Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A declaração “Constatamos que V.Exª se encontra em dívida com esta empresa no montante de (…) 2 605,45 €. O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. (…). Nessa data entregamos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial. (…).”, com a qual, alegadamente, se quis fazer a interpelação admonitória da devedora e resolver o contrato, caso não tivesse lugar o cumprimento da obrigação devida, não pode valer com o sentido pretendido, visto que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (artº236.º.1 do CC), teria, pelo menos, muitas dúvidas em lhe atribuir tal sentido, designadamente porque, nela, não se diz que o prazo de 10 dias que refere se destina ao cumprimento da obrigação em dívida, e porque se menciona a entrega, “nessa data”, do assunto ao advogado da declarante, sem esclarecer se a data é a da carta (caso em que a hipótese de os 10 dias se destinarem àquele cumprimento se esboroa) ou a do termo daquele prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “I. BANCO, SA, com sede na Avenida 24 de Julho, nº 98, Lisboa, veio intentar a presente acção contra DULCE, residente na Rua da A..., Braga. Para tanto alega em síntese: Que a Ré pretendia adquirir um veículo Ford Focus Station, Diesel, de matrícula ...-DA-... e como não podia pagar tal veículo a pronto pagamento o Autor adquiriu tal veículo com destino a dar de aluguer à Ré o que veio a fazer por contrato datado de 10 de Março de 2007, sendo o prazo do aluguer de 60 meses. Que a Ré não cumpriu com o acordado pois a partir do 10º aluguer inclusive deixou de pagar o que implicou a resolução do contrato, o que o Autor comunicou à Ré por carta de 04/06/2008. Pede o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €9.0701,16, acrescida de juros vencidos e vincendos, mais os montantes idênticos ao dobro dos alugueres que se vencerem desde 10/02/2009 até efectiva restituição do veículo e respectivos juros, bem como a indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença e ainda a condenação da Ré a restituir ao autor o referido veículo automóvel, e na sanção pecuniária compulsória de €50,00 por dia durante os primeiro 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado que passará a ser de €100,00 nos 30 dias seguintes e a €150,00 daí em diante. Juntou documentos e procuração. A Ré regularmente citada veio contestar dizendo que subscreveu a documentação junta pelo Autor por ter feito um acordo com Abílio que se obrigou a pagar uma divida de €12.500,00 sendo o veículo em causa para aquele a quem não convinha ter bens em seu nome; segundo o acordo a Ré suportaria o pagamento de 50 prestações e o referido Abílio as últimas 10, sendo este quem escolheu o veículo e tomou posse do mesmo logo que foi disponibilizado à Ré. Mais alega que o referido Abílio não pagou os €12.500,00 e a Ré deixou de pagar os alugueres exigindo ao referido Abílio a restituição do veículo o que este recusou, impossibilitando a Ré de entregar o veículo. Invoca que se limitou a assinar os documentos e que o contrato dos autos é um contrato padronizado quanto às suas “Condições Gerais” pelo que nos termos do disposto no artigo 8º a) e b) do DL 446/85 as mesmas se deverão considerar excluídas do contrato. Invoca ainda a Ré não ter sido notificada da declaração de resolução pelo que o contrato se considera em vigor, apenas se reconhecendo a Ré devedora das rendas em mora acrescidas de juros cíveis uma vez que entende não ser aplicável o juro comercial; que a indemnização prevista no artigo 1045º do Código Civil configura uma cláusula penal sendo passível de redução nos termos do artigo 812º e ainda que não pode restituir o veículo pelo que a condenação deverá ser no valor actual do veículo que é de €14.000,00. assim, e a ser julgada devida a obrigação de restituição entende que deve ser substituída pelo valor actual do veículo sob pena do atraso na recuperação coerciva do veículo implicar o prolongamento das responsabilidades inerentes o que redundaria em abuso de direito. A Ré deduziu incidente de Oposição Provocada de Abílio o que veio a ser deferido. O referido Abílio veio apresentar a sua contestação alegando desconhecer os contornos do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, mas dizendo que esta e a sociedade da qual é sócia gerente eram devedores perante si da quantia de €22.500,00 e que foi a Ré quem lhe propôs adquirir a viatura em seu nome recorrendo a uma financeira; que se considera proprietário do veículo que lhe foi voluntariamente entregue pela Ré para pagamento de uma divida. O Autor veio replicar a fls. 37 e seguintes.”