Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECUSA PRESTAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e 290º bem como a prestação de informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa não confere a qualquer accionista o direito de requerer inquérito judicial. 2º- O direito a requerer inquérito judicial só é reconhecido: - a sócio titular de, pelo menos, 1% do capital social e a quem tenha sido recusada informação informação pedida ao abrigo do artigo 288º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; - a sócio titular de 10% do capital social ou a sócios cujas acções, no seu conjunto, atinjam 10% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 291º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Requerente, "A", instaurou contra "B" (Sociedade), "C", "D", "E", "F", "G", "H" a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade "B", de forma a que lhe sejam prestadas as seguintes informações: 1. À data do contrato de cessão de crédito sobre a 1º requerida, e cedido aos accionistas por cada um dos bancos, qual era o exacto valor em débito pela 1ª requerida sobre cada um deles? 2. Qual foi o valor a que as partes atenderam, como valor em dívida a cada um dos bancos, aquando da celebração do contrato de cessão de créditos? 3. À data do contrato de cessão de crédito, qual era o exacto valor em débito pela Lúcio S... a cada um dos bancos? 4. Qual o montante cedido que legitimamente poderia ser repercutido nas contas da 1ª requerida? 5. Qual afinal o montante que a 1ª requerida pagou à Lucio S... após data da Assembleia que homologou o acordo de credores? 6. Quanto é afinal que a 1ª requerida deve na presente data à Lucio S...? 7. Por sua vez, é a 1ª requerida credora da Lucio S...? Alegou, para tanto e em síntese, que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da sociedade requerida e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas de Banco P..., Banco T..., Crédito P... e Lúcio S..., em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa e elucidativa. Os Requeridos contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelo requerente e concluíram pedindo a condenação do Requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros. Foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de inquérito judicial relativamente à sociedade "B" formulado pelo Requerente "A" ; b) absolveu o Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Requeridos. c) Condenou o Requerente no pagamento das custas. Inconformado com esta decisão, dela apelou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª- O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada á sociedade, usou do direito conferido no artigo 291º Cód. Soc. Com. (primeira parte do art. 292º CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do art. 292º CSC). 2ª- E entende o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que resultaram provados (FACTOS 7, 9, 10,12 e l3) 3ª- Entende ainda o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que apesar de não listados na douta decisão recorrida como factos provados, sempre o teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária. 4ª- Aliás, mesmo no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal "a quo", previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado. 5ª- São esses factos os alegados no requerimento inicial de inquérito judicial à sociedade sob os n°s. 12., 15., 19 a 21., 24. a 28., 29. a 32., 34. a 37., 40. a 43. e 44. a 46. 6ª- O recorrente, na qualidade de sócio / accionista, tem direito à informação (art. 21°, n° l., al. c) Cod. Soc. Com.). 7ª- A informação que foi prestada ao recorrente é claramente imprecisa, contraditória, incompleta e não elucidativa, pelo que está verificada a segunda parte do n° l do art. 292° Cod. Soc. Com., com o consequente direito de o recorrente solicitar inquérito judicial à sociedade aqui 1a recorrida. LEGISLAÇÃO VIOLADA n°s 2 e 4 do artigo 690° do C.P.C., - Violado resulta o art. 292° do Cod. Soe. Com., uma vez que sendo a informação prestada ao requerente incompleta ou não elucidativa, tem este o direito de solicitar inquérito judicial. - Violado o art. 21° n° l al. c) do Cod. Soc. Com., uma vez que se recusa a um sócio o direito a informação cabal.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que defira o pedido de inquérito judicial à sociedade. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos dados como provados pelo tribunal a quo, com base no teor dos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, são os seguintes: 1. O Requerente é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da sociedade Requerida. 2. No capital social da Requerida participam os seguintes accionistas: - "C", titular de 126.606 acções; - "D", titular de 94.746 acções; - António J..., titular de 96.507 acções; - Rede ..., S.A., representada por "E", titular de 91.872 acções; - Beatriz G..., titular de 23.318 acções; - 52.936 acções próprias. 3. Em 1999 eram administradores da sociedade "C", "D" e "E". 4. Nesse mesmo ano eram titulares do conselho fiscal "F", "G" e "H". 5. No dia 11 de Fevereiro de 2000 foi publicada no Jornal Povo de Guimarães convocatória da assembleia geral da Requerida a realizar em 28 de Março de 2000 destinada a aprovação de contas. 6. Foi deliberado suspender a assembleia referida em 5) e continuá-la em 30 de Maio de 2000 por os documentos de suportes indispensáveis à análise das contas não estarem ainda preparados. 7. Em intervenção apresentada por escrito na assembleia referida em 6) o Requerente pediu explicação pormenorizada da origem dos lançamentos nas contas 268205001, 268205002, 268205003, 268205004 e 268205005 (doc. de fls. 25 a 37). 8. Em 30 de Maio de 2000 foi deliberado suspender uma vez mais a assembleia e continuá-la em 26 de Junho de 2000 por os documentos de suportes indispensáveis à análise das contas não estarem ainda preparados. 9. Em intervenção apresentada por escrito na assembleia referida em 8) o Requerente pediu novamente explicação pormenorizada da origem dos lançamentos nas contas 268205001, 268205002, 268205003, 268205004 e 268205005 (doc. de fls. 45 a 51). 10. Por carta datada de 9 de Junho de 2000 a Requerida sociedade anexou balancete analítico prontificando-se para qualquer esclarecimento adicional em 19 de Junho, entre as 15 e as 18 horas, data em que seria assistido pelos seus técnicos (doc. de fls. 52 a 54). 11. Em 26 de Junho de 2000 realizou-se assembleia geral da Requerida sociedade tendo sido deliberado aprovar o relatório de gestão e contas do exercício de 1999 e aplicação de resultados com votos favoráveis dos accionistas "C" e "D" e voto contra do Requerente (doc. de fls. 64 a 71). 12. Em intervenção apresentada por escrito na assembleia referida em 12) o Requerente pediu novamente explicação pormenorizada da origem dos lançamentos nas contas 268205001, 268205002, 268205003, 268205004 e 268205005 (doc. de fls. 64 a 71). 13. Por documento datado de 10 de Janeiro de 1999, Banco P..., Banco T..., Crédito P..., na qualidade de primeiros outorgantes, "D", "C", António J..., na qualidade de segundos outorgantes, "B", como terceira outorgante e Lúcio S... como quarta outorgante declararam celebrar entre si contrato de cessão de créditos com as seguintes cláusulas: - a terceira outorgante propunha-se pagar a quantia de Esc. 13.545.283$00 aos primeiros outorgantes no princípio do mês de Fevereiro; - os primeiros outorgantes cediam aos segundos, em comum e partes iguais, os créditos que detinham sobre as sociedades terceira e quarta outorgantes, exceptuados os referidos Esc. 13.545.283$00, pelo preço global de Esc. 100.000.000$00, que ficava todo em dívida, mas deveria ser integralmente pago até ao final do mês de Janeiro daquele ano, a ser repartido entre os primeiros outorgantes pela forma que entendessem; - os créditos eram cedidos com todas as garantias que os acompanham, designadamente os avales e “dação pro solvendo” para o que o Crédito P... e o Banco T...s entregavam naquela data aos cessionários as livranças de que eram portadores e o original do contrato de dação (doc. de fls. 55 a 62). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz em saber se o direito a requerer inquérito judicial é reconhecido a qualquer accionista a quem tenha sido prestada informação incompleta ou não elucidativa. A este respeito diremos, desde logo, que tal questão foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil. Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo apelante. Sustenta este que o direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada á sociedade, usou do direito conferido no artigo 291º Cód. Soc. Com. (primeira parte do art. 292º CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do art. 292º CSC). Vejamos, então, se lhe assiste razão. De acordo com o regime legal vigente, todo o sócio, independentemente do valor da sua participação no capital social, tem direito a ser informado da actividade societária (art. 21, n.º1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais Diploma a que pertencerão todos os artigos sem menção expressa em contrário. ). Mais especificamente, no que concerne às sociedades anónimas, o direito á informação e o correspondente dever a cargo dos titulares dos órgãos da sociedade encontram-se desenvolvidos nos arts. 288 º a 293º do mesmo diploma. Assim, consagrando o direito mínimo à informação, estabelece o n.º1 do art. 288º que “Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios (...); b) As convocatórias. As actas e as listas de presença das reuniões das assembleias (...); c) Os montantes globais das remunerações pagas (...) aos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização; d) Os montantes globais das quantias pagas (...), aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas (...); e) O livro de registo de acções”. Por sua vez, com vista a possibilitar a cada sócio o exercício consciente do seu direito de voto, estipula o art, 289º, n.º1 que “Desde a data da convocação da assembleia devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade (...)”, os elementos elencados nas alíneas a) a e). E garantindo ainda a cada sócio a possibilidade de obter informações em assembleia geral, dispõe o art. 290º, n.º1 que “Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas”. Finalmente, consagrando o direito colectivo à informação, estatui o art. 291º, n.º1 que “Accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social Ou um único accionista cujas acções atinjam 10% do capital social. podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também, por escrito, informações sobre assuntos sociais”. No dizer de Abílio Neto In, “Notas Práticas ao Código Das Sociedades Comerciais”, 1989, pág. 414. , “ O direito à informação, com o conteúdo fixado nos artigos 288º, 289º, 290º e 291º, é um direito inderrogável e irrenunciável, que, como tal, está subtraído à soberania da assembleia geral e dos sócios. Assim, nem com o consentimento dos seus titulares dado no contrato de sociedade, nem por deliberação ulterior pode ser afastado ou comprimido para além dos limites enunciados nos citados preceitos, sendo nula a deliberação que o ofenda (art. 56º, n.1º, al. d)”. Do mesmo modo, impõe-se concluir da análise dos citados preceitos legais, por um lado, que a obtenção das informações a que aludem os artigos 289º e 291º por parte de cada sócio está condicionada á titularidade de acções representativas de uma fatia mínima do capital social: no primeiro caso, 1% e, no segundo caso 10% ou percentagem inferior desde que agrupado a outros accionistas cujas acções atinjam, no total, os 10%. E, por outro lado, que no que respeita à informação indispensável ao exercício consciente do direito de voto contemplada nos artigos 289º e 290º, atribui-se a cada sócio o direito a tal informação, independentemente do montante da sua participação no capital social. A razão de ser desta diferença de regime reside, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2002 In, CJ, ano XXVII, tomo IV, pág. 181., na circunstância de o direito de informação ser um “direito instrumental do sócio para o exercício consciente do direito de voto, já que tem ele necessidade de tomar conhecimento da vida social, concretamente dos assuntos a submeter à deliberação da assembleia geral para poder ter sobre os mesmos uma opinião fundamentada “. Mas se assim é relativamente ao direito á informação, o mesmo já não acontece quanto à possibilidade de qualquer accionista, a quem foi recusada a informação pedida, promover inquérito judicial. Nesta matéria rege o artigo 292º, o qual estipula que: “1. O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos arts. 