Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1002/11.7TJVNF.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA JACENTE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem é subsumível, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
A…, instaurou a presente execução comum contra B... e C..., com o fim de obter deles o pagamento da quantia de € 21.000,00, correspondente a um empréstimo titulado pelo contrato de mútuo que serve de base à execução.
A execução foi proposta nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, tendo sido distribuída ao 3º Juízo Cível que veio a declarar-se territorialmente incompetente e a atribuir tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (Juízo de Execução).
Antes dos autos terem sido remetidos ao Juízo de Execução de Guimarães, o exequente, em 28.04.2011, formulou nos autos o requerimento electrónico constante a fls. 30 dos autos, do seguinte teor:
«A…, cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, (…), por lapso indicou-se o nome do cabeça de casal como exequente quando na realidade se pretendia dizer que o exequente é a herança jacente aberta por óbito de Lino…, com o NIF …, como tal,
Vem requerer que lhe seja relevado o lapso.»
Já no Juízo de Execução do Tribunal de Guimarães, em 22.09.2011, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Fls. 30 – Atendendo ao teor do requerimento executivo e da procuração junta aos autos bem como ao disposto no artigo 2089º do Código Civil, não se compreende em que consistiu o lapso invocado.
Assim, deve o exequente esclarecer o teor do seu requerimento.»
O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 38, que a seguir se transcreve:
«Vem dizer que tal pedido se deveu à circunstância do registo informático das execuções designadamente al. c) do art. 806 do C.P.C. e art. 810º al. a) do mesmo exigir a identificação fiscal da parte sendo que a identificação fiscal da parte, exequente é o NIF … (herança jacente) e não NIF … que é a identificação fiscal pessoal do cabeça de casal.
Mais sucede que conforme se verifica pelo registo da penhora o sujeito activo é a herança jacente titular do aludido nº de identificação fiscal (Doc. nº 1)
Mais ocorre que na procedência da execução o produto da venda terá que ser depositado à ordem desta entidade ou caso seja requerida a dação de bens designadamente sujeitos a registo, os mesmos terão de ficar registados a favor da herança.»
A Mm.ª Juíza proferiu, então, a fls. 60, o seguinte despacho:
«Fls. 30:
A herança não se encontra, a partir do momento em que foi aceite – como sucede a partir da habilitação de herdeiros – jacente, mas apenas indivisa.
Apenas a herança jacente tem personalidade judiciária.
Assim, notifique o requerente para, em 10 dias, esclarecer se mantém a sua pretensão.» (cfr. fls. 60).
O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 64, que a seguir se transcreve:
«Vem dizer que pretende que a acção executiva prossiga mas titulada no concernente ao sujeito activo como herança indivisa, e não jacente, representada pelo cabeça de casal (…).
Tal se requer em nome da celeridade processual e aproveitamento dos actos e do princípio da adequação formal, sendo que é em nome da herança que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender os interesses do acervo hereditário sendo a herança representada pelo cabeça de casal (arts. 2088º e 2089º do Código Civil).
Os executados - que entretanto haviam deduzido oposição à execução – opuseram-se ao prosseguimento da execução nos termos requeridos aduzindo que, tal como haviam alegado na oposição, o requerente não é o cabeça de casal da herança jacente aberta por óbito de D… (cfr. fls. 69).
A Mm.ª Juíza proferiu, a fls. 71, o seguinte despacho:
«Face ao requerido, determina-se a substituição do exequente pela “Herança Indivisa aberta por óbito de D…”».
E, logo de seguida, decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e ao abrigo das normas acima enunciadas decide-se declarar a falta de personalidade jurídica da Exequente e, consequentemente, rejeitar o requerimento executivo, declarando-se extinta a instância.»
Inconformada e visando a revogação daquela decisão (deferindo-se o prosseguimento dos autos), a exequente interpôs o presente recurso de apelação tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões (transcrição):
«I - O exequente age na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito de seu pai D….
II - Por documento com natureza pública – Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos com o nº 607/2011 lavrado na Conservatória de Registo Civil de Vila Nova de Famalicão em 19/01/2011, está declarado como cabeça de casal, não estando atacado de falsidade tal documento.
III- A figura de cabeça de casal não existe apenas quando há lugar a inventário.
IV - Enquanto a herança se encontra indivisa a administração da herança compete ao cabeça de casal.
V - O cabeça de casal nos termos do artº 2089º do Código Civil pode cobrar as dívidas activas da herança.
VI - O teor da oposição à execução é bem elucidativo de que os executados não pretendem pagar a divida exequenda.
VII - O crédito dada à execução está integrado na universalidade da herança, tendo o cabeça de casal agido no exercício do dever processual que lhe está cabimentado pela lei.
VIII - E não pode ser executado o crédito agindo o requerente em nome pessoal mas outrossim agindo na qualidade de cabeça de casal, dado ter o exercício do poder de administração da herança indivisa, como o faz e invocando, como invocou, que a não cobrança poderá perigar com a demora.
IX - Deste modo e sustentado no invocado artigo o exequente, na invocada qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, tem legitimidade para a presente execução.
X - Tal como se refere no Ac. Rel. do Porto de 22-03-1984 Col. Jur. 1984 –2º -111 “A herança é uma “universitas iuris” representada enquanto subsiste pelo cabeça de casal, sendo inquestionável que a herança subsiste uma vez que ainda não está partilhada.
XI - Houve-se por isso a Meritíssima Juiz a quo com violação do disposto nos artºs 2079º, 2088º e 2089º todos do Código Civil, ao decidir pela rejeição do requerimento executivo sustentada na declaração de falta de personalidade jurídica da exequente.»
Contra-alegando, defendem os recorridos a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), coloca como questão essencial decidenda saber se a exequente é ou não dotada de personalidade judiciária

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual relevantes para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) O DIREITO
A personalidade judiciária traduz-se, essencialmente, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional e, em consonância com o princípio da coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade jurídica, a lei estabelece que quem tiver a última também dispõe da primeira (art. 5º, nºs 1 e 2, do CPC).
Assim, a regra é no sentido de que todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, maioridade, menoridade, capacidade ou incapacidade, têm personalidade judiciária por virtude de, em princípio, poderem ser sujeitos de relações jurídicas (arts. 14º, nº 1, e 67º do Código Civil).
A referida regra é extensível às associações e fundações e às sociedades a quem a lei reconheça personalidade jurídica, embora só possam estar em juízo através dos seus representantes estatutários (arts. 157º, 158º do Código Civil e 5º do Código das Sociedades Comerciais).
A lei atribui, excepcionalmente, personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica.
É o que sucede, nomeadamente, com a herança jacente e os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado (art. 6º, al. a), do CPC).
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], “a herança jacente (artigos 2046º e segs. do Cód. Civil), embora carecida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou Ministério Público que aja em nome dela (arts. 2047º e segs. do Cód. Civil)”.
O conceito de herança jacente, oriundo da lei civil, significa a herança aberta ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado, ou seja, o património da pessoa falecida entre o chamamento dos sucessíveis e a sua aceitação (art. 2046º do Código Civil).
A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (nºs 1 e 2 do art. 2056º); é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (nº 1 do art. 217º) -, não implicando os actos de administração praticados pelo sucessível aceitação tácita (nº 3 do art. 2056º, todos do CC).
Assim, enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, ocorre a referida situação de jacência.
Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.
Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes[2].
No caso em apreço, considerando o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros cuja cópia consta a fls. 7/10 dos autos[3], não pode haver dúvidas que a herança foi aceite, o que é, aliás, admitido por todos.
Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, no caso, não ocorre.
Ademais, embora indivisa, porque os seus titulares estão determinados, não pode aspirar a ser detentora de personalidade judiciária como sendo um património autónomo de titular indeterminado[4].
A regra, como é natural, é no sentido de que os direitos de crédito da titularidade da herança devem ser cobrados pelos herdeiros a quem os mesmos sejam encabeçados no acto de partilha.
Todavia, por razões de urgência, a lei atribui ao cabeça de casal a legitimidade para cobrar as dívidas activas da herança, além do mais, que aqui não releva, quando a demora possa fazer perigar a cobrança (art. 2089º do Código Civil).
O referido normativo corresponde essencialmente ao que prescrevia o proémio do art. 2083º do Código Civil de 1867, segundo o qual, o cabeça de casal promoveria a cobrança e arrecadação das dívidas activas quando pudessem perigar pela demora.
A propósito deste último preceito, a doutrina considerava estar a cobrança em perigo pela demora, por exemplo, nos casos de decaimento de fortuna pelo devedor e de receio da sua insolvência, de algum outro credor haver instaurado acção executiva contra o devedor e dever participar em concurso de credores, de o devedor pretender ausentar-se para o estrangeiro e a dívida não estar devidamente garantida, de o crédito estar prestes a prescrever ou o prazo de prescrição se completar durante o processo de inventário, ou de o devedor estar a dissipar ou a alienar, real ou simuladamente os seus bens[5].
A limitação da legitimidade substantiva do cabeça de casal da herança constante deste artigo e, decorrentemente, da sua legitimidade ad causam, é motivada pela ideia de curta duração da função de administração do cabeça de casal e de ser lógico e adequado que a cobrança dos créditos seja realizada pelos sucessores do de cujus a quem foram adjudicados, salvo nos casos excepcionais de urgência, como são os acima referidos[6].
No caso em apreço, conforme resulta dos termos da execução, foi a recorrente que a intentou - considerando a substituição por si requerida e admitida no despacho de fls. 71[7], apesar da advertência expressa feita no despacho de fls. 60 -, na perspectiva de que era excepcionalmente dotada de personalidade judiciária e, naturalmente, no quadro da sua legitimidade própria, representada pelo cabeça de casal, por isso sem experimentar a necessidade de invocar o perigo da demora na cobrança do crédito que pretende fazer valer na causa no confronto dos recorridos.
Só que, verificada a não jacência da recorrente como herança, queda a mesma destituída de personalidade judiciária, o que se traduz em excepção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da recorrente da instância na fase do processo em que ocorreu (arts. 288º, nº 1, al. c), 493º, nº 2, 494º, alínea c), 495º, e 820º do CPC).
E também não pode considerar-se, dados os termos da causa, que a execução foi intentada pelo cabeça de casal no quadro da legitimidade substantiva prevista nos arts. 2089º do Código Civil e 26º, nº 3, do CPC.
O recurso soçobra.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem é subsumível, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira

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[1] Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 111.
[2] Cfr. o Ac. do STJ de 15.01.2004, proc. 03B4310, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[3] Não curando aqui de saber da questão suscitada pelos recorrentes nas contra-alegações, de não ser cabeça de casal aquele que instaurou a execução.
[4] Cfr. o Ac. do STJ de 15.01.2004 citado.
[5] Cunha Gonçalves, Tratado, vol. X, 1935, pág. 669, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 150.
[6] Ac. do STJ de 15.01.2004 citado.
[7] Tal despacho, proferido imediatamente antes da decisão recorrida, transitou em julgado, não cabendo por isso apreciar da respectiva legalidade, considerando uma eventual violação do princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 269º, nº 1 e 270º, do CPC).