Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO NEGÓCIO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): “I- O legislador, no art. 119º do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) previu como regra geral que “ a situação de insolvência”, em princípio: - não pode ficar estabelecida, no clausulado do contrato, como “condição resolutiva do negócio” (nº 2, 1ª parte); - nem pode ficar estipulada uma cláusula que confira à parte contrária (ao não Insolvente), nesse caso, um direito à resolução ou à denúncia (em termos diversos do regime jurídico do capítulo em que se integra) (nº 2, 2ª parte). II. Mas já admite, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais o exijam ou permitam, que tal situação de insolvência possa configurar, em termos contratuais, justa causa de resolução ou de denúncia (nº 3). III- Ou seja, o que o legislador pretendeu dizer, neste último preceito legal, é que, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais pareçam exigir, no momento da celebração do contrato, a extinção deste por força da declaração de insolvência de uma das partes contraentes, pode ficar estabelecido no clausulado do contrato que “a situação de insolvência configura uma causa de resolução do contrato”. IV- Assim, o nº 3 do art.119º é uma norma que requer uma apreciação da cláusula contratual em função da natureza do negócio e do conteúdo das obrigações deles emergentes: podendo as partes contraentes estabelecer que a situação de insolvência de um dos contraentes poderá constituir fundamento da resolução do contrato, tal cláusula contratual estará sempre sujeita à posterior ponderação da sua validade, em função da natureza do negócio e do conteúdo das prestações contratuais estipuladas”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. “X – Indústria Transformadora de Madeira, Lda.“, instaurou a presente impugnação da resolução em beneficio da massa insolvente, contra Massa insolvente de J. P., Lda., alegando, em síntese, que: por contrato, designado de “Contrato Arrendamento Industrial”, celebrado no dia 28/12/2003, a “J. P., Lda.”, enquanto proprietária e legítima possuidora do imóvel melhor descrito no artigo anterior, deu de arrendamento à Autora parte do dito imóvel, que circunscreveu numa planta junta em anexo ao dito contrato, correspondendo parte das áreas cedidas à Autora, a título de arrendamento para uso exclusivo desta, e outra parte para uso comum com a dita “J. P., Lda.”; por comunicação datada de 25/09/2017 e remetida por correio registado com aviso de recepção nesse mesmo dia, o Administrador de Insolvência da sociedade comercial “J. P., Lda.”, na referida qualidade e em representação desta, comunicou à Autora que, nos termos do art. 119º, nº 3 do CIRE, procedia “à resolução com justa causa do contrato de arrendamento industrial celebrado com” a Autora “em 28/12/2003”. Termina pedindo a procedência da impugnação e, consequentemente, que se declare inválida e ineficaz a resolução do contrato de arrendamento promovida pelo Administrador de insolvência, na qualidade de representante legal da Ré, por inexistência de fundamento legal para promover a resolução, com fundamento na falta de alegação dos fundamentos necessários à resolução, por inexistência de fundamento fático para a resolução, por inexistir o direito de resolver com base na revogação unilateral, por haver caducado o direito de resolução nos termos do CIRE, por haver caducado o direito de resolução nos termos gerais do direito, ou, em último caso, por inexistir justa causa de resolução. * Notificada para o efeito, a massa insolvente de “J. P., Lda.“ respondeu, invocando desde logo, erro na forma do processo e impugnando factos alegados pela A., pugnando pela improcedência da acção. * Por considerar que dos autos constavam já todos os elementos fácticos necessários para o conhecimento da excepção dilatória de erro na forma do processo e da inexistência de fundamento legal para promover a resolução, sem necessidade de produzir provas, pelo que, nos termos do artigo 595º n.º 1, alínea a) do CPC, o Tribunal Recorrido decidiu conhecer, em sede da fase de saneamento do processo, das referidas questões (dispensando a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 593º, n.º 1, do CPC). * Nesta sequência, o Tribunal Recorrido proferiu, de seguida, a seguinte decisão:“V - Decisão: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º 1, do CIRE, o contrato de arrendamento em questão nos autos, não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, declarando-se tal resolução promovida pelo Administrador de Insolvência inválida e ineficaz. * Custas a cargo da Ré – artigo 527º, n.º 1, do CPC.”. * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, a qual e em suma, entendeu que: “ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º1 do CIRE, o contrato de arrendamento em questão nos autos, não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, tendo declarado tal resolução promovida pelo Administrador de Insolvência inválida e ineficaz”. 2. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a Recorrente não pode concordar com os fundamentos que sustentam a douta decisão proferida. 3. São duas as questões objecto do presente recurso e que se submetem à Douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber: • Improcedência da excepção do Erro na Forma de Processo. • Configuração da Resolução do contrato de arrendamento em litígio como se a mesma se tratasse de uma resolução em benefício da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 120.º e 121.º do CIRE. * I - DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO:4. Entende o Meritíssimo Tribunal “a quo” que o meio próprio para a Recorrida impugnar a resolução com justa causa operada é a constante do art.º 125.º do CIRE – Acção de Impugnação de Resolução de Negócio em Benefício da Massa Insolvente. 5. Porém, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode a Recorrente concordar com tal decisão. 6. A Recorrente, e ao contrário do douto entendimento proferido pelo Tribunal “a quo”, não resolveu o contrato de arrendamento em apreço, com recurso ao disposto nos arts. 120.º e/ou 121º do CIRE, para que a Recorrida pudesse, ou devesse, defender os seus interesses ao abrigo da identificada acção. 7. Ora, atenta a simples leitura da carta resolutiva – que se acha junta aos autos com a petição inicial e integralmente transcrita no corpo da presente alegação - verifica-se que a Recorrente invocou expressamente o disposto no art.º 119º, n.º 3 do CIRE, para o referido efeito (i. e. resolução do contrato de arrendamento com justa causa). 8. Por outro lado, é inequívoco que o referido art.º 119.º n.º 3 do CIRE consubstancia uma excepção ao disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CIRE, possibilitando às partes o direito de resolver com justa causa o contrato de arrendamento em vigor, e atenta a própria situação de insolvência, assim como a natureza e conteúdo das prestações contratuais. 9. E facto é que nos presentes autos, atento o contrato celebrado e as cláusulas no mesmo plasmadas (contrato de arrendamento de duração indeterminada com convenção de impossibilidade de oposição à sua renovação), a Recorrente encontra-se impossibilitada de fazer operar o disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CIRE. 10. Apenas lhe restando lançar mão do disposto no art. 119.º n.º 3 do CIRE, como aliás fez. 11. E, neste pressuposto, a resolução foi operada nos termos gerais e não ao abrigo dos arts. 120.º e 121.º do CIRE, como , erradamente, ajuizou o Mmo. Tribunal “a quo”. 12. Sendo que, e tendo por base tal premissa, entende a Recorrente que a presente acção não é o meio próprio para a Recorrida lograr obter os seus intentos. 13. Pelo que, no modesto entendimento da Recorrente, a Recorrida incorreu em manifesto erro na forma do processo, e consequentemente o Meritíssimo Tribunal “a quo” perpetrou o mesmo entendimento, e em consequência julgou improcedente a arguição de tal excepção, violando dessa forma o disposto no art.º 125.º do CIRE e 193.º do Cód. Proc. Civil. 14. Em face do exposto, deverá a douta decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de erro na forma de processo, e que em consequência absolva a Recorrente da instância. SEM PRESCINDIR, E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: 15. Por outro lado, entendeu ainda, este douto Tribunal que o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência resolveu o contrato de arrendamento nos termos do disposto no art.º 120.º n.º 2 do CIRE, e uma vez que invocou na carta resolutiva que o “contrato de arrendamento não só entardece como até mesmo inviabiliza …pois não existe compradores para um imóvel que se encontra locado…” 16. Ora, salvo o devido respeito pelo referido entendimento, sempre terá de se dizer que o douto Tribunal labora em manifesta lapso. 17. Tendo por base a supra transcrita carta de resolução, é latente que a Recorrente não resolveu o contrato tendo por base o art.º 120.º do CIRE, nem o resolveu em benefício da Massa insolvente, mas sim, tendo por base o disposto no artigo 119º/3 do CIRE, e com base nas circunstâncias que infra se descrevem. 18. Em 28/12/2003, as sociedades “J. P., LDA.” e a “X – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE MADEIRAS, LDA.” celebraram entre si um contrato de arrendamento industrial sem estipulação de qualquer prazo. 19. No respectivo contrato, verifica-se que a cláusula terceira preceitua que: “O arrendamento terá o seu início a 01/01/2004, e vigorará enquanto não for denunciado pela segunda outorgante pela forma e com a antecedência legais. PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira outorgante renuncia expressamente ao direito de denunciar o presente contrato”. 20. Ora, é inequívoco que o supra transcrito parágrafo único se traduziu numa renúncia antecipada, por parte da senhoria, a ora insolvente, a um direito que lhe deveria assistir de se opor à renovação automática do contrato de arrendamento. 21. Renúncia que, não obstante a Recorrente ter entendido ser nula, veio o Meritíssimo Tribunal “a quo”, por douta sentença proferida no âmbito do Processo n.º 1766/15.9T8VCT, Juízo Local Cível, Juiz 2, e devidamente transitada em julgado, considerá-la válida. (Cfr. Doc. 11 junto com a Petição Inicial) 22. Assim, e conforme veio a ser doutamente decido, encontra-se a Recorrente impossibilitada de se opor à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado. POR OUTRO LADO: 23. A referida sentença entendeu que o contrato em litígio se trata de um contrato a prazo certo, ao abrigo do disposto no art.º 1110.º, n.º 2 do Cód. Civil, e uma vez que o mesmo é omisso relativamente à estipulação da sua duração e ao facto de não fazer qualquer menção ao termo “duração indeterminada”. 24. Pelo que, e sendo o respectivo contrato de arrendamento omisso quanto ao seu prazo, entendeu o douto Tribunal que ao mesmo se aplica o supra referido preceito legal, considerando o contrato em litígio por prazo certo (por um período de 5 anos). 25. Em face de tal douta qualificação, a Massa Insolvente encontra-se, de acordo com a referida sentença, na presença de um contrato com prazo certo (5 anos), em relação ao qual a ora insolvente renunciou ao direito de se opor à renovação do contrato podendo, no entanto, proceder à sua denúncia - vista ao abrigo da presente lei, como revogação unilateral do contrato. 26. Porém, verifica-se que, das regras gerais aplicáveis à locação para os contratos com prazo certo, ao senhorio não é concedida a possibilidade de proceder à denúncia dos mesmos, mas apenas e tão só de se opor à sua renovação. ACRESCE: 27. Ao abrigo do art.º 109º, N.º 1 do CIRE, poderia a Recorrente proceder à revogação unilateral do contrato (denúncia) para o fim do prazo em curso, mas, como existe a recusa por parte da insolvente de se opor à renovação do mesmo, encontra-se vedada à Massa Insolvente tal possibilidade, e mais uma vez por força do contratualmente estipulado entre as partes. ASSIM SENDO: 28. É em virtude do conteúdo das prestações contratuais acordadas entre as partes (não estipulação de prazo de duração do contrato, e de oposição à sua renovação por parte da “J. P.”) que a Recorrente se viu com a manifesta impossibilidade de se opor à renovação do contrato e, por outro lado, de o denunciar para o fim do seu termo.29. Assim, à Recorrente restou apenas o expediente legal previsto no art.º 119.º, n.º 3 do CIRE o qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, lhe permite arguir como fundamento para a justa causa de resolução do contrato em litígio, a situação de insolvência da “J. P.”, e em atenção à natureza e conteúdo do contratualizado entre as partes. 30. Aliás, entendimento doutamente perfilhado por este douto Tribunal na douta sentença proferida em 13.04.2017 no âmbito do processo n.º 1766/15.9T8VCT, Juízo Local Cível, Juiz 2. 31. Em face do exposto, verifica-se uma impossibilidade por parte da Recorrente de fazer cessar o contrato, quer por denúncia, quer por oposição à renovação. 32. Factualidade que é manifestamente incompatível com a tramitação de um processo de insolvência, o qual tem carácter urgente, e visa a liquidação do património da Massa insolvente e a consequente satisfação dos credores. 33. Ora, foi neste enquadramento que a Recorrente invocou que o “contrato de arrendamento não só entardece como até mesmo inviabiliza …pois não existe compradores para um imóvel que se encontra locado…”. ACRESCE: 34. O art.º 119.º, n.º 3 do CIRE encontra-se inserido no Capítulo IV do referido código referente aos Efeitos Sobre os Negócios em Curso. 35. E os arts. 120º e 121º do CIRE encontram-se inseridos no Capítulo V, referente à Resolução dos Negócios em Benefício da Massa Insolvente. 36. E, como tal, capítulos, e conteúdos de artigos manifestamente díspares quanto aos seus requisitos e fundamentos para a resolução dos contratos. 37. Pelo que, e no seguimento do raciocínio supra expendido, a presente resolução do contrato de arrendamento, não foi efectuada ao abrigo do disposto nos supra referidos preceitos legais (arts. 120.º e 121.º do CIRE), e por manifesta falta de aplicabilidade dos mesmos ao caso em apreço. 38. Assim, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” fez uma desadequada interpretação dos factos e consequente errada subsunção jurídica dos mesmos, redundando numa desadequada aplicação do direito. 39. Desta forma, andou mal a douta sentença proferida ao consignar diverso entendimento, violando, entre o demais, o disposto nos arts. 193.º do Cód. Proc. Civil, arts. 109 n.º 1, 119.º n.º 3, 120º e 121º do CIRE. 40. Em consequência, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de erro na forma do processo e em consequência absolva a Recorrente da instância, ou caso assim não se entenda, que ordene a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª Instância tendo em vista o prosseguimento dos mesmos para verificação dos pressupostos legais da resolução do contrato com justa causa e ao abrigo do CIRE art.º 119º, n.º3. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE: - JULGUE PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE ERRO NA FORMA DO PROCESSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVA A RECORRENTE DA INSTÂNCIA. OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: - QUE SE DIGNE ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA TENDO EM VISTA O PROSSEGUIMENTO DOS MESMOS PARA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM JUSTA CAUSA E AO ABRIGO DO CIRE ARTº 119º, N.º 3.”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:I) Se se verifica a excepção dilatória de Erro na Forma do Processo, com a consequente absolvição de instância da Recorrente. Ou caso assim não se entenda, II) se o Tribunal Recorrido laborou em manifesto lapso na decisão que proferiu, pois que, tendo por base o teor da carta de resolução, é patente que a Recorrente não resolveu o contrato, tendo por base o art. 120º do CIRE, nem o resolveu em benefício da Massa insolvente, mas sim, tendo por base o disposto no artigo 119º, nº 3 do CIRE. Nessa medida, coloca a Recorrente a questão de saber se se deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal da 1.ª instância, tendo em vista o prosseguimento dos mesmos para verificação dos pressupostos legais da resolução do contrato de arrendamento com justa causa e ao abrigo do art. 119º, nº 3 do CIRE. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* III - Fundamentação de Facto Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Desde 16/02/1982, a sociedade comercial “J. P., Lda.”, NIPC ..., com sede na Zona Industrial …, adquiriu por compra o imóvel correspondente ao prédio urbano, constituído por 3 pavilhões e logradouro, destinado a actividades industriais e armazém, sito na Zona Industrial, da freguesia de …., concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial .... 2. Por contrato designado de “Contrato Arrendamento Industrial”, celebrado no dia 28/12/2003, a “J. P., Lda.”, enquanto proprietária e legítima possuidora do imóvel melhor descrito no artigo anterior, deu de arrendamento à Autora parte do dito imóvel, que circunscreveu numa planta junta em anexo ao dito contrato, correspondendo parte das áreas cedidas à Autora a título de arrendamento para uso exclusivo desta e outra parte para uso comum com a dita “J. P., Lda.”. 3. Nesse anexo ao dito contrato de arrendamento, as áreas circunscritas por uma linha azul correspondem às áreas cedidas a título de arrendamento à Autora para uso exclusivo e as áreas circunscritas a linha verde as áreas destinadas a utilização comum pela “J. P., Lda.” e a Autora, denominadas contratualmente de “áreas comuns”. 4. Pelas partes foi convencionado que o dito arrendamento teria início a 01/01/2004. 5. Não tendo sido convencionado prazo de duração do mesmo. 6. Tendo igualmente sido convencionado que a “J. P., Lda.” Renunciava expressamente ao direito de denunciar o contrato. 7. Pelas partes foi igualmente convencionado que: a. a renda anual seria de € 10 800,00, pagável em duodécimos mensais de €900,00, com vencimento no 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse; b. Durante os primeiros cinco anos de vigência do contrato de arrendamento a Autora ficaria dispensada do pagamento do valor da renda, obrigando a, em contrapartida, executar, a suas expensas, as obras de manutenção e reparação que o edifício carecia à data, sendo que a partir de Janeiro de 2009, por relação à renda de Fevereiro de 2009, a Autora começaria a pagar o valor convencionado de 900,00 € mensais de renda; c. o locado se destinava «ao exercício da actividade e “indústria de mobiliário e serviços conexos, ou qualquer outro ramo, exceptuando-se todas aquelas que englobem actividades perigosas e tóxicas”, não podendo ser afectado a qualquer outro fim sem o prévio e expresso consentimento por escrito” da senhoria. 8. Na data de outorga do contrato o locado foi entregue à Autora, a qual, desde então, vem gozando do locado para os fins a que o mesmo se destina, nele exercendo a sua actividade industrial. 