Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
513/21.0T9VRL-A.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
Descritores: ESCUSA
INTERVENÇÃO EM JULGAMENTOS ANTERIORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Tanto a escusa, como a recusa, como os impedimentos, regulados no artº 39º do CPP, têm por ratio salvaguardar o princípio da imparcialidade do julgador tão fundamental para a Justiça própria de um Estado de Direito.
II. Tanto no caso dos impedimentos como no caso da recusa e da escusa, o que está em causa é garantir na administração da justiça, que é efectuada em nome da comunidade, a isenção, a imparcialidade e a transparência necessárias à defesa dos direitos das pessoas que integram essa comunidade de modo a tornar credível o sistema judicial, e consequentemente, assegurar a sua eficácia.
III. Assim, não basta ao julgador ser isento e imparcial, há também que parecê-lo, isto é, não basta que se crie um sistema de regras com vista a garantir a imparcialidade e isenação do julgador individual, na busca da criação de um sistema judicial independente, há que criar a convicção na comunidade que, em relação a esse julgador, o mesmo exteriorize essa imparcialidade.
IV. Não é pelo simples facto de ter realizado julgamento anterior em que dois intervenientes são os mesmos, um na qualidade de testemunha outro na qualidade de arguido, que o julgador está automaticamentge impedido de realizar outro julgamento com esses mesmos intervenientes se os factos em causa forem diferentes, não resultando daí, necessariamente, um fundamento válido para o pedido de escusa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular com o n.º 513/21.0T9VRL, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, veio AA, Mmº Juiz de Direito a exercer funções em tal tribunal, ao abrigo do disposto no artº 43º nº 4 do Código de Processo Penal, em 22-05-2025, através da refª ...22, deduzir o presente incidente de escusa de intervir na acção dos autos em referência.

Invocou para tanto o seguinte:

“I. Do pedido de escusa
Exm.ºs Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães,
Ao Juiz de Direito signatário, enquanto titular do Juízo Local Criminal de Vila Real [J...], pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foram-lhe distribuídos os presentes autos com o n.º 513/21.0T9VRL [Processo Comum (Tribunal Singular)], em que figuram como arguidos BB, CC, DD e EE e assistente FF, e que se encontram, processualmente, na fase de recebimento de acusação e da notificação dos arguidos para apresentar contestação e respetivo requerimento probatório.
Por outro lado, corre termos neste Juízo de Local Criminal – J... o processo n.º 129/20.9GAMDB [Processo Comum (Tribunal Singular)], em que figuram como arguidos CC e EE [também arguidos nestes autos] e como assistentes GG e HH – cf. certidão com a ref. n.º ...25 – e onde o signatário proferiu a respetiva sentença, que ainda não se encontra transitada em julgado.
Ora, diante do descrito, constata-se que parte dos factos constantes da acusação pública proferida nos presentes autos [cf. certidão ref. n.º ...83] foram já apreciados pelo Juiz de Direito signatário no âmbito do processo comum n.º 129/20.9GAMDB, mormente na sentença aí por si proferida em 07-05-2025 – veja-se, para além do mais, o facto n.º 1 dado como provado na sentença do processo n.º 129/20.9GAMDB [e a respetiva fundamentação de direito desta sentença] e os factos n.ºs 6 e 11 constantes da acusação pública dos autos principais [cf. processo n.º 513/21.0T9VRL], atinentes à arguida CC; ademais o assistente destes autos foi inclusivamente testemunha no referido processo n.º 129/20.9GAMDB.
Preconiza o art. 43.º, n.º 4 do C.P.P. que «O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.». Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do C.P.P. que «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.».
Diante do circunstancialismo já exposto, julga-se que de facto tendo o Juiz de Direito signatário intervindo noutro processo [processo n.º 129/20.9GAMDB], em que os arguidos CC e EE destes autos figuravam também aí como arguidos e no qual apreciou e pronunciou-se parcialmente sobre factos que estão em causa no presente processo principal, que a sua intervenção no âmbito destes autos pode ser considerada suspeita, i.e. suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, designadamente pela arguida CC.
Desta forma, no seu entender, estão reunidos os pressupostos para que a sua intervenção neste processo seja escusada.
*
Nestes termos, o Juiz de Direito signatário vem pedir a V. Ex.ªs escusa para intervir no processo n.º 513/21.0T9VRL [a correr termos no J... do Juízo Local Criminal de Vila Real], de acordo com o previsto nos arts. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 44.º do C.P.P..
*
Remeta-se o presente apenso ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do pedido de escusa – cf. art. 45.º do C.P.P..”

II. Aberta vista ao Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, pelo mesmo foi emitido, em 29-05-2025 com a refª ...07, parecer favorável à concessão do pedido de escusa, oferecendo os seguintes motivos:

“O Mm.º Juiz, Dr. AA, veio requerer escusa de intervenção no Processo Comum n.º 513/21.0T9VRL, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Real, Juiz ..., pelas seguintes razões:
- neste processo figuram, como assistente, FF e, como arguidos, BB, CC, DD e EE;
- correu termos no mesmo Juízo o Processo Comum n.º 129/20.9GAMDB, em que figuram, como assistentes, GG e HH e, como arguidos, CC e EE (também aqui arguidos), tendo já sido proferida sentença pelo Mm.º Juiz, aqui escusado;
- parte dos factos constantes da acusação deduzida nos presentes autos foram já apreciados pelo Mm.º Juiz no âmbito daquele outro processo (por exemplo, os factos n.ºs 6 e 11 constantes da acusação do PC n.º 513/21.0T9VRL correspondem ao facto n.º 1 dado como provado na sentença do Processo Comum n.º 129/20.9GAMDB);
- o assistente destes autos foi inclusivamente testemunha no referido Processo n.º 129/20.9GAMDB.
Por tais razões, entende o Mm.º Juiz que a sua intervenção nestes autos é suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Será que lhe assiste razão? Entendemos que sim.
A imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes da garantia do chamado processo equitativo, com consagração expressa na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, § 1) e na nossa Lei Fundamental (art.º 20.º, n.º 4).
Ora, a recusa e escusa visam precisamente obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 43.º do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, a simples circunstância de o Mm.º Juiz ter suscitado o presente incidente revela uma conduta escrupulosa, portanto, numa perspetiva subjetiva, não é a imparcialidade do requerente que está em causa. Porém, numa perspetiva objetiva, a sua intervenção no processo corre risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Isto porque o aqui escusado, no âmbito do supra citado processo, já se pronunciou de mérito sobre matéria que pode contender com a decisão que vier a ser proferida nestes autos.
De resto, trata-se de processos muito similares, na sequência de comentários efetuados na rede social Facebook, a propósito de uma notícia publicada na página web da “Aldeia de ...”.
Assim, face ao circunstancialismo descrito e sem colocar em questão a concreta idoneidade do Mm.º Juiz, cremos que, a ter de intervir nos presentes autos, a sua atuação poderia colocar em crise o reconhecimento público da sua imparcialidade enquanto juiz do processo, na perspetiva do homem comum e do cidadão médio.
Pelo exposto, somos de parecer que existe fundamento para a escusa suscitada.”

