Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/20.5T8MNC.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: INVENTÁRIO
INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE
MASSA INSOLVENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSADO DIRETO NA PARTILHA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Interessados diretos na partilha serão todos os que, sendo ou não herdeiros do de cujos, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário
II - Apreendido o quinhão hereditário e passando o mesmo a fazer parte da massa insolvente, o insolvente, interessado direto, deixa de ter legitimidade para requerer ou ser requerido no processo de inventário pois com a declaração de insolvência perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, não sendo oponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão.
III - A massa insolvente não sendo interessada direta na partilha por óbito da mãe da insolvente, não tem legitimidade para requerer a instauração do respetivo processo de inventário.
IV - Não obstante a lei se referir à representação do insolvente para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º n.º 4 do CIRE), a verdade é que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta).
V - O administrador da insolvência, enquanto substituto processual do insolvente, não tem legitimidade para requerer processo de inventário, mas tem legitimidade para, num processo de inventário, ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

J. T., na qualidade de administrador da Massa Insolvente de M. P., residente na Rua …, veio instaurar o presente processo de inventário por óbito da mãe da insolvente, I. C., falecida no dia -/09/2008, na freguesia de …, concelho do Porto, no estado de viúva, residente que foi no Lugar …, Monção.

Foi nomeado cabeça-de-casal A. B., o qual veio apresentar a relação de bens.
A Massa Insolvente de M. P. veio apresentar reclamação à relação de bens e o cabeça-de-casal veio suscitar a questão da ilegitimidade da Massa Insolvente para instaurar o processo de inventário, tendo por fundamento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, relatado pelo Desembargador Borges Carneiro, no Processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, e requerendo a absolvição da instância.
Pelo tribunal a quo foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente, conforme invocada pelo cabeça-de-casal, e absolvidos o cabeça-de-casal e demais requeridos da instância.

Inconformado, veio o Administrador da Massa Insolvente de M. P., apelar, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“I. De acordo com os efeitos previstos na lei insolvencial – efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor - , o administrador, quando exerce direitos do âmbito patrimonial do insolvente, age como seu representante legal – artº 81 nº 4 CIRE;
II. Agindo como representante legal do insolvente, a sua atuação exerce-se em nome daquele, embora os efeitos patrimoniais do exercício possam recair em benefício dos credores, na medida em que foi primeiramente a pensar nestes que o legislador atribuiu ao administrador de insolvência o direito de representação.
III. O administrador de insolvência só age como substituto processual do insolvente nos casos determinados pela lei insolvencial (artº 85 nº 3 CIRE), ou seja, nos casos em que a lei associa determinados efeitos processuais à declaração de insolvência, segundo os quais procura dar solução às ações em curso, prevendo na verdade a substituição processual do insolvente pelo administrador.
IV. Uma e outra situação legal não podem ser confundidas, que é o que salvo todo o respeito subjaz à decisão recorrida.
V. Sendo apreendido o quinhão hereditário da insolvente, por óbito da mãe desta, e não tendo qualquer herdeiro tomado a iniciativa da partilha judicial, não deve ser negada ao administrador legitimidade para em nome da insolvente, e ao abrigo do direito de representação promover a instauração do processo de inventário – artº 81 nº 4 CIRE e artº 1085 CPC.
VI. Tanto à insolvente como à massa insolvente deve ainda reconhecer-se o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário (concretização do direito de partilha – (artº 2101 CC), sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente.
VII. Tal direito de concretização só pode ser exercido, requerendo e sendo admitido processo de inventário, sob pena de em seu impedimento a massa insolvente e a insolvente só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação.
VIII. Daqui resultando benefício injustificado para os demais interessados da herança, que é o que a justa partilha procura evitar, e prejuízo para os credores e própria insolvente.
IX. Concluindo mais especificamente, a douta decisão recorrida não deve ser acolhida, por, na modesta opinião do recorrente, violar a lei ao retirar ao administrador a principal qualidade que a lei lhe dá – Representante legal da insolvente – , para agir segundo os interesses outorgados pela lei.
