Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4959/10.1TBBRG-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
RECURSO DE REVISTA
EFEITO DEVOLUTIVO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O efeito suspensivo, obtido para o recurso de apelação, mediante prestação de caução, restringe-se a este recurso, não se comunica ou prolonga para o recurso de revista, cujo efeito regra é o devolutivo.
2. Assim, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação – que no caso foi confirmatório da sentença proferida em 1ª instância – verifica-se uma inutilidade superveniente da instância de recurso no apenso de caução em que se pretendia obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do seu objecto.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Por apenso aos autos de acção ordinária nº 4959/10.1TBBRG, veio a ré Construções, S.A. deduzir o incidente de prestação espontânea de caução a favor da autora habilitada, Consultadoria…, Lda., a fim de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida nos referidos autos, nos termos do art. 692º do CPC, por meio de penhora de bens móveis, no valor que indicou de € 403.000,00, e a constituição do seu legal representante como fiel depositário.
A requerida deduziu oposição, invocando, por um lado, que a caução é inidónea, pois os bens indicados não valem o montante indicado além de estarem sujeitos a grande deterioração, e, por outro lado, carecer de fundamento legal a pretensão da requerente em ficar na posse dos bens oferecidos.
Na sequência de convite do tribunal, veio a requerente esclarecer que pretendia que o incidente prosseguisse também contra as demais autoras habilitadas, ou seja, as sociedades Comunicação, Lda. e Conta, Lda. as quais, depois de notificadas, vieram reiterar a oposição apresentada pela “Winnerges”.
Posteriormente veio a requerente informar ter ocorrido a insolvência da autora primitiva e a resolução, pelo administrador da respectiva massa insolvente, da cedência do crédito em causa nos autos principais às habilitadas.
As requeridas vieram dizer que se opuseram a essa resolução e pelo processo de insolvência foi informado não existir ainda acção de impugnação da resolução (fls. 105 destes autos).
Notificado o administrador da insolvência para se pronunciar sobre a caução oferecida, o mesmo opôs-se em termos idênticos aos das requeridas.
O Tribunal a quo veio a proferir decisão que, além de ter considerado as partes legitimas, julgou inidónea a caução oferecida, e consequentemente, ordenou a notificação das requeridas (nas quais se inclui o administrador da insolvência enquanto representante da massa insolvente da cedente) para indicarem o modo de prestação de caução e nomeadamente se aceitavam que a caução fosse prestada através de fiança do legal representante da ré, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
Veio então a requerente juntar ao processo um termo de fiança subscrito pelo seu legal representante, onde este declara constituir-se como fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo valor de € 350.000,00 (cfr. fls. 119-120).
As requeridas, bem como o administrador da insolvência, vieram requerer que a caução fosse prestada por meio de depósito bancário e dizer que se opunham a que a mesma fosse prestada por meio de fiança, tendo este último alegado que o património do administrador da requerente poderá não ser suficiente para garantir o crédito face a outros compromissos assumidos.
Por sua vez, a requerente reiterou que a caução prestada por fiança fosse admitida alegando não lhe ser possível prestar a caução mediante depósito bancário, pelo facto “de que os bancos não têm dinheiro para emprestar e, no limite, só emprestam dinheiro a quem realizar depósitos para contra-valor em garantia”, acrescentando ter “suficiência patrimonial para responder pelo valor da execução e que o seu presidente do conselho de administração que prestou a fiança também tem a necessária suficiência económica e patrimonial para responder pela garantia”.
Para prova da alegada situação económica juntou cópia comprovativa da entrega do IRC relativo ao ano de 2009, relatório do “Balanço e Contas” do exercício referente ao ano de 2009 e, posteriormente, “Balancete de Contabilidade de Setembro de 2011”, documentos que foram impugnados pelas requeridas, acrescentando ainda estas que o valor constante do “termo de fiança” junto aos autos não se revela suficiente para assegurar o valor actualmente em dívida.
Foi então proferida decisão que, julgando inidónea a garantia oferecida – fiança pessoal até ao limite de € 350.000,00 -, determinou que a caução inicialmente oferecida no valor de € 403.000,00 fosse prestada através de depósito em dinheiro.
Inconformada com o decidido, interpôs a requerente o presente recurso - recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo -, cujas alegações culminou com as conclusões a seguir transcritas:
«1ª O valor da caução oferecido, com o acordo das partes, é de € 350.000,00 e não € 403.000,00, como certamente por lapso que é manifesto vem referido na decisão, devendo por tal ser corrigido.
2ª As requeridas, habilitadas para prosseguir com os autos, no lugar da autora primitiva, não têm legitimidade processual activa para agir na acção e no presente incidente que lhe vai apenso, uma vez que na relação substantiva em litígio estão substituídas pela massa insolvente, em virtude da notificação da declaração da resolução dos contratos de cedência de crédito que constituem a causa de pedir no incidente de habilitação da cessionária.
3ª A recorrente juntou aos autos três importantes documentos que fundamentam a sua suficiência económica e do seu presidente do conselho de administração, Domingos, para responder como fiador pelo valor da caução com renúncia ao benefício da excussão.
4ª Os documentos juntos para prova das respectivas suficiências económicas são documentos particulares que fazem prova plena quanto às declarações que expressam, conforme resulta do disposto nos artigos 373, nº 1 e 376, nº 2, C.C..
5ª As requeridas (partes ilegítimas) com a alusão de impugnação genérica desses documentos não apresentaram nem requereram a produção de quaisquer provas – cf. artº 545, nº 1, CPC, pelo que não cabe à recorrente fazê-lo uma vez que beneficia da força probatória plena desses documentos.
6ª A prova documental apresentada pela recorrente não foi impugnada, em termos tais que possam infirmar a prova plena do conteúdo dos documentos, ao contrário da conclusão do tribunal a quo.
7ª A recorrente fez prova plena de que o presidente do conselho de administração, Domingos, prestador da fiança pessoal no valor de € 350.000,00 com renúncia ao benefício da excussão, é detentor de 99.970% do capital social de “Europa …, SA”, representado por 659.980 acções, com o valor nominal de cinco euros cada, correspondendo a € 3.299.900,00, sendo por sua vez esta sociedade detentora de 100% do capital social da requerida que é de € 4.700.000,00.
8ª A recorrente e a SGPS detentora da totalidade do seu capital social revelam uma situação económico-financeira muito sólida e sustentada, que respectivamente e por si afirmam à saciedade que qualquer crédito de € 350.000,00 sobre a recorrente não corre qualquer risco de incobrabilidade,
9ª e que só por si, também, o valor das participações sociais directa e indirectamente detidas de administrador da recorrente, Domingos, no capital social da SGPS referida e na recorrente, tem uma expressão económica que se traduz pelo menos em € 7.999.900,00, muito suficiente e muito superior ao valor garantido de € 350.000,00.
10ª A recorrente ofereceu em penhor bens móveis e justificou as razões pelas quais agora não pode prestar a caução por meio de garantia bancária, que as requeridas (partes ilegítimas) não aceitam.
11ª O tribunal ao determinar a prestação da caução por depósito em dinheiro desconsidera também o conhecimento da realidade social, pública e notória, sobre a situação das finanças públicas e das instituições bancárias que não têm dinheiro para emprestar às empresas, infringindo assim o princípio da prestação de caução por meio de fiança pessoal com renúncia ao benefício da excussão, admitido nestas circunstâncias pelo disposto no artº 623, nº 2, C.C..»
As requeridas apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O valor a caucionar deve ter em conta não só o valor das facturas, como ainda os juros de mora vencidos e vincendos, e por isso esse valor foi correctamente fixado em € 403.000,00.
2ª. As recorridas dispõem de legitimidade processual, uma vez que adquiriram regularmente o crédito, e a resolução do contrato de cessão foi por elas impugnado.
Não há a mínima segurança de que o presidente do conselho de administração da recorrente seja titular de património suficiente para garantir o crédito reclamado.
4ª Os móveis oferecidos em penhor pela recorrente, também não garantem o crédito, pois que têm muito tempo de uso, e estão sujeitos continuamente a um grandes desgaste».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões de que este Tribunal possa ou deva conhecer oficiosamente, consubstancia-se nas seguintes questões:
a) ilegitimidade das requeridas;
b) valor e idoneidade da caução oferecida pela requerente.
Como questão prévia importa ver se ocorre no caso em apreço a inutilidade superveniente da instância de recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório e mais os seguintes:
- Na declaração de IRC relativa ao ano de 2009, a requerente apresentou como balanço do capital próprio e passivo um resultado de € 27.610.370,59, sendo a soma do activo de € 5.324.768,11 e a soma do passivo de € 21.694.365.82 (cfr. doc. de fls. 26 a 57, em particular fls. 31).
- De acordo com o “Balanço e Contas” referente ao exercício de 2009 junto a fls. 58 a 77, a requerente tinha, em 31 de Dezembro de 2009, um total de capital próprio e passivo de € 11.352.292,97.
O capital próprio de € 3.296.539,64 estava assim distribuído:
· Capital ………………………………..………….3.300.000,00
· Reservas legais …………………….........……………524,93
· Resultados transitados ……………………...…… - 8.637.28
· Resultado líquido do exercício ……………….…… 4.651,99

E o passivo era de 8.055.753,33, assim distribuído:
· Dívidas a terceiros de médio/longo prazo ……3.292.702,54
· Dívidas a terceiros de curto prazo ...………… 4.682,525,81
· Acréscimos e diferimentos ………………………. 80.524,98

- Nos termos do “Balancete de Contabilidade de Setembro-Normal de 2011” junto a fls. 143 a 180, a requerente apresentava os seguintes valores:
· saldo de “meios financeiros líquidos” de € 169.404,37, correspondente a um acumulado anual de € 40.738.463.86 de débito e € 40.589,059.49 (crédito) ;
· saldo de “depósitos à ordem” de € 55.058,28, correspondente a um acumulado anual de € 40.473.245.27 de débito e € 40.473.245,27 de crédito;
· saldo de “contas a receber e a pagar” de 4.248.530,68, correspondente a um acumulado anual de € 134.663.421,16 de débito e € 130.414.890,48 de crédito;
· saldo ao “Estado e outros entes públicos” de € 609.662,98, correspondente a um acumulado anual de € 12.565.945,72 de débito e € 11.956.282.74 de crédito;
· saldo relativo a “financiamentos obtidos” de € -7.471.939,17, correspondente a um acumulado anual de € 13.587.483,43 de débito e € 21.059.377,60 de crédito;
· saldo de “outras contas a receber e a pagar” de € 6.650.372,66, correspondente a um acumulado anual de € 9.467.749,43 de débito e € 2.817.376,77 de crédito;
· saldo de “inventários e activos” de € 3.360.222,26, correspondente a um acumulado anual de € 3.504.956,19 de débito e € 144.733,93 de crédito;
· saldo relativo a “Investimentos” de € 8.274.849,28, correspondente a um acumulado anual de € 12.175.826,87 de débito e € 3.900.977,59 de crédito;
· saldo de “Capital, Reservas e Capital” de € -5.917.275,48, correspondente a acumulado anual de € 39.231,18 de débito e € 5.956.506,66 de crédito;
· saldo de “Gastos” de € 21.950.978,25, correspondente a um acumulado anual de € 22.064.427,42 de débito e € 113.449.16 de crédito;
· saldo de “Rendimentos” de € -29.337.463,54, correspondente a um acumulado anual de € 136.311,51 de débito e € 29.473.775,05 de crédito;
· saldo de “Resultados” de € -943.245.83, correspondente a um acumulado anual de € -943.245.93.
- Nos autos de acção ordinária nº 4959/10.1TBBRG, de que o presente incidente constitui apenso, a requerente/apelante foi condenada a pagar à autora “…Mediação Imobiliária, Lda. a quantia de € 309.960,00, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da factura em discussão até integral pagamento, à taxa estabelecida para os créditos de que são titulares sociedades comerciais.
- A sentença proferida naqueles autos principais foi confirmada pelo Acórdão desta Relação de 12.07.2011.
- Na sequência do mencionado acórdão as requeridas requereram a extinção do presente incidente por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 80).
- A requerente opôs-se, dizendo que daquele acórdão cabia recurso de revista para o STJ a processar como revista excepcional, pelo que o incidente da caução não era ainda inútil.
- O Mm.º Juiz a quo, depois de obter informação sobre o trânsito em julgado do acórdão em referência e de ser informado que tinha sido interposto recurso do mesmo para o STJ, entendeu que se mantinha a utilidade da lide, indeferindo o requerimento das requeridas (cfr. fls. 110).

B) – O DIREITO
Questão prévia: da inutilidade da instância recursiva
O presente incidente de caução espontânea foi deduzido com a finalidade de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação que a requerente/apelante interpôs da sentença proferida nos autos principais, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 4, do CPC.
Sucede, porém, que a apelação foi já julgada, tendo sido proferido acórdão que, negando provimento ao recurso, confirmou o sentenciado em 1ª instância.
Assim, sendo embora certo que a requerente/apelante interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, certo é também que a revista tem sempre efeito devolutivo, excepto em questões sobre o estado de pessoas (art. 723º, nº 1, do CPC), o que não é caso dos autos onde estão em discussão apenas questões de natureza patrimonial.
Ou seja, independentemente do facto da decisão a proferir neste incidente poder ser favorável à requerente/apelante, o certo é que o recurso de revista que esta interpôs do acórdão desta Relação confirmatório da sentença de 1ª instância tem efeito devolutivo, pelo que deixou de ter utilidade a apreciação da idoneidade da caução com vista a obter o efeito suspensivo do recurso de apelação.
É que o efeito suspensivo, obtido para a apelação, mediante prestação de caução, restringe-se a este recurso, não se comunica ou prolonga para o recurso de revista (cfr. Ac. do STJ de 22.03.2006, proc. 05S3729, in www.dgsi.pt, o qual versando embora sobre o processo laboral, tem aqui plena aplicação).
Não se vislumbrando argumentos susceptíveis de, consistentemente, alicerçar interpretação diferente desta jurisprudência, tem-se por inútil o conhecimento do recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - O efeito suspensivo, obtido para o recurso de apelação, mediante prestação de caução, restringe-se a este recurso, não se comunica ou prolonga para o recurso de revista, cujo efeito regra é o devolutivo.
II – Assim, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação – que no caso foi confirmatório da sentença proferida em 1ª instância – verifica-se uma inutilidade superveniente da instância de recurso no apenso de caução em que se pretendia obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do seu objecto.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em não conhecer do recurso, por inutilidade superveniente da instância.
Custas a cargo da recorrente.
*
Guimarães, 8 de Março de 2012
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira