Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não sendo admissível recurso do despacho saneador que relega para decisão final o conhecimento de alguma exceção perentória por necessidade de prova de matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 595 n.º 4 do CPC, este transita em julgado. 2. O TRG valorizando as declarações de parte do representante legal da ré e reverteu a resposta negativa para positiva à alínea B) da matéria de facto não provada. 3. Quando esteja em causa um contrato de compra e venda de coisas defeituosas, mesmo que envolva também um cumprimento defeituoso do contrato, aplica-se o prazo de caducidade da ação de 6 meses após a denúncia nos termos do artigo 916 e 917 do C.Civil. 4. Julgou-se procedente a exceção perentória de caducidade da ação porque esta deu entrada em juízo mais de seis meses após a denúncia dos defeitos. 5. Face à reversão da resposta negativa da al. B) da matéria de facto não provada julgou que a ré não deve à autora a quantia de 1.431€. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Quinta X – Sociedade Agro-Turística, Lda., intentou ação declarativa com processo declarativo comum contra a Ré Y – Energias Limpas, Lda., peticionando a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 6.147,03. Alegou, para o efeito, ter adquirido à ré um sistema de bombagem solar, que esta montou nas instalações da autora nos meses de maio/ junho de 2014, que lhe pagou o valor inicialmente negociado de € 25.511,00 mediante a emissão de três cheques. Mais alegou a autora que, não obstante, o aludido sistema de bombagem solar, adquirido à ré, padecia de defeitos, sendo que uma das bombas nunca havia funcionado e a outra funcionava de forma intermitente, não tendo, de resto, a ré procedido ao fecho das valas como seria sua obrigação, tendo a autora realizado tal tarefa e despendido os necessários gastos para o efeito. Referiu ainda a autora que denunciou tais defeitos à ré, não tendo esta, no entanto, logrado eliminá-los, razão pela qual contratou com terceiros a reparação do aludido sistema de bombagem (aquisição de controlador PS4000), gastando inicialmente com tal despesa a quantia de € 2.166,03 e, posteriormente, com a reparação da segunda bomba - € 2.050,00. Sustentou também a autora que, para além dos referidos custos, tendo as partes acordado modificar o contrato no sentido de que a aquisição do sistema de bombagem passaria a ser feita pelo valor de € 24.080,00 e não de € 25.511,00, aquela teria direito à devolução da diferença entre tais valores (€ 1431,00), tendo ainda direito ao pagamento adicional da quantia de € 500,00, uma vez que tinha executado as valas ao contrário do que tinha sido previsto contratualmente entre as partes. Concluiu a autora dever a Ré pagar-lhe a quantia somada de € 6.147,03. Regularmente citada, a Ré deduziu Contestação/Reconvenção, alegando, por exceção, a caducidade do direito à eliminação dos supostos defeitos do sistema de bombagem solar exercido pela autora, uma vez que a instauração da presente acção teria ocorrido mais de 1 ano após a denúncia dos defeitos levada a cabo por esta última. Mais alegou a ré, por impugnação motivada, que a presente acção nada mais seria do que uma retaliação por parte da autora relativamente a uma outra ação judicial intentada pela ré contra a autora, sendo que o sistema de bombagem solar fornecido por aquela a esta teria sempre funcionado sem avarias, conforme vistoria realizada pela equipa de técnicos da Ré no dia 8/6/2015, razão pela qual, de resto, esta última enviou à autora a fatura nº A15/43, tendo em vista o ressarcimento das despesas com tal vistoria. Deduziu a ré, em conformidade, Reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento da referida fatura, no valor de € 65,19, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de juro comercial aplicável. Mais peticionou a ré a condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento àquela da quantia de € 1000,00. Notificada da Contestação, a autora deduziu Réplica, nos termos da qual pugnou pela improcedência da exceção de caducidade, uma vez que, não só não teria sido ultrapassado o prazo de 1 ano (contando da receção por parte da ré da carta na qual a autora procedia à denúncia dos defeitos), como, além do mais, tal prazo se deveria contar do termo do prazo de 10 dias que a Autora havia concedido à Ré para que esta procedesse à eliminação dos aludidos vícios. Mais contestou a autora a Reconvenção por impugnação, alegando, em síntese, que a ré não teria direito ao pagamento da deslocação do funcionário desta às instalações da autora para eliminação de defeitos que seriam da exclusiva responsabilidade da ré, mais pugnando pela improcedência, não só do pedido reconvencional, mas também do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, nos termos do qual a Reconvenção foi admitida e relegado o conhecimento da exceção de caducidade para a sentença. Nessa sequência, foi realizado o julgamento com inspeção ao local, conforme resulta das respectivas atas. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga o Tribunal a acção intentada pela Autora, Quinta X – Sociedade Agro-Turística, Lda., contra a Ré, Y – Energias Limpas, Lda., parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade, decide: I. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.216,03 (€ 2166,03 + € 2050,00) correspondente ao custo somado de aquisição pela Demandante de um controlador PS 4000 e de um motor de sistema de bombagem da marca L. – E. na sequência das avarias do equipamento fornecido pela Demandada dadas como provadas na presente sentença. II. Condenar ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1431,00 que esta pagou àquela em excesso face ao preço de aquisição do sistema de bombagem solar fornecido pela primeira à segunda. III. Absolver a Ré do demais peticionado na Petição Inicial. IV. Absolver a Autora Reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela Ré Reconvinte (cfr. fls. 23v.). V. Absolver a Autora e a Ré dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzidos pela parte contrária.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença e bem assim do despacho saneador, por se entender, salvo e sempre com o devido respeito, que uma vez reapreciada a prova produzida, v.g. documental e testemunhal (gravada), se impõe a modificação daquelas decisões do tribunal 'a quo": Da violação no despacho saneador do disposto nos artigos 11º,576º n 2, 577 alínea c), 578 e 278º nº 1 alínea c) todos do N.C.P.C. Os recorrentes não se conformam com a improcedência, no despacho saneador, excepção da Caducidade, que invocaram em sede de contestação, pelo que recorrem daquela decisão. b) Pois que, a verificação dos pressupostos processuais, deve aferir-se atendendo à pretensa relação jurídica tal como definida na petição inicial, sendo certo, que a redação ali utilizada para identificar a parte demandante não é de somenos importância ou mero preciosismo linguístico. Ante o exposto defendemos que, ao decidir e considerar, contra legem, pela improcedência da mencionada exceção, remetendo aos autos para julgamento, incorreu o tribunal a quo em violação das normas ao caso aplicáveis, mormente o disposto nos artigos 11º, 576º nº 2, 577 alínea c), 578 e 278 nº 1 alínea c), todos do Código de Processo Civil. Pelo que, desde já, se impõe a este Venerando Tribunal a correção de tal lapso, revogando o douto despacho saneador de fls.--- por outro que julgue procedente a exceção invocada por ambos os Réus aqui Recorrentes absolvendo-os consequentemente. C) -, Visa também o presente Recurso apreciação das seguintes questões de Direito) -, violação do princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição do Tribunal, apreciação dos pressupostos da caducidade Invocada - apreciação Prazos de Garantia/contratos de compra e venda -, in casu d) Entende a Recorrente que da matéria de facto discutida nos autos foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos números 9., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 20., 21. 22. e 25 da materialidade de facto considerada como provada, e bem assim da materialidade julgada e considerado como factos não provado inserto na alínea B). Reapreciada que seja a prova, nomeadamente com a audição da gravação realizada e conforme a devida descrição e enumeração, seja alterada e assim, alteradas as respostas os números supra da matéria considerada como provada, passando a constar a seguinte: “.9.º.Pelo que o número encontra-se erroneamente julgado: ficando tão só que foram entregues os cheques -, retirando- pagamento-afirmado dos mesmos. Alterando o vertido na aliena B), considerado como factos não provados, para factos Provados - Provado -, Assim, o número 12 contradição quer entre os números 13 e 14 quer com o as Declarações do próprio Representante legal, terá de se considerar como não provado. número 13 constar em conformidade com os factos materializados na Contestação. Assim, no reporte de uma avaria efectuou-se também uma vistoria ao sistema de bombagem...funcionamento em pleno -, Resulta do Documento junto e da prova nomeadamente Declarações de Parte .. Quanto ao número 14 também erroneamente apreciado… conforme o expendido .. excluir-se-á por conclusivo e inócuo de qualquer suporte provatório a afirmação e conclusão… Novas .. " “Números 15, 16, 17, 18 dos factos provados: Inexiste qualquer meio de prova que justifique tal prova - O relatório do Perito, O relatório do fabricante - Não precisam face às questões colocadas, se estamos ou não perante os bens fornecidos pela Recorrente no ano de 2014 - Questão Fulcral - Assim, como questão tempo - quando avariaram, e causas da supostas avarias. - Seja, - Objecto da Ação Basta atentar a causa de pedir e a matéria escrita nos articulados. Para decisão