Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
857/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Após ter sido condenado, em sede de pedido cível, a pagar ao demandante – Instituto da Segurança Social, I.P. – a quantia global equivalente a 5.593,08€, acrescida dos respectivos encargos legais, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, veio o recorrente interpor recurso onde alega no sentido de que as contribuições em dívida à Segurança Social, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e têm verdadeira natureza verdadeiramente tributária, devendo considerar-se abrangidas no regime prescricional no artigo 14°, do DL n° 103/80, de 9 Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que estabelece um prazo de dez anos, o qual se mostra decorrido sem que se tenha verificado qualquer facto interruptivo legalmente previsto para os créditos em questão que assim se deverão considerar prescritos.
II – Simplesmente, a condenação no pedido cível, acima referido resultou de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, pelo que, o que está em causa nestes autos é apenas uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, (cfr. art. 129 do Cód. Penal) não tendo o arguido recorrido da parte criminal da sentença que já transitou em julgado.
III – Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), devendo, antes, ser fixada segundo os critérios da lei civil, sendo que, apesar de os factos geradores da obrigação da indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes.
. IV – Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito (nesse sentido Ac. Rel. Porto de 29106/2005, proc. nº 0511398, disponível na internet no site www.dqsi.pt, e o Ac. da mesma Relação de Junho de 2005, proferido no Proc. nº 1412/05, relator Fernando Monterroso, e por aquele citado), sendo que, além disso, o art. 806.°, nºs. 1 e 2 do CC estabelece que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
V - Assim, tratando-se pois de uma competência estabelecida para apreciação da responsabilidade criminal e civil do arguido, não há que levantar neste plano matérias do foro tributário.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Ponte do Lima – 2.º juízo (Proc. Comum colectivo n.º 123/99.7TBPTL)

RECORRENTE :
José G...

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por acórdão de 30/01/2007 proferido no proc. em epígrafe (fls. 201 a 209) foi decidido:
A) Julgar procedente por provada a acusação e Condenar o arguido José G..., como autor material de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, nº1 e 105º, nº1 do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001), na pena concreta de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500.
B) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido no pagamento da quantia de € 5.593,08 acrescida de juros à taxa legal desde 26/8/99 e os que se forem vencendo até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, veio o arguido interpor recurso da parte cível de tal decisão, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado, em sede de pedido cível, a pagar ao demandante - Instituto da Segurança Social, I.P. - a quantia global equivalente a 5.593,08€, acrescida dos respectivos encargos legais, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
2. O pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante funda-se na não entrega das contribuições referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro, de 1995, no cofre da Segurança Social.
3. Tais Contribuições, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e têm verdadeira natureza verdadeiramente tributária, tendo igualmente um regime jurídico próprio, especial e autónomo, regulador das normas relativas à sua cobrança.
4. Tal especialidade materializa-se, além do mais, no regime prescricional desses créditos, contido, no caso em apreço, no artigo 14°, do DL n° 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que estabelece um prazo de dez anos.
5. O regime da prescrição tributária está sujeito ao principio da legalidade (por se tratar de matéria de garantias dos contribuintes), e o elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei constitui um" elenco fechado", insusceptível de integração analógica, e consta, do Código de Processo Tributário (n.º 3 do artigo 34) e na Lei Geral Tributária (artigo 49), já que os sucessivos regimes jurídicos da Segurança Social não dispuseram, nem dispõem de normas específicas sobre esta matéria.
6. Nenhum facto interruptivo legalmente previsto para os créditos em questão (contribuições e juros de mora) ocorreu depois do início da contagem do prazo prescricional, sendo que as notificações e demais diligências judiciais efectuadas nestes autos de processo-crime, bem como a pendência do próprio processo, não produz qualquer efeito no que à contagem do prazo prescricional respeita.
7. Entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 2005 não ocorreu nenhum facto susceptível de ter interrompido ou suspendido o citado prazo prescricional, pelo que este atingiu o seu terminus no dia 31 de Dezembro de 2005, data a partir do qual as referidos Contribuições ficaram prescritas e, como tal, extintas, igual destino devendo ter a indemnização peticionada pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
8. A prescrição constitui excepção peremptória, e porque contende com o mérito do pedido de indemnização, devia ter conduzindo à absolvição do pedido.
9. Frise-se que, ao contrário da lei civil, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de conhecimento oficioso pelos Tribunais, como estatuído no artigo 259 do Código de Processo Tributário - cfr. ainda os artigos 493 e 496 do Código de Processo Civil, pelo que devia o Tribunal a quo dela ter conhecido, e tê-la declarado, com as demais consequências legalmente estipuladas.
10. Ao decidir pela condenação do arguido no pedido cível, e não pela sua absolvição, o Tribunal fê-lo ao arrepio do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, nos artigos 34°, e 259°, ambos do Código do Processo Tributário, e nos artigos 494° e 496° do Código de Processo Civil, tendo igualmente violado o Princípio da Legalidade.
11. O tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (artigo 379, n.º 1, al. c), do Código Penal), com as legais consequências.
Mas V. Exas. Decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA.
***

