Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Após ter sido condenado, em sede de pedido cível, a pagar ao demandante – Instituto da Segurança Social, I.P. – a quantia global equivalente a 5.593,08€, acrescida dos respectivos encargos legais, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, veio o recorrente interpor recurso onde alega no sentido de que as contribuições em dívida à Segurança Social, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e têm verdadeira natureza verdadeiramente tributária, devendo considerar-se abrangidas no regime prescricional no artigo 14°, do DL n° 103/80, de 9 Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que estabelece um prazo de dez anos, o qual se mostra decorrido sem que se tenha verificado qualquer facto interruptivo legalmente previsto para os créditos em questão que assim se deverão considerar prescritos. II – Simplesmente, a condenação no pedido cível, acima referido resultou de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, pelo que, o que está em causa nestes autos é apenas uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, (cfr. art. 129 do Cód. Penal) não tendo o arguido recorrido da parte criminal da sentença que já transitou em julgado. III – Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), devendo, antes, ser fixada segundo os critérios da lei civil, sendo que, apesar de os factos geradores da obrigação da indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes. . IV – Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito (nesse sentido Ac. Rel. Porto de 29106/2005, proc. nº 0511398, disponível na internet no site www.dqsi.pt, e o Ac. da mesma Relação de Junho de 2005, proferido no Proc. nº 1412/05, relator Fernando Monterroso, e por aquele citado), sendo que, além disso, o art. 806.°, nºs. 1 e 2 do CC estabelece que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. V - Assim, tratando-se pois de uma competência estabelecida para apreciação da responsabilidade criminal e civil do arguido, não há que levantar neste plano matérias do foro tributário. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Ponte do Lima – 2.º juízo (Proc. Comum colectivo n.º 123/99.7TBPTL) RECORRENTE : José G... RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por acórdão de 30/01/2007 proferido no proc. em epígrafe (fls. 201 a 209) foi decidido: A) Julgar procedente por provada a acusação e Condenar o arguido José G..., como autor material de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, nº1 e 105º, nº1 do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001), na pena concreta de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500. B) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto da Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido no pagamento da quantia de € 5.593,08 acrescida de juros à taxa legal desde 26/8/99 e os que se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. Inconformado, veio o arguido interpor recurso da parte cível de tal decisão, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado, em sede de pedido cível, a pagar ao demandante - Instituto da Segurança Social, I.P. - a quantia global equivalente a 5.593,08€, acrescida dos respectivos encargos legais, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. 2. O pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante funda-se na não entrega das contribuições referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro, de 1995, no cofre da Segurança Social. 3. Tais Contribuições, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e têm verdadeira natureza verdadeiramente tributária, tendo igualmente um regime jurídico próprio, especial e autónomo, regulador das normas relativas à sua cobrança. 4. Tal especialidade materializa-se, além do mais, no regime prescricional desses créditos, contido, no caso em apreço, no artigo 14°, do DL n° 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que estabelece um prazo de dez anos. 5. O regime da prescrição tributária está sujeito ao principio da legalidade (por se tratar de matéria de garantias dos contribuintes), e o elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei constitui um" elenco fechado", insusceptível de integração analógica, e consta, do Código de Processo Tributário (n.º 3 do artigo 34) e na Lei Geral Tributária (artigo 49), já que os sucessivos regimes jurídicos da Segurança Social não dispuseram, nem dispõem de normas específicas sobre esta matéria. 6. Nenhum facto interruptivo legalmente previsto para os créditos em questão (contribuições e juros de mora) ocorreu depois do início da contagem do prazo prescricional, sendo que as notificações e demais diligências judiciais efectuadas nestes autos de processo-crime, bem como a pendência do próprio processo, não produz qualquer efeito no que à contagem do prazo prescricional respeita. 7. Entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 2005 não ocorreu nenhum facto susceptível de ter interrompido ou suspendido o citado prazo prescricional, pelo que este atingiu o seu terminus no dia 31 de Dezembro de 2005, data a partir do qual as referidos Contribuições ficaram prescritas e, como tal, extintas, igual destino devendo ter a indemnização peticionada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. 8. A prescrição constitui excepção peremptória, e porque contende com o mérito do pedido de indemnização, devia ter conduzindo à absolvição do pedido. 9. Frise-se que, ao contrário da lei civil, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de conhecimento oficioso pelos Tribunais, como estatuído no artigo 259 do Código de Processo Tributário - cfr. ainda os artigos 493 e 496 do Código de Processo Civil, pelo que devia o Tribunal a quo dela ter conhecido, e tê-la declarado, com as demais consequências legalmente estipuladas. 10. Ao decidir pela condenação do arguido no pedido cível, e não pela sua absolvição, o Tribunal fê-lo ao arrepio do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, nos artigos 34°, e 259°, ambos do Código do Processo Tributário, e nos artigos 494° e 496° do Código de Processo Civil, tendo igualmente violado o Princípio da Legalidade. 11. O tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (artigo 379, n.º 1, al. c), do Código Penal), com as legais consequências. Mas V. Exas. Decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA. *** Admitido o recurso, o magistrado do M.P.º na 1.ª instância não respondeu. *** Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o presente recurso diz respeito essencialmente a matéria cível, estando o demandante devidamente representado por mandatário judicial e tendo capacidade jurídica, não tendo o M.º P.º interesse em impugnar ou contradizer. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para julgamento. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se a dívida á segurança social referida nos autos estará prescrita.
Vejamos: Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada na decisão sob recurso, e respectiva fundamentação:
“2.1 - Os factos provados: * 2.2 - Factos não provadosNão existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * 2.3 - Motivação dos factos provadosEm sede de motivação da decisão de facto provada, o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido, que confirmou a situação da empresa e que a partir de certa altura se viu impedido de proceder aos aludidos pagamentos. Quanto ao prejuízo da assistente/demandante tal advém da análise da folhas de remunerações juntas aos autos que certificam os valores que eram devidos e que não foram entregues, facto que o arguido disse já não poder esclarecer face ao tempo decorrido. No que tange às condições pessoais e económicas do arguido, a nossa convicção ancorou-se igualmente nas declarações do mesmo”. Alega o recorrente que “as contribuições devidas a Segurança Social, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e tem verdadeira natureza verdadeiramente tributária, uma vez que subjacente na sua essência está a defesa dos interesses públicos em consonância com a incumbência atribuída ao Estado, pelo artigo 63°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social. *** Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS. Notifique. |