X. O administrador da massa insolvente é nas ações de carácter patrimonial, respeitantes ao insolvente, e que interessem à insolvência, como o inventário, o seu representante legal e não substituto (processual) do insolvente.
XI. Assim sendo, o administrador de insolvência, nesta ação de partilha, nunca é parte, mas o representante da parte (Castro Mendes, Direito Processual Civil vol II, pg.186), traduzindo-se a sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito, vol I, 175)
XII. Tal legitimidade da insolvente, suprida pelo administrador de insolvência, é a que está perfeitamente plasmada no ac. de 15-04-2010, TRP nº 144/09.3TBPNF.P1, disponível na NET.
XIII. Nele se sumaria que “Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respetivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário”; é também a mesma doutrina que decorre do ac. de 21-09-2006 TRP, P. 0634600, disponível na NET.
XIV. Importa por último afirmar que a interpretação das normas nunca pode descurar a harmonia dos vários diplomas legais que interferem com o caso em discussão. Trata-se de um princípio elementar de interpretação.
XV. E assim têm que ser compatíveis as normas referenciadas do código civil, código de insolvência e código processual, quanto à questão da legitimidade para requerer inventário, na medida em que a interpretação acolhida no acórdão do TRL, e na decisão recorrida, para acriticamente qualificar a massa insolvente ou o administrador como parte, substituto processual (em lugar da insolvente e do administrador como seu representante legal), ignora o disposto no código civil sobre o direito potestativo de qualquer herdeiro poder requerer a partilha dos bens, o direito de representação para suprir a incapacidade de exercício, bem como a qualificação do administrador de insolvência como representante legal do insolvente, para efeitos dos negócios em que é parte o insolvente. O resultado da interpretação do direito processual há-de conjugar-se, não pode desligar-se, da interpretação daqueles outros diplomas.”
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, e sua substituição por outra que reconheça ao administrador da massa insolvente legitimidade para requerer, como requereu, a instauração do inventário.
O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é a de saber se a massa insolvente e o administrador da insolvência têm legitimidade para requerer a abertura de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

O Recorrente veio interpor o presente recurso por não se conformar com o despacho proferido pelo tribunal a quo que, julgando integralmente procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, conforme invocada pelo cabeça-de-casal, decidiu absolver o cabeça-de-casal e demais requeridos da instância.

Vejamos se lhe assiste razão.

Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Da ilegitimidade ativa da requerente – Massa Insolvente de M. P.
O cabeça de casal veio suscitar questão prévia relativa à ilegitimidade ativa da requerente para a instauração de processo de inventário nestes autos.
Invoca, para o efeito, o decidido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa de 24.09.2020, relatado pelo Juiz Desembargador BORGES CARNEIRO, no Proc.º nº 31/20.4T8MTA.L1-2, pugnando pela absolvição da instância dos demais interessados. Disse, em suma: a) a massa insolvente não é interessada direta na partilha por óbito da mãe da insolvente; b) na massa insolvente apenas está integrado o quinhão hereditário que a insolvente possuí na herança; interessada direta na partilha seria a própria insolvente, na qualidade de herdeira; c) a interessada M. P. perdeu os poderes de disposição e administração do quinhão hereditário, nos termos do art. 81.º do CIRE; d) o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer inventário na qualidade de substituto processual da insolvente, não tendo direitos de representação quanto ao preenchimento do quinhão hereditário.
Concluiu, peticionando o conhecimento de exceção dilatória e absolvição da instância do cabeça-de-casal e demais interessados.
O requerente de inventário (J. T., na qualidade e administrador da massa insolvente de M. P.) veio responder por escrito a tal exceção, dizendo, em suma, que: a) o administrador age como representante legal do insolvente – art. 81.º, n.º 4 do CIRE; b) o entendimento propugnado pelo cabeça de casal constitui uma violação do disposto no art. 2101.º, do Código Civil, que não excetua o direito do herdeiro à partilha, seja este ou não insolvente; c) seguindo o entendimento do cabeça-de-casal, estaria em posição mais desfavorável o herdeiro insolvente que o incapaz ou interdito, mediante o suprimento da sua capacidade de exercício (art. 2053.º do Código Civil); d) o entendimento propugnado gera uma injustiça, privando a insolvente herdeiro de um conjunto de direitos; deve prevalecer a justiça material sobre o direito adjetivo – art. 1085.º do Código de Processo Civil; e) nos termos do art. 81.º, n.º 4 do CIRE, o administrador de insolvência tem legitimidade para intervir no processo de inventário; o administrador age como representante legal da parte legítima (interessada direta), e não como seu substituto processual.
