| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 8440/06.5TBBRG.G1
(Acção Ordinária 8440/06.5TBBRG)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – “[A] e [B] intentam a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra [C] e mulher [D], [E], [F], [G], [H] e mulher [I], alegando, em síntese, que a A é dona do prédio composto por pinhal e mato sito no lugar de Voltas de maçada, Braga, inscrito na matriz predial da freguesia de Priscos sob o art. 147 e descrito na Conservatória sob o nº 114/910412, com inscrição definitiva do registo a seu favor, em virtude de o ter adquirido por sucessão na herança de seu pai.
No ano de 2000 os primeiros RR introduziram-se nesse prédio, ocupando-o e cortando pinheiros, alegando que o mesmo lhes pertencia.
Os primeiros RR, em concertação com os segundos RR, outorgaram escritura de justificação notarial alegando que aqueles estão na posse do terreno há mais de 20 anos, factos que não correspondem à verdade.
Posteriormente os primeiros RR venderam esse prédio aos terceiros RR, os quais sabiam que o mesmo pertencia à A.
Em consequência estão os AA privados de retirar todas a utilidades desse prédio, facto que lhes provoca prejuízos.
Concluem pedindo que se declare:
- que são falsas as declarações feitas pelos RR na escritura de justificação;
- declare a nulidade do registo e consequentemente o cancelamento de todas a inscrições relativas à descrição 00330/Priscos, Braga, da 2ª Conservatória e cancelada a descrição por se encontrar repetida;
- declare que a inscrição registral a favor da A, desde 12.4.1991, é anterior a todas as outras que se seguiram;
- serem os RR condenados a reconhecer a A como proprietária do identificado prédio.
- serem os primeiros e terceiros RR condenados a desocupar e a restituir o identificado prédio à A, no estado em que se encontrava na data em que foi ocupado;
- serem todos os RR condenados solidariamente a pagar à A uma indemnização pelos prejuízos causados e que continuam a causar com a ocupação do prédio, indemnização a liquidar em execução de sentença.
Os primeiros e segundos RR contestaram impugnado os factos articulados pelos AA e alegando que em 1974 ou 1975 compraram verbalmente à mãe da A o prédio denominado Leira do Outeirinho, venda formalizada através de escritura pública outorgada em 23 de Janeiro de 1978, no que respeita a parte desse prédio, mas que se reporta à sua totalidade.
Quando informados de que o art. 49 tinha sido eliminado recorreram à escritura de justificação notarial em virtude de serem os seus proprietários desde 1974/1975, demarcando-o, conservando-o, procedendo ao pagamento das taxas e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, na convicção de exercerem um direito próprio.
Concluem pela improcedência da acção e em reconvenção pedem a condenação dos AA a reconhecer os primeiros RR e actualmente os terceiros RR como legítimos proprietários do identificado prédio.
Os terceiros RR contestaram e deduziram reconvenção, alegando que os primeiros RR os informaram ser donos do referido terreno, razão porque o adquiriram em 16.5.2002, tendo pago o respectivo preço e aí efectuado uma construção de valor muito superior ao valor do terreno.
Alegam a sua qualidade de terceiros de boa fé, nos termos do art. 291 CC, e em reconvenção pedem que se declare e reconheça que:
- os terceiros RR são alheios à questão da titularidade do prédio antes da sua aquisição, de boa fé, sendo terceiros de boa fé;
- inoponibilidade em relação a eles da nulidade do negócio, nos termos do art. 291CC;
- declarada a má fé dos AA que omitiram a construção do prédio urbano já em fase de acabamentos;
- reconhecer-se o seu direito de propriedade por terem adquirido, para além do referido título, através de acessão imobiliária;
- caso a pretensão dos AA seja procedente, condenara-se os primeiros RR no pagamento aos AA do valor que o prédio tinha antes da construção, equivalente a 59.855,75€.
- caso assim se não entenda, devem os contestantes ser indemnizados pelas benfeitorias úteis realizadas, no valor de 173.000,00€.
Na réplica e na tréplica as partes reiteram, no essencial, os factos antes articulados.”
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“1 - Julgo a acção procedente e consequentemente:
A) Declaro a A proprietária do prédio rústico de pinhal e mato, com a área de 1750 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada, nascente [J] sul e poente, com caminho, inscrito no art. 147 da matriz da freguesia de Priscos e descrito no nº 114/910412 da Conservatória do Registo Predial.
B) Condeno os RR a reconhecer o referido direito de propriedade.
C) Condeno os primeiros e terceiros RR a desocupar e a entregar à A o identificado prédio no estado em que se encontrava na data em que foi ocupado.
