Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1385/09.9PBGMR.G2
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O requerimento para a substituição da pena de multa por dias de trabalho tem de ser apresentado no prazo perentório de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (arts. 490 nº 1 e 489 nº 2 do CPP), sob pena de precudir tal possibilidade.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 836/08.4 GACBC, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães foi proferido o seguinte despacho:
Fls. 307:

Indefere-se o requerido quanto à substituição da pena de multa por trabalho, por extemporâneo.

Notifique.

*

O arguido Ricardo S... foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 600,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do Código Penal.

Não procedeu ao pagamento da referida pena de multa nem lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos que permitam o pagamento coercivo da mesma.

Assim, nos termos do disposto no art° 49°, n.° 1 do Código Penal, deverá cumprir prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, 80 (oitenta) dias de prisão.

Notifique.

(…)»

2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.32 ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1a -O arguido, ora recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e.p. Pelo art.° 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00
2ª Não procedeu ao pagamento da referida multa.
3ª Notificado para se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa que lhe foi aplicada, em prisão subsidiária face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa veio o arguido alegar a impossibilidade de pagamento da mesma por dificuldades económicas requerendo a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.
4° . Ouvido o Ministério Público, veio o Exmo. Juiz a quo a fls.309 " Indefere-se o requerido quanto à substituição da pena de multa por trabalho, por extemporâneo"
50 Ora, salvo o devido respeito, o recorrente discorda veemente do decidido,
pois,
6°_Entende o recorrente ter requerido tempestivamente a substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade;
7º E, por outro lado, entende o recorrente ter demonstrado nos autos que as razões que o levaram a não pagar a pena de multa não lhe são imputáveis.
8° É certo que o recorrente requereu a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade em data posterior ao termo do prazo previsto no art.º 489°,n.º 2, ex vi art.° 490° n.º 1,ambos do Código de Processo Penal ( C.P.P.).
9° Mas, apesar deste facto, ou seja, apesar de ter decorrido o referido prazo, o requerimento apresentado pelo arguido deveria ter sido apreciado, não devendo ter sido indeferido, sem mais, apenas com fundamento na extemporaneidade.
10° Nos termos do disposto no art.º 49°, n.º 1 e 2 do Código Penal, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária, sendo que, a todo o tempo, o condenado pode evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa a que foi condenado.
11 ° Se, nos termos da lei, é possível obstar ao cumprimento total ou parcial da pena de prisão desde que o condenado efetue o pagamento daquela, qualquer que tenha sido o prazo decorrido, mal se compreende que não seja deferido o requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que fora do prazo daquelas disposições legais.
12° Deverá entender-se, em abono da melhor doutrina, e salvo melhor opinião, que, mesmo após o decurso do prazo estabelecido no art.º 489°, n.º 2 do CPP, não fica precludida a possibilidade de requerer a prestação de dias de trabalho em substituição da pena de multa aplicada.
13° Além do mais, no sentido seguido por grande parte da jurisprudência, nomeadamente pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2012, Proc. 751/09.4PBSTR.E1, a questão estará menos no teor literal das normas in casu, e mais no recurso à ratio legis. Está em causa a privação da liberdade de um cidadão condenado em uma pena de multa, quando, reconhecidamente, no nosso sistema constitucional-penal, a prisão não pode deixar de entender-se como ultima ratio da política criminal, devendo ser aplicada- e executada- tão somente quando outras penas- ou sucedâneos- não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
14° Atendo o supra exposto, deverá revogar-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, considerando o requerido pelo recorrente como tempestivo, decida sobre a requerida substituição.
15° Sem Prescindir, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, e apenas por mera cautela de patrocínio, o Mmo Juiz a quo deveria ter apreciado, materialmente, o alegado pelo requerente/recorrente, nomeadamente para efeitos de aplicação do n.º 3 do art.º 49 do Código Penal.
16° suspendendo-se a pena de prisão subsidiária com imposição de deveres ou regras de conduta;
17° O recorrente demonstra que as razões do não pagamento da pena de multa lhe são alheias.
18° Tal não foi sequer considerado pelo Mmo Juiz a quo, que não se pronunciando quanto ao alegado, decidiu apenas com base na extemporaneidade,
19° Não tendo tampouco fundamentado a sua decisão, apreciação material e fundamentação que se impunha, enfermando assim, a decisão de nulidade, que expressamente se invoca, atento o disposto no art." 379º n.º 1 alínea. c) do CPP.
20º Pelo que, deverá revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que apreciando materialmente o requerido e alegado, suspenda a execução da prisão subsidiária.
Consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, deve a decisão de que se recorre
a) ser revogada e substituída por decisão que considere o pedido tempestivo decidindo sobre a requerida substituição da multa por trabalho ou,
b) (mesmo que assim não se entenda, o que não se concede) ser revogada e substituída por decisão que suspenda a prisão subsidiária.
Só assim se fazendo a acostumada
JUSTiÇA!

(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.334 ].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.342 ].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Tempestividade do pedido de substituição de multa por trabalho a favor da comunidade e decisão deste
· Aplicação do disposto no artigo 49º,3 do CPP;
A este propósito invoca o recorrente que apesar de ter requerido a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade em data posterior ao termo do prazo previsto no art.º 489°,n.º 2, ex vi art.° 490° n.º 1,ambos do Código de Processo Penal ( C.P.P.), o seu requerimento deveria ter sido apreciado, não devendo ter sido indeferido, sem mais, apenas com fundamento na extemporaneidade.

Analisemos a questão.

O recorrente insurge-se contra o facto do tribunal “a quo” ter considerado extemporâneo o requerimento que apresentou para que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída em dias de trabalho

O objeto do recurso prende-se então com a necessidade de aferir se o decurso do prazo de 15 dias, após a notificação para proceder ao pagamento da multa, preclude a possibilidade de requer a substituição da pena de trabalho.

Temos noção que a questão em causa abrange duas correntes opostas na nossa jurisprudência:

-uma, defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [v. Ac.R.Porto de 5/7/2006, proc.n.º0612771 e 30/9/2009, proc.n.º344/06.8, in www.dgsi.pt];

-outra, sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º, [v. Ac.R.Porto de 11/7/2007 e de 23/6/2010, in www.dgsi.pt], dado que a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1 do C. P. Penal implicam a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho.

Adiantamos que aderimos ao entendimento de que o prazo referido no nº 1 do artigo 49º CPP tem de ser havido como um prazo perentório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho.

Cremos que a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduzem à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respetivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal. E como sustenta o Prof. Figueiredo Dias (obra e local citados), as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.

Ora, nos termos do disposto no art. 145.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o prazo é dilatório ou perentório. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

Estas modalidades de prazos também são aplicáveis ao processo penal, nos temos das disposições dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, deste código (cfr. Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, p. 252 e ss.). E em face dos conceitos definidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 145.º do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que os prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitadores de cada uma das fases ou etapas processuais para a execução da pena de multa, segundo a ordem acima descrita, são prazos perentórios, cujo decurso preclude o direito de praticar o ato. ( neste sentido o acórdão desta Relação de 22-02-2006).

No caso do requerimento do arguido, ora recorrente, temos por assente que foi apresentado depois do termo do prazo para o pagamento voluntário da multa e quando já se haviam desenvolvido as diligências previstas no n.º 2 do art. 491.º do Código de Processo Penal e no art. 115.º do Código das Custas Judiciais, com vista à instauração da respetiva execução para o pagamento coercivo da multa.

O que quer dizer que o requerimento é extemporâneo, como foi decidido no despacho recorrido, e que, então, já tinha precludido o direito de requerer quer o pagamento da multa em prestações, quer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Não merecendo qualquer censura o despacho recorrido.

Da leitura atenta do nº 2 do artigo 49º do código penal “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.

Acrescenta aquele dispositivo legal no n.º3 que “3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

É isto que resulta do art. 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.

Assim, quanto á suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do artigo 49º do Código penal o arguido terá de requerer a invocada suspensão bastando, para o efeito, que demonstre que o não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, a fim de ser apreciado judicialmente após conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.

Deste modo, se assim o entender, terá de o fazer oportunamente.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ricardo S...
Condená-lo no mínimo de taxa de justiça