III.  Na certidão que instrui os presentes autos foi junta a respectiva acusação com o seguinte teor:

“Em PROCESSO COMUM e para julgamento em TRIBUNAL SINGULAR, o
Ministério Público acusa:
1- CC, casada, nascida em ../../1975, em ..., Concelho ..., filha de II e de JJ, com residência na Rua ..., ..., ..., ... ....
2- BB, casada, nascida em ../../1983, em ..., Concelho ..., filha de KK e de LL, com residência na Rua ..., ... ....
3- EE, casado, nascido em ../../1974, em ..., Concelho ..., filho de MM e NN, com residência na ..., ..., ....
4- DD, casada, nascida em ../../1990, natural de ..., Concelho ..., em filha de OO e de PP, com residência na Rua ..., ...
NE, ....
Porquanto:
1- O assistente FF era à data dos factos o Presidente da Junta de Freguesia ....
2- No dia 21 de Outubro de 2020, entre as 20:44 e as 21:19, a arguida CC, através da sua conta pessoal e perfil na rede social Facebook, https:... e ainda na página “ Aldeia de ...”, ..., por esta arguida também gerida,  a partir da sua residência, sita na Rua ..., em ..., escreveu os seguintes comentários “ uma vergonha quando foi o meu muro de 3 tijolos ao alto o sr. presidente da junta de ... esperou que eu viesse do trabalho para me dizer que ao outro dia vinha com a máquina botar o muro abaixo tendo eu licença. Veio cá o outro dia sim com o fiscal da camara par confirmar a existência da licença. E agora dá o terreno que é nosso da nossa floresta para fazer muros de pedra. Se alguém da Camara ler este comentário agradeço que venha imediatamente ver a merda que se passa em Aldeia de .... Já chaga próximo passo televisão ...”. Neste caso acho que já come tudo do mesmo tacho e camara… já seguiu email para a televisão ... e talvez assim amanha a ... aparece na TV. Eu dava-lhe o cabrito mas era com…Ele tá no último mandato por isso está-se a cagar p nós quer é encher os bolsos. Pena é que que a camara sendo da mesma cor politica o deixem fazer o que faz porque isto é ilegal e não acredito que a camara não tenha conhecimento. É vergonhoso”. Amanha vou ligar p Dr. QQ.”.
3-Na sequência daqueles comentários visíveis a toda e qualquer pessoa que acedesse aquela rede social, a arguida BB, através do seu perfil pessoal, “ BB”, nas citadas circunstâncias temporais, e partir da sua residência sita na Rua ..., em ..., comentou e respondeu: “RR achas que não sabem? Ele é um pau mandado mas a culpa é de quem o pôs lá”. Em plena vila de ... á anos atrás foram construídas vivendas sem licença aos olhos de todos e ninguém fez nada ou melhor a camara não fez nada, agora vai tu fazer um barraco prás galinhas a ver se não tens a camara à porta”.
4-Acto continuo, em resposta a arguida CC, escreveu na página “Aldeia de ...”, por si gerida : quando um presidente da junta te ameaça que vai deitar o muro da tua casa abaixo, tendo eu licença do mesmo e dá gratuitamente terrenos da floresta para construção de grandes mansões e muros o que se deve fazer? Alguém me ilumine por favor que a minha paciência está quase no limite”.
5-Seguidamente, a arguida DD, através do seu perfil na rede social facebook, “DD”, nas referidas circunstâncias temporais e partir da sua residência sita na Rua ..., ..., .... respondeu aquele comentário dizendo: Esse presidente já devia estar na rua a muito culpa é do povo que votoi nele, nunca fez a ponta de um cor...!!Pela freguesia mas enfim por isso é que muitas coisas nunca irão para a frente.
Pessoas só gostam de mamar. Nem me vou alongar pq se não acho que comesso a dizer
coisas que não devo. Ele é quem para ameaçar quem havia d ser comigo acho que saia logo de feninho da minha frente”.
6-Logo de seguida, respondeu novamente arguida CC o seguinte: aqui destrói-se tudo para os ricos que nem cá moram. O presidente de ... é uma valente caca…Uma vergonha andar a doar terrenos que pertencem a florestas…Primeiro foram as nossas arvores p o irmão dele agora os terrenos de cultivo da antiga casa da floresta…Vergonha”.
DD, não, não mexeu no muro. Eu tinha licença agora a casa da floresta é de todos.
Os terrenos são de todos e ele está a dar mais terreno a quem já fez um palácio em pedra e ficou com aquele campo enorme também da floresta e ainda não chega? Só lhe falta dar também as casas… Este Presidente bate mal deve ter recebido algum presunto.”.
7- Por sua vez, a arguida BB, voltou a responder e escrever o seguinte:
Sabes RR esse Presidente de Junta é um pau mandado faz porque vocês deixam, senão façam como outras pessoas fazem, cghamem a tv que eles investigam tudo”.
8- Nisto, de seguida, escreveu a arguida DD : “ele é um miserável, temos um caminho que já devia estar feito no alto da ... que dá acesso para a minha casa e pós vizinhos já foi 4 vezes a camara e nem um pedido dele tinha la mas que homem é ele que nem interesse tem pela junta .Ele tem mas é para meter dinheiro no bolso dele que vergonha de gente”.
9- Em resposta aqueles comentários que vinham sendo feitos, nas referidas circunstâncias temporais, o arguido EE, a partir da sua residência sita na ..., ..., ..., através do seu perfil EE, comentou e escreveu: ” Esse presidente não presta cuando roubo os fontanários i não os obriga a por no sitio ia que bote predras abaixo i ele pom a jnr a porta daz pessoas sem tar comprez que se le pode xamar e eu que sou filho da terá i negara me o terreno i bao dar os dd fora, isso mais de bagar que desta bes bai abefe gera”. A berdade é uma a quem tenha terreno a monto ibieram fazer binhas nos baldios”.
10- Logo de seguida, respondeu a este comentário a arguida CC, escrevendo: E ninguém faz nada.. Qd o Presidente da junta vende tudo o que é nosso verde, o nosso oxigénio ao sei querido irmão, tudo se cala…”. A avareza do homem que destrui o que de melhor tínhamos”.
11- Igualmente no dia 22 de Outubro de 2020, cerca das 20:29, a arguida CC, escreveu através das referidas contas pessoais acima descritas ponto 1 desta acusação na rede social facebook, o seguinte:” Vá aproveitem estão a preço zero o Presidente da Junta de ... é um mãos largas e a camara e a oposição são uns fofinhos porque não fazem nada. tudo caladinho e lá continua o muro”.
12- E no dia 23 de Outubro, cerca das 07:33, nas citadas páginas citadas no ponto 1 desta acusação, na rede social facebook, a arguida CC, escreveu “ Atenção quem quiser um terrenozinho aqui na aldeia de ... é só trazer a pedra e começar a obra que quiser, parece que na Junta de Freguesia ... estão a dar gratuitamente terrenos.
Aproveitem.”
13- Através dos factos e comentários descritos, cada um dos arguidos, quis imputar ao assistente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia ... e por força do exercício dessa sua função, factos falsos que ofenderam a sua honra e consideração pessoal, social e profissional, a sua idoneidade moral e profissional, enquanto pessoa e enquanto Presidente daquela Junta de Freguesia, o que quiseram e conseguiram.
14- Sabiam ainda cada um dos arguidos que ao fazê-lo naquela rede social, de forma pública e visível a um indeterminado número de pessoas, utilizavam um meio que facilitava a sua divulgação, o que quiseram e conseguiram.
15- Agiram assim cada um dos arguidos de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida criminalmente, não se coibindo, ainda assim, de a praticar.
Cometeram assim, cada um dos arguidos, em autoria material e na forma consumada um crime de difamação agravada com publicidade, p. e p. pelos artigos 180.º n.º 1, 183.º, n.º
1, a) e n.º 2, 184.º com referência ao artigo 132, n.º 2, l), todos do Código Penal.”

IV. Foi igualmente junta sentença proferida em 07-05-2025 no âmbito do processo nº 129/20.9GAMDB com o seguinte teor:

“Os assistentes GG e HH acusaram para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, os arguidos:
EE, nascido em ../../1974, natural de ..., ..., divorciado, filho de MM e de NN, residente na ... (...); e
CC, nascida em ../../1975, natural de ..., ..., divorciada, filha de II e JJ, portadora do documento de identificação n.º ...55, assistente operacional, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ...;
imputando-lhes os factos constantes da acusação particular com a ref. n.º ...69, os quais consubstanciam a prática, por cada um deles, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos arts. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal [doravante designado de C.P.].
*
O assistente GG apresentou, nos termos dos arts. 77.º e ss. do C.P.P., pedido de indemnização civil pelos factos descritos na acusação particular, pelo qual peticionou a condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de €1.900,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento, pelos danos não patrimoniais por si sofridos [cf. req. com a ref. n.º ...69].
*
A assistente HH apresentou, nos termos dos arts. 77.º e ss. do C.P.P., pedido de indemnização civil pelos factos descritos na acusação particular, pelo qual peticionou a condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de €1.900,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento, pelos danos não patrimoniais por si sofridos [cf. req. com a ref. n.º ...69].
*
A arguida CC apresentou contestação, bem como requerimento probatório [cf. req. com a ref. n.º ...22].
*
O arguido EE não apresentou contestação, nem requerimento probatório.
*
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
*
Procedeu-se à comunicação de alterações não substanciais dos factos descritos na
acusação particular, não tendo os arguidos requerido prazo para preparação da defesa [cf. art. 358.º, n.º 1 do C.P.P.].
***
II. SANEAMENTO

Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância verificados no momento da elaboração do despacho que admitiu a acusação particular.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

a) Factos provados
Com interesse para a boa decisão da causa resultaram como provados os seguintes
factos:
Da acusação particular:
1. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28 e 31 de outubro de 2020, e na sequência de terem sido publicadas, na página da “Aldeia de ...” na rede social Facebook, fotografias da Casa Florestal de ... e da zona envolvente [onde os assistentes GG e HH são proprietários, cada um, de uma parcela de
terreno], os arguidos EE e CC, através das suas contas pessoais da mencionada rede social, denominadas por “EE” e “RR”, escreveram na referida publicação os seguintes comentários:
a) EE: “Agua da foloresta ta acair no ranque o lado i nimgem se imtresa ladroes no campo da folho do SS”
b) EE: “Aqui ijijir a pola no sitio que pertence e ur ter com o fikho do TT o FF que ele sabe o que fes com a maquina do pai a anos atras ladroes”
c) EE: “A ai estória com umas carbalhas i ele fes o que quis i nimgem se importa”
d) EE: “A aldeia de ... tao a dormir ” (…)
e) RR: “DD nao, n mexeu no muro… Eu tinha licença agora a casa da floresta é de todos os terrenos sao de todos e ele esta a dar mais terreno a quem já fez um palácio em pedra e ficou com aquele campo enorme também da floresta e ainda nao chega? So lhe falta dar.lhe tambem as casas…
Este presidente bate mal deve ter recebido algum presunto”
 (…)
f) EE: “Eu sei i bos digo que e uma pura berdade”
g) RR: “Va aproveitem estão a preço 0 o presidente da junta de ... é um mãos largas e a camara e oposição sao uns fofinhos porque nao fazem nada… Tudo caladinho e la continua o muro”
h) RR: “UU aqui destrói.se tudo para os ricos que nem ca moram… O presidente de ... é uma valente caca… Uma vergonha andar a doar terrenos q pertencem a florestas… Primeiro foram as nossas arvores p o irmão dele agora os terrenos d cultivo da antiga casa da floresta… Vergonha”
(…)
i) EE: “Roubaram o milhor o nasente de agua”
j) EE: “Que ta acair no tanque nesse campi por cima da estrada o senhor martinhi andou ai com a maquina dele a fazer i desatera”
k) EE: “Se fosemos nos eramos logo ponidos assim foi o SS nimgem se importa”
l) EE: “A mina e ca em cima por baixo da casa do mota i do VV andaram ai com uma maauina pra roubar a aguz feliresta a roubar a zguz”
m) EE: “Agua”
n) EE: “RR o SS roubou a água pro tereno da filho agua que cai no tanque e da folorestas andou ai a senhor TT neste caso o filho o FF com a maquina a destroir iso pra bitar uma grande carbalha abaixo i pra roubar o nasente eu bi ese trabalho fui la ber taba no meu tio i oubi a maquina”
o) EE: “Axo que tem la um tanqud em cima i roubou umas pedras que tinha la no tanque rabem muito bonitas”
(…)
p) RR: “O muro esta a ser feito num terreno da casa florestal d Aldeia de ....” .
2. A página na rede social do Facebook da “Aldeia de ...”, referida no ponto anterior, à data, tinha centenas de seguidores, sendo que as publicações e comentários aí
feitos podiam ser visualizados por qualquer utilizador da aludida rede social.
3. O arguido EE nos comentários por si escritos, referidos no ponto n.º 1, quando se referiu a “SS” estava-se a referir ao pai dos assistentes [cf. als. a), k) e n)]; e quando se referiu a “TT” estava-se a referir à pessoa que fez trabalhos de terraplanagem nas parcelas de terreno adquiridas pelos assistentes perto da Casa Florestal
de ... [cf. als. b), j) e n)].
4. A arguida CC nos comentários por si escritos, referidos no ponto n.º 1, quando se referiu ao “muro” estava-se a referir ao muro que estava a ser construído na propriedade dos assistentes em outubro de 2020, junto à Casa Florestal de ... [cf. als. g) e p)] e quando se referiu ao “palácio em pedra” estava-se a referir à casa da assistente junto à referida Casa Florestal de ... [cf. al. e)].
Dos pedidos de indemnização civil:
5. O assistente GG é licenciado em Engenharia Agroflorestal e integrou os quadros da Guarda Nacional Republicana em 2006, encontrando-se, atualmente, a desempenhar funções no Núcleo de Investigação Criminal do destacamento da Guarda Nacional Republicana de ....
6. A assistente HH trabalha há mais de dez anos, na pré-escola ..., em ....
7. Os comentários efetuados pelos arguidos, referidos no ponto n.º 1, foram comentados nos espaços públicos locais, bem como no local de trabalho do assistente GG.
Das condições socioeconómicas dos arguidos:
8. A arguida exerce as funções de assistente operacional, auferindo a quantia mensal de cerca de €800,00 a título de salário.
9. Vive, em casa própria, com o filho de 12 anos de idade, o qual tem uma incapacidade de cerca de 75%, sendo que a arguida despende uma parte substancial do seu salário em despesas médicas relativas àquele.
10. Tem o 9.º ano de escolaridade.
11. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
*
b) Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa resultaram como não provados os seguintes factos:
Da acusação particular:
12. O arguido EE com os comentários por si escritos, referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, estava-se a referir à pessoa dos assistentes GG e HH.
13. Para além do referido no ponto n.º 4 dos factos provados, a arguida CC com os comentários por si escritos, referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, estava-se a referir à pessoa dos assistentes.
14. Os arguidos ao fazerem os comentários referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, sabiam que os mesmos eram atentatórios do bom nome, honra e dignidade dos assistentes e, ainda assim, quiseram fazê-los, bem sabendo que os mesmos seriam divulgados em página da rede social Facebook, aberta, à data, à consulta e visualização do público em geral e, em particular, pelos membros/seguidores da referida página da “Aldeia de ...”, com a intenção, conseguida, de ofender a honra, consideração, imagem e bom nome dos assistentes.
15. Os arguidos agiram de forma voluntária, deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16. Na aldeia de ... todos os habitantes conhecem os assistentes.
17. Ainda hoje o referido no ponto n.º 1 dos factos provados é recordado na aldeia de ....
Dos pedidos de indemnização civil:
18. A assistente HH é conhecida e respeitada por todos os seus vizinhos, amigos e conhecidos, tendo consagrada reputação na localidade.
19. Em virtude dos comentários efetuados pelos arguidos referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, o assistente GG teve necessidade de esclarecer toda a situação junto dos seus camaradas, o que lhe causou vexame e constrangimento junto dos
seus pares.
20. Em virtude dos comentários efetuados pelos arguidos referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, os assistentes foram abordados por diversas pessoas, e por várias ocasiões, onde eram questionados sobre o que se passava, o que os obrigou a sucessivos
desmentidos e discussões sobre o tema e lhes causou desgaste e transtorno.
21. Em virtude dos comentários efetuados pelos arguidos referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, o assistente GG durante várias semanas sentiu-se revoltado, indignado, ansioso, agitado e nervoso, dormindo mal, sentido ainda vergonha
do que as pessoas podiam pensar sobre si e sobre a sua família.
22. Em virtude dos comentários efetuados pelos arguidos referidos no ponto n.º 1 dos factos provados, a assistente HH durante várias semanas sentiu-se revoltada, indignada, ansiosa, agitada e nervosa, dormindo mal, sentido ainda vergonha do que as pessoas podiam pensar sobre si e sobre a sua família, bem como receio, pois teve pessoas a rondar a sua casa e a tirar fotografias da sua propriedade nos dias após a ocorrência dos
factos.
*
Consigna-se que não foi considerada matéria constante da acusação particular, dos pedidos de indemnização civil e da contestação de cariz normativo ou de carácter conclusivo, a que não é lícito atender no âmbito da matéria de facto e, bem assim, a factualidade desprovida de interesse e relevância para a decisão da causa.
*
c) Motivação da matéria de facto

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do C.P.P., «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.» .
Ao abrigo deste princípio o juiz, na ponderação da prova, deve pautar-se por regras lógicas e de racionalidade, para que os sujeitos processuais, confrontados com a sua decisão, tenham a possibilidade de adesão ou repúdio, também racional, da valoração feita. A livre apreciação não pode, desta forma, ser entendida com uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável.
*
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, analisada à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, bem como na prova documental junta aos autos, nomeadamente, no auto de notícia de fls. 3 a 4; nas fotografias das páginas da rede social Facebook dos arguidos e da “Aldeia de ...” de fls. 13 a 16, 19 e 20 ; na publicação e respetivos comentários realizados na página da rede social Facebook da “...” de fls. 17, 18 e 21 a 32; na licença de utilização dos recurso hídricos de fls. 56 a 58; nas cadernetas prediais urbanas de fls. 59 e 64; na fotografia do Google Earth junta pêlos assistentes em julgamento; e nos certificados de registo criminal dos arguidos.
No que concerne à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal valorou as declarações dos assistentes GG e HH e os depoimentos das testemunhas WW [conhecida dos arguidos e da assistente]; FF [conhecido dos arguidos e dos assistentes e Presidente da Junta de Freguesia ... de 2009 a 2021]; XX  [esposa do assistente GG e cunhada da assistente HH]; YY [trabalhador da área da construção civil, que fez trabalhos para a assistente HH]; ZZ [colega de trabalho da assistente HH]; AAA [marido da assistente HH]; BBB [cunhado da assistente HH]; CCC [amigo e colega de trabalho do assistente GG]; e DDD [amiga da arguida].
Por outro lado, o arguido EE não compareceu em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que não prestou declarações sobre os factos que lhe são imputados e a arguida CC não pretendeu prestar declarações sobre os factos de que se encontra acusada.
Passemos então à motivação da matéria de facto dada como provada e não provada.
Para dar como provado o facto n.º 1 o Tribunal atendeu às fotografias das páginas da rede social Facebook dos arguidos e da “Aldeia de ...” de fls. 13 a 16, 19 e 20; e à publicação e respetivos comentários realizados na página da rede social Facebook da “...” de fls. 17, 18 e 21 a 32.
Valorou-se ainda as declarações dos assistentes GG e HH que, para além do mais, confirmaram que as contas pessoais na rede social Facebook denominadas de “EE” e “RR”, através das quais foram escritos os comentários em análise e na publicação efetuada pela página da “Aldeia de ...” são da titularidade dos arguidos [o que não foi colocado em causa por qualquer meio probatório].
Deste modo, tal circunstância permite concluir e dar como provado, por apelo às regras da experiência comum e da normalidade da vida, que os comentários efectuados através da conta de Facebook “RR” na publicação realizada pela “Aldeia de ...” foram feitos pela arguida CC e os comentários efetuados através da conta de Facebook “EE” na publicação realizada pela “Aldeia de ...” foram feitos pelo arguido EE.
Por seu turno, o Tribunal deu como provado o facto n.º 2, atento as declarações do assistente GG o qual confirmou, para além do mais, que a página na rede social do Facebook da “Aldeia de ...” era na data dos factos, e atualmente, pública, pelos que os comentários e publicações aí efetuados podiam/podem ser vistos por qualquer pessoa utilizadora da referida rede social. Também o depoimento da testemunha WW contribuiu para a prova do facto em análise, na medida em que a mesma referiu que, sendo gestora da página da rede social do Facebook da “...”, esta é de acesso público e tem mais de mil seguidores.
O Tribunal deu como provados os factos nºs 5 a 7 atentas as declarações dos assistentes e os depoimentos das testemunhas XX, CCC e ZZ que os relataram [não tendo sido ademais contrariados por outros elementos probatórios].
Os factos n.ºs 8 a 10 foram dados como provados, atentas as declarações da arguida CC, as quais se mostraram credíveis, não foram contrariadas por qualquer elemento probatório e foram corroboradas pelo depoimento da testemunha DDD.
Já o facto n.º 11 o Tribunal deu-o como provado, atento os certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos.
Concentremo-nos, agora, no facto não provado n.º 12.
Em primeira linha, é de referir que os assistentes [assim como a testemunha XX [esposa do assistente GG] e a testemunha AAA [marido da assistente HH]] relataram em audiência de discussão e julgamento que os comentários efetuados pelos arguidos na publicação em causa nos autos na página do Facebook da “Aldeia de ...” são a si referentes, ou seja, que os arguidos visaram, para além do mais, com tais comentários as suas pessoas, ofendendo-os na sua honra e consideração.
Para chegarem a tal conclusão referem, desde logo, que são proprietários, cada um, de uma parcela de terreno, situada nas proximidades da Casa Florestal de ... – esta que está sob a tutela da Junta de Freguesia ....
Concentrando-nos apenas, e por ora, nos comentários efetuados pelo arguido EE, referiram que quando este alude nos mesmos ao “SS” estava-se a referir ao seu pai – pois que é o único SS conhecido na zona de ..., tendo sido Guarda Florestal e residido na Casa Florestal de ... [a qual foi objeto da publicação na rede social Facebook, onde foram efetuados os referidos comentários pelos arguidos] – o que também foi confirmado pelas testemunhas WW, FF e XX.
Por outro lado, explicaram ainda os assistentes que quando adquiriram as suas parcelas de terreno foram efetuados trabalhos de terraplanagem nas mesmas, por uma pessoa apelidada de “TT”, a quem o arguido EE se referiu igualmente nos seus comentários.
Ora, tendo por referência as razões alavancadas pelos assistentes a este propósito que se mostram plausíveis e razoáveis diante dos contornos do caso concreto é o facto n.º 3 de dar como provado.
Todavia, e não obstante o referido, i.e., que efetivamente resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que o arguido EE nos seus comentários quando se referiu a “SS” estava-se a referir ao pai do assistentes e quando se referiu a “TT” estava-se a referir à pessoa que fez os trabalhos de terraplanagem nas parcelas de terreno daqueles; considera-se que, dos referidos comentários efetuados pelo arguido EE, na publicação constante da página da rede social Facebook da “Aldeia de ...”, que constam das als. a) a d), f) e i) a o) do facto provado n.º 1, o Tribunal não consegue formar a convicção segura [i.e. fica com dúvidas] se aquele se está a referir ou não à pessoa dos assistentes GG e HH.
É certo que parece claro que os comentários em escrutínio nos autos, efetuados pelo arguido EE, estão relacionados com a família dos assistentes – veja-se à referência ao pai destes; a circunstância do pai dos assistentes ter residido na Casa Florestal de ... [sendo que os comentários são efetuados numa publicação a esta referente], porquanto aí exerceu profissão de Guarda Florestal; a referência à pessoa que fez trabalhos de terraplanagem nas parcelas de terreno dos assistentes; e ainda a circunstância de estas mesmas parcelas de terreno se situarem nas proximidades da Casa Florestal de ....
Todavia, não basta ao Tribunal que os assistentes se sintam visados com os referidos comentários, é ainda necessário que dos mesmos seja apreensível que assim o é, ou seja, não tendo no caso concreto as palavras/expressões sido proferidas, pessoalmente, pelo arguido em relação aos assistentes, nem as mesmas sido publicadas na página da rede social do Facebook destes, para se chegar à relação de imputação entre as palavras/expressões e o destinatário/visado é necessário fazer uma análise interpretativa daquelas de molde a aferir se é possível chegar à conclusão que os assistentes têm como certa.
Conforme exposto supra, o Tribunal, lendo e relendo os comentários efetuados pelo arguido EE, fica com dúvidas se os mesmos são dirigidos à pessoa dos assistentes e se, portanto, com eles aquele visou imputar a estes factos ou formular sobre eles juízos ofensivos da sua honra e consideração.
Vejamos, analisando, especificamente, cada um desses comentários.
a) EE: “Agua da foloresta ta acair no ranque o lado i nimgem se imtresa ladroes no campo da folho do SS ” – neste comentário é feita uma referência a ladrões, mas não se depreende do mesmo que tal imputação é realizada em relação à pessoa dos assistentes, pois que se diz ladrões, no campo da “folho” [o que quererá dizer filho/filha] do “SS” [pai dos assistentes]; assim, do comentário não se extrai, quer de forma direta ou indireta, que o arguido imputa a palavra ladrões aos assistentes.
b) EE: “Aqui ijijir a pola no sitio que pertence e ur ter com o fikho do TT o FF que ele sabe o que fes com a maquina do pai a anos atras ladroes” – neste comentário o arguido faz uma referência ao filho do TT, o qual fez trabalhos de terraplanagem nas parcelas de terrenos adquiridas pêlos assistentes; mais uma vez aparece aqui uma referência a ladrões, sem se conseguir perceber a quem o arguido se está a referir concretamente, ao TT, ao filho deste, aos assistentes, ou apenas a um deles? O Tribunal não consegue formar a sua convicção segura a este propósito.
c) EE: “A ai estória com umas carbalhas i ele fes o que quis i nimgem se importa” – quanto a este comentário do mesmo resulta que o arguido diz “ele” fez o que quis e ninguém se importa. Pergunta-se, ele quem? Fica-se, mais uma vez, sem saber – sendo certo que, de acordo com as declarações do assistente GG, o arguido não estaria a referir-se a ele e à assistente HH, mas ao sei pai, EEE.
d) EE: “A aldeia de ... tao a dormir ” – este comentário é inócuo do ponto de vista criminal, não tendo qualquer relevância neste âmbito.
(…)
f) EE: “Eu sei i bos digo que e uma pura berdade” – também este comentário é inócuo do ponto de vista criminal.
(…)
i) EE: “Roubaram o milhor o nasente de agua” – o arguido neste comentário refere que roubaram a nascente de água, mas pergunta-se, quem roubou? Fica-se mais uma vez, sem saber.
j) EE: “Que ta acair no tanque nesse campi por cima da estrada o senhor martinhi andou ai com a maquina dele a fazer i desatera” – neste comentário efetuado pelo arguido também não é possível extrair uma referência à pessoa dos assistentes, com relevância criminal.
k) EE: “Se fosemos nos eramos logo ponidos assim foi o SS nimgem se importa” – neste comentário o arguido faz uma referência ao pai dos assistentes, e não a estes, o que adensa ainda mais as dúvidas do Tribunal sobre a quem o arguido se está a referir com os comentários supra descritos. Na verdade, neste comentário o arguido acusa o pai dos assistentes, e não estes, de algo, pois que caso fosse ele [ou outras pessoas] seriam punidos.
l) EE: “A mina e ca em cima por baixo da casa do mota i do VV andaram ai com uma maauina pra roubar a aguz feliresta a roubar a zguz” – neste comentário o arguido fala em roubar água, mas, mais uma vez, fica-se sem perceber a quem imputa tal atuação.
m) EE: “Agua” – nada consta deste comentário com relevância criminal.
n) EE: “RR o SS roubou a água pro tereno da filho agua que cai no tanque e da folorestas andou ai a senhor TT neste caso o filho o FF com a maquina a destroir iso pra bitar uma grande carbalha abaixo i pra roubar o nasente eu bi ese trabalho fui la ber taba no meu tio i oubi a maquina” – neste comentário o arguido acusa o pai dos assistentes de roubar água para o terreno do filho e não os assistentes.
o) EE: “Axo que tem la um tanqud em cima i roubou umas pedras que tinha la no tanque rabem muito bonitas” – com este comentário o arguido diz que alguém roubou uma pedras, sendo que, na sequência dos comentários antecedentes, parece resultar que, mais uma vez, o arguido imputa ao pai dos assistentes tal atuação e não a estes.
Perante isto, e o já explanado supra, resulta dos comentários efetuados pelo arguido, em suma, que este apelida alguém de “ladrões” e imputa atos de roubo a terceiros. No entanto, o Tribunal, para além do referido, depara-se com dificuldades interpretativas dos comentários aludidos, dificuldades essas que resultam, em parte, dos erros ortográficos e gramaticais que aqueles apresentam, acrescendo a isto, em geral, a sua natureza essencialmente genérica, lata, abstrata e vaga.
Ademais, denota-se nesses comentários, que o arguido apenas imputa directamente atos de roubo ao pai dos assistentes – veja-se o constante da al. n) – conclusão que ainda se extrai do constante da al. k) – “Se fosemos nos eramos logo ponidos assim foi o SS nimgem se importa”.
Esta imputação direta numa análise holística e conjugada de todos os comentários efetuados pelo arguido em escrutínio, leva a que o Tribunal questione se as outras imputações relacionadas com crimes contra o património são também elas dirigidas ao pai dos assistentes e não a estes.
Dito por outras palavras, a existência de uma imputação direta de crimes contra o património por parte do arguido em relação ao pai dos assistentes; e a inexistência de qualquer imputação direta do referido em relação aos assistentes; é passível de levar a que o Tribunal considere que os restantes comentários são também dirigidos ao pai dos assistentes e, por consequência, tem dúvidas se, perante todo o esgrimido, os mesmos são dirigidos à pessoa destes últimos.
Deste forma, perante o alinhavado, o Tribunal não firma uma convicção segura que o arguido EE com os comentários em análise se referia à pessoa dos assistentes, e ficando-se com tais dúvidas [as quais terão de ser decididas a favor do arguido], terá que fazer intervir um dos princípios basilares do direito penal – o princípio do in dúbio pro reo – cf. art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa –, pois que, uma vez produzida a prova e efetuada a sua valoração, o resultado do processo probatório se traduz numa dúvida, numa dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsiste no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, do facto em análise – i.e. se o arguido com os comentários em causa nos autos efetuados por si na rede social Facebook se referida à pessoa dos assistentes GG e HH – pelo que, deste modo, deve ser dado como não provado o facto n.º 12.
No que concerne aos comentários efetuados pela arguida CC na publicação da página da rede social Facebook da “Aldeia de ...”, considera-se que efetivamente é de dar como provado que quando a mesma se referiu nos comentários constantes das alíneas g) e p) [do facto provado n.º1] a um “muro” estava-se a referir ao muro que, à data, estava a ser construído na propriedade dos assistentes junto à Casa Florestal de .... Para se chegar a tal conclusão atendeu-se às declarações dos assistentes, porquanto segundo os mesmos, à data dos referidos comentários era o único muro que estava a ser construído na zona próxima à área da Casa Florestal de ... – o que também foi confirmado pelas testemunhas FF e XX.
Por outro lado, considera-se, de igual forma, que quando a arguida se referiu ao “palácio em pedra”, estava-se a referir à casa da assistente HH, junto à Casa Florestal de ..., pois que, conforme referiram os assistentes e as testemunhas FF e XX, é a única casa totalmente em pedra junto à referida Casa Florestal.
Nestes termos, considera-se que é o facto n.º 4 de dar como provado.
Por outro lado, analisados os restantes comentários efetuados pela arguida na publicação da página da rede social do Facebook da “Aldeia de ...”, preconiza-se que, para além das referências supra referidas à pessoa dos assistentes, inexiste qualquer outra. Da leitura dos referidos comentários, depreende-se que os mesmos visam essencialmente o antigo Presidente da Junta de Freguesia ..., pelo que, e neste sentido, é de dar o facto n.º 13 como não provado, o que se decide.
Já relativamente aos factos n.ºs 14 e 15, referentes aos elementos do tipo subjetivo, são os mesmos de dar como não provados, pois que, nos termos supra expostos, não se fez prova de que os comentários efetuados pelo arguido EE, a que se alude no ponto n.º 1 dos factos provados, se referiam à pessoa dos assistentes. Não se tendo feito tal prova, por consequência, também os factos relativos aos elementos do tipo subjetivo têm de ser dados como não provados.
Ademais, e quanto à não prova dos elementos do tipo subjetivo em relação à arguida CC, remete-se para a fundamentação de direito, os motivos pelos quais tal factualidade não pode ser dada como provada.
Já os factos n.ºs 16, 17 e 18 foram dados como não provados, atenta a ausência de prova da sua ocorrência.
Por último, e quanto aos factos não provados n.ºs 19 a 22, não obstante os sentimentos vividos, manifestados e descritos pelos assistentes, em virtude dos comentários efetuados pelos arguidos, referidos no ponto n.º 1 da matéria de facto provada, considera-se que tais sentimentos [e danos] são decorrência não dos comentários efetuados pelo arguido EE, mas antes da convicção criada pelos assistentes de que os aludidos comentários eram si dirigidos [o que não se provou].
Por seu turno, e relativamente aos comentários efetuados pela arguida CC, conforme se irá explicar infra, em sede de fundamentação de direito, considera-se que os mesmos não são suscetíveis de ofender a honra e consideração dos assistentes, pelo que não pode ser dado como provado que, em virtude da atuação da arguida, os assistentes sofreram os danos invocados.
Devem, assim, e pelos motivos expostos, os factos em análise serem dados como não provados, o que se decide.
(…)”
“V. DECISÃO
Quanto à parte criminal:
Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação particular totalmente improcedente e, em conformidade, decide-se:
a) absolver o arguido EE da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos arts. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do C.P.;
b) absolver a arguida CC da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de difamação com publicidade, previstos e punidos pelos arts. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do C.P.;
c) condenar os assistentes GG e HH no pagamento das custas criminais e demais encargos, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 2 UC.
*
Quanto à parte cível:
Em face do exposto, o Tribunal julga os pedidos de indemnização civil deduzidos
pelos demandantes/assistentes GG e HH totalmente improcedentes e, em consequência, decide-se:
a) absolver o arguido EE no pagamento àqueles de todas as quantias por eles peticionadas;
b) absolver a arguida CC no pagamento àqueles de todas as quantias por eles peticionadas;
c) sem custas cíveis, atenta a isenção prevista no art. 4.º, n.º 1, al. n) do Regulamento de Custas Processuais.”

V. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

VI. Cumpre decidir.

O objecto do presente incidente é o de saber se os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz Requerente são suficientes para deferir o seu pedido de escusa.

Vejamos, olhando primeiro o quadro legal, jurisprudencial e doutrinal aplicável ao caso em apreço.

A matéria de escusa, bem como de recusa, que integra o capítulo VI do Código de Processo Penal, dedicado aos Impedimentos, Recusas e Escusas vem regulada no artº 43º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “recusas e escusas” que dispõe o seguinte:
“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do rtigo 40º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escua forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.”
Tanto a escusa, como a recusa, como os impedimentos, regulados no artº 39º do CPP, têm por ratio salvaguardar o princípio da imparcialidade do julgador  tão fundamental para a Justiça própria de um Estado de Direito.

Como dizem Emílio Orbaneja e Vicente Quemada[1] “A abstenção de julgar relativamente a pessoas a quem se encomenda a administração da justiça responde à finalidade de assegurar a imparcialidade de decisão (não só da sentença mas de todo o expediente interlocutório e de qualquer acto de procedimento) e o prestígio da função. Daqui o interesse público, e não só da parte, da instituição. A lei não exclui o juiz porque seja parcial mas sim porque pode recear-se que o seja.”

Assim, tanto no caso dos impedimentos como no caso da recusa e da escusa, o que está em causa é garantir na administração da justiça, que é efectuada em nome da comunidade, a isenção, a imparcialidade e a transparência necessárias à defesa dos direitos das pessoas que integram essa comunidade de modo a tornar credível o sistema judicial, e consequentemente, assegurar a sua eficácia.

Isto porquanto, sendo os tribunais independentes, conforme determina o artº 203º da Constituição da República Portuguesa, expoente máximo do corolário da separação de poderes do Estado na sua concepção moderna, mais concretamente do Estado de Direito,  essa independência tem de ser assegurada através de um sistema que garanta a isenção e imparcialidade do respectivo julgador que, na prática, administra a justiça.

Assim, não basta ao julgador ser isento e imparcial, há também que parecê-lo, isto é, não basta que se crie um sistema de regras com vista a garantir a imparcialidade e isenação do julgador individual, na busca da criação de um sistema judicial independente, há que criar a convicção na comunidade que, em relação a esse julgador, o mesmo exteriorize essa imparcialidade.

Ou seja, há que criar na comunidade, em cujo nome a justiça é administrada pelos tribunais, a confiança que essa administração é no verdadeiro interesse da comunidade, sendo conforme com os princípios de um Estado de Direito onde, entre outros, se proclama o princípio da igualade de todos perante a justiça, o acesso de todos a uma justiça equilibrada e o direito a um julgamento equitativo e isento, livre de preconceitos sociais, religosos, morais, económicos ou outros.

Conforme se referiu em recente arresto do STJ de 13-03-2019[2]:
“I - O pedido de escusa permite o afastamento do juiz quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
 II - Fundamental, é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador da verificação de um facto ou situação concreta.”

No caso em apreço, o Mmº Juiz Requerente oferece como fundamento o facto de ter julgado uma acção com o nº 129/20.9GAMDB em que foram arguidos CC e EE, arguidos também nos autos nº 513/21.0T9VRL, onde formula o seu pedido de escusa, de ter ouvido no âmbito daquele processo nº 129/20.9GAMDB como testemunha FF que figura como assistente nos autos nº 513/21.0T9VRL e de parte dos factos constantes da acusação proferida nos autos 513/21.0T9VRL terem já sido apreciados no âmbito do procº nº 129/20.9GAMDB.

Ora, olhando as duas acções e, em particular, os factos cuja sobreposição em ambos os processos o Mmº Juiz acusa, é nosso entendimento, salvo o devido respeito, que não se verifica fundamento para sustentar a invocada escusa.

Vejamos.

O Mmº Juiz requerente identifica os factos em causa da seguinte maneira:
“…constata-se que parte dos factos constantes da acusação pública proferida nos presentes autos [cf. certidão ref. n.º ...83] foram já apreciados pelo Juiz de Direito signatário no âmbito do processo comum n.º 129/20.9GAMDB, mormente na sentença aí por si proferida em 07-05-2025 – veja-se, para além do mais, o facto n.º 1 dado como provado na sentença do processo n.º 129/20.9GAMDB e os factos n.ºs 6 e 11 constantes da acusação pública dos autos principais [cf. processo n.º 513/21.0T9VRL], atinentes à arguida CC; ademais o assistente destes autos foi inclusivamente testemunha no referido processo n.º 129/20.9GAMDB.  
- sublinhado nosso

Recapitulemos os referidos factos:

Da sentença proferida no procº 129/20.9GAMDB:

“1. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28 e 31 de outubro de 2020, e na sequência de terem sido publicadas, na página da “Aldeia de ...” na rede social Facebook, fotografias da Casa Florestal de ... e da zona envolvente [onde os assistentes GG e HH são proprietários, cada um, de uma parcela de
terreno], os arguidos EE e CC, através das suas contas pessoais da mencionada rede social, denominadas por “EE” e “RR”, escreveram na referida publicação os seguintes comentários:
a) EE: “Agua da foloresta ta acair no ranque o lado i nimgem se imtresa ladroes no campo da folho do SS”
b) EE: “Aqui ijijir a pola no sitio que pertence e ur ter com o fikho do TT o FF que ele sabe o que fes com a maquina do pai a anos atras ladroes”
c) EE: “A ai estória com umas carbalhas i ele fes o que quis i nimgem se importa”
d) EE: “A aldeia de ... tao a dormir ” (…)
e) RR: “DD nao, n mexeu no muro… Eu tinha licença agora a casa da floresta é de todos os terrenos sao de todos e ele esta a dar mais terreno a quem já fez um palácio em pedra e ficou com aquele campo enorme também da floresta e ainda nao chega? So lhe falta dar.lhe tambem as casas…
Este presidente bate mal deve ter recebido algum presunto”
 (…)
f) EE: “Eu sei i bos digo que e uma pura berdade”
g) RR: “Va aproveitem estão a preço 0 o presidente da junta de ... é um mãos largas e a camara e oposição sao uns fofinhos porque nao fazem nada… Tudo caladinho e la continua o muro”
h) RR: “UU aqui destrói.se tudo para os ricos que nem ca moram… O presidente de ... é uma valente caca… Uma vergonha andar a doar terrenos q pertencem a florestas… Primeiro foram as nossas arvores p o irmão dele agora os terrenos d cultivo da antiga casa da floresta… Vergonha”
(…)
i) EE: “Roubaram o milhor o nasente de agua”
j) EE: “Que ta acair no tanque nesse campi por cima da estrada o senhor martinhi andou ai com a maquina dele a fazer i desatera”
k) EE: “Se fosemos nos eramos logo ponidos assim foi o SS nimgem se importa”
l) EE: “A mina e ca em cima por baixo da casa do mota i do VV andaram ai com uma maauina pra roubar a aguz feliresta a roubar a zguz”
m) EE: “Agua”
n) EE: “RR o SS roubou a água pro tereno da filho agua que cai no tanque e da folorestas andou ai a senhor TT neste caso o filho o FF com a maquina a destroir iso pra bitar uma grande carbalha abaixo i pra roubar o nasente eu bi ese trabalho fui la ber taba no meu tio i oubi a maquina”
o) EE: “Axo que tem la um tanqud em cima i roubou umas pedras que tinha la no tanque rabem muito bonitas”
(…)
p) RR: “O muro esta a ser feito num terreno da casa florestal d Aldeia de ....”.
- sublinhado e negrito nossos

Da acusação proferida nos procº nº 513/21.0T9VRL, sendo que se inclui o facto alegado em 2 para cabal compreensão:

“2- No dia 21 de Outubro de 2020, entre as 20:44 e as 21:19, a arguida CC, através da sua conta pessoal e perfil na rede social Facebook, https:... e ainda na página “ Aldeia de ...”, ..., por esta arguida também gerida,  a partir da sua residência, sita na Rua ..., em ..., escreveu os seguintes comentários “ uma vergonha quando foi o meu muro de 3 tijolos ao alto o sr. presidente da junta de ... esperou que eu viesse do trabalho para me dizer que ao outro dia vinha com a máquina botar o muro abaixo tendo eu licença. Veio cá o outro dia sim com o fiscal da camara par confirmar a existência da licença. E agora dá o terreno que é nosso da nossa floresta para fazer muros de pedra. Se alguém da Camara ler este comentário agradeço que venha imediatamente ver a merda que se passa em Aldeia de .... Já chaga próximo passo televisão ...”. Neste caso acho que já come tudo do mesmo tacho e camara… já seguiu email para a televisão ... e talvez assim amanha a ... aparece na TV. Eu dava-lhe o cabrito mas era com…Ele tá no último mandato por isso está-se a cagar p nós quer é encher os bolsos. Pena é que que a camara sendo da mesma cor politica o deixem fazer o que faz porque isto é ilegal e não acredito que a camara não tenha conhecimento. É vergonhoso”. Amanha vou ligar p Dr. QQ.”.
6 - Logo de seguida, respondeu novamente arguida CC o seguinte: aqui destrói-se tudo para os ricos que nem cá moram. O presidente de ... é uma valente caca…Uma vergonha andar a doar terrenos que pertencem a florestas…Primeiro foram as nossas arvores p o irmão dele agora os terrenos de cultivo da antiga casa da floresta…Vergonha”.
DD, não, não mexeu no muro. Eu tinha licença agora a casa da floresta é de todos.
Os terrenos são de todos e ele está a dar mais terreno a quem já fez um palácio em pedra e ficou com aquele campo enorme também da floresta e ainda não chega? Só lhe falta dar também as casas… Este Presidente bate mal deve ter recebido algum presunto.”.

11 - Igualmente no dia 22 de Outubro de 2020, cerca das 20:29, a arguida CC, escreveu através das referidas contas pessoais acima descritas ponto 1 desta acusação na rede social facebook, o seguinte: “Vá aproveitem estão a preço zero o Presidente da Junta de ... é um mãos largas e a camara e a oposição são uns fofinhos porque não fazem nada. tudo caladinho e lá continua o muro”.
- sublinhado e negrito nossos

Do simples confronto entre os factos da sentença do procº nº 129/20.9GAMDB e os constantes da acusação do procº nº 513/21.0T9VRL resulta claro serem situações temporalmente distintas, pois os factos da sentença reportam-se a escritos publicados em rede social entre os dias 28 e 31 de Outubro de 2020 enquanto que os factos da acusação reportam-se a escritos publicados em rede social nos dias 21 (facto alegado em 6) e 22 de Outubro de 2020 (facto alegado em 11), ou seja, uma semana antes.

Por outro lado, os assistentes das duas acções são pessoas completamente diferentes, sendo os queixosos do procº nº 129/20.9GAMDB GG e HH enquanto que o assistente do procº nº 513/21.0T9VRL é o antigo Presidente da Junta de Freguesia ....

É certo que o Mmº Juiz terá ouvido como testemunha, no âmbito do procº nº 129/20.9GAMDB, o tal FF, aqui assistente nos autos nº 513/21.0T9VRL, mas isso de per se não é motivo suficiente para fundamentar um pedido de escusa pois implicaria que qualquer tribunal apenas poderia ouvir alguém como testemunha uma única vez.

Também é certo que, pelo menos no que se parece referir à arguida CC, que o contexto subjacente a ambos os processos tem a ver com a alegada cedência ilegal de terrenos florestais e a alegada autorização ilegal de construção de muro,  por parte do então Presidente da Junta de Freguesia FF, assistente nos autos 513/21.0T9VRL, e que terá sido ouvido como mera testemunha no procº nº 129/20.9GAMDB, contudo neste processo nº 129/20.9GAMDB a arguida CC foi absolvida por não ter resultado dos escritos a si atribuídos que a mesma quisesse visar os assistentes dessa respectiva acção GG e HH.

E o facto de poder estar em causa nos escritos da arguida CC, como visado, o então Presidente da Junta de Freguesia, FF, como o Mmº Juiz requerente terá aludido na sentença por si proferida no procº nº 129/20.9GAMDB, não só não significa que daí se tenha de retirar a convicção prévia de culpa da arguida, porque haveria sempre que analisar os restantes elementos do tipo penal em apreço, estando ainda tudo por provar, como os escritos foram publicados em dias diferentes (no procº nº 129/20.9GAMDB foram publicados entre 28 e 31 de Outubro de 2020 enquanto que no procº nº 513/21.0T9VRL os escritos foram efectuados em 21 e 22 de Outubro de 2020) pelo que as considerações tecidas pelo Mmº Juiz requernte no âmbito do procº nº 129/20.9GAMDB não têm de transbordar forçosamente para os autos nº 513/21.0T9VRL pois são factos diferentes por se reportarem a publicações em rede social em datas diferentes.

Assim, e slavo o devido respeito, não se vislumbra em que medida a imparcialidade do Mmº Juiz se possa mostrar beliscada, nem em que medida o cidadão comum possa ver na participação do Mmº Juiz requerente no processo nº 513/21.0T9VRL uma actuação suspeita ou digna de ser suspeita.

Muito menos a arguida CC que até foi absolvida pelo Mmº Juiz requerente no âmbito do procº nº 129/20.9GAMDB.

Não tendo o Mmº Juiz requerente afirmado que se sente, por sua vez, incapaz de decidir o procº nº 513/21.0T9VRL com imparcialidade, estando apenas em causa no presente incidente a chamada vertente objectiva, ou seja, aquilo que a comunidade vê no julgador e não aquilo que o julgador entende capaz de fazer, e tendo os dois arguidos dos autos nº 129/20.9GAMDB até sido absolvidos, não se vislumbra em que medida a intervenção do Mmº Juiz requerente possa gerar na comunidade local qualquer tipo de suspeita apta a colocar em crise a boa administração da Justiça.

Pelo que, e salvo o devido respeito, terá de ser negado provimento ao pedido de escusa em causa.

V. Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o pedido de escusa formulado por AA, Mmº Juiz de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juiz ... do Juízo Local Criminal de Vila Real, relativamente à sua intervenção no processo nº 513/21.0T9VRL, pelo que o Mmº Juiz em apreço deve continuar a tramitar os respectivos autos.

Sem Tributação.
Guimarães, 11 de Junho de 2025.

Florbela Sebastião e Silva  (Relatora )
Anabela Vraizo Martins (1ª Adjunta )
Pedro Freitas Pinto (2º Adjunto) 


[1] In Derecho Processual Penal, 51, constante da anotação ao artº 39º do CPP Anotado por Simas Santos e Leal-Henriques, p. 223.
[2] Proferido no procº nº 425/17.2PAPTEM.E1.S1, 3ª secção, cujo relator é Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt.