Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1480/14.2TBBCL
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TEORIA DA DIFERENÇA
RETRIBUIÇÃO
SUBROGAÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I--O condutor do veículo que muda de direcção à esquerda, sem previamente sinalizar essa manobra, cortando a linha de trânsito do motociclo que seguia à retaguarda, provocando o embate, é responsável exclusivo pela eclosão desse evento.
II—A teoria da diferença, no cálculo da indemnização, pressupõe uma avaliação em concreto da situação patrimonial do lesado, de forma a aproximá-la, o mais possível, da situação em que estaria se não tivesse ocorrido o acidente.
II—A interpretação da lei deve reconstituir o pensamento legislativo tendo presente a unidade do sistema jurídico e respectivos postulados axiológicos, com a finalidade de se evitarem contradições normativas (cfr. art. 9.º, n.º 1 do CC).
III—Nesta conformidade, a aplicação correcta da teoria da diferença exige que, no cálculo da indemnização, as prestações monetárias recebidas pelo lesado, de forma regular e periodicamente, por integrarem o conceito de retribuição previsto na legislação laboral, devem ser atendidas nesse cálculo, mesmo que sejam designadas como ajudas de custo.
IV—O recebimento mensal pelo lesado da quantia de €120,00 para gasolina, seguros e descontos à segurança social, não pode ser qualificada como ajudas de custo, por se ter utilizado uma fórmula vaga, justificativa dessa atribuição patrimonial, devendo integrar a retribuição, por constituir uma prestação regular e periódica (art. 258.º, n.º 2 do C.Trabalho).
V--A seguradora que satisfaz a responsabilidade da entidade patronal, em caso de sinistro laboral, fica sub-rogada nos direitos do sinistrado, podendo e devendo exercê-los no âmbito da acção interposta por este contra os civilmente responsáveis.
VI—O prazo prescricional do direito da seguradora sub-rogada, no que respeita ao pagamento da indemnização, fraccionada no tempo, como acontece com o pagamento da retribuição, inicia-se a partir da data em que ocorre o último pagamento.
VII—Porém, estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, atendendo às especificidades da responsabilidade infortunística e das regras do processo laboral, esse prazo só se inicia a partir da sentença homologatória proferida na fase conciliatória ou da data do trânsito em julgado da sentença, na fase litigiosa, altura em que se fixa definitivamente a responsabilidade do empregador e/ou seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
Manuel A, contribuinte n° 256.791.511, solteiro, operário têxtil, residente na rua O, 168 - Areias (S. Vicente) Barcelos, veio intentar a presente a presente acção de processo comum contra “T -Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n° 500.940.231, com sede na avenida L, 242 - 1250 Lisboa.
Para tanto alegou, em síntese, que cerca das 14.45 horas do dia 16 de Setembro de 2011, ocorreu um acidente de viação na E.N. 205, ao Km 28,100, em Manhente, Barcelos, em que intervieram os veículos de matrícula 7l-LZ-38, motociclo, conduzido pelo autor, seu proprietário e 46-33-BH, ligeiro de passageiros, conduzido pelo proprietário Manuel S.
Mais alegou que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 46-33-BH, seguro na Ré, que pretendendo mudar de direcção à sua direita e vendo o Autor a circular a distância não superior a 10 metros, não parou no sinal de STOP como devia e entrou na E.N. 25 de modo brusco e repentino não tendo o Autor, apesar de travar, conseguido evitar o embate; e que na sequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pede o Autor a condenação da Ré a pagar a quantia de €41.320,73, acrescida de juros de mora a contar da citação.
A Ré, regularmente citada, contestou aceitando a ocorrência do acidente e a existência e validade do contrato de seguro, mas invocando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor que decidiu ultrapassar o veículo seguro invadindo a metade esquerda da estrada quando este veículo já ocupava essa metade da via.
A Ré invoca ainda que o acidente foi simultaneamente de trabalho e que o Autor recebeu da “Companhia Seguros F, SA” a quantia de €8.936,21 por perdas salariais, tendo esta seguradora prestado os cuidados médicos de que o Autor carecia.
“F-Companhia de Seguros, SA” veio deduzir o incidente de Intervenção Principal Espontânea, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/12/2014 (fls. 115 e seguintes), pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €35.409,36, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento, alegando ter pago tal quantia ao Autor por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho e ter direito por isso direito de sub-rogação.
A Ré veio responder ao articulado da Interveniente a fls. 92 e seguintes, não se opondo à intervenção por a considerar admissível mas mantendo que a responsabilidade na produção do acidente recai exclusivamente sobre o Autor e invocando a excepção de prescrição parcial do crédito da Interveniente uma vez que os pagamentos não foram todos efectuados num mesmo momento temporal mas no decurso de alguns meses e que por isso se mostra prescrito o direito de reembolso quanto à quantia de €330,07.
A Interveniente pronunciou-se quanto à excepção de prescrição dizendo em síntese que o prazo de prescrição no caso de pagamentos efectuados ao longo do tempo se conta a partir do último pagamento e por isso se não encontra prescrito o seu crédito.

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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €22.134,92 (vinte e dois mil cento e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar a Ré a pagar à Interveniente “Companhia de Seguros F SA” a quantia de €34.947,46 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação e até efectivo e integral pagamento.
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Inconformada com a sentença, a Ré “T-Companhia de Seguros, S.A.” interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1- Na sua contestação a Ré alegou, além de outros, os seguintes factos:
31° Previamente ao início dessa manobra [de mudança de direcção à esquerda] o condutor do BH assegurou-se de que da feitura dela não adviria perigo de acidente, tendo, em especial, constatado que nenhuma viatura se aproximava de si em sentido contrário (Barcelos-Vila de Prado) e de que nenhuma outra o estava a ultrapassar ou assinalava a intenção de o fazer.
32° De facto, no momento em que reimprimiu andamento ao BH e no momento em que invadiu a metade esquerda da EN 205, atento o sentido Vila de Prado ¬Barcelos, não circulava por essa hemi-faixa, no espaço livre e visível ao seu redor, qualquer veículo.
39º Ademais, o demandante fazia progredir o motociclo junto ao eixo da via (a escassos centímetros dele), facto que o próprio reconheceu em declarações que prestou aos agentes da autoridade - Cfr Doc 1 junto com a PL
43° Porém, fruto do seu estado de distracção e da velocidade de que ia animado, o A só muito tardiamente se apercebeu do BH, pelo que permitiu que esse motociclo se aproximasse demasiado da traseira do dito veículo, distância que chegou a ser inferior à de cerca de 10/15 metros.
44° Vendo que, fruto da velocidade de que ia animado, não tinha tempo e espaço suficientes para imobilizar o LZ atrás do BH, decidiu tentar ultrapassar esse carro, o que fez quando estava a passar sobre a passadeira.
47° Antes de iniciar essa manobra, o A não se certificou de que dela não resultaria perigo de acidente, não tendo, em especial, atentado no facto de, nesse momento, o BH já estar em plena execução da manobra de mudança de direcção à esquerda, ocupando já a metade desse lado da via.
57° Ainda em resultado da violência da colisão, motivada pela velocidade excessiva que o A imprimia ao LZ, e do ponto onde este carro foi embatido (lateral esquerda traseira), o BH (um veículo com um peso de mais de uma tonelada), rodopiou sobre si mesmo no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, tendo ido colidir, com a sua dianteira esquerda, num muro existente nessa margem da Rua de São Martinho, atento o sentido Norte-Sul.
60° A ultrapassagem foi realizada imediatamente antes de um entroncamento e nunca estaria concluída antes da área dele.
11- O Tribunal não se pronunciou sobre tal factualidade, que era relevante para a boa decisão da causa, em face das várias soluções de direito plausíveis, não a tendo dado como provada ou não provada.
111- Essa omissão de pronúncia (com a inerente falta de fundamentação da decisão nessa parte), acarreta a nulidade da douta sentença, vício esse que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6150 n.º 1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil.
IV- A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
2)O motociclo 71-L2-38 circulava pela referida EN. 205 no sentido Prado-Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e a cerca de 50 Kms por hora.
16)0 condutor do veículo 46-33-BH ao atingir a concordância da rua de Bocage com a EN. 205 e pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular pela EN. 205 no sentido Prado-Barcelos, não obstante poder ver o motociclo do Autor a nela circular à distância de cerca de 10 metros, não parou em obediência ao sinal de stop, entrou na EN. 205 de um modo brusco e repentino, e por ela passou a circular no sentido Prado-Barcelos.
17)Em face dessa manobra o Autor travou e desviou-se para a esquerda preparando-se para ultrapassar aquele veículo, sem contudo transpor a linha delimitadora do eixo da via, para dessa forma evitar embater no veículo 46-33-BH. 18)0 veículo 46-33-BH percorreu cerca de 30 metros na EN. 205 e quando o Autor se preparava para o ultrapassar, o condutor deste mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção, e barrando a passagem ao motociclo do Autor, o qual guinou para a sua esquerda e travou, mas acabou por embater com a parte da frente e lateral direita do motociclo 71-L2¬38 na parte lateral esquerda traseira do veículo 46-33-BH.
V- E também impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada:
2) O veículo 46-33-BH circulava a velocidade de cerca de 20/30 quilómetros por hora.
3) Que ao chegar ao termo da Rua do Bocage, ao limiar da sua intercepção com a EN 205, o condutor do 46-33-BH imobilizou esse carro e accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito do carro.
5) Que antes de ingressar na EN 20S o condutor do 46-33-BH olhou para a sua esquerda e que nessa altura não era visível qualquer viatura que, provinda da Vila de Prado e circulando na EN 205, se encontrasse a distância inferior à de, pelo menos, 100 metros.
6) Que o condutor 46-33-BH accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo para sinalizar a mudança de direcção à esquerda e que o manteve accionado enquanto realizou a manobra.
9) Que o Autor circulava a velocidade superior à de 70 quilómetros por hora.
11) Que o Autor para realizar a manobra de ultrapassagem transpôs a linha contínua aposta no eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu rumo, pela qual passou a transitar.
VI- A impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto em sede de recurso pressupõe que o Tribunal de primeira instância se tenha pronunciado quanto à factualidade cuja decisão se põe em causa.
VII- Daí que, como ponto prévio, deve referir-se que, no entendimento da Recorrente, se impõe a anulação da douta sentença e o regresso dos autos ao Tribunal recorrido para que se pronuncie sobre a factualidade referida na conclusão "I" destas alegações;
VIII- Depois de ouvidos os depoimentos que o Autor (gravado no sistema H@bilus no dia 12/02/2016, entre as l0h33m35s e as llh48m54s, com especial ênfase para as passagens dos minutos 9m26s e seguintes, 36m18s e seguintes, 37m43s e seguintes, 39m43s e seguintes, 51m01s e seguintes e 1h15m18s e seguintes, nas passagens transcritas no corpo destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas e integradas), a testemunha Marco P (gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 14h59m39s e as 15h52m44s, com especial ênfase para as passagens dos minutos 3m59s e seguintes, 5m56s e seguintes, 6m59s e seguintes, 15m22s e seguintes, 23m25s e seguintes36m13s e seguintes, 37m13s e seguintes e 40m30s e seguintes, nas passagens transcritas no corpo destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas e integradas) e a testemunha Carla F (gravado no sistema H@bilus no dia 01/04/2016 entre as 15h06m23s e as 15h47m54s, com especial ênfase para as passagens dos minutos 3m05s e seguintes, 9m29s e seguintes, 14m50s e seguintes e 28m35s e seguintes, nas passagens transcritas no corpo destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas e integradas) verificamos que os mesmos não foram minimamente coincidentes na descrição do acidente, nem as versões que apresentaram dele são coerentes com os dados objectivos constantes do processo;
IX- No seu depoimento gravado em audiência de julgamento (nas passagens que acima se transcreveram) o demandante disse que o condutor do automóvel, depois de ter ingressado na EN 205, provindo da Rua do Bocage, prosseguiu a sua marcha rumo a Barcelos, tendo, de seguida, efectuado um desvio à direita, ingressando num parque adjacente a um quiosque, a ponto de ter abandonado em grande parte a faixa de rodagem, virando de seguida à esquerda.
X- Porém, esta versão do acidente não é partilhada por qualquer outra testemunha inquirida nestes autos, entre elas as testemunhas Marco e Carla.
XI- Se tal manobra ocorreu e as testemunhas Marco e Carla dela não se aperceberam, não é crível que tenham assistido ao sinistro, ou que tenham uma clara percepção da forma como ocorreu.
XII- Do mesmo passo, atestando o A a execução dessa manobra, mas não sendo a mesma confirmada (mas antes, como veremos, infirmada) pelo depoimento das demais, não se pode ter como verdadeira a versão do acidente que apresenta nestes autos e reproduziu nas suas declarações.
XIII- As testemunhas Marco e o A entraram em contradição nomeadamente no que diz respeito à manobra levada a efeito pelo demandante perante a actuação do automobilista.
XIV- Assim, disse o A que, quando avistou o automóvel a sair da Rua do Bocage, se desviou uma primeira vez para a sua esquerda e que, quando o carro virou à esquerda, fez um novo desvio para esse lado, sem conseguir evitar o acidente. No seu depoimento frisou, portanto, que efectuou dois desvios à esquerda.
XV- Já a testemunha Marco E foi peremptório ao afirmar que o demandante só fez um desvio e que este nem ocorreu quando o carro entrou na estrada, mas antes quando virou à esquerda.
XVI- Acresce que o A e, sobretudo, as testemunhas Marco e Carla referiram no seu depoimento que o BH realizou uma sucessão rápida de manobras, dizendo estes últimos que, logo depois de esse carro entrar na estrada o seu condutor virou à esquerda rumo à Rua de Martinho.
XVII- Em face da configuração da estrada (factos dados como provados nos pontos 5, 10, 16, 17 e 18, estes na parte não impugnada nestas alegações) é, manifestamente, impossível a versão do acidente que o A e, sobretudo, as duas aludidas testemunhas trouxeram, aos autos.
XVIII- Se o condutor do carro, depois de virar à direita, tivesse logo de "imediato" virado à esquerda, teria embatido em muros de habitações existentes no local, ou circulado largos metros em "contra-mão" na EN 205.
XIX- E se assim é, nem o depoimento do A, nem o das testemunhas Marco e Carla poderia merecer a credibilidade que a meritíssima Sra Juiz neles depositou.
XX- A isto acresce que quer o A, quer as testemunhas Marco e Carla, prestaram um depoimento muito pouco preciso em relação a aspectos importantes, entre eles a descrição do posicionamento do motociclo na via entre o primeiro entroncamento e o local do embate, a distância entre veículos nos momentos "chave" do sinistro e as características do local.
XXI- Instado a esclarecer a que distância se encontrava do automóvel quando este ingressou na EN 205 provindo da Rua do Bocage, o A respondeu, por mais de uma vez, 2 metros, o que não é, manifestamente possível;
XXII- Já as testemunhas Marco e Carla não foram capazes, no decurso dos seus depoimentos, de referir a distância a que o motociclo se encontrava do automóvel no momento em que este ingressou na EN 205 provindo da Rua do Bocage.
XXIII- E, tal como o A, revelaram total desconhecimento das verdadeiras características do local onde ocorreu o acidente quando declararam que os dois entroncamentos existentes na via (o da Rua do Bocage e o da Rua de São Martinho, ambos com a EN 205) distavam entre si cerca de 10/15 metros.
XXIV- A versão do acidente trazida aos autos pelo A e pelas testemunhas Marco E e Carla F só seria coerente se, depois da entrada do carro na estrada e fruto do escasso tempo que dispôs, o demandante se tivesse visto forçado a transpor o automóvel pela esquerda, colocando-se ao lado dele e não atrás.
XXV- Porém, assim sendo, deparamo-nos com duas perplexidades no depoimento destas testemunhas e do A e nos factos dados como provados.
XXVI- Com efeito, se o motociclo estava já a uma curta distância do carro quando este entrou na Rua do Bocage, mas, ainda assim, o A conseguiu desviar-se à esquerda tendo em vista a sua ultrapassagem, porque é que esta não foi concluída no decurso dos 30 metros que o automóvel percorreu até virar à esquerda junto à rua de São Martinho?
XXVII- Por outro lado, se o motociclo conseguiu travar perante o ingresso do veículo na estrada, sem ter ocorrido embate, mas não o ultrapassou e se manteve atrás dele, porque decidiu ultrapassá-lo (30) metros adiante em pleno entroncamento?
XXVII 1- Ora, estas perplexidades só se suscitam em face dos depoimentos do A e das testemunhas Marco e Carla (e da matéria de facto dada como provada), mas já não da versão do acidente trazida aos autos pelo condutor do carro, como adiante se verá.
XXIX- A versão do acidente dada pelo condutor do automóvel é, salvo o devido respeito, a única versão credível do sinistro e coerente com as características do local e os demais factos dados como provados e não impugnados neste recurso.
XXX- Deve referir-se que, a nosso ver, não assume particular relevância o facto de esta testemunha ter situado o local do acidente já na Rua de São Martinho, facto que se admite não ter ficado cabalmente demonstrado.
XXXI- Sobre a matéria do acidente depôs ainda a testemunha Manuel S, depoimento esse que se encontra gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22mS4s e as 17h07m04s;
XXXII- Nesse seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22mS4s e as 17h07m04, com especial ênfase para as passagens dos minutos 3m2Ss e seguintes, 13m20s e seguintes, 17mSOs e seguintes, 19m41s e seguintes, 26m01s e seguintes, 33mS8s e seguintes, 37m40s e seguintes, as quais acima se transcreveram e aqui se dão por reproduzidas e integradas) a testemunha Manuel S descreveu o acidente de uma forma credível e, sobretudo, coerente com as características do local e a demais circunstâncias dadas como provadas na douta sentença.
XXXIII- Assim, nas passagens dos minutos 3m2Se seguintes, 26m01s e seguintes, 33m58s e seguintes e 37m40s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22mS4s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S referiu que parou junto do sinal "Stop" existente no termo da rua do Bocage e que, depois accionar o pisca-pisca direito do carro e de olhar para a sua esquerda e ter verificado que nenhum veículo se aproximava de si do lado de Prado, ingressou na estrada e prosseguiu o seu rumo em direcção a Barcelos, Estas passagens deste depoimento impunham, assim, decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 3) e 5) da matéria de facto dada como provada e 16), 17) e 18) da matéria de facto dada como provada, nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegacões;
XXXIV- Nas passagens dos minutos 3m2Ss e seguintes, 26m01s e seguintes, 33mS8s e seguintes e 37m40s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22mS4s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S disse ainda que no momento em que entrou na estrada, o motociclo não se encontrava a uma distância de 10 metros de si, mas antes fora do seu horizonte visual .Estas passagens deste depoimento impunham, assim, decisão diversa da proferida guanto aos factos dos pontos e 5) da matéria de facto dada como provada e 16), 17) e 18) da matéria de facto dada como provada, nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegacões;
XXXV- Deve referir-se a este propósito que é forçoso concluir que, tal como referiu esta testemunha, no momento o BH entrou na estrada o motociclo não se encontrava a uma distância de 10 metros de si, mas sim muito superior, já que a uma velocidade de 50 km/h e antes de qualquer reacção do seu condutor, um veículo percorre cerca de 15m, o que teria situado o embate logo no entroncamento da Rua do Bocage;
XXXVI- Nas passagens dos minutos 3m25s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S referiu ainda que, depois de ingressar na EN 205 prosseguiu a sua marcha rumo a Barcelos a uma velocidade de 30 quilómetros por hora. Esta passagem deste depoimento impunha, assim, decisão diversa da proferida guanto ao facto do ponto 1) dos factos dados como não provados nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegacões;
XXXVII- Nas passagens dos minutos 3m25s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S disse ainda que ligou o pisca-pisca direito do veículo antes de mudar de direcção à direita rumo a Barcelos. Esta passagem deste depoimento impunha, assim, decisão diversa da proferida quanto ao facto do ponto 3) dos factos dados como não provados nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegacões;
XXXVIII- Nas passagens dos minutos 3m25s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S disse ainda ter accionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro antes de virar à esquerda rumo à Rua de São Martinho .Esta passagem deste depoimento impunha, assim, decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 6) dos factos dados como não provados e 18) dos factos dados como provados, nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegacões;
XXXIX- Nas passagens dos minutos 37m40s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m04, transcritas no corpo destas alegações e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, a testemunha Manuel S mencionou que depois de ter ingressado na EN 205 continuou a circular rumo a Barcelos, tendo percorrido ("20, 20 e tal metros"), após o que virou à sua esquerda rumo à Rua de São Martinho.
XL- Sabendo-se que o embate entre os dois veículos ocorreu cerca de 30m depois do entroncamento da Rua do Bocage (cfr facto 18 dos factos dados com provados), percebe-se que a mota, depois de o carro ter ingressado na EN 205, passou a circular atrás dele e que só junto à Rua de São Martinho terá tentado ultrapassá-lo, causando o acidente.
XLI- A isto acresce que a própria testemunha Carla F, no seu depoimento gravado no sistema H@bius no dia 01/04/2016, entre as 15h06m23s e as 15h47m54s, nas passagens acima transcritas, com especial ênfase para a dos minutos 15m 50s e seguintes e 28m35s e seguintes, reproduzidas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas e integradas, referiu que, depois de o automóvel ter entrado na estrada, o motociclo continuou a circular atrás dele e não ao seu lado, ainda na metade direita da via
XLlI- Sabendo-se que o acidente não ocorreu junto ao entroncamento da Rua do Bocage, mas sim cerca de 30 metros adiante, então temos, forçosamente, de concluir que foi essa (senão até superior) a distância que o motociclo circulou atrás do carro.
XLlII- Sabemos ainda, da análise do auto de participação de acidente junto aos autos com a PI (Doe 1), que na iminência do embate o A efectuou uma travagem, que deixou na estrada uma marca com 6,20 metros, a qual começava ainda na metade direita da via e se prolongava de forma diagonal para a outra metade da estrada, a qual, portanto, ocupou, transpondo o eixo da estrada;
XLlV- Assim, em face do depoimento da testemunha Manuel S (gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m0437m40s e seguintes, sobretudo aos minutos 37m40s e seguintes), da testemunha Carla F (gravado no sistema H@bilus no dia 01/04/2016, entre as 15h06m23s e as 15h47m54s, sobretudo aos minutos 15m50s e seguintes e 28m25s e seguintes) e ao auto de participação elaborado pela GNR (junto aos autos como Doc 1 com a PI), resulta que, a dado passo, já para lá da passadeira, o A decidiu ultrapassar o automóvel, tendo, então, ocorrido o embate. -Estes elementos de prova impunham, assim, decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 17) e 18) dos factos dados como provados nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegações;
XLV- Tal ultrapassagem, em face da localização do rasto de travagem identificado no auto policial (Doe 1 junto com a PI) e perante os factos dados como provados no ponto 11) do elenco da matéria demonstrada na sentença, implicou, necessariamente, a transposição da linha contínua aposta no pavimento.
XLVI- Pelo que o Auto elaborado pela GNR - Doc 1 junto com a PI - impunha decisão diversa no que toca ao facto do ponto 11) dos factos dados como não provados, nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegações;
XLVII- Já quanto à velocidade a que seguia o motociclo a testemunha Manuel de Sá e Sousa referiu que era superior à de 100 km/h- Cfr passagem de minutos 13m20s e seguintes e 17m50s e seguintes do seu depoimento, gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m04s, nas passagens transcritas no corpo destas alegações que aqui se dão por reproduzidas e integradas.
XLVIII- Provou-se ainda, nomeadamente nos pontos 21, 22, 26, 27 e 28 dos factos dados como provados que, depois do embate ter ocorrido na metade esquerda da estrada, os veículos só se imobilizaram na Rua de São Martinho, que o A foi projectado e foi embater num muro situado no limite direito dessa rua, ao passo que o BH embateu num muro existente na margem esquerda desse arruamento;
XLlX- O A não foi projectado no sentido em que avançava o carro, mas antes no sentido em que antes progredia o motociclo, a ais de uma dezena de metros de dezena de metros do ponto da colisão, que se situou na metade esquerda da via.
L- Do acidente resultaram danos corporais para o A e ainda danos materiais nos veículos.
L1- Estes factos não são compatíveis com um embate ocorrido num momento em que o motociclo circulava a uma velocidade de 50 km/h.
L11- O condutor do BH Manuel S, no seu depoimento gravado na audiência de discussão a julgamento (mais precisamente nos trechos dos minutos 17m52s e seguintes), referiu ainda que, fruto da violência do embate, o seu carro, que tem mais de uma tonelada de peso, rodopiou de traseira para a direita, tendo a frente enviesado à esquerda.
L111- Tal facto é confirmado pelo posicionamento final dos carros visível no auto de participação elaborado pela GNR - Doc 1 junto com a PI.
L1V- Ora, todos estes elementos - mais precisamente o depoimento da testemunha Manuel S, nas passagens dos minutos 13m20s e seguintes e 17m50s e seguintes do seu depoimento, bem como o auto de participação elaborado pela GNR), revelam que o motociclo não poderia ir a uma velocidade de, apenas, 50 km/h, mas sim superior, o que impõe decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 9) dos factos dados como não provados e 2) dos factos dados como provados, nos termos mencionados na conclusão LV (infra) destas alegações;
LV- Em face de tudo o exposto e nos termos acima enunciados, as declarações da testemunha Manuel S, gravadas no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 16h22m54s e as 17h07m0437m40s, nas passagens de minutos 3m25s e seguintes, 13m20s e seguintes, 17m50s e seguintes, 19m41s e seguintes, 26m01s e seguintes, 33m58s e seguintes e 37m40s e seguintes, acima transcritas e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, conjugado com o depoimento da testemunha Carla F (gravado no sistema H@bius no dia 01/04/2016, entre as 15h06m23s e as 15h47m54s, sobretudo aos minutos 15m50s e seguintes e 28m25s e seguintes, nas passagens acima transcritas e cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado) e o auto de participação elaborado pela GNR (Doe 1 junto com a PI) impunham decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, nos seguintes termos:
Ponto 16) dos factos provados: Provado apenas que "O condutor do 46¬33-BH ao atingir a concordância da Rua do Bocage com a EN 205 e pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular pela EN 205 no sentido Prado-Barcelos, entrou na EN 205 e por ela passou a circular no sentido Prado-Barcelos"
Ponto 3) dos factos não provados: Provado que"Ao chegar ao termo da Rua do Bocage, ao limiar da sua interceção com a EN 205, o condutor do 46¬33-BH imobilizou esse carro e accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito do carro"
Ponto 5) dos factos não provados: Provado que:"Antes de ingressar na EN 205 o condutor do 46-33-BH olhou para a sua esquerda e, nessa altura, não era visível qualquer viatura que, provinda da Vila de Prado e circulando na EN 205, se encontrasse a distância inferior a de, pelo menos, 100m"
Ponto 1) dos factos não provados: Provado que:"o veículo 46-33-BH circulava a velocidade de cerca de 20/30 quilómetros por hora".
Ponto 6) dos factos não provados: Provado apenas que:"o condutor do 46-33-BH accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo para sinalizar a mudança de direcção à esquerda"
Ponto 17) dos factos provados: provado apenas que:"em face da entrada do BH na estrada o autor manteve-se a circular atrás desse carro, mas desviou-se à esquerda, sem contudo transpor a linha delimitadora do eixo da via"
Ponto 18) dos factos provados: provado apenas que:"o veículo 46-33¬BH percorreu cerca de 30 metros na EN 205 e, quando o seu condutor mudou de direcção à esquerda para aceder à Rua de São Martinho que ali entronca do seu lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, depois de sinalizar a sua intenção, foi esse carro embatido na sua parte lateral esquerda traseira pela frente do motociclo 71-L2-38, cujo condutor iniciou uma ultrapassagem ao BH"
Ponto 11) dos factos não provados: Provado que:"o autor para realizar a manobra de ultrapassagem transpôs a linha contínua aposta no eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu rumo, pelo qual passou a transitar"
Ponto 9) dos factos dados como não provados: provado apenas que: "o autor circulava a velocidade superior à de 50 km/h"
Ponto 2) dos factos dados como provados: provado que:"O motociclo 71-L2-38 circulava pela referida EN 205 no sentido Prado-Barcelos pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade superior à de 50 km/ti":
LVI- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, impunha-¬se a absolvição da Ré de todos os pedidos;
LVII- De facto, se assim se vier a decidir, não será identificável qualquer infracção cometida pelo condutor do BH, nem quando ingressou na EN 205 proveniente da Rua do Bocage, nem quando virou à esquerda para a Rua de São Martinho.
LVIII- Já ao demandante, que seguia atrás do BH, impunha-se que não tivesse iniciado e realizado uma manobra de ultrapassagem de forma a calcar e transpor uma linha contínua e, muito menos, em pleno entroncamento entre a EN 205 e a Rua de São Martinho, num momento em que o automóvel realizava uma manobra de mudança de direcção à esquerda.
L1X- Ao A era, pelo contrário, imposto que se mantivesse a circular atrás do BH, o que teria evitado o acidente.
LX- Assim, por violação das regras dos artigos 130, 180 e 350 do Cod da Estrada, deve ser atribuída ao A a total responsabilidade pela eclosão do sinistro, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos.
LXI- Ainda que não viesse a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, sempre se imporia a absolvição da Ré.
LXII- A eventual infracção por parte do condutor do BH ao dever de ceder passagem ao motociclo no entroncamento da Rua do Bocage não deu causa ao acidente, já que não foi aí que o embate se deu, mas antes 30 metros depois;
LXIII- O próprio A na sua PI alegou que, não obstante a entrada do BH na via, fruto de travagem que efectuou, conseguiu evitar o acidente e prosseguiu a sua marcha rumo a Barcelos.
LXIV- Nada nos factos dados como provados permite concluir que a entrada do BH na via tenha implicado o desvio do motociclo para a metade contrária da via, ou que este tenha, logo ali (no entroncamento da Rua do Bocage), iniciado a ultrapassagem ao automóvel.
LXV- Não tendo o embate ocorrido no entroncamento entre a EN 205 e a rua do Bocage, então a mota passou a circular atrás do carro e tinha apenas de manter a distância dele e imprimir ao veículo uma velocidade adequada a evitar uma colisão, o que não ocorreu.
LXVI- De facto, não há justificação para que o A tenha tentado ultrapassar o BH num entroncamento, precedido de uma linha contínua no eixo da estrada.
LXVII- Mesmo que o A se tenha visto na necessidade de travar e desviar à esquerda junto da Rua do Bocage, nada dos factos dados como provados nos permite concluir que se tornou necessária a realização de uma ultrapassagem, ou, sequer, que a tenha, de facto, realizado logo nesse local.
LXVII 1- Aliás, a realidade desmente esse facto, uma vez que o certo é que, 30 metros ainda,o A ainda se preparava para ultrapassar o BH (cfr facto 18 dos factos dados como provados).
LXIX- O que os factos revelam é que, 30 metros depois de o BH ter entrado na estrada e seguindo o A atrás dele, seja porque não manteve a distância de segurança suficiente, seja porque adoptou uma velocidade inadequada a permitir uma paragem do motociclo sem risco de colisão, o A levou a cabo uma ultrapassagem ao automóvel, em pleno entroncamento e em local onde as duas hemifaixas de rodagem da via estava divididas entre si por uma linha contínua.
LXX- Assim, tendo o acidente ocorrido na metade esquerda da via (por onde não teria, em condições normais, de circular o motociclo), não se tendo provado que da entrada do BH na estrada tenha resultado a necessidade de transposição do eixo da via e invasão da metade esquerda dela pelo motociclo (tanto mais que não ocorreu logo na Rua do Bocage), temos de concluir que este acidente - mesmo com a factualidade dada como provada na douta sentenca- é inteiramente atribuível à conduta do próprio A, por violação das regras dos artigos 13° e 35° do Código Civil.
LXXI- Presumindo-se ,de resto, a sua culpa, por se ter demonstrado um facto ilícito, que é a sua circulação na metade esquerda da estrada, onde se deu o embate.
LXXII- E, assim sendo, sempre se imporia a absolvição da Ré de todos os pedidos.
LXXII 1- Ainda que se viesse a considerar que não ficou demonstrada uma actuação ilícita e culposa por parte do motociclista, entende a recorrente que o Tribunal deveria reconhecer que existe uma manifesta insuficiência dos factos dados como provados para a decisão proferida.
LXXIV-Sabemos que, a colisão entre os dois veículos se dá na metade esquerda da via, quando o A se preparava para ultrapassar o carro e este mudava de direcção à esquerda;
LXXV- Mas não sabemos se o A iniciou essa ultrapassagem antes de o BH virar à esquerda.
LXXVI-Assim sendo, mesmo que se entendesse que não se provou que o A cometeu alguma contravenção culposa às regras do código da estrada, não temos como certo que o acidente tenha tido origem na manobra levada a efeito pelo condutor do automóvel junto ao entroncamento da Rua de São Martinho.
LXXVII- Para que se pudesse formular um juízo de censura relativamente à conduta do automobilista, seria necessário que se tivesse demonstrado que, no momento em que virou à sua esquerda, o motociclo já se encontrava em plena execução de manobra de ultrapassagem, a qual foi interrompida pela mudança de direcção a esquerda do BH.
LXXVII 1- Porém, ta facto não se demonstrou, ou seja, não se sabe se, quando o condutor do BH virou à esquerda o motociclo já estava em plena ultrapassagem e lhe era visível.
LXXIX-Assim, mesmo que se entendesse que uma tal ultrapassagem feita pelo A não é, em si própria, suficiente para lhe atribuir total responsabilidade pela eclosão do acidente, pelo menos teríamos de concluir que não foram demonstrados os factos dos quais dependia a formulação de um juízo seguro de culpa e ilicitude no que toca à actuação do tripulante do BH.
LXXX- Daí resultaria a aplicação ao caso da regra do artigo 5060 n.º 1 e 2 do Código Civil, devendo a responsabilidade ser repartida em partes iguais entre os dois intervenientes ou, no limite, na proporção de 70% para o condutor do carro e 30% para o demandante.
LXXXI-A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, o facto do ponto 44 dos factos dados como provados, o seja, que "à data do embate o autor era carteiro, contratado, prestando esse serviço à Junta de Freguesia de Pousa, Barcelos, com um rendimento de €800,00, acrescida da quantia de 120,00€ para gasolina, seguros e descontos à segurança social".
LXXXII- A testemunha Arnaldo R, presidente da Junta de Freguesia para a qual trabalhava o A na data do acidente, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 1h45m19s e as 17h50m22s, mais precisamente aos minutos 30m35s do depoimento, disse que a remuneração de 800,00€ paga ao A a título de salário e o montante de 120,00€ destinado a suportar despesas eram pagos ao A doze vezes por ano e não 14 vezes.
LXXXII 1- O próprio A Manuel A, no seu depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 12/02/2015, pelas l0h33m36s e as llh48m54s, mais precisamente aos minutos 23m26s e 28m27s do seu depoimento, confirmou isso mesmo, dizendo que as quantias por si auferidas eram pagas durante 12 meses por ano e não 14.
LXXXIV- Aliás, se dúvidas ainda houvesse, sempre se teria de considerar a confissão expressa no artigo 910 da PI, onde o A alega que tinha "um rendimento mensal de 920 €, 12 vezes por ano".
LXXXV- Ora, perante estes dois depoimentos (da testemunha Arnaldo R, gravado no sistema H@bilus no dia 29/02/2016, entre as 17h45m19s e as 17h50m22s, mais precisamente aos minutos 30m25s e seguintes desse depoimento, nas passagens acima transcritas, que aqui se dão por reproduzidas e integradas e do próprio autor, gravado no sistema H@bilus no dia 12/02/2015, entre as 10h33m36s e as llh48m54s, mais precisamente aos minutos 23m26s e seguintes, 28m27s e seguintes e 53m54s e seguintes, desse depoimento, nas passagens acima transcritas, que aqui se dão por reproduzidas e integradas), bem como a confissão constante do artigo 910 da PI, impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto ao ponto 44) dos factos assentes, que:
44) à data do embate o autor era carteiro, contratado, prestando esse serviço à Junta de Freguesia de Pousa, Barcelos, com um rendimento de €800,00, acrescida da quantia de 120,00€ para gasolina, seguros e descontos à segurança social pagos 12 vezes por ano.
LXXXVI- No cálculo das perdas salariais do A não pode ser contabilizada a parcela de 120,00€ que o A auferia mensalmente a título de ajudas de custo, mas apenas a de 800,00€ que recebia como remuneração pelo seu trabalho;
LXXXVII- De facto, ainda que o A tenha deixado de receber tal parcela, também deixou de suportar os custos em combustível, manutenção do motociclo e seguro;
LXXXVIII-Atendendo a uma retribuição anual de 9.600,00€, tendo em conta que o A esteve 672 dias sem trabalhar, e que recebeu já a indemnização de 8.856,21€ pagos pela F na vertente laboral do sinistro, a compensação devida ao A nesta acção a título de perdas salariais não poderá ser superior a 8.817,39€ ou 9.066,03€ (conforme se opte por calcular o salário diário mediante a divisão da retribuição anual de 9.600,00€ por 365€ ou a divisão da retribuição mensal de 800,00€ por 30 dias), devendo, assim, ser reduzida para um destes montantes a indemnização devida ao A por perdas salariais.
LXXXIX- A esta conclusão de deve chegar mesmo que não seja alterada a decisão proferida quanto ao ponto 44 dos factos dados como provados, uma vez que era facto constitutivo e essencial à procedência do pedido deduzido pelo A a alegação e prova de que os valores mencionados no ponto 44) dos factos dados como provados lhe eram pagos ao longo de 14 meses, prova que não logrou fazer.
XC- Considerado que as consequências definitivas das suas lesões não foram particularmente gravosas, que as sequelas do A consistem em hipoestesia (que é uma perda de sensibilidade) na superfície das perna e no joelho e dor à palpação (e não movimentação) do joelho, bem como à mobilização da anca e cicatrizes, que o grau de incapacidade permanente do A é de, apenas, 5 pontos, que as suas sequelas em nada impedem o exercício da sua profissão, sendo apenas de admitir, apesar de isso não ter sido provado (mas consta do relatório pericial), que acarretem a necessidade de desenvolvimento de esforços adicionais, que fruto da circunstância de o acidente ter sido também laboral, não esteve privado de rendimentos ao longo do período de cura e que o próprio A, que viveu na primeira pessoa os incómodos decorrentes do acidente e processo de cura, não valorizou os seus danos morais em 15.000,00€, quantia inferior à atribuída na douta sentença, entende a recorrente que é manifestamente excessiva a verba atribuída a título de compensação pelos seus danos morais;
XCI- Tendo em conta estes elementos e ainda os critérios jurisprudenciais dominantes, a compensação por danos não patrimoniais deve ser reduzida para 9.000,00€;
XCII- Recorrendo às regras das portarias 378/2008 e 679/2009 a indemnização do A pelo dano biológico, antes do abatimento das quantias recebidas na vertente laboral, ascenderia a valor entre 4.578,400 e 5.598,900 (cfr tabela IV da portaria 679/09).
XCIII- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, uma retribuição mensal de 800,00€ uma esperança de vida activa de cerca de 42 anos e dois meses, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 13.700€.
XCIV- No caso vertente, não se tendo provado que o A sofrerá uma efectiva perda de rendimentos futura, sabendo-se que as sequelas implicam apenas esforços acrescidos e que será já indemnizada pelos seus danos não patrimoniais, entende a recorrente que, em equidade, seria adequada a compensar esse seu prejuízo a verba de 12.500,00€ (aliás próxima à peticionada pelo A).
XCV- Considerado que o A já recebeu a quantia de 8.856,21€ a título de indemnização pela incapacidade permanente no âmbito laboral, deve ser reduzida para 3643,79€ a indemnização final a atribuir ao demandante a este título.
XCVI- Prescreveu o direito de reembolso da interveniente relativamente aos montantes por si pagos entre 30/09/2011 e 13/109/2011, no valor total de 330,07€, pelo que deve a Ré ser absolvida do correspondente pedido.
*
Contra-alegou o Autor, finalizando nos seguintes termos:
1.ª A A sentença recorrida não merece o mais ténue reparo, muito menos aqueles que lhe são dirigidos pela recorrente nas suas alegações.
2ª Com efeito, ficou provado à saciedade que o condutor do veículo seguro na recorrente não parou em obediência ao sinal de stop com que se deparou.
3a Por isso, ao atingir a concordância da rua por onde circulava com a E.N. 205, pretendendo por esta passar a circular no sentido Prado-Barcelos, mudando de direcção para a sua direita, nela entrou sem tampouco se certificar se circulava, como efectivamente circulava, algum veículo pela E.N. 205 no referido sentido, como era o caso do recorrido.
4a E, tivesse o condutor do veículo seguro na recorrente optado por ter outra conduta estradal, nomeadamente parar em obediência ao sinal de stop com o qual se deparou, e, certamente, não teria ocorrido o acidente dos presentes autos, pois não teria barrado a passagem fosse a quem fosse.
5.ªAssim, e se isso não bastasse, quase de imediato, depois de ter entrado na E.N. 205 conforme já se disse, flectiu para a sua esquerda, para mudar de direcção para a sua esquerda, para aceder à rua de S. Martinho.
6aMas, uma vez mais, e como condutor cumpridor das mais elementares regras de condução, nem tampouco tratou de anunciar essa sua intenção através da utilização do sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda, nem se foi aproximando paulatinamente do eixo da via, como podia e devia,
7a sendo certo que esse sinal luminoso de mudança de direcção apenas foi accionado, como resultou da prova testemunhal, após o acidente, estando já o veículo seguro na recorrente imobilizado na rua de S. Martinho.
8.ª E a manobra de mudança acabada de referir foi efectuada também com a violação do disposto no artigo 44° do Código da Estrada, tanto mais que logo no início da embocadura formada pela rua de S. Martinho com a E.N. 205, para quem circula por esta no sentido Prado - Barcelos, em local onde o passeio do lado esquerdo da E.N. 205 começa a arredondar para a rua de S. Martinho iniciou essa mudança de direcção, sem dar a parte lateral esquerda do veículo que conduzia ao centro da via onde pretendia entrar.
Dito por outras palavras: - entrou fora de mão, pela metade esquerda da faixa de rodagem da rua de S. Martinho, atento o seu sentido de marcha.
9a Tudo isto que acabou de se alegar resultou quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento de forma particularmente clara e inequívoca, o que fez, e muito bem, com que a Meretíssima Juiza a quo considerasse o condutor do veículo seguro na recorrente o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos.
Mas aquilo que a recorrente entende dos presentes autos é que aqui se discutem dois momentos distintos, o que muito lhe interessava, ou seja, um primeiro que consiste na não imobilização do veículo nela seguro pela inobservância do sinal de stop por parte do condutor do veículo nela seguro com a entrada brusca, repentina e inopinada na E.N. 205 e o consequente corte da linha de trânsito ao recorrido; e um segundo, mais lá além, que consiste na mudança de direcção para a esquerda por parte do veículo seguro na recorrente com uma ultrapassagem, no entroncamento, por parte do recorrido ao referido veículo.
12a Ora nada mais errado, tendencioso, atendendo até a toda a prova produzida, como acima já demonstramos.
13a O acidente dos autos não é mais do que um encadear de infracções e manobras perigosas por parte do condutor do veículo seguro na recorrente, seguidas no tempo e no espaço, quase que como um acto contínuo.
Chamamos aqui à colação uma pertinente exclamação/contestação da Meretíssima Juíza a quo quando a Ilustre Mandatária da recorrente pretendia demonstrar esses dois momentos diferentes:
- Suponho que há ali uma coisa sequencial, uma coisa atrás da outra;
- Atente-se que está em causa um percurso de apenas 30 metros.
14a O acidente dos autos, à semelhança de tantos outros, ocorre numa pequena fracção de segundo. E, naturalmente, entre o momento da entrada do veículo seguro na E.N. 205 nos moldes em que o foi, não partindo de uma velocidade zero,e a manobra de mudança de direcção para a esquerda (antes de tempo), sem que o condutor do veículo seguro na recorrente a sinalizasse fosse de que modo fosse, levaram a que o recorrido, como manobra de recurso, de emergência,inicialmente se desviasse para a sua esquerda para evitar colidir na traseira do veículo seguro na recorrente.
Porém, e como facilmente se percebe, estando o recorrido colocado nessa posição, acabou por ver a sua linha de trânsito cortada pela manobra de mudança repentina e inopinada (por não previamente anunciada), tanto mais que como referiu em sede de audiência de discussão e julgamento o condutor do veículo seguro na recorrente nunca viu aquele motociclo (o do recorrido) se não no momento da colisão, o que é bem revelador da desatenção e alheamento que dedicava à condução.
E, já agora, que crédito merece uma testemunha (no caso o condutor do veículo seguro na recorrente) que contraria quer elementos objectivos (rasto de travagem deixado pelo motociclo do recorrido junto ao eixo da via da E.N. 205), quer elementos subjectivos (depoimento das testemunhas presenciais Marco P e esposa, que circulavam imediatamente atrás do motociclo do recorrido), dizendo que o acidente dos autis ocorreu no interior da rua de S. Martinho e a cerca de 4/5 metros depois de ter abandonado a E.N. 205?
Diremos nós, naturalmente com o devido respeito por opinião em contrário, que nenhum crédito, rigorosamente nenhum crédito merece este depoimento, que foi tudo menos coerente, desinteressado ou desapaixonado.
17a Por isso julgamos, com o devido respeito, que cristalino está que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo seguro na recorrente por força das duas infracções que praticou, uma encadeada na outra, e não uma agora e outra mais lá à frente, como pretende a recorrente.
Basta ver que se circularmos a 50 Kms por hora percorremos 14 mts / segundo e que o tempo médio de reacção de qualquer condutor é de 1 segundo, após um tempo de exposição do obstáculo de cerca de 0,5 segundos.
Por isso, indo ambos os veículos em circulação, pois o veículo seguro na recorrente não partiu de uma velocidade zero, foi o que permitiu que o acidente não ocorresse logo no entroncamento da E.N. 205 com a rua de Bocage, de onde saiu o veículo seguro na recorrente.
Quanto aos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, nenhuma razão tem a recorrente nos defeitos que aponta à douta decisão, como a mesma bem sabe.
Por um lado, quanto à quantia encontrada pela Meretíssima Juíza a quo para ao ressarcimento dos danos emergentes, não merece a mais ténue censura, pois que é sabido que são devidas ao recorrido todas as quantias que o mesmo deixou de auferir por ter estado impedido de trabalhar em consequência dos ferimentos sofridos e dos tratamentos a que teve de se submeter.
Ou seja, é-lhe devida não só a retribuição, como também todos os subsídios mensais a que tinha direito se tivesse trabalhado, sejam eles subsídio de alimentação, de assiduidade, de férias parcelado, de ajudas de custo, etc.
Quanto ao cálculo da perda futura de ganho (lucros cessantes) também a Meretíssima Juíz a quo bem andou.
A este propósito ficou provado que:
44) A data do embate o Autor era carteiro contratado prestando esse serviço à Junta de Freguesia de Pousa) Barcelos) com um rendimento mensal de 800.00 acrescida a tal quantia de 120.00 para gasolina, seguros e descontos à segurança social.
58) O referido processo n° 7671 12.3TBBCL findou por conciliação na fase Conciliatória tendo a Interveniente Companhia de Seguros F SA pago ao Autor a quantia de 8.856,21 de salários devidos no período de ITA (incapacidade temporária absoluta) e a quantia de 8.363,89 em capital de remissão.
E, reflectindo a douta sentença a mais recente Jurisprudência dos nossos Tribunais, desde a 1a Instância ao S.T.J., a Meretíssima Juiza a quo não teve qualquer pejo em chamar à colação o tão falado dano biológico na sua vertente patrimonial, que se repercute quer no exercício da profissão habitual, quer nas tarefas diárias do recorrido, exigindo-lhe, numa e noutras, esforços acrescidos.
E veja-se que o S.T.J. muito recentemente decidiu que aquilo que foi pago, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a um sinistrado a título de lucros cessantes num processo laboral, não pode ser descontado no processo civil a título de dano biológico, mas apenas na perda futura de ganho.
22a Por isso, e à semelhança do que se deixou dito a propósito da quantia achada para a indemnização do dano emergente, também a que foi encontrada a título de perda futura de ganho I dano biológico na vertente patrimonial, não merece o mais ténue reparo, devendo manter-se.
No que respeita ao dano não patrimonial, para não tornar demasiado extensas as presentes contra-alegações, transcrevendo aquilo que ficou provado a este propósito, apenas destacaremos a esse propósito, o seguinte:
a) - o recorrido submeteu-se a 3 intervenções cirúrgicas num curto período de tempo, todas elas com períodos de internamento;
b) - foi sujeito a mais de 6 meses de tratamento fisiátrico, quer com fisioterapia, quer com hidroginástica;
c) - tinha, à data do acidente, 22 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador;
d) - sofreu um quantum doloris de grau 5/7;
e) - ficou afectado definitivamente de: - LPG. de 5 pontos;
- dano estético de grau 3/7 (com várias cicatrizes, identificadas nos autos);
- uma repercussão nas actividades de lazer e de desporto de grau 3/7.
Com base nestes elementos objectivos e no depoimento das testemunhas que a esta matéria depuseram a Meretíssima Juiza a quo, porque não anda de costa voltadas para a realidade e para a vida, e de acordo com as regras de experiência comum e a equidade do caso concreto, arbitrou-lhe a quantia de 17.500,00 € para compensar o recorrido por esse dano não patrimonial sofrido, de acordo até com a mais recente Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Finalmente diremos, se nos é permitido em jeito de desabafo, que vai estando na hora de, de uma vez por todas, se colocar um ponto final no miserabilismo em que a recorrente e as suas congéneres pretendem que as indemnizações/compensações devidas aos lesados se mantenham, demonstrando-lhes que tudo evolui, nomeadamente o Direito e a Jurisprudência, sob pena de, não o fazendo, se estar sempre a premiar o lesante.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
-Da nulidade da sentença;
-Da modificabilidade da decisão de facto;
-Da responsabilidade pelo acidente;
-Da quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais;
-Da prescrição das quantias pagas ao Autor/lesado pela Interveniente “F-Companhia de Seguros, S.A.”, em substituição da entidade patronal.
*
*
Da nulidade da sentença
A Recorrente iniciou as suas alegações recursivas invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, por não se ter pronunciado sobre determinada factualidade alegada na contestação.
É nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se—cfr. artigo 615.º, n.º 1, als.b), c) e d), do C.P.Civil.
O vício resultante da omissão de pronúncia não se confunde com a falta de motivação.
A omissão ou excesso de pronúncia está directamente relacionada com as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal—v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil.
E as questões são apenas aquelas que contendem com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos. (1)
O tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. n.º 4 do art. 607.º do C.P.Civil).
Tem sido entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação (2) não enferma deste vício.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso. (3)
No caso em apreço, a decisão expôs devidamente os fundamentos em que se alicerçou, indicando os meios probatórios que foram ponderados na apreciação global, sendo perceptíveis as razões que conduziram à decisão.
Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade na sentença recorrida.
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Da modificabilidade da decisão de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal (4) e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
A Recorrente discorda da decisão proferida sobre a factualidade inserta nos pontos 2), 16) e 17), dada como provada, e nos pontos 2), 3), 5), 6), 9) e 11), considerada não demonstrada, sobre a dinâmica do acidente.
Para tanto, e em resumo, entende que as versões do Autor e das testemunhas Marco P e Carla F não foram coincidentes, dando prevalência ao depoimento do condutor do veículo seguro na Ré, Manuel S.
A Mma. Juíza formou a sua convicção, relativamente à dinâmica do acidente, através dos seguintes meios probatórios:
Assim, e no que toca aos factos relacionados com o embate e circunstâncias em que ocorreu, resultam os mesmos da análise conjugada das declarações prestadas pelo Autor em depoimento de parte em conjugação com as declarações prestadas pelas testemunhas Marco P e sua mulher Carla F que circulavam no seu veículo atrás do Autor, pela EN 205 e no mesmo sentido Prado-Barcelos e que esclareceram a forma como o acidente ocorreu relatando os factos de que demonstraram ter conhecimento directo de forma circunstanciada e que ao tribunal se afigurou isenta e coerente, confirmando que o veículo seguro na Ré entrou na EN sem parar no sinal STOP e que virou depois à esquerda, sendo que a testemunha Carla F salientou ainda que o veículo seguro na Ré não sinalizou a manobra de mudança de direcção à esquerda tendo ligado o pisca mais tarde.
Não se considerou minimamente credível a versão do acidente apresentada pelo condutor do veículo seguro na Ré, desde logo no que toca ao local onde ocorreu o embate e à forma como realizou as manobras, não só por tal versão ser contrariada pelas declarações do Autor como das testemunhas Marco P e sua mulher Carla F, nos termos já referidos, mas também porque se não mostra coerente com o que consta da participação de acidente, desde logo quanto aos rastos de travagem deixados pelo motociclo do Autor e a localização dos mesmos de onde se conclui que o embate terá de ter ocorrido no fim dos rastos de travagem e por isso na EN 205; aliás neste sentido também as próprias declarações da testemunha indicada pela Ré, Manuel E, o perito averiguador, que referiu também que tudo indica que o embate tenha de ter ocorrido no local onde acaba a travagem do motociclo.
Mais se atendeu às declarações da testemunha Manuel P, que elaborou a participação do acidente em conjugação com o teor desta, a qual consta de fls. 16 a 17.
As testemunhas Paulo A, amigo do pai do Autor e José A, não assistiram ao acidente mas passaram no local posteriormente confirmando também como se encontravam os veículos no local e ainda a configuração da via.
A ponderação e avaliação global dos meios de prova feita pelo tribunal mostra-se totalmente acertada.
Com efeito, o Autor referiu que o condutor do veículo seguro na Ré entrou na via, sem respeitar o sinal Stop, deu um ligeiro assim toquezinho para o lado direito, encostou um bocadinho para o lado direito, onde existe uma entrada para o quiosque, e de repente, numa altura em que estava muito próximo do motociclo vira repentinamente para a Rua de S. Martinho, situada à esquerda, atendendo ao seu sentido de marcha. Realçou que foi uma manobra muito rápida e seguida, em fracções de segundo.
Atendendo ao depoimento integral prestado pelo Autor, não é sustentável a interpretação literal das suas palavras no sentido que a Recorrente pretende alcançar. Não se depreende das palavras do Autor que o veículo ingressou no parque à direita ou sequer que parou mas apenas que, após ter entrado na EN 250, sem respeitar o sinal Stop, circulou pela metade direita da faixa de rodagem, encostado à direita, nas palavras do Autor, antes de virar inopinadamente para a esquerda.
Por seu turno, as testemunhas Marco E e Carla F, casal que seguia no veículo à retaguarda do motociclo do Autor, não tiveram dúvidas em afirmar que o condutor do veículo, antes de ingressar na EN 250, não respeitou o sinal Stop, virou à direita em direcção ao quiosque e logo de seguida, vira à esquerda, cortando a linha de trânsito do motociclo, conduzido pelo Autor.
A não coincidência absoluta entre as declarações do Autor e das referidas testemunhas, na parte em que o Autor se desviou do veículo (um ou dois desvios) carece de relevância.
Argumenta a Recorrente no sentido da impossibilidade da versão do Autor e daquelas testemunhas pois a hipótese de viragem à esquerda imediatamente após a viragem à direita provocava o embate do veículo em muros de habitações existentes no local, ou implicava a circulação do mesmo em “contra-mão”.
No entanto, ficou demonstrado que o veículo 46-33-BH percorreu cerca de 30 metros na EN. 205 e quando o Autor se preparava para o ultrapassar, o condutor deste mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção, e barrando a passagem ao motociclo do Autor, o qual guinou para a sua esquerda e travou, ocorrendo o embate.
Conclui-se, face à factualidade provada, que não se verifica a apontada impossibilidade daquela versão.
No que concerne à factualidade aludida pela Recorrente, que não mereceu relevância do tribunal para a decisão da causa, constata-se que a versão que lhe subjaz está em total contradição com a versão do acidente que resultou demonstrada após a instrução da causa.
Finalmente, sobre a velocidade do motociclo, que a Recorrente defende ser superior à que ficou provada, apenas se confirma o entendimento explanado pela julgadora de não considerar credível a versão (isolada) do condutor do veículo seguro, a testemunha Manuel S.
Impugna ainda a Recorrente a matéria de facto vertida no ponto 44 sobre a retribuição do Autor por considerar que ficou provado que apenas auferia essa retribuição durante doze meses e não catorze.
Ora, no ponto 44 deu-se apenas como provado que À data do embate o Autor era carteiro, contratado, prestando esse serviço à Junta de Freguesia de Pousa, Barcelos, com um rendimento mensal de €800,00, acrescida tal quantia de €120,00 para gasolina, seguros e descontos à segurança social.
Carece, assim, de fundamento a discordância da Recorrente na medida em que não ficou provado o recebimento daqueles valores monetários 14 vezes ao ano.
Prevalecendo a liberdade de julgamento, decorrente da apreciação da prova, produzida directamente perante o julgador, e inexistindo motivos ponderosos ou qualquer erro grosseiro nessa avaliação, resta apenas confirmar a decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas colmatando a falta de indicação do último pagamento a título de incapacidades temporárias, reproduzindo, para esse efeito, o documento n.º 9 junto pela Interveniente, aliás, indicado na motivação para fundamentar a decisão que deu como provados os pagamentos efectuados pela Interveniente, e acrescentando-se a homologação judicial do acordo alcançado no processo laboral.
Pelos motivos expostos, improcede o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com as precisões acima mencionadas)
Com interesse para a decisão a proferir estão provados os seguintes factos:
1) Cerca das 14.45 horas do dia 16 de Setembro de 2011 ocorreu um embate na E.N. 205, ao Km 28,100, sito em Manhente, Barcelos, entre os veículos de matrícula 71-LZ-38, motociclo, conduzido pelo Autor e a ele pertencente e de matrícula 46-33-BH, ligeiro de passageiros, conduzido por Manuel S.
2) O motociclo 71-LZ-38 circulava pela referida E.N. 205 no sentido Prado-Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e a cerca de 50 Kms por hora.
3) O veículo 46-33-BH circulava pela rua de Bocage em direcção à E.N. 205 e nesse sentido, seguindo pela sua mão de trânsito.
4) A referida rua de Bocage entronca do lado direito da E.N. 205, atento o sentido Prado¬Barcelos e em cuja concordância existe um sinal de stop.
5) Cerca de 30 metros após o vértice Poente do referido entroncamento, atento o sentido Prado-Barcelos, a EN 205 formava um novo entroncamento com a Rua de São Martinho, desembocando esta última na metade esquerda da dita Estrada Nacional, considerando tal sentido de marcha.
6) Entre esses dois entroncamentos existia um semáforo, sob o qual estava pintada na EN 205, de forma perpendicular em relação ao seu eixo, uma passagem destinada à travessia de peões.
7) A existência dessa passagem para peões encontrava-se devidamente sinalizada cerca de 20 metros antes (atento o sentido Prado-Barcelos), através do sinal vertical - Sinal H7 do regulamento de sinalização de trânsito.
8) Nesse local, na margem direita da EN 205, atento o sentido Prado-Barcelos, ainda que um pouco afastada da estrada, existia uma escola, sendo a passadeira referida no número anterior utilizada habitualmente pelas crianças que frequentavam essa escola.
9) A existência dessa escola e do trânsito de crianças nesse troço da EN205 encontravam-¬se sinalizados, no sentido Prado-Barcelos, através de um sinal vertical aí colocado (sinal A14 do Regulamento de Sinalização de Trânsito), cerca de 100 metros antes do dito estabelecimento de ensino e dos referidos entroncamentos, considerado o mesmo sentido de marcha.
10)A passadeira referida em 7) situava-se cerca de 15 metros para além do entroncamento formado pela Rua do Bocage e pela EN 205, atento o sentido do BH.
11) No troço situado entre o entroncamento com a Rua do Bocage e o entroncamento com a Rua de São Martinho, as duas hemi-faixas de rodagem da EN205 eram divididas entre si, por uma linha longitudinal contínua, aposta no pavimento, a qual só era interrompida, tomando-se descontínua, na área do entroncamento entre a EN 205 e a Rua de São Martinho (numa extensão de menos de 10 metros), para permitir a mudança de direcção dos carros que circulassem na primeira delas para ingressarem na segunda.
12)A menos de 100 metros do entroncamento entre a EN 205 e a Rua de Bocage, atendendo ao sentido Prado-Barcelos, estava implantado um sinal vertical de proibição de ultrapassagem (Sinal C4A do Regulamento de Sinalização do Trânsito do Código da Estrada), inexistindo sinal indicativo de fim dessa proibição até ao fim do entroncamento entre aquela Estrada Nacional e a Rua de São Martinho e um sinal vertical determinante da obrigação de circulação à velocidade máxima instantânea de 50 km/h (Sinal C13 do Regulamento de Sinalização do Trânsito do Código da Estrada), inexistindo sinal indicativo de fim dessa proibição até ao fim do entroncamento entre aquela Estrada Nacional e a Rua de São Martinho.
13) Ambos os entroncamentos se situavam dentro da localidade de Manhente, onde eram contínuas as casas de habitação, comércio e estabelecimentos industriais e se desenvolvia, com carácter regular, intenso tráfego de pessoas e viaturas.
14)A hemi-faixa de rodagem direita da EN 205, atento o sentido Prado- Barcelos, media no local 3,20 metros de largura.
15) O Autor passava no local diariamente.
16) O condutor do veículo 46-33-BH ao atingir a concordância da rua de Bocage com a EN. 205 e pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular pela EN. 205 no sentido Prado-Barcelos, não obstante poder ver o motociclo do Autor a nela circular à distância de cerca de 10 metros, não parou em obediência ao sinal de stop, entrou na EN. 205 de um modo brusco e repentino, e por ela passou a circular no sentido Prado-Barcelos.
17) Em face dessa manobra o Autor travou e desviou-se para a esquerda preparando-se para ultrapassar aquele veículo, sem contudo transpor a linha delimitadora do eixo da via, para dessa forma evitar embater no veículo 46-33-BH.
18) O veículo 46-33-BH percorreu cerca de 30 metros na EN. 205 e quando o Autor se preparava para o ultrapassar, o condutor deste mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção, e barrando a passagem ao motociclo do Autor, o qual guinou para a sua esquerda e travou, mas acabou por embater com a parte da frente e lateral direita do motociclo 71-LZ-38 na parte lateral esquerda traseira do veículo 46-33-BH.
19) O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do Autor.
20) Após o embate, o condutor do veículo 46-33-BH prosseguiu a sua marcha, e ambos os veículos acabaram por entrar na rua de S. Martinho, que se localiza do lado esquerdo da E.N. 205, atento o sentido Prado-Barcelos, onde se imobilizaram.
21)No momento em que o veículo 46-33-BH invadiu a metade esquerda da EN 205, atento o sentido Prado-Barcelos, não circulava por essa hemi-faixa no espaço livre e visível ao seu redor, qualquer veículo.
22)O motociclo deixou marcado no pavimento o rasto da travagem, com uma extensão de 6,90 metros, situado na área do entroncamento, com inicio depois da passadeira e dentro da metade direita da via, junto ao eixo da via, atento o sentido Prado-Barcelos, prolongando-se pela metade esquerda da via, atento o mesmo sentido, distando 0,30 cm o fim do rasto ao eixo da via.
23) O Autor, depois da colisão entre o motociclo e o veículo 46-33-BH, foi projectado e foi embater num muro situado no limite direito da Rua de São Martinho atento, nesta, o sentido Norte-Sul, ficando caído dentro da Rua de São Martinho.
24) O veículo 46-33-BH após o embate foi colidir, com a sua dianteira esquerda, num muro existente nessa margem da Rua de São Martinho, atento o sentido Norte-Sul.
25)Depois do embate ambas as viaturas ficaram imobilizadas no interior da Rua de São Martinho, a uma distância de cerca de 5,5 metros da linha delimitadora da faixa de rodagem entre essa via e a EN 205, junto ao muro existente na margem esquerda daquela rua, atento o sentido Norte-Sul.
26)Em consequência do embate o Autor sofreu traumatismo do membro inferior direito e traumatismo da anca.
27) Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de Santa Maria Maior, Barcelos, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao membro inferior direito, e onde permaneceu internado durante 14 dias.
28) No dia 29/09/2011 teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde permaneceu em repouso durante cerca de um mês.
29) O Autor passou a ser seguido pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros F, S.A. (seguradora do trabalho) no HPP da Boavista - Porto, onde lhe foi dada a indicação para efectuar tratamento fisiátrico, que veio a realizar.
30) No dia 6/02/2012 foi internado no H.P.P. - Boavista, no Porto, para ser submetido a nova intervenção cirúrgica ao membro inferior direito, tendo ali permanecido internado durante 5 dias, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso.
31) Passou depois, por indicação daqueles Serviços Clínicos a efectuar tratamento de fisioterapia e hidroterapia, o que manteve durante cerca de 6 meses.
32)No dia 01/10/2012 foi submetido a nova intervenção cirúrgica ao membro inferior direito, tendo sido internado nesse dia no H.P.P. - Boavista, no Porto, para substituição do material de osteosíntese e colocação de enxerto ósseo da anca no membro inferior direito, onde permaneceu internado durante 5 dias, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês.
33) Efectuou, depois, cerca de dois meses de tratamentos fisiátricos, acabando por ter alta definitiva daqueles Serviços Clínicos no dia 19/07/2013.
34) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o Autor ficou a padecer definitivamente de hioestesia da superfície da perna e do joelho, dor à palpação do joelho e dor à mobilização da anca direita, cicatriz com16 cm na crista ilíaca, cicatriz com 8 cm na anca, cicatriz com 15 cm na face lateral externa dos dois terços superiores da coxa e com cinco no terço inferior externo.
35) Tais lesões determinaram ao Autor um Défice Funcional Temporário Total de 24 dias, um Défice Funcional Temporário Parcial de 649 dias, um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 642 dias e um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 30 dias.
36) Um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.
37) Um Défice Funcional Permanente de Integridade Fisico-Psiquica de 5 pontos.
38) Um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.
39) E uma repercussão permanente nas actividades de desporto e lazer de grau 3 numa escala de 1 a 7.
40) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo.
41) O Autor nasceu no dia 10 de Setembro de 1990 e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador e desportista.
42) As cicatrizes de que ficou a padecer provocam ao Autor tristeza e amargura e causam¬lhe incómodo quando se desloca à praia ou piscina, quando é objecto dos olhares dos outros utentes.
43) O Autor antes do embate praticava capoeira, BTT e futebol e por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, deixou de poder praticar essa actividade, assim como deixou de poder praticar BTT e futebol com familiares e amigos, o que lhe causa tristeza e amargura.
44) À data do embate o Autor era carteiro, contratado, prestando esse serviço à Junta de Freguesia de Pousa, Barcelos, com um rendimento mensal de €800,00, acrescida tal quantia de €120,00 para gasolina, seguros e descontos à segurança social.
45) Por causa do embate o Autor esteve sem trabalhar desde o dia do embate até ao dia 19/07/2013.
46) A partir do mês de Dezembro de 2013 o Autor perdeu aquele seu posto de trabalho, e no início do mês de Fevereiro de 2014 encontrou outra ocupação remunerada, passando a exercer a actividade de operário têxtil, e a partir de Abril de 2014 novamente de distribuidor postal com um rendimento mensal líquido de €562,14, que passou em Dezembro de 2015 a ser de €760,05.
47) Em consequência do embate o motociclo do Autor ficou danificado, tendo a sua reparação importado na quantia de €1.615,02.
48) O Autor gastou €175,00 numa consulta de avaliação de dano corporal e elaboração de relatório médico, €20,00 na certidão do assento de nascimento que juntou aos presentes autos e €44,00 na certidão da participação do acidente dos autos.
49) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 796514 a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros 46¬33-BH.
50) No momento do acidente, o Autor conduzia o LZ no interesse e mediante incumbência da Junta de Freguesia de Pousa, do concelho de Barcelos, mediante ordens e instruções daquela edilidade e contra o pagamento de uma remuneração que esta lhe dispensava, à entrega de correspondência ao domicílio, fazendo-o por um itinerário que essa edilidade lhe havia estabelecido, com indicação dos locais onde se deveria deslocar, que eram os correspondentes à residência dos destinatários das cartas e objectos postais que distribuía.
51) O horário de trabalho determinado pela Junta de Freguesia e aceite pelo Autor compreendia-se entre as 8.00 horas e as 17.00 horas dos dias úteis de cada semana.
52) Na ocasião do embate a entidade patronal do Autor, Junta de Freguesia de Pousa, tinha transferido para a Interveniente Companhia de Seguros F, SA a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor através do contrato de seguro titulado pela apólice AT61018335.
53) Na sequência da ocorrência do embate o Autor participou-o à sua entidade patronal e à Companhia de Seguros F, SA.
54) A retribuição do Autor transferida para a Companhia de Seguros F SA no âmbito do contrato de seguro referido em 53) era a de €485,00 por mês.
55) Depois da ocorrência do embate o mesmo foi participado ao Tribunal do Trabalho de Barcelos onde, sob o número 767112.3TTBCL, correu termos a fase conciliatória do processo destinado a fixar ao Autor a indemnização que lhe era devida pelas consequências do mesmo.
56)No dia 30 de Janeiro de 2014 realizou-se Tentativa de Conciliação nesses autos, na qual esteve presente o Autor e representante da Entidade Patronal e da seguradora, presidida pelo Digno Representante do Ministério Público nesse Tribunal, tendo este apresentado a seguinte proposta de indemnização que foi devidamente consignada no Auto judicial relativo a essa diligência: "Resulta dos autos que, no dia 16 de Setembro de 2011, pelas 14h30m, em Barcelos, o sinistrado, após a distribuição do correio, utilizando para o efeito uma moto, foi vítima de um acidente de viação com um veículo ligeiro, quando se encontrava a trabalhar como carteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal ( ... ) À data do acidente o sinistrado auferia mensalmente as seguintes remunerações: 485,00€ x 14 de salário base o que perfaz a retribuição anual ilíquida de €6.790,00. Em face do exposto são-lhe devidas as seguintes prestações: €475,30 de pensão anual e vitalícia com inicio em 20 de Julho de 2013, obrigatoriamente remível, €20,00 de transportes com deslocações obrigatórias."
57) Nessa diligência o Autor declarou que "aceita a descrição do acidente, a retribuição anual e ilíquida supra referida, ... "
58) O referido processo n° 767112.3TTBCL findou por conciliação na fase Conciliatória tendo a Interveniente Companhia de Seguros F SA pago ao Autor a quantia de €8.856,21 de salários devidos no período de ITA (incapacidade temporária absoluta) e ITP (incapacidade temporária parcial) e a quantia de €8363,89 em capital de remição, homologadojudicialmente nesse dia.
59) A Interveniente Companhia de Seguros F SA suportou ainda com honorários com consultas/cirurgias, despesas médicas e elementos auxiliares de diagnóstico, a quantia de €17.727,36, em despesas com as custas do tribunal a quantia de €132,00 e €349,30 de despesas diversas.
60) A Interveniente Companhia de Seguros F SA remeteu à Ré carta datada de 27 de Outubro de 2011 solicitando que esta a informasse se assumia a responsabilidade pelos danos advindos ao Autor, tendo a Ré declinado a responsabilidade.
61)A Interveniente Companhia de Seguros F SA pagou ao Autor as seguintes importâncias, a título de indemnização por incapacidade temporária, nas seguintes datas: em 30/09/2011 a importância de €113,17, em 13/10/2011 a importância de €13,20, em 13/10/2011 a importância de €92,42, em 13/10/2011 a importância de €52,81, em 13/10/2011 a importância de €18,86, e em 13/10/2011 a importância €39,61, tendo o último pagamento, a esse título, ocorrido em 23/07/2013, como consta do documento n.º 9 (junto a fls. 82 e segs) que se dá por reproduzido.
62) A Ré foi notificada do requerimento de Intervenção Principal Espontânea em 05/11/2014.
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3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir não ficaram provados os seguintes factos:
1) Que o veículo 46-33-BH circulava a velocidade de cerca de 20/30 quilómetros por hora.
2) Que o condutor do veículo 46-33-BH aproximou-se da berma do lado direito da E.N. 205, atento o sentido Prado - Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção e que encostou a um parque de estacionamento ali existente desse lado direito, próximo a um quiosque.
3) Que ao chegar ao termo da Rua do Bocage, ao limiar da sua intercepção com a EN 205, o condutor do 46-33-BH imobilizou esse carro e accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito do carro.
4) Que o condutor do 46-33-BH entrou na EN 205 de forma a cingir a parte lateral direita do veículo ao limite direito da estrada, atento o seu rumo, bem como ao vértice desse lado formado pelas duas vias confluentes (o vértice situado imediatamente à sua direita).
5) Que antes de ingressar na EN 205 o condutor do 46-33-BH olhou para a sua esquerda e que nessa altura não era visível qualquer viatura que, provinda da Vila de Prado e circulando na EN 205, se encontrasse a distância inferior à de, pelo menos, 100 metros.
6) Que o condutor 46-33-BH accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo para sinalizar a mudança de direcção à esquerda e que o manteve accionado enquanto realizou a manobra.
7) Que o condutor 46-33-BH ao realizar a mudança de direcção à esquerda aproximou o veículo gradualmente do eixo da via, que o imobilizou na área do entroncamento formado por aquela via e a Rua de São Martinho, junto eixo desta última via e que realizou a manobra de forma a dar a parte lateral esquerda do veículo à zona central do entroncamento avançando de forma perpendicular relativamente ao eixo desta última Via.
8) Que o embate ocorreu quando o 46-33-BH já se encontrava dentro da faixa de rodagem da Rua de São Martinho.
9) Que o Autor circulava a velocidade superior à de 70 quilómetros por hora.
10) Que quando o Autor avistou o 46-33-BH este se encontrava já em plena execução da manobra de mudança de direcção à esquerda e ocupava parcialmente a metade esquerda da via, atento o seu rumo.
11) Que o Autor para realizar a manobra de ultrapassagem transpôs a linha contínua aposta no eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu rumo, pela qual passou a transitar.
12) Que o embate ocorreu já dentro da faixa de rodagem da Rua de São Martinho, a cerca de 1,7 metros da linha de confluência entre essa via e a EN 205.
13) Que o motociclo viu reduzido o seu valor comercial ou de troca em €250,00.
14) Que o Autor gastou €125,00 em transportes para receber tratamento.
15) Que o Autor em consequência do embate ficou com um capacete, um casaco, umas calças e umas botas danificadas e respectivo valor.
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IV—DIREITO
A primeira questão de direito suscitada pela Recorrente consiste em saber, perante a factualidade apurada nos autos, qual dos dois condutores foi responsável pelo embate ou se ambos tiveram culpa na sua eclosão.
Sobre esta questão provaram-se os seguintes factos:
O motociclo 71-LZ-38, conduzido pelo Autor, circulava pela E.N. 205 no sentido Prado-Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e a cerca de 50 Kms por hora e o veículo 46-33-BH circulava pela rua de Bocage em direcção à EN. 205 e nesse sentido, seguindo pela sua mão de trânsito.
O condutor do veículo 46-33-BH ao atingir a concordância da rua de Bocage com a EN. 205 e pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular pela E.N. 205 no sentido Prado-Barcelos, não obstante poder ver o motociclo do Autor a nela circular a distância de cerca de 10 metros, não parou em obediência ao sinal de stop e entrou na E.N. 205 de um modo brusco e repentino, e por ela passou a circular no sentido Prado-Barcelos.
Em face desta manobra, o Autor travou e desviou-se para a esquerda preparando-se para ultrapassar aquele veículo, sem contudo transpor a linha delimitadora do eixo da via, para dessa forma evitar embater no veículo 46-33-BH.
Após ter percorrido cerca de 30 metros na E.N. 205 e quando o Autor se preparava para o ultrapassar, o condutor deste mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção fosse de que modo fosse, e barrou a passagem ao motociclo do Autor, o qual guinou para a sua esquerda e travou, mas acabou por embater com a parte da frente e lateral direita do motociclo 71-LZ-38 na parte lateral esquerda traseira do veículo 46-33-BH.
Deste quadro factual resulta inequivocamente a culpa exclusiva do condutor do veículo BH, por ter cortado a linha de trânsito do motociclo, conduzido pelo Autor, virando repentinamente à esquerda, sem sinalizar a manobra, e provocando, dessa forma, o embate.
Concorda-se inteiramente com a apreciação dos factos constante da sentença quando aí se sublinha que o condutor do veículo seguro na Ré não só não respeitou o sinal de STOP, como circulando na EN 205 num curto trajecto de cerca de 30 metros mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção fosse de que modo fosse, e barrando a passagem ao motociclo do Autor. (…) E que a manobra de ultrapassagem que o Autor pretendia levar a cabo mais não era do que uma manobra de recurso em face da forma inopinada como o veículo seguro na Ré entrou na EN 205, sem respeitar o sinal de STOP, e se meteu à sua frente, de forma a evitar o embate, o que o Autor acabou por não lograr conseguir uma vez que sem sinalizar a sua intenção o condutor do veículo 46-33-BH iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
Com a sua conduta, desrespeitou as normas sobre mudança de direcção previstas nos arts. 35.º, 44.º e 21.º do C. da Estrada que impõem ao condutor que pretenda realizar essa manobra, não só a prévia sinalização da mesma e um procedimento específico de aproximação ao eixo da via, mas, primordialmente, o dever de se assegurar que não resulta perigo ou embaraço para o trânsito.
Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado-- v. artigos 483.º e 562.º do C.Civil.
Na temática referente ao quantum indemnizatório dos danos sofridos pelo Autor, a Recorrente suscita três questões essenciais:
--a compensação dos danos não patrimoniais, considerada excessiva;
--não poder ser contabilizada, no cálculo das perdas salariais do Autor, a parcela de 120,00€ que este auferia, mensalmente, a título de ajudas de custo, mas apenas a de 800,00€ que recebia como remuneração pelo seu trabalho;
--a redução da indemnização pelo dano biológico.
O art. 496.º, n.º 1 do C.Civil estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal.
O Autor peticionou o pagamento da quantia de 15.000,00€ para o compensar do sofrimento que padeceu durante e após o embate.
Na sentença, perante os factos dados como provados, dos quais se destacam as lesões sofridas (traumatismo do membro inferior direito e traumatismo da anca), três intervenções cirúrgicas e consequentes períodos de internamento, tratamento de fisioterapia durante 8 meses, sequelas definitivas (hioestesia da superfície da perna e do joelho, dor à palpação do joelho e dor à mobilização da anca direita, cicatriz com16 cm na crista ilíaca, cicatriz com 8 cm na anca, cicatriz com 15 cm na face lateral externa dos dois terços superiores da coxa e com cinco no terço inferior externo), o significativo quantum doloris de grau 5, a tristeza e amargura por ter de deixar de praticar exercício físico (capoeira, BTT e futebol) e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (5 pontos) de que ficou a padecer, fixou-se uma quantia superior à peticionada, no montante de € 17.500,00, que não consideramos exagerada, atendendo ao descrito quadro fáctico.
Relativamente ao cálculo das perdas salariais do Autor, propugna-se, no recurso, não poder ser contabilizada a parcela de 120,00€ que auferia mensalmente a título de ajudas de custo, argumentando-se que, apesar de o Autor ter deixado de receber tal parcela, também deixou de suportar os custos em combustível, manutenção do motociclo e seguro.
A lógica do raciocínio da Recorrente assenta na circunstância de o lesado, por ter deixado de poder trabalhar, não ter despesas com o veículo utilizado na sua actividade profissional; não se podendo, por isso, afirmar que sofreu um prejuízo resultante da perda no seu rendimento mensal dessa parcela de 120,00€.
No entanto, a solução correcta desta questão exige uma reflexão aprofundada sobre a finalidade do dever de indemnizar, emergente da responsabilidade extracontratual.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior—v. art. 564.º, n.º 1 e 2 do C.Civil.
Sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação-cfr. art. 563.º do C.Civil.
Nas palavras de Pereira Coelho (5) “o fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação…que se aproxime o mais possível daquela outra situação…em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa.”
Esta indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil.
A situação patrimonial do lesado deve ser avaliada em concreto e não em abstracto (6), ou seja, a diferença tem de ser avaliada entre “situações patrimoniais e não apenas entre o valor hipotético e o valor real da coisa directamente atingida, na intenção de abranger outros elementos (lucos cessantes, compensação de vantagens, perdas ou despesas reflexas, etc,.), além daquele que foi imediatamente focado pela violação.” (7)
O Autor, na data do embate, prestava serviços de carteiro à Junta de Freguesia de Pousa, Barcelos, auferindo um rendimento mensal de €800,00, e ainda uma quantia de €120,00 para gasolina, seguros e descontos à segurança social.
A primeira observação que desde logo se impõe fazer diz respeito à fórmula vaga e imprecisa do segmento acima assinalado respeitante ao fundamento da atribuição ao Autor da quantia mensal de 120.00 €.
Com efeito, verifica-se que não foram discriminadas as exactas quantias destinadas a cada uma das enunciadas despesas, e o respectivo valor mensal, matéria que não ficou demonstrada, por nem sequer ter sido alegada.
Explicitando melhor o raciocínio, afigura-se-nos que a qualificação de tais quantias como ajudas de custo, ou seja, destinadas a compensar despesas do trabalhador e não a pagar a contrapartida do seu trabalho, depende da alegação e prova de factos susceptíveis de esclarecer devidamente sobre a natureza e valor mensal de tais despesas, suportadas pelo trabalhador, sendo que, em relação aos seguros e descontos à segurança social, essa exigência se mostrava ainda mais premente, até para se poder ajuizar sobre a respectiva legalidade.
Portanto, a utilização de uma fórmula vaga, conclusiva, implica que não se possa qualificar aquela verba mensal como pagamento de encargos suportados pelo trabalhador/sinistrado.
Estando em causa um prejuízo consubstanciado na perda da retribuição mensal auferida no exercício da actividade profissional, por conta de outrem, cumpre recordar a noção de retribuição que o legislador estabeleceu nos contratos de trabalho.
De harmonia com o artigo 258.º, n.º 1 e 2 do C. Trabalho considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas. (negrito nosso)
E, segundo o n.º 3 do citado preceito legal, qualquer prestação do empregador ao trabalhador presume-se constituir retribuição.
Ora, a atribuição patrimonial de 120,00€, justificada daquela forma pouco precisa pela entidade patronal, integra o conceito de retribuição, dado o seu carácter regular e permanente, e com a qual o Autor contava no seu orçamento mensal familiar.
Mesmo que não se provasse a regularidade e periodicidade da prestação, não havia dúvida de que beneficiava da presunção acima aludida.
E considerando que o prejuízo resultou da ocorrência de um acidente de viação que é simultaneamente de trabalho, a retribuição atendível é aquela cuja noção alargada está prevista no artigo 71.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 de 04.09: Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Se na responsabilidade objectiva, em que se integra a reparação de acidentes de trabalho, o legislador infortunístico determinou que o cálculo da indemnização tivesse em conta um conceito amplo de retribuição, por maioria de razão, na responsabilidade extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, em que o lesante responde, em primeira linha, pelos danos causados, a tutela conferida ao lesado nunca poderia ser de nível inferior.
Acresce que a fixação do sentido da lei aplicável ao direito de indemnização emergente de responsabilidade extracontratual, no sentido proposto, ou seja, com recurso ao conceito amplo de retribuição, é a única que obedece ao postulado da unidade do sistema jurídico e respectiva sustentação axiológica, previsto no artigo 9.º, n.º 1 do C.Civil, com vista à reconstituição do pensamento legislativo.
Evitando-se, desta forma, qualquer incoerência ou contradição normativa, a função prática, isto é, a aplicação do direito ao caso concreto, cumpre, nas palavras de Castanheira Neves, a índole axiológico-teleologicamente normativa inerente à unidade do sistema jurídico. (8)
Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça (9), em conformidade com a orientação jurisprudencial maioritária, ao declarar que no cálculo do capital produtor do rendimento que a vítima auferia antes do acidente—por forma a aquilatar da diferença aritmética entre a actual situação patrimonial do lesado e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o dano—deve tomar-se em atenção o rendimento pela mesma auferido, nela se incluindo todas as parcelas pagas como contrapartida da actividade profissional que exercia, pagas regular e periodicamente, ainda que sob a rubrica de “ajudas de custo”. (negrito nosso)
Tendo o Autor provado a regularidade do recebimento da quantia de € 120.00€, como complemento retributivo ao salário-base, a indemnização deve contemplar essa quantia mensal, quer no prejuízo decorrente dessa perda salarial quer no cálculo do dano biológico.
A Recorrente manifestou a sua discordância no que concerne ao valor indemnizatório do dano biológico, uma vez que através das regras das portarias 378/2008 e 679/2009 e das tabelas financeiras, aplicadas à situação do Autor, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 13.700€ e não o de 17.500€.
Acrescenta ainda a Recorrente que não se tendo provado que o A sofrerá uma efectiva perda de rendimentos futura, sabendo-se que as sequelas implicam apenas esforços acrescidos e que será já indemnizado pelos seus danos não patrimoniais, entende que, em equidade, seria adequada a compensar esse seu prejuízo a verba de 12.500,00€.
Sobre a problemática do cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro, o Acórdão do STJ de 15.07.2007, expôs as ideias generalizadas da jurisprudência daquele Tribunal Superior:
1º- “A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida”;
2º- “No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equi¬dade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor¬mal das coisas, é razoável”;
3º- “As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade”;
4º- “No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos)”;
5º- “Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per¬mitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um des¬conto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia”; (10)
6º- “E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de traba¬lhar por vir¬tude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 76 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”
Por forma a assegurar a atribuição de uma indemnização que não seja arbitrária ou aleatória, o que pressupõe uma base objectiva, o julgador pode e deve socorrer-se de fórmulas matemáticas ou de tabelas; em relação à que consta da Portaria n.º 377/08 de 26.05 actualizada pela n.º 679/09 de 25.06 a jurisprudência tem vindo a reconhecer que não garante uma indemnização minimamente adequada, sendo o seu campo de aplicação específico nas soluções extrajudiciais.
Na sentença, a este respeito, teve-se em consideração o seguinte quadro fáctico: o Autor tinha à data do acidente 21 anos de idade e à data da consolidação médico-legal das lesões 22 anos, ficou afectado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de cinco pontos, sendo que as lesões de que ficou a padecer, apesar de compatíveis com o exercício da actividade habitual implicam esforços suplementares.
Atendendo ao rendimento auferido pelo Autor e esperança de vida de 48 anos, entendeu a julgadora atribuir-lhe, a esse título, a quantia de € 17.500,00, que se contém dentro do valor global do pedido efectuado nos presentes autos e que não é, de forma alguma, excessiva.

Em relação ao pedido de pagamento das quantias pagas ao Autor, no âmbito da acção laboral, formulado pela Interveniente “F-Companhia de Seguros, S.A.”, reiterou-se, em sede recursiva, a questão da prescrição dos montantes pagos entre 30/09/2011 e 13/109/2011, no valor total de 330,07€.
A Interveniente “F-Companhia de Seguros, S.A.” pronunciou-se declarando, a fls. 211, que é jurisprudência corrente, quase unânime, no sentido de que, havendo diversos pagamentos ao longo do tempo, o último dos quais foi em 11.04.2014, de forma a evitar acções parciais, o prazo de prescrição, no caso de sub-rogação conta-se a partir do último pagamento.
Na sentença recorrida, julgou-se improcedente a excepção de prescrição por se ter aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 118.º do C.Penal ex vi art. 498.º, n.º 3 do C.Civil.
Segundo o disposto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
E, nos termos do n.º 4, o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os referidos responsáveis se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, estabelecido no Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04, no artigo 13.º, prevê a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro.
Perante estas disposições legais, não há dúvida de que a seguradora que satisfaz a responsabilidade da entidade patronal, em caso de sinistro laboral, fica sub-rogada nos direitos do sinistrado.
No capítulo IV, sob a epígrafe Transmissão de Créditos e de Dívidas, o legislador civil, na secção II, artigos 589.º a 594.º, o legislador civil estabeleceu o regime da sub-rogação.
Na doutrina, segundo o ensinamento de A. Varela, (11) esta figura é considerada uma forma de transmissão do crédito e não como uma forma de extinção da obrigação mas tem por base o pagamento ou o cumprimento da obrigação, feito por terceiro.
Nesse mesmo sentido, Galvão Telles (12) explica que o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito do cumprimento para o terceiro que o efectua.
Diferentemente, no direito de regresso nasce um direito novo na titularidade da pessoa que extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524.º) ou à custa de quem foi extinta (art. 533.º). (13)
A sub-rogação legal está prevista no artigo 592.º, n.º 1 do C.Civil e aplica-se aos casos em que o terceiro cumpre a obrigação, ficando, assim, sub-rogado nos direitos do credor, como é caso da seguradora que satisfaz a indemnização ao sinistrado, no processo laboral.
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, e nesse mesmo prazo, prescreve o direito de regresso entre os responsáveis (art. 498.º, n.º 1 e 2 do CCivil).
Porém, se o facto ilícito constituir crime para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º3).
A questão da aplicabilidade do prazo mais longo, na sub-rogação ou no direito de regresso, tem vindo a ser decidida, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/04/2015 , de forma constante, no sentido de que apenas estão sujeitas ao prazo prescricional de três anos.
A orientação maioritária é explicada no Acórdão do STJ de 29/11/2011, no qual o relator e um dos adjuntos alteraram o seu entendimento anterior (consignado no Ac.STJ de 03.11.2009), acompanhado pelo Acórdão do STJ de 05/06/2012 e arestos subsequentes sobre a referida problemática.
Considera-se, segundo a jurisprudência mencionada, e em resumo, que a diferente natureza do direito do lesado em relação ao direito de regresso/sub-rogação e a autonomia deste em relação à fonte daquele direito do lesado (responsabilidade extracontratual) conjugados com os fundamentos da prescrição (de estabilização e segurança das relações jurídicas) torna ilógica e não justifica a aplicação de um prazo mais longo.
Resolvida esta problemática no sentido de que não se aplica o prazo prescricional de cinco anos mas sim de três anos, surge nova questão consistente em saber se, no caso de perdas salariais, esse prazo começa a contar-se a partir de cada pagamento parcelar ou tão só desde o último pagamento.
No recente acórdão proferido por esta Relação de Guimarães (15) manifestou-se a discordância da posição que defende a contagem do prazo de três anos a partir da data de pagamento de cada parcela que integra a indemnização.
A argumentação nesse sentido baseou-se fundamentalmente no Acórdão do STJ de 04/11/2010 (16):“A obrigação relativamente a cada lesado derivada do acidente de viação é una ou simples (…) Ainda que, do carácter uno da obrigação, não resulte necessariamente que o “dies a quo” da contagem do prazo prescricional, nos casos em que as respectivas prestações se vão cumprindo ao longo do tempo, se situe em data que abranja todas estas, temos aqui um argumento muito forte a favor da não cindibilidade, para estes efeitos, do pagamento.
Por regra, sendo a obrigação una e simples, quando se fala em cumprimento, está-se a reportar ao cumprimento integral.
E também aqui há que ponderar os efeitos práticos daquela posição de cisão das datas dos pagamentos para os efeitos que vimos abordando.
Por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a seguradora poderia ter de intentar uma acção e vir sucessivamente com acções relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso, correndo-se mesmo o risco de, numa das acções, se condenar o lesado e noutra ou noutras se absolver (de acordo, por exemplo, com a prova ou não da relação de causalidade entre o grau de alcoolémia e a verificação do acidente). As regras de elasticidade do processo civil (nomeadamente quanto a apensação de processos) já constituiriam um mero remendar do que, à partida, com outro entendimento, corresponderia a uma tramitação linear.
Decerto que esta posição pode ter uma razão de ser nos casos em que o fraccionamento resulta do próprio regime de satisfação da obrigação. Estamos a pensar na indemnização em forma de renda, caso em que passaria a compreender-se muito mal o início do prazo prescricional só com o pagamento da última renda, sendo aqui de ponderar a aplicação do artigo 307.º do Código Civil.
Mas, nos casos vulgares, o próprio fraccionamento é ditado por razões de protecção do próprio lesado (em ver satisfeitas, de imediato, certas despesas), por razões de conveniência de pagamento, de índole burocrática, de prontidão de exigência dos hospitais, etc.
No limite, a contagem do início do prazo de prescrição com a data de cada fracção do pagamento levaria até as seguradoras a protelarem este, com prejuízo dos lesados, correndo menor risco as menos cumpridoras.
Ressalvados, pois, os casos de satisfação da indemnização em forma de renda, optamos pelo entendimento que vai no sentido de ter em conta, como data do início do prazo prescricional, a do último pagamento. Posição já assumida no Acórdão deste Tribunal de 11.7.2006, revista n.º 1856/06, 2.ª secção”.
No caso concreto, tendo o último pagamento ocorrido em 11.04.2014 e o pedido da Interveniente sido apresentado em 24/10/2014, conclui-se que não decorreu o prazo prescricional de três anos.
De qualquer modo, a decisão de improcedência da excepção de prescrição sempre seria imposta pela regra básica que rege esta matéria no artigo 306.º, n.1 do C.Civil: O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Na verdade, importa ter em conta as especificidades da legislação laboral.
A Interveniente, seguradora para a qual a entidade patronal transferiu a responsabilidade infortunística, procedeu, no âmbito de um processo de acidente de trabalho, ao pagamento dos salários, nos períodos de incapacidade do Autor, e de todas as despesas inerentes ao respectivo tratamento.
Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais—v. art.º 2.º n.º 1 da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho)—Lei n.º 98/2009 de 01.01.2010.
O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro—v. art. 79.º da citada Lei.
O direito à reparação compreende prestações em espécie (de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, etc) e em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios) previstos na lei de acidentes de trabalho (cfr. art. 23.º da LAT).
As prestações em dinheiro compreendem, além do mais, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, a pensão provisória, a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (cfr. art. 47.º, n.º 1 da LAT).
As prestações de atribuição única são apenas a indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio de readaptação de habitação, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações acima referidas (n.º 3 do art. 47.º da LAT).
A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se, segundo o art. 48.º, n.º 1 da LAT, a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (cfr. art. 50.º, n.º 1 da LAT).
O empregador com responsabilidade transferida é obrigado a participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento e esta deverá, por seu turno, participar, por escrito, ao tribunal competente, no prazo de oito dias a contar da data da alta clínica (cfr. arts. 87.º e 90.º da LAT).
Tendo por base a participação do acidente (que poderá ser apresentada também pelas pessoas elencadas no art. 92.º da LAT) inicia-se uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (cfr. art. 99.º do C.P.Trabalho).
Quando a participação seja feita pela seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, de nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente (n.º 2).
Da legislação laboral decorre, desde logo, a obrigatoriedade do empregador ou da seguradora, no caso de ter sido transferida a responsabilidade daquele, de providenciar pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, nomeadamente procedendo ao pagamento das despesas médicas e hospitalares e da indemnização por incapacidade temporária, que se traduz na entrega da quantia correspondente ao salário mensal devido ao trabalhador sinistrado.
A forma de pagamento periódica dos salários, como é exigível pela natureza da contrapartida, e a sua limitação temporal, não afasta a unicidade da indemnização por incapacidade temporária, razão pela qual não faz sentido a contagem do prazo prescricional em relação a cada pagamento parcelar.
Por outro lado, e como bem notou o Acórdão da Relação do Porto de 18/02/2014, (17) apercebendo-se do regime próprio dos acidentes de trabalho, o prazo prescricional não pode iniciar-se sem que aquele que satisfez a sua obrigação condicional ou provisória tenha conhecimento dos termos da sua responsabilidade e da de outros co-responsáveis.
Pretendeu-se, assim, realçar que até ser proferida sentença no processo de acidente de trabalho, os pagamentos obrigatórios efectuados pela seguradora relativamente aos danos de que foi vítima o sinistrado, são provisórios uma vez que lhe compete dar resposta pronta às consequências do sinistro.
Por conseguinte, em bom rigor, só com a sentença homologatória, na fase conciliatória, ou com a sentença proferida na fase litigiosa, é definida a responsabilidade do empregador ou/e da seguradora, pelo que só a partir desse momento, a satisfação da indemnização (o cumprimento da obrigação) se pode considerar definitiva e o titular do direito de sub-rogação está em condições de o exercer.
No caso sub judice provou-se que, na ocasião do embate, a entidade patronal do Autor, Junta de Freguesia de Pousa, tinha transferido para a Interveniente Companhia de Seguros F, SA a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, através do contrato de seguro titulado pela apólice AT61018335. E, na sequência da ocorrência do embate, o Autor participou-o à sua entidade patronal e à Companhia de Seguros F, SA.
Depois da ocorrência do embate, o mesmo foi participado ao Tribunal do Trabalho de Barcelos onde, sob o número 767112.3TTBCL, correu termos a fase conciliatória do processo destinado a fixar ao Autor a indemnização que lhe era devida pelas consequências do mesmo.
No dia 30 de Janeiro de 2014 realizou-se Tentativa de Conciliação nesses autos, na qual esteve presente o Autor e representante da Entidade Patronal e da seguradora, presidida pelo Digno Representante do Ministério Público nesse Tribunal, findando, por conciliação, tendo a Interveniente Companhia de Seguros F SA pago ao Autor a quantia de €8.856,21 de salários devidos no período de ITA (incapacidade temporária absoluta) e ITP (incapacidade temporária parcial) e a quantia de €8363,89 em capital de remição.
Por despacho proferido nesse mesmo dia, a Mma. Juíza homologou esse acordo.
Só a partir do trânsito em julgado desta decisão homologatória, se iniciou o prazo prescricional do direito invocado pela Interveniente, uma vez que, só nessa altura, se pode considerar cumprida a obrigação fixada no processo laboral.
Assim sendo, também por este relevante motivo, improcede a excepção de prescrição.
Perante o explanado sobre as questões suscitadas no recurso interposto pela Ré, deverá o mesmo ser julgado improcedente e confirmada, na íntegra, a sentença recorrida.
*
V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 24 de Novembro de 2016

(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
*
(1) cfr. Cabrita, Helena, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 260.
(2) cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, Varela, Antunes, e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687.
(3) cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332 e Varela, Antunes, ob. cit., pág. 689.
(4) Cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256.
(5) Citado por A.Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 836, nota 3.
(6) Ob. cit. ,pág. 865, nota 2.
(7) Ob. cit., pág. 865, nota 2.
(8) Cfr. Castanheira Neves, Unidade do Sistema Jurídico, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1979, pág. 164.
(9) Acórdão de 15/03/2012 in www.dgsi.pt.
(10) Contra esta redução v. Acórdão do STJ de 06.10.2011 e Acórdão da Rel. Porto de 15.09.2014 disponíveis no site www.dgsi.pt.
(11) Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 604, nota 1.
(12) Cfr. Direito das Obrigações, 6.ª edição, pa´g. 271 e sesg.
(13) Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 564.
(14) In www.dgsi.pt.
(15) Cfr. Acórdão de 29.09.2016 (processo n.º 133/15.9T8BGC-A.G1) em que a relatora foi 2.ª adjunta e Acórdão da Rel. Guimarães de 18/02/2016, disponíveis em www.dgsi.pt.
(16) Disponível em www.dgsi.pt.
(17) Disponível em www.dgsi.pt.