Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
17/03.3TCGMR-D.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENTIDA
Sumário: IRelativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, o regime dos recursos continua a ser o previsto nos arts. 685º, 698º e 699º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada por tal diploma.

II – Ao contrário, tendo sido publicada a Portaria nº 114/2008 em 6 de Fevereiro, com ela iniciou-se (no dia seguinte) a produção de efeitos dos artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, mesmo no que se refere aos processos pendentes.

III – Assim sendo, embora para os processos pendentes o prazo de interposição do recurso de apelação seja de 10 dias (art. 685º, nº 1 do CPC), de harmonia com o regime anterior ao consagrado pelo DL 303/2007, por força do estatuído no seu art. 11º, nº1, já as notificações às partes e seus mandatários devem seguir o novo modelo introduzido por aquele diploma, nos termos do nº 2 do art. 254º do CPC, na actual redacção, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro (7 de Fevereiro de 2008, de harmonia com o disposto no nº 1 do seu art. 30º), entretanto já subsequente alterada pelas Portarias nº 457/2008, de 20 de Junho e nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, de acordo com o estabelecido no art. 138º-A do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, e o art. 21º-A da Portaria 114/2008, quando:

a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou

b) O mandatário tenha enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.

IV – Neste contexto, tendo a sentença sido proferida em 24 de Outubro de 2010, notificada às partes em 02 de Novembro de 2010 e havendo o Ex.mo mandatário do Recorrente/reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso, através dos aludidos meios informáticos, às 18:09:21 do dia 25 de Novembro de 2010, é o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo terminara, como o ilustre mandatário reconhece na reclamação, em 18 de Novembro de 2010, já com o acréscimo previsto no nº 5 do art. 145º do CPC.
Decisão Texto Integral: Reclamante: José (credor reclamante).
Tribunal Judicial de Guimarães – 1ª Vara Mista.

I – Fundamentos;

Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto pelo supra identificado credor dos executados Delfim A... e mulher, da sentença de verificação e graduação de créditos que, julgando a impugnação procedente, não reconheceu os créditos por ele reclamados (cfr. fls. 156-174, 183-197 e 201 destes autos).

Alega, em suma, o Reclamante:

I – Por douto despacho de fls…, o Tribunal “a quo”, por considerar que “in casu” se aplica o disposto no nº 1 do art. 685º do C. P. Civil da redacção vigente até 31 de Dezembro de 2007, entendeu não admitir a interposição de recurso, por ser extemporâneo.
II – Dos factos:
1 – A decisão que se pretende sindicar, foi remetida através da aplicação “Citius”, com data certificada pelo sistema em 2 de Novembro de 2010;
2 – Deste modo, a parte considera-se notificada em 5 de Novembro de 2010;
3 - O recurso e as respectivas alegações foram remetidos pela aplicação “Citius” em 25 de Novembro de 2010;
III – Do Direito:
Dispunha o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil (com a redacção vigente até 31/12/2007) o seguinte:
“ O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias…”
Ora, de acordo com tal disposição legal, o prazo para interposição do recurso, terminaria em 15 de Novembro de 2010, acrescendo o prazo a que alude o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil, pelo que o prazo precludia em 18 de Novembro de 2010. Assim, como o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 25 de Novembro de 2010, aparentemente, tal prazo estaria ultrapassado.
Entretanto, o teor daquele preceito legal foi alterado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que passou a vigorar em 1 de Janeiro de 2008, passando a ter a seguinte redacção:
“ O prazo para interposição do recurso é de 30 dias … e conta-se a partir da notificação da decisão.”
Assim, de acordo com a nova redacção legal, o prazo para interposição de recurso não terminaria em 18 de Novembro mas antes em 6 de Dezembro de 2010.
O Tribunal “a quo”, através da informação fornecida pelo Escrivão Adjunto, considerou que no vertente caso seria de aplicar o normativo supra descrito na versão anterior às alterações introduzidas pelo citado DL 303/2007, de 24 de Agosto e, em consequência disso, não foi admitido a interposição de recurso.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se comunga do entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” plasmado no despacho de que aqui se reclama.
Como é consabido, o direito processual civil contém uma regra peculiar, a da aplicação imediata da lei de processo.
Tal regra é justificada de diferentes modos, a título meramente exemplificativo, o Prof. Alberto dos Reis assenta-a no carácter público da norma de direito processual civil, por seu turno o Prof. Anselmo de Castro no seu carácter instrumental.
Quer isto dizer que as normas do processo são, pela sua própria natureza, de aplicação imediata, pelo que a nova lei deve aplicar-se a todos os actos que se vierem a realizar a partir da sua entrada em vigor.
Tal doutrina é perfilhada pelos nossos mais prestigiados processualistas e decorre do estipulado nos arts. 12º e 13º do C. Civil.
O carácter retroactivo ou não retroactivo de certa lei deve ser aferido com base numa correcta interpretação da lei nova.
O legislador com a nova norma não pretendeu, obviamente, alargar o prazo de recurso. Ao invés, pretendeu-o restringir, no sentido de tornar mais célere o processo.
Na verdade, na lei anterior, à parte que não se conformasse com a decisão bastaria interpor o respectivo recurso, ficando a aguardar a decisão de admissão do mesmo e depois teria o prazo de 30 dias para juntar as respectivas alegações. Quer isto dizer que, desde a interposição do recurso até à apresentação das alegações decorriam vários meses.
Para evitar tal situação, o legislador optou por aumentar o prazo de recurso, devendo o recorrente dentro de tal prazo apresentar as respectivas alegações, ficando, assim, encurtado para apenas 30 dias, aquilo que demorava largos meses.
No que tange à forma dos actos, preceitua o art. 142º do C. P. Civil:
“1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.”
Apesar do processo em causa ter dado entrada em Tribunal no ano de 2003, parece-nos de mediano entendimento que, quando foi proferida a decisão sindicada, em 24 de Outubro de 2010, por estar em vigor a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, deve ser aplicada a lei que vigora no momento em que o acto é praticado.
Aliás, em alguns actos carreados ao longo do processo, o Tribunal “a quo” tem exactamente este entendimento. Veja-se a título exemplificativo os actos processuais que foram praticados por via electrónica e pela aplicação citius, nos termos do nº 4 do art. 143º do C. P. Civil, aditado pelo citado decreto-lei. Ora, seguindo o entendimento vertido no despacho que aqui se reclama, por não se poder aplicar as alterações introduzidas por tal diploma legal, teriam sido praticados actos que a lei não permitia.
Por isso, o recurso interposto, por ter dado entrada dentro do prazo a que alude o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil, é tempestivo, por se considerar que à situação “sub judice” se aplica tal normativo com a redacção introduzida pelo DL. 303/2007, de 24-8.
Deste modo, a decisão que aqui se reclama violou as disposições legais supra citadas.

Em conclusão:

1 – O direito processual civil contém uma regra peculiar, a da aplicação imediata da lei de processo;


2 - Quer isto dizer que as normas do processo são, pela sua própria natureza, de aplicação imediata, pelo que a nova lei deve aplicar-se a todos os actos que se vierem a realizar a partir da sua entrada em vigor;


3 - Apesar do processo em causa ter dado entrada em Tribunal no ano de 2003, parece-nos de mediano entendimento que, quando foi proferida a decisão sindicada, em 24 de Outubro de 2010, por estar em vigor a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, deve ser aplicada a lei que vigora no momento em que o acto é praticado;


4 - Por isso, o recurso interposto por ter dado entrada dentro do prazo a que alude o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil, é tempestivo, por se considerar que à situação “sub judice” se aplica tal normativo com a redacção introduzida pelo DL. 303/2007, de 24-8;


5 – O despacho que não admitiu o recurso violou o correcto entendimento do preceituado nos arts. 12º e 13º do C. Civil e arts. 142º, nº 1 e 685º, nº 1 (com a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24-8).


Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento à presente reclamação devendo o recurso interposto ser admitido.


A Mmª Juiz a quo proferiu despacho em que reitera o entendimento já perfilhado no despacho de não admissão do recurso.

Apreciemos então os argumentos do Reclamante, desde já se podendo adiantar não ter ele qualquer razão.

O Reclamante invoca o princípio geral de direito de que as normas processuais, uma vez introduzidas ex novo no ordenamento jurídico, são de aplicação imediata.

Refere que a própria Mmª Juiz a quo terá manifestado esse entendimento quanto aos actos processuais que foram praticados por via electrónica através da aplicação informativa CITIUS.

Parece haver aqui alguma confusão do Reclamante quanto ao regime legal aplicável ao caso.

Tendo o processo sido instaurado em 2003, não se lhe aplicam as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2008, de 24 de Agosto, uma vez que nos termos do seu artigo 11º:

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 — A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em
que altera os artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º,
163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º,
223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A,
261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º -A, 657.º e 1030.º do
Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor
da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido
Código e aplica -se aos processos pendentes nessa data.

Temos assim que, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, o regime dos recursos continua a ser o previsto nos arts. 685º, 698º e 699º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada por tal diploma.

Todavia, ao contrário, tendo sido publicada a Portaria nº 114/2008 em 6 de Fevereiro, com ela iniciou-se (no dia seguinte) a produção de efeitos dos artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, mesmo no que se refere aos processos pendentes.

Assim sendo, embora para os processos pendentes o prazo de interposição do recurso de apelação seja de 10 dias (art. 685º, nº 1 do CPC), de harmonia com o regime anterior ao consagrado pelo DL 303/2007, por força do estatuído no seu art. 11º, nº1, já as notificações às partes e seus mandatários devem seguir o novo modelo introduzido por aquele diploma, nos termos do nº 2 do art. 254º do CPC, na actual redacção, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro (7 de Fevereiro de 2008, de harmonia com o disposto no nº 1 do seu art. 30º), entretanto já subsequente alterada pelas Portarias nº 457/2008, de 20 de Junho e nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, de acordo com o estabelecido no art. 138º-A do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, e o art. 21º-A da Portaria 114/2008, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.

Neste contexto, tendo a sentença sido proferida em 24 de Outubro de 2010, notificada às partes em 02 de Novembro de 2010 e havendo o Ex.mo mandatário do Recorrente/reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso, através dos aludidos meios informáticos, às 18:09:21 do dia 25 de Novembro de 2010, é o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo terminara, como o próprio ilustre mandatário reconhece na reclamação, em 18 de Novembro de 2010, já com o acréscimo previsto no nº 5 do art. 145º do CPC.

II – Decisão;

Termos em que se decide desatender a reclamação e confirmar a decisão do Tribunal a quo quanto à rejeição do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.


Guimarães, 2011.05.06

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(O presidente da Relação)