante tal internamento, a autora esteve acamada e dependente de terceira pessoa para fazer a sua higiene pessoal e para satisfazer as necessidades fisiológicas, o que lhe provocou constrangimento por expor a sua intimidade; 2.8. - Na data referida em 6., a autora foi transferida para a Unidade de Média Duração e Reabilitação de Vizela, onde permaneceu internada até 06 de marco de 2013; 2.9. - Ao longo do período de internamento, a autora sofreu dores e emagreceu; 2.10. - Em consequência do descrito em 2., a autora continua a sentir dores, que se exacerbam com as mudanças de tempo; 2.11.- Em consequência do descrito em 2., a autora sofre de dor aguda durante a marcha e dificuldade na marcha, no exterior; 2.12. - As dores sofridas pela autora desde a data referida em 1. e durante os períodos referidos em 2.6. e 2.8., foram valoradas no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados; 2.13. - Em consequência do descrito em 2.2., a autora viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da sua vida diária, familiar e social, durante um período de 121 dias; 2.14. - Em consequência do descrito em 2., a autora sofre de incapacidade permanente geral (actualmente designado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 5%; 2.15. - A autora sempre gostou de andar ao ar livre e de se dedicar ao serviço agrícola ; 2.16. - À data referida em 2.2., a autora estava reformada; 2.17. - Antes do descrito em 2.2., a autora vivia sozinha e ocupava-se de todas as lides domésticas; 2.18. - Antes do descrito em 2.2., a autora dedicava-se à agricultura, trabalhando à jorna e cuidando do seu quintal, obtendo para consumo próprio produtos agrícolas, criando ainda animais ; a autora vendia ainda produtos agrícolas e os animais que criava ; 2.19. - E, em consequência do descrito em 2.2., a autora deixou de fazê-lo, em virtude das dores por si sentidas. 2.20. - A autora nasceu em 18/02/1945. * 4. - Motivação de Direito. 4.1. – Da absolvição da Ré Companhia Seguradora no tocante ao pedido deduzido pela Autora em sede de ressarcimento de danos patrimoniais sofridos. Com referência à indemnização peticionada pela apelante a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro [ recorda-se que, na petição inicial, e alegando ter ficado a padecer definitivamente de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15% - o que , no entendimento da Autora reduz a sua capacidade futura de ganho na mesma proporção, sendo que, à data do sinistro, desempenhava no dia-a-dia uma actividade que lhe proporcionava um rendimento nunca inferior a € 735,00 - peticionou a A./apelante a condenação da Ré/apelada no pagamento de uma indemnização em sede de ressarcimento da perda futura de ganho no valor de € 25.500,00 ] , veio a acção a improceder, considerando para tanto a Exmª Juiz a quo que, demonstrando os factos provados , é certo, ter a Autora sofrido danos , a verdade é revestiam os mesmos tao só natureza não patrimonial, não se tendo provado os danos patrimoniais invocados. Dissentindo do referido julgamento, é porém convicção da apelante que da factualidade assente resultam pelo menos dois factos essenciais que possibilitavam ao Tribunal quantificar a indemnização que lhe é devida a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros, ou seja, provou a autora que à data do acidente obtinha rendimentos da actividade agrícola (quer com a venda de produtos, quer com a venda de animais) , isto por um lado e, por outro, provou também que após o evento danoso, e por causa das dores sofridas, deixou de poder obter tais rendimentos. Dir-se-á, conclui a apelante , que o único facto que não conseguiu provar foi o valor exacto do referido rendimento, mas, em todo o caso, e no entendimento da recorrente apelante, tal omissão, não pode, de per si, afastar o direito a uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros. Quid Juris ? Verificado o que “separa” a apelante da decisão do tribunal a quo no tocante à indemnização que peticionou para ressarcimento do dano patrimonial futuro, sendo entendimento da primeira que relativamente á referida questão incorreu a primeira instância em error in judicando , importa começar por precisar que, como princípio geral da obrigação de indemnização, diz-nos o artº 562°, do Código Civil, que “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, aduz logo a seguir o artº 563º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão “. Em termos gerais, a indemnização, em dinheiro (sempre que a reconstituição natural não seja possível), tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e , não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil). O apontado dever de indemnizar compreende, como dispõe o artº 564º, do CC , “ (…) não só o prejuízo causado , como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão“ (danos emergentes e lucros cessantes) , sendo que, em sede da respectiva fixação, pode o tribunal atender aos danos futuros , desde que sejam previsíveis . Destarte, em sede de fixação da indemnização a atribuir ao lesado, devem ser atendidos os danos futuros - danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis (certos ou suficientemente prováveis), ou seja, desde que razoavelmente prognosticáveis. Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, provado ficou que, à data do sinistro, tinha a Autora 67 anos de idade ( nasceu a 18/2/1945 ), já se encontrava reformada, vivia sozinha e ocupava-se de todas as lides domésticas. Mais se provou que, antes do sinistro, a autora dedicava-se à agricultura, trabalhando à jorna e cuidando do seu quintal, obtendo para consumo próprio produtos agrícolas, criando animais e vendendo produtos agrícolas e os animais que criava. Finalmente, com interesse ainda para a questão ora em análise, provado ficou que, em consequência das lesões sofridas aquando do evento, e não obstante a cura clinica das mesmas, certo é que a autora continua a sentir dores, que se exacerbam com as mudanças de tempo, designadamente sofre de dor aguda durante a marcha e dificuldade na marcha, no exterior. Ou seja, a autora , em razão das sequelas com que ficou, a autora ficou a padecer de uma de incapacidade permanente geral (actualmente designado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 5% , e , ademais, em virtude das dores, deixou de poder dedicar-se à agricultura, trabalhando à jorna, e cuidar do seu quintal, obtendo assim para consumo próprio e até para venda, produtos agrícolas e criando animais. Ora, com todo o respeito pelo entendimento sufragado pelo a quo, é para nós algo pacifico e até inquestionável que o conjunto da factualidade acabada de rememorar, desde que analisada à luz das regras da experiência e do senso comum, e outrossim segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade, é por si só elucidativa no sentido de que a Autora, em razão das sequelas físicas de que ficou a padecer ( incapacidade permanente geral de 5% ) , é efectivamente vitima de um dano patrimonial futuro previsível, decorrente de uma manifesta perda da respectiva capacidade de ganho, sendo que, a dificuldade da respectiva quantificação não pode de todo servir de pretexto/alibi para o seu não reconhecimento. Na verdade, apesar de à data do sinistro estar já reformada, certo é que tinha então ainda disponibilidade e capacidade física para se dedicar ao desempenho de actividades de cariz rentável e proveitoso ( v.g. à agricultura , na criação de animais , e trabalhando à jorna ) em termos económicos, quando mais não seja ao nível de estruturação da economia e orçamento doméstico, e sobretudo em sede de poupança no dispêndio de gastos na aquisição de bens de consumo. Licito não é, portanto, dizer-se que não permite a factualidade assente conjecturar, com segurança, que em relação à apelante não se coloca qualquer questão de perda ou diminuição de capacidade aquisitiva de ganho ,ou , sequer que o grau de incapacidade parcial de que ficou efectivamente a padecer como sequela não lhe provoca uma qualquer perda ou diminuição de rendimentos. Bem pelo contrário, ao ficar impossibilitada de desempenhar as referidas tarefas e actividades, todas elas como inequívoca ligação à vertente patrimonial, e ainda que não se tenha provado uma diminuição efectiva de um rendimento pecuniário certo e periódico, existe em todo o caso uma real diminuição efectiva da capacidade de ganho, e , inevitavelmente, a atribuição e fixação de uma indemnização por danos patrimoniais deve ter-se como justa e devida. De resto, uma coisa é a prova da existência do dano , e , uma outra , bem diversa, é a aferição do valor exacto do referido dano, maxime e agora para efeitos do respectivo ressarcimento, sendo que, para o efeito, diz-nos o nº3, do artº 566º, do CC, que , se não puder ser averiguado o valor exacto daquele, cabe ao tribunal fixá-lo com recurso à equidade. Neste conspecto, e tal como de resto vem decidindo de forma praticamente uniforme o nosso Mais Alto Tribunal, recorda-se que, bem a propósito da questão ora em análise/discussão , decidiu já o STJ que : A) [ Em Ac. de 8/3/2007 , Proc. nº 06B4320, sendo Relator Pereira, in www.dgs.pt ] - A IPP constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, mesmo que se não prove ter resultado da incapacidade física uma efectiva diminuição de proventos do lesado, apesar, enfim, de não impedir aquela que o lesado continue a trabalhar, dano aquele consubstanciando na potencial e bem previsível frustração de ganhos, em proporção idêntica à do handicap físico ou psíquico. - Na fixação