Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7 do CPC) I. Não tem cabimento a invocação, relativamente a documento particular, da falsidade ideológica. II. A produção de prova ou contraprova não pode ser rejeitada com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitada com base em norma ou princípio jurídico. III. Um meio de prova será pertinente desde que com o mesmo se pretenda provar um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova. IV. A exigência contida no art.º 429º n.º 1 do CPC, de identificação do documento que se pretende seja junto, não se basta com uma indicação vaga e genérica. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum A. C. demanda V. S. Lda, pedindo: a) seja resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel marca XX, modelo 520 Touring, matrícula OX; b) a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 18.500,00, e as quantias gastas em reparações: € 400,00 da bateria; € 220,00 no alternador; c) que a Ré seja condenada a pagar juros à taxa legal de 4% contados desde 05/06/2019 sobre € 18.500,00. Alega para tanto e em síntese e no que ora releva que em maio de 2019 adquiriu à Ré a viatura referida no petitório, a Ré garantiu à A. que a viatura tinha 192.000 kms e que os quilómetros que apareciam no visor eram os que a viatura havia efectivamente percorrido, o facto de a viatura ostentar 192.000 kms foi essencial para a decisão de contratar por parte da A., a Ré não podia desconhecer que os quilómetros que apareciam no visor não eram os reais, a 30 de Dezembro de 2019 a concessionária da XX, em pesquisa á base de dados do veículo, informou a A. que a 03/04/2019 a viatura registava 275.600 kms, registo esse verificado na Bélgica, verifica-se falta de conformidade entre o bem vendido e o contrato. * A Ré, citada, contestou dizendo, no que ora releva, que impugna a alegada discrepância entre os valores de quilometragem constantes do visor do veículo dos autos e o suposto valor da base de dados da concessionária, o veículo possuía duas chaves e analisados os dados das 2 chaves verifica-se que uma delas ( a chave 1) á data de 30/12/2019 regista uma quilometragem de 203.446 km, não se compreende que existam divergências entre os dados de 2 chaves do mesmo veículo, a A. optou por juntar os dados da chave que mais lhe interessava, o veículo foi adquirido pela Ré a 08/07/2014 e tinha á data 181.930 km.* A 25/01/2021 veio a A. alterar o seu requerimento probatório, requerendo que, além do mais, se oficiasse à XX Portugal para juntar a estes autos inspecção ao OX no sentido de juntar a estes autos o histórico completo do OX, prestando-se a Autora a facultar as chaves e o automóvel para o efeito; e ao mesmo tempo que os técnicos da XX expliquem a divergência de valores encontrados nas chaves do automóvel, enviando-se o relatório junto como doc. 2 da P.I.* A 28/01/2021 foi proferido despacho saneador em que, além do mais, foi consignado que “o objeto do litígio é a verificação dos pressupostos da resolução contratual e quais as consequências da procedência, havendo que, em sede de audiência final, apurar, como temas de prova: a existência das desconformidades, sua denúncia e danos decorrentes.” e foi ordenada a notificação da XX nos termos requeridos pela A..* A XX Group Portugal, por ofício junto aos autos a 10/05/2021 veio dizer, além do mais, que o pedido relativo ao histórico do veículo deveria ser efectuado junto de qualquer concessionário XX, sugerindo se identificasse o tipo de histórico pretendido.* A 21/05/2021 e com referência ao oficio da XX foi proferido despacho com o seguinte teor:Atendendo ao teor da informação da XX solicite os elementos do histórico de inspeções do OX, ao concessionário mais perto da XX; deverá ainda ser solicitado para esclarecerem a divergência dos valores encontrados nas chaves, remetendo-se os relatórios juntos. * A 26/05/2021 foi elaborada a notificação da H. - Comercio de Automoveis, Sa // Concessionário XX em Guimarães, para juntar aos autos os elementos do histórico de inspecções ao veículo automóvel OX e esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo, remetendo-se, para o efeito, cópia do documento 2 junto com a petição inicial e do documento 1 junto com a contestação.* A 09/07/2021 foi junto aos autos o e-mail da H. em que a mesma requer a junção aos autos de um documento com 8 páginas intitulado “Visão geral do histórico de serviço” e um outro documento sem denominação, mas contendo várias colunas, em que na primeira está inscrito “Data leitura chave” e informa que não dispõe do histórico de inspecções do veículo automóvel titular da matrícula OX, sugerindo a sua solicitação ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..