D) Ordeno o cancelamento da descrição 00330/ Priscos, da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga e as inscrições relativas à mesma;
E) Declaro que a inscrição registal a favor da A desde 12.4.1991 do identificado prédio é anterior a todas as outras que se seguiram sobre o mesmo prédio;
F) Condeno os primeiros e segundos RR a pagar à A indemnização pelos danos causados e que continuará a causar a ocupação do referido prédio, a liquidar em execução de sentença;
G) Absolvo todos os RR dos restantes pedidos.
2- Julgo improcedente a reconvenção deduzida pelos primeiros e segundos RR e absolvo os AA/Reconvindos deste pedido.
3 – Julgo parcialmente procedente a Reconvenção deduzida pelos terceiros RR e declaro o direito de estes RR adquirirem o prédio rústico de pinhal e mato, com a área de 1750 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada, nascente [J] sul e poente, com caminho, inscrito no art. 147 da matriz da freguesia de Priscos e descrito no nº 114/910412 da Conservatória do Registo Predial, na condição de pagarem aos AA a quantia de 59.855,75€, absolvendo os AA/Reconvindos dos restantes pedidos.”.
Inconformados, os primeiros réus apelam do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
“1ª
Os AA. vieram peticionar a condenação dos RR. a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artº. 1º da p.i.
2ª
Alegando que a Autora é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio composto por pinhal e mato sito no lugar de Voltas de Macada desta comarca que, confrontava a Norte com a estrada (antiga estrada Porto/Braga), a Nascente com [J] e a Sul e a Poente com caminho.
3ª.
Que o referido prédio encontra-se inscrito em nome da Autora na matriz predial da freguesia de Priscos sob o artº. 147 desde 1985 e encontra-se descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº. 114/910412, da freguesia de Vimeiro, com inscrição definitiva de aquisição de propriedade plena a favor da Autora.
4ª.
Anteriormente o prédio encontrava-se descrito sob o nº. 39417, tendo sido extractado para a actual ficha em 12/04/1991.
5ª.
A descrição predial nº. 39417 é relativa ao prédio rústico denominado “Leira da Perceveja”, de terra de mato, situado no lugar de Macada, freguesia de Santa Ana de Vimieiro, desta comarca, inscrito na matriz predial rústica sob os artºs. (antigos) 58 e 59.
6ª.
Em 12.04.1991 esta descrição foi inutilizada e deu origem a dois prédios:
- a) o prédio rústico descrito sob o nº. 00114/910412/Vimieiro – Pinhal e mato, com a área de 1.750 m2, sito no lugar de Voltas de Macada, inscrito na matriz rústica sob o artº. 147º./Vimieiro;
- b) o prédio rústico descrito sob o nº. 00115/910412/Vimieiro – bouça de mato denominado Tomada, com a área de 2.400 m2, sito no lugar de Macada, inscrito na matriz sob sob o artº. 169/Vimieiro.
7ª.
O prédio referido na alínea a) pertence aos Autores.
8ª.
O prédio referido na b) do artigo anterior foi vendido pelos Autores a [K], conforme escritura de fls. 400 e seguintes dos autos.
9ª
Posteriormente, o prédio referido na alínea a) supra, foi vendido pelos Autores a [L], fls. 427 dos autos.
10ª
Há, efectivamente, uma grande contradição dos Autores entre o que alegam na sua p.i. e o que pretendem que o Tribunal conheça, pois, naquela alegam que o prédio fazia parte da descrição 39417 – “Leira da Perceveja”, quando a situação física do prédio que se discute nos autos faz parte do “Leira do Outeirinho”, cuja descrição é a 39416 e existe entre ambos uma distância física de cento e cinquenta a duzentos metros, sendo essa distância preenchida por prédios pertencentes a outros proprietários.
11ª.
A planta emitida pelas “Estradas de Portugal”, S.A. – Delegação Regional de Braga, a qual se encontra a fls. 471 dos autos e é elucidativa da distância física de ambos os prédios.
12ª.
A parcela S.499.00, pintada a verde, do lado esquerdo da planta é a parcela de terreno que se discute nos autos.
13ª:
A parcela S. – 422.00, pintada a verde, do lado direito da planta é a “Leira da Perceveja” que corresponde à descrição 39417.
14ª.
Tal planta é elucidativa da distância física de ambos os prédios.
15ª.
Dos depoimentos das testemunhas acima transcritos e dos documentos referidos se pode concluir que o prédio dos autos nunca fez parte da “Leira da Perceveja” porque nunca foram contíguos.