Cumpre apreciar e decidir da suscitada exceção dilatória.
Antes de mais, convém notar que o despacho liminar proferido com a ref. n.º 45545253: “A requerente tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário – artigo 1085º, n.º 1, al. a) do NCPC”, consubstancia despacho meramente tabelar, não traduzindo qualquer apreciação jurisdicional casuística sobre a questão ora suscitada, pelo que não há caso julgado formal que impeça a apreciação do ora suscitado pelo cabeça-de-casal.

No citado Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, datado de 24-09-2020, plasmou-se o seguinte sumário:

“I – O artigo 1085º, do CPCivil trata de duas matérias bastante distintas:
– o nº 1, al. a), regula a legitimidade processual, ou seja, define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário;
– o nº 2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais, isto é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos.
II – Subsistirá ilegitimidade, conducente à absolvição da instância, sempre que o inventário venha a ser requerido por quem não seja interessado na respetiva partilha.
III – A massa insolvente não sendo interessada direta na partilha por óbito do pai da insolvente, não pode requerer a abertura do respetivo processo de inventário.
IV – A interessada direta insolvente não tem legitimidade para requerer ou ser requerida no processo de inventário.
V – O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, não tem legitimidade para requerer processo de inventário da herança.
VI – O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, tem legitimidade para num processo de inventário ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.”

Concordamos na íntegra com as premissas analíticas e conclusões avançadas na Douta Decisão, sendo as mesmas aplicáveis no caso vertente, como infra explicitaremos.
De acordo com o art. 1085º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais [em todos os atos e termos do processo], os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens.
A legitimidade representa o interesse direto no processo. Este materializa-se, em concreto, na utilidade derivada da procedência do pedido para o requerente.
O conceito de legitimidade processual afere-se pela regra comum e geral contida no art. 30.º, nº1 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.
Não é, assim, um qualquer interesse que confere legitimidade para agir, nem basta um mero interesse indireto ou reflexo.
Importa, pois, abordar, densificando no caso vertente, o conceito de interessado direto na partilha.
Prima facie, tais interessados serão os sucessores do «de cuius», designadamente os seus herdeiros ou legatários - art. 2030º, nºs 1 e 2, do CCivil.
Como salienta o requerente, de acordo com o disposto no art. 2101º, nº 1, do CCivil: qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver – art. 2101º, nº 1, do CCivil.
Contudo, o artigo 1085º, do CPCivil trata de duas espécies de legitimidade, conforme doutamente exarado no aresto supra citado. O nº 1, al. a) regula a legitimidade processual, ou seja, define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário. Já o n.º 2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais, isto é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos.1
Questiona-se, pois, se a massa insolvente da herdeira declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, poderá integrar o conceito de interessado direito na partilha para efeitos do disposto no n.º 1, al. a) do art. 1085.º do Código de Processo Civil.
A interrogação é pertinente porquanto se apenas os herdeiros e legatários fossem interessados diretos na partilha, não cobraria sentido que o legislador houvesse plasmado uma menção a uma categoria mais genérica e ampla de legitimados – os interessados diretos – não se limitando a aludir àqueles primeiros.
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – art. 46º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).2
A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo, estando destinada à satisfação das dívidas da própria massa insolvente e, depois, dos créditos sobre a insolvência.
Logo, o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito da inventariada passou a integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em momento anterior àquela declaração, ou em momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do processo).
Assim sendo, o direito integrado na referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário.
Esta integração de quinhão hereditário na massa insolvente, património de afetação por definição legal, não atribuiu àquela massa a qualidade de sucessor legal da inventariada.
A qualidade de sucessor legal da inventariada permanece na esfera jurídica da insolvente, que sempre seria interessada direta na partilha, pelo que a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário.
Como objeção, dir-se-ia que não apenas os sucessores, mas também outros interessados diretos na partilha teriam legitimidade para requerer inventário. Assim sendo, ainda que a qualidade de sucessor legal não se transmitisse à massa insolvente, esta teria ainda interesse (porquanto veria utilidade económica na procedência do respetivo pedido) em proceder a inventário.
Ainda assim, salvo melhor entendimento, cremos que a massa insolvente, além de não ser sucessora da inventariada, também não é, per se, interessada direta na partilha, pois também não é diretamente beneficiada pela mesma. A concreta composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que resultaria da partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os interesses da massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto património de afetação.
Daqui decorre igualmente que a massa insolvente careceria de legitimidade ativa para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente.
Por outro lado, a própria insolvente, ao perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário (transmitidos para o administrador de insolvência) e sendo imponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pela insolvente sobre esse quinhão, não tem, por tal razão, legitimidade para ser parte no processo de inventário.
Isto posto, importa aferir, também, da legitimidade processual do administrador da insolvência para requerer a abertura de processo de inventário.
Como o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como substituto processual do interessado insolvente (art. 81º, nº 4, do CIRE). Como é consabido, este preceito alude a uma “representação” do insolvente, quando, em rigor, o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada). Trata-se de uma substituição processual do interessado insolvente.
Também concordamos, neste ponto, com a douta lição do Acórdão citado supra, na medida em que tal substituição processual não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente. Assim será porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens.
Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível. Enquanto não é partilhada a herança, cada um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles.
Donde se retira que o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.
Contudo, à luz do disposto no art. 81.º, n.ºs 1 a 4 do CIRE terá legitimidade passiva para, no processo de inventário, ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Assim sendo, argumenta sem razão o requerente ao propugnar que o administrador age como representante legal do insolvente – art. 81.º, n.º 4 do CIRE e não como seu substituto processual.
O entendimento ora professado não constitui uma violação do disposto no art. 2101.º, do Código Civil, conforme alegado pelo requerente, na medida em que o preceituado nesse artigo deve ser harmonizado teleologicamente com as disposições do CIRE, nomeadamente o art. 81.º que rege quanto aos efeitos da insolvência na esfera jurídica do insolvente (transferência essa que é transitória até ao desfecho do processo de insolvência) e que tem por escopo a proteção do próprio devedor insolvente.
Entendemos, pois, que a limitação da legitimidade do herdeiro insolvente para requerer inventário nos termos do art. 1085.º do Código de Processo Civil, não lesa ou prejudica a sua situação jurídica em face dos demais herdeiros e interessados na partilha, conquanto o mesmo poderá ser requerido, sendo substituído pelo administrador da massa insolvente, fazendo valer então os seus direitos quanto à concreta composição do seu quinhão.
Não tem, contudo, o poder de “catalisar” a partilha através do inventario, o que se justifica (a nosso ver, de modo constitucionalmente conforme – art. 13.º da CRP), pelo seu estado de insolvência. Tal asserção pode ser particularmente relevante no cotejo da sua situação jurídica no confronto com os demais herdeiros e interessados diretos na partilha.
Nessa senda, entendemos que o herdeiro insolvente não fica em posição mais desfavorável que o incapaz ou interdito, conforme alegado. Desde logo, não são comparáveis o instituto de transferência de poderes de administração previsto no art. 81.º do CIRE e o suprimento da incapacidade de exercício. Este último é tributário de ratio legis ligada à capitis diminutio do incapaz, o que não se verifica no primeiro caso, visando-se tão-só a proteção patrimonial do insolvente, e harmonizando-se tal proteção com o interesse dos credores até ao desfecho do processo de insolvência.
Por outro lado, a jurisprudência invocada pelo requerente, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º 144/09.3TBPNF.P1, datado de 15-04-2010, consultado in www.dgsi.pt5, respeita à aplicação do anterior regime de inventário, nomeadamente o disposto no artº 1327º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil6, entretanto revogado. Por outro lado, no aresto citado considerou-se existir interesse direto para demandar, com fundamento na inclusão dos bens a partilhar na massa falida [aplicação do CPEREF e não do CIRE] e já não da integração do próprio quinhão hereditário do herdeiro insolvente, como é nossa premissa de raciocínio (construção a que não terá sido alheio o facto de o insolvente nesses autos ser o único e universal herdeiro da inventariada).