do cômputo indemnizatório por danos futuros, filiada em IPP, não causal de perda, diminuição efectiva e imediata de réditos para o lesado, mais que fórmulas matemáticas ou cálculos financeiros, assume papel preponderante a equidade (art 566 nº3 do CC). B) [ Em Ac. de 23/11/2006, Proc. nº 06B3977, sendo Relator Salvador da Costa e in www.dgs.pt ] - A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. - Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva de rendimento de trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização, caso em que as tabelas usuais se não ajustam ao seu cálculo, relevando preponderantemente o juízo de equidade. C) [ Em Ac. de 12/9/2006, Proc. nº 06B3977, sendo Relator Moreira Camilo e In www.dgs.pt] - Tendo a Autora, em consequência do acidente, ficado com uma incapacidade permanente parcial geral de 5%, que não teve repercussão no seu efectivo ganho, pois certamente continuará a auferir os mesmos rendimentos do seu trabalho, importa, contudo, reconhecer que essa incapacidade se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado. II - Ora, tal deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade laborais traduz-se numa incapacidade funcional que integra um dano de natureza patrimonial futuro a indemnizar, na medida em que se reflecte, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, ao revelar aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. D [ Em Ac. de 19/5/2009, Proc. nº 298/06.0TBSJM.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS e In www.dgs.pt ] - Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais. E) [ Em Ac. de 11/4/2013, Proc. nº 201/07.0TBBGC.P1.S1, sendo Relator António Joaquim Piçarra e In www.dgs.pt ] - O lesado que fica a padecer de IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). F) [ Em Ac. de 7/6/2011, Proc. nº 160/2002.P1.S1, sendo Relator GRANJA DA FONSECA e in www.dgs.pt ] - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho. - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC. Aqui chegados, e importando de seguida aferir do quantum indemnizatório a atribuir à apelante, em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, é sabido que desde há muito que diversos têm sido os critérios utilizados pela jurisprudência, todos eles de alguma forma direccionados para o cálculo de uma indemnização que seja equivalente ou que se aproxime de um capital produtor do rendimento frustrado e que se extinga no final do período provável de vida activa do lesado. Para o efeito, enquanto uns socorrem-se de tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, outros ainda utilizam-nas apenas como métodos meramente auxiliares e/ou indicativos, quais meros instrumentos de trabalho - que não substituem a ponderação judicial com base na equidade -, havendo ainda quem em sede de cálculo do apontado capital se baseie essencialmente e de forma decisiva, na equidade, conferindo uma acrescida preponderância e relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável admitir. A propósito de tal matéria, e socorrendo-nos aqui e agora do Ac. do STJ de 27/3/2008 (1), neste foi ela abordada/tratada do seguinte e sábio modo : “ Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida. Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. Assim, a partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa (…). “ Também a propósito da questão ora em apreço, e de uma forma inquestionavelmente acertada e sabedora, considerou-se em Ac. do STJ (2) de 06.07.05, designadamente, que : “Todos os cálculos e fórmulas que é costume utilizar, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Constituem meras possibilidades e não reais probabilidades. Ora, o direito só indemniza danos concretos (ainda que futuros) e não o risco abstracto de ocorrerem. Neste campo e com segurança unicamente se poderá afirmar que o período de vida activa duma pessoa verifica-se dentro de determinados limites temporais, que a sua situação económica tende a progredir e que uma incapacidade parcial limita esta progressão, em regra, de forma proporcional à sua gravidade. Quanto ao mais, a experiência ensina-nos que os dados sócio-económicos são voláteis e que não é possível fazer um prognóstico rigoroso dos salários, das taxas de juros ou da fiscalidade. Por isso, o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas apenas um mero indicador do acerto do juízo de equidade. Ou seja, o julgador terá de compaginar as contas com o seu sentimento de justiça. Dando prevalência a este último, moderado como tem de ser pelas correntes jurisprudenciais e sem que entre em flagrante contradição com a realidade sócio-económica que as ditas contas traduzem." Postas estas breves considerações, e importando finalmente descer ao concreto, temos que