Pelo que devem os quesitos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º obter resposta afirmativa de “Provado”, o quesito 6º obter resposta de “Não Provado”.
16ª.
Além de que os Recorrentes só justificaram e venderam mil cento e setenta metros quadrados e não mil setecentos e cinquenta metros quadrados.
17ª.
Não podendo, por isso, devolver o que não têm nem nunca tiveram.
18ª.
Posto isso, impõe-se que seja revogada a aliás douta sentença, em consequência se julgando não provada e improcedente a acção e procedente, por provada, a reconvenção.”.
Não houve contra-alegações.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1 - Desde 12.4.1991 encontra-se registada a favor da A, por sucessão na herança de [M], - que, por sua vez, registou por sucessão na herança de [N] - a aquisição do prédio rústico pinhal e mato, com a área de 1750 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada, nascente [J] sul e poente, com caminho, inscrito no art. 147 da matriz da freguesia de Priscos e descrito no nº 114/910412 da Conservatória do Registo Predial.
2 - No dia 28 de Julho de 2000 foi outorgada escritura pública de justificação, comparecendo como primeiros outorgantes os RR [C] e mulher [D] e como segundos outorgantes os RR [E], [F] e [G], tendo declarado os primeiros que: são os donos, com exclusão de outrem do prédio rústico, composto pelo terreno de pinhal e mato, com a área de 600 m2, sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada nacional nº 14, nascente com herdeiros de [O], sul auto-estrada Celeirós-Porto e poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica em nome da justificante mulher sob o art. 678; que adquiriram este prédio por contrato de compra e venda meramente verbal a [A] e marido [B], por volta do ano de 1978, não tendo chegado a formalizar-se a escritura de compra e venda, razão porque não dispõem de título para efectuarem o registo, embora tenham estado há mais de vinte anos na detenção e fruição do mesmo; essa fruição foi adquirida sem violência e exercida sem interrupção ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja e pode ser conhecida por todo aquele que pudesse ter interesse em contraria-la; essa posse foi assim exercida e mantida em seu próprio nome e interesse e traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento do prédio, designadamente, cultivando-o e pagando os respectivos impostos.
Os segundos outorgantes confirmaram, por serem verdadeiras, todas as declarações precedentes.
3 - Em 17.10.2000 foi a referida aquisição registada a favor dos RR [C] e [D].
4 - Em 17.9.1999 a Ré [D] requereu à Repartição de Finanças a inscrição do prédio o terreno de pinhal e Mato sito no lugar de Voltas da Macada, a confrontar de norte com estrada nacional nº 14, nascente com herdeiros de [O], sul auto-estrada Celeirós-Porto e poente com caminho público, com a área de 600 m2, o qual veio a ser inscrito no art. 678.
5 - Em 16 de Maio de 2002 foi outorgada escritura pública nos termos da qual os RR [C] e [D] declararam vender ao R [H], casado com a Ré [I], que declarou comprar, o prédio rústico, terreno de pinhal e mato, com a área de 1170 m2 sito no lugar de Voltas da Macada, descrito na Conservatória sob o nº 3307-Priscos e inscrito na matriz predial sob o art. 678, declarando que a diferença entre a área indicada e a que consta da descrição predial se deve a erro de medição.
6 - Em 16 de Abril de 2007 foi outorgada escritura pública de rectificação nos termos da qual os primeiros outorgantes, RR [C] e [D], declaram que na escritura pública de justificação outorgada em 28 de Julho de 2000 (referida em B) na menção do acto que desencadeou a usucapião ocorrem dois lapsos: a compra foi efectuada a [A], então menor, tendo sido representada por sua mãe [P] e teve lugar entre os anos de 1974 e 1975.
7 - Aquando da construção da sua casa, num outro local, há mais de 20 anos, os RR [C] e [D], sem autorização dos AA, colocaram pedra e entulho no prédio referido em A) e no ano de 2004 os RR [H] e [I] iniciaram a construção de uma casa nesse terreno.
8 - Há cerca de 10 a 11 anos os RR [C] e [D] cortaram e venderam eucaliptos e pinheiros do referido prédio.
9 - Ocupando a sua totalidade.
10 O prédio identificado na escritura pública de justificação corresponde ao prédio referido em A).
11 - Em virtude da descrita actuação dos primeiros e segundos RR os AA estão impedidos de usufruir do prédio e dele retirar madeira e mato.
12 - Os primeiros RR conhecem o R [F] há mais de 20 anos.
13 - Os primeiros RR informaram os terceiros RR que eram donos do prédio referido em E).
14 - Desconhecendo os terceiros RR a forma como os primeiros o adquiriram.
15 - Nesse prédio os terceiros RR estão a proceder, desde 23.7.2004, a uma construção.
16 - Despenderam 173.0000,00€ na construção da habitação e 18.000,00€ em muros de vedação.
17 - Na data da sua aquisição o valor do prédio era de 59.855,75€.”.
ii) A decisão de facto:
Os recorrentes pretendem ver esta decisão alterada, de forma a que o quesito 6.º seja dado como não provado e os quesitos 9.º a 14.º sejam respondidos com “provado”.
Para tanto, convocam diversos depoimentos e prova documental.
Sobre a fundamentação da decisão de facto, dizem apenas que, ao contrário do resulta desta, o prédio em questão nunca poderia pertencer ao da descrição predial 39417 dada a distância a que se situa deste.
Vejamos:
Diz o artº712.º.2 do CPC que “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Ocorre que a decisão de facto se mostra detalhada e conscienciosamente fundamentada, fundamentação que, como se registou, os recorrentes deixaram, praticamente, incólume, assacando-lhe apenas a suposta homologação da impossibilidade física em que consistiria a pretensão de que o prédio em causa pertencesse ao da dita descrição predial.
Importaria, pois, aos recorrentes impugnar mais seriamente tal fundamentação, apontando-lhe eventuais erros na apreciação das provas, designadamente em função do crédito concedido a depoimentos deste não merecedores.
Foi algo que não fizeram, como já se disse.
Reapreciadas, de qualquer modo, as provas em causa, como prevê o citado normativo, não se vê razão para dissentir do julgamento da 1ª instância, antes nele se revendo este tribunal, designadamente quando, na respectiva fundamentação, se chama a atenção para a falta de sentido do alegado pelos recorrentes, quando pretendem ter adquirido o prédio em questão, por volta de 1974 ou 75, por contrato meramente oral, celebrado com a mãe e o padrasto da autora, face à menoridade desta.
De notar que, inicialmente, na justificação notarial que serviria de registo dessa suposta aquisição, foi dito que tal contrato teria ocorrido por volta de 1978, ano em que, logo em 23 de Janeiro, a própria autora, já casada, vendeu, à recorrente, um prédio com a área de 500 m2, pelo preço de quarenta mil escudos, e que, segundo os recorrentes é apenas a parte situada a norte da E.N. 14, do prédio por eles adquirido.
Ora, como bem se assinala naquela fundamentação, não se compreende por que razão, nesse momento, 23-01-1978, o contrato não abarcou a totalidade do prédio dele alegadamente objecto e composto de duas parcelas separadas por aquela estrada, com uma área total de 1 170 m2, sendo de todo inconsistente a explicação, constante do artº18.º da contestação dos recorrentes, de que tal se terá devido à opção de quem lhes tratou da escritura.
Por muito pouco familiarizados que estivessem com este tipo de questões (e sabe-se, como, via de regra, esse desconhecimento é contrabalançado por certas desconfiança e cautela), os recorrentes, tendo, alegadamente, adquirido, 3 ou 4 anos antes, um prédio com mais do dobro da área referida na escritura de 23-01-1978, não exigiriam que desta ficasse a constar a totalidade da área?
Sintomático parece ser também o facto de os recorrentes não dizerem qual foi, afinal, o preço pago pelo prédio, na sua alegada área de 1 170 m2.
Aquela justificação notarial viria a ser objecto de duas (!!) rectificações:
- a primeira em 28-07-2000 (fls.419 e segs), no sentido de a área do prédio ser não a de 600 m2, inicialmente declarada, mas sim a de 1 170 m2;
- a segunda em 16-04-2007 (fls.229 e segs), com esta acção já a decorrer, no sentido de a aquisição ter sido, afinal e alegadamente, feita entre 1974 e 1975, época em que a autora Iva, que em 29-10-1968 tinha 10 anos (auto de declarações de cabeça de casal, a fls. 443 e segs), era, de facto, menor.
A matéria de facto deve, pois, permanecer tal qual a fixou a 1ª instância, com o que haverá que, de igual modo, confirmar o julgamento de direito.
Em breve súmula, dir-se-á:
A reapreciação das ”provas em que assentou a parte impugnada da decisão”, de que fala o artº712.º.2 do CPC, deve ter, como também aí se preceitua, “em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que significa um compromisso entre os princípios do dispositivo (na medida em que deve atender-se ao conteúdo das alegações das partes) e do inquisitório (ainda que mitigado, visto que deve ter-se em conta apenas quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão em causa), e não a faculdade de emissão de um julgamento de facto ex novo.
IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães,
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