Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – O Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT., no requerimento de interposição do recurso, a alegação expressa e autónoma das nulidades da sentença obsta a que delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II - Não cumpre o disposto no artigo 640.º ns.º 1, al. b) e 2, al. a) do CPC. o recurso que se limita a concluir que os factos dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, omitindo a necessária alusão às partes específicas das declarações de parte, idóneos a alicerçar isolada ou conjugadamente a convicção oposta à adoptada pela 1ª instância e omitindo também qualquer apreciação crítica da prova. III – A presunção de causalidade, resultante da conjugação dos artigos 8.º e 10.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09, apenas liberta o sinistrado da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano reconhecido na sequência do evento infortunístico, não o libertando, decididamente, da prova do próprio evento causador das lesões. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE: F. M. APELADA: X SEGUROS, S.A. Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO F. M., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X SEGUROS, S.A. com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) Pensão anual obrigatoriamente remível, com início em 13/10/2017, no valor anual de €281,47 (Duzentos e oitenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) - (€10.154,00 x 70% x IPP (€3,9600) x taxa aplicável (15,383), com o valor de remição de €4.329,84 (quatro mil trezentos e vinte e nove e oitenta e quatro cêntimos). b) Indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta e Incapacidade Temporária Parcial no valor global de €5.230,48 (Cinco mil duzentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos). c) Despesas de deslocação €20,00; d) Despesas médicas e medicamentosas €5.581,51 (Cinco mil quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e um cêntimos); e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias reclamadas à taxa de 4% (Artigo 135.º do CPT e portaria 293/03, de oito de março); f) Custas e demais encargos processuais. A Ré contestou a acção. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Foi ainda ordenado o desdobramento dos autos, para fixação da incapacidade para o trabalho e nesse apenso, foi decidido que o A. se encontra curado, com uma IPP de 1,99%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA de 13/10/2016 até 23/11/2016 - ITA de 3/4/2017 até 12/6/2016; - ITP de 10% de 13/6/2016 até 12/10/2017 (data da alta). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamação. Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver a R. dos pedidos contra si formulados. Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário. Valor da acção: o por si indicado na p.i. Registe e notifique.” * Inconformado com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Autor que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:“I - Na douta sentença proferida e ora recorrida julgou-se totalmente improcedente a acção, declarando-se que não ficou provado que tenha ocorrido qualquer evento suscetível de ser caracterizado como acidente de trabalho. II – Porém e em conformidade com o ora alegado deveria aquela sentença ter dado como provados os factos 1.º e 2.º da base instrutória, e consequentemente os de 3.º a 6º, julgando-se totalmente procedente a acção. III – Assim, deveria aquele tribunal, de acordo com a prova produzida por declarações de parte em sede de audiência de julgamento, bem como de acordo com a Perícia Médica e Auto de Exame Por Junta Médica, ter julgado procedente a acção. IV – Pelo que devem os factos dados como não provados devem ser antes dados como provados, e assim considerar, designadamente, provado que: a) O Autor, no dia 12/10/2012, pelas 4h30, encontrava-se no exercício da sua actividade profissional de distribuidor de pão, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Y”, mediante a retribuição ilíquida de €10.154,00; b) Quando entrava em casa de uma cliente, ao colocar o pé no degrau das escadas, o seu pé direito deslizou para a direita no pavimento molhado; c) O que provocou uma flexão do joelho esquerdo no sentido inverso ao movimento da perna. V- Aliás, resulta da prova documental, designadamente da prova pericial colegial, que não foi infirmada pela douta sentença, a existência de nexo causal. VI – E se dúvidas houvesse, foram unânimes os peritos da junta médica, em resposta aos quesitos formulados pela própria Ré, em reafirmar o nexo causal e a garantir que, pese embora a lesão sofrida dias antes em trabalho, a mesma não seria impeditiva, pelas suas caraterísticas, do Autor participar no evento motociclista. VI – Porém, a Douta Sentença do Tribunal a quo, é omissa quanto à valoração crítica desta prova, não lhe atendendo na fundamentação da sua decisão. VII – Ou melhor, a sentença não valorou sequer esta prova, não havendo referência à mesma na fundamentação da decisão. VIII – É da jurisprudência maioritária que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador. IX - Assim, o julgador está adstrito a essa prova, sendo que quando dele divergir deverá fundamentar essa divergência, sendo acrescido esse dever de fundamentação. X - Ora, tal não se verifica na sentença do Tribunal “ a quo”. XI - Pelo que entende o ora Apelante, que se mostra violado o disposto no artigo 615.º do CPC, n.º 1, al. c) e d), havendo manifesta nulidade por incumprimento da obrigação de pronúncia. XII – Na verdade, atenta a prova pericial, cumpria ao Tribunal “a quo”, se com ela não concorda, fundamentar a sua decisão quanto aos factos considerados não provados, e esclarecer, por contrário, qual o seu entendimento para a causa da lesão sobejamente demonstrada na redita prova pericial. NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs.ª deverá ser dado provimento ao recurso e no sentido das conclusões, assim se fazendo J U S T I ÇA” A Ré não apresentou resposta ao recurso. Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DOS RECURSOSDelimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da nulidade da sentença 2 - Da impugnação da matéria de facto com as respectivas consequências; III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados são os seguintes: 1 – O A. nasceu no dia ../../1976. 2 – Desempenhava a sua actividade profissional de distribuidor de pão sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Y”, mediante a retribuição anual ilíquida de €10.154,00. 3 – A sociedade “Y” havia transferido a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho para a R. seguradora, através de contrato de seguro que abrangia o A. pelo montante referido em 2). 4 - O A. encontra-se curado, com uma IPP de 1,99%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA de 13/10/2016 até 23/11/2016 - ITA de 3/4/2017 até 12/6/2016; - ITP de 10% de 13/6/2016 até 12/10/2017 (data da alta). IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 – Da nulidade da sentença O Recorrente/Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece dos vícios de oposição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. c) e d), 1ª parte do CPC. Resulta do nº 4 deste art. 615.º do CPC. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Contudo o processo laboral tem uma particularidade que resulta do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT. ao dispor o seguinte: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir uma qualquer nulidade tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara, que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações. É assim no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita. Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77.º do CPT. Assim, para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz a quo e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o entendimento de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 26/09/2018, Proc. n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1; 5/11/2014, Proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1 e de 14/01/2016, Proc. N.º 359/14.2TTLSB.L1.S1; Acórdão da Relação de Coimbra de 10/05/2001 e Acórdãos. desta Relação de Guimarães de 17/11/2016, Proc. n.º 3160/15.2T8BRG.G1; de 21/09/2017, Proc. n.º 186/14.7TTVRL.G1 e de 4/04/2019, Proc. n.º 4652/16.1T8BRG.G1, disponíveis em www.dgsi.pt., dentre muitos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pág. 540 “…as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como o determina o art. 77.º, n.º 1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas. Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 17/06/2010, de 27/05/10, de 27-03-14, de 16-06-15 e de 1-10-15(www.dgsi.pt).” Ainda a este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ de 26/09/2018, proferido no Proc. n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1(consultável in www.dgsi.pt) no qual se refere o seguinte: “[n]ão havendo no processo prova da existência de tal requerimento e da alegação expressa e separada das nulidades, há que concluir que a decisão da Relação de não conhecer da nulidade invocada não merece qualquer censura. Tal invocação permitiria ao juiz a quo pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe deveria ter sido dirigido (e que no caso dos autos nem sequer existiu, ou pelo menos, cuja existência não foi provada) de modo a permitir-lhe proceder eventualmente ao seu suprimento. E é jurisprudência firme que o incumprimento do n.º 1 do artigo 77.º acarreta a consequência do não conhecimento da invocação da nulidade, não sendo suficiente, como não é, a sua invocação nas alegações e conclusões do recurso. E tratando-se, como se trata, da mera consequência do incumprimento de um ónus imposto por lei, não se vê como se possa falar de uma decisão surpresa e da violação do contraditório ou, tão-pouco, da violação do princípio da cooperação processual. Não existe, no nosso sistema processual laboral e civil (sendo o Código do Processo Civil aplicável subsidiariamente no processo laboral) qualquer dever geral do Juiz de aconselhar os Advogados ou de corrigir todas as peças processuais, mormente recursos. Há, pois, que confirmar a decisão da Relação ao recusar-se a conhecer da nulidade invocada, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT.” Na verdade, verificamos no caso sub judice que o Recorrente não arguiu as referidas nulidades no requerimento de interposição de recurso, tendo por isso desrespeitado o imperativamente estatuído no n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do CPT. Retornando ao caso dos autos verificamos que o recorrente/apelante apenas veio arguir as nulidades da sentença no corpo das suas alegações e nas respectivas conclusões do recurso, não incluindo, como exige o citado artigo art.77.º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a sua arguição e obsta a que delas se conheça. Em face do exposto decide este Tribunal da Relação não conhecer das nulidades da sentença arguidas pelo Recorrente, por inatendíveis. Mas ainda que assim não entendêssemos, não podemos deixar de dizer que a sentença não padece de qualquer nulidade, já que a prova pericial que consta dos autos foi relevada e valorada na sua concreta medida, pois estando em causa a própria ocorrência do evento naturalístico causador das lesões/sequelas de que o autor é portador e destinando-se a prova pericial a apurar os períodos de ITP e o grau de IPP tendo apenas como referência um suposto acidente, não poderia ser valorada, desacompanhada de qualquer outra prova nos termos pretendidos pelo recorrente, estabelecendo-se o nexo causal entre a lesão e um concreto evento naturalístico, que o Autor não logrou provar. 2 - Da impugnação da matéria de facto com as respectivas consequências O Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, entendendo que face às declarações de parte por si prestadas em audiência de julgamento, à prova documental e à pericial que consta dos autos devem ser dados como provados os factos que constam dos artigos 1.º a 6.º da base instrutória. O Ministério Público no douto parecer junto aos autos defende que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, al. a) do CPC. Vejamos: Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. Tal deverá ser feito com o cuidado e a ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Estabelece ainda o n.º 2 do citado artigo 640º do C.P.C. que no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Concretizando diremos que a impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. d) indicação ainda que de forma sintética nas conclusões de recurso, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados e a decisão que, na seu entender, deva ser proferida sobre os mesmos. A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Como se escreveu no Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”. Assim em conformidade com estes ensinamentos refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 158 e 159, “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al.b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º n.º 1 al.a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…) (sublinhado nosso) Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.” Retornado ao caso em apreço desde logo se constata que no despacho saneador foram formulados quesitos, indicando em sede de recurso, o recorrente os factos que constam dos quesitos formulados no despacho saneador que pretende que sejam alterados, bem como a decisão que deve ser proferida. Assim, o Recorrente/Apelante apesar de especificar os concretos pontos de facto que considera que terem sido incorrectamente julgados, ou seja os factos dados como não provados que deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal a quo, contudo não especifica os concretos meios probatórios em que baseia a sua pretensão, limitando-se a invocar de forma genérica as declarações que prestou em audiência, sem indicar as passagens da gravação em que funda a sua alegação. Na verdade, o recorrente pretendia reapreciação da prova gravada designadamente nas declarações de parte por si prestado, mas nada concretiza relativamente a tais declarações. O recorrente apesar de fazer apelo às suas declarações, acaba por não concretizar nem especificar os factos sobre os quais prestou declarações, nem o que disse de forma a justificar a modificação da matéria de facto nos pontos por si impugnados. Também não indica as passagens da gravação, em que se funda o seu recurso, nem procede à transcrição dos excertos que considera relevantes. Ficamos assim sem saber quais os factos concretos que foram relatados em audiência de julgamento que suportam um decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo. Acresce dizer que embora o Recorrente indique na sua alegação o único depoimento a reapreciar – as suas declarações -, não se efectua qualquer análise crítica dos elementos de prova. Veja-se a este respeito o Acórdão do STJ de 9/07/2015, proferido na Revista n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1, disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt cujo sumário consigna além do mais o seguinte: “ I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013).” É manifesto que o recorrente/apelante não observou devidamente os aludidos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, pois para além de não efectuar qualquer análise crítica dos elementos de prova, também não indica quer na sua alegação, quer nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo, sobre os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indicando com exactidão as passagens da gravação nas quais baseia a sua discordância, pretendendo apenas com a reapreciação da prova que se altere a decisão de facto de forma a extrair uma conclusão jurídica diversa da que foi retirada pelo tribunal da 1ª instância, em clara violação ao disposto no art. 640.º n.ºs 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC. Como ensina Abrantes Geraldes, há que impor rigor na apreciação do cumprimento dos ónus legais, pois “trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág.129). Pelo exposto, incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista no art.º 640.º n.ºs 1, als. a) e b) e 2 al. a), do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo Recorrente/Apelante. De qualquer modo ainda que sumariamente impõe-se dizer que a prova da ocorrência do acidente, constitui facto integrador do direito invocado pelo Autor, sendo por isso seu ónus alegar e provar a existência de um evento/acidente, tal como decorre do previsto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, que contudo não logrou fazer. O Autor sinistrado não estava de forma alguma libertado do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões, pois este não se presume. Como escreve Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, página 816, nota 2ª a propósito da presunção de causalidade a que alude o art.º 10 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”. Neste sentido também vem decidindo a jurisprudência designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 1/06/2017, Proc. n.º 919/11.3TTCBR-A.C1:S! (relator Ferreira Pinto) no qual a este propósito se escreveu o seguinte: “O artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, define acidente de trabalho como sendo aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Por outro lado, o n.º 2, do mesmo artigo, referindo-se à limitação do acidente de trabalho, diz que se entende por: - «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; - «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Por sua vez, o artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade. Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário. Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho. Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados – o espacial e o temporal. Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.” Esta é também a posição que defendemos, a presunção de causalidade, resultante da conjugação dos artigos 8.º e 10.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09, apenas liberta o sinistrado da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano reconhecido na sequência do evento infortunístico, não o libertando, decididamente, da prova do próprio evento causador das lesões, prova essa que não resulta nem da prova documental junta aos autos, nem da prova pericial realizada nos autos e que na realidade o autor não logrou obter. Não permitindo a factualidade provada concluir pela existência de um acidente, a acção tinha que improceder, como de facto improcedeu, sendo assim de manter a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, F. M. confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Guimarães, 09 de Maio de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins |