Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Actualmente a jurisprudência do Tribunal constitucional reconhece o caso julgado como um princípio constitucional, de cariz relativo, que só deve ser atingido por normas gerais e abstractas oriundas do poder legislativo, em situações excepcionais. 2 - A lei 14/2009 de 1 de Abril, que alterou a redacção do artigo 1817 do C.Civil, tem efeitos retroactivos normais, abrangendo as situações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, não se aplicando a decisões já transitadas em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravado – B O réu veio deduzir articulado superveniente invocando a entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 1817 n.º 1 do C.Civil, pela Lei 14/2009 de 1 de Abril, e requereu a reapreciação da caducidade ao abrigo da nova lei. O tribunal indeferiu a pretensão alegando, em síntese, que a nova lei, apesar de ser interpretativa ao abrigo do disposto no artigo 13 n.º 1 do C.Civil, e ter efeitos retroactivos, aplicando-se aos casos pendentes à data da sua entrada em vigor, não abrangia as decisões definitivas, isto é, o caso julgado. E como a questão da caducidade da propositura da acção já tinha sido julgada definitivamente, não reapreciou a questão, porque seria por em causa a segurança jurídica. Inconformado com o decidido, a réu interpôs recurso de agravo formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria de facto acima relatada. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a não aplicação da nova lei viola o disposto no artigo 205 da Constituição da República. O réu defende, nas suas alegações e conclusões do recurso que a nova lei, que altera o artigo 1817 do C.Civil, mais concretamente o seu n.º 1, em que aponta o prazo de 10 anos para o exercício da acção de investigação da maternidade (ou paternidade) a partir da maioridade ou emancipação do investigante é aplicável à decisão sobre a caducidade. Esta lei, nos termos do seu artigo 2.º, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Daí que deva ser aplicada ao caso em apreço, uma vez que o processo está pendente. O que quer dizer que deveria ter sido reapreciada a questão da caducidade, mesmo com decisão transitada em julgado, porque o legislador, neste caso, por circunstâncias relevantes, quis que esta lei atingisse o caso julgado. E, para fundamentar a sua posição, convoca a jurisprudência da Comissão Constitucional, mais concretamente o acórdão 87/78 de 16 de Fevereiro, publicado no BMJ. 274/103, em que foi defendido que o caso julgado não tinha foros de princípio constitucional, era um mero instituto do direito em geral, vinculante do intérprete julgador e não do legislador, que, por razões ponderosas de natureza social ou outras, poderia legislar no sentido de, através de normas gerais e abstractas, modificar decisões já transitadas em julgado. Este acórdão fez doutrina na Comissão Constitucional sendo seguido por outros, nomeadamente o n.º103/78 de 15 de Junho, publicado no BMJ. 292/220. Esta doutrina estava em oposição frontal com a posição do STJ, que defendia que o caso julgado era um princípio constitucional, que se impunha a todas as autoridades públicas, inclusive os órgãos de soberania em geral, incluindo o órgão legislativo (conferir – Ac. 29/06/1976, Ac. 19/10/1976, 21/12/1976, publicados, respectivamente, no BMJ. 258/220, 260/153 e 262/126). O Tribunal Constitucional, a partir de 1986, com o Acórdão 352/86, admitiu o caso julgado como princípio constitucional, assente na tutela dos valores da certeza e segurança jurídica e da confiança, inerentes à ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º e 282 n.º 3 da CRP). Mas o caso julgado não seria um valor absoluto, podendo ser atingido, excepcionalmente, por normas gerais e abstractas, que ficariam na discricionariedade do legislador, conforme as circunstâncias de cada caso. E neste seguimento, apareceram outros acórdãos, nomeadamente o 644/98 de 17/11 e 310/05 publicados em www.tribunalconstitucional.pt. Neles é invocada a doutrina dos acórdãos da Comissão Constitucional no que tange à tangibilidade do caso julgado em casos excepcionais, mas em que o legislador terá de aferir os valores em discussão ao nível constitucional. Assim terá de ponderar o valor da segurança e certeza jurídica e da confiança e os valores com tutela constitucional que pretende desenvolver em normas novas que venham a atingir decisões definitivas. O que quer dizer que o legislador está vinculado ao caso julgado, como princípio constitucional, e que só o poderá atingir por razões excepcionais, em que valores, tutelados constitucionalmente, devem prevalecer sobre o da segurança, certeza jurídica e confiança, inerentes ao caso julgado. No mesmo sentido defende a doutrina dominante, que é mais exigente, em que só muito excepcionalmente é admitida a violação da intangibilidade do caso julgado (Paulo Otero e Miguel Teixeira de Sousa, entre outros). No domínio da investigação da paternidade, a doutrina dominante vai no sentido da relativização do caso julgado, em que devem ser ponderados um conjunto de valores ligados à personalidade, conjugados com o do caso julgado, devendo prevalecer os valores que em cada caso se melhor coadunem com a realidade. É perante esta situação doutrinária e jurisprudencial do Tribunal Constitucional que vamos analisar se a Lei 14/2009 de 1/04 tem efeitos retroactivos ao ponto de impor a reapreciação da questão da caducidade de investigação de paternidade, que já foi objecto de decisão definitiva, nos presentes autos. O artigo 1817 n.º 1 do C.Civil foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional 23/2006 de 10 de Janeiro, publicado no DR. Série A, n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2006, que reza o seguinte: “ Com estes fundamentos, o Tribunal constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817 do C.Civil aplicável por força do artigo 1873, do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 n.º 1, 36 n.º 1 e 18 n.º 2 do C.Civil da Constituição da República Portuguesa”. Dos fundamentos deste acórdão resulta que o Tribunal, na ponderação dos vários valores constitucionais em jogo, deu prevalência ao valor da identidade pessoal, traduzido na descoberta das raízes, da história familiar do investigante e de constituir família, face ao valor da reserva da intimidade da vida privada e familiar que se traduzia mais na comodidade pessoal em não ser investigado, dois valores da personalidade, que merecem tutela constitucional, ao nível dos direitos, liberdades e garantias (artigo 26 n.º 1 e 18 n.º 2 da CRP). E fê-lo, porque o prazo estipulado no artigo 1817 n.º 1 do C.Civil era muito curto, praticamente inviabilizava a investigação da paternidade do investigante. E foi esta desproporcionalidade do prazo do normativo em causa que levou à declaração da sua inconstitucionalidade. Não estava em causa a imprescritibilidade do direito de investigar, mas a desproporção do prazo face aos valores constitucionais tutelados. E foi em face desta fundamentação, que deixou a porta aberta para o legislador alterar o normativo julgado inconstitucional, apresentando uma redacção com um prazo que fosse compatível com o exercício do direito de investigação da paternidade. Daí que tenha sido criada a lei 14/2009 de 1 de Abril que veio alterar o artigo 1817 na sua totalidade, e não apenas o disposto no n.º 1. E, nesta lei, o legislador atribuiu-lhe efeitos retroactivos, porque, no seu artigo 2.º, manda que seja aplicável aos processos pendentes. Será que esta retroactividade explícita na lei teve em conta o valor constitucional do caso julgado, a sua intangibilidade, ou, pelo contrário, o legislador, excepcionalmente, por razões muito relevantes, quis que a lei o violasse, permitindo a reapreciação das decisões definitivas, com a possibilidade de serem mudadas? Da letra da lei não resulta explícita ou implicitamente a sua aplicação a decisões definitivas. Apenas é expresso que a lei se dirige a processos pendentes, isto é, em que esteja ainda a decorrer a investigação de paternidade ou maternidade. No caso em apreço ainda está a decorrer a investigação da paternidade do réu investigado. Mas já foi decidida a questão da caducidade do exercício deste direito, de forma definitiva, à luz do artigo 1817 n.º 1 do C.Civil com a declaração de inconstitucionalidade obrigatória geral. E a decisão traduziu-se em considerar em tempo o exercício do direito de investigar, porque, na ordem jurídica, com a declaração de inconstitucionalidade obrigatória geral, deixou de haver prazo para o exercício desse direito, como o defendeu o STJ, ou o prazo começa a correr um ano após a morte dos investigados, como o advogou a Relação. Com a aplicação da lei nova, como pretende o réu, a decisão transitada em julgado seria revogada, porque o prazo de 10 anos, após a maioridade, já foi ultrapassado. Julgamos que da aplicação desta lei resultaria a violação do caso julgado, como garantia constitucional, pondo em causa a certeza e segurança jurídica e a confiança no Estado de direito democrático, sem que existam circunstâncias excepcionais, que justifiquem a retroactividade da lei, ao ponto de atingir decisões definitivas. Pois, o legislador elaborou a lei em causa tendo em conta a fundamentação do acórdão do Tribunal constitucional 23/2006 de 10 de Janeiro, em que foi dada prevalência ao direito pessoal de identidade pessoal e de constituição de família do investigante, face ao direito pessoal de reserva da intimidade da vida privada do investigado. Daí que tenha ponderado e apresentado um prazo muito mais longo do que o anterior de 2 anos, que é a expressão da prevalência da fundamentação do acórdão do Tribunal constitucional. Não seria coerente o legislador que, perante esta nova lei, pretendesse agora uma retroactividade ao ponto de atingir o caso julgado. Não há razões relevantes que fundamentassem a excepcionalidade, a que o legislador está vinculado por força da constituição, que reconhece o caso julgado como princípio constitucional. Na verdade, os casos decididos à luz do direito existente antes da entrada em vigor da nova lei, em que o prazo foi considerado como inexistente ou alargado, com a repristinação da lei revogada, merecem a tutela constitucional do caso julgado, porque predominou o valor constitucional da identidade pessoal e de constituição de família por parte do investigante. O valor da segurança, certeza e confiança impõem-se sobre os valores constitucionais que a nova lei pretende desenvolver, traduzidos, essencialmente, na reserva da intimidade pessoal e na paz familiar. Não há justificação social, económica e até política que levasse a uma retroactividade da lei, ao ponto de atingir o caso julgado. Assim, não vislumbramos em que possa ser violado o artigo 205 da CRP, que apenas se refere às decisões dos tribunais, que deverão ser fundamentadas, que são vinculativas para todas as autoridades públicas e privadas, quando o tribunal recorrido invoca o caso julgado como impedimento de aplicação da lei nova. E fá-lo no exercício da sua função jurisdicional, porquanto está vinculado à constituição, enquanto órgão de soberania. Aplicar a lei ao caso sub judice, reapreciando a decisão definitiva é que violaria a constituição. Daí que a questão em causa seja meramente de aplicação de normas no tempo. Segundo o artigo 12 n.