Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE ORGANIZADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – É considerado gerente de facto aquele que, tendo renunciado à gerência, continua a exercer as mesmas funções. II – Presume-se culposa a insolvência quando os gerentes não guardam a contabilidade organizada na sede da empresa, ou em local acessível ao controlo das autoridades, não tendo sido demonstrado que a mesma não foi encontrada por razões que não lhes sejam imputáveis [art. 186º, nº 2 al. h) do CIRE]. III – A falta de colaboração dos gerentes da devedora é apreciada livremente pelo juiz para efeitos de qualificação da insolvência como culposa [art. 83º, nº 1, al. c) e nº 3 do CIRE]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 326.07.2TBCMN.C.G1– 2ª Qualificação Insolvência 326.07.2TBCMN.C. Tribunal Judicial Comarca Caminha Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Pereira da Rocha e Henrique Andrade Nos termos do disposto nos artigos 185º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente, no artigo 188º, nº 2, do mesmo diploma, veio o Sr. administrador da insolvência apresentar o parecer a que alude o disposto no artigo 191º, nº 1, alínea a) do referido diploma, alegando factos que, em seu entendimento, permitiriam, a final, qualificar a insolvência como culposa, afectando, consequentemente, [A], [B] e [C]. Também o Ministério Público veio apresentar o seu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 188º, nº 3, daquele diploma, tendo, também ele, alegado factos que, em seu entendimento, permitiriam, a final, qualificara insolvência como culposa, afectando consequentemente, [A], [B], [C] e [D]. Nos termos do disposto no artigo 188º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os visados pelos pareceres do Sr. administrador e do Ministério Público opuseram-se, impugnando a factualidade alegada nesses pareceres, dando-lhes distinta interpretação e alegando factos que, em seu entendimento, impedem que a insolvência seja declarada como culposa, ou, sendo-a, não os afecta enquanto administradores da mesma. Procedeu-se à elaboração do despacho saneador e à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos. A selecção da matéria de facto não foi objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. A resposta à matéria de facto controvertida e respectiva fundamentação constam de fls. 641 a 648, não tendo sido, igualmente, objecto de qualquer reclamação. A instância mantém-se válida e regular. A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: a) Qualifico a insolvência da sociedade [E], Lda. como culposa; b) Considero [D] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois anos e seis meses; c) Considero [A] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de três anos; d) Considero [B] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período três anos e seis meses; e e) Determino a perda do crédito subordinado, titulado por [D], no valor de 53.542,07, anteriormente verificado pela sentença de verificação e graduação de créditos constante de fls. 78 a 85 do apenso E. Inconformado com o decidido, o [B] interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração ao ponto de facto x) da decisão recorrida que corresponde à resposta ao artigo 33 da base instrutória. 1.2 – Alteração ao ponto y) que corresponde à resposta ao artigo 36 da base instrutória. 1.3 – Alteração ao ponto hh) que corresponde à resposta ao artigo 52 da base instrutória. 1.4 – Alteração ao ponto nn) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa. 1.5 – Alteração ao ponto pp) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa. 1.6 – Alteração ao ponto rr) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa. 2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se o apelante, nos últimos três anos, anteriores à apresentação da empresa à insolvência, exerceu funções de administrador de facto. 2.2 – Se no exercício destas funções não cumpriu os deveres que se impunham de manter uma contabilidade organizada e se não cooperou com o Administrador de Insolvência. 2.3 – Se tinha o ónus de provar que colaborou e manteve a contabilidade organizada. Vamos conhecer das questões enunciadas. No que tange à impugnação da matéria de facto, vamos conhecer das questões, no seu conjunto, porque se impõe uma análise crítica dos elementos probatórios que influenciaram a convicção do julgador e que o apelante não concorda, em absoluto. No ponto x) foi dado como provado que “ Com excepção do sócio [D], os restantes não tiveram a iniciativa de contactar o administrador de insolvência, apesar de terem conhecimento da sua existência e não fizeram até ao presente momento processual”. Pretende uma resposta negativa nos seguintes termos: “ Não ficou provado que o Sr. Administrador da insolvência tenha contactado os restantes sócios e gerentes da empresa à excepção do [D], e que estes tivessem conhecimento da insolvência, sendo que, também não ficou provada a recusa em colaborar com o AI pela parte destes”. No ponto y), ficou provado que “ O sócio [B] era técnico oficial de contas”. Defende o apelante uma resposta restritiva nos seguintes moldes “ O ex-sócio [B] foi TOC da empresa. No ponto hh) ficou provado que “ O sócio [B] não facultou ao administrador da insolvência os elementos contabilísticos da Insolvente”. Pretende uma resposta negativa nos moldes seguintes “ o ex-sócio [B] não podia facultar elementos contabilísticos ao AI porque havia deixado a contabilidade na empresa no ano 2006, em data anterior à entrada do processo de insolvência.” No ponto nn) está provado que “ No âmbito da organização interna da empresa as funções de gerência estavam repartidas do seguinte modo: …(iii) o sócio [B] era o responsável pelo sector financeiro da empresa, designadamente, da contabilidade da empresa, sendo que era no gabinete de contabilidade do qual fazia parte que se encontravam os elementos fundamentadores da contabilidade da empresa”. Pretende uma resposta restritiva que enuncia desta forma “.. A contabilidade externa da insolvente foi feita em determinado período pelo escritório de contabilidade do qual o ex-sócio [B] era sócio, sendo que, este escritório entregou em 2006 toda a documentação atinente à insolvente na sua sede, pelo que, não tinha em sua posse qualquer documentação física da empresa”. No ponto pp) ficou provado que “ O sócio [B] manteve-se a exercer funções que lhe estavam destinadas na referida repartição de funções até Setembro de 2006”. Aponta para uma resposta explicativa nestes termos “ O sócio [B] renunciou à gerência em Setembro de 2004, sendo que, a contabilidade continuou a ser feita no escritório do qual era sócio ( [F] Auditoria e Contabilidade) até ao ano de 2006, ano em que deixaram de o fazer, tendo o mesmo entregue toda a documentação da insolvente que tinham em sua posse, documentação essa que foi entregue nas instalações daquela”. No ponto rr) ficou provado que “ Nenhum dos sócios entregou ao Tribunal ou ao administrador de insolvência documentação (facturas, recibos, livros, etc.) relativa à contabilidade da empresa. O apelante advoga uma resposta neste sentido “ logo que solicitado pelo Tribunal, o sócio ex-sócio [B] juntou os elementos que, como membro do escritório de contabilidade tinha acesso e eram os balancetes analíticos, o que fez em suporte digital”. O apelante, para as alterações sugeridas, destaca o depoimento do Dr. [G], sócio da empresa [F] e da [H], filha do sócio gerente da insolvente, [D] que esteve no escritório no verão de 2006, para além dos documentos juntos aos autos. O tribunal recorrido fundamentou as respostas agora impugnadas em vários depoimentos testemunhais e documentos, fazendo-o de forma crítica, em que descortinou as razões porque se convenceu de certos depoimentos e não doutros, segundo as regras da experiência e da lógica, numa perspectiva de prova relativa e não absoluta. Reapreciando a prova indicada pelo apelante e outros elementos constantes dos autos, constata-se que o [B] era o único sócio da insolvente com habilitações académicas qualificadas na área da economia e contabilidade. Na verdade, exercia funções de contabilista numa empresa da contabilidade, de que era sócio com o Dr. [G]. E tinha a seu cargo a contabilidade da empresa insolvente desde que assumiu a posição de sócio e gerente dessa empresa em 1996. E face à sua instrução académica e à profissão que desempenhava, melhor do que ninguém, naquela empresa, poderia conhecer e orientar económica e estrategicamente. Era uma mais valia para a empresa. Porém, os gerentes, por razões que se não apuraram, não se entenderam na gestão da empresa. E, em Junho de 2002, o [B] dirigiu a carta que se encontra junta a fls. 98 à empresa e aos outros sócios-gerentes, onde faz uma análise crítica à situação económica, financeira e organizacional da empresa, apontando soluções, passando por uma injecção de capital na ordem dos 100.000 € na proporção das quotas dos sócios, em forma de suprimentos reembolsáveis em 10 anos e uma gerência una e rotativa de um ano. E, até se encontrar uma solução, declarou renunciar à gerência da insolvente. Em 2003 participa na constituição de uma nova empresa sediada no local da insolvente, em que passam a integrar a gerência o [B] e outros dois que nem sócios eram. E, além disso, a insolvente declarou vender, de forma simulada, a esta nova empresa, a maquinaria que consta da factura junta a fls.13. Este negócio, atenta a sua complexidade, só poderia ser da autoria do [B], único com a capacidade para criar uma situação aparente mas credível perante os agentes económicos e autoridades públicas responsáveis, como as Finanças. E isto está bem patente no seu requerimento de oposição. Isto é revelador de como o [B] tinha interesse na empresa, queria dar-lhe uma nova dinâmica, e apesar de ter declarado renunciar à gerência, isso nunca aconteceu em termos reais. Manteve-se sempre ligado à mesma, através da realização da contabilidade, inicialmente como sócio da empresa [F], e depois sozinho, quando aquela resolveu o contrato de prestação de serviços que mantinha com a insolvente. A questão que se levanta é se os elementos constitutivos da contabilidade foram entregues à insolvente, após a cessação do contrato, ou se estes se mantiveram com o [B], que continuou a organizar a escrita da mesma. Não é crível a parte do depoimento da testemunha Dr. [G], sócio da [F], quando refere que em 2005 ou 2006 levou, no seu veículo automóvel, as pastas que continham os elementos contabilísticos da insolvente e as deixou no escritório da empresa, no chão. Não se lembra se estava lá alguém para as receber. Apenas frisou que as lá colocou. Não é normal um comportamento destes. Uma empresa com a responsabilidade desta, que, segundo esta testemunha, primava pela qualidade, não poderia, sem mais, abandonar elementos contabilísticos duma empresa no chão do escritório. Teria de fazer a entrega a quem era responsável pela mesma, ao gerente ou a alguém que desempenhasse essas funções ou equiparadas. Daí que não acreditemos, nesta parte, no depoimento desta testemunha. E julgamos que a escrita continuou no local onde estava, mas agora à responsabilidade do [B], que assumiu a gestão pessoal, como técnico oficial de contas, da escrita da insolvente, de que era sócio de direito, mas que continuou a desempenhar as mesma funções que sempre fez, desde o seu início. E isto está patente na cessão gratuita da sua quota ao [D], em 2006, dando-lhe a possibilidade de apresentar a empresa à insolvência, mas este acabou por lhe assinar o documento que foi junto a fls. 111, datado de 31 de Janeiro de 2007, em que nele é declarado que o [B] desempenhou bem as funções de técnico oficial de contas, entre 2004 a 2006. Só assim se compreende a aparente reconciliação dos intervenientes na gestão da insolvente. E só com a cessão da quota e com esta declaração é que o [B] se distanciou da insolvente. E não colaborou com o administrador da insolvência, porque sabia que era responsável pela organização da escrita e que a sua apresentação poderia comprometê-lo, mesmo com o documento que juntou aos autos a fls. 111. E não se diga que não soube que estava a decorrer o processo de insolvência, porque foi bem publicitado pelos meios normais, e o administrador de insolvência, referiu, no seu depoimento, que enviou cartas simples a todos os sócios e gerentes da mesma e que só recebeu colaboração do [D]. E o certo é que este recebeu a respectiva carta e as outras não foram devolvidas. O [B] impugnou que a tivesse recebido. Porém, não é crível que não tivesse tido conhecimento de que estava a decorrer o processo de insolvência, e que tinha o dever de prestar todos os esclarecimentos sobre a escrita, porque era o responsável enquanto técnico oficial de contas. Só o não fez, porque entendeu que o não deveria fazer. E, apresentou alguma informação contabilística quando foi ameaçado pelo tribunal com a cominação do disposto no artigo 519 do CPC (fls. 533). Na primeira notificação para o efeito (fls. 503), o [B] veio aos autos, a fls. 506, dizer o seguinte “ … O aqui requerente não desempenha as funções de gerente da sociedade em questão desde Setembro de 2006. Não tem em seu poder qualquer documento da empresa, desconhecendo onde os mesmos se possam encontrar. O edifício onde a empresa funcionava e tinha o seu escritório foi vendido judicialmente. Desconhece o aqui requerente se se encontravam lá ou não quaisquer documentos”. Ora isto revela que o [B] nem com o tribunal quis colaborar, de forma espontânea, como afirma nos autos. Pois, só à segunda vez e sob ameaça é que foi dizendo que tinha alguma coisa em seu poder. Antes, afirmou que nada possuía e não sabia de nada relativo a documentos contabilísticos. Isto demonstra a postura que teve perante o tribunal, o que nos leva a concluir que não colaborou com o administrador da insolvência, porque não quis e não porque não teve conhecimento da situação e das investigações que andava a encetar. O depoimento da [H] é revelador da desorganização dos documentos que encontrou em algumas pastas, que apenas se referiam mais à correspondência das finanças, guias de transporte. Só depois de fazer alguma investigação no computador é que foi encontrando alguns elementos como a factura da venda das máquinas. Mas a estrutura duma escrita organizada sobre a empresa, afirmou que não se encontrava no escritório, mas antes com o [B], que era o responsável pela escrita. E o certo é que não declarou que tenha recebido, enquanto lá esteve, as pastas que a testemunha Dr. [G] disse ter colocado no chão do escritório. Perante isto, e segundo as regras da experiência e numa perspectiva relativa da prova, julgamos que as respostas aos artigos impugnados, da base instrutória, e vazados na decisão recorrida, estão de acordo com a prova produzida, com a correcção de que no ponto rr), o [B], pressionado pelo tribunal, apresentou-lhe o documento de fls. 551, pelo que apenas vamos alterar as respostas à matéria de facto nesta parte. Vamos agora fixar a matéria de facto assente da decisão recorrida, que passamos a transcrever: a) Por sentença proferida em 30 de Abril de 2007, foi declarada a insolvência da sociedade por quotas, [E], Lda., nos termos constantes dos autos principais, de fls. 168 a 172, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido; b) Posteriormente, foram reclamados créditos no montante global de € 518.888,27; c) Os quais foram verificados e graduados por sentença proferida, em 1 de Abril de 2008, no apenso de reclamação de créditos, nos termos constantes de fls. 78 a 85 daquele apenso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; d) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Comercial de Caminha o teor da matrícula da sociedade comercial por quotas [E], Lda., a inscrição da sua constituição, bem como dos demais e posteriores inscrições e averbamentos, nos termos constantes da certidão junta aos autos principais de fls. 16 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) Desde o ano de 2000 que a sociedade deixou de apresentar contas na Conservatória do Registo Comercial; f) Em 22 de Fevereiro de 2007, em Assembleia Extraordinária da sociedade agora insolvente foi deliberado apresentar a sociedade à insolvência, no termos que constam da acta constante do livro de actas da sociedade a fls. 24 e 25 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Dessa mesma consta o seguinte excerto: “Relativamente ao ponto um da ordem de trabalhos, foi analisado o último balancete elaborado pelo Técnico Oficial de Contas e verificou-se que a dívida é muito elevada, superior a (…) quatrocentos mil euros e os encargos financeiros vêm sendo superiores aos lucros dos exercícios, levando ao seu encerramento e total paralisação de actividade, em trinta de Novembro de dois mil e seis”; h) No momento da declaração da insolvência, a insolvente era devedora à Fazenda Nacional das quantias de € 7.883,20 e de € 8.124,45, a título de IVA respeitante ao ano de 2002, de € 3.519,86, de € 2.289,00 e de € 1.655,63, a título de IVA respeitante ao ano de 2004, e de € 3.535,30, a título de IVA, respeitante ao ano de 2005, sem prejuízo das restantes