* A 06/09/2021 veio a Ré pronunciar-se dizendo que a H. não respondeu á questão de esclarecer a divergência de valores encontrados nas chaves do referido veículo, no documento “Visão geral do histórico do veículo” constam supostas manutenções efectuadas ao veículo no estrangeiro no período de 2011 a 2014 bem como uma suposta manutenção a 03/04/2019 realizada na oficina G. Motors, Sa, na Bélgica, no segundo documento consta um quadro/resumo de supostas leituras da chave realizadas entre o ano de 2011 e 2020, não identificando, porém, de que viatura se trata, desconhecendo a Ré se o mesmo se refere ou incide sobre a viatura em causa nos autos, o veículo foi adquirido pela Ré a 08/07/2014 e foi vendido à Autora a 05/2019, pelo que afiguram-se relevantes as seguintes leituras constantes do citado quadro/resumo: a) 19/05/2017 – ...service enviado para concessão belga; b) 30/12/2019 – Chave lida na H. Guimarães; c) 30/03/2019 - ...service enviado para concessão belga, do confronto dos documentos resulta que na “Visão Geral do Histórico de Serviço” não constam todos os relatórios de manutenção mencionados no quadro/resumo das supostas leituras da chave do veículo, no quadro/resumo das supostas leituras da chave do veículo não consta a suposta manutenção realizada em 03/04/2019 na oficina G. Motors, S.A, Bélgica, dos relatórios de manutenção da Visão Geral do Histórico de Serviço consta uma quilometragem, mas não revela de que forma foi obtido tal valor e bem assim, tendo sido por leitura da chave, qual das chaves que foi lida, já que o veiculo possui duas chaves, não constam dos autos quaisquer documentos que demonstrem que o veiculo esteve presente e foi alvo de um qualquer serviço quer no concessionário na Belgica quer em Guimarães nas datas acima referidas, no período entre 08/07/2014 e 05/2019 é falso que veiculo tenha estado no concessionário na Belgica e no concessionário de Guimarães, impugna os documentos nos termos do art.º 446º do CPC.Termina requerendo a notificação da H. – Comercio de Automóveis, S.A., concessionário XX em Guimarães, para: a) esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veiculo; b) juntar aos autos documento comprovativo de o veiculo e as respectivas chaves terem estado no concessionário belga G. Motors, S.A, sita em Rue …, Bélgica nas datas de 19/05/2017, 03/04/2019 e 30/03/2019 e no concessionário H. em Guimarães na data de 30/12/2019, com a identificação completa da pessoa que o entregou. c) Relatório dos serviços prestados no veículo nas referidas datas e concessionários. d) Identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros. e) Facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento. * A 16/09/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:“Caso ainda não tenham sido juntos, consulte-se o IMT para obter a informação das inspeções realizadas. Atendendo ao objeto do processo e ao que importa esclarecer, solicite-se à XX apenas o esclarecimento sobre a divergência das leituras das chaves apresentadas nos autos (juntando-se, se necessário, novamente cópia), sendo a restante prova inútil porquanto não está em causa a culpa da Ré.” * Inconformada veio a Ré interpor recurso do referido despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:1. Não se podendo conformar com o indeferimento por inutilidade da prova por si requerida, vem a Recorrente interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo. 2. Em sede de requerimento de alteração probatória, a Recorrente requereu a notificação da H. – Comercio de Automóveis, S.A., concessionário XX em Guimarães, para: a) esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo b) juntar aos autos documento comprovativo de o veiculo e as respectivas chaves terem estado no concessionário belga G. Motors, S.A., sita em Rue …, Bélgica nas datas de 19/05/2017, 03/04/2019 e 30/03/2019 e no concessionário H. em Guimarães na data de 30/12/2019, com a identificação completa da pessoa que o entregou. c) Relatório dos serviços prestados no veículo nas referidas datas e concessionários. d) Identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros. e) Facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento.» 2º- a notificação das referidas testemunham nas moradas indicadas.” 3. Dentre as informações requeridas à XX, apenas foi admitida o esclarecimento da divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo, tendo demais prova sido indeferida. 4. O Tribunal a quo assentou a não admissão da informação solicitada no facto de não estar em causa a culpa da Ré. 5. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, ao requerer a produção de tais elementos probatórios, a Recorrente não tinha o intuito de fazer prova sobre a existência ou inexistência de culpa, mas antes requerer que fossem trazidos aos autos informações complementares sobre factos carreados para os autos pelas partes e intervenientes como a XX Guimarães, 6. Porquanto considera que não basta trazer informação para os autos referente ao objeto do processo, torna-se, igualmente, necessário que tal informação venha acompanhada pelos respetivos documentos comprovativos. 7. Com efeito, através da informação requerida e a ser recolhida junto da H. – Comércio de Automóveis, S.A., concessionária XX em Guimarães, pelo douto Tribunal, a recorrente pretende aferir se a informação carreada para os autos sobre o veículo automóvel de matrícula OX é verídica, o que apenas pode ser confirmado mediante junção de documento credível e idóneo. 8. Até porque da informação prestada pela H. – Comércio de Automóveis, S.A., concessionário da XX em Guimarães, resultam diversas incongruências. 9. Incongruências essas que importa ao Tribunal recorrido aquilatar em prejuízo de não formar convenientemente a sua convicção no momento de decidir a causa. 10. Perante a existência de informação controversa, o Tribunal recorrido tem de diligenciar no sentido de clarificar a informação duvidosa e divergente existente e carreada para os autos. 11. Tanto mais que a Recorrente impugnou a força probatória do documento e requereu a produção de prova adicional por forma a demonstrar a falsidade da informação nele contida. 12. Daí se afigurar essencial e indispensável para a decisão da causa, o tribunal recorrido admitir dos elementos requeridos pois só dessa forma se poderão dissipar todas as dúvidas que gravitam em torno do objeto do processo e, consequentemente, aferir a efetiva quilometragem do veículo automóvel de matrícula OX. 13. Neste sentido, indeferir a “restante prova” por inutilidade quarta gravemente a defesa da Recorrente, uma vez que a informação carreada para os autos pela XX seria considerada suficiente mesmo sem dispor de documentos comprovativos da sua veracidade – o que jamais poderá o Tribunal ad quem admitir. 14. Assim, considerando o objeto do processo sub judice, existe interesse irrefutável para a decisão da causa e formação da convicção do Tribunal que se produza a prova requerida pela aqui Recorrente no sentido de se diligenciar obter junto da XX a prestação das informações pretendidas e vertidas em requerimento probatório. 15. Em razão de tudo quanto exposto, e salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido atuou erroneamente ao não ter admitido a restante prova por suposta inutilidade, uma vez que tais elementos não visam a prova da culpa da Ré, mas a prova da real quilometragem do veículo automóvel em causa nos autos. 16. A prova requerida pela Recorrente afigura-se relevante para o objecto do processo, tem interesse e é necessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 17. A prova e o respectivo meio são legalmente admissíveis, a sua necessidade surge com a apresentação dos documentos por parte da XX e, tendo a Recorrente impugnado a força probatória dos documentos, podia requerer a produção de prova adicional (cfr. artigo 446º e seguintes do CPC) com vista a colocar em causa a força probatória do documento e, consequentemente, a possibilidade do Tribunal valorar e assentar a sua convicção no mesmo. 18. A prova requerida não é irrelevante ou supérflua nem tem qualquer finalidade dilatória, mostrando-se o meio adequado à produção da prova. 19. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 410º, 411º, 413º, 446º e 449º do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações.* 2. Questões a apreciarO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. No presente recurso apenas há que apreciar uma questão: as diligências de prova requeridas pela Ré no seu requerimento de 06/09/2021 são inúteis por não estar em causa a culpa da Ré, como singelamente decidido no despacho recorrido ou, ao invés, são essenciais à boa decisão da causa, como pretende a recorrente. * 3. Fundamentação de factoOs factos a considerar são os que constam do Relatório supra. * 4. DireitoA CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)». Mas não é suficiente a consagração legal do direito de acção e defesa. É necessário que seja assegurada uma tutela jurisdicional efectiva, principio contido no art.º 20º da CRPortuguesa, o qual se desdobra em vários direitos, sendo um deles o direito ao processo e a um processo equitativo, como consagra o n.º 4 do art.º 20º da mesma CRP. O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais de que uma denegação de justiça. (Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 321). O direito a um processo equitativo impõe, antes de mais, normas processuais que proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ( aut. e ob. cit., pág. 322-323). No que aos autos releva, o direito do contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só, a possibilidade de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras ( Ac.s do TC n.ºs 1185/96 e 1193/96). Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o principio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. No que ao direito à prova diz respeito, do ponto de vista constitucional não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos em qualquer tipo de processo e independentemente do objecto do litigio e não exclui em absoluto a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova, que não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas ( Rui Medeiros, ob. cit. pág. 324) Do ponto de vista infraconstitucional o art.º 341º do CC dispõe que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, resultando do disposto no art.º 423º n.º 1 do CPC que a prova documental destina-se a comprovar os fundamentos da ação ou da defesa. Nas palavras de Alberto do Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 239, a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”. O direito à prova é o direito de as partes, em paridade, propor todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos essenciais, complementares ou instrumentais e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, os ver admitidos, não podendo os mesmos ser rejeitados com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitados com base em norma ou principio jurídico (como sucede com a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários – art.º 443º n.º 1 do CPC; com a não admissão da perícia impertinente ou dilatória – art.º 476º n.º 1 do CPC; com a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena – confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiar de presunção legal inilidível – art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer, neste campo um poder discricionário. Mas se cada uma das partes tem o direito de propor e ver admitidos os meios de prova potencialmente relevantes, a contraparte tem o direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia), é-lhe facultado impugnar a sua admissibilidade e, uma vez admitida, intervir na sua produção (para uma síntese do concreto modo do exercício do contraditório relativamente a cada um dos meios de prova, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Coimbra Editora, 3ª Edição, anotação ao art.º 415º, pág. 218-218) Assim, dispõe a art.º 415º do CPC, cuja epigrafe é “Princípio da audiência contraditória”: 1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória. Mesmo quando o tribunal ordena, oficiosamente, ao abrigo do principio do inquisitório – art.º 411º do CPC – a realização de determinada prova, o principio do contraditório está presente, ainda que de forma mais limitada. Assim, quando o tribunal ordena a realização de perícia – art.º 467º n.º 1 do CPC – o tribunal ouve as partes a fim de, querendo, sugerirem o alargamento do obejcto a outra matéria, tendo, depois, o direito de intervir na sua produção; quando ordena a requisição de um documento – art.º 436º n.º 1 –, tratando-se de um documento requisitado a um terceiro, é o mesmo notificado a ambas as artes – art.º 439º do CPC – sendo-lhes facultado impugnar a sua força probatória; quando ordena um depoimento de parte – 452º n.º 1 do CPC – ou declarações de parte – art.º 452º n.º 1, aplicável ex vi art.º 466º n.º 2, ambos do CPC - é facultado ás partes intervir no acto de produção; ou quando o tribunal ordena a inquirição de uma testemunha – art.º 526º n.º 1 do CPC – é facultado a ambas as partes intervir na sua produção. Impõe-se ver, agora, em concreto, o que sucede quando é junto um documento proveniente de terceiro (tenha sido ordenada a sua junção a requerimento de uma das partes ou oficiosamente). Esse documento pode ser autêntico ou particular (art.º 363º n.º 1 do CC) Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. (art.º 363º n.º 2 do CC) No caso não releva o documento autêntico proveniente de terceiro, mas sim o documento particular. Tal documento não goza da força probatória conferida aos documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou assinatura ou ambos sejam atribuídos a uma das partes nos termos do art.