Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ESCLARECIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só admitir as provas que considere necessárias. II. Tal não significa, porém, a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança. III. Assim, deve o julgador rejeitar os pedidos de esclarecimento formulados pelos progenitores na sequência da apresentação dos relatórios sociais, quando esses esclarecimentos visem a obtenção de declarações meramente opinativas, conclusivas ou desnecessárias; indeferir a realização de perícia de avaliação psicológica forense a um dos progenitores, quando dos relatórios já juntos aos autos nada releve quanto à pertinência de tal diligência; rejeitar a requisição de documentos que não se reportem a factos relacionados com a menor a cuja regulação das responsabilidades parentais se procede; e pode relegar para a audiência a delimitação concreta dos pontos da matéria de facto a que se admite o depoimento de parte, em função do que for apurado em audiência e que interesse à decisão da causa, logo se excluindo a matéria conclusiva e/ou de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. N requereu, ao abrigo do disposto no artigo 183º da Organização Tutelar de Menores, a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor L. Realizada a conferência de pais prevista no n.º 1 do artigo 177º da Organização Tutelar de Menores, verificando-se não ser possível alcançar o acordo do requerente e da requerida S sobre a regulação das responsabilidades parentais da menor, foi determinada a notificação dos progenitores para alegarem o que tivessem por conveniente e apresentarem os seus requerimentos probatórios. 2. Ambos os progenitores alegaram, mostrando-se de acordo quanto ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, mas pretendendo cada um deles que a menor seja confiada à sua guarda e cuidados e a residir consigo, fixando-se um regime de visitas ao outro progenitor. Com as alegações o requerente, além de outras diligências probatórias, pediu: - que se ordenasse à GNR de Vila Praia de Âncora para que remetesse o relatório da ocorrência do dia 17/07/2015, elaborado aquando da expulsão do requerente da casa de morada de família; - o depoimento de parte da requerida à matéria dos seguintes pontos das alegações: 5 a 7, 10, 11, 13 a 15, 17, 18, 19, 23, 29 a 44,47, 49, 51 a 57, 59, 62, 63, 65 a 69, 72 a 74, 78, 79, 81, 86, a 90, 94 a 97, 103, 105 a 107, 110, 112 a 114; e – uma perícia de avaliação psicológica forense da requerida, a realizar pelo GMLVC a fim de avaliar: “1- As competências daquela para o exercício da guarda e responsabilidades parentais da menor, em segurança; 2- As tendências comportamentais da requerida, para uma atitude imperativa com os demais e a sua reacção emocional a eventuais situações em que não prevaleça a sua vontade; 3- As eventuais tendências da requerida para a poligamia, ou comportamentos sexuais ou relacionais de risco, que sejam prejudiciais ao convívio com a menor Lara, decorrente de eventuais desequilíbrios de natureza emocional ou psicológica”. 3. Os autos prosseguiram os seus termos e após apresentação dos relatórios sociais relativos a ambos os progenitores (que constam de fls. 82 a 92 do presente apenso), apresentou o requerente o requerimento de 15/10/2015, que aqui consta de fls. 94, pedindo que a Sra. Técnica especifique: “1. Se da fundamentação e conclusões que apresentou nos relatórios sociais, se deve concluir que uma guarda partilhada da menor lhe parece ser a solução que melhor se afigura para o caso concreto; 2. Se a distância/proximidade entre a casa do requerente e da requerida proporciona ou facilita essa guarda partilhada, indicando a distância aproximada entre as residências; 3. Se das diligências que fez, relativamente à menor e sua educação notou que houvesse divergências entre o pai e a progenitora de tal modo que não haja diálogo de nenhum tipo entre ambos ou que impossibilite a guarda partilhada ou se, pelo contrário, neste momento mantêm canais de comunicação que permitam a concretização dessa realidade (guarda partilhada), estando assim salvaguardado o superior interesse da criança.” 4. Sobre os requerimentos probatórios das partes recaiu o seguinte despacho (de 04/11/2015): Fls. 163 e 169: indefiro os pedidos de esclarecimentos formulados por ambos os progenitores quanto aos relatórios sociais juntos, dado que a decisão sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais compete ao tribunal; por outro lado, não compete à gestora de caso medir distâncias entre casas; e já constata dificuldades dos pais em comunicar entre si, apenas por SMS ou pelos Advogados. Basta aliás ver o teor das alegações com acusações graves e múltiplas entre eles. E todos os demais pedidos de esclarecimentos não constituem objecto de relatório social, antes de prova por outros meios, pelo que os rejeito nos termos do artigo 485º nº 3 a contrario do CPC. *** Desentranhe e devolva fls. 171 por ser resposta não admissível nos termos do artigo 485º do CPC, podendo as partes reclamar dos relatórios como entendam e que o juiz avaliará quanto à pertinência. *** Admito os róis de fls. 71/2 e 109, sendo a apresentar pelas partes – art. 39º nº 8 PTC. Indefiro a realização de perícias de personalidade aos progenitores pedida pela mãe dado que os relatórios sociais não revelam qualquer perturbação dessa natureza e avaliação psicológica da progenitora pedida pelo pai, atento o teor do relatório social que não aponta qualquer perturbação psicológica e nos termos do artigo 986º nº 2 parte final do CPC e 12º do PTC. Indefiro a junção do relatório da GNR relativo ao dia 17/7/2015, dado que não é alegado qualquer facto com esta data relativo à menor, antes parece respeitar a facto da separação do casal (artigo 2º das alegações de fls. 94 e ss), que não interessa à instrução dos autos. Indefiro a junção indiscriminada da transcrição de SMS entre os pais, por não estar indicada para prova de qualquer facto concreto relevante, não cuidando o tribunal de saber que mensagens trocam os pais entre si, que não respeitem à criança. Admito o depoimento de parte da progenitora requerido pelo pai apenas quanto à matéria posterior ao artigo 29º e ss das alegações do pai, e de acordo com o que, em audiência, seja considerado que tenha interesse à instrução, seja matéria susceptível de confissão e não constitua matéria conclusiva ou de direito. Para a audiência de julgamento designo o dia 16/12/2015, pelas 10H00 data que se considerará definitivamente assente se nada for dito pelo(s) Ilustre(s) Mandatário(s) constituído(s) em 5 dias. Notifique, sendo os progenitores para comparecerem pessoalmente na data designada. 5. Inconformado com esta decisão veio o requerente interpor recurso, na parte que em que se indeferiu (i) o pedido de esclarecimentos aos relatórios sociais juntos, formulados pelo requerente; (ii) o pedido de avaliação psicológica forense à requerida; (iii) a junção de relatório da GNR, relativo ao episódio ocorrido no dia 17/07/2015; e (iv) o depoimento de parte da requerida aos pontos requeridos, excepto o que foi deferido. Para tanto, fundamenta-se o recorrente no seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com o despacho recorrido na parte que indeferiu os meios de prova por ele requeridos, assim como o pedido de esclarecimentos à Senhora técnica que elaborou os relatórios sociais. B) Em primeiro lugar porque o indeferimento é desacompanhado de qualquer fundamentação de direito que o justifique, o que, C) Salvo melhor opinião, tem como consequência estarmos perante uma decisão nula. D) Já que não se trata de um ato de mero expediente e/ou um ato discricionário do Sr. Juiz recorrido. E) Nulidade que desde já invoca para os devidos e legais efeitos. F) Acresce que, pelo facto do indeferimento não ter fundamentação legal e estar em causa, a realização, ou não, de diligências probatórias, impede o recorrente de apreciar se a norma legal putativamente aplicada pelo tribunal recorrido está de acordo, ou não, com o disposto no art. 69 da CRP. G) Sendo certo que a falta de fundamentação legal viola o disposto no artigo 205 da Lei fundamental. H) Sem prescindir, I) Os princípios orientadores do RGPTC constam do artigo 4º daquele diploma, o qual nos remete para o artigo 3º n. 2, alínea f) da LPCJP. J) Deste extrai-se, com cristalina clareza, que importa sempre apurar se a criança está sujeita de forma directa ou indirecta a comportamentos que afectem a sua segurança e o seu equilíbrio emocional. K) Importa, por isso, apurar, em sede de prova, se as atitudes comportamentos da recorrida, no que diz respeito às suas opções de vida pessoal, nomeadamente a aparente tendência desta para uma vida preenchida com companheiros, que convida para viver na casa de morada de família, podem ou não afectar o crescimento, educação, segurança e estabilidade emocional da menor Lara. L) Importará, ainda, apurar se o comportamento da recorrida é tendencialmente concretizador de manipulação dos sentimentos da menor e de modo a promover a alienação parental do recorrente. M) Assim como, importará apurar se no superior interesse da Lara a situação da guarda conjunta é aquela que melhor se adequa ao caso concreto. N) Por assim ser, s.m.o., entende o recorrente que deve o tribunal recorrido, antes de decidir, estar munido de todos os pareceres técnicos adequados, nomeadamente da técnica especializada que elaborou os relatórios sociais; O) Deve o tribunal recorrido, mandar aferir, com o máximo rigor científico possível, tal como o caso parece exigir, as capacidades para o exercício da guarda partilhada e responsabilidades parentais da recorrida, tendo em conta as suas tendências de vida conhecidas, a fim de verificar se estas podem de algum modo colidir com o que é o superior interesse da menor Lara, tal como alinhado vem neste recurso. P) Deve, ainda, o tribunal recorrido aferir, através do depoimento de parte da recorrida a toda a matéria indicada, em confronto com a demais prova que se venha a efectuar nos autos, da capacidade, ou falta dela, da recorrida, para enfrentar e lidar com verdade, verificando, quais as eventuais consequências que dessa capacidade, ou falta dela, possam advir para a boa educação e formação cívica da Lara, na perspectiva do seu superior interesse. Q) Deverá o despacho recorrido ser revogado por outro que determinar a realização de todas as diligências de prova, bem como a prestação de esclarecimentos requeridos à Sra. técnica que realizou o relatório social. O tribunal recorrido, em nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, violou os artigos 615, nº 1, alínea b) do CPC, “ex vi” art 33 do RGPTC; art 39, nº 7 do RGPTG, princípios ínsitos no artigo 4º nº 1 do RGPTC à luz do artigo 4º da LPCJP; artigos69, nº 1 e 193.º, n.º 3, 598.º, n.º 2, ambos do CPC e ainda os artigos 33.º, n.º 1 e 39.º, n.º 4 do RGPTC. 6. Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da decisão; e (ii) Se devem ser ordenadas as diligências de prova requeridas. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais constantes do relato dos autos. * B) – O DIREITO 1. Da nulidade da decisão 1.1. Começa o recorrente por imputar à decisão o vício da nulidade previsto na alínea b) do n.º 1 artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do n.º 3 do artigo 613º), por falta de fundamentação de direito. Lida a decisão facilmente se apreende que a mesma, embora de forma concisa, está suficientemente fundamentada, indicando-se as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento das pretensões do recorrente, invocando-se, no que ao direito se reporta, as normas dos artigos 485º e 986º, n.º 2, do Código de Processo Civil. e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro). Acresce que a falta de motivação de facto ou de direito só induz a nulidade da decisão, de acordo com a jurisprudência largamente dominante, quando é total ou absoluta, e não quando é apenas deficiente ou insuficiente. O que se verifica é que o recorrente discorda com a decisão tomada, mas tal não constitui fundamento de nulidade, antes prende-se com o mérito da decisão. Improcede, pois, a arguida nulidade. 2. Das diligências probatórias requeridas 2.1. Cumpre desde já salientar que todas as decisões proferidas em processos de Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais são/devem ser tomadas pensando na criança e não são contra os pais. Todas as decisões relativas a menores terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, por ser o que resulta do estabelecido nos artigos 1878º, n.º 1, e 1906º, ambos do Código Civil, e 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entre outros relevantes diplomas legais. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (cf. artigo 1878° n.º 1 do Código Civil). Mas, quando os pais não estão de acordo ou o acordo que apresentam põe em causa o superior interesse da criança, impõe-se a intervenção do tribunal, com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais, em defesa desse princípio fundamental do direito da família. 2.2. No que toca à instrução dos processos regulação das responsabilidades parentais, como decorre do artigo 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os processos tutelares cíveis regulados neste diploma, onde se inclui a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes (cf. alínea c) do artigo 3º), regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo (cf. artigo 147º-A da Organização Tutelar de Menores) e ainda, entre outros, pelo princípio da simplificação instrutória e oralidade, segundo o qual “a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto” (cf. n.º 1, alínea a)) Acresce que, à semelhança do que sucedia com o anterior regime, estes processos continuam a ter a natureza de jurisdição voluntária (cf. artigo 12º), sendo-lhes aplicável, por conseguinte o disposto no artigo 986º do Código de Processo Civil, onde se prescreve que: “O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.” (n.º 2). Deste preceito, não resulta, obviamente, um poder discricionário do juiz, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto e tendo em conta o seu fim último, que, no caso, é o superior interesse da criança. Tal não implica, no entanto, que tenham que se sacrificar os direitos dos progenitores, mas impõe, necessariamente que estes tenham que, eventualmente, ser compaginados ou restringidos, em função do superior interesse da criança. Por outro lado, importa reter que face ao disposto no artigo 25º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: “1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias”; e “2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório”. 2.3. Ora, independentemente das questões que se possam levantar quanto à admissibilidade do recurso, no que se porta à parte do despacho recorrido em que se indeferiram diligências com base na sua inutilidade, importa considerar, no que aos pedidos de esclarecimento se reporta, que é lícito às partes a sua formulação, no âmbito da aplicação da norma do n.º 1 do citado artigo 25º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Contudo, tais pedidos não podem deixar de estar sujeitos ao crivo da sua pertinência, em função do objecto do processo, daí que devam ser rejeitados quando considerados inúteis ou não sejam da competência daqueles a que são pedidos. Ora, no que se reporta ao pedido de esclarecimentos às técnicas que elaboraram os relatórios sociais, a Mma. Juíza a quo não os admitiu sob o entendimento de que não compete aos técnicos opinarem sobre a solução do caso concreto, o que é verdade, uma vez que a sua intervenção se esgota com a análise social e económica dos progenitores e a elaboração do relatório respectivo, sendo ao tribunal que compete decidir a final qual a melhor resolução do caso concreto. Quanto aos restantes pedidos, entendeu-se que não cabia nas tarefas da técnica gestora do caso medir as distâncias entre as casas dos progenitores e que já constavam do processo as dificuldades de comunicação entre os progenitores, daí a inutilidade do pedido formulado. Tais indeferimentos são justificados em função dos elementos constantes dos autos, motivo pelo qual não ocorre fundamento para alterar o decidido, isto sem prejuízo de o tribunal, em função do apurado em audiência vir a concluir pela necessidade de audição das referidas técnicas quanto a determinados aspectos do referido relatório, mas não, como está bom de ver, para opinar sobre a solução do caso, como parece advogar o recorrente. Daqui decorre que tal decisão está devidamente fundamentada, não podendo por este motivo ser alvo de censura. 2.4. Quanto ao pedido de avaliação psicológica forense à requerida, o seu indeferimento assenta na inutilidade da diligência, por não haver fundamento para a realização da mesma, pois, como se diz na decisão recorrida, não resulta do relatório social elaborado que a requerida padeça de qualquer perturbação psicológica que indicie a necessidade de realização de tal exame, invocando-se a este respeito o disposto no n.º 2 do artigo 986º do Código de Processo Civil. Também a junção do relatório do episódio ocorrido no dia 17/07/2015 foi rejeitada por inutilidade, posto que se entendeu não haver interesse na sua junção, por não se reportar a incidente ocorrido com a menor, mas, antes, a factos relacionados com a separação dos pais, como se diz na decisão recorrida, os quais, dizemos nós, por muita angústia e sofrimento que lhes causem, devem, tanto quanto possível, ficar arredados deste processo. 2.5. Por fim, insurge-se o recorrente quanto ao “indeferimento” do pedido de depoimento de parte da requerida. Analisada a extensa matéria a que o requerido depoimento vem indicado, conclui-se que grande parte da matéria em causa é conclusiva ou corresponde a juízos de valor. Por outro lado, verifica-se que na decisão recorrida admitiu-se o depoimento quanto à matéria do artigo 29º da petição e quanto aos factos que “de acordo com o que, em audiência seja considerado que tenha interesse à instrução, seja matéria susceptível de confissão e não constitua matéria conclusiva ou de direito”. Verdadeiramente, não houve aqui uma rejeição do depoimento, mas apenas uma enunciação abstracta dos princípios que norteiam a sua admissibilidade, diferindo-se para o momento da audiência a concreta delimitação dos factos aos quais interessa o depoimento da progenitora, em função do que vier a ser apurado em audiência e tenha interesse para a decisão. De resto, sempre é de dizer que o tribunal deverá ouvir ambos os progenitores, como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 21º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (cf. ainda alínea a) do n.º 1 do artigo 29º), para o que serão notificados para comparecerem em audiência, como se verifica ter ocorrido nos autos. 3. Em face do exposto, não ocorre fundamento para alteração do despacho recorrido, que está sucinta, mas suficientemente fundamentado, improcedendo, em consequência o recurso. C) - SUMÁRIO I. Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só admitir as provas que considere necessárias. II. Tal não significa, porém, a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança. III. Assim, deve o julgador rejeitar os pedidos de esclarecimento formulados pelos progenitores na sequência da apresentação dos relatórios sociais, quando esses esclarecimentos visem a obtenção de declarações meramente opinativas, conclusivas ou desnecessárias; indeferir a realização de perícia de avaliação psicológica forense a um dos progenitores, quando dos relatórios já juntos aos autos nada releve quanto à pertinência de tal diligência; rejeitar a requisição de documentos que não se reportem a factos relacionados com a menor a cuja regulação das responsabilidades parentais se procede; e pode relegar para a audiência a delimitação concreta dos pontos da matéria de facto a que se admite o depoimento de parte, em função do que for apurado em audiência e que interesse à decisão da causa, logo se excluindo a matéria conclusiva e/ou de direito. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente. * Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016 _______________________________ (Francisco Cunha Xavier) (Francisca Mendes) (João Diogo Rodrigues) |