quantias melhor discriminadas na petição de fls. 2 a 6 do apenso F, todas confirmadas por sentença transitada em julgado constante de fls. 74 a 76 do mesmo apenso, dando-se o teor das referidas peças processuais aqui por integralmente reproduzido; i) [I], [J] e [L], familiares de [A], trabalharam na empresa; j) O sócio [A] era o responsável pela cobrança das facturações emitidas na empresa; k) A massa insolvente é composta por máquinas e bens de equipamentos associados à actividade que a insolvente desenvolvia e por um prédio urbano destinado a oficina industrial de corte de pedra, no valor global de € 64.550,00; l) Não existem elementos disponíveis da contabilidade da sociedade; m) À sociedade [M], Comércio de Granitos, Lda. a Insolvente entregou, em 27.02.2003, as suas existências e o seu imobilizado; n) Tendo titulado tal operação com uma factura de compra e venda, sendo que a factura tem a data de vencimento de 27.02.2003; o) No entanto, nunca a Insolvente quis vender, nem a referida [M] quis comprar; p) Nunca tendo esta entregado qualquer quantia pecuniária à primeira; q) O que provocou a insolvência da empresa ou contribuiu para tal estado; r) Tendo tais bens sido apreendidos pelo administrador da insolvência; s) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Comercial de Caminha o teor da matrícula da sociedade comercial por quotas [M] – Comércio de Granitos, Lda., a inscrição da sua constituição, bem como dos demais e posteriores inscrições e averbamentos, nos termos constantes da cópia da certidão junta aos presentes autos a fl. 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; t) Os sócios não souberam entender-se quanto à gestão da empresa no que concerne ao tipo de estratégia a adoptar nas relações com os clientes, à quantidade de investimentos e respectivo financiamento, à gestão de pessoal, à apresentação das declarações fiscais e ao pagamento das obrigações fiscais; u) O sócio [D] pagou, do seu património pessoal, € 10.500,00 à Segurança Social, € 9.000,00 à Fazenda Nacional e € 40.000,00 à EDP e a outros pequenos fornecedores, para solver dívidas da Insolvente; v) A Insolvente esteve dissolvida de facto desde Fevereiro de 2007; w) O sócio [D] assumiu, desde Junho de 2006, o comportamento descrito na alínea t); x) Com excepção do sócio [D], os restantes sócios não tiveram a iniciativa de contactar o administrador de insolvência, apesar de terem conhecimento da sua existência e não fizeram até ao presente momento processual; y) O sócio [B] era o técnico oficial de contas da empresa; z) O sócio [C] nunca geriu, de facto, a Insolvente; aa) Nunca esteve presente no dia-a-dia empresarial da Insolvente; bb) O trabalho de escritório esteve confiado, inicialmente, a [N], filha do sócio [C]; cc) E depois à mulher do sócio [A], de nome ‘[O]’; dd) O sócio [B] ficou responsável e era quem tratava da contabilidade da sociedade, tendo-o feito até 2006; ee) O sócio [A] tratava da parte comercial; ff) No decurso dos anos de 2005 e 2006, verificou-se uma quebra acentuada nas vendas e uma diminuição das receitas da Insolvente; gg) O sócio [D] assumiu sozinho a gestão corrente da empresa a partir de Setembro de 2006; hh) O sócio [B] não facultou ao administrador da insolvência os elementos contabilísticos da Insolvente; ii) O sócio [D] tem de habilitações a 4ª classe; jj) Nunca deixou de receber os credores e permaneceu no seu posto de trabalho até ser declarada a insolvência; kk) O sócio [D] colocou-se à disposição do administrador de insolvência, prestou algumas das informações solicitadas e respondeu ao questionário que este lhe enviou; ll) Só a partir do abandono da empresa por parte dos outros sócios é que o sócio [D] se apercebeu do real estado financeiro e comercial da empresa; mm) E esteve afastado da gestão e organização contabilística da empresa até ao terceiro trimestre de 2006; nn) No âmbito da organização interna da empresa as funções de gerência estavam repartidas do seguinte modo: (i) o sócio [D] era o responsável pela execução do produto (preparação e corte da pedra), contactando pontualmente com os clientes; (ii) o sócio [A] era o responsável pelo sector comercial, angariando e contactando com os clientes; (iii) o sócio [B] era o responsável pelo sector financeiro da empresa, designadamente, da contabilidade