Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- As nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença ou do despacho recorrível. 2- Como garantia do exercício do direito ao contraditório, devem ser comunicadas ao FGADM as provas recolhidas e destinadas à atribuição ou à revisão das condições da sua prestação de alimentos, podendo então aquela entidade juntar novos elementos probatórios e pronunciar-se sobre o mérito do incidente antes da decisão final, pela qual não pode ser surpreendida por decisão condenatória ou de manutenção da condenação, restando-lhe apenas o recurso. 3- Tal como a decisão de atribuição de alimentos a cargo do FGADM, a decisão proferida sobre a sua manutenção dever ser fundamentada com factos motivados e aplicação do Direito, sob pena de nulidade (art.º 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Em autos de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais, veio C…, mãe das crianças B… e T…, informar os autos da manutenção dos pressupostos que conduziram à fixação de prestação de alimentos [1] a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [2]. O Ministério Público ter-se-á pronunciado a favor da manutenção do pagamento da prestação de alimentos fixada [3]. Foi proferida decisão que se reproduz, na parte que mais interessa aqui: «Não se conhecem alterações à situação do requerido, pelo que continua a não ser possível cobrar os alimentos devidos pelo mesmo. Mantém-se a situação de insuficiência económica do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos. Desta forma, porque se continuam a verificar os pressupostos que determinaram a prolação do despacho de fls. 161 e ss, ao abrigo do disposto no artigo 3°, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, decide-se manter, pelo período de mais um ano, a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores B… e T…. Notifique as entidades referidas no artigo 4°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, designadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Notifique C… de que se mantém a obrigação de renovar a prova da manutenção dos pressupostos que justificam o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no prazo de um ano.». (sic) O FGADM, obrigado à prestação, pediu o esclarecimento da decisão [4]. A Ex.ma Juíza proferiu a seguinte decisão: «Concordando-se na íntegra com a promoção que antecede, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal. Com efeito, o esclarecimento de uma sentença pressupõe que se verifique obscuridade ou ambiguidade, vícios que o despacho de fls. 291-292 não contém. Quanto ao mais, informe o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de que, poderá, querendo, consultar os autos.» (sic) Inconformado, agravou o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto dos doutos despachos de fls. …, de 03/05/2012 e de 13/07/2012, sendo que o primeiro determina a manutenção da prestação assegurada pelo FGADM, por considerar renovada a prova de manutenção dos pressupostos legais subjacentes à sua atribuição, e o segundo indefere o requerimento do FGADM no sentido de que lhe seja dada a conhecer aquela prova e insta o FGADM a consultar os autos, querendo. 2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com os doutos despachos recorridos porquanto a prova não resulta do teor do primeiro despacho, nem o mesmo veio acompanhado de documentos dos quais se extraísse a sua verificação, 3. E o requerimento remetido ao tribunal pelo FGADM ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil na sua redacção anterior (tendo em conta que os autos datam de 2006), para que a prova lhe fosse dada a conhecer, foi indeferido pelo segundo despacho. 4. Como o tribunal bem sabe, tal imposição pressupõe que o FGADM, sedeado em Lisboa, se fizesse deslocar propositadamente a Ponte de Lima para a consulta dos autos, com avultado dispêndio de tempo, de meios humanos e de dinheiro do erário público. 5. O FGADM assegura há mais de 10 anos milhares de prestações de alimentos a menores de todo o país – continental e insular – não podendo deixar de se questionar como seria se todos os tribunais impusessem idêntica exigência. 6. Enquanto interveniente incidental o FGADM é parte nos presentes autos, pelo que tal exigência, a todos os títulos incompreensível, viola o princípio da cooperação entre todos os intervenientes no processo, incluindo os magistrados, consagrado no artigo 266.° do Código de Processo Civil. 7. O FGADM considera ter sido igualmente violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 517.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra. 8. Pronuncia-se sobre questão idêntica e nestes precisos termos o Tribunal da Relação do Porto, no recente Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012. 9. O FGADM vem igualmente arguir a nulidade de ambos os despachos recorridos, por falta de fundamentação, 10. Tendo em conta que o primeiro despacho, sustentado pelo segundo, não faz qualquer menção ao agregado familiar actual em que se encontram inseridos os menores, nem aos seus rendimentos (artigo 1.°, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11,8 arte. 3.°, n.ºs 1, al. b), 2, e 3 do D.L n,° 164/99, de 13/05); 11. Não refere a razão pela qual se mantém a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor, e, inclusivamente, se foram efetuadas diligências no sentido do apuramento da mesma; 12. Não refere a aplicação do Decreto-lei nº n.º 70/2010, de 16/06, que lhe é aplicável por força do disposto nos artigos 1.°, n.º 2, alínea c), e 16.°. 13. A actuação do FGADM e os pagamentos que efectua não se podem basear em meras presunções. 14. Não obstante tratar-se de uma renovação da prova, o despacho de 03/05/2012, sustentado pelo despacho de 13/07/2012, recai sobre o mérito, tendo por consequência a subsistência da obrigação do FGADM de assegurar a prestação de alimentos, 15. Motivo pelo qual devia ter sido fundamentado, fazendo-se a subsunção dos factos às normas jurídicas, de harmonia com os artigos 158.° e 668.°, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil, 16. . Pelo que se invoca a nulidade de ambos, por omissão, nos termos dos artigos 201.°, n.º 1 e 668.°, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil. 17. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial consistente dos tribunais superiores desde há vários anos, destacando-se mais recentemente, já no corrente ano de 2012, dos Tribunais da Relação do Porto, Évora e Guimarães e, em 2011 no Tribunal da Relação de Lisboa. 18. O recorrente considera, pois, que os despachos recorridos violaram o disposto no artigo 266.° do Código de Processo Civil quanto ao princípio da cooperação; os artigos 3.° e 517.°, n.º 1, do Código de Processo Civil quanto ao princípio do contraditório, e o artigo 668.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quanto ao dever de fundamentação.” (sic) Com base nas conclusões, o recorrente requereu: a) A declaração de violação pelos doutos despachos recorridos dos princípios supra referenciados, todos legalmente consagrados; b) A declaração da nulidade de ambos os despachos recorridos, que determinam a manutenção da prestação do FGADM, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porquanto decidem sobre o mérito da causa sem se encontrarem fundamentados. Uma vez admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, com as seguintes CONCLUSÕES: «1. É nosso entendimento que, o FGADM tem o direito de conhecer os fundamentos fácticos e respectivo suporte probatório, que fundamentam a decisão que o obriga ao pagamento de alimentos devidos a menores. 2. Em face de todo o exposto e, concordando com a douta decisão de fls.291, deveria, no entanto, o FGADM ter sido notificado do teor dos documentos juntos pela progenitora dos menores. 3. Pelo que se promove que o Tribunal A Quo proceda à reforma da decisão de fls. 308 e notifique o FGADM dos documentos que sustentaram a decisão de fls. 291, concretizando, na mesma, a facticidade que suporta a conclusão de manutenção da substituição do requerido pelo FGADM.» (sic) O requerido J… também respondeu ao agravo, formulando as CONCLUSÕES que se seguem: «1) Vem a Recorrente e quanto ao objecto de recurso “in casu” levantar três questões passíveis de análise: i) Apreciação do despacho que indeferiu o requerimento elaborado nos termos e par os efeitos do artigo 669°, n.º l, alínea a) do Código de Processo Civil no qual foi requerido que o Recorrente fosse notificado da prova documental apresentada em Tribunal e arguição de nulidade quanto ao mesmo; ii) Violação do princípio do contraditório; iii) Arguição da nulidade do despacho que manteve a obrigação do recorrente. 2) No humilde entendimento do Recorrido, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Resulta claro, que se a Recorrente apenas pretendeu conhecer da prova documental junta aos autos, pelo que, muito bem andou o Tribunal “a quo” em indeferir o requerido com falta de fundamento legal. 3) Isto porque, o artigo 669° do Código de Processo Civil (na redacção anterior a 2008) faculta as partes a possibilidade de esclarecimento ou a reforma da sentença ou do despacho, não o requerido pela ora Recorrente. 4) As partes se quiserem que consultem os autos, que solicitem certidão ou cópias na secretaria! 5) Cabe ao Tribunal a quo realizar todas as diligências de prova que considere indispensáveis e necessárias, e tais diligências são realizadas perante o Tribunal e não perante o FGADM. – (Cfr. com artigo 4°, n.º l da Lei n.º 164/99 de 13 de Maio). 6) Nos termos conjugados dos n.ºs l e n.º 4 do artigo 4° da Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, que o FGADM por determinação legal, apenas, é notificado da decisão proferida. 7) E mesmo que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, sempre se diga que a falta de notificação para o exercício do contraditório nos termos do artigo 517° do Código de Processo Civil constitui uma nulidade secundária, (202° e 205° do Código de Processo Civil) a ser arguida no prazo de dez dias, sob pena de se considerar sanada. 8) Ora o Recorrente não argui tal nulidade, razão pela qual, a mesma se considera sanada. 9) Quanto à nulidade do despacho recorrido sempre se diga que não assiste qualquer razão ao Recorrente, isto porque, o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão proferida. 10) O Tribunal “a quo” decidiu e bem pela manutenção da decisão, porquanto, os pressupostos de facto se mantiveram inalterados, como resulta da mesma. 11) O recurso apresentado pelo Recorrente deve ser julgado improcedente confirmando-se a decisão proferida, tal-qualmente o foi, por não se verificar a violação de qualquer normativo, mormente os por ele especificados.» (sic) * A Ex.ma Juíza sustentou a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Nas questões a decidir a Relação considerará a delimitação dada pelas conclusões do agravo, acima transcritas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2 e 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil [5], na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto). Está para decidir: 1- Violação dos princípios da cooperação e do contraditório; 2- Nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 668º, nº 1, al. b). III. 1- Violação dos princípios da cooperação e do contraditório O recorrente, quando conclui pela violação dos princípios da cooperação e do contraditório, não identifica os atos ou as formalidades que, efetivamente, configuram aquela violação. E não invoca expressamente a nulidade processual correlativa. Nulidade que seria secundária, de arguição obrigatória, ao abrigo dos art.ºs 201º e 205º. Nem da certidão junta com agravo, nem da decisão recorrida, nem da consulta feita ao processo desmaterializado consta que a requerente ou, oficiosamente, o tribunal, tivessem reunido novos elementos de prova (documentos, informações, etc.) e neles se tivesse baseado a decisão pela qual se concluiu ser de manter, pelo período de mais um ano, a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor das crianças B… e T…. O agravante não pode invocar a falta de comunicação de elementos probatórios e a preterição do seu direito de se pronunciar sobre eles quando nem sequer tem por seguro que esses novos elementos existiram e foram levados em consideração na fundamentação da decisão; ou seja, que havia material para notificar ao FGADM. Nem das alegações do agravante resulta que os elementos de prova existiam aquando da decisão. Ainda que o recorrente tivesse invocado expressamente a nulidade processual, sempre teria que justificar, em concreto, que a irregularidade cometida poderia influir no exame ou na decisão da causa, para o que sempre seria indispensável que apontasse a consideração pelo tribunal de provas de que não chegou a ter conhecimento. E se nem das alegações de recurso resulta o conhecimento do agravante da existência de novas provas no processo (não refere um único elemento de prova como existente no processo e não comunicado), não poderia invocar que não lhe foram comunicadas para que pudesse sobre elas se pronunciar. É que a falta de comunicação de um documento pressupõe desde logo que tenha sido junto aos autos. Nem da decisão recorrida, de 7.5.2012, ou do despacho subsequente, de 13.7.2012, resulta referida qualquer prova atendida para sustentar a manutenção da prestação a cargo do FGADM [6]. Por outro lado, na conclusão 18ª o recorrente refere que “os despachos recorridos violaram o disposto no artigo 266.° do Código de Processo Civil quanto ao princípio da cooperação; os artigos 3.° e 517.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto ao princípio do contraditório e os artigos 201.°, n.º 1 e 668.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quanto ao dever de fundamentação”, ou seja, cita o referido art.º 201º, associando-o ao art.º 668º, nº 1, al. b), para justificar a nulidade da decisão, por falta de fundamentação (e não qualquer nulidade processual relativa à violação do dever de informar sobre o processo ou comunicar provas ao recorrente). Seja como for, ainda que elementos de prova existam nos autos, sempre deveria ter invocado a nulidade processual resultante da preterição da sua notificação, por estar dependente de arguição; e não a invocou (art.ºs 201º e 205º do Código de Processo Civil). Com efeito, vai indeferido o primeiro dos fundamentos do recurso. Ainda assim parece-nos útil tecer as seguintes considerações: Não duvidamos estar em face de um processo de jurisdição voluntária (art.ºs 1409º e seg.s do Código de Processo Civil e 150º das Organização Tutelar de Menores), em que predomina o princípio do inquisitório, ao dispor do tribunal, em detrimento do princípio do dispositivo (art.º 1409º, nº 2), e o princípio da equidade sobre o princípio da legalidade estrita (art.º 1410º), aliando aquele à busca de uma solução de conveniência e de oportunidade; vigora aqui o princípio da livre revogabilidade das decisões, por parte do Tribunal que as está a aplicar, sem que isso signifique que elas não gozam da força do caso julgado, enquanto subsistem, para com os seus concretos destinatários (1411º, nº 1). Estas características do processo nem por isso dispensam o contraditório e a cooperação entre as partes e entre o tribunal e as partes. Não seria compreensível que o FGADM, apesar de parte incidental, mas em incidente destinado à sua condenação e posterior manutenção da condenação no pagamento de prestações mensais que se podem manter até ao limite da menoridade do beneficiário, com direito a recurso, não fosse ouvido, nem informado sobre os termos do processo que lhe diz respeito em tudo quanto se desenvolve processualmente até à decisão de que é destinatário direto. Referimo-nos tanto à decisão que, inicialmente, fixa o montante das prestações, nos termos dos art.ºs 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e dos art.ºs 1º, 2º, 3º (alterado pelo art.º 16º do Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho) e 4º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, como à decisão que, posteriormente, em cada ano, mantém, altera ou faz cessar a prestação, mediante a renovação (também anual) da prova (art.º 3º, nº 6, da referida Lei nº 75/98 e art.º 9º do citado Decreto-lei nº 164/99, que a regulamenta). Admite-se que o princípio do contraditório não é absoluto e que sofre derrogações pontuais (art.º 3º, nº 2), como nalgumas providências cautelares, mas não vemos em que possa ficar prejudicado o superior interesse da criança se ao FGADM for dada a oportunidade de se pronunciar sobre matéria que lhe diz respeito. Atente-se no disposto no art.º 147º-E, seus nºs 1 e 2, da OTM. No primeiro dos normativos, determina-se que se observe o contraditório em relação a informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, para que as partes, depois de conhecerem esses elementos, possam pedir esclarecimentos, etc. E o segundo deles determina que o juiz indefira, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrem inúteis... É isto que se pode e deve qualificar de superiores interesses do menor, que postulam, em certos casos, precedência ou primazia sobre o rigor do contraditório que, em princípio, é de observar [7]. O Decreto-Lei n° 70/2010, de 16 de Junho veio introduzir regras e critérios mais apertados para a concessão e/ou renovação da sub-rogação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Com a alteração introduzida n o nº 3 do art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho, foram alterados os requisitos da atribuição da prestação de alimentos pelo Fundo, pelo recurso ao conceito de agregado familiar, e ao que mais aquele mesmo diploma estabelece sobre os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, não sendo despiciendo aqui afirmar que, conforme dispõe o nº 3 do art.º 3º do mesmo decreto-lei, “sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos”, o que pressupõe o conhecimento, não só de que está em curso a recolha de provas, mas das próprias provas --- e sem prejuízo de ser da pessoa que recebe a prestação o dever de renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art.º 9º, nºs 4 e 5, do Decreto-lei nº 164/99 --- com vista à decisão. Com maior exigência nesta matéria se manifestou Manuel Lopes Madeira Pinto[8] , ao afirmar: “Entendemos que a prestação a pagar pelo FGAM apenas é devida enquanto perdurar a menoridade do menor, cessando nessa altura ope legis e que o FGAM, representado pelo Gabinete de Gestão Financeira da Segurança Social, deve ser citado/notificado para poder deduzir oposição no prazo de oito dias, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.°, n.ºs 1 a 3 e 303.°, n.º 2, Código de Processo Civil, ex vi art.° 161.° da Organização Tutelar de Menores”[9]. E do art.º 517, nºs 1 e 2, extrai-se, além do mais, que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, devendo, quanto às provas pré-constituídas, facultar-se à parte a sua impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória. Quer isto significar que acaso tenham sido reunidas provas --- como devem ser --- destinadas à atribuição ou à revisão das condições da atribuição da prestação de alimentos pelo FGADM, no mínimo, devem ser comunicadas àquele Fundo para que possa exercer o seu direito ao contraditório, podendo juntar novos elementos probatórios e pronunciar-se sobre o mérito do incidente antes da decisão final, pela qual não pode ser surpreendido[10] , eventualmente, por condenação ou, no caso que nos ocupa, manutenção da condenação, restando-lhe apenas o recurso. É tempo de passar à segunda questão. * 2- Nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (art.º 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil O agravante suscita a questão da nulidade da decisão, alegando que o primeiro despacho, sustentado pelo segundo, não faz qualquer menção ao agregado familiar atual em que se encontram inseridos os menores, nem aos seus rendimentos, não refere a razão pela qual se mantém a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor, e, inclusivamente, se foram efetuadas diligências no sentido do apuramento da mesma, concluindo ainda que a atuação do FGADM e os pagamentos que efetua não podem basear-se em meras presunções. E que, não obstante tratar-se de uma renovação da prova, o despacho de 03.05.2012, sustentado pelo despacho de 13.07.2012, recai sobre o mérito, tendo por consequência a subsistência da obrigação do FGADM de assegurar a prestação de alimentos, devendo ser motivado, de harmonia com os art.ºs 158º e 668º, nº 1, al. b).[11] Dispondo o citado art.º 668º, nº 1, al. b), que a sentença [12] é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, é praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença [13]. Tem-se entendido que não padece desse vício a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada [14]. Como escreve o Professor Alberto dos Reis [15], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos. O dever de fundamentação de facto e de direito da sentença, previsto no art.º 659°, apenas se aplica ao conhecimento das questões decididas naquela peça processual, entendendo-se por estas os pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes basearam as suas pretensões; e não se aplica também aos meros argumentos usados no conhecimento das mesmas. Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável ou impercetível. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afeta o valor legal da decisão [16]. É incontestável que a entidade competente para apreciar da verificação dos pressupostos da atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado é o tribunal. A ele cabe também, a partir do momento em que anualmente é devida, a renovação da competente prova, a avaliação da concreta verificação dos pressupostos para a sua manutenção. A prestação do Fundo só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão, na sequência de incumprimento da prestação de alimentos pelo obrigado e impossibilidade da sua cobrança coerciva. É ao tribunal que compete decidir (art.º 3º, nº 6, da Lei nº 75/98 e art.º 9º, nº 4, do Decreto-lei nº 164/99). Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 29.9.2011 [17], “o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei). E esse controle, por jurisdicionalizado que é, está sempre a cargo do tribunal. É que não se trata apenas de informar certos factos. Para isso chegava o controle administrativo. Trata-se sim de apreciar provas e de concluir que se mantêm os pressupostos legais da atribuição da prestação e por isso se deve manter, ou concluir que não se mantêm tais pressupostos e a prestação deve ser alterada ou cessar”[18] . Analisada a decisão recorrida, logo se vê que não contém um único facto, nem faz referência a qualquer prova que tenha servido para formar convicção no sentido da decisão. Por isso também não podemos excluir (sem possibilidade de confirmação) que não foi produzida qualquer prova. Note-se que a decisão recorrida refere apenas, de modo simples e conclusivo: “Pronunciou-se o Ministério Público em sentido favorável à manutenção do pagamento da prestação de alimentos fixada (cf. fls. 290). Não se conhecem alterações à situação do requerido, pelo que continua a não ser possível cobrar os alimentos devidos pelo mesmo. Mantém-se a situação de insuficiência económica do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos. Desta forma, porque se continuam a verificar os pressupostos que determinaram a prolação do despacho de fls. 161 e ss, ao abrigo do disposto no artigo 3°, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, decide-se manter, pelo período de mais um ano, a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores B… e T….” (sic) A decisão não tem fundamentação de facto nem refere provas que permitissem a sua fixação[19] . Como observámos atrás, a lei impõe à pessoa que recebe a prestação o ónus de renovar anualmente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de a mesma cessar. Tal significa, desde logo, que o tribunal não pode afirmar ou presumir --- como se fez na decisão recorrida --- que tais pressupostos se mantêm sem que seja feita uma nova e efetiva prova da sua verificação, inscrita na decisão. Por conseguinte, não contendo qualquer facto, nem motivação, a decisão é nula por absoluta falta de fundamentação, devendo ser proferida nova decisão que, pressupondo e analisando prova adequada a avaliar a eventual manutenção dos pressupostos de que depende a prestação do FGADM à luz dos critérios atualmente vigentes, e ouvindo previamente aquela entidade, fixe os factos-fundamento, apreciando-os depois juridicamente em ordem a manter, alterar ou fazer cessar a prestação devida a cargo daquele Fundo. IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, declarando nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação, determina-se que se profira nova decisão, fundamentada de facto e de Direito, com prévia produção de prova, de acordo com o critério legalmente aplicável (art.º 3º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e art.ºs 3º --- com a alteração dada pelo art.º 16º do Decreto-lei nº 70/2010, de 16.6 --- e 9º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio) e audição prévia da parte quanto às provas indicadas pela parte contrária. Custas pela(s) parte(s) vencida(s) a final (art.º 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Guimarães, 19 de março de 2013 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim o refere a decisão recorrida. [2] Adiante, apenas FGADM. [3] Não foi certificada no agravo a posição assumida, pelo que nos baseamos no relatório da decisão recorrida, proferida na 1ª instância. [4] Não consta certificado do pedido de esclarecimento, mas as partes reconhecem a sua dedução nos termos do art.º 669º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, tendo recaído despacho sobre o mesmo, datado de 13.7.2012, como resulta de fl.s 5 do agravo. [5] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [6] Só as alegações do Ministério Público e as alegações do requerido fazem breve alusão à sua existência. [7] Acórdão da Relação de Évora de 10.7.2003, proc. 1120/03-3, in www.dgsi.pt. [8] Direito das Crianças e dos Jovens, Legislação anotada e comentada, Petrony, pág. 92 (comentário ao art.º 181º da Organização Tutelar de Menores). [9] No mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 25.3.2010, proc. 1390/07.0TMPRT-A.P1, in www.dgsi.pt. [10] Em violação do princípio da proibição da decisão surpresa (art.º 3º). [11] Conclusões 9ª a 16ª. [12] Ou o despacho, nos termos do art.º 666º, nº 3. [13] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt. [14] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt. [15] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140. [16] Cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390. [17] Proc. 30022-A/l996.L2-2, in www.dgsi.pt. [18] Citando o acórdão da Relação de Guimarães de 12.5.2011, proc. 228/08.5TBPTB.G2. [19] Situação semelhante foi tratada no acórdão da Relação de Coimbra de 20.1 |