Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENTIDA | ||
| Sumário: | I – Relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, o regime dos recursos continua a ser o previsto nos arts. 685º, 698º e 699º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada por tal diploma. II – Ao contrário, tendo sido publicada a Portaria nº 114/2008 em 6 de Fevereiro, com ela iniciou-se (no dia seguinte) a produção de efeitos dos artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, mesmo no que se refere aos processos pendentes. III – Assim sendo, embora para os processos pendentes o prazo de interposição do recurso de apelação seja de 10 dias (art. 685º, nº 1 do CPC), de harmonia com o regime anterior ao consagrado pelo DL 303/2007, por força do estatuído no seu art. 11º, nº1, já as notificações às partes e seus mandatários devem seguir o novo modelo introduzido por aquele diploma, nos termos do nº 2 do art. 254º do CPC, na actual redacção, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro (7 de Fevereiro de 2008, de harmonia com o disposto no nº 1 do seu art. 30º), entretanto já subsequente alterada pelas Portarias nº 457/2008, de 20 de Junho e nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, de acordo com o estabelecido no art. 138º-A do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, e o art. 21º-A da Portaria 114/2008, quando: a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou b) O mandatário tenha enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS. IV – Neste contexto, tendo a sentença sido proferida em 24 de Outubro de 2010, notificada às partes em 02 de Novembro de 2010 e havendo o Ex.mo mandatário do Recorrente/reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso, através dos aludidos meios informáticos, às 18:09:21 do dia 25 de Novembro de 2010, é o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo terminara, como o ilustre mandatário reconhece na reclamação, em 18 de Novembro de 2010, já com o acréscimo previsto no nº 5 do art. 145º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamante: José (credor reclamante). Tribunal Judicial de Guimarães – 1ª Vara Mista. I – Fundamentos; Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto pelo supra identificado credor dos executados Delfim A... e mulher, da sentença de verificação e graduação de créditos que, julgando a impugnação procedente, não reconheceu os créditos por ele reclamados (cfr. fls. 156-174, 183-197 e 201 destes autos). Alega, em suma, o Reclamante: I – Por douto despacho de fls…, o Tribunal “a quo”, por considerar que “in casu” se aplica o disposto no nº 1 do art. 685º do C. P. Civil da redacção vigente até 31 de Dezembro de 2007, entendeu não admitir a interposição de recurso, por ser extemporâneo. II – Dos factos: 1 – A decisão que se pretende sindicar, foi remetida através da aplicação “Citius”, com data certificada pelo sistema em 2 de Novembro de 2010; 2 – Deste modo, a parte considera-se notificada em 5 de Novembro de 2010; 3 - O recurso e as respectivas alegações foram remetidos pela aplicação “Citius” em 25 de Novembro de 2010; III – Do Direito: Dispunha o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil (com a redacção vigente até 31/12/2007) o seguinte: “ O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias…” Ora, de acordo com tal disposição legal, o prazo para interposição do recurso, terminaria em 15 de Novembro de 2010, acrescendo o prazo a que alude o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil, pelo que o prazo precludia em 18 de Novembro de 2010. Assim, como o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 25 de Novembro de 2010, aparentemente, tal prazo estaria ultrapassado. Entretanto, o teor daquele preceito legal foi alterado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que passou a vigorar em 1 de Janeiro de 2008, passando a ter a seguinte redacção: “ O prazo para interposição do recurso é de 30 dias … e conta-se a partir da notificação da decisão.” Assim, de acordo com a nova redacção legal, o prazo para interposição de recurso não terminaria em 18 de Novembro mas antes em 6 de Dezembro de 2010. O Tribunal “a quo”, através da informação fornecida pelo Escrivão Adjunto, considerou que no vertente caso seria de aplicar o normativo supra descrito na versão anterior às alterações introduzidas pelo citado DL 303/2007, de 24 de Agosto e, em consequência disso, não foi admitido a interposição de recurso. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se comunga do entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” plasmado no despacho de que aqui se reclama. Como é consabido, o direito processual civil contém uma regra peculiar, a da aplicação imediata da lei de processo. Tal regra é justificada de diferentes modos, a título meramente exemplificativo, o Prof. Alberto dos Reis assenta-a no carácter público da norma de direito processual civil, por seu turno o Prof. Anselmo de Castro no seu carácter instrumental. Quer isto dizer que as normas do processo são, pela sua própria natureza, de aplicação imediata, pelo que a nova lei deve aplicar-se a todos os actos que se vierem a realizar a partir da sua entrada em vigor. Tal doutrina é perfilhada pelos nossos mais prestigiados processualistas e decorre do estipulado nos arts. 12º e 13º do C. Civil. O carácter retroactivo ou não retroactivo de certa lei deve ser aferido com base numa correcta interpretação da lei nova. O legislador com a nova norma não pretendeu, obviamente, alargar o prazo de recurso. Ao invés, pretendeu-o restringir, no sentido de tornar mais célere o processo. Na verdade, na lei anterior, à parte que não se conformasse com a decisão bastaria interpor o respectivo recurso, ficando a aguardar a decisão de admissão do mesmo e depois teria o prazo de 30 dias para juntar as respectivas alegações. Quer isto dizer que, desde a interposição do recurso até à apresentação das alegações decorriam vários meses. Para evitar tal situação, o legislador optou por aumentar o prazo de recurso, devendo o recorrente dentro de tal prazo apresentar as respectivas alegações, ficando, assim, encurtado para apenas 30 dias, aquilo que demorava largos meses. No que tange à forma dos actos, preceitua o art. 142º do C. P. Civil: “1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.” Apesar do processo em causa ter dado entrada em Tribunal no ano de 2003, parece-nos de mediano entendimento que, quando foi proferida a decisão sindicada, em 24 de Outubro de 2010, por estar em vigor a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, deve ser aplicada a lei que vigora no momento em que o acto é praticado. Aliás, em alguns actos carreados ao longo do processo, o Tribunal “a quo” tem exactamente este entendimento. Veja-se a título exemplificativo os actos processuais que foram praticados por via electrónica e pela aplicação citius, nos termos do nº 4 do art. 143º do C. P. Civil, aditado pelo citado decreto-lei. Ora, seguindo o entendimento vertido no despacho que aqui se reclama, por não se poder aplicar as alterações introduzidas por tal diploma legal, teriam sido praticados actos que a lei não permitia. Por isso, o recurso interposto, por ter dado entrada dentro do prazo a que alude o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil, é tempestivo, por se considerar que à situação “sub judice” se aplica tal normativo com a redacção introduzida pelo DL. 303/2007, de 24-8. Deste modo, a decisão que aqui se reclama violou as disposições legais supra citadas. Em conclusão: 1 – O direito processual civil contém uma regra peculiar, a da aplicação imediata da lei de processo; 2 - Quer isto dizer que as normas do processo são, pela sua própria natureza, de aplicação imediata, pelo que a nova lei deve aplicar-se a todos os actos que se vierem a realizar a partir da sua entrada em vigor; 3 - Apesar do processo em causa ter dado entrada em Tribunal no ano de 2003, parece-nos de mediano entendimento que, quando foi proferida a decisão sindicada, em 24 de Outubro de 2010, por estar em vigor a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, deve ser aplicada a lei que vigora no momento em que o acto é praticado; 4 - Por isso, o recurso interposto por ter dado entrada dentro do prazo a que alude o nº 1 do art. 685º do C. P. Civil, é tempestivo, por se considerar que à situação “sub judice” se aplica tal normativo com a redacção introduzida pelo DL. 303/2007, de 24-8; 5 – O despacho que não admitiu o recurso violou o correcto entendimento do preceituado nos arts. 12º e 13º do C. Civil e arts. 142º, nº 1 e 685º, nº 1 (com a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24-8). Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento à presente reclamação devendo o recurso interposto ser admitido. |