da empresa, sendo que era no gabinete de contabilidade do qual fazia parte que se encontravam os elementos fundamentadores da contabilidade da empresa; oo) O sócio [C] não exercia qualquer função na empresa; pp) O sócio [B] manteve-se a exercer as funções que lhe estavam destinadas na referida repartição de funções até Setembro de 2006; qq) O sócio [A] deixou de trabalhar e de tomar qualquer decisão na empresa desde 2006, altura em que foi trabalhar para Espanha, tendo combinado a sua ida, nessa data, com o sócio [D] e com o sócio [B]; rr) O [B], pressionado pelo tribunal, apresentou-lhe o documento de fls. 551, relativo à contabilidade da empresa. 2.1 – O apelante insurge-se contra o decidido quando o considera um gerente de facto, nos últimos três anos, porque não foram apontados factos ou fundamentos que levem a essa conclusão. Depois de tecer considerações sobre o conceito de gerente de facto, a decisão recorrida, na parte final, aquando da subsunção dos factos ao direito, invoca os factos provados e conclui que, nos últimos três anos, a insolvente teve dois gerentes de direito e um de facto, sendo este o [B], que desempenhou estas funções até Setembro de 2006. E é neste ponto que o apelante se interroga sobre a conclusão, porque não foi indicado qualquer função que se integre no conceito desenvolvido na decisão sobre gerente ou administrador de facto. Atentando na matéria de facto assente, temos a destacar que “…o sócio [B] era o responsável pelo sector financeiro da empresa, designadamente, da contabilidade da empresa …” (ponto nn, iii); “ O sócio [B] manteve-se a exercer as funções que lhe estavam destinadas na referida repartição de funções até Setembro de 2006 (ponto pp); “ O sócio [B] ficou responsável e era quem tratava da contabilidade da sociedade, tendo-o feito até 2006” (ponto dd); “ O sócio [B] era o técnico oficial de contas da empresa” (ponto y). E deste elenco de factos é fácil de compreender que a gestão da empresa estava divida pelos três gerentes, desde que entraram novos sócios. E incumbiu ao apelante, pelas suas qualificações académicas e profissionais, tratar da parte financeira e contabilística da empresa, porque era a pessoa melhor colocada para tal. E isto verificou-se até Setembro de 2006. Mesmo depois de ter renunciado à gerência, não deixou de influir na gestão da empresa no que tange aos aspectos financeiros e contabilísticos. Na verdade, manteve-se a exercer as funções iniciais até Setembro de 2006, que corresponde ao momento em que cedeu a sua quota, deixando de ser sócio. O que quer dizer que a partir do momento que renunciou formalmente à gerência, passou a exercê-la de facto, porque continuou a fazer as mesmas coisas que anteriormente. Se antes tinha influência na gestão da empresa, mantendo-se a mesma situação, continuou a influenciá-la da mesma forma. Daí que se possa considerar ou qualificar a sua permanência como uma gerência de facto. O sócio [B] deixou de ser formalmente gerente, mas continuou a exercer as funções de gerente, agora de facto. Nada mudou, pelo que o que anteriormente era uma função de gerente, continuou a sê-lo em termos reais e é isto que é relevante, para efeitos da qualificação da gerência de facto. Daí que julgamos que a decisão conclui bem ao aludir que as funções do sócio [B] se integravam no conceito de gerente de facto. 2.2 e 2.3 – Vamos conhecer destas questões em conjunto, porque estão numa relação de conexão. O tribunal recorrido qualificou a insolvência como culposa, porque todos os gerentes, de direito e de facto, com o seu comportamento, violaram o disposto no artigo 186 n.º 2 als. h) e i do CIRE, porquanto não mantiveram uma escrita organizada, impedindo o tribunal de compreender a situação económica e financeira da empresa, não colaboraram com o administrador da insolvência e não provaram que não tinham acesso aos elementos da contabilidade e no acaso de não existirem que não contribuíram para o seu desaparecimento. O apelante advoga que existia escrita organizada e que esta se revela nos autos pelos documentos juntos, pelo que não se verificam os pressupostos dos normativos invocados. Além disso, sempre colaborou com quem o solicitou. Só o não fez relativamente ao administrador porque este não o notificou para tal. Cotejando a matéria de facto dada como assente, é fácil de concluir que foi provado que não existem elementos disponíveis da contabilidade da sociedade (ponto l) e que só o [B] entregou ao tribunal, depois de pressionado, um documento relativo á contabilidade (ponto rr). O documento entregue é irrelevante para efeitos de contabilidade organizada. Esta pressupõe um conjunto de elementos que nos façam compreender o funcionamento económico, fiscal, financeiro, organizacional e laboral da empresa. E nada se provou nesse sentido. O que quer dizer que se pode afirmar, como o fez o tribunal recorrido, que não foi cumprido o dever dos gerentes de manterem uma contabilidade organizada, o que torna impossível saber as razões que levaram à insolvência, compreender a situação económica e financeira da insolvente. É-lhes imposto o dever de terem, durante um determinado período, a contabilidade da empresa que gerem, com vista a possibilitar a sua fiscalização pelas autoridades competentes. E o incumprimento gera a qualificação da insolvência como culposa, porque este comportamento omissivo assim o exige por força da alínea h) do artigo 186 do CIRE, que se traduz numa presunção inilidível. Basta não ser encontrada a contabilidade no local próprio, para que se conclua, sem mais, que estamos perante uma falta grave, que leva à qualificação da insolvência como culposa. O normativo impõe ao gerente um dever de manter a escrita organizada disponível nas instalações da empresa ou noutro local de fácil acesso. Se esta não for encontrada no local próprio, ou noutro indicado pelo gerente, e este não provar que ela desapareceu por circunstâncias que lhe não são imputáveis, considerar-se-á, por força do normativo em causa, que houve incumprimento e que este é substancial, porquanto impede a análise da situação económica e financeira da empresa. O apelante insurge-se contra a aplicação da alínea i) do artigo 186 do CIRE, porquanto não se provou a reiteração. E julgamos que tem razão, na medida em que apenas se provou que “o sócio [B] não facultou ao administrador da insolvência os elementos contabilísticos da Insolvente”. Não se sabe quantas vezes foi solicitado para o fazer. Apenas se provou que, “com a excepção do sócio [D], os restantes sócios não tiveram a iniciativa de contactar com o administrador de insolvência, apesar de terem conhecimento da sua existência e não o fizeram até ao presente momento processual” (ponto x). Isto traduz que o administrador da insolvência deu publicidade ao facto e dois dos sócios, incluindo o [B], foram indiferentes. Porém, para que a situação se integrasse na alínea i) do artigo 186 do CIRE era necessário que houvesse insistência por parte do administrador, para que ocorresse a reiteração, que pressupõe mais do que uma solicitação. Porém, nos termos do artigo 83 n.º 1 al. c) e n.º 3 do CIRE, esta situação de falta de colaboração pode ser apreciada livremente pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa. Julgamos que neste caso, a falta de colaboração é grave, porque se impunha um esclarecimento da situação duma empresa, cuja contabilidade não foi encontrada. Daí que se imponha a qualificação da insolvência como culposa, por violação do dever de colaboração ao administrador, por parte do [B], que tinha um dever especial de cooperação, pelas funções que desempenhou. Além disso, ficou provado que a empresa insolvente não depositava as contas na conservatória do registo comercial, como se impunha, desde o ano de 2000. E, nada foi provado no sentido de neutralizar esta presunção de falta grave que leva à qualificação da insolvência como culposa. Daí que, também pelo artigo 186 n.º 3 al. b) do CIRE, a insolvência deve ser qualificada como culposa. Assim julgamos que ficaram provados os fundamentos da qualificação da insolvência como culposa, pelo que é de confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: 1 – É considerado gerente de facto aquele que, tendo renunciado à gerência, continua a exercer as mesmas funções. 2 – Presume-se culposa a insolvência quando os gerentes não guardam a contabilidade organizada na sede da empresa, ou em local acessível ao controle das autoridades, e não tenham demonstrado que esta não se encontra por razões que não lhe são imputáveis. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Guimarães, |