º 376º do CC, estando sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos do art.º 366º do CC (cfr. os Acs. do STJ de 31/05/2005, processo 05B1094 e de 29/01/2008, processo 07B4528, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj). Coloca-se a questão de saber se pode ser oposta a um documento particular a sua falsidade. Para tanto há que distinguir: a) a falsidade material – ocorre alteração da materialidade gráfica do documento, por contrafacção (formação do documento por um sujeito diverso do autor aparente) ou por alteração do documento após a sua formação; b) a falsidade ideológica – atesta-se no documento a prática de um facto ou uma realidade que não foi praticado ou não se verificou; há falta de correspondência entre o que se dá como ocorrido e o que realmente ocorreu. Relativamente á primeira não há dúvidas quanto á sua oponibilidade a documentos particulares – é o que resulta do disposto no art.º 446º do CPC, quando alude à falsidade do documento. Já a segunda – falsidade ideológica - não é configurável quanto a documentos particulares porquanto, como refere Luís Filipe Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, Almedina, pág.148-149, citando autores italianos, “não sendo o documento particular destinado a fazer prova plena da veracidade das declarações contidas no mesmo, o mesmo não possui o carácter de verdadeira e própria atestação, faltando, por isso, o pressuposto base uma falsidade ideológica”. E acrescenta: “De facto, o conceito de falsidade ideológica é estranha ao documento particular, não subsistindo neste uma obrigação de declarar a verdade ( ao contrario do que atestador no documento autêntico), sendo que a documentação particular constitui o meio para a comunicação de uma determinada declaração e não para atestação de factos documentados”. Se for invocada a falsidade ideológica quanto a um documento particular, a mesma não é admissível, devendo a mesma ser entendida como impugnação da força probatória (cfr. Ac. do STJ de 23/05/1996, processo 96B021, consultável in www.dgsi.pt/jstj) solução que se coaduna com o disposto no art.º 193º n.º 3 do CPC ( Luís Sousa, ob. cit. pág. 149). Finalmente, resultando de um documento particular factos desfavoráveis a uma parte e impugnando a mesma a força probatória do documento, é-lhe permitido, ao abrigo do principio do contraditório e do direito à prova, produzir ou requerer a produção de contraprova (art.º 346º do CC) tendo em vista, imediatamente, demonstrar a inidoneidade do documento para constituir a base do convencimento judicial e, mediatamente, tornar aqueles factos duvidosos. * Feito este excurso importa recordar as linhas gerais do litigio e do desenvolvimento processual.Uma das questões essenciais dos autos é saber se na data em que a Ré vendeu a viatura à A. a mesma tinha percorrido mais quilómetros do que os que o conta-quilómetros apresentava e a Ré, alegadamente, garantiu corresponderem à realidade. No desenvolvimento dos autos foi solicitado ao concessionário mais próximo da XX – H. - o histórico de inspeções da viatura e para esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves, tendo sido remetidos o documento 2 junto com a petição inicial e o documento 1 junto com a contestação. O referido concessionário veio juntar um documento com 8 páginas intitulado “Visão geral do histórico de serviço” e um outro documento sem denominação, mas contendo várias colunas, em que na primeira está inscrito “Data leitura chave”. A ré, notificada, veio impugnar os referidos documentos invocando o disposto no art.º 446º do CPC. E no recurso e de entre as disposições violadas, volta a citar o referido normativo. O que a Ré invoca não quadra á falsidade material, mas á falsidade ideológica, o que, como já ficou referido, não é configurável nos documentos particulares, devendo ser tratada como impugnação da força probatória. Por outro lado, a aqui Ré requereu que o referido concessionário fosse notificado para prestar determinadas informações e juntar documento. O tribunal recorrido, com excepção do pedido para a H. esclarecer a divergência dos valores encontrados nas chaves do referido veículo, indeferiu as restantes diligências, com fundamento da sua “inutilidade” por não estar em causa a culpa da Ré. Não há dúvidas que, como já referido, ao abrigo do princípio do contraditório e do direito á prova (que visam a realização prática ou material do principio da tutela jurisdicional efectiva), tendo a Ré impugnado a força probatória do documento proveniente da H., a mesma tem o direito de requerer a produção de contraprova tendo em vista, imediatamente, demonstrar a inidoneidade do documento para constituir a base do convencimento judicial e, mediatamente, tornar os factos desfavoráveis que emergem do documento duvidosos. E, como também já foi referido, requerida a produção de prova, não pode a mesma ser rejeitada com base na sua pura e simples irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitada com base em norma ou principio jurídico. Destarte, a questão que se coloca não é a de saber se a prova requerida pela Ré é inútil ” por não estar em causa a culpa da Ré”, mas a de saber se as diligências de prova requeridas pela Ré são ou não de admitir, sendo que a sua rejeição só será possível ao abrigo de norma ou princípio jurídico que a preveja. Vejamos A Ré pretende ( alínea b) que a H. seja notificada para juntar aos autos documento comprovativo de o veiculo e as respectivas chaves terem estado no concessionário belga G. Motors, S.A., sita em Rue …, Bélgica nas datas de 19/05/2017, 03/04/2019 e 30/03/2019 e no concessionário H. em Guimarães na data de 30/12/2019, com a identificação completa da pessoa que o entregou. O requerido remete-nos para o disposto no art.º 432º do CPC: se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no art.º 429º. Por sua vez dispõe o art.º 429º n.º 1 do CPC que, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar, dispondo o n.º 2 que, se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação Relativamente ao art.º 548º do CPC de 1961, semelhante ao actual 429º, referia Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, pág. 38, que a notificação da parte contrária para apresentar documento que possua em seu poder, pressupõe: - a identificação do concreto documento cuja junção se requer; - a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar; - que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter. Quanto à primeira referia ( sublinhado nosso): “ A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se se indique a espécie, em abstrato, é necessário que se caraterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc. A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção” Os normativos em causa pressupõem a existência do documento que se pretende seja junto. É a própria letra dos preceitos que o indicam ao dizerem “ quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária “ ( art.º 429º do CPC) ou “o documento estiver em poder de terceiro” E por isso a norma exige que a parte requerente identifique “quanto possível o documento” cuja junção se pretende, isto é, identifique, ainda que com elementos mínimos, o documento. A respeito do art.º 429º referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, anotação ao referido normativo, pág. 247: “Manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo, o preceito tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; (…). Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar”. Quanto à questão da idoneidade do documento, da mesma forma que, nos termos do disposto no art.º 443º do CPC, o tribunal não deve admitir documentos impertinentes ou desnecessários para a boa decisão da causa, também no âmbito do disposto nos art.º 432º e 429º do CPC deve o tribunal verificar se os documentos cuja junção se pretende reúnem aquelas características, sendo impertinentes os documentos relativos a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação e desnecessários os documentos relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da ação (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, p. 58) Ou, como referem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa CPC Anotado, I, 2ª edição, anotação ao art.º 443º, pág. 532 ( negrito nosso), “[d]e um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova. São desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo.” Por outro lado e quanto ao âmbito de aplicação do disposto no art.º 432º, o mesmo poderá ser utilizado não só por aquele sobre o qual recai o ónus da prova de determinado facto, mas igualmente para efeitos de contraprova (cfr., por referência ao mecanismo previsto no art. 429º do CPC, Ac. da RC de 21/04/2015, processo 124/14.1TBFND-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc). Referem ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ob. cit., pág. 248: “o n.º 2 [do art.