Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROCESSO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A inadmissibilidade de parte dos documentos já estava decidida por despacho transitado em julgado e os restantes documentos não são admissíveis, na fase de oposição à decretada providência cautelar sem prévia audição das requeridas, por carecerem da invocada natureza jurídica de contraprova; 2. Segundo as disposições conjugadas dos artigos 304.º, n.º 5, 384.º, n.º 3, 386.º e 388.º, n.º 1, b) e 2, do CPC, ao julgador da oposição, deduzida após o decretamento da providência sem prévia audição do requerido, compete-lhe apenas julgar a oposição e, em conformidade com o julgamento que dela fizer manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada. 3. No caso de decisões separadas, por conseguinte, processualmente autónomas, do requerimento inicial e da oposição, estatui a parte final do n.º 2 do art.º 388.º do CPC que a decisão sobre a oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, pelo que a integração das duas decisões e consequente sanação de eventuais contradições entre ambas decorrem da própria lei, com a consequente substituição da decisão sobre o requerimento inicial pela decisão sobre a oposição e, por conseguinte, pela prevalência desta sobre aquela. 4. Assim sendo, não ocorrem as invocadas contradições entre factos provados do requerimento inicial e da oposição e omissões da sua justificação e sanação judiciais, uma vez que estão solucionadas pela própria lei, com a substituição dos factos provados do requerimento inicial, que estejam em contradição com factos provados da oposição, por estes. 5. Quanto à deduzida impugnação da decisão sobre a matéria de facto da oposição, apenas assiste razão à Apelante relativamente ao segmento «além de que a mesma quer negociar o preço do Contrato-Promessa» da resposta positiva ao art.º 266.º da oposição, com a consequente improcedência da pretensão recursiva de alteração do mérito da sentença recorrida, porque dependente da procedência das demais pretensões de alteração da decisão sobre a matéria de facto da oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e são recorridas B…e C… O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 26/07/2010, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no procedimento cautelar comum n.º 2577/10.3TBBRG, instaurado pela Recorrente contra as Recorridas, que, após julgamento da oposição deduzida pela requerida B…, decidiu revogar a providência cautelar decretada e condenar a Requerente nas custas. A providência cautelar, requerida em 05/02/2010 e decretada em 15/03/2010, havia determinado a suspensão do pagamento à requerida B…da quantia de € 8.250.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil euros), correspondente às garantias bancárias prestadas pela Requerente, até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de que estes autos constituem dependência, e a notificação da C…para se abster de, por efeito daquelas garantias, pagar, à requerida B…, ou a quem esta, eventualmente, ceda a sua posição contratual, a aludida importância, condenando a Requerente nas custas do procedimento, que deveriam ser levadas em conta na acção definitiva. Com o recurso da referida sentença, subiu o recurso interposto do despacho proferido em 16/07/2010, que, em apreciação do requerimento apresentado, em 12/07/2010, pela requerente A…, decidiu indeferir a junção aos autos dos documentos mandados desentranhar por despacho proferido em 07/06/2010, em apreciação de requerimento apresentado, em 24/05/2010, pela requerente A…, por se manterem, na íntegra, os fundamentos do despacho de 07/06/2010 e que decidiu indeferir, ainda, a junção de novos documentos e a nomeação de um técnico, com fundamento em a produção de prova, na presente fase processual, incumbir apenas à Requerida, sem prejuízo das diligências que o tribunal, oficiosamente, julgasse pertinentes, atento o disposto nos artigos 386.º e 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Quanto à apelação interposta do despacho de 16/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, levanta, em síntese, as subsequentes questões: - Se, em apreciação do seu requerimento de 12/07/2010, certificado, neste apenso, de fls. 192 a 197 e de fls. 212 a 215 (cujo original, em papel, está de fls. 539 a 547-B do processo principal), deveriam ter sido readmitidos os documentos juntos por ela com o seu requerimento de 24/05/2010 (cujo original não detectamos no processo principal -cfr. fls.497- e está certificado, por fotocópia, neste apenso, de fls.124 a 127 e de fls.219 a a 221), documentos esses que são os juntos de fls. 498 a 508 dos autos principais (Doc.s 7 a 10) e os certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 128 a 141 (Doc.s 1 a 6 e 11 a 13 - cujos originais não detectamos no processo principal) e de fls. 222 a 242 (referidos Doc. 1 a 12), e admitidos os três documentos, juntos por ela, de fls. 546 a 547-B (Doc.s 1 a 3) do processo principal (certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 216 a 218-A), com o aludido requerimento de 12/07/2010. Quanto à apelação interposta da sentença de 26/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, suscita, em síntese, as subsequentes questões: - Se, nos termos do n.º 5 do art.º 712.º do CPC, deve ordenar-se à 1.ª Instância que fundamente o facto da B… vir, ou não, retardando, deliberadamente, a obtenção do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tendo em vista a caducidade do ajuizado contrato-promessa e o accionamento das garantias bancárias (conclusões 1.ª a 5.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º e 115.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 108.º e 110.º a 115 do requerimento inicial (conclusões 6.ª e 7.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos art.ºs 143.º e 144.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 18.º a 39.º do requerimento inicial (conclusões 8.ª e 9.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 24°, 25°, 30°, 32°, 57°, 58°, 261°, 263°, 266°, 280°, 294°, 295°, 296°, 300°, 301° e 302° da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 63° a 73°, 77°, 81° e 82° do requerimento inicial (conclusões 10.ª e 11.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter mantido provados os artigos 31.º, alínea g), 48.º e 57.º do requerimento inicial, por não contenderem com os factos dados por provados dos artigos 226.º, 236.º e 237.º da oposição (conclusão 12.ª); - Caso procedam as conclusões 6.ª e 7.ª, dando-se por não provados os artigos 421.º e 422.º da oposição e por manter provados os artigos 108.º e 109.º a 115.º do requerimento inicial, se ocorre o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito da Apelante (conclusão 13.ª); - Se, em consequência da procedência das anteriores questões, deve ser revogada a sentença recorrida e mantida a decisão inicial, que decretou a providência. Apenas contra-alegou a apelada B…, pugnando pela improcedência dos recursos. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as acima enunciadas, em síntese das conclusões das alegações dos dois recursos, por serem as conclusões das alegações do recorrente que as fixam e delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou, sumariamente, provados os subsequentes factos do requerimento de oposição: 12.º - A verdade é que, no contexto do licenciamento da construção do Projecto, a Requerida veio a ser confrontada com condicionantes de topografia do terreno, condicionantes urbanísticas e de licenciamento, que tornaram impossível que o mesmo possa algum dia ser construído na área de implantação que corresponderia ao Lote ou parcela de terreno que é objecto da compra e venda prometida nos termos do contrato promessa celebrado entre a Requerente e a Requerida no dia 28 de Julho de 2006 (adiante apenas “Contrato-Promessa”). 13.º - Entre tais condicionantes estão, entre outros: - A topografia dos terrenos e as consequências em termos de implantação do Projecto; - O conhecimento do posicionamento da infra-estrutura denominada “Via Estruturante” (Via Circular Exterior), cujo traçado veio a ser definido pela Câmara Municipal de Braga e imposto por esta, e as condicionantes daí resultantes em termos de posicionamento e implantação do Projecto, designadamente em termos altimétricos, cujo licenciamento e construção constitui condição suspensiva a cargo da Requerente; - A existência de linhas de água nos terrenos, a obrigação imposta pelas entidades licenciadoras da sua preservação, as consequências em termos de implantação do Projecto, designadamente o cumprimento da servidão administrativa de 5mts à linha de água situada a Nascente do Projecto, a qual se encontra classificada em sede de Reserva Ecológica Nacional; 14.ª - No contexto acima aludido, assume particular relevância a Via Estruturante, infra-estrutura cujo licenciamento e construção constituirá sempre condição suspensiva da celebração da escritura pública de aquisição pela Requerida de quaisquer prédios nos termos do Contrato-Promessa, como a Requerente assumiu; 15.º - Assim, constatou-se que a construção do Projecto só seria possível nos prédios propriedade da Requerente com uma implantação necessariamente distinta da que está identificada no Contrato-Promessa, ou seja, teria de haver um posicionamento distinto da parcela do Projecto dentro da área total que é propriedade da Requerente, correspondente aos Prédios identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa; 16.º - Mas, para além do posicionamento distinto da parcela do Projecto, por força das condicionantes acima aludidas, ter de ser necessariamente diferente, constatou-se que a mesma teria de ser superior aos 75.000 m2 que estão definidos no Considerando C) do Contrato-Promessa, isto é, o Projecto teria de ser implantado numa área de cerca de 107.000 m2 (mais 32.000 m2); 20.º - A Requerida deparou-se, em sede de pós-avaliação da DIA (Declaração de Impacte Ambiental), com a recusa da aprovação do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tentada por duas vezes. 21.º - A DIA do Projecto foi aprovada numa altura - em fase de Estudo Prévio - em que as condicionantes com que a Requerida veio a ser confrontada ainda não tinham obrigado a que a área de implantação do mesmo fosse reposicionada e que a área da parcela fosse substancialmente alterada e aumentada. 23.º - A Requerida continuou a reformular o RECAPE, mas para proceder à sua entrega à entidade competente – a Comissão de Coordenação da Região Norte (adiante CCDR-N) – e conforme solicitado expressamente por esta entidade, a Requerida necessita de entregar, com o RECAPE, uma planta com a delimitação precisa da nova parcela. 24.º - Ora, a área da parcela do Projecto, que está identificada no Contrato-Promessa, não permite a construção do Projecto do centro comercial. 25.º - Qualquer alteração da área objecto do Contrato-Promessa necessitará sempre e obviamente do acordo entre Requerente e Requerida. 26.º - Assim, a Eng.ª P…, ao tempo trabalhadora da Requerida, enviou ao Sr. A…, sócio da Requerente, em 2 de Outubro de 2009, um e-mail, no qual refere (Doc. nº 1 que se junta e considera reproduzido para todos os efeitos legais): “Caro Sr. A…, Tal como lhe indiquei telefonicamente, muito embora esteja a ser desenvolvida a reformulação do RECAPE, na sequência das alterações solicitadas no âmbito da Autorização de Utilização do Domínio Hídrico, a B…encontra-se na impossibilidade de proceder à entrega do RECAPE, designadamente devido à inviabilidade da delimitação precisa da área de implantação do projecto, a qual como é do seu conhecimento, é uma questão essencial e foi por diversas vezes solicitada pela CCDR-N. A área de implantação do projecto identificada no contrato promessa celebrado no dia 28 de Julho de 2006 não possibilita a construção do projecto, tendo em conta nomeadamente as condicionantes topográficas, urbanísticas, de licenciamento e as restantes com que nos vimos confrontados até agora, pelo que será necessário discutir esta questão. O Eng.º A…tem estado ausente do país por razões profissionais, no entanto posso desde já indicar-lhe 3 datas em que ele estará em Lisboa e possíveis para o agendamento da reunião com o Sr. J…: - 16 de Outubro de manhã, em hora a definir; - 22 de Outubro de manhã, em hora a definir; - 30 de Outubro de manhã, em hora a definir; Votos de um bom fim-de-semana. Atentamente,” 30.º - Em tal reunião [30/10/2009], a Requerida reafirmou à Requerente a necessidade de resolver a questão a que alude o Doc. n.º 1 acima referido, tendo referido aos representantes da Requerente, em síntese que: - Como estes sabiam, a área do Lote/parcela identificada no Contrato-Promessa não possibilita a construção do Projecto que a Requerida se propôs desenvolver em Braga; - E isto devido, designadamente, às condicionantes topográficas, urbanísticas e de licenciamento com que a Requerida veio a ser confrontada (acima mencionadas); - Não foi acordada entre a Requerente e a Requerida a delimitação de uma parcela que possibilite a construção de um centro comercial, tendo em conta as condicionantes referidas; - Só com tal definição e acordo sobre todas as questões essenciais daí decorrentes estará a Requerida em condições de entregar o 3º RECAPE; - A Requerida estava disponível para acordar com a Requerente sobre a delimitação precisa de uma nova parcela que possibilite a construção de um centro comercial, bem como sobre as questões essenciais que tal delimitação encerra, designadamente: Definição precisa da área necessária à edificação do Projecto; a) Sendo o licenciamento e a realização das Obras de Urbanização (incluindo as vias de acesso) condição suspensiva da celebração da escritura de compra e venda, as mesmas teriam que ser objecto de definição precisa, respeitando o traçado da Via Estruturante imposto pela Câmara Municipal de Braga, uma reconfiguração da parcela de implantação do Projecto e outras condicionantes impostas pelas entidades licenciadoras; nos termos do Contrato-Promessa, tais infra-estruturas são da responsabilidade da Requerente e teriam de continuar a ser responsabilidade desta, independentemente da sua localização por referência a uma nova parcela que viesse a ser definida; as mesmas teriam de ser licenciadas, executadas e recepcionadas previamente à celebração da escritura pública; b) A necessária definição de uma nova parcela e o facto da operação urbanística em causa não ser um loteamento, implicava a definição sobre as cedências a efectuar pela Requerente ao Município de Braga; c) A Requerida tinha conhecimento que a execução das Obras de Urbanização, da responsabilidade da Requerente, implicava, designadamente, a realização de um processo expropriativo da responsabilidade desta última; d) A definição de uma nova parcela e o facto da operação urbanística em causa não ser um loteamento, implicava a definição sobre quaisquer demolições a efectuar pela Requerente em áreas que estavam para além dos limites de uma nova área de implantação do Projecto; e) A Requerida tinha conhecimento que a execução das Obras de Urbanização implica, designadamente, a constituição de diversas servidões, processo que é da responsabilidade da Requerente; f) As questões mencionadas nas alíneas anteriores deveriam ser reguladas em sede de protocolo ou contrato urbanístico a celebrar entre a Câmara Municipal de Braga e a Requerente, por forma a que a licença de construção do Projecto não esteja sujeita a condições que não dependem da Requerida; g) A Requerida solicitou ainda informação sobre obrigações associadas ao Plano de Recuperação Paisagística da Pedreira da Quinta da Torre; 32.º - E a Requerida transmitiu ainda à Requerente nessa mesma reunião realizada no dia 30 de Outubro de 2009 que, no caso de vir a ser obtido acordo sobre a necessária delimitação de uma nova parcela, bem como sobre tais questões, dela também dependentes, estaria disponível para celebrar um aditamento ao Contrato-Promessa, assim se ultrapassando tal impasse e as suas consequências; 34.º - A Requerida enviou à Requerente carta, datada de 27-11-2009, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Fazemos referência às nossas recentes comunicações e, bem assim, à reunião que teve lugar nas nossas instalações, no passado dia 30 de Outubro de 2009. Como então referimos, constata-se que a área de implantação do projecto que corresponderia aos lotes/parcela objecto da compra e venda prometida nos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 28 de Julho de 2006, não possibilita a construção do centro comercial que a B…se propôs desenvolver em Braga. E isto é devido, designadamente, a condicionantes topográficas, urbanísticas e de licenciamento com que a B…veio a ser confrontada. A esse respeito, permitimo-nos salientar neste contexto apenas as condicionantes verificadas em razão de linhas de água nos prédios que integram a área de implantação identificada naquele contrato promessa, e outras vicissitudes respeitantes a tal situação, bem como o traçado da nova via estruturante, tudo agravado pela topografia local. Está, assim, posto em causa o objecto da compra e venda que foi prometida nos termos do contrato promessa a que acima aludimos, com as inerentes consequências. No entanto, tendo em conta o elevado investimento já realizado pela B…para viabilizar o projecto acima referido, quer em termos financeiros, quer em termos técnicos e humanos, e mesmo para salvaguarda da nossa imagem, transmitimos a V. Exas. na reunião do dia 30 de Outubro de 2009, que estaríamos dispostos a discutir com a A…a delimitação precisa de uma parcela distinta, que, no entanto, possibilite a construção do centro comercial em Braga, tendo em conta, designadamente, as condicionantes acima referidas. Também transmitimos a V. Exas., na mesma reunião, que mesmo no caso de vir a ser possível estabelecer, e acordar com a A…, uma delimitação precisa de uma área de implantação que viesse a demonstrar-se compatível com as condicionantes topográficas, urbanísticas, de licenciamento e outras com que nos vimos confrontados até agora, tal exigiria sempre, em simultâneo, e como corolário daquela, a definição e o acordo sobre um conjunto de condições essenciais para a concretização de um projecto da natureza do que nos propusemos desenvolver, à luz do que, a idêntico respeito mas sobre objecto distinto, foi convencionado com a A…no contrato promessa acima referido, com verificação até à data limite da verificação de todas as condições suspensivas, ou seja, o dia 28 de Julho de 2010. Tais condições essenciais foram enunciadas por nós na reunião acima referida, tendo ficado acordado que a B…transmitiria à A…, por escrito, o enunciado das mesmas, para que pudesse iniciar-se um processo negocial entre as partes com vista a um possível acordo sobre tudo, isto sem prejuízo de outras condições que, no decurso de tal processo, venham a revelar-se necessárias, designadamente em virtude das informações que venham a ser prestadas pela A…, o que fazemos pela presente: a) Delimitação precisa de uma parcela de terreno distinta da que é objecto da compra e venda prometida nos termos do contrato promessa acima referido, que possibilite a construção de um centro comercial. Abrange, para além da delimitação propriamente dita, designadamente: o A identificação de outros prédios a incluir nessa parcela e que não estejam abrangidos na área de implantação identificada no referido contrato promessa; o A avaliação da sua condição registral, fiscal e de ónus ou encargos que impendam sobre os mesmos; o Avaliação de eventuais contingências ou impactos, designadamente fiscais, que possam estar associados aos mesmos, quer na esfera jurídica do seu proprietário, quer na perspectiva do desenvolvimento do projecto. b) Obras de Urbanização/Infra-estruturas. Abrange, designadamente: o A sua definição, planeamento, licenciamento, condições e prazos de execução pela Impacto Azul; o A sua efectiva execução e recepção pelas entidades competentes, incluindo de todas as vias de acesso, nomeadamente a denominada nova via estruturante, será sempre condição suspensiva da celebração da escritura pública de compra e venda; o A B…não prescindirá da verificação de tal condição suspensiva até à data limite acima referida; o As infra-estruturas/obras de urbanização terão que ser objecto de definição precisa, tendo em conta, designadamente, o traçado da nova via estruturante, uma reconfiguração da parcela de implantação do projecto que venha a ser acordada e outras condicionantes que venham a ser impostas pelas entidades licenciadoras; o Caso a B… e a A…venham a chegar a acordo sobre a delimitação de uma parcela distinta da que é objecto da compra e venda prometida no contrato promessa acima referido, quaisquer obras de urbanização que, nos termos daquele contrato promessa, eram da responsabilidade da A…, continuarão a ser responsabilidade desta, independentemente da sua localização por referência a uma parcela distinta, e, como acima se referiu, licenciadas, executadas e recepcionadas até à data limite acima referida; c) Cedências - No caso de a B…e a A…virem a acordar sobre a delimitação de uma parcela distinta da que é objecto da compra e venda prometida no contrato promessa acima referido, e, atento o facto de a operação urbanística que foi configurada não constituir uma operação de loteamento, terá de haver definição sobre as cedências a formalizar pela A…ao Município de Braga, até à data limite acima referida; d) Expropriações - A execução das obras de urbanização/Infra-estruturas da responsabilidade da A… até à data limite acima referida implicará, supomos, a realização prévia de processos expropriativos; e) Demolições - No caso de a B…e a A…virem a acordar sobre a delimitação de uma parcela distinta da que é objecto da compra e venda prometida no contrato promessa acima referido, e, atento o facto de a operação urbanística que foi configurada não constituir uma operação de loteamento, terá de haver definição sobre as demolições a licenciar e executar pela A…até à data limite acima referida; f) Servidões - A execução das obras de urbanização/Infra-estruturas da responsabilidade da A…até à data limite acima referida implicará, supomos, a prévia constituição e registo, por esta, de diversas servidões; g) Plano de Recuperação Paisagística da Pedreira da Quinta da Torre - A B…necessita conhecer em detalhe o denominado Plano de Recuperação Paisagística da Quinta da Torre, de forma a ser comprovada a inexistência ónus e encargos, ou outros impactos a ele associados; h) Protocolo/contrato urbanístico a estabelecer entre a Câmara Municipal de Braga e a A… Ainda que a B…e a A… venham a acordar sobre a delimitação de uma parcela distinta da que é objecto da compra e venda prometida no contrato promessa acima referido, bem como sobre as diversas questões essenciais acima mencionadas, a B…não aceita que a licença de construção do projecto a emitir até 28 de Julho de 2010 esteja sujeita ao cumprimento de condições que dela não dependam. As questões identificadas nas alíneas anteriores deverão, no que respeita à A…e Câmara Municipal de Braga, ser adequadamente reguladas em sede de um protocolo/contrato urbanístico a celebrar entre aquelas entidades, em termos que deverão ser previamente acordados com a B…. No caso de vir a verificar-se acordo entre a B…e a A…sobre todas as questões essenciais acima enunciadas, bem como sobre outras que o processo negocial a encetar venha a revelar como necessárias, designadamente em função das informações que a A… venha entretanto a transmitir-nos, admitimos que o mesmo pudesse ser objecto de regulação adequada num aditamento ao contrato promessa celebrado em 28 de Julho de 2006, assim se ultrapassando o impasse actual e as suas consequências. Estamos, assim, disponíveis para encetar de imediato o processo negocial acima aludido com a A…, sugerindo a realização de uma reunião a agendar para breve, com vista a proceder-se à análise dos diversos pontos acima enumerados. Ficamos a aguardar a vossa confirmação para o efeito e apresentamos os nossos melhores cumprimentos. ___________________ A…V…»; 39.º - A Requerente respondeu à carta de 27-11-2009, mediante carta datada de 14-12-2009, que constitui o documento n.º 3 junto com a oposição; 46.º - A Requerida remeteu à Requerente carta de 21-1-2010, que constitui o documento n.º 4 junto com a oposição; 51.º - A Requerente remeteu à Requerida carta de 27-1-2010, que constitui o documento n.º 5 junto com a oposição; 56.º - A Requerente manifestou ainda em tal carta corresponder ao pedido de reunião formulado pela Requerida, que disse ser do seu total interesse, propondo o dia 2 de Fevereiro de 2010 para tal efeito. 57.º - Nesse dia teve efectivamente lugar nos escritórios da Requerida uma reunião, tendo esta reafirmado à Requerente o que havia dito na reunião do dia 30 de Outubro de 2009 e na sua correspondência anterior acima referida, tendo ainda reiterado o pedido já feito à Requerente para que esta lhe remetesse a sua proposta de planta de nova área de implantação do Projecto, tendo a Requerente respondido que tal planta seria enviada à Requerida num curto prazo. 58.º -Solicitou ainda a Requerida à Requerente que esta lhe enviasse cópia da certidão actualizada do teor actual da descrição predial nº 782, da freguesia de Braga (São Vicente), com as respectivas inscrições em vigor, tendo esta respondido à Requerida que assim faria. 63.º - A Requerente remeteu à Requerida carta de 17-2-2010, que constitui o documento n.º 6 junto com a oposição; 70.º - A Requerida remeteu à Requerente carta de 15-3-2010, que constitui o documento n.º 7 junto com a oposição; 73.º - A Requerente remeteu à Requerida carta de 29-3-2010, que constitui o documento n.º 8 junto com a oposição; 98.º - Na fase final de desenvolvimento de um projecto imobiliário que uma sociedade participada pela B…I…, Lda, a B…I…S.A, desenvolveu em Braga (adiante apenas “Braga Retail Center”), aquela sociedade foi contactada pela cadeia de distribuição A…, tendo-lhe esta manifestado vontade de vir a abrir um hipermercado num centro comercial da cidade de Braga; 99.º - A B…I…, Lda. não tinha qualquer projecto de desenvolver um centro comercial em Braga, mas em face do interesse manifestado pela A…, e porque um hipermercado constitui uma loja âncora de um centro comercial, logo uma condição essencial para o seu desenvolvimento, estabeleceu contacto com a sociedade A…A…, Lda, que havia vendido à B…I…, S.A. os terrenos para o desenvolvimento do Braga Retail Center, para saber se esta (ou os seus sócios) era proprietária de terrenos em Braga para tal efeito; 100.º - A A…A…, Lda é sociedade detida pelos mesmos sócios da Requerente, como se comprova pela cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial respectiva, que se junta com Doc. n.º 10 e que aqui se considera reproduzida para todos os efeitos legais; 101.º - Os sócios da A…A…, Lda., (e também da Requerente), indicaram então à B…I…, Lda, que esta poderia desenvolver um centro comercial nos prédios que eram propriedade dela, situados ao lado do Braga Retail Center e descritos na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os números 1931, 1932, 1933, 1934, 1935, 1936, 1937 e 1938; 102.º - A B…I…, Lda. desenvolveu estudos de viabilidade do desenvolvimento de um centro comercial nos prédios descritos no número anterior, mas os sócios da Requerente vieram posteriormente a transmitir à Requerida que, afinal, tais prédios não eram aptos para o efeito; 103.º - No entanto e para precaver que viessem a ser desenvolvidos naqueles prédios, sem o seu conhecimento, projectos comerciais que, de alguma forma, pudessem ser concorrentes com o Projecto Espaço Braga, na data da celebração do Contrato-Promessa, a A… A…, Lda conferiu à B…I…, S.A., do Grupo que a Requerida integra, como acima se viu, a preferência numa eventual venda de tais prédios, nos termos da carta cuja cópia se junta como Doc. nº 11 à presente Oposição e que aqui se considera reproduzida para todos os efeitos legais; 104.º - Tendo em conta a inviabilidade dos prédios situados ao lado do Braga Retail Center para a instalação de um centro comercial, os sócios da Requerente indicaram então à B… I…, Lda que tinham uma alternativa, pois estavam em processo de aquisição de um grande terreno, com mais de 33 hectares, em parte do qual podia ser construído um centro comercial; 105.º - O referido grande terreno corresponde aos Prédios que estão identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa, com uma área total de 332.912 m2, como decorre da própria carta da Requerente de 14 de Dezembro de 2009, junta como Doc. nº 3 à presente Oposição; 106.º - A Requerente e os seus sócios destinaram, desde sempre, tal terreno ao desenvolvimento de outros projectos imobiliários, que não apenas a promessa de venda contratualizada com a Requerida; 107.º - Como aliás decorre inequivocamente das plantas que, no processo de negociação do Contrato-Promessa, o sócio da Requerente, Arq. J…, facultou à Requerida, que se juntam como Doc. nº 12 à presente Oposição e que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais, nas quais estão representados outros imóveis, para além do centro comercial, mais concretamente: - Hotel - Retail Parks - Clínica - Equipamento Público – Escola - Áreas de Habitação - Áreas de Serviços - Áreas de Restauração de Divertimento Nocturno (Discoteca, bares); 110.º - A delimitação da área de implantação do Projecto, que constitui objecto da promessa contida no Contrato-Promessa, concretamente da Planta de Delimitação que constitui o seu Anexo II, foi objecto de negociação e acordo entre a Requerente e a Requerida; 111.º - Por forma a que a Requerida pudesse desenvolver o Projecto, mas também de forma a que tal não prejudicasse os projectos imobiliários que a Requerente projectava (e projecta ainda, segundo a sua carta de 14 de Dezembro de 2009) para a tal área de 332.912 m2; 115.º - Os sócios da Requerente já tinham em vista a aquisição dos 332.912 m2 identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa, para aí desenvolverem diversos empreendimentos imobiliários; 127.º - A Requerida desenvolveu estudos de mercado e do projecto do centro comercial, com vista a tomar a decisão de celebrar o Contrato-Promessa; 130.º - Como decorre do Doc. nº 4, que a própria Requerente juntou à P.I., verifica-se que foi esta entidade (e não a Requerida) que apresentou o Pedido de Informação Prévia, em 12 de Julho de 2006, e que foi notificada do seu deferimento, pela Câmara Municipal de Braga, por ofício datado de 20 de Julho de 2006; 143.º - A Requerida apresentou à Requerente uma proposta de contrato promessa de compra e venda dos prédios, disponibilizando-se para negociar com ela e efectivamente negociando com a Requerente as suas cláusulas; 144.º - Em momento algum, quer quando a Requerida comunicou à Requerente propostas de clausulado do Contrato-Promessa, quer no decurso das negociações havidas entre ambas, a Requerida comunicou à Requerente ou deixou entender ou subentender que tais propostas de clausulado não eram passíveis de negociação; 145.º - Os sócios e gerentes da Requerente são homens de negócios experientes, com actividade na construção civil, na promoção imobiliária, habituados a negociar contratos de compra e venda de imóveis; 146.º - Os sócios e gerentes da Requerente, bem como o seu também Advogado Dr. J…, são gestores experientes e habituados a lidar com operações imobiliárias, como a titulada pelo Contrato-Promessa; 181.º - Naquela cláusula 3.6 do Contrato-Promessa refere-se que a Requerida é responsável pelos projectos e custos do licenciamento da construção do Projecto; 183.º - Da cláusula 8ª.6 do Contrato-Promessa resulta que a «A… será responsável pelo pagamento de todos e quaisquer encargos e custos (designadamente taxas) decorrentes do licenciamento e execução das obras de urbanização, das infra-estruturas/vias de acesso, redes de água e electricidade, esgotos e telecomunicações, mencionadas na alínea j) do número 5.1 da cláusula quinta supra, bem como por custear a execução/projectos das mesmas, no exterior e até ao limite da entrada dos Lotes»; 186.º - O Contrato-Promessa foi negociado entre a Requerente e a Requerida, e não imposto por esta àquela, pois na cláusula 3ª.4 é fixado montante indemnizatório para a Requerente, no caso de a escritura pública não se realizar por não ter sido celebrado um contrato definitivo com cadeia de distribuição, prevendo-se ainda a cessão para a Requerente da licença comercial do Projecto em tal situação, o que também demonstra que a Requerente projecta múltiplos aproveitamentos imobiliários para a totalidade dos prédios de que é proprietária; 189.º - Na alínea j) da cláusula 5º.1 consta que «a execução das obras de urbanização referidas na alínea 3.1 da cláusula terceira, as infra-estruturas do Projecto, necessárias ao licenciamento do mesmo, designadamente as redes de água e electricidade, esgotos e telecomunicações, assim como as vias de acesso de acordo com o esquema viário de acesso, bem como o custeio integral da mesma, definido indicativamente na Planta de Acessos que, depois de rubricada, constitui parte integrante do presente Contrato como Anexo VIII, e outras requeridas para o Projecto, nos termos da regulamentação aplicável e determinadas pelas entidades competentes, serão realizados pela A…, no exterior e até aos limites da entrada dos Lotes, até ao termo do prazo de verificação das condições suspensivas. Para os efeitos desta alínea j), entende-se por realização das vias de acesso, a execução dos trabalhos de melhoria dos acessos circundantes do Prédio, das vias rodoviárias interiores dos Lotes e das novas ligações à rede viária municipal e/ou nacional que serão definidas pelo estudo do tráfego»; 203.º - Na verdade, e como decorre da Folha 5 da escritura pública de compra e venda dos prédios identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa, junta pela Requerente à P.I. como Doc. nº 7, é expressamente mencionado (sendo certo que os Segundos Outorgantes em tal escritura pública são os representantes da Requerente na mesma): «Que os imóveis alienados se encontram livres e devolutos de pessoas e bens, bem como livres de ónus ou encargos, com excepção dos adiante mencionados. Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam para a sociedade que representam esta venda nos termos exarados, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda. Que têm perfeito conhecimento que os imóveis são atravessados por condutas de água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Braga, e que tal não invalida ou prejudica a vontade da sua representada em adquirir os mesmos. Que é também do seu conhecimento a existência de um Plano de Recuperação Paisagista da Pedreira Quinta da Torre, que foi apresentado junto das entidades competentes pela vendedora, conforme documentação já entregue à compradora, assumindo a mesma compradora quaisquer responsabilidades e encargos que possam advir da resolução de quaisquer contingências futuras decorrentes da apresentação do referido Plano de Recuperação Paisagista, desde a data de quinze de Maio de dois mil e seis. Que é ainda do seu conhecimento, conforme documentação já entregue pela vendedora, de que esta, nesta data, já concluiu o processo de desocupação integral dos imóveis, designadamente através das entregas das respectivas chaves e do pagamento integral das indemnizações contratualmente estabelecidas, pelo que não poderá a vendedora ser responsabilizada por actos decorrentes da referida desocupação»; 204.º - Refira-se, aliás, e no que concerne ao segundo dos ónus e encargos aí mencionados, que na sua carta de 27 de Novembro de 2009, junta a esta oposição como Doc. nº 2, a Requerida solicitou à Requerente esclarecimentos sobre o Plano de Recuperação Paisagística da Quinta da Torre, referindo (alínea g) de tal carta): «A B… necessita conhecer em detalhe o denominado Plano de Recuperação Paisagística da Quinta da Torre, de forma a ser comprovada a inexistência de ónus e encargos, ou outros impactos a ele associados»; 205.º - A Requerente nunca respondeu a tal solicitação da Requerida, designadamente na carta de resposta que enviou à Requerida, em 14 de Dezembro de 2009, ou em qualquer outra sua carta posterior; 212.º - Note-se, aliás, que já no requerimento do Pedido de Informação Prévia apresentado pela própria Requerente, em 12 de Julho de 2006, à Câmara Municipal de Braga (3ª folha do Doc. nº 4 junto à P.I.), ou seja, antes da celebração do Contrato-Promessa, a Requerente alude a uma nova unidade «… a destacar dos cerca de 333.000 m2…»; 214.º - Realça-se, no entanto, e para que conste, que na Informação do Técnico que apreciou o Projecto, de 14 de Novembro de 2007, bem como no Parecer do Director do Departamento de Planeamento e Ordenamento da Câmara Municipal de Braga, da mesma data, é referido, respectivamente (transcreve-se): «O projecto cumpre o P.D.M. de Braga, nomeadamente o C.O.S., os estacionamentos público e privado e dá satisfação à condicionante da inclusão da circular exterior prevista (ainda em fase de conclusão de estudo), conforme parecer do Sr. Eng. Director do D.M.P.O. de 14/11/2007, parecer este que deverá ser transmitido ao requerente». E ainda: «Conforme informação da DPEC, o traçado da Circular Exterior previsto neste projecto coincide com o traçado que fora fornecido pela Câmara na fase de viabilização do empreendimento, correspondendo portanto ao desejável»; 215.º e 216.º - A Requerida recebeu a notificação de 28-12-2007, que constitui o documento n.º 17 junto com a oposição; 220.º - Na alínea e) da cláusula 3ª.1 do Contrato-Promessa consta: «A emissão pela Câmara Municipal de Braga do(s) alvará(s) de licença de construção, em termos tais que permitam a construção do Projecto nos Lotes com as características definidas no Considerando E) supra, bem como a emissão de outras autorizações administrativas eventualmente necessárias para o efeito, nos termos da lei, e que não tenham sido objecto de qualquer oposição, impugnação ou recurso, seja por quem for»; 222.º - Sendo certo que, para emissão do referido alvará, é necessário, após a aprovação do projecto de arquitectura: a) A entrega dos projectos das especialidades (caso não tenham sido entregues juntamente com o projecto de arquitectura); b) A consulta a entidades exteriores ao Município; c) A deliberação final da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento; d) O pagamento das taxas; 226.º - A condição suspensiva prevista na alínea g) da cláusula 3ª.1 consiste na: «celebração pela B…de contrato definitivo com uma cadeia de distribuição de prestígio e referência em Portugal, que preveja a tomada firme por esta do hipermercado referido no Considerando E) supra»; 230.º - Em 21 de Junho de 2007, foi emitida Declaração de Impacto Ambiental (DIA), cuja validade foi condicionada, no entanto, à aprovação do respectivo Relatório de Conformidade do projecto de Execução (RECAPE), em sede de pós-avaliação, pois a DIA favorável condicionada foi aprovada em fase de Estudo Prévio; 231.º - Nos termos da Lei, os efeitos da DIA favorável condicionada não se produzirão, caso o RECAPE não venha a ser aprovado, pelo que deve concluir-se que a condição suspensiva prevista na alínea i) da Cláusula 3.1 do Contrato-Promessa não se encontra verificada na presente data; 236.º e 237.º - A Requerente recebeu a notificação de 24-1-2008, que constitui o documento n.º 19 junto com a oposição; 244.º - Aliás, a Requerida promoveu ela própria a consulta às entidades que tinham de pronunciar-se sobre tais projectos de especialidades, não aguardando que tal consulta fosse feita pela Câmara Municipal de Braga, nos termos da lei, por forma a tornar mais célere o processo de licenciamento; 254.º - A Requerente subscreveu, em 22 de Fevereiro de 2007, no contexto do licenciamento do Projecto, o Doc. nº 20 da oposição, cujo teor é o seguinte: «A… … Declaração A…., contribuinte número …., com sede …, representada pelos seus gerentes …, declara para os devidos efeitos o seguinte: A A…é proprietária e legítima possuidora dos seguintes imóveis: a) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 782 da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 715 e 716 e na matriz predial rústica sob o artigo 34; b) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 675 da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrito na matriz predial sob o artigo 1829; c) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 852 da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrito na matriz predial sob o artigo 711; d) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 853 da freguesia de Braga (S. Vicente) e inscrito na matriz predial sob o artigo 712. A A… e a B… celebraram um contrato promessa de compra e venda que tem por objecto uma área que integra os imóveis supra descritos (adiante apenas “Contrato Promessa”) ficando a efectiva aquisição sujeita à verificação de diversas condições suspensivas, designadamente à emissão da autorização de instalação de um conjunto comercial nos termos da Lei nº 12/2004, de 30 de Março. Nos termos do Contrato-Promessa, a responsabilidade pela verificação da condição suspensiva do licenciamento comercial referida no parágrafo anterior é da B…, razão pela qual a sociedade A… conferiu legitimidade à primeira para apresentar o pedido de autorização de instalação de conjunto comercial nos prédios supra identificados. Ainda nos termos do Contrato-Promessa, a execução das obras de urbanização, as infra-estruturas do conjunto comercial, necessárias ao licenciamento do mesmo, designadamente as redes de água e electricidade, esgotos e telecomunicações, assim como as vias de acesso requeridas para o conjunto comercial, determinadas pelas entidades competentes e até aos limites da entrada da área objecto da promessa de compra e venda serão realizadas pela A… até ao termo do prazo de verificação das condições suspensivas. Permitimo-nos salientar que a A… é proprietária de todos os imóveis onde serão implantados o conjunto comercial e as vias de acesso, imóveis que no seu total perfazem uma área de 293.700 m2. Tal área é muito superior à área necessária para a instalação integral do conjunto comercial e das respectivas vias de acesso. Do supra exposto decorre que a execução das obras de urbanização, as infra-estruturas do conjunto comercial e as vias de acesso exteriores à área a adquirir pela B… serão realizadas nos prédios supra descritos (propriedade da A…) pela A… Acresce que a realização de tais trabalhos é condição essencial para a celebração da escritura pública de compra e venda referida no Contrato-Promessa. Braga, 2007-02-22 A gerência ___________________ »; 261.º - Apesar de instada, verbalmente e por escrito, pela Requerida, a Requerente não aceitou ainda discutir com a Requerida a delimitação de uma nova parcela para implantação do Projecto compatível com as condicionantes encontradas durante o licenciamento do mesmo; 263.º - A Requerente quer negociar o preço estipulado no Contrato-Promessa, como condição da definição de uma nova parcela para implantação do Projecto; 264.º - No Doc. nº 12, junto pela própria Requerente à P.I., é referido (pág. 2/8, número 3) que (transcreve-se): «É referido que a parcela afecta à pretensão irá ser destacada do prédio original. Contudo, esta intenção não se assemelha viável da forma como se encontra delimitada a parcela a destacar, já que os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela do prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos»; 265.º - A apresentação de uma planta, com a delimitação precisa de uma nova parcela para implantação do Projecto, é essencial à aprovação do RECAPE; 266.º - A Requerida não pode juntar em sede de RECAPE uma planta de delimitação da parcela para implantação do Projecto que não tenha sido acordada com a Requerente, pois os Prédios identificados no Considerando A) são propriedade desta, além de que a mesma quer negociar o preço do Contrato-Promessa; 280.º - Em resultado das alterações verificadas no projecto em face dos diversos condicionalismos com que a Requerida se viu confrontada, acima aludidos (artigos 12º a 16º desta Oposição), o projecto de execução apresentado em sede de pós-avaliação do primeiro RECAPE continha diferenças em relação ao projecto submetido à CCDR-N para aprovação da DIA, em fase de Estudo Prévio; 281.º - A Requerida veio efectivamente a apresentar segundo RECAPE, preparado entre Maio e Julho de 2008, que veio a obter o parecer negativo da CCDR-N, em Outubro de 2008, conforme Doc. nº 21, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido; 282.º - De acordo com o Ponto 6 (“Conclusões”) de tal relatório, notificado à Requerida pela Câmara Municipal de Braga, por ofício datado de 21 de Outubro de 2008 (referido Doc. nº 21), a Comissão de Avaliação foi de Parecer que: «Em resultado da análise de documentação enviada e face ao acima exposto, entende a Comissão de Avaliação não ser possível concluir que foi dado cumprimento a todas as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental, pelo que deverá ser apresentada à Autoridade de AIA a informação que permita colmatar as lacunas identificadas, para apreciação e aprovação pelas entidades constantes da Comissão de Avaliação»; 283.º - No mesmo Doc. nº 21, no número 4 – título “Apreciação do RECAPE e Verificação do Cumprimento do DIA”, também é referido que: «Em termos gerais, considera-se que a estrutura do RECAPE cumpre o previsto no anexo IV da Portaria nº 330/2001, de 2 de Abril, que define as normas técnicas para a estrutura desses relatórios, permitindo verificar se o Projecto de Execução obedece aos critérios estabelecidos na DIA e se dá cumprimento aos termos e condições nela fixados. Sem prejuízo do acima referido, da análise dos documentos apresentados, a CA entende que ficou por demonstrar que o projecto de execução está em conformidade com a DIA e que as medidas adoptadas permitem minimizar os impactes do projecto»; 286.º - E, assim, alguns elementos da Requerente, como o seu sócio A…, acompanharam a Requerida em reuniões com a CCDR-N; 287.º - Bem como outras pessoas que a Requerente sugeriu que participassem em tais reuniões, como o Eng. N...; 294.º - A Requerente bem sabe que, no âmbito do licenciamento do Projecto, a Requerida foi confrontada com questões relativas a uma linha de água situada em Zona classificada da Reserva Ecológica Nacional, nos terrenos definidos como área de implantação do Projecto no Contrato-Promessa e propriedade da Requerente; 295.º - Para evitar ter de recorrer a um processo de desafectação de Reserva Ecológica Nacional, que seria bastante moroso e atrasaria ainda mais o licenciamento do Projecto, e por consulta efectuada pela Requerida junto da Direcção Geral de Ordenamento do Território, teve esta de fazer, com o conhecimento da Requerente, um Pedido de Autorização de Acções Compatíveis com Objectivos de Protecção da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do disposto no DL166/2008, de 22 de Agosto; 296.º - Em resultado do mesmo problema, relativo à referida linha de água, a Requerida viu-se ainda forçada a fazer um pedido de autorização de Utilização do Domínio Hídrico, nos termos do DL226/A/2007, de 31 de Maio; 298.º - A resolução das questões identificadas nos artigos 294º a 296º supra, era também condicionante da aprovação do RECAPE, por ser condição prévia e necessária a qualquer operação urbanística nos prédios que a Requerente prometeu vender, livres de quaisquer ónus e encargos, à Requerida; 299.º - A autorização de utilização de recursos hídricos foi emitida em 12-6-2009 e foi notificada à Requerente, conforme documento n.º 26 junto com a oposição; 300.º - De posse do título de utilização do domínio hídrico, a Requerida promoveu, então, uma reunião com a CCDR-N, com vista à preparação e entrega de um terceiro RECAPE, com o conhecimento da Requerente; 301.º - Na sequência dessa reunião, a Requerida deu instruções aos seus projectistas para reformularem os projectos de execução do RECAPE, o que sucedeu no período entre Julho e Setembro de 2009, adjudicando-lhes os mesmos; 302.º - Sucede que os projectistas necessitavam de dispor da definição duma nova parcela, a integrar as plantas de síntese do novo RECAPE, pelo que a Requerida enviou à Requerente, em 2 de Outubro de 2009, o e-mail que constitui o Doc. nº 1 junto à presente Oposição; 304.º - Em 25 de Maio de 2009, a própria Requerida solicitou ao Secretário de Estado do Ambiente a prorrogação do prazo de caducidade da Declaração de Impacte Ambiental, por prazo não inferior a 12 meses; 305.º - A Requerida remeteu à Requerente o documento n.º 27 junto com a oposição; 306.º - A Requerida remeteu à Requerente o documento n.º 28 junto com a oposição; 307.º - Tais elementos foram remetidos pela Requerida à CCDR-N e comunicados à Requerente, em 19 de Junho de 2009, tendo a CCDR-N notificado a Requerida que o prazo da DIA fora prorrogado por 2 anos, com efeitos a partir de 21 de Junho de 2009, o que a Requerida também comunicou à Requerente em 30 de Julho de 2009, tudo conforme se comprova pelo Doc. nº 29 que se junta e considera reproduzido para todos os efeitos legais, que a Requerente também não juntou à P.I.; 321.º - O teor dos documentos n.ºs 30 a 33 juntos com a oposição; 323.º - A 22 de Outubro de 2009, teve lugar, na cidade de Portimão, a apresentação pública do centro comercial, cujo desenvolvimento e construção está a ser promovido pela B… I…, naquela Cidade; 325.º - Os sócios da Requerente compareceram na apresentação pública aludida no art.º 323.º; 326.º - Em tal evento, ocorrido em 22 de Outubro de 2009, foi feita pelo responsável da B…I…, Eng. A…, uma apresentação pública, perante as centenas de convidados, do projecto do centro comercial de Portimão, mas também do Grupo em que se integra a requerida e, concretamente, das suas actividades e projectos imobiliários em Portugal, quer os já desenvolvidos, quer os que estavam em vias de desenvolvimento; 328.º - Em tal apresentação, é feita referência aos projectos em curso de desenvolvimento, podendo constatar-se, na 10ª folha do Doc. nº 35 junto com a oposição, o seguinte: «Novos Projectos Estamos a reforçar a nossa presença no mercado com novos projectos em desenvolvimento: -Centro Comercial Espaço Guimarães -Centro Comercial Aqua Portimão -Centro Comercial Espaço Braga -Edifício de Escritórios Espace -Edifício de Escritórios Explorer»; 421.º e 422.º - A Requerente manterá a propriedade de todo o património imobiliário identificado no Considerando A) do Contrato-Promessa, que adquiriu por €10.342.550,00. B) - Análise e solução das questões A questão da admissibilidade dos documentos de fls. 498 a 508 dos autos principais (Doc.s 7 a 10) e os certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 128 a 141 (Doc.s 1 a 6 e 11 a 13 - cujos originais não detectamos no processo principal) e de fls. 222 a 242 (os referidos Doc. 1 a 12) não pode ser suscitada pela Apelante, em impugnação do despacho da 1.ª Instância, proferido em 16/07/2010, nem, consequentemente, conhecida por esta Relação, em apreciação do recurso deste despacho, uma vez que a admissão de tais documentos foi recusada e ordenado o seu desentranhamento, por despacho proferido pela 1.ª Instância em 07/06/2010, despacho este não impugnado pelas partes, com o seu consequente trânsito em julgado, o que constitui excepção dilatória obstativa da repetição da sua discussão pelas partes neste procedimento cautelar e da sua reapreciação judicial, motivos por que nos abstemos de conhecer desta questão, ao abrigo dos art.ºs 493.º, n.º 2, 494.º, alínea i), 495.º, 660.º, n.ºs 1 e 2, 672.º. n.º 1, 677.º e 713.º, n.º 2, do CPC. Quanto à admissibilidade dos três documentos juntos pela ora Apelante de fls. 546 a 547-B (Doc.s 1 a 3) do processo principal (certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 216 a 218-A), com o seu requerimento de 12/07/2010. Segundo o alegado, então, o documento n.º 1, entretanto, encontrado pela Requerente, era um e-mail e uma planta, a ele anexa, remetidos, em 3/6/2008, pela Eng.ª P…, da B…I…, para o Arq.º J…, da “P…”, planta essa da autoria da B…M…, que constituía o “primeiro estudo” elaborado pelos projectistas da Requerida e por esta apresentado, pela referida via, aos “comentários” do dito Arq.º J…. E o documento n.º 2 era cópia da capa do Anexo II ao Contrato (Doc. 9 junto à oposição), da qual consta: “Os limites são indicativos e deverão reflectir o teor do contrato promessa, podendo ser ajustados em função da evolução do projecto de arquitectura”. E o documento n.º 3 era cópia da capa do Anexo VIII ao mesmo Contrato, da qual consta: “Estudo de acessos com os princípios que deverão ser desenvolvidos em função do estudo de tráfego”. Estes três documentos, bem como os acima referidos e não admitidos, destinavam-se a contraprova da matéria da oposição, em especial dos art.ºs 26.º a 91.º e 279.º a 230.º (cfr. fls.542 e 543 do processo principal). Como referimos, o despacho recorrido não admitiu estes documentos, com o seu consequente desentranhamento, com fundamento em a produção de prova, naquela fase processual, incumbir apenas à Requerida, sem prejuízo das diligências que o tribunal, oficiosamente, julgasse pertinentes, atento o disposto nos artigos 386.º e 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC. A fase processual, aludida no despacho recorrido, era a da apreciação da oposição, deduzida à decretada providência, sem prévia audição das Requeridas. A questão jurídica ora suscitada, consiste, pois, em saber, se os documentos em causa têm, ou não, a alegada natureza jurídica de contraprova e, na afirmativa, se a Requerente desta providência cautelar comum, decretada sem prévia audiência das Requeridas, pode, ou não, apresentar aquela contraprova, na fase da oposição. Nos termos do art.º 346.º do Código Civil, salvo caso de meio de prova legal plena previsto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Nos indicados artigos da oposição, a contraprovar com o documento n.º 1, não detectamos que a Requerida neles haja invocado os factos aludidos nesse documento, pelo que tal documento não constitui verdadeira contraprova, mas antes meio de introdução de novos factos, na oposição à decretada providência. Os documentos n.ºs 2 e 3 são elementos integrantes do escrito particular utilizado pelas partes para outorgarem o contrato-promessa de compra e venda de bem futuro em litígio e, por conseguinte, meios probatórios de um dos factos integrantes da causa de pedir complexa invocada pela Requerente, pelo que deveriam ter sido juntos por ela até ao encerramento da audiência de julgamento do requerimento inicial, atendendo a que a providência foi decretada sem prévia audiência das Requeridas (cfr. art.ºs 303.º, n.º 1, 384.º, n.ºs 1 e 3, e 523.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Como a Requerente não juntou os dez anexos do contrato-promessa, como a Requerida, na oposição, alegou juntá-los, sob o documento n.º 9 e como, no entender da Requerente, faltavam, no documento n.º 9, as capas dos anexos II e VIII, veio juntar cópia destas capas. Assim sendo, os documentos n.ºs 1 e 2 são intempestivo suprimento da omissão de prova, que a Requerente deveria ter efectuado até ao encerramento da audiência de julgamento do requerimento inicial, e prova complementar da prova junta pela Requerida, na oposição, sob o documento n.º 9, não sendo, por conseguinte, contraprova, que, a sê-lo, visaria tornar duvidosos os factos concernentes ao contrato-promessa em litígio e partes integrantes da causa de pedir nesta providência. Fica, pois, prejudicada a questão de saber se a Requerente poderia juntar contraprova até ao enceramento da audiência de julgamento da oposição, uma vez que os três documentos em apreço não constituem contraprova, como referimos, com a consequente improcedência desta parte do recurso e manutenção do despacho recorrido. Pretende a Apelante que, nos termos do n.º 5 do art.º 712.º do CPC, ordenemos à 1.ª Instância a fundamentação do facto da “B…” vir, ou não, retardando, deliberadamente, a obtenção do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tendo em vista a caducidade do ajuizado contrato-promessa e o accionamento das garantias bancárias. Como fundamento desta pretensão, aduz, em síntese, haver manifesta contradição entre os factos, dados por provados no julgamento da oposição, dos artigos 30.º, 261º, 265°, 266°, 300°, 301° e 392° da oposição e entre os factos, dados por provados no julgamento do requerimento inicial, dos art°s 24 (in fine), 25.4, 64 a 73, 77, 81 e 82 do requerimento inicial e que esta contradição, em obediência às disposições conjugadas dos art.ºs 388.º, n.º 2, parte final, 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3, do CPC, deveria ter sido sanada, na decisão da oposição, onde deveria ter sido feita a integração da anterior decisão sobre o requerimento inicial, indicando, expressamente, quais os factos da anterior decisão que julgava não provados e fundamentando esta decisão com o exame crítico e com a especificação dos concretos meios de prova, que foram decisivos para a formação da convicção do julgador. Nos termos do invocado n.º 5 do art.º 712.º do CPC, a requerimento da parte recorrente, a Relação pode determinar à 1.ª instância que fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, caso não esteja devidamente fundamentada. Neste procedimento cautelar comum ou não especificado, por haver sido deferido o pedido de não audição prévia das Requeridas, houve julgamentos separados da matéria de facto alegada no requerimento inicial e na oposição e, consequentemente, foram proferidas as correspondentes decisões. Segundo as disposições conjugadas dos artigos 304.º, n.º 5, 384.º, n.º 3, 386.º e 388.º, n.º 1, b) e 2, do CPC, ao julgador da oposição, deduzida após o decretamento da providência sem prévia audição do requerido, compete-lhe apenas julgar a oposição e, em conformidade com o julgamento que dela fizer (novos factos e/ou novas provas – cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 388.º do CPC), deverá manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada. O invocado facto da “BPSA9” vir retardando, deliberadamente, a obtenção do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tendo em vista a caducidade do ajuizado contrato-promessa e o accionamento das garantias bancárias, foi alegado no requerimento inicial e dado por provado no julgamento, em separado, daquele requerimento, pelo que, ao julgador deste, competia proceder ao exame crítico das provas, então, produzidas e indicar os motivos deste julgamento, constituindo, pois, para o julgador da oposição, matéria de facto já decidida e alheia ao julgamento da oposição, por esta ter por objecto novos factos e novos meios de prova. Foi no julgamento destes novos factos e na apreciação das atinentes provas produzidas que o julgador da oposição deu por provados factos incompatíveis com os referidos factos do requerimento inicial, competindo-lhe apenas fundamentar o julgamento por si efectuado. E, perante este julgamento, se lhe fosse exigível que procedesse à sanação de eventuais contradições entre os factos dados provados na decisão por ele proferida e entre factos dados por provados na decisão sobre o requerimento inicial, é evidente que teria de dar prevalência aos factos por ele dados por provados, sob pena de se contradizer, daí que a lei preveja expressa solução para esta situação. Na verdade, no caso de decisões separadas, por conseguinte, processualmente autónomas, do requerimento inicial e da oposição, estatui a parte final do n.º 2 do art.º 388.º do CPC que a decisão sobre a oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, pelo que a integração das duas decisões e consequente sanação de eventuais contradições entre ambas decorrem da própria lei, com a consequente substituição da decisão sobre o requerimento inicial pela decisão sobre a oposição e, por conseguinte, pela prevalência desta sobre aquela. Assim sendo, não ocorrem as invocadas contradições entre factos provados do requerimento inicial e da oposição e omissões da sua justificação e sanação judiciais, uma vez que estão solucionadas pela própria lei, com a substituição dos factos provados do requerimento inicial, que estejam em contradição com factos provados da oposição, por estes, com a consequente improcedência desta questão. Sob as conclusões 6.ª e 7.ª, pretende a Apelante que ora dêmos por não provados os artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º e 115.º da oposição e, em consequência, mantenhamos, como provados, os factos dos artigos 108.º e 110.º a 115 do requerimento inicial. Para o efeito, alega, em síntese: Falta de prova, que suporte estes factos; E, a estes factos, opõe: por efeito das Portaria 1111/2001 e 216-B/2008, a cedência, ao domínio público, de terreno para espaços verdes e para equipamentos de utilização colectiva; documentos de fls. 377 e 512 a 515 (implantação da circular exterior municipal e respectiva servidão non aedificandi; o documento n.º 12, junto com a oposição, em que se basearam as respostas aos art.ºs 106.º, 107.º e 115.º, é estudo anterior ao contrato-promessa; documento n.º 6, junto pela Requerente em 24/5/2010; depoimentos gravados das testemunhas …. Da resposta aos art.ºs 104 e 105.º da oposição, a Apelante impugna o segmento de que os sócios da Requerente estavam em processo de aquisição de um grande terreno, com mais de 33 hectares, em parte do qual podia ser construído um centro comercial. Não lhe assiste razão, porquanto esta factualidade infere-se do texto do próprio contrato-promessa de compra e venda de bem futuro em litígio, donde consta a declaração da Apelante, representada, no acto, por três sócios, de ser promitente-compradora de prédios urbanos, de prédios mistos e de prédios rústicos, no total com mais de 33 hectares, destinando parte destes prédios a uma operação de loteamento, com um ou mais lotes, para edificação urbana, com a área total de 75.000m2; edificação urbana essa, cujo 1.º piso acima do solo, se destinaria a um centro comercial e a um hipermercado ou, em alternativa opcional pela B…, a constituição, pela Requerente, duma unidade predial autónoma, com as referidas área e finalidade, além doutras características, ora não relevantes. Ora, segundo as regras da experiência comum, aquelas declarações, inseridas em contrato complexo, supõem um projecto e uma negociação prévias. Das respostas aos art.ºs 106.º e 107.º da oposição, a Apelante impugna a parte em que, ao tempo do negócio em apreço nos autos, a Requerente (e os seus sócios) destinaram, desde sempre, tal terreno ao desenvolvimento doutros projectos imobiliários. Este outro destino consta da memória descritiva do Centro Comercial de Braga, junta a fls.344, anexa, sob o n.º IV, ao contrato-promessa em litígio, onde, no loteamento dos vários prédios, estes com a área total de 322.913 m2, além do centro comercial, era também prevista a construção de vários edifícios de habitação colectiva, edifícios de escritórios, um hotel, uma clínica privada, um retail park, moradias e um parque de lazer. É também confirmado pelo documento n.º 12, junto à oposição, referido na resposta, ora impugnada. A própria Apelante, na sua missiva dirigida à Apelada, assinada pela gerência, datada de 14/12/2009, cerca de um mês e meio antes da instauração desta providência, junta de fls.302 a 306, afirma ter estado impedida, devido ao projecto de construção do centro comercial, de proceder ao loteamento da restante área do seu terreno, que, no conjunto, corresponde a 332.912m2, uma vez que, como é bem sabido, destina esse espaço à implantação de áreas comerciais, serviços e habitação. O invocado documento n.º 6, junto pela Apelante, via CITIUS, em 24/05/2010, em sentido contrário ao julgado, não foi admitido, como supra decidimos, em confirmação do decidido pela 1.ª Instância, pelo que não pode ser utilizado para reapreciação da resposta em causa. Os invocados depoimentos das testemunhas …, em sentido oposto ao julgado, reportam-se a outra factualidade (risco de insolvência da Apelante, em consequência do incumprimento do contrato-promessa). Dos depoimentos das testemunhas …, não obstante a sua invocação pela Apelante contra o decidido, resulta que o centro comercial projectado para os 7,5 hectares era o principal empreendimento urbanístico, mas eram possíveis outros empreendimentos urbanísticos, na área remanescente. E o depoimento da testemunha A…, sobre esta específica factualidade, é, manifestamente, no sentido do julgado (cfr. fls. 726). Improcede, pois, a pretensão de resposta negativa a esta factualidade. Das respostas aos art.ºs 110.º e 111.º da oposição, a Apelante impugna a parte em que a delimitação da área de implantação do Projecto tivesse sido condicionada por forma a não prejudicar os projectos imobiliários que a Requerente projectava para a tal área de 332.912m2. Estas respostas foram: 110.º - A delimitação da área de implantação do Projecto, que constitui objecto da promessa contida no Contrato-Promessa, concretamente da Planta de Delimitação que constitui o seu Anexo II, foi objecto de negociação e acordo entre a Requerente e a Requerida; 111.º - Por forma a que a Requerida pudesse desenvolver o Projecto, mas também de forma a que tal não prejudicasse os projectos imobiliários que a Requerente projectava (e projecta ainda, segundo a sua carta de 14 de Dezembro de 2009) para a tal área de 332.912 m2. Como resulta da simples comparação entre a resposta ao art.º 110.º e a impugnação da Apelante, esta acaba por não a questionar. E, quanto à resposta ao art.º 111.º, a Apelante impugna-a, introduzindo no texto a palavra “condicionada”, que dele não consta, alterando-lhe, assim, o sentido. Na verdade, a resposta afirma que a delimitação da área de implantação do Projecto foi negociada e acordada por forma a que o desenvolvimento deste Projecto não prejudicasse os projectos imobiliários, que a Requerente projectava (e projecta ainda, segundo a sua carta de 14 de Dezembro de 2009) para a tal área de 332.912 m2. Por conseguinte, a resposta foi no sentido da salvaguarda ou da compatibilização ou da viabilização de todos os projectos imobiliários, então, previstos, para a área total de 332.912 m2 do terreno. Enquanto a Apelante afirma ter sido dado por provado que a delimitação da área de implantação do Projecto tivesse sido condicionada por forma a não prejudicar os projectos imobiliários que a Requerente projectava para a tal área de 332.912m2 e, por conseguinte, com sujeição ou subordinação ou dependência da delimitação da área de implantação do Projecto aos demais projectos que a Apelante tinha para a restante área e ainda mantém. Concluindo, devem ser mantidas as respostas dadas pela 1.ª Instância aos art.ºs 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º e 115.º da oposição. Pretende a Apelante a alteração, para não provado, das respostas aos art.ºs 143.º e 144.º da oposição e, em consequência, a manutenção das respostas aos art.ºs 18.º a 39.º do requerimento inicial. Apesar disso, a Apelante cinge a impugnação ao núcleo essencial da proposta do contrato-promessa, nomeadamente, às cláusulas suspensivas, às cláusulas de garantias, às de caducidade com renúncia antecipada a indemnização e, neste caso, a exigência de garantias bancárias first demand para o reembolso do sinal. E adiciona-lhe, o que extravasa a questionada factualidade, que a Apelada lhe impôs tais cláusulas contratuais, “com o objectivo de limitar ou excluir a responsabilidade da recorrida pelo risco do negócio e pelo seu não cumprimento, ainda que intencional ou com culpa grave”. Como fundamentos, indicou, em síntese: o teor das cláusulas 3ª.5 e 6ª do contrato-promessa em causa, junto ao requerimento inicial, sob Doc.1; o Doc.14, junto à Oposição (fls. 383 a 387v do autos, Cls. 1.6, 5.2, 6, 7 e 8), no qual, em caso idêntico, se evidencia a persistência do núcleo essencial das mesmas cláusulas fechadas; os depoimentos das testemunhas … As questionadas respostas foram: 143.º - A Requerida apresentou à Requerente uma proposta de contrato promessa de compra e venda dos prédios, disponibilizando-se para negociar com ela e efectivamente negociando com a Requerente as suas cláusulas; 144.º - Em momento algum, quer quando a Requerida comunicou à Requerente propostas de clausulado do Contrato-Promessa, quer no decurso das negociações havidas entre ambas, a Requerida comunicou à Requerente ou deixou entender ou subentender que tais propostas de clausulado não eram passíveis de negociação. A Apelante não juntou a proposta negocial inicial escrita da Apelada, para que, cotejando-a com o texto do contrato definitivo, pudéssemos verificar se a Apelante se limitou, ou não, a aderir a ela, ao menos no essencial do contrato definitivo, pelo que das invocadas cláusulas 3.ª.5 e 6.ª do contrato promessa definitivo em litígio não é viável concluir ser um contrato de adesão. E, atenta a complexidade deste contrato-promessa e as concretas obrigações nele assumidas pela Apelante, não é verosímil que esta se haja limitado a aderir ao que a Apelada lhe propôs e, por conseguinte, sem a Apelante ter a prévia oportunidade de influenciar o seu clausulado. Os documentos de fls. 391 a 416, juntos com a oposição sob os n.ºs 15 e 16, mostram que a Apelante teve prévia oportunidade de discutir e de influenciar o contrato promessa em causa. O invocado documento de fls.380 a 390, junto com a oposição sob o n.º 14, respeita a proposta doutro contrato, entre outras sociedades (…), mas, ao invés do sustentado pela Apelante, mostra que a minuta do protocolo de acordo em causa poderia sofrer alterações posteriores. E os invocados depoimentos das testemunhas não foram no sentido da Apelada, no exercício da sua actividade, ter um modelo ou um tipo de contrato-promessa de compra e venda de bens futuros, para neles erigir centros comerciais, que haja utilizado esse modelo para negociar com a Apelante, sem dar a esta a possibilidade de o alterar e, consequentemente, que esta se haja cingido a aderir a esse negócio tipo. Motivos por que mantemos estas respostas. A Apelante pretende que alteremos, para não provados, os factos dos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 24°, 25°, 30°, 32°, 57°, 58°, 261°, 263°, 266°, 280°, 294°, 295°, 296°, 300°, 301° e 302° da oposição e, em consequência, mantenhamos, como provados, os factos dos artigos 63° a 73°, 77°, 81° e 82° do requerimento inicial. Como fundamentos, indicou, em síntese: a conjugação do considerando E-1 do contrato (Doc.1 junto ao RI), com o quadro de fls. 434 dos autos (Doc. 21 junto à Oposição) e com o Doc.4 junto ao RI; o doc. Lay Out de fls. 338 a 341 e 351 a 355, 357 e 360 dos autos (Doc. 9 junto à Oposição, conjugado com as propostas de plantas de implantação e destaque dos projectistas da Recorrida de 2008-06-03 (Doc.s de. fls. 546 e 547 dos autos, de 2008-09-17, 2008-0919, 2008-11-10 e 2008-11-14 (Doc.s 7 a 10, de fls. 498 e 507 dos autos); a CI. 1ª.3, o considerando C, o considerando E.4, a capa do Anexo II, imediata a fls. 547 dos autos, e o penúltimo parágrafo da Memória Descritiva, a fIs. 344 dos autos (Doc. 9 junto à Oposição), tudo integrando o contrato (Doc.1 junto ao RI e Doc.9 junto à Oposição); o e-mail de 2009-11-10, a fls. 504 dos autos; os Doc.s 7 a 10, de fls. 498 e 507 dos autos; os Doc.s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos à oposição; o Doc. de fls. 520 dos autos, apresentado pela Rqda; Doc.14 junto ao RI; os depoimentos das testemunhas …. Os invocados documentos de fls. 546 e 547, de fls. 498 e 507, capa do Anexo II, imediata a fls. 547 dos autos, de fls. 504 e de fls. 498 e 507 dos autos, para reapreciação das impugnadas respostas, não podem ser atendidos, por não haverem sido admitidos. Relativamente às respostas dadas aos art.ºs 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 24.º da oposição, decidimos mantê-las, por as mesmas resultarem comprovadas pelos depoimentos gravados das testemunhas …, transcritos de fls. 799 a 858, que acompanharam ou intervieram no evoluir do projecto de construção do centro comercial e, em síntese, relataram que, não obstante serem conhecidos, desde início, o desnível acentuado do terreno, a existência da linha de água e a previsão de construção da infra-estrutura denominada “Via Estruturante” (Via Circular Exterior), o traçado desta veio a ser definido e imposto, posteriormente, pela Câmara Municipal de Braga; o traçado desta via, sobretudo devido à sua altura do solo, acarretou alterações nos projectos urbanísticos da área circundante, nomeadamente no projecto existente para a construção do Centro Comercial; a Comissão Coordenadora Regional do Norte (CCRN), perante o projecto de traçado daquela via, que ficaria à altura do último piso do projectado Centro Comercial, por razões ambientais, exigiu a alteração do projecto de construção deste, bem como a protecção da linha de água com a servidão non adificandi de cinco metros, para licenciar a construção do Centro Comercial; o acatamento destas exigências, para aprovação do projecto de construção do Centro Comercial, tornaram inviável a sua construção nos limites de implantação acordados pelas partes no litigado contrato-promessa e insuficiente a área de 75.000 m2 nele acordada, por ter passado a ser necessária a área de 107.000 m2. A resposta ao art.º 25.º da oposição decidimos mantê-la, por o contrato-promessa apenas ser título vinculativo de futura alienação de 75.000 m2 e por, a nosso ver, a área de mais 32.000 m2, agora necessária para viabilizar a construção do Centro Comercial, se não poder incluir na cláusula contratual «dos limites são indicativos e deverão reflectir o teor do contrato-promessa, podendo ser ajustados em função da evolução do projecto de arquitectura», sob pena da Apelante não poder exigir à Apelada o correspondente valor, o que aquela não aceita, conforme documentação junta à oposição, e sob pena da Apelada erigir obra em terreno alheio, destinado pela Apelante, sua dona, a outros empreendimentos urbanísticos. As respostas aos art.ºs 30.º e 32.º da oposição decidimos mantê-las, com fundamento no depoimento da testemunha …, por ter estado presente nessa reunião, em representação da Apelada, e por ser no sentido do alegado e do respondido (cfr. fls.799 a 817). Decidimos manter as respostas aos art.ºs 57.º e 58.º da oposição, com fundamento no documento de fls. 320, datado de 17/02/2010, recebido pela Apelada em 22/02/2010, da autoria da Gerência da Apelante, onde é referida essa reunião e que o teor daquele documento era a sua resposta ao que lhe foi solicitado em tal reunião. Decidimos manter as respostas aos art.ºs 261.º e 263.º da oposição, com fundamento no depoimento prestado pela testemunha … e no teor dos documentos de fls.290 a 333. Mantemos a resposta art.º 266.º da oposição, excepto quanto ao segmento «além de que a mesma quer negociar o preço do Contrato-Promessa», por, respectivamente, a resposta constituir dedução lógica do facto da Apelante ser a titular do direito de propriedade sobre os prédios em questão e por não pretender negociar o preço do Contrato-Promessa, já negociado, mas apenas o preço da área superior à convencionada, necessária à construção do centro comercial. Mantemos a resposta ao art.º 280.º da oposição, com fundamento no documento n.º 21, junto de fls. 427 a 448, e em a resposta dada estar conexionada com as dadas aos art.ºs 281.º, 282.º e 283.º da oposição, não impugnadas pela Apelante. Mantemos a resposta ao art.º 294.º da oposição, com fundamento nos documentos juntos à oposição, sob os n.ºs 22, 23, 24 e 25 e nos depoimentos das testemunhas referidas na apreciação da impugnação das respostas aos art.ºs 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 24.º da oposição e pelos motivos aí indicados. Mantemos as respostas aos art.ºs 295.º e 296.º da oposição, com fundamento nos documentos de fls. 456 a 460 e nos depoimentos das testemunhas …. Mantemos as respostas aos art.ºs 300.º, 301.º e 302.º da oposição, com fundamento no documento de fls. 458 a 460, nos depoimentos das testemunhas …e no documento de fls. 299. Pretende a Apelante se declare a manutenção dos factos julgados provados dos artigos 31.º, alínea g), 48.º e 57.º do requerimento inicial, por, em seu entender, não contenderem com os factos dados por provados dos artigos 226.º, 236.º e 237.º da oposição. Quanto à alínea g) do art.º 31.º do requerimento inicial, não lhe assiste razão, por esta alínea e a resposta dada ao art.º 226.º da oposição serem concordantes e quase idênticas (a resposta a este tem a mais, na parte final, «referido no Considerando E) supra», pelo que, tanto faz, manter provada aquela alínea do requerimento inicial ou este artigo da oposição. E sendo assim, ambas as respostas estão em desarmonia com as respostas dadas aos art.ºs 48.º e 49.º do requerimento inicial, porquanto conjugadas entre si (48.º e 49.º), se verifica que o respondido ao art.º 48.º não constitui facto integrante da verificação da condição suspensiva prevista na alínea g) (contrato definitivo entre a B…e o Hipermercado …), por se reportar: «as autorizações, para instalação do Projecto e do Hipermercado …, que lhe foi associado, foram obtidas, por deliberação da Comissão Regional, de 25-07-2007». Improcedem, também, as demais questões, porque suscitadas pela Apelante, no pressuposto da procedência das outras questões. III – Decisão Pelo exposto decidimos: a) – Julgar improcedente a apelação do despacho proferido em 16/07/2010, e, em consequência, mantê-lo; b) – Julgar procedente a apelação da sentença, quanto ao aludido segmento da resposta ao art.º 266.º da oposição, e improcedente no demais, com as atinentes revogação e manutenção da sentença recorrida. Custas das apelações pela Apelante, porque integralmente vencida, quanto ao mérito delas. Guimarães, 29 de Março de 2011. Pereira da Rocha Henrique Andrade Teresa Henriques |