Temos, pois, que recaindo os direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, mantém-se a conclusão de que o administrador dessa massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.
Concluindo, o administrador da insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador).
A requerente nestes autos constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário.
Pelo que se impõe considerar a procedência da invocação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente e consequentemente decretar a absolvição dos requeridos da instância, nos termos conjuntos dos arts. 30.º, 278.º n.º 1 al. d), 576.º 1 e 2, e 577.º al. e), 1085.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil.
Por tudo quando vem exposto, julgo integralmente procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente, conforme invocada pelo cabeça-de-casal, e decido absolver o cabeça-de-casal e demais requeridos da instância, nos termos conjuntos dos arts. 30.º, 278.º n.º 1 al. d) e n.º 3, a contrario sensu, 576.º 1 e 2, e 577.º al. e), 1085.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil”.
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Conforme resulta do despacho recorrido, o tribunal a quo entendeu que o administrador da insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha, e nem o é a massa insolvente, representada pelo seu administrador, pois aquela constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), não sendo sucessora da inventariada e carecendo de interesse direto na partilha e de legitimidade para requerer o inventário.
É contra este entendimento que se insurge o Recorrente pretendendo que seja declarado que tem legitimidade para requerer a abertura de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente.
Sustenta para o efeito que o administrador, quando exerce direitos do âmbito patrimonial do insolvente, age como seu representante legal e, como tal, a sua atuação exerce-se em nome daquele, embora os efeitos patrimoniais do exercício possam recair em benefício dos credores; só agindo como substituto processual do insolvente nos casos determinados no artigo 85 n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante CIRE).
Sustenta, por isso, que o administrador não é parte, mas representante da parte, traduzindo-se a sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente, pelo que deve reconhecer-se tanto à insolvente como à massa insolvente o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente.
Vejamos então se lhe assiste razão, sendo que as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e no despacho recorrido.
O artigo 30º do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC) indica-nos o conceito de legitimidade, dispondo no seu n.º 1 que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer; concretizando no n.º 2 que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
O n.º 3 consigna ainda que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa concreta, sendo “uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute” (v. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 69), sendo a ilegitimidade singular insanável.
Como é consabido a legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial para que o juiz possa pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da ação, para que possa proferir decisão de mérito, não se confundindo com os requisitos que interessam ao mérito da causa; o que interessa saber através do pressuposto da legitimidade é qual a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito (v. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 106, 128 a 130).
A legitimidade representa, por isso, o interesse direto no processo e a utilidade deste na composição dos interesses em litigio, pelo que só quem tem interesse direto em demandar pode instaurar o processo, o que também se aplica ao processo de inventário.
Como afirma Augusto Lopes Cardoso o inventário não pode ser requerido por quem não é parte legitima, pois é regra de todo e qualquer processo “que só quem tiver interesse em demandar pode provocar a atividade judiciária, exprimindo-se este interesse pela utilidade derivada da procedência do pedido”; para este autor o facto de se “ter ou não interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para a requerer” (Partilhas Judiciais, com a colaboração de Artur Lopes Cardoso e Fernando Casal, Volume I, 6ª Edição, Almedina, 2015, p. 297 e 301)

No que respeita ao processo de inventário, rege o artigo 1085º do CPC (sob a epigrafe “Legitimidade”) que têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.

Este preceito constitui a disposição fundamental em matéria de legitimidade no processo de inventário e corresponde, com alterações, ao artigo 1327º do Código de Processo Civil de 1961 e ao artigo 4º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 05/03.
Este artigo trata, contudo, de duas matérias distintas: enquanto na alínea a) do n.º 1 se regula a legitimidade processual (legitimatio ad causam), ou seja, quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário, as alíneas a) e b) do n.º 2 regulam a legitimidade para a prática de atos processuais (legitimatio ad actum), isto é que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Reimpressão, Almedina 2020, p. 27).
Assim, a legitimidade para requerer processo de inventário e nele intervir como parte principal é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado direto, isto é, aos herdeiros que são diretamente beneficiados pela partilha e a quem a lei reconhece o direito de exigir partilha quando lhe aprouver (cfr. artigo 2101º, n.º 1 do Código Civil), e ainda, por expressa previsão legal aos cônjuges meeiros, não o cônjuge do de cujus que é seu herdeiro legitimo, mas o cônjuge de algum dos demais herdeiros que esteja casado num regime que implique a integração do quinhão hereditário no património comum do casal (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, Reimpressão, p. 533)
Ainda que a lei não consagre a definição do conceito de “interessado direto na partilha”, entendemos que este não pode equivaler apenas aos herdeiros; interessados diretos na partilha serão todos os que, sendo ou não, herdeiros do de cujos, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres, ob. cit., p. 31).
O interessado direto na partilha tem legitimidade para requerer a instauração do processo de inventário e para nele intervir como parte principal; daqui decorre que para além dos herdeiros existem outros sujeitos que efetivamente têm legitimidade para requerer e intervir no inventário como parte principal.
Assim, para além dos herdeiros e dos cônjuges meeiros, podemos afirmar que têm ainda legitimidade para instaurar processo de inventário e nele terem intervenção o cessionário do quinhão de um dos co-herdeiros, o credor que se sub-roga ao repudiante da herança (cfr. artigo 2067º do Código Civil), aqueles que exerçam as responsabilidades parentais, bem como o tutor ou o curador, estes nos casos em que a partilha é diferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta (v. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/09/2020, Processo, n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, Relator Desembargador Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt).
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 1085º do CPC consagra-se ainda expressamente a legitimidade do Ministério Público para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.
A questão que aqui se coloca é se, em face do preceituado no artigo 1085º do CPC e da definição de interessado direto na partilha, deverá reconhecer-se ao administrador da insolvência e à massa insolvente legitimidade processual para requerer a abertura de processo de inventário.
Pode a Massa Insolvente de M. P., representada pelo seu Administrador, instaurar o presente processo de inventário por óbito da mãe da insolvente, I. C., falecida no dia -/09/2008?
Deve a mesma, ou o Administrador da Insolvência, ser considerados interessados diretos na partilha?
Como já vimos, a Recorrente sustenta que deve ser afirmativa a resposta a esta questão salientando a alegada qualidade de representante legal do administrador da insolvência que, em seu entender, quando exerce direitos do âmbito patrimonial do insolvente age como seu representante legal e não como substituto processual do insolvente.
Em sentido contrário, decidiu o tribunal a quo que, seguindo a jurisprudência do já citado Acórdão da Relação de Lisboa e da doutrina Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 32 e 33), entendeu que o administrador da insolvência não atua como representante legal, mas como substituto processual do insolvente e carece de legitimidade para requerer a instauração de processo de inventário.

Também neste sentido se pronuncia o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 09/11/2021 (Processo n.º 94/21.5T8OHP.C1, Relator Feitas Neto, também disponível em www.dgsi.pt) em cujo sumário se pode ler:
“I) A massa insolvente do herdeiro para a qual foi apreendido o respetivo quinhão hereditário de uma determinada herança não tem legitimidade para requer inventário visando a partilha dessa herança.
II) se for requerido o inventário por quem tenha legitimidade para o efeito, o herdeiro será processualmente substituído pela massa insolvente representada pelo administrador da insolvência”.
É este também o entendimento que perfilhamos e que consideramos ser o mais adequado ao nosso ordenamento jurídico, seja em face das normas que regem a insolvência e o direito sucessório, seja considerando as normas processuais civis.
É certo que existe jurisprudência em sentido contrário, a considerar que o administrador tem “legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário”; assim, no Acórdão da Relação do Porto citado pelo Recorrente (de 15/04/2010, Processo n.º 144/09.3TBPNF.P1, Relator Amaral Ferreira, disponível em www.dgsi.pt) pode ler-se que “Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respetivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário”.
Porém, não obstante o respeito que nos merece tal entendimento, não consideramos que, estando apreendido o quinhão hereditário de um interessado insolvente, se possa afirmar que estejam incluídos na massa insolvente bens que integram o património a partilhar.
Podemos citar também neste sentido, ainda que de forma mais lateral e sem menção expressa à questão da legitimidade, a referência feita por Augusto Lopes Cardoso (ob. cit., p. 237 e 238) à deliberação da comissão de credores para que seja requerido inventário: “[P]ode entender-se, por exemplo, que simples alienação do quinhão hereditário, sem mais, envolva riscos excessivos, dadas as contingências dos valores da e na herança ou que isso mesmo ocorra na celebração de partilha extrajudicial. Por isso, parece de boa guarda que o administrador da insolvência, por principio, se faça acobertar com o consentimento da comissão de credores (…) E nada haverá contra a que a comissão de credores, precisamente por concluir sobre risco excessivo, delibere que seja requerido inventário”.
Vejamos então.
Importa referir em primeiro lugar que a insolvente M. P., não fora a declaração de insolvência, seria de considerar interessada direta na partilha atenta a sua qualidade, enquanto filha da inventariada, de herdeira legitimária (artigo 2157º do Código Civil), e como tal teria inequivocamente legitimidade para instaurar processo de inventário.
Porém, conforme decorre dos autos, a mesma foi declarada insolvente.
O processo de insolvência (artigo 1º do CIRE) é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Por outro lado, decorre do n.º 1 do artigo 46º do CIRE, onde se define o âmbito e função da massa insolvente, que esta se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
A massa insolvente destina-se primordialmente à satisfação das suas próprias dividas (créditos sobre a massa), e apenas depois aos créditos sobre a insolvência, e abrange “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo, só sendo, no entanto, os bens isentos de penhora integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os integrar e a impenhorabilidade não for absoluta” (v. Luis Manuel teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2017, 9ª Edição, p. 131 e Direito da Insolvência, Almedina, 2018, 8ª Edição, p. 97).
Decorre ainda do disposto no artigo 81º n.º 1 do CIRE que a declaração de insolvência (sem prejuízo do disposto no título X) priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência; e ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo (n.º 2).
O efeito primordial da declaração de insolvência quanto ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica; por força do estabelecido no n.º 1 deste preceito, quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, e tal como definido no referido artigo 46º, o devedor fica privado dos poderes de administração e disposição e os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador de insolvência (v. Luis A. de Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2013, 2ª Edição, p. 431; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, 7ª Edição, p. 111 a 121; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 141 a 176).
Tal como se refere no despacho recorrido “o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito da inventariada passou a integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em momento anterior àquela declaração, ou em momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do processo)” e “o direito integrado na referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário”.
Nestes casos, apreendido o quinhão hereditário e passando o mesmo a fazer parte da massa insolvente, o interessado direto/insolvente deixa de ter legitimidade para requerer ou ser requerido no processo de inventário (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 32) pois com a declaração de insolvência perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, não sendo oponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (são ineficazes os atos realizados pelo insolvente em violação do disposto no número 1 do artigo 81º, nos termos previstos no n.º 6 deste preceito).
Porém, a apreensão de quinhão hereditário integrante da massa insolvente não confere a esta a qualidade de sucessor legal da inventariada, qualidade que não se transfere para a massa insolvente por força da declaração de insolvência; o insolvente, não obstante perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, e, por isso, carecer de legitimidade para ser parte no processo de inventário, designadamente para requerer a sua instauração, não perde a qualidade de sucessor, in casu de herdeiro legitimário, tal como é atribuída pelo legislador civil.
Assim, a massa insolvente não só não é sucessora, como não é interessada direta na partilha.
Como já vimos, interessados diretos na partilha serão todos os que, sendo ou não, herdeiros do de cujos, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário.
Não podemos esquecer que o processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes as funções de: a) fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) partilhar bens comuns do casal (artigo 1082º do CPC).
Ora, a massa insolvente, não só não ganha a qualidade de sucessora da inventariada, como não é diretamente beneficiada pela partilha, não vendo a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário pois o que está em causa é o quinhão hereditário apreendido e não o seu preenchimento com bens concretos.
Assim, concordamos com o tribunal a quo quando afirma que a “concreta composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que resultaria da partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os interesses da massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto património de afetação”, carecendo a massa insolvente de legitimidade ativa para requerer a instauração de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente.
E quanto ao administrador da insolvência, estatui o n.º 4 do já referido artigo 81º do CIRE que assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Não obstante a lei se referir, de modo equivoco, à representação do insolvente para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a verdade é que, ao contrário do que defende a Recorrente, entendemos que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta) que ocorre “quando é admitido como parte no processo quem não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo” (Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 391) sendo que o substituto processual age no processo em seu nome (e não em nome de outrem, co o ocorre com o representante) e no seu próprio interesse, mas litigando sobre direito alheiro (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, ob. cit., p. 732 e 733).
Aliás, se atentarmos na redação do n.º 3 do artigo 85º do CIRE dela consta que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores; substituição automática e sem necessidade de qualquer habilitação cuja extensão tem de ser aferida em função da perda do poder de disposição e administração prevista no n.º 1 do artigo 81º (v. Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., p. 190, onde em nota de rodapé se refere “para uma hipótese de substituição processual do insolvente em processo de inventário para separação de meações” o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/06/2012, Relatora Desembargadora Sílvia Pires).
Não entendemos que se possa afirmar, como pretende o Recorrente, que o administrador de insolvência só age como substituto processual do insolvente nos casos determinados pela lei insolvencial no artigo 85 do CIRE, onde se refere expressamente à substituição.
O n.º 1 deste preceito estatui que declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Não encontramos justificação para que, estando pendente um processo de inventário, onde seja parte um interessado direto, declarado insolvente, encontrando-se apreendido o quinhão hereditário, a atuação do administrador de insolvência tenha natureza distinta e, neste caso, atue em representação do interessado e não como substituto processual, sendo certo que em ambos os casos o fundamento para a atuação do administrador de insolvência reside na perda imediata pelo insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por força da declaração de insolvência, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 81º do CIRE.
Entendemos, por isso, que o administrador da insolvência é o substituto processual do interessado insolvente nos termos previstos no n.º 4 do artigo 81º do CIRE.
Assim, não tendo o interessado insolvente legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador é o substituto processual atuando em juízo como parte, e não como representante do insolvente, tendo dessa forma legitimidade para intervir no processo de inventário, enquanto requerido e em substituição do interessado direto insolvente, mas já não para requerer o processo de inventário pois os direitos “da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens” (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 33) .
Sustenta ainda a Recorrente que deve reconhecer-se tanto à insolvente como à massa insolvente o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente, e desta e da massa insolvente só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação.
No entanto, não vemos que a maior ou menor dificuldade na avaliação do quinhão hereditário (dificuldade que pode ocorrer relativamente à avaliação de outros bens ou direitos integrantes da massa insolvente) deva ser fundamento de atribuição de legitimidade ativa para requerer a instauração do processo de inventário.
Em face do exposto, temos, pois, de concluir que recaindo os direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, quer a massa insolvente, quer o administrador da insolvência, não têm legitimidade para requerer a instauração de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente, não merecendo, por isso, censura o despacho recorrido, que deve ser confirmado.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil)

I - Interessados diretos na partilha serão todos os que, sendo ou não herdeiros do de cujos, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário
II - Apreendido o quinhão hereditário e passando o mesmo a fazer parte da massa insolvente, o insolvente, interessado direto, deixa de ter legitimidade para requerer ou ser requerido no processo de inventário pois com a declaração de insolvência perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, não sendo oponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão.
III - A massa insolvente não sendo interessada direta na partilha por óbito da mãe da insolvente, não tem legitimidade para requerer a instauração do respetivo processo de inventário.
IV - Não obstante a lei se referir à representação do insolvente para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º n.º 4 do CIRE), a verdade é que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta).
V - O administrador da insolvência, enquanto substituto processual do insolvente, não tem legitimidade para requerer processo de inventário, mas tem legitimidade para, num processo de inventário, ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 24 de março de 2022
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)