Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
783/17.9T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

II. A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior.

III. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no art. 272º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

M. C. intentou em 7-03-2017 a presente acção (1) de processo comum contra CAIXA ... e J. J..

Conclusos os autos, por ordem verbal, em 9-03-2017, liminarmente, a Srª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

M. C. veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ... e J. J., com os sinais dos autos, pedindo, na essência, que seja reconhecido o direito de compropriedade da autora sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ..., lote …, inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo, com fundamento no instituto da usucapião.

Ora, é do meu conhecimento, em virtude do exercício de funções neste Juízo Central Cível, que correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C. contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J., pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências.

Atento o ora sucintamente exposto, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, junte aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.

Junta tal certidão, notifique a autora nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC, uma vez que se nos afigura existir uma situação de litispendência entre os presentes autos e o referido processo de embargos de terceiro.
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Viana do Castelo, d.s.

Junta a certidão e notificada a A., pronunciou-se esta em 21-03-2017, nos seguintes termos:

M. C., Autora identificada nos autos supra, notificada do Douto Despacho proferido por V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Cível, sobre a existência de litispendência entre estes autos e um processo de embargos de terceiro em curso no mesmo tribunal, Juízo 3, com o número 455/09.8TBCMN-B, vem dizer:
1 – Efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares, nomeadamente no que respeita aos pagamentos efectuados pela aqui Autora,
2 – As partes são as mesmas.
3 – Os pedidos são diferentes parcialmente, pois embora seja o instituto da usucapião comum a ambas as acções, nesta acção foi feito pedido alternativo, a reivindicação de propriedade, no caso a compropriedade.
4 – Se tomarmos como pedido principal a reivindicação de propriedade, não se nos afigura a existência de litispendência entre acções.

Nestes termos, e em face do alegado V. Exa. decidirá em conformidade.

Conclusos novamente os autos, em 23-03-2017, a Srª Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:

Da litispendência

M. C., residente na Rua ..., nº .., apartamento …, da cidade do Porto veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ..., com sede na Rua …, da cidade de Lisboa e J. J., residente na Rua ..., .., da cidade do Porto.

A autora veio pedir, na essência, que seja reconhecido o seu direito de (com)propriedade sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ..., lote .., inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo e ainda com fundamento no instituto da usucapião.

Correm termos por apenso ao processo executivo nº 455/09.8TBCMN, processo de embargos de terceiro intentados pela aqui autora, ali embargante M. C. contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J., pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências, nomeadamente, o levantamento da penhora.

Ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 590º, nº 1, do NCPC, foi ordenada a junção aos presentes autos certidão da petição inicial dos aludidos embargos de terceiro, bem como da data em que os ali embargantes foram notificados para contestar e ainda do estado daqueles.

Junta tal certidão, foi a autora notificada para se pronunciar sobre a verificação no caso da excepção de litispendência, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC.

Em resposta, a autora veio dizer que efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares e as partes são as mesmas, acrescentando porém que os pedidos são diferentes, dado que nesta acção foi feito pedido alternativo de reivindicação de propriedade.
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Face ao exposto, afigura-se-nos que importa decidir se se verifica a excepção dilatória da litispendência, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 590º, nº 1, do NCPC.
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Apreciemos, pois, tal excepção, a qual é do conhecimento oficioso.

Dispõe o art.º 580º, nº 1, do NCPC que, “a excepção de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma mesma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.”

E, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, “tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.”

Como é bom de ver, na base das excepções de caso julgado e de litispendência está o fenómeno da repetição de uma causa, importando, por isso, definir este conceito.

Em conformidade, dispõe o art.º 581º, do NCPC que, repete-se a causa quando se propõem uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.

Por seu turno, e esclarecendo aqueles conceitos, prescreve o nº 2 daquele preceito que, há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Como observa Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 101: «as partes são as mesmas do ponto de vista jurídico, desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual.»