9. A sociedade comercial “J. P., Lda.” foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida no dia 13/05/2009, pelas 17h00, no âmbito do processo 1423/09.5TBVCT que corria os seus termos no 1º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo. 10. Tendo sido designado Administrador de Insolvência o Dr. F. C., com domicílio profissional sito na Rua … Viana do Castelo, conforme publicação da sentença no Diário da República, 2ª Série, nº 103, de 28 de Maio de 2009, disponível in www.dre.pt. 11. No âmbito do processo de insolvência, por decisão da Assembleia de Credores foi atribuída a administração da massa insolvente ao gerente da “J. P., Lda.”, a qual foi objecto de publicação no Diário da República, 2ª Série, nº 141, de 23 de Julho de 2009, disponível in www.dre.pt. 12. Posteriormente, no dia 15/02/2010, foi proferido despacho que não aprovou o plano de insolvência apresentado e, em consequência, foi declarada cessada a administração da massa insolvente pela própria devedora, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem os termos gerais, “com imediata apreensão e liquidação dos bens que integram a massa insolvente, ficando a administração da insolvência entregue ao administrador já nomeado”, o Dr. F. C., com domicílio profissional sito na Rua … Viana do Castelo, conforme publicação da dita decisão no Diário da República, 2ª Série, nº 40, de 26 de Fevereiro de 2010, disponível in www.dre.pt. 13. O prédio urbano melhor descrito no número 1., do qual parte fora dado de arrendamento à Autora, foi objecto de apreensão por parte do referido Administrador de Insolvência, passando a fazer parte integrante da massa insolvente da sociedade comercial “J. P., Lda.”, conforme resulta do relatório, inventário e lista provisória de créditos, junta aos autos de processo de insolvência pelo dito Administrador de Insolvência, (vide Verba 1 do referido Inventário e declaração do Administrador de Insolvência, constante da última página do dito Inventário, onde o mesmo refere o seguinte: “o presente inventário é composto pelos bens imóveis e móveis encontrados nas instalações onde funcionava a insolvente, sitas na Zona Industrial – …, na freguesia de …, em Viana do Castelo, cuja apreensão foi realizada na presença do sócio-gerente Senhor J. P., e totaliza o montante de avaliação feita por louvado em 17 de Junho de 2009, atingindo o montante total de € 1.042.012,27”). 14. Por carta datada de 17/07/2014, remetida pelo Administrador de Insolvência da sociedade comercial “J. P., Lda.”, por correio registado com aviso de recepção, para a Autora, aquele, na qualidade de Administrador da massa insolvente da sociedade comercial “J. P., Lda.” e em representação desta, comunicou à Autora a “denúncia do contrato de arrendamento industrial celebrado em 28.12.2003”, enquadrando o exercício de tal direito de acordo com o disposto no “art.º 109, nº 1 do CIRE e 1101º, alínea c) do Código Civil”. 15. Comunicando igualmente que tal denúncia produzirá os seus efeitos “no dia 1 de Agosto de 2016” e que, nessa data, a Autora deverá “proceder à entrega do arrendado livre de pessoas e bens”. 16. Não obstante o teor da cláusula 3ª, parágrafo único, do contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade comercial “J. P., Lda.” e a Autora, da qual resultava a sociedade comercial “J. P., Lda.”, na qualidade de senhoria, ter renunciado ao direito de denúncia do referido contrato, tal renúncia não produzia qualquer efeito por a mesma “violar as normas imperativas do NRAU, sendo, em consequência, nula”, conforme decorre da missiva em apreço. 18. Em resposta a tal missiva, a Autora, por intermédio de mandatário, remeteu ao dito Administrador de Insolvência uma missiva, datada de 12/11/2014, expedida por correio registado com aviso de recepção no dia 13/11/2014, a qual foi recepcionada pelo Administrador de Insolvência no dia 14/11/2014, em que afirma, em suma, o seguinte: a. Não aceita o acto denúncia, o qual considera ilegal e ineficaz, por violação de cláusula contratual válida; b. Enquadrando o contrato de arrendamento em apreço como um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, argumenta que, de acordo com o disposto nos artigos 1080º e 1110º do Código Civil, neste tipo de contratos as partes podem livremente estabelecer as regras relativas à denúncia do contrato, pelo que a cláusula do contrato de arrendamento que prevê a renúncia ao direito de denúncia por parte do senhorio é válida, concluindo que a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento constitui um acto ilegal e ineficaz que, por esse motivo, não determinará a cessação do contrato; c. Que atento o disposto no CIRE em matéria dos efeitos da insolvência sobre os contratos em que o insolvente é locador, mais precisamente no art. 109º nº 1 do CIRE, entende que a lei apenas atribui ao Administrador de Insolvência a possibilidade de fazer cessar os contratos de arrendamento com prazo certo, pelo que, tratando-se o contrato em análise um contrato de arrendamento por tempo indeterminado, a comunicação de denúncia é ilegal por configurar a prática de um ato cuja competência a lei não lhe atribui e expressamente não prevê nem quis prever, e d. Convida o Administrador de Insolvência a, no prazo máximo de 20 dias, reconhecer a legalidade da cláusula contratual e retratar-se do acto de denúncia praticado. 19. Em resposta a tal missiva da Autora, o Administrador de Insolvência respondeu, através de nova missiva, datada de 27/01/2015 e expedida no mesmo dia por correio registado, recepcionada no dia 28/01/2015, através da qual afirmou o seguinte: a. Asseverou que a massa insolvente da sociedade comercial “J. P., Lda.” entende que a cláusula contratual é “manifestamente nula”; b. Que não obstante o disposto no art. 1110º do Código Civil, “a liberdade contratual não se compadece com a renúncia antecipada de direitos, nem com a violação de princípios gerais”; c. A renúncia ao direito de denunciar o contrato, por parte da Locadora “J. P., Lda.”, não lhe seria permitido; d. Existe uma “clara violação ao Princípio geral estatuído no art. 1099.º do Cód.Civil”, segundo o qual o contrato de duração indeterminada cessa “por denúncia de uma das partes”; e. Reconhece que apenas por lapso fez alusão ao art. 109º do CIRE, sufragando um entendimento segundo o qual tal norma “só tem aplicação” “em relação aos contratos com prazo certo”, mas, por outro lado, defende que perante a omissão do CIRE relativamente à denúncia dos contratos por tempo indeterminado, se aplicará a “lei geral (NRAU e Cód. Civil)”; f. Concluindo que, no seu entendimento, de acordo com o disposto no art. 26º do NRAU e art. 1101º alínea c) do Código Civil, tendo respeitado o prazo de 2 anos de antecedência relativamente à data de produção de efeitos da denúncia, essa denúncia é válida e eficaz, pelo que produzirá os seus efeitos no dia 01/08/2016; 20. De forma a salvaguardar os seus direitos e interesses legítimos, a Autora propôs uma acção judicial contra a aqui Ré, a qual correu termos no Juiz 2 deste Juízo Local Cível de Viana do Castelo, sob o número 1766/15.9T8VCT . 21. Através da qual peticionou que fosse declarada válida a cláusula contratual constante do parágrafo único da cláusula 3ª do contrato de arrendamento, através da qual a senhoria renunciou ao direito de denunciar o contrato de arrendamento, e, consequentemente, declarar inválida e ineficaz a denúncia do contrato de arrendamento declarada pelo administrador de insolvência, na qualidade de representante legal da Ré, por configurar a violação de uma cláusula contratual e constituir o exercício de um direito disponível ao qual a parte livremente renunciou, mais peticionando que a Ré fosse condenada a abster-se da prática de qualquer ato que impedisse ou diminuísse o direito de gozo e fruição do locado. 22. Peticionando ainda, a título subsidiário, mas com igual fito, que fosse declarado ilegal e ineficaz o ato de denúncia do contrato de arrendamento praticado pelo administrador de insolvência, na qualidade de representante legal da Ré, por violação do disposto no art. 109º nº 1 do CIRE, e que a Ré fosse condenada a abster-se da prática de qualquer ato que impedisse ou diminuísse o direito de gozo e fruição do locado. 23. A Ré contestou tal acção, deduzindo pedido reconvencional através do qual, em suma, peticionou que fosse declarada a nulidade do parágrafo único da cláusula 3ª do contrato de arrendamento e, consequentemente, válido e eficaz o acto de denúncia do contrato de arrendamento levado a cabo pelo Administrador de Insolvência, enquanto seu legal representante. 24. Na pendência dos autos, o tribunal considerou existir uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, entendendo que a acção também deveria ter sido proposta contra o legal representante da sociedade comercial J. P., Lda., tendo convidado a também aí Autora a deduzir o incidente necessário para o efeito. 25. O que a Autora cumpriu, deduzindo o pretendido incidente de intervenção principal provocada, o qual foi admitido e na consequência do qual foi chamado à lide J. P., na qualidade de Réu, o qual, citado, não deduziu contestação. 26. Uma vez realizada a audiência final de julgamento foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada totalmente procedente e o pedido reconvencional deduzido totalmente improcedente, decidindo o tribunal: “i) declarar válida a cláusula contratual constante do parágrafo único da cláusula 3ª do contrato de arrendamento id. no artigo 2º da p.i., através da qual a senhoria renunciou ao direito de denunciar – leia-se, de se opor à respectiva renovação – o contrato de arrendamento; ii) declarar inválida e ineficaz a denúncia do contrato de arrendamento operada pelo Administrador de insolvência, na qualidade de representante legal da ré, por configurar a violação de uma cláusula contratual e constituir o exercício de um direito disponível ao qual a parte livremente renunciou; iii) condenar a ré a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito de gozo e fruição do locado; iv) absolver a autora do pedido reconvencional deduzido nos autos.“ 27. Tal sentença não foi objecto de impugnação, por qualquer forma, tendo transitado em julgado no dia 17/05/2017. 