Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – O requerimento do assistente tem de conter os elementos próprios da acusação, como tal definidos no art. 283° n° 3 als. b) e c) do CPP, ou seja, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, sendo assim, materialmente uma acusação pois que é a partir desse momento que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada, podendo defender-se sem ser surpreendido ou confrontado com a imputação de novos factos. II – Por outro lado, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artigo 287° n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (Acórdão do STJ de 7/2005 / DR, 1ª série, de 4/11/2005). III – No caso dos autos, o requerimento do assistente imputa aos arguidos a prática dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física respectivamente previstos e punidos pelos arts. 153° e 143° do CP, tendo sido descritos os factos integradores dos dois ilícitos e indicadas as disposições legais pertinentes. IV – Contudo, como se refere na decisão recorrida, não se exteriorizaram os elementos subjectivos dos dois ilícitos ou seja não se destinaram dois parágrafos no texto do requerimento com a descrição da intenção dos arguidos ao agirem como agiram. V – Não obstante a sobredita omissão é indubitável que o assistente imputa a prática dos factos em causa a título de dolo conforme resulta das disposições legais citadas (artº. 153° e 143° do CP), pois perpassa da factualidade em causa que a atitude dos arguidos só poderia ser dolosa já que dos factos descritos emana a sua intenção dolosa. VI – Por fim, mesmo que se corrija o texto do requerimento de abertura da instrução adicionando-lhe os elementos subjectivos de forma tecnicamente correcta inexistiria qualquer alteração substancial dos factos na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravariam os limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1° n° 1 al. f) do CPP). VII – Consequentemente, afigura-se que o requerimento em questão contém todos os elementos a que alude o art. 263° n° 3 als. b) e c) do CPP com a ressalva supra referida a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303° n° 1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução). | ||
| Decisão Texto Integral: |