À identidade subjectiva acresce a identidade do pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3, do art.º 581º), entendido como o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dele; é pura e simplesmente o direito cuja efectivação se pede, sendo necessário, pois, que com a segunda acção se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer com a primeira (Cfr. A. Reis, in ob. cit., p. 105).

Finalmente, exige-se, também, que haja identidade de causa de pedir, ou seja, que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo acto ou facto jurídico (art.º 581º, nº 4).

Assim sendo, é através desta tríplice identidade que há-de encontrar-se definida a excepção de litispendência. Porém, a identidade que se requer tem de verificar-se dentro da coincidência de círculos, não exigindo a total coincidência destes (assim, cfr. ac. do STJ de 11.05.96, in Internet (http://www.telepac.pt./stj, in Sumários de Acórdãos do STJ).

Na acção ora em apreço, a autora fundamenta a sua pretensão contra os réus - no caso, a credora hipotecária e o devedor hipotecário – de reconhecimento que a mesma é (com)proprietária do prédio urbano penhorado no âmbito da execução intentada pela 1ª ré – veja-se o artigo 30º, da petição inicial; porquanto procedeu ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário concedido pela 1ª ré, bem como a todas as despesas efectuadas no dito imóvel, vindo a actuar como proprietária do dito imóvel.

Ora, nos embargos de terceiro anteriormente deduzidos, a autora, ali embargante, baseia a sua pretensão igualmente contra a credora e o devedor hipotecários e com base nos mesmos factos. Com efeito, invoca naquele processo os referidos pagamentos e que se vem comportando como proprietária do bem imóvel em causa.

E também termina pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio, com fundamento na usucapião, pedindo ainda o levantamento da penhora da parte do imóvel que lhe pertence.

Nos embargos de terceiro existe, pois, um núcleo fundamental plenamente coincidente com o de outra acção declarativa que tende a definir o direito de propriedade da autora, pelo que, é nessa parte que se coloca o problema do caso julgado.

Ora, se conforme supra se expendeu, tanto a excepção de litispendência, como a de caso julgado, têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior a respeito da mesma matéria, este perigo de repetição ou contradição não se coloca apenas entre acções autónomas totalmente coincidentes nos respectivos termos, mas também, entre aquelas em que se discuta, a nível incidental, mas essencial, num círculo restrito, o já discutido na outra, e desde que estejamos, a esse nível, entre as mesmas partes, com o mesmo objecto e com a mesma causa.

Como se decidiu no acima citado ac. do STJ de 11.05.1996, a tripla identidade que o caso julgado pressupõem afere-se em relação a cada um dos elementos essenciais da instância, que não pode nem deve ser entendida como absoluta e total em relação a cada um dos processos em que as decisões foram proferidas. A identidade que se requer tem de se verificar dentro da coincidência dos círculos, não se exigindo a total coincidência destes.

Assim sendo, há entre os pedidos de uma e outra acção, um núcleo fundamental coincidente que impede o prosseguimento da presente acção, sob pena de vir a existir contradição de julgados.

Com efeito, tendo o credor o direito de exigir, judicialmente, do devedor, e, em princípio, apenas deste, o cumprimento da obrigação insatisfeita, nos termos do disposto pelo art.º 817º, do CC, o terceiro adquirente do direito de propriedade, com base no qual foi celebrado o contrato, não está vinculado a esse cumprimento, devendo o titular do direito pessoal de gozo abrir mão da coisa e entregá-la àquele.

Vale isto por dizer que, se nos embargos de terceiro tiver ficado assente que o direito de propriedade pertence ao executado ou ao exequente, o terceiro embargante encontra-se impedido de, mais tarde, propor acção de reivindicação e requerer a anulação da venda executiva, nos termos do preceituado pelo artigo 839º, nº 1, d), do NCPC.

Na verdade, independentemente da faculdade de que hoje goza o proprietário dos bens penhorados de, livremente, embargar de terceiro, alegando, por exemplo, que é titular do direito de fundo, caso em que os embargos serão julgados procedentes, pode ainda reagir contra uma penhora, subjectivamente, ilícita, através da instauração, a todo o tempo, de uma acção de reivindicação, nos termos do disposto pelo art.º 839º, nº 1, al. d), do NCPC, seja porque já deixou caducar o prazo de propositura dos embargos, seja porque os fundou, unicamente, na defesa da posse, cuja procedência conduz a que a venda executiva fique sem efeito.