Diversa. Assim, os números 15,16,17,18 dos factos provados, terão de ser considerados como não provados. “Número 20, 21, 22, dos factos provados - A interpelação da Recorrente inserta no número 19 -, factos provados, Do que, tal matéria inserta nos números 21 e 22 dos factos provados, por contrária, à prova produzida, impõe decisão diversa, pelo que os mesmos devem passar a considerar-se como não provados. e) violação do princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição do Tribunal; Viola assim, o princípio do contraditório, e extravasa os limites cognitivos, mesmo, a considerar tais factos instrumentais, que não, o são, pois, que com estes, factos novos Condena a Recorrente, mesmo, assim, teria, obrigatoriamente, impreterivelmente de a aqui Recorrente dispor do seu conhecimento e oportunidade de defesa. Basta atentar a causa de pedir e a matéria escrita nos articulados. F) Ora, a liberdade da decisão sobre a instauração do processo, emanando do princípio do dispositivo propriamente dito, cabe, em exclusivo, à parte (disponibilidade da tutela jurisdicional). O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (art. 3° CPC). Não foi alegado nem junto qualquer documento legitimador de tal concluso. Deve em consequência, ser revogada a sentença recorrida e absolvido a Ré/Recorrente dos pedidos. Sendo Condenada a A. Recorrida ao pagamento do valor Reconvenção, conforme matéria provada, não pagou. g) Da Caducidade Invocada, da qualificação jurídica e das Garantias - prazos: O Tribunal aquo enquadrou assim qualificando juridicamente no sentido do negócio como de compra e venda (artigos 874º e 879º do equipamento, a obrigação secundária de instalação) Discordando em absoluto, da apreciação, interpretação e aplicação das normas invocados pelo Tribunal aquo, entendemos, que o mesmo não se pronunciou sobre a excepção da Caducidade Invocada pela Recorrente, h) A Citação da Recorrente nos presentes autos operou em 02 de Julho de 2017.Ou seja, mais de 03 anos após a compra dos bens - prazo de garantia de 02 anos, mais de um ano após a única denúncia. A Excepção Invocada, terá sempre de considerar-se por provada e procedente, Absolvendo a Recorrente dos pedidos. O Tribunal a quo, cai em errónea aplicação dos artigos, que sobre a matéria controvertida. i) Face a toda a matéria vertida nos autos, a falta de medidas preventivas, não podem de per si reportar e enquadrar a figura cumprimento defeituoso, o clássico regime edílico da venda de coisa defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa -, defeitos de concepção ou design ou defeitos de fabrico, conquanto o Código Civil não exclua de todo os prejuízos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador em consequência do vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa. j)Cumpre em último, atentar que, ainda considerando que a Ação se mantenha nos precisos termos, que o Tribunal a quo, olvidou, princípios inilidíveis, que versam e regem a matéria cumprimento/venda de coisa defeituosa. Assim, a ação em que prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos curtos previstos especialmente para a venda de coisas defeituosa. Art. 916.º 917.º e 287. c.c. K) Assim, máxime, Atendendo ás datas de denúncia das eventuais, anomalias e da propositura da acção, não se vislumbra qualquer razão as normas Decidendas pelo Tribunal a quo, mas, antes seguir o entendimento largamente maioritário da Doutrina e Jurisprudência de que o prazo de caducidade previsto no art.917 CC, é aplicável, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também as acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual. L) Conclusão face aos elementos carreados para os Autos, documentos juntos pela Autora - na carta Interpelação, e, data, quer quanto á primeira das situações ali descritas, uma bomba nunca funcionou - Ano 2014 - outra as vezes sim outras vezes não - junho 2015 -/ da Citação da presente Ação 02 Julho de 2017 - materialidade apurada, dúvidas não restam de que entre a data que ocorreu e ou deveria ocorrer (faz menção nunca funcionou) a denuncia das anomalias/defeitos e da Instauração da Ação decorreram mais de seis meses, razão pela qual quando a A. Recorrida se apresenta a exercitar os direitos reclamados nos presentes autos, já se encontrava esgotado o prazo de que dispunha, para esse efeito. Cf. Art. 916 n.º 2 e 917 C.C. m) Foi assim a Douta Sentença prematura e intempestiva pois a factualidade alegada e provada, manifestamente, traduz errada interpretação do vertido nos Depoimentos e documentos carreados para os autos, sendo que inexiste direito algum, pois que além, de não lograrem provar os quesitos - do regime Denuncia - compra e vendai prazos de caducidade, n) A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correção. Pelo que, também, nesta parte verificamos precipitação e erro notório na valoração da prova, que devia ser tida em conta, e valorada como tal, conforme as razões ora invocadas. Tal Decisão viola de forma clara o disposto nos art.(s) 3.º, 15º, 576º n 2, 577 alínea c), 578º e 278º n 1 alínea c). e seguintes do C.P.C. , e bem assim os Art.º 287, 874.º,879, 916 e 917 do C.C. **** TERMOS EM QUE, sempre com o douto suprimento de V. Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: a) Ser revogado o douto despacho saneador de fls. por outro que julgue procedente a exceção de Caducidade invocada pela ambos R. aqui Recorrentes, absolvendo-os consequentemente. Caso assim não se entenda, b) Ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que deu como provados números 9., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 20., 21. 22. e 25 da materialidade de facto considerada como provada substituindo-a por Acórdão que considere aqueles factos não provados, nos mesmos termos, seja alterada Alínea B, dos factos não provados, passando a constar como facto provado e julgue a final a improcedência dos pedidos, e seja alterada na condenação da Recorrida ao pagamento da factura Reconvenção por confessado em Declarações de parte da Recorrida No demais, seja, a sentença proferida alterada em conformidade com como supra explicitado e proferir nova decisão de mérito, absolvendo a Ré/Recorrente dos pedidos formulados” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. O tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 615 n.º 1 al. d) e 617 n.º 1 do CPC conheceu das nulidade suscitadas pela ré julgando improcedente a exceção perentória de caducidade e o não conhecimento de factos que não foram alegados no que concerne às causas dos defeitos, estes alegados pela autora. A ré, ao abrigo do disposto no artigo 617 n.º 3 do CPC, alargou o seu recurso à reforma da decisão recorrida no que tange à improcedência da exceção perentória de caducidade, pugnando pela sua procedência. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1.Se é de revogar o despacho saneador e conhecer da exceção de caducidade suscitada pela ré na sua contestação por o processo conter todos os elementos necessários para a decisão respetiva. 2. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos de facto 9, 12 a 22 e 25 da matéria de facto provada da decisão recorrida. 3.Alteração da resposta negativa, para positiva, ao ponto de facto B) da matéria de facto não provada. 4. Se o tribunal violou o princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição dos tribunais. 5. Se se verifica a caducidade do direito invocado pela autora. 6. Se os defeitos apareceram para além do prazo de garantia. 7. Se é de julgar procedente o pedido reconvencional. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1.Se é de revogar o despacho saneador e conhecer da exceção de caducidade suscitada pela ré na sua contestação por o processo conter todos os elementos necessários para a decisão respetiva. Quanto a esta questão o tribunal, no despacho saneador, relegou para decisão final o conhecimento da caducidade invocada, por entender que havia necessidade de prova dos factos respetivos. Este despacho, ao abrigo do disposto no artigo 595 n.º 4 do CPC não admite recurso. Daí que a decisão transitou em julgado, não podendo ser conhecida no recurso agora interposto, na medida em que o tribunal conheceu da exceção deduzida, apoiando-se na matéria de facto provada na decisão final. Não é possível ignorar a matéria de facto dada como provada, a não ser que seja alterada face à sua impugnação neste recurso. 2. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos de facto 9, 12 a 22 e 25 da matéria de facto provada da decisão recorrida. 3.Alteração da resposta negativa, para positiva, ao ponto de facto B) da matéria de facto não provada. A reversão das respostas aos pontos de facto questionados dizem respeito à montagem do sistema de bombagem solar para rega, ao aparecimento de defeitos e à sua denúncia por parte da autora à ré e à devolução da ré à autora de uma diferença do preço pago por esta. A ré indica a reapreciação das declarações de parte dos representantes legais da autora e da ré, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, dos documentos juntos aos autos e do relatório pericial e do fabricante, com vista a reverter as respostas impugnadas. Insiste nas contradições destes depoimentos, na desvalorização da peritagem judicial, na valorização da peritagem do fabricante. O tribunal fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto na análise crítica da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, destacando os documentos juntos pelas partes, a inspeção ao local, o parecer do perito constante da ata de julgamento, nas declarações de parte dos representantes legais, nos depoimentos das testemunhas Alexandre, Ricardo (estes indicados pela autora), Rui, e Miguel (indicados pela ré). Quanto ao ponto 9º da matéria de facto provada conjugado com o ponto de facto da al.B) da matéria de facto não provada, a apelante pretende a alteração da resposta negativa da al. B) para positiva, apoiando-se no depoimento de parte do representante legal da apelante. O tribunal não valorizou este depoimento, exigindo prova documental, no sentido de que foi paga a diferença entre o que consta dos cheques passados à ordem da apelante e por si descontados e o que foi acordado entre as partes. Estão em causa 1. 431€. Julgamos que neste caso, como está em causa uma simulação de preço com intuito de beneficiar a apelada com vista a aceder a fundos comunitários, o que é normal, dentro das regras da experiência, que este montante seja entregue em dinheiro sem deixar qualquer prova documental, no sentido de não ser fácil descobrir a simulação. Por outro lado, estavam em causa vários negócios entre as partes, que envolviam vários milhares de euros, e não seria por este montante que a apelante não o devolveria à apelada. Por tudo isto é de acreditar e valorar as declarações de parte do representane legal da apelante no sentido de que foi entregue o montante de 1.431€, o que leva a alterar a resposta negativa da al. B) da matéria de facto não provada para provada. Pontos de facto 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 – Esta matéria envolve denúncias várias de defeitos de funcionamento do sistema de bombagem montado pela apelante, a sua intervenção, as causas dos defeitos e a substituição das coisas defeituosas. Pela prova produzida em audiência de julgamento, com incidência nas declarações de parte dos respetivos representantes legais, das testemunhas arroladas pelas partes, pelos documentos juntos aos autos, é de concluir que o sistema não funcionou, em pleno, desde início, que foi sujeito a ajustes, a limpezas das bombas devido ao lodo e areias existentes no poço. E, a dado momento, um controlador e uma bomba deixaram de funcionar, tendo sido substituídos, porque a apelante deixou de dar assistência. A questão que se colocava é saber as razões ou causas deste fenómeno, que foram esclarecidas pelo laudo pericial no sentido de que a sujidade existente no poço (areias e lodo) não foi devidamente acautelada, com proteção preventiva (como por exemplo a incorporação no sistema de uma camisa de refrigeração diversa), no momento da instalação, para evitar que se introduzissem nas bombas. E este parecer, constante da ata da audiência de julgamento, não foi contrariado por outra prova com dignidade de o neutralizar, pelo que é de relevar e destacar, como o fez o tribunal recorrido. Daí que é de manter as respostas a estes pontos questionados. Vamos fixar a matéria de facto provada. 1. A Autora, Quinta X, Sociedade Agro-Turística, Lda., é uma empresa que se dedica à actividade do turismo, tendo a sua sede na Quinta X, freguesia de (...), concelho de Bragança. 2. Por sua vez, a Ré, Y – Energias Limpas, Lda. é uma empresa que se dedica às energias renováveis. 3. No âmbito das respectivas actividades, em 12/4/2012, a Ré apresentou à Autora um orçamento, tendo em vista a aquisição por esta àquela de um sistema de bombagem solar pelo montante de € 25.511,00. 4. Tal aquisição permitiria à Demandante proceder à rega do respectivo terreno através de tal sistema de produção de energia solar, o que, na ausência de tal sistema, teria de ser feito com recurso a um motor eléctrico, cujo funcionamento seria mais dispendioso. 5. O aludido sistema de bombagem solar era composto de 2 bombas submersíveis e de um conjunto de painéis solares, dispondo ainda de 2 controladores. 6. Na sequência de várias reuniões, designadamente, de uma reunião ocorrida em 29/11/2013, a Autora e a Ré chegaram a acordo relativamente à aquisição pela primeira à segunda do aludido sistema de bombagem solar com garantia de 2 anos pelo preço real de € 24.080,00, estipulando, no entanto, as partes que o preço declarado e facturado seria de € 25.511,00 a fim de este último valor ser aquele comunicado para efeitos de obtenção por parte da Demandante de um subsídio estatal. 7. A montagem pela Ré do aludido sistema de bombagem solar nas instalações da Autora sitas na Quinta X, (...), Bragança ocorreu entre Fevereiro e Abril de 2014, tendo as referidas bombas sido colocadas num poço junto ao rio e sendo ligadas ao taque por meio de uma conduta subterrânea para cuja constituição seria necessário abrir e fechar uma vala no terreno de modo a permitir a passagem de tubos de rega (conduta subterrânea). 8. O orçamento com base no qual foi celebrado o acordo referido em 2) e 5) não incluía originalmente a execução de vala destinada a permitir a ligação das bombas ao tanque por meio da aludida conduta subterrânea, tendo, no entanto, as partes, mediante acordo escrito assinado pelos respectivos legais representantes, obtido consenso no sentido de que a Demandada procederia à execução daquela. 9. Na sequência da entrega e montagem do sistema de bombagem solar aludido em 5), a Autora procedeu ao pagamento do mesmo à Ré, entregando a esta última 3 cheques, datados, respectivamente de 28/5/2014 (€ 8.500,00), 3/6/2014 (€ 8.500,00) e de 11/6/2014 (€ 8.511,00) e todos eles sacados sobre o Banco A. 10. Aquando da montagem do sistema de bombagem solar, a Ré, por meio de terceiro contratado para o efeito, procedeu à abertura de vala, não tendo, no entanto, procedido à respectiva tapagem, tarefa essa que foi realizada pelos trabalhadores da Autora, uma vez que o representante legal da Demandante pretendia que fosse a Autora a realizar tais trabalhos. 11. Na execução dos trabalhos de tapagem da vala, a Autora utilizou 3 trabalhadores, os quais realizaram tal trabalho no período de 3 dias. 12. Durante um período de um ano - entre a montagem do sistema de bombagem solar em Fevereiro a Abril de 2014 e Maio / Junho de 2015 -, tal sistema, embora funcionando, não produzia bombagem suficiente. 13. Com efeito, em 11/12/2014, a Ré, na sequência do reporte de uma avaria, fez uma vistoria ao sistema de bombagem solar, nessa sequência, tendo feito o “ajustamento à boca do tanque” e elaborado nota da ocorrência assinada por funcionário da Autora. 14. Nos dias 1/6/2015, 4/6/2015 e 7/6/2015, a Autora reportou novas avarias do sistema, tendo, nessa sequência, a Ré procedido à inspecção do sistema de bombagem em 8/6/2015, concluindo, em relatório técnico para o efeito elaborado, que o sistema estava a funcionar normalmente, uma vez que a água estaria a correr para o tanque e este estaria cheio, estando os controladores a funcionar. 15. Nessa sequência, em data incerta, mas no ano de 2015, um dos controladores avariou, nessa sequência deixando tal sistema de produzir bombagem suficiente. 16. Em data incerta do ano de 2015, mas algum tempo após a avaria do controlador, o motor de uma das bombas fornecidas pela Ré ficou com o veio preso como consequência de apresentar enrolamentos eléctricos danificados. 17. Nesse mesmo ano, o hidráulico de uma das bombas ficou com as turbinas danificadas (pelo menos, duas), aparentando, a partir daí, indícios de corrosão. 18. Os defeitos aludidos em 15) a 17) resultam da não adopção, aquando da montagem e instalação do sistema de bombagem, de medidas preventivas (por exemplo, utilização de camisa de refrigeração diversa) que assegurassem um maior cuidado na filtragem da água que alimenta as bombas, evitando igualmente que o lodo e as areias existentes no local da instalação fossem aspiradas pelo hidráulico. 19. Em carta enviada pelo Ilustre Mandatário da Autora à Ré, datada de 25/6/2015 e recepcionada por esta em 29/6/2015, a Demandante comunicou à Demandada o seguinte: “Como é do conhecimento de Vossas Excelências, celebraram um contrato de empreitada com a minha cliente, designadamente para a colocação e manutenção do sistema de bombagem solar. Contudo, tal obra encontra-se incompleta, segundo informação prestada pela minha cliente. Na verdade, uma das bombas nunca funcionou e a outra tem tido problemas. De tal forma que, ao longo do tempo tem essa firma tentado resolver esses problemas, não o conseguindo até à presente data. Desde logo, aquando da última deslocação dos vossos técnicos no pretérito dia 8/6/2015. Por outro lado, ainda falta fechar as valas para as condutas de água e cabos de electricidade. Assim, dispõem Vossas Excelências do prazo de dez dias para eliminar os defeitos supra referidos e terminar a obra. Findo tal prazo será contratada uma outra empresa para o fazer e, naturalmente, serão debitados a essa firma os custos inerentes (…).” 20. Na sequência da carta aludida em 19), a Ré não se deslocou novamente às instalações da Autora. 21. Após o decurso do prazo fixado à Ré na carta mencionada em 19), a Autora contratou com Alexandre a aquisição e montagem de um controlador PS4000, tendo pago ao aludido fornecedor a quantia de € 2.166,03. 22. Posteriormente, e ainda após o aludido prazo fixado à Ré na carta mencionada em 19), a Autora contratou com o referido Alexandre, a aquisição e montagem de um Motor L. – E. 4000 – cdc, tendo despendido com tal encargo a quantia de € 2.050,00. 23. No seguimento da vistoria realizada em 8/6/2015 e uma vez que, não tendo apurado quaisquer defeitos de funcionamento do sistema de bombagem, entendia que tal deslocação às instalações da Autora teria sido desnecessária, a Ré emitiu a factura nº A15/43, solicitando à Demandante o pagamento da quantia de € 65,19. 24. Encontra-se pendente, neste J2 da Instância Local Cível de Bragança acção judicial intentada pela Ré contra a Autora, acção essa que corre termos sob o nº de processo 81283/15.3YIPRT e em que aquela reclama o pagamento do preço relativo ao fornecimento à Demandante de um conjunto de candeeiros instalados na Quinta X. 25. A aqui Autora foi citada na acção judicial aludida em 24) em 19/6/2015. 26. A Ré procedeu à devolução ao legal representante da Autora da diferença entre o valor pago pela Demandante (€ 25.511,00) e o valor acordado para o fornecimento do sistema de bombagem (€ 24.080,00). 3. Se o tribunal violou o princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição dos tribunais. A questão que se coloca é saber se a resposta ao ponto de facto 18 da matéria de facto provada se traduz num facto essencial, não alegado pelas partes nos seus articulados, se matéria de facto instrumental, complementar ou concretizadora de matéria alegada, que o tribunal deve considerar, desde que emergente da discussão da causa – artigo 5º n.º 2 al. a) e b) do CPC. Julgamos que se está perante matéria de facto instrumental, enquanto matéria explicativa da causa dos defeitos apresentados por um controlador e um motor de uma bomba do sistema instalado pela apelante, que foram substituídos. Daí que o tribunal devesse considerar esta matéria de facto porquanto o ajudaria a compreender a causa dos defeitos alegados e foi objeto de discussão na audiência, em que as partes tiveram oportunidade de exercer o contraditório. 4. Se se verifica a caducidade do direito invocado pela autora. 5. Se os defeitos apareceram para além do prazo de garantia. O tribunal recorrido julgou improcedente a exceção perentória de caducidade porque considerou que os defeitos foram provocados por razões ligadas à instalação do sistema de bombagem, inerente ao cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e montagem dos bens comprados para o fim a que se destinavam, cujo prazo de prescrição é de 20 anos (artigo 798 e 309 do C.Civil) e não o previsto nos artigos 913 a 921 do mesmo diploma, invocando a doutrina do Ac. STJ. 25/10/2012 que se funda num parecer de Antunes Varela publicado na CJ. Ano de 1987, Tomo 4, pag. 30. A apelante defende que o prazo de caducidade aplicável ao caso em apreço é o previsto no artigo 917 do C.Civil, de 6 meses após a entrega da coisa defeituosa ou de 6 meses após a denúncia. Esta questão divide a doutrina internacional e nacional e respetivas jurisprudências. O prazo de caducidade consagrado no artigo 917 do C.Civil insere-se no quadro de prazos curtos que visa proteger o vendedor, o comércio e a segurança jurídica inerente ao conjunto de relações jurídicas conexas com a venda de coisas defeituosas. O mercado não comporta prazos longos para a resolução das questões que daí possam emergir. Daí que o legislador tenha sido mais sensível a estes valores do que aos da justiça. A jurisprudência, para contornar este obstáculo legislativo, socorre-se da distinção entre venda de coisas defeituosas e cumprimento defeituoso do contrato, para considerar este mais abrangente do que aquele.E equipara o cumprimento defeituoso a falta de cumprimento presumivelmente culposo do devedor, aplicando-lhe o regime jurídico dos artigos 789, 799, 801 do C.Civil, para concluir que o prazo aplicável para o exercício do direito é o geral, de 20 anos, previsto no 309 do C.Civil. Neste ponto a jurisprudência diverge um pouco, formando-se, essencialmente, duas correntes, em que uma defende que se a causa de pedir incidir sobre o cumprimento defeituoso da obrigação, abranja ou não a venda de coisa defeituosa, o prazo aplicável será sempre o ordinário de 20 anos para o exercício do direito, enquanto que a outra, quando o cumprimento defeituoso tenha conexão com a venda de coisa defeituosa, o prazo aplicável será o de seis meses previsto no artigo 916 e 917 do C.Civil (Ac. STJ. 25/10/2012, Ac.STJ.13/02/2014 e Ac. STJ. 6/10/2016 www.dgsi.pt ). No caso em apreço estamos perante um contrato de compra e venda de um sistema solar de bombagem de água de um poço inserido num rio para um tanque da autora, que a ré outorgou com a aquela e o montou entre Fevereiro e Abril de 2014 e foi pago com a entrega de três cheques sacados sobre o Banco A a favor da ré, em junho de 2014 (pontos de facto provados 7 e 9). Este sistema funcionou entre a sua montagem até maio/junho de 2015, mas com bombagem não suficiente (ponto facto 12). A 11/12/2014, em face de uma denúncia de avaria, a ré fez uma vistoria ao sistema, tendo feio um ajustamento “à boca do tanque” e elaborado nota da ocorrência, assinada por um funcionário da autora (ponto de facto 13). A autora fez três denúncias de avaria entre 1, 3 e 6 de junho de 2015, tendo a ré se deslocado ao local, a 8/6/de 2015, fez a respetiva vistoria e concluiu que o sistema estava a funcionar (ponto de facto 14). Após esta inspeção, algum tempo após, no ano de 2015, avariou um dos controladores que teve como consequência um abaixamento na bombagem de água (ponto de facto 15). E algum tempo depois da avaria do controlador ocorreu uma avaria num dos motores e num hidráulico de uma das bombas que apresentou sinais de corrosão (pontos de facto 15, 16 e 17). A autora, através do seu mandatário, enviou uma carta à ré a denunciar as avarias já aludidas, que a rececionou a 29/06/2015, e que lhe deu um prazo de 10 dias