º 429º ] apenas exige que os factos probandos tenham interesse para a decisão da causa, não sendo necessário que os mesmos constem do despacho que enuncia os temas da prova ou nele possam vir a ser incluídos (até porque neste despacho não figuram obrigatoriamente factos), ou que os factos probandos sejam factos principais”. * Antes de avançar impõe-se verificar o que consta dos documentos juntos pela H..No documento junto pela H. com 8 páginas intitulado “Visão geral do histórico de serviço” consta que o veículo dos autos terá sido sujeito a serviços de manutenção na oficina G. Motors, Sa, na Bélgica, concretamente a 08/11/2011, 14/04/2012, 20/10/2012, 27/02/2013, 16/05/2013, 11/04/2014, 25/04/2014, 03/04/2019. No outro documento, sem denominação, mas contendo várias colunas, em que na primeira está inscrito “Data leitura chave”, consta que a chave do veiculo foi sujeita a leitura nas seguintes datas: 16/06/2011, 08/11/2011, 10/04/2012, 12/07/2012, 20/10/2012, 27/0272013, 16/05/2013 (constando que nas datas até agora referidas a chave foi lida em “ concessão XX belga), 07/11/2013 (constando que nesta data se trata de “...service enviado para concessão belga”), 18/11/2014, 08/03/2014, 11/04/2014 ( constando que nas três últimas datas a chave foi lida em “ concessão XX belga), 23/04/2014 (constando que nesta data se trata de “...service enviado para concessão belga”), 25/04/2014 consta que na última data a chave foi lida em “ concessão XX belga), 19/05/2017 (constando que nesta data se trata de “...service enviado para concessão belga”), 30/12/2019 (constando que nesta data a chave terá sido lida na H. Guimarães), 30/03/2019 ( constando que nesta data se trata de “...service enviado para concessão belga”), 30/12/2019 e 06/01/2020 (constando que nestas últimas datas a chave terá sido lida na H. Guimarães). * O requerido pela Ré na alínea b) em apreço, não identifica, minimamente, o documento que se pretende seja junto. O requerimento apresenta carácter genérico, patente na locução utilizada: “ documento comprovativo…”, revelando claramente que visa um qualquer documento, seja ele qual for, o que revela, também, claramente, que a Ré não sabe se esse documento existe ou qual seja a sua natureza. A pretensão de que seja junto um qualquer documento comprovativo de um determinado facto, seja ele qual for, não tem acolhimento nos normativos referidos, antes se encontrando ao arrepio dos mesmos. Importa deixar claro que os normativos em referência exigem a verificação se dois pressupostos diversos que não se confundem: a identificação do facto que se visa provar ou contraprovar; a identificação do documento que se pretende seja junto. O facto de a Ré indicar a finalidade que se tem em vista com a junção do documento - a contraprova de que a viatura não terá estado nas instalações G. Motors, S.A., na Bélgica, nas datas que indica – em nada releva do ponto de vista da identificação do documento. Em face do exposto, impõe-se o indeferimento do requerido na alínea b) do requerimento da Ré. * A Ré pretende (alínea c)) a junção do relatório dos serviços prestados no veículo nas referidas datas e concessionários.A locução utilizada pela Ré para identificar o documento – “relatório dos serviços prestados no veículo” - suscita dúvidas de interpretação. Mas tendo em consideração que se reporta a serviços prestados “no” veículo, deve entender-se que tem em vista uma intervenção modificativa no estado do veículo, como sucede com os serviços de manutenção. Por outro lado, o requerimento da Ré assenta nos documentos juntos pela H., sendo que apenas um deles, com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, se reporta ao “histórico de manutenção“ e, assim, a “serviços prestados no veículo”, já que o outro reportará, apenas, a leitura da chave. Não resulta do primeiro documento que a viatura tenha sido objecto de qualquer serviço de manutenção a 19/05/2017, 30/03/2019 e 30/12/2019. Estas datas apenas constam do documento que se reporta à leitura da chave, o que é realidade diversa de serviços prestados “no” veículo. Sendo assim é desde já possível afirmar que não existe “relatório dos serviços prestados no veículo“ a 19/05/2017, 30/03/2019 e 30/12/2019 e, portanto, carece de fundamento a pretensão da Ré da junção do referido documento reportado às referidas datas, pelo que se impõe o seu indeferimento nesta parte. Das três datas indicadas pela Ré, apenas consta no citado documento um serviço de manutenção a 03/04/2019 no concessionário G.. Quanto a esta é de admitir, á luz dos citados normativos, o requerimento da Ré. Impõe-se assim seja determinado que a H. junte aos autos relatório dos serviços prestados no veículo no dia 03/04/2019 no concessionário da XX G. Motors, S.A., sita em Rue …, Bélgica * A Ré pretende (alínea d)) a identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros.Em primeiro lugar a Ré não pretende um documento, mas uma informação: “ a identificação das chaves sobre as quais foi feita a leitura de quilómetros.” O art.