. A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Assim, e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €16.630,56 (dezasseis mil seiscentos e trinta euros e cinquenta e seis cêntimos) respeitante aos alugueres vencidos até à presente data, acrescida dos juros de mora contados desde o dia seguinte ao do vencimento de cada um e sobre o respectivo montante e à taxa legal prevista para os juros comerciais.”. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1 – A declaração constante da carta junta aos autos com a petição inicial (doc.nº3) onde expressamente se refere que “O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações” constitui interpelação admonitória acompanhada de declaração de resolução do contrato prevenindo a hipótese de aquela não ser atendida pelo devedor. 2 – Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode, de boa-fé, deixar de compreender que o não pagamento da quantia discriminada naquela declaração, no prazo aí estabelecido, tem como consequência a rescisão imediata do contrato de locação operacional – aluguer de veículo nº 804434, com as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do clausulado contratual, nomeadamente a obrigação de restituir imediatamente o veículo em causa ao locador. 3 – A interpretação segundo a qual “a declaração [referida] dado o seu teor não pode ser considerada como resolutiva do contrato pois o que o Autor comunicou à Ré foi o montante que então se encontrava em divida, de €2.605,45, e que o não pagamento dessa quantia o levaria a considerar no prazo de dez dias o contrato como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, e não que por força do incumprimento da Ré procedia à resolução do contrato.” viola o disposto nos artigos 236.º, nº1 e 432.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada.”. Nas contra alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1. Do escrito particular denominado “Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículo nº 804434”, datado de 10 de Março de 2007 e assinado pela Ré, consta como locador o BANCO SA, como locatária DULCE, residente na Rua da A..., Braga e como veículo locado o veículo de matricula ...-DA-... marca FORD, modelo FOCUS STATION DIESEL, versão 1.6 TDCI Sport Station Diesel; o prazo de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres no montante de €461,96 cada (€377,13 de aluguer propriamente dito, mais €79,20 de IVA à taxa aplicável e €5,63 de prémios de seguro), o dia 10/04/2007 como data do primeiro aluguer e 10/03/2012 como data do último aluguer. – Alínea A) da matéria de facto assente. 2. Nos termos das “Condições Gerais” do escrito referido na alínea A) o incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo locador, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pelo locador ao locatário, ficando o locatário obrigado a restituir o veículo, fazendo o locador seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda a locatária que pagar na sede do locador não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não sendo nunca inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres referidos nas condições particulares. – Alínea B) da matéria de facto assente. 3. Cada um dos alugueres deveria ser pago pela Ré ao Autor até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária para conta do Autor sediada em Lisboa. – Alínea C) da matéria de facto assente. 4. A Ré a partir do 10º aluguer, inclusive, que se venceu em 10/01/2008, deixou de pagar os alugueres. – Alínea D) da matéria de facto assente. 5. A Ré assinou um escrito particular datado de 28 de Fevereiro de 2007, denominado “Auto de Recepção de viatura” onde consta que declara que a viatura com a matrícula ...-DA-... lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículo assinado com o BANCO SA nº 804434 e o aceita sem restrições nem reservas. – Alínea E) da matéria de facto assente. 6. A assinatura pela Ré do escrito particular e da declaração identificados nas alíneas A) e E) ocorreu nas instalações da empresa fornecedora do veículo. – Alínea F) da matéria de facto assente. 7. O “Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículo nº 804434” referido na alínea A) é um contrato padronizado quanto às suas “Condições Gerais”, que obedecem a um modelo standard destinado a um número indeterminado de aderentes, aos quais está vedada qualquer margem de negociação relativamente às mesmas. – Alínea G) da matéria de facto assente. 