para reparar a situação, sob pena de contratar outra empresa para o fazer, debitando-lhe os respetivos custos, o que a ré ignorou (pontos de facto 19 e 20). Uma vez que a ré não reparou o sistema dentro do prazo que lhe foi concedido com a comunicação aludida a autora contratou com o Alexandre a aquisição e montagem de um controlador e um motor, tendo despendido a quantia de 2.166,03 e 2.050 €, respetivamente (pontos de facto 21 e 22). As avarias no controlador, motor da bomba e no hidráulico de uma bomba foram causadas pela “…não adopção, aquando da montagem e instalação do sistema de bombagem, de medidas preventivas (por exemplo, utilização de camisa de refrigeração diversa) que assegurassem um maior cuidado na filtragem da água que alimenta as bombas, evitando igualmente que o lodo e as areias existentes no local da instalação fossem aspiradas pelo hidráulico” (ponto 18 da matéria de facto provada). O contrato de compra e venda do sistema de bombagem solar outorgado entre as partes previa uma garantia de 2 anos (ponto 6 da matéria de facto provada). Em face desta matéria de facto elencada, é de concluir que as avarias apareceram, manifestaram-se mais de um ano depois da instalação do sistema e do seu pagamento por parte da autora à ré. O sistema fornecido pela ré à autora, mais concretamente a camisa de refrigeração, não era o adequado para o local onde foi instalado, um poço num rio, onde existiam areias e lodo que poderiam ser aspiradas, como aconteceu. Estamos perante um contrato de compra e venda de coisa defeituosa, cujos vícios se manifestaram mais de um ano após a sua entrega, tendo a autora proposto a ação para se ressarcir dos danos provocados a 27 de junho de 2016 (doc. fls. 12). De acordo com o disposto no artigo 917 do C.Civil, a autora tinha 6 meses para propor a ação após a denúncia de 29/6/2015, cujo prazo terminaria a 19/01/2016, face ao prazo de 10 dias para executar a obra concedido pela autora, tendo em conta que ainda estava no período de garantia, que terminaria em finais de Abril de 2016. Apesar de haver um cumprimento defeituoso do contrato, na medida em que a ré não aplicou nas bombas uma camisa de refrigeração adequada para o local, este envolveu defeito da coisa vendida, pelo que não é de aplicar o disposto no artigo 789, 799 e 801 do C.Civil, cujo prazo para o exercício do direito seria o geral de 20 anos, mas antes o prazo curto previsto no artigo 916 e 917 do C.Civil. Em face disto a ação é intempestiva, na medida em que deu entrada em juízo mais de seis meses após a denúncia dos defeitos das coisas vendidas e cumprido o contrato pelas partes intervenientes. O prazo para o exercício judicial do direito previsto da conjugação dos artigos 916 n.º 1 e 2 e 917 do C.Civil já tinha decorrido, pelo que é procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela ré. Por outro lado, pela resposta positiva ao ponto de facto 26, a ré entregou à autora a quantia de 1.431€, respeitante à diferença entre os montantes dos cheques entregues para pagamento do sistema comprado e o valor real do acordado, não devendo este montante em que foi condenada a pagar. 7. Se é de julgar procedente o pedido reconvencional. No que tange a esta questão, julgamos que a ré reconvinte não tem razão, na medida em que o contrato celebrado garantia a assistência técnica durante 2 anos, o que obrigava a ré a suportar todas as despesas inerentes à assistência técnica ao sistema de bombagem solar que vendeu. E a sua ida ao local não foi abusiva por parte da autora, na medida em que o sistema avariou alguns dias após a sua visita. Daí que é de manter a decisão recorrida no sentido da improcedência do pedido reconvencional. Concluindo:1. Não sendo admissível recurso do despacho saneador que relega para decisão final o conhecimento de alguma exceção perentória por necessidade de prova de matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 595 n.º 4 do CPC, este transita em julgado. 2. O TRG valorizando as declarações de parte do representante legal da ré e reverteu a resposta negativa para positiva à alínea B) da matéria de facto não provada. 3. Quando esteja em causa um contrato de compra e venda de coisas defeituosas, mesmo que envolva também um cumprimento defeituoso do contrato, aplica-se o prazo de caducidade da ação de 6 meses após a denúncia nos termos do artigo 916 e 917 do C.Civil. 4. Julgou-se procedente a exceção perentória de caducidade da ação porque esta deu entrada em juízo mais de seis meses após a denúncia dos defeitos. 5. Face à reversão da resposta negativa da al. B) da matéria de facto não provada julgou que a ré não deve à autora a quantia de 1.431€. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida nos pontos dispositivos I e II. No resto mantêm a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante e apelada na proporção de vencimento. Guimarães, Espinheira Baltar Eva Almeida Beça Pereira |