Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||
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| Relator: | PAULA ROBERTO | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CÍVEL ENXERTADA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/21/2016 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||
| Sumário: | I) Declarada a insolvência dos arguidos demandados, o titular de um crédito sobre os mesmos cujo fundamento é anterior à data da citadas declarações, tem de considerar-se credor da insolvência, razão pela qual não pode em momento posterior vir peticionar tais créditos que devia ter peticionado na pendência dos processos de insolvência e nos termos previstos no CIRE. II) Significa isto que uma eventual condenação dos arguidos demandados no pagamento ao demandante da quantia peticionada a título de indemnização civil, seria inútil, uma vez que, a sentença nunca poderia ser executada (n.º 1, do artigo 88.º, do CIRE). | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjunto – Fernando Pina, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Os arguidos M… Unipessoal. Ldª e José B. foram julgados em processo comum e por tribunal singular, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “I. Condenar a sociedade arguida, M…, Lda., pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 7º, 107º e 105º nº1 e 4 do RGIT, bem como 30º nº2 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 600,00 (seiscentos euros). II. Condenar o arguido, José B., pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6º, 107º e 105º nº1 e 4 do RGIT, bem como 30º nº2 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros). III. Condenar os arguidos em custas criminais nos termos do disposto nos artigos 513º e 514º do CPP, bem como artigo 8º do RCP com referência à Tabela III) em anexo a este último diploma, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem ou venham a beneficiar. IV. Julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante, Instituto da Segurança Social, I.P. contra os Demandados, M…, Lda. e José B., absolvendo estes da instância, nos termos do artigo 277º alínea e) do NCPC. V. Custas cíveis pelo Demandante, ISS, I.P. nos termos dos artigos 527º e 536º nº3 do NCPC, bem como do artigo 6º do RCP com referência à Tabela I) em anexo a este último diploma.” * O ISS, IP / Centro Distrital de Bragança, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1 - A sociedade arguida, M…, Lda e o sócio gerente José B., foram condenados nos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos arts 7º, 107° e 105° n°1, 4 do RGIT, bem como pelo art. 30° do Código Penal, a primeira arguida na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00, e o segundo arguido na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 495,00. 2 - A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 20 de fevereiro de 2013, tendo o respetivo processo de insolvência sido declarado encerrado em 10 de março de 2014, não tendo, no entanto, a respetiva extinção sido averbada no registo comercial. 3 - O arguido José B., encontra-se insolvente, insolvência essa decretada em 26/09/2013, no âmbito do Proc. 136/13.8TBMCD, tendo-lhe sido aplicado o instituto da exoneração do passivo restante por via do qual ficou obrigado a entregar ao fiduciário todos os valores que auferir acima do equivalente a 1,5 x o salário mínimo nacional...” 4 - Julgar extinto por inutilidade superveniente da lide, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante, Instituto da Segurança Social, I.P., contra os demandados, M…, Lda e José B., absolvendo estes da instância, nos termos do art. 277° alínea e) do NCPC. 5 - Aceita-se a decisão, quanto à questão criminal dos dois arguidos. 6 - Discorda-se da decisão, quanto à decisão cível quanto aos demandados sociedade e sócio-gerente. 7 - O pedido cível, enxertado no processo penal, tem necessariamente, como causa de pedir, a prática de um crime – no caso, concretamente, o de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, ou seja, o facto ilícito criminal tão só de responsabilidade extracontratual, nos termos dos art. 483º do código Civil e 129° do Código Penal. 8 - No caso dos autos está em causa a prática de um crime. Por isso, para além do mero incumprimento da obrigação tributária, verificou-se também a prática de um facto que a lei considera como ilícito criminal. Ilícito criminal que é imputável não só à sociedade, mas ainda ao agente fisico que praticou os factos típicos. 