in casu a autora encontrava-se já reformada aquando do acidente , tinha à data 67 anos de idade , e , ademais, as actividades que então ainda desempenhava não eram de todo susceptíveis de ser quantificáveis com precisão em termos pecuniários ou de economicidade, porque de resto e prima facie não regulares e constantes. Por outra banda, com referência a situações de lesados já com um idade que os coloca no limiar da população sénior, ou na fase de transição entre a actividade e a inactividade - idade em que o trabalho deixa de ser por regra obrigatório para assegurar a sobrevivência económica - , e em que grande parte do tempo é no essencial dedicado já a actividades de lazer, mais difícil se torna aferir em termos pecuniários das exactas consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, e para efeitos de fixação do valor da indemnização. Todas as apontadas particularidades, para além de conduzirem a que as tabelas usualmente utilizadas em sede de cálculo da indemnização se revelem de todo desapropriadas para os referidos efeitos, obrigam a que, neste conspecto, há-de assumir uma preponderância fundamental o juízo de equidade.. Isto dito, tendo a apelante ficado a padecer de uma IPG de 5%, considerando a sua idade à data dos factos e tempo médio de esperança de vida em termos de normalidade e de previsibilidade, temos para nós que a fixação de um valor indemnizatório de 7.500,00€ é aquele que se considera como justo e equitativo, não afrontando de todo – antes pelo contrario - todas as regras da boa prudência, do bom senso prático e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Destarte, e concluindo, no seguimento da procedência parcial da apelação da Autora M.. , e a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e relacionado com a perda da capacidade de ganho, impõe-se a alteração da sentença apelada, sendo a Ré apelada condenada, também, no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 7500,00, mantendo-se no mais o já decidido. No seguimento do acabado de expor, procedem portanto as conclusões recusórias 1ª a 7ª da apelante. *** 4.- Sumariando ( cfr. artº 763º, nº7, do CPC): I - Em sede de fixação da obrigação de indemnização devida a lesado, pode/deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam eles previsíveis, o que verificar-se-á quando for pertinente, à luz de padrão de um homem medianamente prudente e avisado, e antecipadamente, que são eles prognosticáveis e com pertinência conjecturáveis. II – Não obstante a lesada, em razão da idade, estar já reformada à data do sinistro e não desempenhar então qualquer profissão, tal não obriga forçosamente a concluir pela inexistência de um dano patrimonial a ressarcir, maxime quando se prova que ficou ela a padecer de uma incapacidade permanente parcial que põe em causa a sua capacidade de ganho, e compromete o desempenho futuro de actividades de cariz económico. III – Em sede de avaliação do dano indicado em II, importa ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais – cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC. IV - Resultando da matéria de facto provada que a autora, quando do ataque do animal ( cão ), tinha 67 anos de idade, estava já reformada, é certo, mas desempenhava então actividades (v.g. na agricultura , na criação de animais , e trabalhando à jorna ) de cariz rentável e proveitoso em termos económicos ( quando mais não seja ao nível de estruturação da economia e orçamento doméstico, e sobretudo em sede de poupança no dispêndio de gastos na aquisição de bens de consumo ) , o que deixou de poder fazer, ficando com sequelas físicas que lhe conferem uma IPG de 5%,, considerando um período de vida activa de mais 15 anos, entende-se, em prudente juízo de equidade formulado nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, quantificar os danos patrimoniais futuros em € 7.500,00. *** 5. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam portanto os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por M..: 5.1.- Alterar a decisão/sentença apelada, condenando-se a Ré ..SEGUROS, S.A., a pagar à Autora M.., a quantia de 7.500,00 €, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros ; 5.2.- Manter em tudo o mais a decisão/sentença apelada, sendo que, no tocante aos juros de mora, e sobre a indemnização fixada neste Ac., serão eles devidos a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento. Custas da apelação, pela apelante e apelada , e na proporção do respectivo decaimento. *** (1) Proc. nº 05B2698, de 3/11/2005, sendo Relator o Exmº Cons. Bettencourt de Faria e in www.dgsi.pt. (2) Proc. nº 08B761, in www.dgsi.pt, sendo Relator o Exmº Conselheiro Salvador da Costa. *** Guimarães, 1/10/2015 António Santos Maria Amália Santos Ana Cristina Duarte |