Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
367/10.2TBCBC-A.G1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção.
II - O prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional (em plenário) nº 401/2011 de 22/09/2011 e tal como vem sendo considerado pela decisões mais recentes desse Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
E… e M…, residentes no lugar da … concelho de Cabeceiras de Basto, intentaram – em 13/09/2010 – a presente acção contra A… e B… residentes na …, concelho de Cabeceiras de Basto, pedindo que sejam declaradas e reconhecidas como filhas de Manuel …, que foi residente na …, Cabeceiras de Basto, ordenando-se o averbamento desse facto no respectivo assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna.
Os Réus contestaram, invocando, designadamente, a excepção de caducidade da acção, por se encontrar ultrapassado o prazo a que alude o art.1817º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 01/04.
As Autoras responderam, sustentando a improcedência da excepção e alegando que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 1 do citado art. 1817º.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade.

Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1 – Ao contrário do que parece transparecer da decisão recorrida, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, não considerou que o único regime normativo conforme à Lei Fundamental é o da “imprescritibilidade” do direito de investigar a paternidade mas, apenas, o específico prazo de dois anos de caducidade do direito de investigar a paternidade constante do nº 1 do artigo 1817º do C.C.;
2 – Na verdade, tal como se escreve no sobredito acórdão nº 23/2006 de 10 de Janeiro de 2006, “Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme”, acrescentando que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817º, nº 1, do actual Código Civil”.
3 – Prova disso, está a subsequente fixação pelo legislador através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1 do C.C. pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos de caducidade das acções de investigação da paternidade, contados da maioridade do investigante, pelo que “ legislador ao fixar um prazo de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010).
4 – É esse, outrossim, o entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 11, de 18 de Janeiro de 2010, em que, referindo-se à alteração dos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade decorrente da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, afirma que “(…) a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito (…)”.
5 – Pelo que, a sujeição deste tipo de acções a determinados prazos deve ser vista como limitação de um direito sujeita, por isso, ao crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 2 do artigo 18º da Constituição, que ocorre quando estejamos na presença de um outro direito, também ele dotado pela bitola constitucional, sendo certo que tais prazos de caducidade (previstos no artigo 1817º) não constituem, em si, restrições ao direito de investigação de paternidade, mas sim, meros limites a um tal direito – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt.
6 – Daí que, quando já passaram muitos anos sobre a maioridade do investigante e não se coloca uma questão de conhecimento muito recente das circunstâncias atributivas da paternidade ao investigado, como, manifestamente é o caso dos autos, a actuação de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade, de 10 anos, ou mesmo de 20 anos (após a maioridade do investigante) tomando por referência o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do C.C., é totalmente conforme à actuação do princípio da proporcionalidade previsto no nº 2 do artigo 18º do texto constitucional, afigurando-se como uma solução adequada e fortemente sugerida pela teleologia imanente ao sistema.
7 – Ora. No caso dos autos, as AA., quando intentaram a presente acção, tinham 44 e 46 anos de idade, respectivamente, decorridos, portanto, mais de 26 e 28 anos após terem atingido a maioridade, não tendo, por outro lado, invocado a existência de quaisquer obstáculos ou dificuldades para a sua propositura em momento anterior;
8 – Porquanto, o tribunal recorrido, ao considerar sem mais, inconstitucional a norma que fixe qualquer prazo limitativo do direito à investigação da paternidade, ignorando a vontade legislativa expressa na Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, por via da qual se continuou a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade, menospreza o justo equilíbrio que se deve estabelecer entre o inquestionável direito ao conhecimento da paternidade e os do investigado à reserva da intimidade da sua vida privada ou dos seus sucessores à segurança da partilha da herança daquele, direitos estes com igual assento constitucional – artigos 18º, nº 2, e 62º, nº 1, respectivamente, da Constituição – a demandar, pois, a égide do disposto no art. 18º, nº 2, da lei fundamental.
9 – Donde o despacho recorrido violar, para além do mais, o disposto no art. 1817º, nº 1 ex vi o disposto no art. 1873º do C.C., e bem assim, o disposto nos arts. 18º, nº 2 e 62º, nº 1 da CRP.
Com estes fundamentos, conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da acção de investigação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se caducou ou não o direito das Autoras à propositura da acção de investigação de paternidade, o que se reconduz a saber se o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação, que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil), é ou não inconstitucional.
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III.
Com relevância para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:
1. E… nasceu no dia 20 de Setembro de 1965 e encontra-se registada como sendo filha de D… e pai incógnito.
2. M… nasceu no dia 27 de Setembro de 1963 e encontra-se registada como sendo filha de D…, encontrando-se omissa a paternidade.
3. A presente acção de investigação para reconhecimento de paternidade deu entrada em juízo no dia 13/09/2010.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Conforme resulta da conjugação dos arts. 1817º e 1873º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, estabelecendo-se, nos nºs 2 e 3 do citado art. 1817º, um conjunto de situações em que se admite a investigação para além do prazo geral de dez anos que está fixado no nº 1.
No caso sub judice, não foram alegados quaisquer factos que sejam susceptíveis de integrar a previsão dos nº 2 e 3 da norma acima citada e já decorreu o prazo de dez anos fixado no nº 1, porquanto as Autoras tinham, à data da propositura da acção, 44 e 46 anos de idade.
Considerou-se, porém, na decisão recorrida, que o referido prazo de dez anos é inconstitucional e, como tal, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
A questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia. De facto, havia quem entendesse que, por estarem em causa interesses inalienáveis do cidadão, incorporados no seu estado pessoal, tal acção poderia ser intentada a todo o tempo; os defensores da limitação do prazo para esse efeito argumentavam, por seu turno, que a possibilidade de instaurar a acção a todo o tempo implicava uma situação de incerteza e ameaça mantida por demasiado tempo sobre o pretenso progenitor e seus familiares e que, além da dificuldade e riscos da prova em acções muito diferidas, tal poderia conduzir à utilização da acção como mero instrumento de “caça à herança paterna”.
Foi esta última solução que veio a ser estabelecida no Código Civil de 1966, aí se determinando que a acção de investigação de maternidade ou paternidade só poderia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, solução essa que, nas palavras dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela - cfr. Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, pág. 83 -, foi determinada pela consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade em tempo socialmente útil.
O certo é que a questão continuou a ser debatida, invocando-se a inconstitucionalidade da citada norma, que limitava no tempo o exercício do direito de propor a acção de investigação de paternidade ou maternidade, até que, pelo Acórdão nº 23/2006 de 10/01 -publicado no DR, I Série-A, de 08/02/2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Conforme expressamente se referiu nesse Acórdão, a inconstitucionalidade declarada reportava-se apenas ao concreto prazo que estava estabelecido na lei e, portanto, não se pretendeu aí tomar qualquer posição no que respeita à imprescritibilidade (ou não) daquelas acções, referindo-se, aliás, que o regime da imprescritibilidade não era a única alternativa pensável ao regime que estava previsto no art. 1817º, nº 1.
O que ali se considerou, em suma e no essencial, para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade da citada norma, foi que:
• Existe um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência do direito fundamental à identidade pessoal;
• A exclusão da possibilidade de investigar a paternidade logo a partir dos vinte anos de idade diminui o alcance do conteúdo essencial daquele direito fundamental, na medida em que o prazo de dois anos – que estava fixado na lei – se esgota num momento em que, por natureza, o investigante não é ainda uma pessoa experiente e inteiramente madura.

Aceitando, de algum modo, os argumentos invocados para a inconstitucionalidade da norma em questão, a Lei nº 14/2009 – a que já fizemos referência – veio alterar a sua redacção, alargando para dez anos (posteriores à maioridade ou emancipação) o prazo para a proposição da acção de investigação.
Mas a controvérsia não terminou.
De facto, uma grande parte da jurisprudência (que nos parece francamente maioritária) - cfr. a jurisprudência citada na decisão recorrida - continuou a entender que o prazo de dez anos – actualmente consagrado na lei – também é inconstitucional, na medida em que, limitando a possibilidade de investigação a todo o tempo, constitui uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho de saber de quem descende.
A favor da inconstitucionalidade deste novo prazo de dez anos, tem-se argumentado que o direito fundamental em causa não se compadece com a existência de prazos para o seu exercício, pelo que qualquer prazo estabelecido seria sempre inconstitucional, tal como se tem sustentado que, embora admitindo a existência de prazos para o efeito, o prazo de dez anos é ainda muito curto e desproporcionado face aos interesses em jogo (referindo-se, designadamente, que, no actual contexto sócio-económico, o investigante, após o decurso daquele prazo de dez anos, ainda não terá adquirido a maturidade e a independência económica que serão necessárias para o exercício daquele direito), havendo mesmo quem defenda como adequado o prazo de vinte anos que está estabelecido na lei como prazo de prescrição ordinário - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 11/01/2011, processo n.º 146/08.7TBSAT.C1, disponivel em www.dgsi.pt.
E é neste contexto que o Tribunal Constitucional – em plenário – vem decidir – através de Acórdão nº 401/2011 de 22/09/2011 (posterior à decisão recorrida) – “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”, decisão esta que tem sido acolhida em diversos acórdãos que, posteriormente, têm sido proferidos pelo Tribunal Constitucional - cfr. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/11, 545/2011 e 106/2012, de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 06/03/2012, respectivamente, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt.
E, na verdade, não encontramos argumentos válidos para não aceitar a bondade dessa decisão e para continuar a sustentar a inconstitucionalidade da norma em questão.
Temos como certo e indiscutível que, tal como se afirma no citado Acórdão, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, cabem no âmbito de protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição.
Não nos parece, contudo, que a protecção desse direito exija a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade e, portanto, não nos parece que o estabelecimento de prazos para a propositura dessas acções corresponda, necessariamente, à eliminação ou restrição injustificada da protecção devida àquele direito fundamental.
O que é necessário – para que aquela protecção não seja eliminada ou reduzida de forma desproporcionada – é que, como se diz no Acórdão citado, o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Ora, não nos parece ser o caso do prazo estabelecido na lei.
De facto, aos 28 anos de idade (que corresponderá, em regra, ao termo do prazo fixado na lei), o investigante já tem a maturidade e experiência de vida necessárias para compreender a importância do estabelecimento da paternidade para a sua identidade pessoal e para optar e decidir, de forma ponderada e sem influências externas, sobre o eventual exercício do direito de propor a acção com vista à investigação da paternidade. E, se é certo que, no actual contexto sócio-económico, uma pessoa com essa idade pode não ter ainda independência económica, a verdade é que não será essa circunstância que lhe irá vedar ou dificultar o seu acesso à justiça e o exercício do direito que a lei lhe confere.
Quer-nos parecer, aliás, que será, precisamente, nessa faixa etária que a procura da identidade pessoal, através da identificação dos respectivos progenitores, assume a sua real e verdadeira dimensão, enquanto direito de personalidade que reclama protecção constitucional. De facto, ressalvando as situações em que o exercício do direito não era possível ou era desnecessário (situações que são salvaguardadas nos nºs 2 e 3 do art. 1817º), o propósito de estabelecer juridicamente a paternidade num momento em que o investigante já atingiu os 28/30 anos (sem que, até aí, tenha sentido a necessidade de estabelecer a sua paternidade como forma de se identificar como indivíduo e independentemente de quaisquer outros interesses materiais) e num momento em que já está ultrapassado o período em que o estabelecimento da paternidade era mais necessário e útil (por via dos deveres daí decorrentes, quer durante a menoridade, quer durante o período de formação profissional), andará quase sempre associado a meros interesses patrimoniais que não estão abrangidos no âmbito de protecção da norma constitucional em análise.
Como se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional, acima mencionado, “é legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incer¬teza indesejável”.
Admitindo a existência de prazos para a propositura da acção, considerou-se, no citado acórdão, que o que se impunha saber era se o prazo fixado respeitava ou não o princípio da proporcionalidade e se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou ou não a margem de conformação que lhe cabe, tendo como certo que o prazo para aquele efeito não poderá impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
E, nessa linha de raciocínio, ali se considerou que “o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada”, concluindo que esse prazo não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Tal como referimos, não encontramos razões para não considerar o que foi decidido nesse Acórdão e que vem sendo acolhido pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e, portanto, resta-nos aplicar a norma em questão (art. 1817º, nº 1, do Código Civil), julgando procedente a excepção de caducidade pelo decurso do prazo de dez anos a que alude a norma em questão.
Procede, pois, o recurso.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I - A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção.
II - O prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional (em plenário) nº 401/2011 de 22/09/2011 e tal como vem sendo considerado pela decisões mais recentes desse Tribunal.
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V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvem-se os Réus do pedido contra eles formulado.
Custas a cargo das Autoras/Apeladas.
Notifique.
Guimarães, 15/05/2012
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
António M. A. Figueiredo de Almeida
José Manuel Araújo de Barros