9 - Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” confunde duas realidades distintas: A da reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência e a da indemnização civil de perdas e danos emergentes de crime, a que se refere o art. 129° e ss. do Código Penal e cujo procedimento vem regulado nos artigos 71° e ss. do CPP. 10 - Efetivamente, enquanto o que titula a reclamação de créditos num processo de insolvência é a relação obrigacional existente entre a entidade empregadora e a dívida nele titulada, no pedido de indemnização civil formulado, a causa de pedir é o facto ilícito consubstanciador de um crime e o prejuízo por ele produzido, podendo haver incumprimento da obrigação de pagamento da divida e, portanto, fundamento para a execução/insolvência, sem que haja facto ilícito e, por conseguinte, fundamento para o pedido de indemnização civil no processo penal. 11 - Estão, assim, em causa no processo de insolvência o incumprimento das obrigações tributárias, e no caso destes autos a prática de um facto que a lei considera como ilícito criminal imputável à sociedade e ao segundo arguido, radicando-se a responsabilidade em cada um desses processos em normas distintas — de natureza tributária no processo de insolvência e de natureza penal no crime de abuso de confiança em relação á segurança social, em que a conduta omissiva é a mesma, sendo as suas responsabilidades diferentes solidária no âmbito do crime abuso de confiança em relação á segurança social, nos termos do art. 497° do Código Civil e subsidiária no âmbito contratual. 12 - Naquele, verificados os pressupostos do art. 483° do CC – facto, dano, nexo de causalidade, ilicitude e culpa, os seus agentes são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497° n° 1 do C.C. 13 - O facto do Instituto de Segurança Social, I.P., ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência, da sociedade aqui arguida, não é impeditivo da procedência do pedido de indemnização civil contra ele deduzido no processo criminal nem na condenação do segundo demandado civil – o sócio gerente. 14 - Além de que, a reclamação de créditos no referido processo de insolvência, foi deduzida apenas contra o, sujeito da insolvência – a sociedade, aqui arguida e demandada cível, enquanto no peticionado cível são requeridos além da sociedade, o segundo arguido — José B.. 15 - Não há, assim identidade de sujeitos, não há identidade de pedido nem há identidade de causa de pedir. 16 - A sua responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil extracontratual dela decorrente, não se podem confundir com a sua responsabilidade tributária. 17 - No Processo Penal, o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual –art. 6° do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483 do Código Civil. 18 - O art. 6 do RGIT – Atuação em nome de outrem, prevê a punição como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva ou sociedade e o art. 7° n° 3 do mesmo diploma esclarece que a responsabilidade criminal das pessoas coletivas e sociedades “não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes. 19 - E, obtendo-se uma sentença condenatória que responsabilize o agente, 2° arguido – sócio gerente, solidariamente pelo pagamento das mesmas prestações, o demandante pode acioná-lo imediatamente e a título principal e executar desde logo o seu património individual, sem qualquer moratória. 20 - Também a extinção do pedido de indemnização civil, por inutilidade superveniente da lide, esquece o instituto da “exoneração do passivo restante” que pode ser concedido às pessoas singulares insolventes, que após o encerramento do seu processo de insolvência, por rateio final, ou por insuficiência da massa, possam vir a adquirir um novo património, suscetível de ressarcir a demandante do prejuízo causado pela prática do crime. Foram assim violados os artigos 71.°, 77.°, do CPP, 6.°, 7.º, 105.° e 107.° do RGIT, 23.° e 24.° da LGT, 483.° e 497.° do CC. Pelo que, com o douto suprimento, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença, na parte em que extinguiu o pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide, devendo ser substituída, nessa parte, por douta decisão que condene os arguidos solidariamente no pedido de indemnização civil, só assim se fazendo, como sempre e se espera, JUSTIÇA” * Não foi apresentada resposta. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * * II – Fundamentação a) Matéria de facto provada constante da decisão recorrida: 1. A arguida “M…, Unipessoal, Lda” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º…. 2. O objeto social da sociedade arguida consiste na atividade de construção e engenharia civil, construção de estradas, vias férreas, aeroportos, instalações desportivas, instalação, manutenção e reparação de canalizações, engenharia hidráulica de obras próprias ou de terceiros públicos ou privados, gestão de águas, sistemas ecológicos, administração e gestão de sistemas de salubridade. 3. Desde 07.09.2007 e até 20.03.2013 (data de registo da sentença de declaração de insolvência e nomeação do respetivo administrador judicial), a gerência da referida firma foi exercida pelo arguido José B. sendo necessária a intervenção do mesmo para obrigar a sociedade. 