28. Por comunicação datada de 25/09/2017 e remetida por correio registado com aviso de recepção nesse mesmo dia, o Administrador de Insolvência da sociedade comercial “J. P., Lda.”, na qualidade de Administrador da massa insolvente da sociedade comercial “J. P., Lda.” e em representação desta, comunicou à Autora a que, nos termos do art. 119º nº 3 do CIRE, procedia “à resolução com justa causa do contrato de arrendamento industrial celebrado com” a Autora “em 28/12/2003”, alegando para o efeito, em suma, o seguinte: a. Que o “fundamento primordial” da resolução do contrato com justa causa é «a situação de insolvência em que a “J. P., Lda.” se encontra»; b. Considera que a Ré detém o direito de revogar unilateralmente o contrato de arrendamento industrial celebrado entre as partes ou de o denunciar nos termos do artigo 119º, nº 3 do CIRE; c. Considera que, sendo o escopo dos processos de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores, nomeadamente através da liquidação do património do devedor e repartição do seu produto pelos credores, a existência do contrato de arrendamento inviabiliza a liquidação do activo, por não existirem compradores para “um imóvel que se encontra locado e que, por outro lado, o Senhorio renunciou ao direito de se opor à renovação automática do seu prazo de vigência” . d. Considera que, por esse motivo, a manutenção do contrato de arrendamento se afigura manifestamente onerosa para a Ré e os seus credores, atenta a situação de insolvência da “J. P., Lda”. e. Considera que, tratando-se o processo de insolvência de um processo urgente, torna-se premente a liquidação do activo e o encerramento do processo, e que tal não se compadece com a manutenção do presente contrato de arrendamento; f. Termina referindo que a «resolução com justa causa produzirá os seus efeitos, nos termos do disposto no art.º 119.º, n.º 3 do C.I.R.E., conferindo a Massa insolvente “J. P., Lda.” o prazo de 4 meses, ou seja, até ao próximo dia 31/01/2018, para a “X”, proceder à entrega do arrendado, livre de pessoas e bens, período esse que entende por adequado e bastante para o referido efeito»; 29. Tal comunicação foi recepcionada pela Autora no dia 26/09/2017. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComecemos por apreciar a primeira questão atrás enunciada. Veio a Recorrente invocar a existência de erro na forma do processo, alegando fundamentalmente que não resolveu o contrato de arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 120º e 121º do CIRE, para que a Autora pudesse, ou devesse, defender os seus interesses ao abrigo da citada norma, mas sim fê-lo ao abrigo do artigo 119º, nº 3, do CIRE. A Autora, em requerimento de resposta à contestação, pugnou pela improcedência da excepção invocada. O Tribunal Recorrido, ponderando os argumentos das partes, proferiu a seguinte decisão: “Preceitua o artigo 109º, nº1 do CIRE, que a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. Resulta deste normativo, que se mostra integrado no capítulo dos negócios em curso do insolvente, que o contrato de arrendamento se mantém intacto, apesar da declaração de insolvência, contudo a forma de resolução do mesmo terá de seguir os trâmites previsto no artigo 120º e seguintes e obedecer a essas mesmas normas, sendo certo que como fundamento dessa resolução, esteja previsto o estabelecido no artigo 119º, n.º 3, do CIRE. Determina o artigo 120º, nº 1 do CIRE, que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Ora dos factos alegados dúvidas não restam que a Ré procedeu à resolução do contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente, alegando factos que mais não são, do que aqueles que se encontram previstos, no artigo 120º, n.º 2, do CIRE, conforme resulta da carta de resolução: “ o contrato de arrendamento não só entardece a liquidação do activo, como até mesmo a inviabiliza…pois não existem compradores para um imóvel que se encontra locado …”, ou seja, actos que retardam a satisfação dos credores da insolvência, e que a Ré considerou que tais factos integrariam justa causa de resolução. Seja pelos fundamentos do artigo 120º, n.º 2, seja pelo fundamento do artigo 119º, n.º 3, do CIRE, tratar-se-á sempre de uma resolução de um negócio em curso do insolvente e, perante tal resolução assiste direito à Autora de lançar mão da acção de impugnação da resolução nos termos do artigo 125º, do CIRE, meio próprio de defesa previsto no CIRE, logo, nos termos expostos, improcede, o alegado erro sobre a forma do processo”. * Cumpre decidir.Como é sabido, “…a forma do processo escolhida pelo Autor deve ser adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir… “ (1). Já assim esclarecia o Prof. Alberto dos Reis (2), quando referia que “ … a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial… “. Assim, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo Autor que deve apreciar-se a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. Nos termos do art. 193º do CPC a consequência da existência de erro na forma do processo é “…a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei... ". Acrescenta, porém, o nº 2 que os actos praticados não devem ser aproveitados se desse facto resultar uma diminuição de garantias do Réu. Finalmente, impõe o legislador ao Julgador um dever de correcção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, “determinando que se sigam os termos processuais adequados” (nº 3). Importa aplicar estas considerações gerais ao caso concreto. Ora, formulando o aludido juízo de correspondência entre o pedido formulado pela Autora e o processo que foi instaurado (sob a forma de processo comum), torna-se inequívoco que não existe a desconformidade assinalada pela Recorrente. Na verdade, a Autora formulou um pedido fundado na Impugnação da Resolução do contrato de arrendamento declarada pela Recorrente com os fundamentos que constam da respectiva declaração. Ora, atendendo a esse pedido, dúvidas não existem que a forma do processo utilizada pela A. – a forma de processo comum (única) (art. 548 do CPC) – é a forma própria para deduzir a pretensão que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Recorrido. Outra questão é a de saber se o pedido deduzido, como mais à frente se ponderará, poderia ser acolhido pelo Tribunal. Na verdade, como esclarece o Prof. Lebre de Freitas (3) “… não deve efectivamente confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o Autor não tem, embora tenha outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma do processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da acção… “. No caso concreto, no entanto, isto não sucede. Na verdade, a aqui Autora, conforme decorre da petição inicial, pretende impugnar a resolução do contrato de arrendamento declarada pela Recorrente. Ora, no âmbito do Processo de Insolvência, essa pretensão só podia ser deduzida nos termos em que foi efectuada, ou seja, através da apresentação de uma acção com Processo Comum (de simples apreciação negativa (4)) intentada por apenso ao Processo de Insolvência. E isso é assim, tanto se tivermos em consideração que a Autora impugna o fundamento da resolução do contrato invocado pela Recorrente com base no nº 3 do art. 119º do CIRE, como se tivermos em consideração que essa Impugnação da resolução se dirige ao fundamento respeitante ao disposto no art. 120º (resolução em benefício da massa insolvente). Na verdade, nesta sede de Impugnação da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, a “forma do processo” só pode ser uma acção de processo comum instaurada por apenso ao processo (principal) de insolvência. É isso que decorre do disposto no art. 125º do CIRE para a Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, quando aí se refere que “a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, (deve ser instaurada) como dependência do processo de insolvência”. O que significa que o legislador apenas impõe que a acção seja instaurada por apenso ao Processo de Insolvência (por dizer respeito à massa insolvente) e, nada dizendo sobre a forma do processo que deve ser seguida, tem que se entender que a acção deve assumir a forma de processo comum, já que não se prevê a existência de um processo especial para este efeito- cfr. art. 546º do CPC, em especial o seu nº 2, onde se estipula que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial (5). Da mesma forma, pretendendo-se impugnar a resolução do contrato de locação fundada em outra “justa causa”, nomeadamente, na Insolvência do Locador (cfr. art. 119º, nº 3 do CIRE), também, por idênticas razões, a acção de Impugnação da Resolução deverá ser instaurada por apenso ao Processo de Insolvência. E, mais uma vez, na ausência de indicação, por parte do legislador, de um processo especial, a pretensão impugnatória da Autora só poderia ser deduzida através duma acção declarativa, sob a forma de processo comum, atento o disposto no citado preceito processual geral. Por isso, nada obstando à cumulação dos fundamentos do pedido de Impugnação da resolução do contrato de arrendamento declarada pelo Sr. Administrador de Insolvência numa mesma acção (desde logo, porque a ambas as acções corresponde a forma de processo comum- cfr. art. 37º, nº 2 do CPC aplicável à cumulação de pedidos por força do art. 555º do CPC), não se pode afirmar, assim, a existência de qualquer erro na forma do processo, pois que ambos os fundamentos de Impugnação da Resolução declarada seguem a forma do processo comum (ainda que instaurada por apenso ao Processo de Insolvência). Importa, finalmente, dizer que a via processual aqui defendida pela Autora, segue aquela que foi utilizada na situação fáctica - semelhante à dos presentes autos - a que se reporta o Ac. da RC de 17.6.2014 (relator: Maria Domingas Simões), in Dgsi.pt. Na verdade, nesse processo perante a invocação do art. 119º, nº 3 do CIRE enquadrou-se processualmente a pretensão deduzida de Impugnação dessa resolução no âmbito deste mesmo meio processual previsto no CIRE (cfr. art. 125º). Nesta conformidade, bem andou o Tribunal Recorrido em julgar improcedente a excepção invocada pela Recorrida, confirmando-se, aqui, esse julgamento. * Entremos, agora, na segunda questão atrás enunciada.Trata-se de saber se o Tribunal Recorrido laborou em manifesto lapso na decisão que proferiu, pois que, tendo por base o teor da carta de resolução, é patente que a Recorrente não resolveu o contrato, tendo por base o art. 120º do CIRE, nem o resolveu em benefício da Massa insolvente, mas sim, tendo por base o disposto no artigo 119º, nº 3 do CIRE. Nessa medida, coloca a Recorrente a questão de saber se se deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal da 1.ª instância, tendo em vista o prosseguimento dos mesmos para verificação dos pressupostos legais da resolução do contrato de arrendamento com justa causa e ao abrigo do art. 119º, nº 3 do CIRE. Cumpre decidir. Compulsado o teor da decisão recorrida, pode-se constatar que o Tribunal Recorrido, depois de enunciar os requisitos do direito de resolução em benefício da massa insolvente, nestes incluindo a situação prevista no art. 119º, nº 3 do CIRE (linhas 6 e 7 de fls. 128) concluiu que “o negócio em questão nos autos não se enquadra nos acima assinalados”. Do mesmo modo, já em sede de apreciação do invocado erro na forma do processo, o Tribunal Recorrido se havia pronunciado no sentido de ponderar (também) o fundamento do art. 119º, nº 3 do CIRE. Nesta conformidade, em face do teor da decisão recorrida, não se pode concluir que o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre o fundamento de resolução invocado pela Recorrente (que, conforme insiste a Recorrente, consubstanciava-se apenas na invocação do nº 3 do art. 119º do CIRE). Sucede que, além de considerar que não se encontrava verificada a justa causa expressamente invocada (ou seja, como iremos ver, os requisitos que permitiriam a resolução do contrato de locação com fundamento na insolvência do Locador), entendeu o Tribunal Recorrido que, independentemente daquela falta de fundamento, “dúvidas não restam que a Ré procedeu à resolução do contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente, alegando factos que mais não são, do que aqueles que se encontram previstos, no artigo 120º, n.º 2, do CIRE, conforme resulta da carta de resolução: “ o contrato de arrendamento não só entardece a liquidação do activo, como até mesmo a inviabiliza…pois não existem compradores para um imóvel que se encontra locado …”, ou seja, actos que retardam a satisfação dos credores da insolvência, e que a Ré considerou que tais factos integrariam justa causa de resolução”. Nessa sequência, além de afirmar que não se encontravam verificados os requisitos da resolução do contrato, fundada na justa causa estabelecida no art. 119º, nº 3 do CIRE, o Tribunal Recorrido ainda ponderou a hipótese – tendo em conta o alegado pela Recorrente na carta de resolução e o alegado pela Autora na petição inicial - de a declaração de resolução da Recorrente poder ser considerada justificada em face da invocação da resolução do contrato em benefício da massa insolvente (cfr. arts. 120º e ss. do CIRE). Não existe, assim, o lapso manifesto invocado pela Recorrente, nem se pode afirmar que o Tribunal omitiu a sua pronúncia sobre a resolução do contrato, fundada no disposto no artigo 119º, nº 3 do CIRE (nulidade que, aliás, a Recorrente não invoca expressamente). O que se verifica é que o Tribunal Recorrido, além de ter considerado como não verificada a justa causa de resolução prevista no nº 3 do art. 119º do CIRE, procurou, como se referiu, ainda assim enquadrar a declaração de resolução no âmbito da resolução em benefício da massa insolvente especialmente prevista no CIRE. E fê-lo na sequência dos fundamentos da Impugnação da resolução deduzidos pela Autora na petição inicial (III. Dos fundamento da impugnação da resolução; da inexistência de fundamento para resolução nos termos do CIRE): - itens 35 a 47 (quanto ao fundamento de resolução do contrato fundado no art. 119º, nº 3 do CIRE) - onde a Autora conclui que o art. 119º, nº 3 do CIRE invocado pela Ré “não lhe confere o direito de resolver o contrato de arrendamento em questão” (item 47) -itens 48 a 55 (quanto ao fundamento de resolução do contrato fundado nos arts. 120º e ss. do CIRE) - onde a Autora conclui que “no que concerne aos artigos 120º e 121º do CIRE a resolução não é admissível, quer porque o negócio em apreço foi celebrado em momento temporal anterior àquele dentro do qual seria admissível a resolução e, por outro lado, não são invocados factos suficientes para que a resolução pudesse ser válida e eficaz, nem o presente negócio se enquadra dentro dos actos resolúveis nos termos das referidas normas “ (item 55). -itens 56 a 63 (quanto à invocação da revogação unilateral) - onde a Autora chama a atenção para o facto de tal direito de denúncia do contrato de arrendamento não ter sido já reconhecido na sentença proferida no Proc. 1766/15, e onde conclui que: “caso se entenda que a resolução do contrato operada configura uma revogação unilateral, tal resolução é ilegal, porquanto não assiste à Ré o direito de fazer cessar o contrato nestes termos, devendo por esse motivo, ser julgada procedente a presente impugnação e, consequentemente, declarar inválida e ineficaz a resolução operada”. - finalmente, ainda com interesse para o que aqui se discute, importa dizer que a Autora, na petição inicial, ainda ponderou a hipótese de se considerar que a norma do art. 119º, nº 3 do CIRE atribui a possibilidade de resolver o contrato de arrendamento por justa causa- o que, como já se referiu, considera, em primeira linha, não poder suceder – e, nessa medida, impugnou que existissem “os factos que constituam justa causa da resolução do contrato” e que os factos alegados pela Recorrente pudessem consubstanciar os requisitos daquela situação (mencionando que os factos que a Ré invoca para justificar a existência de uma justa causa são os seguintes: a) o facto de não assistir à Ré o direito de livremente fazer cessar o contrato de arrendamento, e b) o facto de, por esse motivo, não conseguir vender o imóvel e, consequentemente, encerrar a liquidação do património da insolvente, em prejuízo dos seus credores). Estes fundamentos foram, por sua vez, rebatidos, um por um, pela Recorrente na contestação que apresentou. Aqui chegados e como decorre do exposto, pode-se concluir que o Tribunal Recorrido limitou-se, assim, a pronunciar sobre a argumentação da Autora, desenvolvendo fundamentação pertinente de acordo com os motivos de Impugnação da Resolução do contrato que haviam sido invocados pela Autora (tendo em conta também a posição assumida pela Ré na contestação). Pelo exposto, não se pode concluir, assim, que o Tribunal Recorrido não se tenha pronunciado sobre o fundamento de resolução invocado pela Recorrente (que, conforme insiste a Recorrente, consubstanciava-se apenas na invocação do nº 3 do art. 119º do CIRE). * Ultrapassada esta questão, e uma vez que a Recorrente limita o objecto do Recurso à apreciação da Declaração de Resolução do contrato de arrendamento, fundada na invocação do disposto no art. 119º, nº 3 do CIRE, importa ponderar se a decisão aqui posta em crise pode manter-se, tendo em conta os fundamentos invocados, quanto a essa questão, em sede de alegações do Recurso.Insiste a Recorrente em defender que, tendo em conta, por um lado, o conteúdo das prestações contratuais acordadas entre as partes (não estipulação de prazo de duração do contrato, e de oposição à sua renovação por parte da “J. P.”) e a manifesta impossibilidade de se opor à renovação do contrato e, por outro lado, de o denunciar para o fim do seu termo, só lhe restava utilizar o expediente legal previsto no art.º 119.º, n.º 3 do CIRE, o qual lhe permite arguir como fundamento para a justa causa de resolução do contrato em litígio, a situação de insolvência da “J. P.”, e em atenção à natureza e conteúdo do contratualizado entre as partes. Alega que o aludido conteúdo do contrato é manifestamente incompatível com a tramitação de um processo de insolvência, o qual tem carácter urgente, e visa a liquidação do património da Massa insolvente e a consequente satisfação dos credores. Nesse sentido, alegou que foi neste enquadramento que a Recorrente invocou que o “contrato de arrendamento não só entardece como até mesmo inviabiliza …pois não existe (m) compradores para um imóvel que se encontra locado…”. Importa, pois, ponderar esta argumentação da Recorrente. Para tanto, importa, aqui, começar por esclarecer o regime especialmente previsto no CIRE quanto aos contratos de locação (em curso) em que o locador veio a ser declarado insolvente - como sucedeu no caso concreto. Como é sabido, as normas que regulam, em geral, os efeitos sobre os negócios em curso (6) estão previstas nos arts. 102º a 119.º do CIRE (capítulo IV), consagrando-se aí um princípio geral (art. 102º do CIRE) logo seguido da disciplina aplicável a cada um dos contratos (ou situações jurídicas) expressamente mencionado(a)s no Código (Contrato com “Prestações indivisíveis” - art. 103º; Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes - art. 104º; Venda sem entrega - art. 105º; Promessa de contrato - art. 106º; operações a prazo- art. 107º; Locação em que o locatário é insolvente - art. 108º; Locação em que o insolvente é o locador - art. 109º; Contratos de mandato e de gestão – art. 110º; Contratos de prestação duradoura de serviço – art. 111º; Procurações – art. 112º; Insolvência do trabalhador- art. 113º; Prestação do serviço pelo devedor- art. 114º; Cessão e penhor de créditos futuros – art. 115º; Contas correntes – art. 116º; Associação em participação – art. 117º; e Agrupamento complementar de empresas e Agrupamento europeu de interesse económico – art. 118º) Na interpretação que se venha a efectuar, em concreto, sobre o regime aplicável a um determinado negócio jurídico que esteja em curso, na data da declaração de insolvência, ter-se-ão de aplicar, em primeiro lugar, as normas especiais previstas para o contrato em causa (se for um dos tipificados), sendo que essa aplicação não deverá deixar de ter em consideração aquele princípio geral. Estabelece este princípio geral que “em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente, nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o Administrador de insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” (nº 1 do art. 102º do CIRE). Acrescenta, no entanto, o nº 2 que a outra parte pode fixar um prazo razoável ao Administrador para exercer aquela opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. De acordo com este princípio geral, quanto aos efeitos que a declaração de insolvência produz nos negócios jurídicos em curso, decorre, pois, que o legislador estipulou que, em princípio, cabe ao Administrador da Insolvência declarar a sua opção quanto ao destino dos negócios em curso, tendo em conta os interesses da massa insolvente (7), podendo optar pela sua execução ou recusar o seu cumprimento – sem prejuízo, no entanto, da limitação estabelecida no disposto no art. 102º, nº 4 (opção abusiva), ou seja, o administrador não poderá optar pela execução do cumprimento se for manifestamente improvável o cumprimento pontual das obrigações contratuais pela massa insolvente. Isto significa, por outro lado, que “ao contrário do que sucede antes da declaração de insolvência, em que o incumprimento dos contratos sinalagmáticos legitima a outra parte a pedir a sua resolução, nos termos do art. 801º, nº 2 do CC, com a insolvência essa faculdade desaparece, uma vez que o art. 102º, nº 1 do CIRE, estabelece antes que em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração da insolvência, não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente, nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” (8). O legislador, no entanto, depois de enunciar este princípio geral, determinou que determinados tipos contratuais eram merecedores de um regime especial (cfr. arts. 103º a 118º do CIRE) Em comum, estes casos especiais têm o facto de constituírem um desvio aos poderes de decisão do administrador da insolvência ou um desvio aos efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência. Por isso, como já se referiu, a leitura de qualquer preceito que regule um caso especial deve ser feita em consonância com o disposto no princípio geral. Os casos especiais que constituem um desvio ao poder do administrador da insolvência conferido no art. 102.º podem ser divididos em três grandes grupos: a) manutenção automática do contrato; b) extinção automática do contrato; c) ou atribuição do poder de decisão ao contraente não insolvente. * No caso concreto, interessa-nos, apenas, o regime especial estabelecido no art. 109º do CIRE, onde se prevê a situação em que o Locador foi declarado insolvente.De acordo com este preceito legal “ a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer uma das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória” (nº 1), acrescentando o nº 3 ainda com interesse para o que aqui se discute que: “A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”. Como se pode ver da simples leitura do preceito legal, estabelece-se para os contratos de locação em que o locador tenha sido declarado Insolvente, um regime especial que contraria o aludido princípio geral, desde logo, quanto à suspensão do cumprimento/execução do contrato de locação, que o legislador entende que nestes contratos não deve ocorrer. Isto significa que, contrariamente ao que decorreria do princípio geral (que imporia a suspensão da execução do contrato), apesar da declaração de Insolvência do Locador, o contrato de locação mantém-se em vigor, com a inerente subsistência das obrigações que recaem sobre os contraentes (por exemplo, obrigação de pagamento da renda - por parte do locatário (art. 1038º, al. a) do CC) - e obrigação de continuar a assegurar o gozo da coisa locada - por parte do locador (art. 1031º, al. b) do CC). Na verdade, por força deste regime especial, “as locações em que seja o insolvente o locador mantêm o seu regime legal e convencional” (9). A razão de ser desta manutenção do contrato de locação é conhecida. A ideia do legislador é a de manter o regime legal da locação, porque este se mostra ponderado “em função de interesses que não os privativos das partes, mas valores consagrados constitucionalmente” (10). Além desta manutenção do contrato, estabelece ainda o legislador, como regra especial, que a denúncia do contrato de locação por qualquer uma das partes só é possível para o fim do prazo que esteja em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. No que concerne a esta última possibilidade, importa dizer, desde já, que, no caso concreto, e como reconhece a própria Recorrente, trata-se de “opção” que não pode ser, por si, exercida, atento o clausulado do contrato (parágrafo único da cláusula 3ª) e a sentença proferida nos autos identificados (na decisão sobre a matéria de facto) onde, levantada a questão, ficou decidido, com trânsito em julgado, que era de: “i) declarar válida a cláusula contratual constante do parágrafo único da cláusula 3ª do contrato de arrendamento id. no artigo 2º da p. i., através da qual a senhoria renunciou ao direito de denunciar – leia-se, de se opor à respectiva renovação – o contrato de arrendamento; ii) declarar inválida e ineficaz a denúncia do contrato de arrendamento operada pelo Administrador de insolvência, na qualidade de representante legal da ré, por configurar a violação de uma cláusula contratual e constituir o exercício de um direito disponível ao qual a parte livremente renunciou; iii) condenar a ré a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito de gozo e fruição do locado (…)”. * Ora, é justamente em face desta impossibilidade (de se opor à renovação do contrato e, por outro lado, de o denunciar para o fim do seu termo) que a Recorrente entendeu que se podia “socorrer” do “expediente legal” previsto no art. 119º, nº 3 do CIRE, defendendo que esta via resolutiva lhe permitiria arguir como fundamento para a justa causa de resolução do contrato em litígio, a mera situação de insolvência da “J. P.” (locadora), em atenção à natureza e conteúdo do contratualizado entre as partes.Pretende-se, pois, saber se a Recorrente pode invocar, no caso concreto, como fundamento da declaração de resolução o disposto no nº 3 do art. 119º do CIRE. A interpretação deste preceito legal não é fácil de ser atingida. Na verdade, a redacção do citado preceito legal é “muito dúbia” para utilizar a expressão de Maria do Rosário Epifânio (11). Com efeito, são difíceis de compatibilizar as proibições estabelecidas nos nºs 1 e 2 do art. 119º do CIRE (regime imperativo) com aquilo que ficou estabelecido no seu nº 3, em que se admite, apesar daquela imperatividade, que a (própria) situação de insolvência possa configurar justa causa de resolução ou denúncia do contrato em determinadas situações aí expressamente especificadas (“em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais”). Na verdade, após afirmar a imperatividade do regime estabelecido nos arts. 102º e ss. do CIRE, estabelecendo que são nulas quaisquer convenções das partes que excluam ou limitem a aplicação daqueles preceitos legais (nº 1 do art. 119º) e que é nula a cláusula que atribua à situação de insolvência o valor de uma condição resolutiva do negócio (nº 2 do art. 119º), o legislador parece permitir que as partes invoquem como justa causa de resolução ou de denúncia de determinado contrato a (própria) situação de insolvência de um dos contraentes. Numa primeira análise poder-se-ia, assim, entender que, apesar do legislador no art. 109º do CIRE estabelecer que o contrato de locação, em que o locador seja declarado Insolvente, mantém o seu regime legal e convencional e a denúncia só pode ser efectuada para o fim do prazo em curso (regime imperativo- nº 1 do art. 119º do CIRE), sempre o locador (o Administrador da Insolvência) poderia resolver o contrato com fundamento naquela situação de insolvência, independentemente daquelas primeiras regras imperativas. Sucede que, sendo este o resultado que se obteria com tal interpretação, se julga que não pode ser essa a interpretação que deve ser dada ao aludido nº 3 do art. 119º do CIRE, porque existiria uma incompatibilidade total entre os dois regimes assim interpretados. Antes de entrarmos na interpretação que propugnamos para o citado preceito legal, importa aqui distinguir duas situações que, como iremos ver, merecem tratamento diferente por parte do legislador. Na verdade, o legislador, neste preceito legal, estabelece que uma cláusula contratual que preveja que a situação de insolvência de um dos contraentes constitui uma condição resolutiva do contrato é nula (nº 2). Mas prevê também outra situação, correspondente à possibilidade de as partes estipularem no contrato uma cláusula resolutiva expressa que considere como justa causa de resolução do contrato a situação de insolvência de um dos contraentes (nºs 2 (2ª parte) e 3). São situações diferentes. Como é sabido, de acordo com o disposto no art. 406º do CC o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. As relações obrigacionais podem extinguir-se por resolução – a resolução destrói a relação contratual (validamente constituída), sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato (12). O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei, como a convenção das partes (art. 432º, nº 1 do CC). Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato (13). Assim, além de poder ter fonte na lei, podem, ainda, os contraentes, através da lex contractus, estabelecer, por acordo, outras causas de resolução convencional. Com efeito, “… a resolução convencional baseia-se num acordo, normalmente ajustado aquando da celebração do negócio, nos termos do qual uma das partes pode pôr termo ao contrato por qualquer motivo que as partes tenham aceitado…” (14). Assim, em princípio, as partes contraentes (no caso concreto, o Locador e o Locatário) estabeleceriam uma cláusula resolutiva deste tipo, se tivessem estipulado no contrato (de arrendamento) que, caso algum deles viesse a ser declarado insolvente, tal facto poderia constituir justa causa de resolução do contrato, sendo que este direito de resolução teria que ser exercido nos termos expostos (e não de uma forma automática). Outra situação que o legislador também menciona neste âmbito, no sentido de proibir a sua admissibilidade, é a possibilidade de as partes contraentes “promoverem” a situação de insolvência a condição resolutiva do contrato. Ora, neste caso já não se está a falar numa cláusula de resolução expressa. Com efeito, como resulta do art. 270º do CC, a condição é suspensiva se o negócio só produz efeitos após a verificação do evento condicionante, suspendendo assim a sua eficácia; é resolutiva se o negócio deixa de produzir efeitos após a verificação do evento condicionante, sendo eficaz até lá. Segundo o Prof. Manuel de Andrade (15), podemos definir a condição como “ … a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado esse acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva) … “. Tal significa que se os contraentes tivessem estipulado uma cláusula contratual deste tipo, elevando a situação de insolvência de um dos contraentes a condição resolutiva do contrato, verificada aquela declaração de insolvência, ocorreria a extinção, por resolução automática do contrato. Assim, nestas circunstâncias, ambas as partes ficariam automaticamente desvinculados do cumprimento das suas respectivas obrigações. É que uma das características desta cláusula é a de que verificada a condição (resolutiva) o efeito resolutivo surge “… eficaz, efectivado, no plano jurídico: de forma automática, ipso juris, de conhecimento ex officio e de modo absoluto ou real. Isto é independentemente de qualquer vontade das partes (a favor ou contra) … “ (16), sendo que os efeitos da verificação da condição resolutiva retrotraem-se à data da conclusão do negócio (art. 276º do CC) (17) - o que significa que “ na hipótese de a condição ser resolutiva, os efeitos do negócio condicionado consideram-se destruídos desde a data da respectiva conclusão, ou seja, tudo se passa como se o negócio nunca se tivesse celebrado…” (18). “ … Em suma, verificada a condição resolutiva o contrato caduca, mas aplicam-se os efeitos da resolução dos contratos, pelo que a diferença (em relação à resolução convencional) respeita ao modo de exercício: na condição resolutiva, a extinção do vínculo verifica-se em razão de um acordo desde que ocorra um facto; na resolução convencional a extinção funda-se também num acordo, e além de um facto justificativo, pressupõe ainda a declaração de uma parte, manifestando vontade de resolver o contrato… “ (19). “O efeito da verificação ou não verificação da condição é automático: a produção ou a resolução dos efeitos jurídico-negociais desencadeia-se automaticamente com o preenchimento do evento condicionante, não sendo necessária qualquer declaração ou actuação dos sujeitos do negócio, nem também qualquer intervenção jurídica de natureza declarativa ou constitutiva… “ (20). Destas considerações resulta, assim, que, na interpretação do art. 119º do CIRE, importa ter bem presente estas distinções. É que o legislador diferenciou claramente estas duas situações. Assim, considerou, em particular, nula: -a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva (nº 2 do art. 119º, 1ª parte); - e a cláusula que nesse caso (de situação de insolvência de uma das partes) confira à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou denúncia em termos diversos do previsto no Capítulo onde se integra este preceito legal (nº 2 do art. 119º, 2ª Parte); No entanto, relativamente a estas últimas – cláusulas de resolução ou denúncia expressa que elejam a situação de insolvência como justa causa de resolução ou denúncia do contrato - admite que as mesmas possam ser válidas (quanto a ambos os contraentes), se, tendo “em atenção a natureza e o conteúdo das prestações contratuais” que tenham sido estipuladas entre as partes, tal cláusula surgir como justificada. Todas estas regras legais fazem todo o sentido se tivermos em consideração que o objectivo do art. 119º do CIRE é “o de não permitir que a insolvência possa ser estipulada como cláusula resolutiva expressa ou condição resolutiva, caso em que o contrato já chegaria resolvido ao Administrador de Insolvência, precludindo assim o direito de opção pelo cumprimento ou pela sua recusa (art. 102º do CIRE) ” (21). Feitas estas distinções, que se julga poderem trazer alguns elementos interpretativos relevantes, vejamos, então, como poderá o nº 3 do art. 119º do CIRE ser interpretado (e como tem sido interpretado na Jurisprudência e na Doutrina). Sobre esta questão já se pronunciou o Ac. da RC 17.6.2014 (relator: Maria Domingas Simões), in Dgsi.pt que entendeu que a resolução fundada na Insolvência do Locador prevista no nº 3 do art. 119º do CIRE depende da existência de uma prévia estipulação contratual nesse sentido. Na verdade, procedendo à interpretação do nº 3 do art. 119º do CIRE, entendeu-se naquele Acórdão o seguinte: “Com efeito, e quiçá visando contornar a data aposta no contrato como sendo a da sua celebração, alicerçou a Sr.ª AI a declaração resolutiva na previsão do n.º 3 do art.º 119.º do CIRE, dispositivo que expressamente convocou mas que, desde já se adianta, não tem aqui aplicação. Epigrafado de normas imperativas, dispõe (…o nº 3 d…) o art.º 119.º do CIRE, que: 1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo. 2 - É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos neste capítulo. 3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a situação de insolvência possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais». Pese embora a redacção pouco clara do preceito, está em causa a invalidade, por regra, das estipulações contratuais que prevejam, para o caso de insolvência de qualquer das partes, soluções diferentes das imperativamente estabelecidas no código. Especialmente visadas são as cláusulas que atribuam à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confiram nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia, em termos diferentes dos previstos nas anteriores disposições. Interpretando o nº 3 da disposição em referência de forma concertada com os precedentes, como nos parece que terá de ser interpretado, consagra a lei uma válvula de escape ao regime geral de invalidade de tais cláusulas, prevendo e permitindo a subsistência como válida da estipulação que configure a insolvência como justa causa de resolução ou denúncia, tendo em atenção “a natureza e conteúdo das prestações contratuais” (22). Sendo este, como entendemos que é, o sentido e alcance da disposição legal em referência, fixado em obediência aos ditames do art.º 9.º do Código Civil, logo se vê que a faculdade aqui prevista, dependendo da existência de uma prévia estipulação contratual nesse sentido, não se compreende nos poderes do Sr. AI, conferidos pelos art.ºs 120.º e 121.º do CIRE, de exercício potestativo mas confinado aos casos e nos termos aqui previstos”. É essa também a opinião doutrinal que tem prevalecido: “O nº 3 ressalva as hipóteses convencionais, em que a situação de insolvência “possa configurar justa causa de resolução ou denúncia em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais”. Esta última é uma norma que requer uma apreciação da cláusula em função da natureza do negócio e do conteúdo das obrigações dele emergentes” (23). Também os já referidos Carvalho Fernandes/ João Labareda (págs. 429/430) defendem que: “O regime consignado nos nºs 1 e 2 tem, todavia, de ser entendido cum grano salis, por duas razões. Desde logo, como as anotações aos artigos anteriores revelam, há que ressalvar os casos em que a própria lei admite a possibilidade de o contrário resultar do contrato, com a consequência manifesta de, aí, não estarmos em presença de norma injuntiva. Por outro lado, e com mais relevância, há que atender à ressalva constante do nº 3 do próprio art. 119º. Afasta este preceito a cominação da nulidade que consta dos nº 1 e 2 quanto a cláusulas que atribuam à situação de insolvência o efeito de permitir a resolução ou a denuncia do correspondente negócio. Todavia, tais cláusulas só são admitidas se a natureza do conteúdo do contrato justificar essa solução”. Menezes Leitão, por sua vez, defende que o que o legislador pretendeu, com este nº 3, foi “proibir que as partes concretizem esse conceito (de justa causa de resolução ou denúncia) no contrato…”. Em sentido divergente parece ir Catarina Serra (24) que refere, depois de assinalar o carácter imperativo dos arts. 102º a 118º (cfr. art. 119, nº1 e 2 do CIRE), que “apesar de tudo, a insolvência pode consubstanciar uma justa causa de resolução ou de denúncia em atenção à natureza e ao conteúdo das prestações contratuais ( cfr. nº 3) Significa isto que, embora as partes não possam, por força do nº 2 do art. 119º, atribuir à situação de insolvência, por sua iniciativa e em abstracto, o valor de causa de resolução ou denúncia, nem por isso ficam impedidas de, em concreto, atendendo à natureza e ao conteúdo das prestações, reconhecer que ela é justa causa de resolução ou denúncia do contrato ao abrigo do nº 3 do art. 119º”. Ora, aqui chegados, e ponderando todos os argumentos, julga-se que a melhor interpretação para este preceito legal é justamente a de que o mesmo tem como pressuposto a existência prévia no clausulado do contrato (no caso, de locação) de uma cláusula que expressamente estipule que a insolvência do locador constitui uma causa convencional de resolução do contrato. Com efeito, se procedermos à interpretação do âmbito de aplicação do art. 119º do CIRE pode-se constatar que as suas previsões legais têm por objecto “qualquer convenção das partes” (nº 1) e uma “cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia” (nº 2). Nessa medida, o seu nº 3 também terá por objecto a possibilidade de ficar estabelecido no clausulado do contrato que “ a situação de insolvência” poderá configurar “justa causa de resolução ou de denúncia”, somente nas situações em que tais direitos potestativos se justifiquem “em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais”. Ou seja, o legislador previu como regra geral que “ a situação de insolvência”, em princípio: - não pode ficar estabelecida, no clausulado do contrato, como “condição resolutiva do negócio” (nº 2, 1ª parte); - nem pode ficar estipulada uma cláusula que confira à parte contrária (ao não Insolvente) nesse caso um direito à resolução ou à denúncia (em termos diversos do regime jurídico do capítulo em que se integra) (nº 2, 2ª parte). Mas já admite, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais o exijam ou permitam, que tal situação de insolvência possa configurar, em termos contratuais, justa causa de resolução ou de denúncia (nº 3). Ou seja, o que o legislador pretendeu dizer é que, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais pareçam exigir, no momento da sua celebração, a extinção do contrato por força da declaração de insolvência de uma das partes contraentes, pode ficar estabelecido no clausulado do contrato que “a situação de insolvência configura uma causa de resolução do contrato”. Assim, o nº 3 do art.119º é uma norma que requer uma apreciação da cláusula contratual em função da natureza do negócio e do conteúdo das obrigações deles emergentes. Isto é, o legislador entende que, podendo as partes contraentes estabelecer que a situação de insolvência de um dos contraentes poderá constituir fundamento da resolução do contrato, tal cláusula contratual estará sempre sujeita à posterior ponderação da sua validade, em função da natureza do negócio e do conteúdo das prestações contratuais. E tal cláusula só será válida - e assim só poderá constituir fundamento de resolução (ou denúncia) – se, efectivamente, no contrato em causa, atenta a sua natureza ou o conteúdo das prestações contratuais, não se justificar a sua inadmissibilidade. Isto significa, obviamente, que na maior parte dos contratos, esta cláusula contratual não será admissível, na medida em que a situação de insolvência mostra-se plenamente enquadrada nos seus efeitos através do regime jurídico estabelecido nos arts. 102º e ss. do CIRE, que, nas suas previsões legais, já ponderou devidamente, em cada tipo contratual, os interesses em jogo (da Insolvência e dos contraentes). Um exemplo de admissibilidade de estipulação de uma cláusula contratual que confere o direito de resolução quando se verifique uma situação de insolvência de um dos contraentes é dado por Carvalho Fernandes/João Labareda (pág. 430): “Será segundo o entendimento que temos por melhor, o que sucede, por exemplo, com relação a contratos bancários de abertura de crédito, seja o crédito aberto assegurado exclusivamente pelo banco concedente, ou, como é frequente, mediante um esquema que contemple a possibilidade de recurso concursal ao mercado para obtenção de melhores ofertas”. Outro é o expressamente previsto no art. 118º, nº 1 do CIRE onde se admite a possibilidade de as partes convencionarem que o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico se dissolvam em consequência da insolvência de um dos seus membros. Menezes Leitão conclui que “parece-nos assim que a melhor interpretação desta disposição (do nº 3 do art. 119º) é a de considerar que a mesma vigora apenas para os contratos intuitu personae com prestações infungíveis, que excluam a possibilidade do seu cumprimento por terceiros, neste caso o administrador de insolvência”. Como se pode ver destes exemplos, nestas situações, depois das partes contraentes terem elegido a situação de Insolvência como justa causa de resolução (ou denúncia) do contrato, estipulando uma cláusula resolutiva expressa com esse fundamento, esta cláusula só poderá ser considerada válida se se justificar a sua existência, tendo em conta a natureza e conteúdo das prestações contratuais estabelecidas no contrato- o que sucederá nos exemplos atrás referidos. Como se referiu, na maior parte dos contratos, esta cláusula contratual não será admissível, na medida em que a situação de insolvência nenhuma influência poderá ter no equilíbrio contratual que o legislador pretendeu manter, tendo em conta os diversos interesses em jogo (dos contraentes, do Insolvente e do processo de Insolvência). Além de que é preciso não esquecer que o objectivo do art. 119º do CIRE é, justamente, o de não permitir que possa ser estipulada uma cláusula desta natureza, que tenha por fundamento a situação de insolvência, pois que, nessa hipótese, o contrato já chegaria resolvido ao Administrador de Insolvência, precludindo, assim, o direito que se lhe mostra atribuído de optar pelo cumprimento ou pela sua recusa (art. 102º do CIRE). Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto. Em primeiro lugar, importa dizer que a declaração de resolução do contrato, comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência, não encontra fundamento em qualquer cláusula resolutiva expressa que tivesse sido acordada (previamente) pelas partes contraentes, e que tivesse elegido, como justa causa de resolução, a situação de insolvência de um dos contraentes (no caso do Locador). Na verdade, compulsado o clausulado do contrato de arrendamento junto aos autos, constata-se que tal cláusula não foi estipulada no contrato e que, conforme decorre do teor do mesmo, o seu conteúdo pode ser considerado como o usualmente estabelecido para este tipo de contratos. Ora, como atrás se concluiu, e contrariamente ao que parece pensar a Recorrente, o legislador não estabeleceu no nº 3 do art. 119º do CIRE que a situação de insolvência de um dos contraentes possa configurar legalmente uma causa de resolução do contrato (resolução do contrato fundada na lei- v. o que acima se referiu). Na verdade, o que o legislador pretendeu dizer, na interpretação a que aqui chegamos, é que, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais o imponham ou permitam, as cláusulas resolutivas contratualmente estabelecidas pelas partes com esse fundamento (situação de insolvência) - que, em princípio, seriam nulas (nº 2 do art. 119º do CIRE) - poderão ser consideradas válidas (resolução com fundamento contratual). Nesta conformidade, fica evidenciado que, tendo exercido o direito de resolução do contrato de uma forma infundamentada - ou seja, sem que no contrato tivesse ficado previamente estabelecido que a situação de insolvência poderia constituir uma causa de resolução ou denúncia do contrato- a pretensão da Recorrente nunca poderia ser aqui acolhida. Além disso, importa dizer que, mesmo que as partes tivessem estipulado no contrato de arrendamento uma cláusula resolutiva expressa elegendo como fundamento da resolução do contrato a eventual situação de insolvência de um dos contraentes (ou mesmo que se entendesse que o art. 119º, nº 3 constituiria uma fundamento legal de resolução do contrato), tal cláusula (ou tal fundamento legal), no caso concreto, não passaria no “exame” da sua validade, pois que, tratando-se de um contrato de arrendamento tipo (que as partes denominaram de “industrial”), nada no mesmo impunha ou justificava, atenta aquela sua natureza ou as prestações contratuais nele inscritas, que se ponderasse a situação de insolvência de um dos contraentes como fundamento de resolução (cfr. nº 3 do art. 119º do CIRE). De resto, a argumentação apresentada pela Recorrente que contende com a ideia de que a existência do “contrato de arrendamento não só entardece como até mesmo inviabiliza …pois não existe (m) compradores para um imóvel que se encontra locado…”, e com ideia de que, nessa medida, a resolução do contrato de arrendamento seria a solução que (melhor) daria satisfação aos interesses do processo de Insolvência (e dos credores), também não merece aqui acolhimento, já que, como expressamente resulta do disposto no art. 109º, nº 2 do CIRE, “a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”. O que significa que o legislador ponderou (tendo em conta todos os interesses em jogo), também, esta situação do bem imóvel locado (em que o locador seja o Insolvente), estabelecendo expressamente que “se o bem locado pelo insolvente for alienado no processo de insolvência, essa alienação não priva o locatário dos direitos que a lei civil lhe atribui, designadamente, a manutenção da sua posição contratual e o direito de preferência na venda do locado, se a lei lho conferir” (25). Ou seja, o próprio legislador não afastou a possibilidade de a venda - do bem imóvel apreendido que se mostre locado - ser efectuada no processo de insolvência, não exigindo que a mesma se efectuasse (para melhor satisfação dos interesses do processo de Insolvência, mas em prejuízo dos direitos dos locatários) após extinção do contrato de arrendamento. Neste contexto, e face ao que vem de se expor, não há dúvidas que, estando a argumentação da Recorrente prejudicada pelo não reconhecimento do fundamento de resolução invocado, bem andou o Tribunal Recorrido em proferir a decisão recorrida, já que o estado do processo permitia conhecer do pedido de Impugnação da resolução formulado pela Autora, sem necessidade de produzir mais provas, como prevê e permite a al. b) do nº 1 do art. 595º do CPC. Nesta conformidade, e por todo o exposto, resta, pois, concluir pela total improcedência dos fundamentos do Recurso apresentado. * IV- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente, e, em consequência, decide-se manter integralmente a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Guimarães, 10 de Julho de 2018 Pedro Alexandre Damião e Cunha Maria João Marques Pinto de Matos José Alberto Moreira Dias
1. Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, Vol. I, pág. 247; acs. da RP de 1.3.1983, in CJ, t. II, pág. 214 e 12.2.1996, in CJ, t. I, pág.217. |