º 436º do CPC dispõe que incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações… necessários ao esclarecimento da verdade” (n.º 1), requisição essa que “pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros” (n.º 2). Em segundo lugar, a Ré não indica, aqui, quaisquer elementos que permitam identificar a que leituras a que se reporta. Mas a mesma alega que dos relatórios de manutenção da Visão Geral do Histórico de Serviço consta uma quilometragem, mas não revela de que forma foi obtido tal valor e bem assim, tendo sido por leitura da chave, qual das chaves que foi lida, já que o veiculo possui duas chaves. Destarte, interpretando o requerido à luz do alegado, impõe-se considerar que a mesma tem em vista as leituras de quilometragem indicadas no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”. Mas a Ré também alega que as datas relevantes são 19/05/2017, 30/03/2019, 30/12/2019 e 03/04/2019. Sucede que no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, não constam leituras de quilometragem a 19/05/2017, 30/03/2019 e 30/12/2019. Tais datas apenas do documento sem denominação, mas contendo várias colunas, em que na primeira está inscrito “Data leitura chave”. Reportando-se o requerimento da Ré em apreço às leituras de quilometragem indicadas no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, então apenas cabe considerar o dia 03/04/2019 Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 432º do CPC, interpretado extensivamente, é de deferir a notificação da H. para informar a identificação de qual das chaves da viatura em referência nos autos foi obtida a quilometragem indicada no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, no dia 03/04/2019. * Finalmente a Ré pretende (alínea e)) que a H. junte as facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento.Repete-se: do documento com 8 páginas não resulta tenham sido prestados serviços no veículo a 19/05/2017, 30/03/2019 e 30/12/2019, pelo que não podem existir “facturas dos serviços prestados com os respectivos meios de pagamento”. Destarte e nesta parte impõe-se o indeferimento do requerido. Em segundo lugar do documento referido consta um serviço de manutenção a 03/04/2019 no concessionário G.. A Ré pretende fazer contraprova de que a viatura não terá estado nas instalações G. Motors, S.A., na Bélgica na referida data. Quanto á factura, presumindo que dela constará a discriminação dos serviços prestados e a data em que forem prestados, tem pertinência com aquela realidade. Quanto ao meio de pagamento, não tem pertinência àquela realidade. Para saber se a viatura esteve ou não nas instalações G. Motors, S.A., na Bélgica no dia 03/04/2019 é irrelevante se os eventuais serviços prestados foram ou não pagos, por quem e por que modo. Destarte é de deferir parcialmente o requerido, ordenando a junção da factura relativa aos serviços eventualmente prestados a 03/04/2019. * Em face do exposto o despacho recorrido não se pode manter, devendo ser revogado e substituído por outro que deferindo parcialmente o requerido pela Ré, ordene a notificação da H. – Comércio de Automóveis, SA para:i) juntar aos autos relatório dos serviços prestados no veículo no dia 03/04/2019 no concessionário da XX G. Motors, S.A., sita em Rue ..., Bélgica; ii) identificar a partir de qual das chaves da viatura em referência nos autos foi obtida a quilometragem indicada no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, no dia 03/04/2019; iii) juntar a factura relativa aos serviços prestados a 03/04/2019. * Quanto a custas, na medida em que o presente recurso tem em vista uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.* 5. DecisãoTermos em que acordam os juízes que constituem a 1ª Secção desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e em consequência revogar o despacho recorrido e em sua substituição deferir parcialmente o requerido pela Ré, ordenando a notificação da H. – Comércio de Automóveis, SA para: i) juntar aos autos relatório dos serviços prestados no veículo no dia 03/04/2019 no concessionário da XX G. Motors, S.A., sita em Rue ..., Bélgica; ii) identificar a partir de qual das chaves da viatura em referência nos autos foi obtida a quilometragem indicada no documento com 8 páginas, intitulado “Visão geral do histórico de serviço”, no dia 03/04/2019; iii) juntar a factura relativa aos serviços prestados a 03/04/2019. * Custas pela parte vencida a final * Notifique-se* Guimarães, 20/01/2022 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral Eduardo José Oliveira Azevedo |