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. (...)”. Como ensina João Labareda In, “Das Acções das Sociedades Anónimas”, AAFDL, 1988, págs. 194 e segs., da remissão que neste artigo se faz para os artigos 288º e 291º, resulta que o direito ao inquérito judicial é condicionado à titularidade de acções representativas de uma fatia mínima do capital social que é de 1% quanto ao “direito mínimo de informação” a que se reporta o citado art. 288º e de 10% quanto ao direito colectivo à informação, contemplado no citado art. 291º. E esclarece ainda Abílio Neto In, obra citada, pág. 421.que , para efeitos de inquérito, é equiparada à falta de informação a prestação de informações incompletas, não elucidativas ou presumivelmente falsas. Significa tudo isto que, ao contrário do que defende o apelante, as exigências da titularidade mínima de 1% ou de 10% do capital social, consoante se trate da informação a que alude o art. 288º ou da informação referida no art. 290º valem não só para os casos de recusa dessa informação mas também para os casos de prestação de informação, de igual natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. Assim, do cotejo de todas as disposições legais citadas com os ensinamentos referidos, há que extrair as seguintes conclusões: 1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e 290º bem como a prestação de informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa não confere a qualquer accionista o direito de requerer inquérito judicial. 2º- O direito a requerer inquérito judicial só é reconhecido: - a sócio titular de, pelo menos, 1% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 288º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; - a sócio titular de 10% do capital social ou a sócios cujas acções, no seu conjunto, atinjam 10% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 291º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; É que o legislador entendeu que , nas hipóteses dos artigos 289º 290º, não se justificava por em causa o normal funcionamento da sociedade, tanto mais que nelas já está cominada a sanção de anulabilidade da decisão tomada (cfr. art.56º, n.º1, al. d) Neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto, de 2.05.89, in, CJ, 1989, tomo III, pág. 126 e Raul Ventura, in, “Novos Estudos Sociedades Anónimas e Sociedades Colectivas”, pág. 157.. E, quanto às hipótese dos artigos 288º e 291º, quis o legislador evitar que o normal funcionamento da sociedade fosse posto em causa com processo de inquérito judicial requerido por sócio titular de participação inferior a 1% e a 10% Neste sentido, vide o citado Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Setembro de 2002.. No caso em apreço, o requerente baseia o seu pedido de realização de inquérito judicial à sociedade "B", na prestação de informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa sobre os lançamentos, a crédito, nas contas de Banco P..., Banco T..., Crédito P... e Lúcio S..., em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida. Daí que seja de concluir, em consonância com a douta decisão recorrida, integrar-se a informação em causa no artigo 291º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não diz respeito aos elementos mínimos de informação elencados no artigo 288º, estando, antes relacionada com “assuntos sociais”. E porque o requerente é titular de 44.015 acções que correspondem apenas a 8% do capital social da empresa Requerida, resulta, desde logo, afastado o requisito exigido da titularidade de 10% do capital social, pelo que manifesto se torna não lhe assistir o direito de requerer inquérito judicial. Do mesmo modo, dir-se-á que a circunstância de o requerente ter solicitado a informação em causa no âmbito de três assembleias gerais, nenhum relevo assume para efeitos de reconhecimento do direito a pedir inquérito judicial, pois que mesmo a entender-se que essa informação destinava-se a habilitar o Requerente a exercer o seu direito de voto, estar-se-ia no âmbito da previsão do art. 289º, o qual, tal como já se deixou dito, não confere o direito à realização do referido inquérito. Daí nenhuma censura merecer a douta sentença recorrida, que será de manter. Improcedem todas as conclusões do apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e 290º bem como a prestação de informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa não confere a qualquer accionista o direito de requerer inquérito judicial. 2º- O direito a requerer inquérito judicial só é reconhecido: - a sócio titular de, pelo menos, 1% do capital social e a quem tenha sido recusada informação informação pedida ao abrigo do artigo 288º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; - a sócio titular de 10% do capital social ou a sócios cujas acções, no seu conjunto, atinjam 10% do capital social e a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 291º ou prestada informação, dessa mesma natureza, presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo do requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. |