Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES SUBSÍDIO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – É de fazer prevalecer a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter maior rendimento do que o imprescindível à sua própria subsistência; II – O ordenamento jurídico oferece, como critério orientador do limite da impenhorabilidade, o referencial positivo do rendimento social de inserção, criado pela Lei nº 13/2003, de 21.06, regulamentado pelo DL 283/2003, de 08.11 e pela Portaria 105/2004, de 26.01. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TTRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Não se conformando com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, que decretou o desconto mensal de €102,06 no subsídio de desemprego do recorrente, devidos a título de alimentos a sua filha menor [A], dela veio interpor recurso [B]. Nele formulou as seguintes conclusões: - O despacho de que aqui se recorre é nulo pois viola o disposto no artigo 181º, nº4 da OTM e artigos 1409º a 1411º e artigos 302º a 304º do CPC, - porquanto o Tribunal a quo ignorou o pedido do recorrente de produção de prova aos factos por ele alegados, proferindo o despacho em crise sem sequer se pronunciar sobre o referido pedido; - O Tribunal a quo violou ainda o direito de defesa do recorrente, impedindo-o de provar a sua situação económica e outras circunstâncias úteis que permitiram ao Tribunal decidir de acordo com a pretensão formulada; - A deddução mensal de €127,06 ao montante do subsídio de desemprego auferido pelo recorrente (de €407,40) é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº2, alínea a) e 63º, nºs 1 e 3, da CRP"; - Não se deve exigir ao recorrente alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição; - Não pode ser retirado ao recorrente qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo nacional, por pôr em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido; - Como está demonstrado nos autos, o requerido, além da menor [A], é pai de mais uma criança menor, de nome [C], de 7 meses de idade, fruto da relação mantida com [D], fazendo ainda parte do agregado familiar o menor [E], de 5 anos de idade; - O casal composto pela recorrente e companheira dispõe apenas, mensalmente, do montante de €659.48 (€280,34+€379,14) para fazer face à renda da habitação, às despesas médicas, de alimentação, vestuário, calçado, sendo que os filhos menores padecem de frequentes problemas de saúde, motivados pela tenra idade; - Assim sendo, a continuar a admitir-se a dedução de €127,06 (25,00+102,06) do subsídio de desemprego auferido pelo recorrente, tal impossibilitará este de satisfazer as necessidades básicas do agregado familiar, pondo em causa a sua própria subsistincia. Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenado o levantamento da dedução do subsídio de desemprego por este auferido, com a consequente devolução dos montantes entretanto deduzidos. O MºPº apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. * II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, onde o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, primando o princípio da oportunidade e conveniência, entendemos ser possível proferir decisão de mérito, pese embora os autos pecarem por alguma lacuna. Referimo-nos concretamente à circunstância de o Tribunal recorrido se ter votado a uma completa omissão da factualidade em que assentou a sua decisão. A relevância dessa consignação resulta claramente da leitura das alegações de recurso. É que, tendo o recorrente, após notificação para o efeito, vindo invocar uma série de vicissitudes alegadamente justificadoras do seu incumprimento, ficamos sem saber se o Tribunal recorrido as considerou adquiridas e, por isso, decidiu sem quaisquer outras diligências ou se, pelo contrário, as ignorou por completo fazendo tábua rasa do direito legalmente consagrado no artº 181º, nº2, da OTM. Não fora a acima invocada natureza destes autos e seríamos obrigados à remessa dos mesmos para o efeito, com vista a possibilitar a apreciação da primeira das questões suscitadas no recurso. Acontece que se julga mais oportuno entrar na decisão de mérito do recurso, uma vez que, compulsados eles, não ocorre impugnação quanto à factualidade invocada pelo recorrente no que respeita às reais circunstâncias da sua vida, sendo até que o MºPº, em contra-alegações, parece tê-las pressuposto. E crê-se ser isto tanto mais defensável quanto é certo que, tal como alega o mesmo MºPº, das disposições conjugadas dos artºs 147º-B, nº1 e 181º, nº4, da OTM, em casos como o presente, o inquérito só ocorre quando a sua realização se revelar indispensável, o que quer dizer que não faria sentido a sua realização com vista a apurar o que já se tem como apurado. Em conclusão, em face da prova documental carreada para os autos e da ausência de oposição, julga-se apurado o seguinte: - Por decisão de fls.25 e seguintes, no âmbito de uma conferência de pais realizada ao abrigo de um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o Tribunal a quo determinou que se procedesse ao desconto mensal da quantia de €102,06, referente à prestação de alimentos devida pelo progenitor [B] à menor [A], acrescida do montante de €25 até perfazer a quantia de €806 em dívida, no subsídio de desemprego auferido pelo mesmo. - O requerido, além da menor [A], é pai de mais uma criança menor, de nome [C], de 7 meses de idade, fruto da relação mantida com [D], com quem vive maritalmente, fazendo ainda parte do agregado familiar o menor [E], de 5 anos de idade, filho desta; - O recorrente aufere €407,40 de subsídio de desemprego e a sua companheira €379,14 líquidos, como operária têxtil; - Pagam €250,00 de renda de casa. Esta é a factualidade apresentada pelo recorrente para defender o infundado da decisão e pugnar pela revogação da decisão que ordenou o desconto do valor da prestação alimentícia no seu subsídio de desemprego. Segundo alega, não se deve exigir ao recorrente alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição; não se pode retirar-lhe qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo nacional, por pôr em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido. Vejamos, pois. Dispõe o artigo 189º da OTM (Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) que: 1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) ... b) ... c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nesses prestações, quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 – As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos quer se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las. Já por variadas vezes o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a constitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional. Em quase todas elas, porém, não estava em causa a obrigação de prestar alimentos a filhos menores. Quando para isso foi chamado, através do acórdão nº306/2005, concluiu – com dois votos de vencido - ser inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do nº1 do artigo 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais. Entendeu-se que «o critério de determinação da parcela do rendimento do progenitor que não pode ser afectado ao pagamento coactivo da prestação de alimentos devidos ao filho não pode alcançar-se por equiparação ao montante do salário mínimo nacional, montante este que pode servir de referencial quando os “custos do conflito” se hão-de repartir, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62º, nº1 da Constituição, mas não quando entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição. De um modo ainda aproximativo, pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência». Mais se entendeu que «rejeitado o critério do salário mínimo, o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais)». O Rendimento Mínimo Garantido, hoje denominado Rendimento Social de Inserção, foi fixado em €187,18 para o ano de 2009. Ora, volvendo ao caso agora em apreciação e tendo em consideração o decidido pelo referido Tribunal, resulta que, mesmo após as deduções ordenadas na decisão recorrida, o recorrente mantém um rendimento superior ao rendimento social de inserção, pelo que se impõe um juízo de inexistência da invocada inconstitucionalidade. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida. *** Custas pelo agravante. Guimarães, |