Efectivamente, uma vez alegada a ofensa da posse, a procedência dos embargos de terceiro só se alcança, em princípio, através do estatuto de possuidor causal, isto é, do possuidor que o seja em virtude da titularidade do direito de fundo, quer do direito de propriedade, quer de outro direito real de gozo menor, de possuidor formal, em nome próprio, isto é, daquele que, não sendo titular de qualquer direito sobre a coisa, age, materialmente, como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteúdo respectivo, e de possuidor formal, em nome alheio, que é aquele que exerce o poder de facto, sem intenção de agir como beneficiário do direito, os detentores por acto facultativo e os detentores por título jurídico conferido pelo proprietário, atento o preceituado pelo art.º 1253º, als. a), b) e c), do CC, salvo se o embargado-exequente alegar e provar os requisitos da impugnação pauliana relativos aos actos onerosos, e se não for julgada procedente a eventual «exceptio dominii» (vide, Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, p. 315 e 316).

Mas, se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, como aconteceu neste caso, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar a titularidade da propriedade [ver neste sentido: Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 345 e nota (974) e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, p. 244].

Revertendo ao caso ajuizado, e reclamando a autora a titularidade do imóvel penhorado exactamente com os mesmos fundamentos que invocou nos embargos de terceiro, é manifesto que ocorre a excepção dilatória da litispendência.

Veja-se ainda que o art.º 349º, do NCPC estabelece expressamente que “A sentença de mérito proferida nos embargos constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº 2 do artigo anterior”.

Fácil, pois, se torna concluir, por tudo o que vem de dizer-se, que se verifica no caso dos autos a excepção dilatória da litispendência que impõe a absolvição dos réus da instância – art.ºs 576º, nºs 1 e 2; 577º, al. i); 578º; 580º e 581º; todos do NCPC.

Resta dizer que de acordo com o disposto no art.º 582º, nºs 1 e 2, do NCPC a excepção em causa deve ser conhecida nestes autos por ter sido proposta em segundo lugar.
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Decisão:

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 590º, nº 1, do NCPC, julga-se e declara-se verificada a excepção dilatória da litispendência e, em consequência, absolvem-se os réus da instância.
Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Fixo o valor da causa em € 99.759,51 (art.º 306º, nºs 1 e 2, do NCPC)
Registe e notifique.
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Viana do Castelo, d.s.
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Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou improcedente a ação, ao absolver os Réus Caixa ... e J. J., em consequência de ter julgado e declarado a exceção dilatória da litispendência.
B) O objeto do presente recurso está limitado à questão de saber se o tribunal “a quo” decidiu corretamente ao declarar a exceção dilatória de litispendência, nomeadamente, extensível à globalidade do pedido.
C) O Tribunal “a quo” na sua decisão veio a considerar para efeitos do entendimento da existência de exceção dilatória de litispendência, a pendência de processo de Embargos de Terceiros, por aí se pedir o reconhecimento do mesmo direito de compropriedade ou propriedade com base na usucapião, contra as mesmas partes e por ser o objeto do litígio o mesmo no seu douto entendimento.
D) A litispendência encontra-se enquadrada nas exceções dilatórias, conduzindo a uma paragem do processo por força de uma decisão de forma – absolvição do réu da instância – que tem em vista evitar a repetição de julgados, quer no mesmo sentido, quer em sentidos opostos.
E) Para evitar que duas ações cheguem ao fim com sentenças iguais ou contraditórias, a lei coloca nas mãos do juiz a possibilidade de suster o andamento de um dos processos, através do efeito da exceção da litispendência, de que conhece oficiosamente.
F) A litispendência vem definida no artigo 580.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, entendendo-se como tal quando, simultaneamente, se verifique a identidade de sujeitos, de pedidoe de causa de pedir, esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade.
G) Por isso, quando falte a identidade de sujeitos (ou de outra das identidades previstas) como sucederá no entendimento do presente recurso nunca poderia existir a necessária identidade para que ocorresse a referida exceção dilatória.
H) Só há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas.
I) Apesar do que vem afirmado na douta sentença, que “a autora veio dizer que efetivamente as causas de pedir em ambas as ações são similares e as partes são as mesmas (…)”, tal não corresponde inteiramente à verdade porque conforme resulta da certidão junta aos autos, relativamente aos Embargos de Terceiros, resulta de modo evidente que as partes são distintas das constantes da presente ação, um vez que nestes autos um dos Réus é a Caixa ... (que não é parte nos Embargos de Terceiros), enquanto nos Embargos de Terceiros o embargado é a sociedade “H. , S.A.” (não sendo parte na presente ação).
J) Não se afigura correto com a realidade dos fatos afirmar que as partes em ambos os processos são as mesmas, bastando atender para o conteúdo da certidão junta aos autos, em 9 de março de 2017, onde consta como embargado “H. , S.A.” e não a Caixa ..., embora os embargos tenham sido deduzidos contra si.
K) Logo, falece o argumento que resulta da douta sentença, quando o tribunal “a quo” afirma que “repete-se a causa quando se propõem uma ação idêntica à outra, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir”, porque não existe identidade de sujeitos, uma vez que numa é Réu a Caixa ... e na outra o Réu é a sociedade “H. , S.A.”, pelo que não existe uma situação de litispendência.
L) Nunca poderia o tribunal “a quo” ter considerado que existia uma identidade de sujeitos, quando estes não são totalmente coincidentes, pelo que se impunha reconhecer que não existindo essa integral coincidência não se poderia entender existir a exceção de litispendência.
M) A referida individualização exigida para a averiguação da respectiva identidade das ações faz-se através das partes, isto é, autor(es) e réu(s), e pelo objeto, de acordo com o pedido e a causa de pedir, em conformidade com o artigo 260.º do NCPC.
N) Apenas haverá litispendência quando, estando pendente instância para o qual foi citado o réu, surja nova ação, no mesmo ou em outro tribunal, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Isto é, quando na nova ação se pede o mesmo com base na mesma causa de pedir.
O) A litispendência só se verifica dentro do limite em que os objetos das duas ações coincidem, pelo que não coincidindo na sua totalidade não poderá toda a ação ser inquinada com o vício da litispendência.
P) Como refere Lebre de Freitas, “assim, se houver, em alguma das ações, um pedido mais amplo ou outro pedido além daquele que é comum a ambas, ou se, numa delas, o mesmo pedido se fundar numa segunda causa de pedir para além duma primeira causa de pedir comum, essa parte do objeto não é atingida pela exceção” (Cfr. Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª ed., 2013, nota de rodapé 74).
Q) Ainda que assim não se entenda, inexistir diferenciação de sujeitos, o que não se concede, também não haverá identidade absoluta no pedido, uma vez que neste processo se pede a título principal o reconhecimento da compropriedade em conjunto com um dos Réus, e apenas a título subsidiário o direito de propriedade com base no instituto da usucapião, enquanto nos Embargos de Terceiros o pedido corresponde ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade pelo instituto da usucapião, mas não ao reconhecimento do direito de compropriedade, como sucede na presente ação.
R) Logicamente que também isto pressupõe diferentes causas de pedir, ou, para sermos mais rigorosos, uma causa de pedir só parcialmente coincidente.
S) Observando o primeiro processo, o pedido cinge-se ao reconhecimento da aquisição da propriedade, através do instituto da usucapião, enquanto no segundo processo o pedido principal consistia que fosse reconhecido o direito de compropriedade no prédio urbano, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo, bem como no reconhecimento que todos os bens móveis existentes no seu interior são da sua propriedade.
T) Apenas no pedido subsidiário, que está dependente do primeiro pedido não ser procedente, é que a ora Recorrente (Autora nos autos) pediu o reconhecimento do direito de propriedade com base no instituto da usucapião.
U) Apenas quanto a este último se poderia verificar a existência de litispendência, uma vez que apenas quanto a este se verifica a existência de identidade de pedido.
V) Acresce que na segunda ação consta ainda no pedido o reconhecimento de que todos os bens móveis existentes no seu interior são da propriedade da ora Recorrente, questão que de modo algum se encontra abrangida no processo de Embargos de Terceiros.
W) Seguindo os ensinamentos do Professor Lebre de Freitas verifica-se que a segunda ação (a que está em causa no presente recurso) tem um pedido mais amplo e, bem assim, outros pedidos além daqueles que são comuns a ambas, essa parte do objeto não pode ser atingida pela exceção dilatória de litispendência.
X) Consequentemente, a presente situação não se enquadra, na sua perfeição, no conceito de litispendência tal como o define a própria lei, uma vez que segundo o artigo 581.º, do NCPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, mas como resulta do n.º 3 da mesma disposição legal “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, o que como se deixou demonstrado só ocorre parcialmente, razão pela qual a exceção de litispendência só poderia abranger uma parte do pedido e não a sua totalidade como veio efetivamente a ocorrer.
Y) Em suma, nunca poderia ter o tribunal “a quo” decidido como o fez, pelo que existiu erro de julgamento quanto à existência da exceção dilatória de litispendência.

