Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MULTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O requerimento para a substituição da pena de multa por dias de trabalho tem de ser apresentado no prazo perentório de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (arts. 490 nº 1 e 489 nº 2 do CPP), sob pena de precudir tal possibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 836/08.4 GACBC, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães foi proferido o seguinte despacho: Indefere-se o requerido quanto à substituição da pena de multa por trabalho, por extemporâneo. Notifique. * O arguido Ricardo S... foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 600,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do Código Penal. Não procedeu ao pagamento da referida pena de multa nem lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos que permitam o pagamento coercivo da mesma. Assim, nos termos do disposto no art° 49°, n.° 1 do Código Penal, deverá cumprir prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, 80 (oitenta) dias de prisão. Notifique.
(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.32 ]: 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.334 ]. 6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Analisemos a questão. O recorrente insurge-se contra o facto do tribunal “a quo” ter considerado extemporâneo o requerimento que apresentou para que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída em dias de trabalho O objeto do recurso prende-se então com a necessidade de aferir se o decurso do prazo de 15 dias, após a notificação para proceder ao pagamento da multa, preclude a possibilidade de requer a substituição da pena de trabalho. Temos noção que a questão em causa abrange duas correntes opostas na nossa jurisprudência: -uma, defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [v. Ac.R.Porto de 5/7/2006, proc.n.º0612771 e 30/9/2009, proc.n.º344/06.8, in www.dgsi.pt]; -outra, sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º, [v. Ac.R.Porto de 11/7/2007 e de 23/6/2010, in www.dgsi.pt], dado que a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1 do C. P. Penal implicam a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho. Adiantamos que aderimos ao entendimento de que o prazo referido no nº 1 do artigo 49º CPP tem de ser havido como um prazo perentório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. Cremos que a natureza perentória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduzem à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respetivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal. E como sustenta o Prof. Figueiredo Dias (obra e local citados), as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal. Ora, nos termos do disposto no art. 145.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o prazo é dilatório ou perentório. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Estas modalidades de prazos também são aplicáveis ao processo penal, nos temos das disposições dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, deste código (cfr. Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, p. 252 e ss.). E em face dos conceitos definidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 145.º do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que os prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitadores de cada uma das fases ou etapas processuais para a execução da pena de multa, segundo a ordem acima descrita, são prazos perentórios, cujo decurso preclude o direito de praticar o ato. ( neste sentido o acórdão desta Relação de 22-02-2006). No caso do requerimento do arguido, ora recorrente, temos por assente que foi apresentado depois do termo do prazo para o pagamento voluntário da multa e quando já se haviam desenvolvido as diligências previstas no n.º 2 do art. 491.º do Código de Processo Penal e no art. 115.º do Código das Custas Judiciais, com vista à instauração da respetiva execução para o pagamento coercivo da multa. O que quer dizer que o requerimento é extemporâneo, como foi decidido no despacho recorrido, e que, então, já tinha precludido o direito de requerer quer o pagamento da multa em prestações, quer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Não merecendo qualquer censura o despacho recorrido. Da leitura atenta do nº 2 do artigo 49º do código penal “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”. Acrescenta aquele dispositivo legal no n.º3 que “3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. É isto que resulta do art. 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. Assim, quanto á suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do artigo 49º do Código penal o arguido terá de requerer a invocada suspensão bastando, para o efeito, que demonstre que o não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, a fim de ser apreciado judicialmente após conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária. Deste modo, se assim o entender, terá de o fazer oportunamente. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ricardo S... |