4. Assim, era o arguido José B. que, enquanto sócio gerente da sociedade arguida, efetuava pagamentos aos trabalhadores, realizava encomendas e representava a empresa perante clientes e fornecedores. 5. No exercício da sua atividade comercial, a sociedade arguida teve sob a sua ordem e direção, para si laborando, vários trabalhadores, mais precisamente cerca de 15 a 18 funcionários em 2011. 6. Ora, nessa qualidade de entidade empregadora, deveria proceder ao desconto prévio, nos salários auferidos pelos trabalhadores, das quotizações devidas mensalmente à Segurança Social e fazer entrega das mesmas a tal instituição. 7. A sociedade arguida e o respetivo sócio gerente, também arguido, que administrava e definia o destino a dar às quantias e fundos retidos, procederam ao pagamento das remunerações dos funcionários, tendo deduzido do valor das mesmas o montante das quotizações por estes legalmente devidas, não o entregando, total ou parcialmente, como era seu dever, à Segurança Social. 8. Assim, nos meses de abril a dezembro de 2011, os arguidos descontaram nas remunerações efetivamente pagas aos trabalhadores e gerente, os valores das contribuições devidas à Segurança Social. 9. No entanto, não procederem à entrega desses valores à Segurança Social, nem até ao dia 15 ao mês seguinte àquele a que respeitavam, nem decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal da prestação, nem tão pouco nos trinta dias subsequentes à notificação efetuada para o efeito, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 10. Estas quotizações correspondem a 11% das remunerações base de incidência e efetivamente pagas aos trabalhadores e órgãos estatutários, respetivamente. 11. Decompõem-se as quotizações aludidas em 8) a 10) da seguinte forma:
13. Ainda assim, retiveram tais quantias, delas se apropriando e utilizando-as para seu proveito próprio. 14. Os arguidos pretendiam integrar na sua esfera patrimonial as prestações devidas à Segurança Social, fazendo-as suas, o que conseguiram, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que tinham obrigação de as entregar nos prazos já referidos. 15. Fizeram-no durante o lapso de tempo referido, reiterando de forma sucessiva os mesmos intentos, cometendo de forma homogénea os atos criminosos, favorecidos pelas mesmas circunstâncias exteriores e lançando mão dos mesmos métodos que se foram revelando aptos para atingir os seus fins. 16. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível. 17. Aquando dos factos descritos em 1) a 16), a sociedade arguida atravessava dificuldades financeiras em consequência do não pagamento tempestivo, por parte dos respetivos clientes (mormente, empresas concessionárias de autoestradas), dos créditos daquela sobre estes e da crise no sector da construção civil, tendo, nessa sequência, a sociedade arguida, por intermédio do arguido, optado por pagar os salários aos trabalhadores da empresa. 18. No âmbito de processo executivo tributário nº 0401201000052558, foi penhorado um crédito, no valor de € 30.024,06, detido pela sociedade arguida sobre a sociedade CAET XXI, crédito esse mediante o qual o ISS, IP. se fez pagar das contribuições em dívida da sociedade arguida referentes aos mesmos de dezembro de 2009 a março de 2011, não abrangendo, como tal, as contribuições aludidas em 11). 19. A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 20 de fevereiro de 2013, tendo o respetivo processo de insolvência sido declarado encerrado em 10 de março de 2014, não tendo, no entanto, a respetiva extinção sido averbada no registo comercial. 20. A sociedade arguida encontra-se, desde, pelo menos, da data da respetiva declaração de insolvência, inativa, não auferindo quaisquer proveitos. 21. A sociedade arguida não possui antecedentes criminais. 22. O arguido, José B., encontra-se insolvente, insolvência essa decretada em 26/9/2013 no âmbito do proc. 136/13.8TBMCD, tendo-lhe sido aplicado o instituto da exoneração do passivo restante, por via do qual ficou obrigado a entregar ao fiduciário todos os valores que auferir acima do equivalente a 1,5 x o salário mínimo nacional. Encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos, o que também sucede com a respetiva esposa, a qual deixou de auferir subsídio de desemprego. Vive das ajudas dos filhos, sendo que estes, em número de três, apresentam as idades de 33, 31 e 25 anos. Habita com a esposa em casa de um dos filhos, casa essa arrendada por este, ajudando o arguido, como pode, no pagamento da renda. Tem como despesa mensal significativa o pagamento de medicação de que necessita (cerca de € 50,00 - € 60,00 mensais). 23. O arguido, José B., não possui antecedentes criminais. Factos não provados: Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa. * * b) - Discussão De acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do plenário das secções do STJ de 19/10/1995 (DR série I-A de 28/1271995) e conforme resulta do n.º 1, do artigo 412.º, do CPP, bem como, entre outros, do acórdão do STJ de 27/05/2010, disponível em www.dgsi.pt, o âmbito do recurso é delimitado pelas suas conclusões, com exceção das questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, do CPP). Cumpre, então, apreciar a única questão suscitada pelo demandante recorrente, qual seja: - Se o pedido de indemnização civil não devia ter sido julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, impondo-se a condenação solidária dos arguidos. Alega o recorrente que no caso dos autos está em causa a prática de um crime, estando em causa, para além do mero incumprimento da obrigação tributária, a prática de um facto que a lei considera como ilícito criminal; no processo de insolvência está em causa o incumprimento das obrigações tributárias e no caso dos autos a prática de um ilícito criminal, radicando-se a responsabilidade em cada um desses processos em normas distintas, sendo a responsabilidade solidária no âmbito do crime de abuso de confiança e subsidiária no âmbito contratual; o facto de ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade arguida, não é impeditivo da procedência do pedido de indemnização civil contra ela deduzido no processo criminal nem da condenação do segundo demandado, o sócio gerente; não há identidade de sujeitos, não há identidade de pedido nem de causa de pedir; no processo penal o devedor é demandado a título principal, com base na prática de um crime de que emerge a responsabilidade civil, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo (artigo 483.º, do CC) e, ainda, que a extinção do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide, esquece o instituto da “exoneração do passivo restante”. A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “Atenta a circunstância de ambos os arguidos já terem sido declarados insolventes à data da dedução do pedido de indemnização civil e de este se reportar a dívida anterior à referida insolvência daqueles, refira-se que AUJ de 11/12/2013, proferido no proc. 785/09.9TTFAR.E1.S1 se pronunciou sobre tal questão nos seguintes termos: 1. Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. 2. Com uma tal decisão não se mostram violados nem o princípio jusfundamental da igualdade nem o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, e como se argumenta no AUJ supra-citado, não resolvendo o CIRE tal questão de forma expressa, é, ainda assim, de perfilhar a tese de extinção das acções declarativas pendentes por inutilidade superveniente da lide nos termos do agora artigo 277º alínea e) do CPC por três ordens de razões: (i) por um lado, sendo, nos termos do artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência dotado das características de uma execução universal (no sentido de omnicompreensiva) dos créditos existentes à data da declaração de insolvência e visando-se com a mesma a execução dos bens dos insolventes para satisfação de tais direitos, tais créditos – ainda que reconhecidos mediante sentença proferida no âmbito de uma acção declarativa - deverão ser invocados no âmbito desses autos mediante o incidente de reclamação de créditos (cfr. artigos 128º nº3 do CIRE) ou, nas hipóteses apertadas em que tal seja admitido, mediante a acção de verificação ulterior de créditos (cfr. artigo 146º do mesmo diploma); (ii) nesse sentido, e porque tais créditos são invocados no âmbito do processo de insolvência vis-a-vis com o insolvente, mas também com os demais credores (que os podem impugnar), a sentença proferida no âmbito da acção declarativa pendente e ainda que transitada em julgado nunca poderia operar o respectivo efeito de caso julgado no confronto com estes últimos, na medida em que, não sendo estes partes na referida acção, não poderiam ficar prejudicados pelo facto de não poderem ter exercido o pertinente contraditório no âmbito deste processo (cfr., nesse sentido, o artigo 90º do CIRE, nos termos do qual os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do aludido diploma durante a pendência do processo de insolvência); (iii) também neste sentido, e ainda que proferida sentença transitada em julgado no âmbito da acção declarativa, a mesma não poderia ser executada – nos termos do artigo 88º nº1 do CIRE – em acção executiva autónoma, sob pena de se prejudicar os referidos credores dos insolventes, os quais podem e devem contar que a execução de quaisquer bens destes últimos seja operada no âmbito do respectivo processo de insolvência, enquanto processo de execução universal dos créditos sobre a insolvência. Por outro lado, refira-se que o aludido AUJ não estabelece quaisquer excepções no que respeita à inutilidade superveniente da lide em que incorrem as acções declarativas depois de transitada em julgado a sentença de insolvência dos demandados nas referidas acções. Mas se dúvidas houvesse quanto à aplicação do referido AUJ às acções cíveis enxertadas – ao abrigo do princípio da adesão – no processo penal, refira-se ter sido tal questão analisada no acórdão da Relação de Guimarães de 22/2/2011, proferido no proc. 86/09.2TAEPS.G1 com o seguinte sumário: “A declaração de insolvência do arguido, demandado civil, determina a extinção da instância cível enxertada em processo penal, por inutilidade superveniente da lide.” Com efeito, também na hipótese desse aresto estava em causa a eventual responsabilidade civil do arguido sócio gerente da sociedade arguida, concluindo-se pela aplicação do referido AUJ no pressuposto de que o ISS, I.P. poderia ter reclamado o crédito relativo à dívida da empresa à Segurança Social no processo de insolvência daquele, invocando como causa de pedir os pressupostos da responsabilidade criminal do aludido sócio-gerente ou ainda os pressupostos da aplicação do instituto da reversão (sendo estas questões jurídicas, embora atribuídas a tribunais criminais ou administrativos, cognoscíveis no processo de insolvência por se tratarem de questões prejudiciais para cuja decisão tal processo sempre seria competente nos termos do artigo 91º nº1 do novo CPC). Nesse sentido, se o Demandante pretendia ver reconhecido o crédito em causa nestes autos de modo a obter o pagamento coercivo do mesmo deveria ter reclamado aquele nos processos de insolvência da sociedade arguida e do arguido; se o fez, poderá executar o património destes, após o encerramento do processo de insolvência de ambos, utilizando como título executivo a própria sentença de verificação e graduação de créditos; se o não fez, então não poderá intentar acção autónoma para ver reconhecido tal crédito, uma vez que tal sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos referidos processos de insolvência também faz caso julgado no que concerne os créditos que não tenham sido reclamados nesse âmbito, impedindo que estes possam vir a ser reclamados mais tarde em acção autónoma. Em ambos os casos, e no entanto, a decisão pretendida nestes autos sempre seria inútil, na medida em que não oponível aos demais credores da insolvência e não passível de ser executada, razão pela qual se terá de concluir pela extinção do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo do Demandante (que, atenta a data anterior – em face do pedido de indemnização deduzido - da insolvência dos Demandados sempre deu causa àquelas – cfr. artigo 536º nº3 do NCPC).” – fim de citação. Apreciando a pretensão do recorrente: Desde já avançamos que, tendo em conta o Acórdão do STJ n.º 1/2014 de 08/05/2013, publicado no DR n.º 39/2014, Série I, de 25/02/2014, bem como o disposto no CIRE, acompanhamos a sentença recorrida. Na verdade, conforme resulta dos artigos 1.º e 47.º, ambos do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores através da forma prevista num plano de insolvência e, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos sobre o insolvente cujo fundamento seja anterior à data daquela declaração, são considerados credores da insolvência. Resulta, ainda, do artigo 90.º, do mesmo CIRE que <<os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo>> e, do artigo 128.º, do mesmo Código que dentro do prazo fixado na sentença que declara a insolvência, devem os credores da mesma reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, sendo que, a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento (n.º 3, do mesmo normativo). Face ao que ficou dito, dúvidas não existem de que face à finalidade do processo de insolvência, de execução universal, estamos perante o princípio “par conditio creditorum”, <<que visa, como é consabido a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, (…)>> Ac. do STJ n.º 1/2014, uniformizador de jurisprudência, supra citado.. Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ora recorrente respeita a contribuições dos meses de abril a dezembro de 2011, sendo que, a arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 20/02/2013 e o arguido por sentença de 26/09/2013. Assim sendo, face ao disposto nos citados normativos, dúvidas não existem de que o demandante devia ter reclamado os seus créditos nos processos de insolvência dos aqui arguidos, visto que são anteriores à data das respetivas declarações. Dito de outra forma, declarada a insolvência dos arguidos demandados, o titular de um crédito sobre os mesmos cujo fundamento é anterior à data das citadas declarações, tem de considerar-se credor da insolvência, razão pela qual não pode em momento posterior vir peticionar tais créditos que devia ter peticionado na pendência dos processos de insolvência e nos termos previstos no CIRE. Significa isto que uma eventual condenação dos arguidos demandados no pagamento ao demandante da quantia peticionada a título de indemnização civil, seria inútil, uma vez que, como já ficou dito, a sentença nunca poderia ser executada (n.º 1, do artigo 88.º, do CIRE). Acresce que, conforme resulta do Acórdão do STJ n.º 1/2014, de uniformização de jurisprudência, supra citado: <<Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.>> Conclui-se, ainda, neste acórdão que: <<- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência; - A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE (…), não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.>> Cumpre, ainda, dizer que o demandante, ora recorrente, alega que a reclamação de créditos num processo de insolvência e a indemnização civil emergente de crime a que se refere o artigo 129.º, do CP, são duas realidades distintas porquanto diferentes são as causas de pedir. Vejamos: Conforme resulta do artigo 129.º, do C.P., <<a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil>>. Por outro lado, a nossa lei processual penal, no artigo 71.º, consagrou o princípio da adesão, determinando que <<o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei>>. Acresce que, o Acórdão do STJ n.º 1/2013, de 15/11/2012, publicado no DR n.º 4, Série I, de 07/01/2013, uniformizador de jurisprudência, fixou o seguinte entendimento: <<Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art 107º nº1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.>> Ora, como se escreveu no acórdão da RC, de 16/12/2015, disponível em www.dgsi.pt, <<se por um lado temos o princípio da adesão, por outro temos o princípio universalista da insolvência consagrado no art.º 1.º, n.º 1, do CIRE, ao estatuir que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores. Princípio que colhe a sua razão de ser no interesse de igualação de todos os credores perante o património do insolvente, mediante um único concurso para todos eles, sujeitos a um critério homogéneo, assim se evitando desigualdades ou até actos de conluio, por força de posições ou sucessos processuais díspares em cada uma das acções onde as dívidas fossem apreciadas. Há, por outro lado, evidente interesse de celeridade e de congregação dos actos de verificação do património do insolvente, que convergem na consagração de um regime de plenitude da instância falimentar. Sendo esta vocação universalista e esta plenitude do processo falimentar que justifica, na sua essência, os efeitos externos do processo de insolvência e venham produzir efeitos noutros processos a correr paralelamente. Daí que sejamos a entender que o princípio da adesão deve ceder face ao princípio da universalidade/plenitude da instância falimentar, por tudo o que vem sendo mencionado, nem se descurando onde possa estar posta em causa a defesa dos direitos do demandante civil, antes ao invés>>. Assim, face a tudo o que ficou exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente quando invoca o citado artigo 129.º do CP, bem como a existência de relações de natureza distinta, na defesa da sua tese, sendo que, os créditos são os mesmos quer sejam peticionados em reclamação de créditos no processo de insolvência quer o sejam em pedido de indemnização civil enxertado num processo penal. Salvo o devido respeito, não se compreende a alegação do recorrente no sentido de que o facto de ter apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da arguida não é impeditivo da procedência do pedido de indemnização civil e de que não há identidade de sujeitos, de pedido nem de causa de pedir, pois na decisão recorrida não foi julgada procedente qualquer exceção de caso julgado. E, ao contrário do que alega o recorrente, a solução da questão em apreciação não se prende com a existência de uma responsabilidade tributária e de uma responsabilidade criminal distintas mas antes com o supra enunciado, ou seja, com a aplicação das normas constantes do CIRE. Por fim, também não colhe a alegação do demandante no sentido de que a extinção do pedido de indemnização civil “esquece o instituto da exoneração do passivo restante”. O facto de ter resultado provado que foi aplicado ao arguido este instituto, por via do qual ficou obrigado a entregar ao fiduciário todos os valores que auferir acima do equivalente a 1,5 x o salário mínimo nacional, não belisca em nada o que ficou dito, nomeadamente, o dever que sobre o mesmo impedia no sentido de reclamar os seus créditos no processo de insolvência do aqui arguido demandado. Concluímos, assim, por tudo o que ficou dito, que se impõe a extinção da instância cível enxertada no presente processo penal por inutilidade superveniente da lide Neste sentido, cfr. o acórdão da RG de 22/02/2011, disponível em www.dgsi.pt. , tal como foi decidido na sentença recorrida. * Improcedem, assim, as conclusões do recorrente. * * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, em conferência, na improcedência do recurso, em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo do recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. * * Guimarães, 2016/11/21 ______________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Fernando Pina) |