Admitido o recurso, o magistrado do M.P.º na 1.ª instância não respondeu.

***

Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o presente recurso diz respeito essencialmente a matéria cível, estando o demandante devidamente representado por mandatário judicial e tendo capacidade jurídica, não tendo o M.º P.º interesse em impugnar ou contradizer.

Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para julgamento.

***

Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se a dívida á segurança social referida nos autos estará prescrita.

Vejamos:

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada na decisão sob recurso, e respectiva fundamentação:

“2.1 - Os factos provados:
1 – A sociedade comercial por quotas “José Sousa & Amorim, Lda.” foi matriculada em 4 de Novembro de 1993, sob o n~ 460, do Livro C da Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima, tendo como objecto social a construção e reparação de edifícios. Por força do inicio da sua actividade, declarado à administração fiscal, que lhe atribuiu o n.° de pessoa colectiva 972521615, ficou também vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabem perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta instituição o n.° 114 027 891.
2 - A representação da sociedade ficou afecta a ambos os gerentes e Únicos sócios, José G... e a sua mulher, Maria Isabel Rodrigues de Amorim, sendo que, na prática, apenas o José de Sousa tratava da gestão da empresa, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
3 - Desde o início da sua actividade até à sua dissolução, em 14 de Fevereiro de 1996, a sociedade laborou com cerca de 32 trabalhadores ao seu serviço, numa relação em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade intelectual ou manual à empresa em questão, sob a autoridade e direcção desta.
4 - Nos meses de Agosto a Dezembro de 1995, inclusive, a “José Sousa & Amorim, Lda.” entregou regularmente à Segurança Social as folhas de remunerações onde constam os salários que pagou aos trabalhadores ao seu serviço.
5 - A sociedade em causa descontou nos salários que pagou aos trabalhadores inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente os membros dos seus órgãos estatutários, as contribuições legalmente devidas por estes à Segurança Social. Os montantes destas atingem o valor total de esc. 1.121, 311$49, podendo ser divididos da seguinte forma:
- Esc. 253.588$00, correspondentes ao mês de Agosto de 1995;
- Esc. 160.628$32, referentes ao mês de Setembro de 1995;
- Esc. 232.993$25, referentes ao mês de Outubro de 1995;
- Esc. 225.036$76, correspondentes ao mês de Novembro de 1995;
- Esc. 248.664$21, com referência ao mês de Dezembro de 1995.
6 - As referidas quantias parciais deveriam ter sido entregues à Segurança Social até 90 dias depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito, ou seja, a quantia correspondente ao mês de Agosto de 95 deveria ter sido entregue até 15 de Dezembro; a de Setembro deveria ter sido entregue até 15 de Janeiro de 96; a de Outubro, até 15 de Fevereiro de 96; a de Novembro, até 15 de Março de 96; e a de Dezembro, até 15 de Abril de 96.
7 - Todavia, a sociedade não procedeu às mencionadas entregas mensais dentro daquele período de que dispunha, nem posteriormente.
8 - As quantias obtidas desta forma reverteram para a sociedade comercial em causa, passando esta a frui-las e a dispor delas como se de coisa sua se tratasse.
9 - O José de Sousa era sabedor de que as ditas maquias não lhe pertenciam, nem à “José de Sousa & Amorim, Lda.”, recaindo sobre esta a obrigação de as ceder à Segurança Social no prazo de 90 dias a contar do fim do prazo legal para pagamento ou entrega das contribuições pelas entidades empregadoras nos Centros Regionais de Segurança Social. Todavia, agiu com a intenção de integrar aquele dinheiro no património desta sociedade, o que conseguiu, bem sabendo que o seu legítimo proprietário não lhe permitia, como não permitiu, tais comportamentos.
10 – O comportamento do arguido foi determinado por dificuldades económicas da sua sociedade.
11 - O José de Sousa agiu livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
12 – O arguido encontra-se actualmente desempregado vivendo da ajuda familiar, nomeadamente do salário da sua esposa.

*
2.2 - Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
2.3 - Motivação dos factos provados
Em sede de motivação da decisão de facto provada, o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido, que confirmou a situação da empresa e que a partir de certa altura se viu impedido de proceder aos aludidos pagamentos.
Quanto ao prejuízo da assistente/demandante tal advém da análise da folhas de remunerações juntas aos autos que certificam os valores que eram devidos e que não foram entregues, facto que o arguido disse já não poder esclarecer face ao tempo decorrido.
No que tange às condições pessoais e económicas do arguido, a nossa convicção ancorou-se igualmente nas declarações do mesmo”.

Alega o recorrente que “as contribuições devidas a Segurança Social, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e tem verdadeira natureza verdadeiramente tributária, uma vez que subjacente na sua essência está a defesa dos interesses públicos em consonância com a incumbência atribuída ao Estado, pelo artigo 63°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social.
Em conformidade, o legislador consagrou um regime jurídico próprio, especial e autónomo, regulador das normas relativas a cobrança de tais contribuições, diferente do que é estabelecido em matéria civil, em que estão em causa interesses de natureza privada.
Tal especialidade materializa-se, além do mais, no regime prescricional desses créditos, contido, no caso em apreço, no artigo 14°, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que estabelece um prazo de dez anos, o qual tinha o seu arranque no inicio do ano seguinte àquele em que tivessem ocorrido os factos tributários geradores da dívida; no caso concreto, dia 1 de Janeiro de 1996.
Quanto ás vicissitudes da contagem do prazo importa destacar, no que ao presente recurso interessa, que o regime da prescrição tributária está sujeito ao princípio da legalidade (por se tratar de matéria de garantias dos contribuintes), e o elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei constitui um “elenco fechado”, insusceptível de integração analógica.
Por outro lado, no que concerne a interrupção e/ou a suspensão do prazo prescricional, cumpre chamar aqui a colação o Regime Geral previsto no Código de Processo Tributário (n.º 3 do artigo 34.°) e na Lei Geral Tributária (artigo 49°), já que os sucessivos regimes jurídicos da Segurança Social não dispuseram, nem dispõem de normas específicas sobre esta matéria.
As causas de interrupção e suspensão da prescrição das dívidas fiscais e parafiscais, a que se deverá atender para determinar a ocorrência destes efeitos quanto ao prazo de prescrição de tais obrigações, são as estabelecidas na lei em vigor a data da ocorrência dos respectivos factos tributários.
Nenhum facto interruptivo legalmente previsto para os créditos em questão (contribuições e juros de mora) ocorreu depois do início da contagem do prazo prescricional.
Com efeito, as notificações e demais diligências judiciais efectuadas nestes autos, bem como a pendência do próprio processo, não produz qualquer efeito no que a contagem do prazo prescricional respeita.
Como supra referido, nesta matéria não cabe qualquer interpretação analógica ou extensiva dos factos interruptivos ou suspensivos, designadamente pretendendo que o Processo Criminal opere ou possa operar algum dos referidos efeitos, já que a Prescrição é um instituto legal corolário das garantias constitucionais dos contribuintes em matéria tributária, pelo que obedece ao Principio matricial da Legalidade Fiscal.
Assim, entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 2005 não ocorreu nenhum facto legalmente tipificado susceptível de ter interrompido ou suspendido o citado prazo prescricional, pelo que este atingiu o seu terminus no dia 31 de Dezembro de 2005, data a partir do qual as referidos Contribuições ficaram prescritas e, como tal, extintas, igual destino devendo ter a indemnização peticionada pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
A prescrição constitui excepção peremptória, e porque contende com o mérito do pedido de indemnização, devia ter conduzindo á absolvição do pedido.
Frise-se que, ao contrário da lei civil, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de conhecimento oficioso pelos Tribunais, como estatuído no artigo 259.° do Código de Processo Tributário — cfr. ainda os artigos 493.° e 496.° do Código de Processo Civil.
Alias, é de conhecimento oficioso da própria administração legal, pelo que, em bom rigor, quando se apresentasse o arguido nos Serviços do Instituto da Segurança Social dispondo-se a efectuar o pagamento, deveriam estes recusá-lo, em obediência a Lei, por as dividas se encontrarem extintas e tanto contender com a Verdade Tributária.
Os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, e estava incluído nos poderes de cognição do Tribunal a quo, que devia tê-la declarado e, consequentemente, absolvido o arguido do pedido cível”.
Vejamos:
Como acima vimos, as contribuições em dívida são de Agosto a Dezembro de 1995, ambos inclusive, e as respectivas quantias parciais deveriam ter sido entregues à Segurança Social até 90 dias depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito, ou seja, a quantia correspondente ao mês de Agosto de 95 deveria ter sido entregue até 15 de Dezembro; a de Setembro deveria ter sido entregue até 15 de Janeiro de 96; a de Outubro, até 15 de Fevereiro de 96; a de Novembro, até 15 de Março de 96; e a de Dezembro, até 15 de Abril de 96.
Os presentes autos tiveram o seu início em 31/03/1999, data em que foi dado início ao processo de averiguações pela Segurança Social (fls. 2).
Remetidos os autos em 9/06/1999 ao Tribunal Judicial de Ponte do Lima (fls. 86), sem ter sido possível interrogar como arguido José Gonçalves Costa de Sousa (fls. 67), o M.P.º deduziu acusação em 28/06/1999 (fls. 88 a 91) a qual não foi possível notificar ao arguido por ser desconhecido o seu paradeiro (fls. 92 e 93).
Em 26/08/1999 (fls. 94 a 96) veio o CRSS deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido.
Não sendo possível notificá-lo por ser desconhecido o seu paradeiro, foi o arguido, por despacho de 11/04/2000 publicado no DR II série de 2/06/2000 (fls. 124) declarado Contumaz.
Em 31/10/2006 foi declarada cessada a contumácia, prestando o arguido T.I.R. (fls. 161), sendo ainda nessa data notificado da acusação, do despacho que a recebeu e ainda para contestar, querendo o pedido de indemnização cível (fls. 162 e 163).
Em 16/11/2006 veio o arguido apresentar a sua contestação (fls. 168), realizando-se o julgamento em 16/01/2007 (fls. 198 e seguintes) e sendo publicada a sentença em 30/01/2007 (fls. 201 a 209).
Ora, no que respeita ao crime, e como decorre do disposto no art. 120 n.º 1 c) do C. Penal, o prazo de prescrição suspendeu-se entre 2/06/2000 e 31/10/2006, e suspenso continuou a partir dessa data, para além de se ter interrompido (art. 121 n.º 1) b) do C. Penal com a notificação ao arguido da acusação.
Reconhecimento disso mesmo é o facto de o arguido não ter recorrido da parte criminal da sentença que já transitou em julgado.
Assim, e atendo-nos ao pedido cível, do acima exposto resulta que a responsabilidade civil, in casu, decorreu da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
Assim, o que está em causa nestes autos é apenas uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Existem várias «fontes» de obrigações. O Cod. Civil trata de algumas delas no Cap. II do Livro II (contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios enriquecimento sem causa e responsabilidade civil). Outras fontes de obrigações são as relações tributárias.
O pagamento a que o demandado cível pode ser condenado em processo penal é sempre uma indemnização (cfr. art. 129 do Cod. Penal), que se funda na prática de um facto ilícito. Citando a fundamentação do Assento 7/99 do STJ (DR Iª Série-A de 3-8-99), o art. 129 do Cod. Penal “remete para o art. 483 do Cod. Civil tratando da regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime”. “A indemnização civil por perdas e danos que interessa ao direito penal só pode consistir na indemnização de perdas e danos emergentes do crime, excluindo-se portanto e claramente, a indemnização que resulte da responsabilidade contratual”. Ou outras diferentes da responsabilidade civil, acrescenta-se agora.
Ou seja, por outras palavras, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), devendo, antes, ser fixada segundo os critérios da lei civil. Os factos geradores da obrigação da indemnizar e da obrigação tributária podem ser parcialmente coincidentes, mas não podem ser confundidos os seus fins e regimes. Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades. A responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito (sobre isto ver os Ac. rel. Porto de 29/06/2005, proc. n.º 0511398, disponível na Internet no site www.dgsi.pt, e o Ac. da mesma Relação de Junho de 2005, proferido no Proc. n.º 1412/05, relator Fernando Monterroso, e por aquele citado.
Além disso, o art. 806.º, nºs. 1 e 2 do CC estabelece que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Tratando-se, pois, de uma competência estabelecida para apreciação da responsabilidade criminal e civil do arguido, não há que levantar neste plano matérias do foro tributário.


***
Decisão:

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS.

Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 19 de Julho de 2007.