8. O veículo identificado em 1) é um veículo ligeiro de passageiros, de 5 lugares, com propulsor a diesel, matrícula de Fevereiro de 2007, e cujo valor de novo importou €21.263,06. – Alínea H) da matéria de facto assente. 9. A Ré pretendia adquirir o veículo identificado em 1) tendo para o efeito contactado a firma “C..., S.A.” – Resposta ao quesito 1º da base instrutória. 10. A R. não podendo pagar de pronto o preço do veículo, solicitou à “C...., S.A.”, esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 60 meses. – Resposta ao quesito 2º da base instrutória. 11. Na sequência do que lhe foi solicitado pela “C..., S.A.” o Autor adquiriu, com destino a dar de aluguer à R., o referido veículo. – Resposta ao quesito 3º da base instrutória. 12. Após a assinatura do escrito referido em 1) a Ré recebeu o veículo. – Resposta ao quesito 4º da base instrutória. 13. Por carta datada de 04/06/2008 o Autor comunicou à Ré que se encontrava em divida a quantia de €2.605,45 e que o não pagamento dessa quantia o levaria a considerar no prazo de dez dias o contrato nº 804434 como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª. – Resposta ao quesito 5º da base instrutória. 14. O Autor elaborou o escrito referido em 1) bem como a restante documentação, respeitando o acordado entre a R. e a “C..., SA”. – Resposta ao quesito 6º da base instrutória. 15. E enviou-a a “C..., SA” para que tudo fosse assinado pela Ré. – Resposta ao quesito 7º da base instrutória. 16. O referido escrito particular e restante documentação foi enviado ao A. pela “C..., SA” assinados pela Ré. – Resposta ao quesito 8º da base instrutória. 17. O Autor estava à disposição da Ré para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que esta necessitasse, quer anteriormente a esta subscrever o “Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículo nº 804434” quer posteriormente. – Resposta ao quesito 11º da base instrutória. 18. Em inícios do ano de 2007 Abílio abordou a Ré transmitindo-lhe que necessitava de um veículo automóvel e que pretendia celebrar um contrato de aluguer do mesmo, com opção de compra, mas que necessitava que esta se assumisse formalmente como a locatária/adquirente. – Resposta ao quesito 15º da base instrutória. 19. Uma vez que não lhe convinha ter bens em seu nome, por força de diversos problemas financeiros que atravessava. – Resposta ao quesito 16º da base instrutória. 20. O Abílio obrigou-se a assumir e a pagar perante a Ré uma dívida de €12.500,00 correspondente a um crédito da Ré junto de um terceiro com quem ele possuía outros negócios. – Resposta ao quesito 17º da base instrutória. 21. Apenas por causa do facto referido no quesito anterior é que a Ré subscreveu o escrito particular e a declaração identificados em 1) e 5). – Resposta ao quesito 18º da base instrutória. 22. A Ré e o Abílio acordaram que para regularização geral de contas entre as partes, a Ré se obrigava a pagar as primeiras 50 mensalidades, suportando o Abílio as últimas 10. – Resposta ao quesito 19º da base instrutória. 23. Foi o Abílio quem escolheu o veículo junto do seu fornecedor. – Resposta ao quesito 20º da base instrutória. 24. E quem tomou posse imediata do veículo logo que o mesmo foi disponibilizado à Ré. – Resposta ao quesito 21º da base instrutória. 25. O veículo esteve sempre entregue ao Abílio, o qual o utilizava e utiliza nas mais diversas finalidades, quer de índole pessoal e familiar, quer de índole profissional. – Resposta ao quesito 22º da base instrutória. 26. A Ré exigiu a devolução do veículo ao Abílio o qual se recusa a entregar o mesmo. – Resposta ao quesito 24º da base instrutória.”. ii) Se a declaração constante da carta junta aos autos com a petição inicial (doc.nº3) constitui interpelação admonitória acompanhada de declaração de resolução do contrato prevenindo a hipótese de aquela não ser atendida pelo devedor: Na sentença recorrida entendeu-se que não, discorrendo-se do seguinte modo: “A questão que se coloca é a de saber se a comunicação remetida à Ré pelo Autor em 04/06/2008 pode ser entendida como resolutiva do contrato. E a nosso ver, tal declaração dado o seu teor não pode ser considerada como resolutiva do contrato pois o que o Autor comunicou à Ré foi o montante que então se encontrava em divida, de €2.605,45, e que o não pagamento dessa quantia o levaria a considerar no prazo de dez dias o contrato como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, e não que por força do incumprimento da Ré procedia à resolução do contrato. Da comunicação em causa conclui-se que o Autor concede ainda à Ré o prazo de dez dias para pagamento da quantia de €2.605,45, então em divida, e que findo esse prazo, não sendo efectuado o pagamento, consideraria a rescisão do contrato. Mas, findo o referido prazo, e não tendo sido efectuado o pagamento pela Ré, não comunicou o Autor à Ré que de facto resolvia o contrato pelo que se não pode concluir pela verificação de comunicação fundamentada do Autor à Ré resolvendo o contrato;”. A recorrente, ao contrário, entende que sim, visto que esse seria o sentido que um declaratário, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir dos termos da declaração. Vejamos: A declaração, datada de 04-06-2008, tem, no essencial, o seguinte teor: “Constatamos que V.Exª se encontra em dívida com esta empresa no montante de (…) 2 605,45 €. O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. (…). Nessa data entregamos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial. (…).”. A pretensão da recorrente equivale a ler-se a declaração, do jeito seguinte: “Constatamos que V.Exª se encontra em dívida com esta empresa no montante de (…) 2 605,45 €. O não pagamento da quantia referida, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, levar-nos-á a considerar o contrato em referência como RESCINDIDO, nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. (…). Nessa data, entregaremos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial. (…).”. São coisas bem diversas, como é fácil de ver. Aquilo que, verdadeiramente, se diz na declaração é que a recorrente, em 04-06-2008, considera o contrato rescindido a contar de 14-06-2008, e que isso implica a obrigação de restituição imediata (na data da recepção da carta ou em 14-06-2008?) do veículo, e que nessa data (a da carta ou 14-06-2008?) entrega (?) o assunto ao seu advogado para procedimento judicial. Como entenderia esta carta o declaratário normal a que a recorrente apela e de que fala o artº236.º.1 do CC? Para além das dúvidas acima assinaladas, parece certo que não poderia ver na declaração a concessão de um prazo para cumprimento das suas obrigações em falta. Com efeito, a carta não diz que o contrato será rescindido se a devedora não proceder ao pagamento da quantia em falta no prazo de 10 dias, mas sim que o contrato se considera rescindido (desde já?) a contar do termo desse prazo. A confusão aumenta, com a proposição “Nessa data entregamos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial.”. Onde está, aqui, o erro? No brasileirismo “nessa”, querendo dizer-se nesta, a data da carta, ou no tempo verbal, empregando-se o presente onde deveria usar-se o futuro? E se o assunto é entregue ao advogado na data da carta, como entender-se que os ditos 10 dias servem ainda para solucionar a questão? Segundo o nº1 da cláusula 10ª do contrato, “o incumprimento pelo Locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas (…) dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido”, e o nº6 da mesma cláusula diz que “o incumprimento temporário, ou como tal reputado, (…), tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, (…), de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias (…).”. De sorte que, no caso em apreço, nem temos a interpelação admonitória que as partes previram como antecâmara da resolução do contrato, nem comunicação fundamentada no sentido desta resolução, razão por que a decisão recorrida, que assim julgou, deve manter-se na ordem jurídica. Em breve súmula, dir-se-á: I- A declaração “Constatamos que V.Exª se encontra em dívida com esta empresa no montante de (…) 2 605,45 €. O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. (…). Nessa data entregamos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial. (…).”, com a qual, alegadamente, se quis fazer a interpelação admonitória da devedora e resolver o contrato, caso não tivesse lugar o cumprimento da obrigação devida, não pode valer com o sentido pretendido, visto que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (artº236.º.1 do CC), teria, pelo menos, muitas dúvidas em lhe atribuir tal sentido, designadamente porque, nela, não se diz que o prazo de 10 dias que refere se destina ao cumprimento da obrigação em dívida, e porque se menciona a entrega, “nessa data”, do assunto ao advogado da declarante, sem esclarecer se a data é a da carta (caso em que a hipótese de os 10 dias se destinarem àquele cumprimento se esboroa) ou a do termo daquele prazo. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 22-02-2011 Henrique Andrade Teresa Henriques A. Costa Fernandes |