Pelo exposto,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, fazendo-se

Inteira Justiça
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta entende não ter sido acertada a tese seguida na decisão recorrida, pelo que a questão a decidir consiste em aferir se a mesma deve ser revogada.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O tribunal “a quo” absolveu da instância os Réus Caixa ... e J. J., em consequência de ter julgado e declarado a exceção dilatória da litispendência (2).

Para tanto, considerou a pendência de processo de Embargos de Terceiros (3), por aí se pedir o reconhecimento do mesmo direito de compropriedade ou propriedade com base na usucapião, contra as mesmas partes e por ser o objeto do litígio o mesmo.

No recurso, a apelante questiona a identidade de sujeitos, uma vez que numa é Réu a Caixa ... e na outra o Réu é a sociedade “H. , S.A.”.

Entende, também, que não há identidade absoluta de pedidos, uma vez que neste processo se pede a título principal o reconhecimento da compropriedade em conjunto com um dos Réus, e apenas a título subsidiário o direito de propriedade com base no instituto da usucapião, enquanto nos Embargos de Terceiros o pedido corresponde ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade pelo instituto da usucapião, mas não ao reconhecimento do direito de compropriedade, como sucede na presente acção. O que pressupõe diferentes causas de pedir, ou uma causa de pedir só parcialmente coincidente (só na parte em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade com base no instituto da usucapião).

Conclui, pois, que a segunda ação (a que está em causa no presente recurso) tem um pedido mais amplo e, bem assim, outros pedidos além daqueles que são comuns a ambas, pelo que essa parte do objeto não pode ser atingida pela exceção dilatória de litispendência.

Diga-se, desde já, que a posição processual da Autora/Recorrente sobre a questão da litispendência tem variado, uma vez que quando foi ouvida sobre a mesma ao abrigo do princípio do contraditório, veio dizer que efectivamente as causas de pedir em ambas as acções são similares e as partes são as mesmas, acrescentando porém que os pedidos são diferentes, dado que nesta acção foi feito pedido alternativo de reivindicação de propriedade. Agora na apelação questiona a identidade de sujeitos, defende que não há identidade absoluta de pedidos, o que pressupõe diferentes causas de pedir, ou uma causa de pedir só parcialmente coincidente (só na parte em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade com base no instituto da usucapião).

Mas vejamos, então, a excepção dilatória em causa.

Como já visto, a litispendência constitui uma excepção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576º/2 e 577º, i) do CPC.

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na excepção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/1 e 2 do CPC.

Com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma acção, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial(4).

De harmonia com o disposto no art. 581º/1 do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo efeito jurídico (nº 4).

A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272º do CPC.

No caso sub judice, tal como a recorrente agora defende, está em causa a tripla identidade que a litispendência pressupõe, já que entende a mesma não se verificar, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”.

Contudo, diga-se, desde já, que não assiste razão àquela.

Com efeito, como bem se refere na decisão recorrida, a ora apelante intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa ... e J. J., pedindo, na essência, que seja reconhecido o direito de compropriedade da autora sobre o prédio urbano, moradia unifamiliar, constituída por rés-do-chão, primeiro e segundo andares e logradouro, do prédio sito no Lugar ..., lote .., inscrito na matriz urbana sob artigo ….º, na proporção da sua contribuição para o pagamento do preço do mesmo, com fundamento no instituto da usucapião. Sendo que, por apenso ao processo executivo nº 455/09.8T8CMN, a ora apelante havia intentado um processo de embargos de terceiro contra Caixa ... (tendo entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA) e J. J., pedindo que os referidos embargos sejam julgados procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da ali embargante sobre parte do imóvel penhorado (o qual corresponde ao objecto dos presentes autos), com as legais consequências, nomeadamente, o levantamento da penhora.

Ora, é inequívoco existir identidade de sujeitos nas duas acções, ainda que nos embargos de terceiro tenha relativamente à Caixa ... entretanto sido declarada habilitada a cessionária do crédito hipotecário – H., SA.

Não sendo relevante a invocada inexistência de identidade absoluta no pedido das duas acções, uma vez que neste processo se pede a título principal o reconhecimento da compropriedade em conjunto com um dos Réus, e apenas a título subsidiário o direito de propriedade com base no instituto da usucapião, enquanto nos Embargos de Terceiros o pedido corresponde ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade pelo instituto da usucapião, mas não ao reconhecimento do direito de compropriedade, como sucede na presente acção, pois em ambas pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente ao mesmo imóvel. Tendo em ambas invocado o instituto da usucapião, ainda que numa delas o faça apenas a título subsidiário, pois que no pedido principal invoca o pagamento do preço, verifica-se que na outra também o alega no articulado e nos mesmos termos.

Logo, seria real o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior caso prosseguissem as duas acções, não sendo bastante para se falar de situação prejudicial, como supra referida, que sendo próxima da litispendência, não se verifica aqui.

Assim, nenhuma censura se impõe fazer à decisão recorrida, quando refere que Na acção ora em apreço, a autora fundamenta a sua pretensão contra os réus - no caso, a credora hipotecária e o devedor hipotecário – de reconhecimento que a mesma é (com)proprietária do prédio urbano penhorado no âmbito da execução intentada pela 1ª ré – veja-se o artigo 30º, da petição inicial; porquanto procedeu ao pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário concedido pela 1ª ré, bem como a todas as despesas efectuadas no dito imóvel, vindo a actuar como proprietária do dito imóvel.

Ora, nos embargos de terceiro anteriormente deduzidos, a autora, ali embargante, baseia a sua pretensão igualmente contra a credora e o devedor hipotecários e com base nos mesmos factos. Com efeito, invoca naquele processo os referidos pagamentos e que se vem comportando como proprietária do bem imóvel em causa.

E também termina pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio, com fundamento na usucapião, pedindo ainda o levantamento da penhora da parte do imóvel que lhe pertence.

Nos embargos de terceiro existe, pois, um núcleo fundamental plenamente coincidente com o de outra acção declarativa que tende a definir o direito de propriedade da autora, pelo que, é nessa parte que se coloca o problema do caso julgado.

Ora, se conforme supra se expendeu, tanto a excepção de litispendência, como a de caso julgado, têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior a respeito da mesma matéria, este perigo de repetição ou contradição não se coloca apenas entre acções autónomas totalmente coincidentes nos respectivos termos, mas também, entre aquelas em que se discuta, a nível incidental, mas essencial, num círculo restrito, o já discutido na outra, e desde que estejamos, a esse nível, entre as mesmas partes, com o mesmo objecto e com a mesma causa.

Como se decidiu no acima citado ac. do STJ de 11.05.1996, a tripla identidade que o caso julgado pressupõem afere-se em relação a cada um dos elementos essenciais da instância, que não pode nem deve ser entendida como absoluta e total em relação a cada um dos processos em que as decisões foram proferidas. A identidade que se requer tem de se verificar dentro da coincidência dos círculos, não se exigindo a total coincidência destes.

Assim sendo, há entre os pedidos de uma e outra acção, um núcleo fundamental coincidente que impede o prosseguimento da presente acção, sob pena de vir a existir contradição de julgados.

Com efeito, tendo o credor o direito de exigir, judicialmente, do devedor, e, em princípio, apenas deste, o cumprimento da obrigação insatisfeita, nos termos do disposto pelo art.º 817º, do CC, o terceiro adquirente do direito de propriedade, com base no qual foi celebrado o contrato, não está vinculado a esse cumprimento, devendo o titular do direito pessoal de gozo abrir mão da coisa e entregá-la aquele.

Vale isto por dizer que, se nos embargos de terceiro tiver ficado assente que o direito de propriedade pertence ao executado ou ao exequente, o terceiro embargante encontra-se impedido de, mais tarde, propor acção de reivindicação e requerer a anulação da venda executiva, nos termos do preceituado pelo artigo 839º, nº 1, d), do NCPC.

Na verdade, independentemente da faculdade de que hoje goza o proprietário dos bens penhorados de, livremente, embargar de terceiro, alegando, por exemplo, que é titular do direito de fundo, caso em que os embargos serão julgados procedentes, pode ainda reagir contra uma penhora, subjectivamente, ilícita, através da instauração, a todo o tempo, de uma acção de reivindicação, nos termos do disposto pelo art.º 839º, nº 1, al. d), do NCPC, seja porque já deixou caducar o prazo de propositura dos embargos, seja porque os fundou, unicamente, na defesa da posse, cuja procedência conduz a que a venda executiva fique sem efeito.

Efectivamente, uma vez alegada a ofensa da posse, a procedência dos embargos de terceiro só se alcança, em princípio, através do estatuto de possuidor causal, isto é, do possuidor que o seja em virtude da titularidade do direito de fundo, quer do direito de propriedade, quer de outro direito real de gozo menor, de possuidor formal, em nome próprio, isto é, daquele que, não sendo titular de qualquer direito sobre a coisa, age, materialmente, como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteúdo respectivo, e de possuidor formal, em nome alheio, que é aquele que exerce o poder de facto, sem intenção de agir como beneficiário do direito, os detentores por acto facultativo e os detentores por título jurídico conferido pelo proprietário, atento o preceituado pelo art.º 1253º, als. a), b) e c), do CC, salvo se o embargado-exequente alegar e provar os requisitos da impugnação pauliana relativos aos actos onerosos, e se não for julgada procedente a eventual «exceptio dominii» (vide, Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, p. 315 e 316).

Mas, se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, como aconteceu neste caso, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar a titularidade da propriedade [ver neste sentido: Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 345 e nota (974) e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, p. 244].

Revertendo ao caso ajuizado, e reclamando a autora a titularidade do imóvel penhorado exactamente com os mesmos fundamentos que invocou nos embargos de terceiro, é manifesto que ocorre a excepção dilatória da litispendência.

Temos, pois, nas circunstâncias descritas, ser manifesto verificar-se a tripla identidade que a litispendência pressupõe.

Improcede, pois, a apelação.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
II. A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior.
III. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no art. 272º do CPC.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 28-03-2019

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1- Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo – JC Cível – Juiz 3.
2- A litispendência vem definida no artigo 580.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, entendendo-se como tal quando, simultaneamente, se verifique a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade.
3- Processo de embargos de terceiro com o nº 455/09.8TBCMN-B, a correr no mesmo tribunal, Juiz 3.
4- ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 301.