Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais. Para os casos normais “lá estão as molduras penais normais, com o seu limite máximo e mínimo próprios.” II - A circunstância de os arguidos não terem domicílio, trabalho ou qualquer fonte de rendimento ou apoio em Portugal não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral positiva, ou, de alguma forma, a gravidade do crime, pelo que não deve ser atendida nem na escolha da medida da pena nem na decisão sobre a suspensão da execução da pena. III - A ponderação de tal circunstância como agravante corresponderia a reconhecer o colapso da sociedade, do Estado e do Direito na prossecução da ideia de “igualdade positiva”, segundo a qual ninguém deve sofrer consequências mais gravosas, nomeadamente penais, só porque tem uma situação social menos desfavorecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 17/10.7PEBRG), foi proferido acórdão que condenou cada um dos arguidos Lucien P..., Roman Z... e Petrus Licencu M..., como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. * Os arguidos Lucien P..., Roman Z... e Petrus Licencu M... interpuseram recurso deste acórdão.Suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - questionam a atenuação especial da pena; - a medida concreta da pena; e - a suspensão da execução da prisão. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):Cerca das 0 horas e 25 minutos do dia 7 de Maio de 2010, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 78-99-..., um Peugeot 306 de cor cinzenta, deslocaram-se, provenientes da região de Lisboa, até à Rua de S. Marcos, nesta cidade de Braga, com o propósito de se apoderarem de artigos de valor que se encontrassem no interior do estabelecimento de ourivesaria aí situado, denominado “Ourivesaria A...”, pertencente à firma “F... & Irmão, Lda”. Após estacionarem o veículo nas imediações, os arguidos apearam-se e dirigiram-se para as traseiras do edifício em cujo rés-do-chão funcionava o referido estabelecimento comercial, trepando até ao nível do respectivo telhado. Uma vez aí, levantaram as telhas que recobriam o intervalo existente entre dois barrotes da estrutura, em madeira, de suporte da cobertura e acederam pela abertura assim conseguida ao interior da ourivesaria, de onde retiraram e fizeram seus vários objectos em ouro e prata, discriminados no auto de fls. 333 a 335, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no valor global de €25.309,80, sem IVA, e uma balança de precisão da marca Sartorius, modelo GE512-OCE, de cor branca, no valor de €575,00. Agiram livre e deliberadamente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado entre todos, com o propósito concretizado de se apoderarem dos referidos artigos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta. Porque a sua presença tivesse sido detectada, os arguidos puseram-se em fuga, abandonando o estabelecimento pelo mesmo local por onde haviam entrado e levando consigo os artigos subtraídos. Todavia, na sequência da operação de perseguição e cerco policial imediatamente desencadeada, foram detidos a poucos metros do local, o Roman e o Petrus no telhado de um edifício e o Lucien numa dependência de uma fracção devoluta situada no último piso de um outro edifício. Durante a fuga pelos telhados abandonaram a balança de precisão, que foi imediatamente recuperada pelos agentes policiais, e, correndo em direcções diferentes para despistar os seus perseguidores, o que levava o saco onde haviam acondicionado os demais artigos subtraídos logrou passá-lo ao Lucien, que o ocultou. Esse saco e o respectivo conteúdo foram recuperados no dia 30 de Outubro do corrente ano no interior do autoclismo da casa de banho adjacente à dependência onde o Lucien foi detido, local onde este alegadamente o ocultou e entretanto instruiu o seu defensor para o procurar e restituir. Ainda durante a fuga os arguidos deixaram cair a chave do veículo automóvel de matrícula 78-99-..., juntamente com duas chaves de uma habitação, dois telemóveis de marca Nokia, um deles com o IMEI 359372035570209 e o outro, modelo 3100, com o IMEI 357624009566908, e ainda duas chaves de fendas, objectos esses que foram imediatamente recuperados pelos agentes policiais e apreendidos. No interior do porta bagagens do citado veículo foram encontrados e apreendidos, acondicionados num saco de nylon, um macaco hidráulico, duas extensões eléctricas, uma rebarbadora da marca Briccol, 23 discos de corte, 8 pilhas duracell AA, dois arranca pregos, um alicate de corte, uma chave de canos, uma chave de fendas e uma chave de estrela, luvas em plástico e dois rolos de fita gomada. Os arguidos vieram para Portugal em Abril de 2010, treze dias antes da data dos factos, e permaneceram