º 1 do C.Civil as leis aplicam-se, em princípio, para o futuro. Podem ter eficácia retroactiva se o legislador assim o entender, dentro dos princípios constitucionais. No caso de o legislador assim o impor, as leis deverão dizê-lo de forma expressa ou tácita. Pois vigora o princípio geral, que só é ultrapassado se a nova lei ilidir a presunção de que não ficam ressalvados os efeitos já produzidos pela lei antiga. Efeitos esses que abarcam, necessariamente, os emergentes de decisão definitiva ou pendentes de decisão. Mas para que a retroactividade abarque decisão definitiva, a lei nova terá de o dizer claramente, ou resultar, inequivocamente, da sua leitura, o sentido de que a nova lei visa atingir decisões definitivas, determinando a sua aplicação a situações que possam mudar a decisão. Se assim não acontecer, a retroactividade apenas atinge as situações jurídicas existentes à data da entrada em vigor da lei nova, mas que ainda não foram objecto de decisão transitada, como resulta da leitura da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 12 do C.C. que refere: “…presume-se que ficam ressalvados efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. O tribunal recorrido sustentou que a Lei 14/2009 de 1 de Abril é interpretativa ao abrigo do disposto no artigo 13 n.º 1 do C.Civil, mas que não era aplicável porque a decisão sobre a matéria de facto a que se dirigia já tinha transitado em julgado. Para que uma lei seja, por natureza, interpretativa, é necessário que se verifiquem determinados pressupostos. A lei interpretativa, pela sua própria natureza, visa interpretar uma norma existente que venha a ser revogada, pela nova lei. Porém, o que a identifica como tal, é a solução que apresenta que confirme uma posição já dominante e pacífica na jurisprudência ou doutrina, quando haja controvérsia sobre uma determinada interpretação. Pois, se a solução encontrada pelo legislador para o caso, perante a nova lei, for no sentido oposto, pondo em causa as legítimas expectativas dos interessados, não estamos perante uma lei interpretativa mas inovadora. E ainda o será interpretativa se “.. consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior”. Se porventura a solução encontrada pela nova lei for fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida e não for possível conseguir-se pelo julgador ou intérprete, então estamos perante uma lei inovadora. O que caracteriza e fundamenta a lei interpretativa é a sua justificação retroactiva, porque a sua aplicação não ofende as legítimas e seguras expectativas dos interessados enquanto estes já podiam contar com a solução da nova lei que corresponde a um dos sentidos dominantes e pacíficos da jurisprudência ou doutrina na vigência da lei antiga. Tem aplicação retroactiva, dentro dos limites fixados no artigo 13 do C.Civil (conferir - Baptista Machado, Sobre Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, Almedina, pag. 285 a 294). No caso subjudice, com a publicação do Ac. do Tribunal constitucional n.º 23/2006 de 1 de Janeiro, foi eliminado o prazo de 2 anos previsto no artigo 1817 n.º 1 do C.Civil. A jurisprudência interpretou este normativo como se o direito de investigar fosse imprescritível, como o fez o STJ, no acórdão junto aos autos ou com o alargamento do prazo pela repristinação da norma revogada como o decidiu a Relação. As soluções são muito diferentes da apresentada pelo legislador, com a Lei 14/2009 de 1 de Abril. Além disso, a solução nunca poderia ser encontrada pela via interpretativa, mas antes pela legislativa, como o foi. Na verdade, a nova lei fixa um prazo de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação, muito inferior ao defendido pela jurisprudência. Daí que estejamos perante uma lei inovadora. Porém, como só se aplica aos processos pendentes, a sua retroactividade é normal, como o refere Baptista Machado, na obra já citada, a fls. 49 a 52, abrangendo as situações jurídicas existentes à data da entrada em vigor da nova lei, mas detém-se perante as decisões já transitadas em julgado. O que quer dizer que, no caso em apreço, a nova lei não abrange a decisão transitada em julgado que decidiu a questão da caducidade, no sentido de que o direito tinha sido exercido tempestivamente. Concluindo: 1 – Actualmente a jurisprudência do Tribunal constitucional reconhece o caso julgado como um princípio constitucional, de cariz relativo, que só deve ser atingido por normas gerais e abstractas oriundas do poder legislativo, em situações excepcionais. 2 - A lei 14/2009 de 1 de Abril, que alterou a redacção do artigo 1817 do C.Civil, tem efeitos retroactivos normais, abrangendo as situações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, não se aplicando a decisões já transitadas em julgado. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Guimarães, |