na região de Lisboa até àquela data. O Lucien é o mais velho de dois filhos de um casal de mediana condição socioeconómica, ele funcionário de uma empresa italiana de energia e ela contabilista. É licenciado em Estudos Económicos. Antes de viajar para Portugal, vivia maritalmente com a sua companheira, que deixou grávida, e trabalhava como agente imobiliário. O Roman é um dos três filhos de um casal de modesta condição socioeconómica. O pai era motorista e a mãe operária numa fábrica de móveis, encontrando-se ambos reformados. Frequentou o ensino regular e posteriormente um curso técnico-profissional, tendo obtido um grau académico equivalente ao 12º ano de escolaridade. Integrava o agregado familiar de origem e trabalhava por conta de outrem como mecânico. O Petrus é filho de um polícia e de uma funcionária de uma associação de condomínios. Tem quatro irmãos. Frequentou o ensino regular e posteriormente um curso técnico-profissional no ramo da hotelaria, tendo obtido um grau académico equivalente ao 12º ano de escolaridade. Vivia maritalmente com a sua companheira há cerca de 11 anos e trabalhava como motorista. Nenhum deles tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado de registo criminal. * Considerou-se não provado:- que o valor dos objectos em ouro subtraídos ascendesse a €50.000,00. * Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de factoA convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação crítica da prova produzida, sendo de salientar que os arguidos apresentaram em julgamento duas versões distintas, nomeadamente no que concerne à participação do Lucien no assalto e ao destino dado aos artigos em ouro subtraídos, incorrendo em várias contradições e procurando desvalorizar as respectivas condutas. Com efeito, o Lucien começou por sustentar que não participou no assalto, embora tencionasse quinhoar no respectivo produto, tendo aguardado o Roman e o Petrus no interior de uma casa abandonada situada nas proximidades, e posteriormente admitiu que, alertado pela perseguição movida aos companheiros, acorreu a um terraço situado ao nível dos telhados por onde se processava a fuga e escondeu um saco que um deles lhe lançou no autoclismo de uma casa de banho anexa à dependência onde permanecera. Ainda assim, afirmou que na altura desconhecia a natureza dos artigos subtraídos, por não saber que os companheiros haviam assaltado uma ourivesaria, e reiterou não ter acedido ao interior desta, o que é desmentido pela circunstância de terem sido recolhidas as suas impressões digitais num dos expositores manuseados pelos assaltantes e dele próprio ter excluído a possibilidade dessas impressões ali terem sido deixadas noutra ocasião. Acresce que as dúvidas suscitadas pelo seu defensor relativamente à identificação dos vestígios foram cabalmente dissipadas pelo agente da Policia de Segurança Pública que os recolheu no interior da ourivesaria, Paulo R..., e pelo especialista adjunto da Policia Judiciária que os comparou com as resenhas entretanto recolhidas aos três arguidos, João F.... Por sua vez, o arguido Petrus sustentou ter “abandonado” na fuga o saco que continha os artigos subtraídos, refutando tê-lo lançado ao Lucien, em cujas mãos, “milagrosamente”, foi cair! Todos admitiram que viajaram de Lisboa para Braga no próprio dia do assalto e que chegaram a esta cidade já depois da hora de encerramento do comércio, o que é corroborado pelos talões de portagem encontrados no interior do veículo onde se fizeram transportar, constantes de fls. 20. Mais sustentaram que rumaram ao norte do país em busca de oportunidades de trabalho mais vantajosas do que aquelas que encontraram em Lisboa, mas não avançaram qualquer explicação plausível para a hora tardia a que empreenderam a viajem, tanto mais que, segundo afiançaram, nunca haviam estado em Braga e não dispunham aqui de qualquer contacto ou, sequer, de um local para pernoitar, e para a circunstância de não terem trazido consigo quaisquer peças de vestuário ou artigos de higiene pessoal. Reconheceram ainda que utilizaram o veículo apreendido - em cujo interior, aliás, foram recolhidas as impressões digitais do Roman e do Petrus - e que os bens encontrados na respectiva bagageira lhes pertenciam, sendo certo que todos eles eram idóneos a ser utilizados para o cometimento de furtos com recurso a arrombamento e que a justificação apresentada para a sua posse se mostrou inconsistente. A testemunha António A..., sócio da firma “F... & Irmão, Lda”, descreveu as circunstâncias em que tomou conhecimento do assalto, bem como os locais onde se encontravam os artigos subtraídos. Referiu ainda que os assaltantes tentaram forçar uma porta em ferro (retratada na fotografia constante de fls. 34, com a qual foi confrontado) que dá acesso ao cofre do estabelecimento, o que só não terão conseguido por terem sido surpreendidos. Valorou-se, outrossim, o depoimento da testemunha Manuel A..., funcionário da “Ourivesaria A...”, que confirmou o valor atribuído na acusação à balança de precisão e avaliou os restantes artigos subtraídos em €20/25.000,00, reconhecendo que todos eles foram recuperados, aquela no próprio dia do furto e estes no pretérito dia 30 de Outubro. Mais referiu que a fracção onde os artigos foram encontrados estava e está devoluta e nem sequer dispõe de porta de entrada, ao que supõe por ter sido retirada para reparação, mas que tal não é perceptível do exterior, já que se situa no último andar de um prédio remodelado recentemente e cujos andares inferiores se encontram ocupados, designadamente por um estabelecimento comercial. Já a testemunha Adelino V..., morador num edifício contíguo com a ourivesaria, relatou as circunstâncias em que se apercebeu dos movimentos dos arguidos no interior daquele estabelecimento e que, na sequência das diligências efectuadas pelos elementos policiais cuja comparência solicitou, avistou os três arguidos no telhado. Para a formação da convicção do tribunal concorreram ainda os depoimentos de José P... e Luís R..., agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência e descreveram as diligências efectuadas e seus resultados, o primeiro dos quais explicitou que os arguidos Roman e Petrus foram detidos no telhado da “Casa dos Coimbras” e o arguido Lucien debaixo da cama de uma fracção devoluta situada nas imediações da ourivesaria, que reconheceu como sendo a parcialmente retratada a fls. 299. Por último, ponderou-se o teor dos autos de apreensão constantes de fls. 7 a 8, 49 e 298, dos autos de exame constantes de fls. 76 a 77 e 333 a 335, das reportagens fotográficas constantes de fls. 30 a 48, 85 a 87, 89 a 94 e 299 a 301, dos relatórios de inspecção lofoscópica constantes de fls. 84 e 88, dos relatórios de apreciação técnica constantes de fls. 98 e 102 e dos relatórios periciais constantes de fls. 99, 100, 103 e 104, dos documentos constantes de fls. 20 e 23 a 29 e dos certificados de registo criminal e dos relatórios sociais dos arguidos insertos a fls. 135 a 137 e a fls. 245 a 248 e 252 a 262, respectivamente. FUNDAMENTAÇÃO 1 - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os recorrentes impugnam os seguintes factos: a) Cerca das 0 horas e 25 minutos do dia 7 de Maio de 2010, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 78-99-..., um Peugeot 306 de cor cinzenta, deslocaram-se, provenientes da região de Lisboa, até à Rua de S. Marcos, nesta cidade de Braga, com o propósito de se apoderarem de artigos de valor que se encontrassem no interior do estabelecimento de ourivesaria aí situado, denominado “Ourivesaria A...”, pertencente à firma “F... & Irmão, Lda”. Após estacionarem o veículo nas imediações, os arguidos apearam-se e dirigiram-se para as traseiras do edifício em cujo rés-do-chão funcionava o referido estabelecimento comercial, trepando até ao nível do respectivo telhado. A redacção do primeiro parágrafo inculca a ideia de que quando saíram de Lisboa os arguidos já tinham formulado o propósito de assaltarem a “Ourivesaria A...”. Trata-se de pormenor relevante no contexto do acórdão, porque nele se considerou que “premeditaram o assalto”. Porém, nenhum elemento de prova foi indicado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que permita a conclusão de que, sequer, sabiam da existência de tal ourivesaria antes de chegarem a Braga. Seria circunstância que geraria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP), com a consequente remessa dos autos à primeira instância para que fosse proferido novo acórdão que suprisse a nulidade. Mas os desembargadores ouviram a prova e nenhum elemento existe que permita a conclusão a que chegou o tribunal a quo. Os três arguidos negaram expressamente esse facto e nenhuma das demais pessoas ouvidas no julgamento os conhecia antes da data do assalto – veja-se os depoimentos do Lucien P... (minutos 2 e 9,09 e ss), do Roman Z... (minuto 4,55 e ss – não tinham sequer a consciência de que era uma ourivesaria) e do Petrus Mihalcea ( minuto 2 e ss – após o jantar é que fizeram o acordo do assalto). Também nenhum elemento de prova existe que permita a certeza de que os arguidos se deslocaram para Braga com o intuito de fazerem assaltos (o que seria diferente de já irem com o fito de assaltarem a concreta “Ourivesaria A...”, como foi considerado provado). O acórdão recorrido indica um só elemento nesse sentido – “os bens encontrados na bagageira (…) eram idóneos a ser utilizados para o cometimento de furtos com recurso a arrombamento…”. A isto contrapõem os recorrentes um argumento impressivo: se tais instrumentos estavam destinados ao cometimento de furtos, porque razão ficaram na bagageira e não foram utilizados no assalto à “Ourivesaria A...”? (arts. 16, 17 e 18 da motivação). Ou seja, mais do que em elementos de prova, a redacção daqueles dois parágrafos, no que à premeditação diz respeito, assenta em meras conjecturas. Assim os dois referidos parágrafos ficarão com a seguinte redacção: No dia 6 de Maio de 2010, os arguidos transportando-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 78-99-..., um Peugeot 306 de cor cinzenta, deslocaram-se da região de Lisboa, até à cidade de Braga. Cerca das 0 horas e 25 minutos do dia 7 de Maio de 2010, os arguidos, com o propósito de se apoderarem de artigos de valor que se encontrassem no interior do estabelecimento de ourivesaria denominado “Ourivesaria A...”, pertencente à firma “F... & Irmão, Lda”, sito na rua de S. Marcos, dirigiram-se para as traseiras do edifício em cujo rés-do-chão funcionava o referido estabelecimento comercial, trepando até ao nível do respectivo telhado. b) Durante a fuga pelos telhados abandonaram a balança de precisão, que foi imediatamente recuperada pelos agentes policiais, e, correndo em direcções diferentes para despistar os seus perseguidores, o que levava o saco onde haviam acondicionado os demais artigos subtraídos logrou passá-lo ao Lucien, que o ocultou. Esse saco e o respectivo conteúdo foram recuperados no dia 30 de Outubro do corrente ano no interior do autoclismo da casa de banho adjacente à dependência onde o Lucien foi detido, local onde este alegadamente o ocultou e entretanto instruiu o seu defensor para o procurar e restituir. Nesta parte o recurso visa que não seja dado como provado que o produto do furto foi “recuperado”, mas antes que foi “integralmente restituído pelos arguidos” “graças à sua colaboração”. É uma pretensão que não pode proceder. Desde logo porque do produto do furto faz parte a “balança de precisão” que os arguidos abandonaram durante a fuga (segmento que não é impugnado). O “abandono” de um bem furtado durante uma fuga, não é uma “restituição”, se se entender esta com o sentido pretendido pelos recorrentes. Quanto ao demais, é certo que no segundo parágrafo se escreveu que os objectos foram “recuperados”, em vez de “restituídos”. É um pormenor irrelevante, porque a redacção espelha bem a participação dos arguidos na “restituição” ou “recuperação” dos bens: ela aconteceu porque o Lucien instruiu o seu defensor para os procurar no autoclismo da casa de banho, local onde os tinha ocultado. Mais do que uso de uma fórmula conclusiva (“restituição” ou “recuperação”) interessa saber a razão concreta que permitiu os bens voltarem à posse do proprietário. Aliás, no essencial, a redacção utilizada corresponde ao que os próprios arguidos alegam ter sido afirmado pela testemunha Manuel Fernando Araújo, cujo depoimento invocam para impugnar esta matéria de facto (cfr. art. 53 da motivação). Questão diferente, que extravasa a impugnação da matéria de facto, é a valoração deste facto na pena a aplicar. Mantem-se, pois, inalterada a redacção dos dois parágrafos. 2 – As penas concretas a) A atenuação especial da pena Os arguidos reclamam beneficiar da atenuação especial da pena. Sem razão. Vejamos: verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Mas impõe-se um uso moderado deste instituto, devendo o aplicador da lei ter em especial atenção o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do art. 72. É que não basta que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo necessário que essa diminuição seja “acentuada”. “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e o mínimo próprios – Figueiredo Dias, as Consequências Jurídicas do Crime, pag. 306. Pois bem, no caso em apreço está em causa o assalto a uma ourivesaria, de onde foram furtados bens de valor superior a € 25.000,00. É certo que os arguidos contribuíram decisivamente para a restituiçãoda maior parte dos bens, mas a confissão dos factos não é especialmente relevante, dado que foram detidos em quase flagrante delito. O seu caso em nada se distingue do comum dos furtos em que arguidos, sem antecedentes criminais conhecidos (como é o caso), reconhecem o mal que fizeram e tentam minimizar as consequências. Voltando a citar o nosso maior Mestre, para esses casos, os “«normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e o mínimo próprios”. b) A medida das penas Numa moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, o tribunal a quo fixou, para todos os arguidos, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Relevante, foi a consideração de que agiram com «premeditação». No Código Penal de 1886 a premeditação era uma circunstância agravante genérica (art. 34 nº 1), que “consistia no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de algum indivíduo determinado…” (art. 352). O actual código penal abandonou a enumeração taxativa das circunstâncias agravantes atendíveis, o que não significa que não deva ser valorada mais fortemente a culpa quando se demonstrar que entre a resolução e a prática do crime mediou um período de tempo alargado. A persistência no tempo da resolução criminosa é indício de frieza de ânimo e de um agente que actua com reflexão sobre o crime e os meios empregados. Isso torna, naturalmente, mais censurável o comportamento – tradução desse maior grau de culpa é, por exemplo, a norma da al. i) do art. 132 do Cod. Penal (circunstância que qualifica do homicídio). No caso, dada a alteração da matéria de facto acima decidida, não existiu premeditação, o que não poderá deixar de ter reflexos nas penas. Fixa-se, assim, para cada arguido a pena de três anos de prisão, que se mostra adequada, tendo em vista a elevada ilicitude (considerando o valor dos bens apropriados), a devolução destes, a inexistência de antecedentes criminais e o reconhecimento da prática dos factos. c) A suspensão da execução da pena A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial. Ora, antes de mais, há que decidir se face aos factos que o tribunal considerou provados, os arguidos são merecedores do referido juízo de prognose positiva de que a ameaça do cumprimento da pena é suficiente para os afastar da prática de futuros crimes. A resposta é positiva. Nenhum deles tem antecedentes criminais e a todos foram reconhecidos hábitos de trabalho: o Lucien antes de viajar para Portugal trabalhava como agente imobiliário; o Roman trabalhava por conta de outrem como mecânico; e o Petrus trabalhava como motorista. Reconheceram os factos (circunstância de menor relevância, já que o colectivo não identificou nisso um arrependimento sincero) e contribuíram para a recuperação do produto do furto. Sendo este o enquadramento, nas nossas práticas judiciárias, o normal é a opção pela suspensão da execução da prisão. Os dois principais itens que normalmente mais influenciam a decisão sobre a suspensão (antecedentes criminais e hábitos de trabalho), militam a favor dos arguidos. A sentença indica uma circunstância “agravante” que não deve ser atendida, quer na escolha da medida da pena, quer na decisão sobre a suspensão da execução da prisão: os arguidos “não têm domicílio, trabalho ou qualquer outra fonte de rendimento ou apoio em Portugal”. É facto que não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial, ou de prevenção geral positiva, ou, de alguma forma, a gravidade geral do crime. Além de que a sua ponderação como agravante corresponderia a reconhecer o colapso da sociedade, do Estado e do Direito na prossecução da ideia de “igualdade positiva”, segundo a qual ninguém deve sofrer consequências mais gravosas, nomeadamente penais, só porque tem uma situação social menos favorecida. Foi para esbater desigualdades deste género que o Estado criou órgãos (como o IRS) para facultar aos mais desfavorecidos as oportunidades que são naturalmente reconhecidas aos que gozam de um meio familiar, profissional e social adequado. Finalmente, é certo que se os fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344. A suspensão, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Porém, juízos desta ordem são especialmente adequados em casos de crimes em que houve o uso de violência contra pessoas, como sejam o roubo, o sequestro, o homicídio, etc.. Assim, decide-se a suspensão da execução da prisão, relativamente aos três arguidos, pelo período de três anos – art. 50 nº 5 do Cod. Penal. A suspensão será acompanhada de regime de prova, dada a desinserção social dos arguidos no nosso país, assente em plano executado nos termos previstos no art. 53 do CPP. Porém, o regime de prova só se manterá enquanto os arguidos permanecerem em Portugal – nenhum sentido faria impedi-los de regressarem ao seu país de origem, sob pena de poderem vir a cumprir a prisão por violação do regime de prova. Se assim fosse, o regime de prova poderia ter efeitos criminógenos. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedendo provimento ao recurso: 1 – Condenam cada um dos arguidos Lucien P..., Roman Z... e Petrus Licencu M... em 3 (três) anos de prisão; 2 – Suspendem a execução daquelas três penas pelo período de três anos, determinando relativamente a todos os arguidos o acompanhamento da suspensão em regime de prova nos termos acima indicados. Sem custas nesta instância. Passe os mandados para a imediata libertação dos três arguidos. |