Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO SERAFIM | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARGUIDO CONDENADO TRANSCRIÇÃO REGISTO CRIMINAL PRESSUPOSTOS LEGAIS ARTº S 13º Nº 1. DA LEI Nº. 37 /2015 DE 5.05 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal para fins de emprego ou para o exercício de profissão ou atividade, nos termos do disposto no art. 13º, nº1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, impõe-se, entre o mais, a verificação em concreto de um pressuposto material consubstanciado no facto de das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de o condenado cometer novos crimes. II – A medida, assumindo foros de excecionalidade, visa evitar a estigmatização do condenado por via da publicidade dos seus antecedentes criminais, com influência negativa para a sua reinserção social, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. III – É de negar a pretensão de não transcrição da condenação ao condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.ºs 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 4 e 6, todos do Código Penal, na pena [ilegal, mas irrevogavelmente fixada, porque inferior ao mínimo legal] de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, assente num plano de reinserção social, a determinar e a ser fiscalizado pela DGRSP e, ainda ao cumprimento da obrigação de frequentar consultas psiquiátricas e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica e de outras patologias que lhe sejam diagnosticadas e que demandem tais consultas e/ou tratamentos e, à obrigação de não adquirir, nem usar armas pelo período de um ano. IV – Isto porque, in casu, é grave o crime que o arguido perpetrou, porquanto, durante pelo menos um ano, dirigiu à ofendida, reiteradamente, insultos e expressões de jaez vexatório e de menosprezo, chegou a ameaçar que a matava, enquanto lhe apontava uma faca na direção do peito, e procedeu ao arremesso e inutilização/destruição de objetos, factos perpetrados no seio do lar conjugal e na presença da filha de ambos, menor de idade, que chegou mesmo a intervir em defesa da mãe no momento em que ela foi ameaçada nos termos preditos. Ademais, tais condutas do arguido estão associadas aos seus consumos excessivos de álcool, problemática aditiva que ainda não se mostra debelada, muito menos de modo perene. V - Tais fatores contemporâneos da prática do crime, apreciados em concatenação, são demonstrativos de uma atitude de fácil descontrolo emocional por parte do arguido, que tem enorme dificuldade em dominar os seus impulsos violentos, não se controlando sequer perante a presença de uma filha menor de idade. O que tudo inculca a efetiva existência de níveis de perigosidade latentes e, como tal, é impeditivo da formulação de um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuro de novos crimes por parte do arguido. VI - Se é defensável, em abstrato, concluir que, em princípio, uma pena declarada suspensa na sua execução, pela sua finalidade reeducativa e pedagógica, visando cumprir as exigências de socialização do condenado, coaduna-se com a sua não transcrição nos certificados de registo criminal, por esta não se apresentar como necessária, proporcional e em conformidade com o princípio da “menor intervenção possível”, urge sempre ressalvar as concretas situações em que de as circunstâncias que acompanharam o crime se possa induzir perigo de prática de novos crimes, como sucede no caso vertente. Os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena previstos no art. 50º, nº1, do Código Penal, apesar de apresentarem, em parte, fundamento comum, não coincidem in totum com os previstos para a decisão de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal previstos nos nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei nº 37/2015, de 05.05, prevista no art. 13º, nº1 do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Sumaríssimo nº 33/19.3GAMGD, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Mogadouro - Juízo de Competência Genérica, por despacho acórdão proferido no dia 11.03.2021, foi decidido (fls. 276 a 278, referência 23254202): “Fls. 259 e 261: Veio o condenado T. C. requerer a não transcrição da decisão condenatória, porquanto necessita de trabalhar para se sustentar e pagar a pensão de alimentos à sua filha e, com o averbamento a sua entidade patronal não o aceita a trabalhar. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (referências n.ºs 23176334, 23198182 e 23254200). A ofendida veio, igualmente, pugnar pela não transcrição da decisão no certificado de registo criminal (referência n.º 1726327 e 37933292). Foi realizado relatório de execução pena aplicada ao arguido (referência n.º 1741391) e o arguido veio esclarecer que pretende exercer a actividade de segurança privada (1734731/38094142). Vejamos. Dispõe o artigo 13.°, da Lei n. 37/2015, de 5 de Maio que: «1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs. 5 e 6 do artigo 10.°. 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão». A excepção descrita no n.º 1 do referido preceito está relacionada com as situações em que esteja em causa o exercício, por parte do condenado, de atividade profissional que envolva o contacto regular com menores, situação em que os pressupostos para a não transcrição se revelam bastante mais restritos. Ademais, resulta do inciso em causa que a não transcrição nos certificados de registo criminal das respectivas decisões está condicionado à verificação de dois pressupostos: Desde logo, um pressuposto de ordem formal, isto é, que se esteja perante uma “pessoa singular”, que a respectiva condenação seja em “pena de prisão até um ano” ou em “pena não privativa da liberdade” e que “o arguido não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza” e, por outro lado, um pressuposto de ordem substantiva ou material, isto é, “que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes”. Conforme resulta dos autos, o arguido T. C. foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.ºs 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 4 e 6, todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, assente num plano de reinserção social que será determinado e fiscalizado pela DGRSP e, ainda ao cumprimento da obrigação de frequentar consultas psiquiátricas e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica e de outras patologias que lhe sejam diagnosticadas e que demandem tais consultas e/ou tratamentos e, à obrigação de não adquirir, nem usar armas pelo período de um ano. Ademais, resulta dos autos que o arguido não tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal qualquer outra condenação, nem anterior, nem posterior à ora em causa. No entanto, é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a determinação da não transcrição da sentença não é decorrência automática da condenação em pena compreendida na supra aludida previsão legal, há que ponderar se se verificam preenchidos os demais requisitos, mormente se, é possível formular um juízo de prognose positiva que permita concluir pela inexistência de perigo de prática de novos crimes. Ora, e desde já nos adiantando, consideramos que não se encontra reunido o pressuposto legal de natureza material, para que seja deferida a pretensão do arguido quanto à não transcrição da sentença no seu certificado de registo criminal. Na verdade, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 171/17.7P13MTA-A11-9 [relatado por Abrunhosa de Carvalho e disponível in www.dgsi.pt], «a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção, pois visando o registo criminal permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica quando os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes pelo arguido». Além disso, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não implica que se verifique o requisito material da não transcrição, porque «(...) [é] verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (artigo 50.°, 1, CP), a sentença condenatória atendeu à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nelas incluídas as de prevenção especial). Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do artigo 13.° em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido, com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa»[Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2019, proferido no processo nº 483/18.2PIPRT, relatado por Moreira Ramos]. Assim, no caso vertente, não questionando a bondade da pena aplicada ao arguido, não podemos ignorar a gravidade do crime que o mesmo cometeu, conforme decorre singelamente da decisão proferida, cifrada em insultos e expressões de teor vexatório e de menosprezo, e ameaças de morte, no caso, com recurso a uma faca que apontou na direcção do peito da vítima, o arremesso e quebra de objectos, factos praticados no seio do lar conjugal e na presença da filha de ambos, menor de idade, que chegou, mesmo a intervir em defesa da mãe. E, por estas últimas circunstâncias – prática dos factos na habitação comum do casal e na presença de filho menor – o crime é, na verdade, agravado. Ademais, não podemos ignorar que a prática dos referidos factos sempre esteve intimamente ligada ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, circunstância que justificou que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ficasse subordinada, além do mais, à submissão daquele a tratamento à dependência alcoólica, ao qual o mesmo prestou o necessário consentimento. Ora, como bem salienta o Ministério Público, a gravidade dos factos em causa nestes autos é bem demonstradora da personalidade violenta do arguido, e reveladores de níveis de perigosidade latentes. Por outro lado, não podemos ignorar que, conforme resulta do relatório de execução de pena – o qual pode ser valorado nesta sede, conforme melhor se explana no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 71/18.3GAMMV-A.G1, relatado por Helena Bolieiro [disponível in www.dgsi.pt] -, o problema aditivo ainda existe e carece de tratamento e, bem assim que, o arguido, desde Maio de 2019, tem mantido contacto regular com a filha, mas apenas telefónico e por videochamada, pese embora, ambos residam nesta vila de Mogadouro. Pelo que, sem margem para qualquer dúvida, e não questionando, também, a bondade do requerido pela ofendida, a circunstância de o arguido não conviver com a filha não está, de todo, relacionada com presente decisão, nem com a perda de emprego, a qual ocorreu, conforme decorre do relatório de execução da pena, somente, em Janeiro de 2021. Por fim, como resulta da decisão de aplicação de processo sumaríssimo, «as exigências de prevenção geral neste tipo de crime são, em termos gerais, elevadas, atentos os bens jurídicos protegidos pela incriminação e o nível de frequência que apresenta e a taxa de mortalidade, é fenómeno que cumpre erradicar da nossa sociedade, havendo por isso, necessidade de reafirmar, com vigor, a norma violada». Não se compadecendo, também, e portanto, as exigências de prevenção geral com o pretendido pelo arguido. Nessa medida, e em face do que se disse, não se vislumbra ser possível induzir a inexistência de perigo da prática de novos crimes por parte do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.°, da Lei da Identificação Criminal. Sendo certo que, e concordando-se inteiramente com o Digno Magistrado do Ministério Público, se o exercício da profissão do arguido – segurança privada – envolvesse um contacto regular com menores, o certificado teria de conter, sempre, as condenações por crime previsto no artigo 152.º do Código Penal, conforme estabelece o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 113/2009 de 17 de Setembro. Termos em que, em face do exposto, julga-se improcedente o pedido de não transcrição da decisão formulado pelo arguido T. C. nos presentes autos. Notifique.” ▬ ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido T. C. interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 280 a 283/ referência 1747705) - transcrição: “1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido nos autos, nos termos do qual foi indeferido o requerimento do arguido para que a decisão condenatória não fosse averbada no seu registo criminal. 2. O arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.ºs 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 4 e 6, todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, assente num plano de reinserção social que será determinado e fiscalizado pela DGRSP e, ainda ao cumprimento da obrigação de frequentar consultas psiquiátricas e efetuar tratamento da sua dependência alcoólica e de outras patologias que lhe sejam diagnosticadas e que demandem tais consultas e/ou tratamentos e, à obrigação de não adquirir, nem usar armas pelo período de um ano. 3. O arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crime semelhante ou de outra natureza. 4. O artigo 13.°, n.º 1, da Lei n. 37/2015, de 5 de Maio diz que “sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs. 5 e 6 do artigo 10.°.” 5. A transcrição da sentença condenatória no registo criminal do arguido obsta à emissão da necessária e competente licença profissional por parte da entidade responsável – Polícia de Segurança Pública – para o desempenho da profissão de segurança privado que este vem exercendo e pretende continuar a exercer por forma a poder fazer face aos seus compromissos financeiros, nomeadamente com a ajuda no sustento da sua filha menor, bem como para fazer face aos normais compromissos e despesas quotidianas. 6. O douto despacho ora em crise considerou que não se mostram, in casu, reunidos e preenchidos ambos os pressupostos, material e formal, de que, no seu entendimento, o normativo em questão faz depender a bondade da não transcrição/cancelamento da transcrição da decisão condenatória no registo criminal do arguido, ora recorrente. E, para tanto, observou que não existem dados suficientes nos autos que permitam alicerçar um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de prever com margem razoável de segurança que este não volte a cometer factos suscetíveis de integrar a prática do mesmo tipo de crime, ficando assim em falta o pressuposto material, uma vez que os pressupostos formais se encontram todos observados (natureza do crime, ausência de antecedentes criminais e medida concreta da pena aplicada não superior a um ano de prisão). 7. O douto despacho em crise ignorou e não valorizou devidamente o requerimento junto aos autos pela ex-companheira e vítima, bem como o relatório junto pela DGRSP, carecendo assim de vício na fundamentação da decisão proferida a final. 8. Quer o requerimento junto aos autos pela ex-companheira, quer o relatório da DGRSP pugnam no sentido de uma prognose favorável ao arguido, depreendendo-se da leitura de ambos que este se encontra a cumprir escrupulosamente com as regras de conduta impostas pelo tribunal, bem como a comportar-se em conformidade com aquilo que seria expectável de alguém que acatou e interiorizou a necessidade de correção do seu comportamento perante a família e a sociedade e respeita a decisão judicial. 9. Não existe no processo nenhuma informação desfavorável ao arguido ou que coloque em causa o seu bom comportamento e o compromisso com os valores societários da sã e pacífica convivência com a família, parceiros profissionais e sociedade em geral. 10. Os elementos atrás referidos e tempestivamente carreados para os autos permitiam ao tribunal a quo proferir decisão no sentido de responder afirmativamente à pretensão do arguido, uma vez que deles se deduz claramente que se encontram reunidos os pressupostos formais e materiais para a prolação de despacho favorável à sua petição, exigidos pelo normativo legal aplicável ao caso. 11. Ao não considerar desse modo, o tribunal a quo incorreu em vício de fundamentação, pois violou o espírito da lei que visa precisamente acolher no seu texto as exceções à regra geral que consigna como norma a transcrição das decisões condenatórias no registo criminal dos arguidos. 12. Sendo certo que a conduta e situação do arguido no período que mediou desde a prolação da sentença condenatória até ao presente apontam claramente no sentido da exata e justa recuperação dos mais elementares valores comportamentais por parte do arguido. 13. E não existe nada de concreto nos autos que contrarie esta afirmação ou que permita sequer colocá-la em causa. 14. Muito pelo contrário! 15. Por tudo o que vem exposto, deverão V. Exas mandar revogar o despacho ora em crise, sendo o mesmo substituído por outro que ordene a não transcrição da sentença condenatória nos certificados de registo criminal a emitir para fins de emprego e/ou trabalho.” Conclui peticionando seja concedido provimento ao recurso. ▪ Na primeira instância, o Digno Magistrado do MP, notificado do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 285 a 287/ref. 1767795). ▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer em que, citando pertinente jurisprudência, sustenta igualmente a improcedência do recurso e a manutenção integral do decidido (fls. 291 e 292 – ref. 7987819). ▪ Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta. ▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (Thema decidendum): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.) (1). Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar contendem com: a) O alegado vício na fundamentação da decisão recorrida; b) Apreciação sobre a verificação ou não, in casu, do pressuposto material da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal. * III – APECIAÇÃO: A - Do alegado vício na fundamentação da decisão recorrida: O despacho recorrido, consubstanciando um ato decisório proferido por magistrado judicial, deve ser fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão [cf. art. 97º, nºs 1, al. b), e 5, do CPP], assim se dando cumprimento ao mandamento constitucional vertido no art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. No caso vertente, alega o arguido/recorrente que “o douto despacho em crise ignorou e não valorizou devidamente o requerimento junto aos autos pela ex-companheira e vítima, bem como o relatório junto pela DGRSP, carecendo assim de vício na fundamentação da decisão proferida a final.” [conclusão 7ª]. Todavia, não lhe assiste razão. Na verdade, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre tais elementos documentais constantes dos autos, ainda que, livre e fundamentadamente, não os tenha valorado da forma como pretende o recorrente. Assim, entre o mais, aduziu o Tribunal recorrido no despacho ora contestado: “Por outro lado, não podemos ignorar que, conforme resulta do relatório de execução de pena – o qual pode ser valorado nesta sede, conforme melhor se explana no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 71/18.3GAMMV-A.G1, relatado por Helena Bolieiro [disponível in www.dgsi.pt] -, o problema aditivo ainda existe e carece de tratamento e, bem assim que, o arguido, desde Maio de 2019, tem mantido contacto regular com a filha, mas apenas telefónico e por videochamada, pese embora, ambos residam nesta vila de Mogadouro. Pelo que, sem margem para qualquer dúvida, e não questionando, também, a bondade do requerido pela ofendida, a circunstância de o arguido não conviver com a filha não está, de todo, relacionada com presente decisão, nem com a perda de emprego, a qual ocorreu, conforme decorre do relatório de execução da pena, somente, em Janeiro de 2021.”. Ressuma do sobredito que a Mma. Juíza convocou para a sua decisão o teor do relatório de execução [do plano de reinserção social] elaborado pela DGRSP a 03.03.2021 e junto aos autos a fls. 273 e 274 [ref. 1741391], na parte que entendeu concretizada e relevante, e, outrossim, apreciou criticamente o teor do requerimento deduzido nos autos pela ofendida, ex-companheira do arguido (fls. 266 e 267). Por conseguinte, o despacho recorrido não apresenta qualquer lacuna ou vício na respetiva fundamentação da decisão, que cumpre, de facto e de direito, os requisitos legais. O que sucede é que o arguido não concorda com a motivação ali expendida, o que, sendo legítimo, não se confunde com o apontado vício de falta ou insuficiência da fundamentação. Soçobra, destarte, este fundamento recursório. ▬ B - Apreciação sobre a verificação ou não, in casu, do pressuposto material da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal: Prescreve o art. 13º, nº1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, que “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no art. 152º, no art. 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º”. Do citado normativo legal ressuma que a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal para fins de emprego ou para o exercício de profissão ou atividade depende da verificação cumulativa de: ▪ um pressuposto formal: consistente na condenação do arguido em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade. Para este efeito, como foi decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2016, de 07.07.2016, publicado no Diário da República nº 193/2016, Série I, de 07.10.2016, «A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro», sendo que tal jurisprudência mantém validade face à redação do art. 13º, nº1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, que revogou aqueloutro diploma legal. ▪ dois pressupostos materiais (ou substantivos): exige-se que o condenado não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes. A lei indica ao julgador como critério a utilizar para aquilatar da verificação ou não deste último requisito a valoração das circunstâncias que acompanharam o cometimento do crime, e não as verificadas posteriormente a este, ainda que, em nosso entendimento, se admita a ponderação destas, caso assumam indubitável conexão axiológica com as contemporâneas do ilícito. No que tange às razões de política criminal subjacentes ao instituto da não transcrição, apela-se novamente ao teor do AUJ do STJ n.º 13/2016, onde aquelas foram sumariadas, extraindo-se que a medida visa evitar a estigmatização do condenado por via da publicidade dos seus antecedentes criminais, com influência negativa para a sua reinserção social. Acrescenta-se no douto aresto: «O fornecimento da informação do registo criminal a particulares e à Administração visa exigências de prevenção especial negativa de defesa da sociedade relativamente ao condenado, pelo que os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da menor intervenção, que caracterizam as medidas de segurança, aplicados por analogia, apontam para a não transcrição no certificado do registo criminal da pena de prisão suspensa na sua execução sempre que das circunstâncias que acompanham o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes;» É como se menciona no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2020, processo nº 55/20.1PBGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt: «Como tem sido defendido na jurisprudência, com a citada medida, o legislador prossegue a finalidade de, perante crimes menos graves, potenciar a almejada reinserção social do agente, evitando a sua estigmatização e as possíveis sequelas desta, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego.» No caso vertente, veio o condenado T. C. requerer a não transcrição da decisão condenatória, porquanto necessita de trabalhar para se sustentar e pagar a pensão de alimentos à sua filha e, com o averbamento a sua entidade patronal não o aceita a trabalhar. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (referências n.ºs 23176334, 23198182 e 23254200). A ofendida veio, igualmente, pugnar pela não transcrição da decisão no certificado de registo criminal (referência n.º 1726327 e 37933292). Foi realizado relatório de execução pena aplicada ao arguido (referência n.º 1741391) e o arguido veio esclarecer que pretende exercer a actividade de segurança privada (1734731/38094142). Conforme resulta dos autos, o arguido T. C. foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.ºs 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 4 e 6, todos do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, assente num plano de reinserção social que será determinado e fiscalizado pela DGRSP e, ainda ao cumprimento da obrigação de frequentar consultas psiquiátricas e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica e de outras patologias que lhe sejam diagnosticadas e que demandem tais consultas e/ou tratamentos e, à obrigação de não adquirir, nem usar armas pelo período de um ano [ref. 22720243 e 22807376]. Resulta ainda dos autos que o arguido não tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal qualquer outra condenação, nem anterior, nem posterior à ora em causa [fls. 264]. O Tribunal recorrido, nos termos constantes da decisão recorrida [integralmente transcrita no «Relatório» do presente acórdão], julgou, corretamente, preenchido o pressuposto formal de condenação em pena não privativa da liberdade e, outrossim, o de ausência de antecedentes criminais, mas indeferiu a pretensão do ora recorrente por considerar não verificado o pressuposto material de ausência de perigo de cometimento de novos crimes. Para tanto, aduziu os seguintes fundamentos [citando jurisprudência que entendeu pertinente para o caso sub judice]: - A normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a exceção, pois visando o registo criminal permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma exceção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica quando os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes pelo arguido. Assim, no caso vertente, não questionando a bondade da pena aplicada ao arguido, aponta o Tribunal a quo à gravidade do crime que o mesmo cometeu, consubstanciado por insultos e expressões de teor vexatório e de menosprezo, e ameaças de morte, no caso, com recurso a uma faca que apontou na direção do peito da vítima, o arremesso e quebra de objetos, factos praticados no seio do lar conjugal e na presença da filha de ambos, menor de idade, que chegou mesmo a intervir em defesa da mãe. Mais considerou que, por estas últimas circunstâncias – prática dos factos na habitação comum do casal e na presença de filho menor – o crime de violência doméstica perpetrado pelo arguido é agravado; - A gravidade dos factos em causa nestes autos é bem demonstradora da personalidade violenta do arguido, e reveladores de níveis de perigosidade latentes; - Chamou igualmente à colação o facto de a prática dos factos estar intimamente ligada ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, circunstância que justificou que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ficasse subordinada, além do mais, à submissão daquele a tratamento à dependência alcoólica, ao qual o mesmo prestou o necessário consentimento. Decorre do relatório de execução de pena que tal problema aditivo ainda existe e carece de tratamento e, bem assim que, o arguido, desde maio de 2019, tem mantido contacto regular com a filha, mas apenas telefónico e por videochamada, pese embora, ambos residam nesta vila de Mogadouro; - Menosprezou o teor do requerimento apresentado pela ofendida em abono do arguido, por a alegada circunstância de o arguido não conviver com a filha não assumir conexão com aquela decisão, nem com a perda de emprego, a qual ocorreu, conforme decorre do relatório de execução da pena, somente, em janeiro de 2021; - Frisou que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não implica que se verifique o requisito material da não transcrição, porque «(...) [é] verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (artigo 50.°, 1, CP), a sentença condenatória atendeu à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nelas incluídas as de prevenção especial). Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do artigo 13.° em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido, com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa» [Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2019, proferido no processo nº 483/18.2PIPRT, relatado por Moreira Ramos]; - Invocou as elevadas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, considerando que também elas não se compadecem com o pretendido pelo arguido; - Concluiu não ser possível induzir a inexistência de perigo da prática de novos crimes por parte do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13° da Lei da Identificação Criminal. Quanto à predita fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão, permitimo-nos somente discordar da invocação das razões de prevenção geral de defesa da tutela do relevante bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica, porquanto, cremos, a sua ponderação é reservada para a operação de escolha do tipo e medida da pena, mostrando-se deslocada no âmbito da apreciação a fazer sobre a concreta verificação ou não de perigo de prática de novos crimes. Com efeito, no caso dos certificados a que aludem os nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei nº 37/2015, de 05.05, a finalidade que preside à obtenção da informação contida no registo criminal, para fins particulares ou administrativos, assume-se como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança. O acesso para tais fins, no dizer de António Manuel de Almeida Costa, citado no aludido AUJ do STJ nº 13/2016, “funda -se apenas em motivos de prevenção especial “negativa” - ou seja, numa exigência de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repetições criminosas” dos ex-condenados, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência. Baseando-se, assim, na eventual “perigosidade” dos delinquentes, o acesso dos particulares e da Administração envolve uma problemática em tudo análoga à das medidas de segurança, devendo a sua disciplina subordinar -se aos mesmos princípios que regem aquelas últimas (i. e., não ao princípio, da culpa, que regula a aplicação e medida das penas, mas aos princípios da “necessidade”, da “proporcionalidade” e da “menor intervenção possível”, que superintendem na esfera das medidas de segurança)”. Igual entendimento é sustentado por Figueiredo Dias [in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, 4ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 644] quando refere que “a adequação do instituto [do registo] aos propósitos que presidem à nossa constituição político -criminal impõe que um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para se não operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do delinquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho”. São, pois, razões de prevenção especial negativa, de necessidade de defesa da sociedade contra o risco de futuras práticas criminosas por ex-condenados, assente na sua “perigosidade”, que justificam a transcrição da condenação no registo criminal e o acesso à mesma ainda que para efeitos particulares ou administrativos, e já não razões de prevenção geral (positiva ou negativa). Posto isto, dir-se-á que os restantes argumentos aduzidos no despacho recorrido merecem a nossa inteira concordância e sustentam cabalmente a decisão de indeferimento proferida. Uma primeira nota se impõe. O arguido veio a beneficiar, ilegal, mas inapelavelmente nesta fase, da aplicação de uma pena de prisão fixada em medida inferior ao mínimo legal. Foi-lhe aplicada pena de um ano de prisão quando o mínimo legal para o crime agravado de violência doméstica que lhe foi imputado é de dois anos de prisão (cf. art. 152º, nºs 1, al. a) e c), e 2 – que não contem alínea a), contrariamente ao referido na proposta de decisão e nesta –, do Código Penal). Dito isto, é de acolher o entendimento do Tribunal a quo de que é grave o crime que o arguido cometeu, porquanto, durante pelo menos um ano, dirigiu à ofendida, reiteradamente, insultos e expressões de jaez vexatório e de menosprezo, chegou a ameaçar que a matava, enquanto lhe apontava uma faca na direção do peito, e procedeu ao arremesso e inutilização/destruição de objetos, factos perpetrados no seio do lar conjugal e na presença da filha de ambos, menor de idade, que chegou mesmo a intervir em defesa da mãe no momento em que ela foi ameaçada nos termos preditos. Na decorrência de tais atitudes do arguido, seu cônjuge e pai da menor V. S., temendo pela sua integridade física e vida, e ainda da filha menor, a ofendida C. B. viu-se “forçada” a abandonar a residência comum do casal, juntamente com a menor. Acresce que, como bem nota o Tribunal recorrido, tais condutas do arguido estão associadas aos seus consumos excessivos de álcool, problemática aditiva que ainda não se mostra debelada, muito menos de modo perene – ressuma do relatório de execução do plano de reinserção social [datado de 03.03.2021 e junto aos autos a fls. 273/ref. 1741391] que, apesar de o arguido denotar motivação para o seu tratamento e acompanhamento médico na vertente psicológica, estando a realizar consultas no CRI de Bragança, ainda ingere, segundo o próprio, “um copo de vinho às refeições”. Tais fatores contemporâneos da prática do crime, apreciados em concatenação, são demonstrativos de uma atitude de fácil descontrolo emocional por parte do arguido, que tem enorme dificuldade em dominar os seus impulsos violentos, não se controlando sequer perante a presença de uma filha menor de idade. O que tudo inculca a efetiva existência de níveis de perigosidade latentes e, como tal, é impeditivo da formulação de um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuro de novos crimes por parte do arguido. No seu douto recurso, alega o arguido que [conclusões 8, 9 e 12]: - Quer o requerimento junto aos autos pela ex-companheira, quer o relatório da DGRSP pugnam no sentido de uma prognose favorável ao arguido, depreendendo-se da leitura de ambos que este se encontra a cumprir escrupulosamente com as regras de conduta impostas pelo tribunal, bem como a comportar-se em conformidade com aquilo que seria expectável de alguém que acatou e interiorizou a necessidade de correção do seu comportamento perante a família e a sociedade e respeita a decisão judicial; - Não existe no processo nenhuma informação desfavorável ao arguido ou que coloque em causa o seu bom comportamento e o compromisso com os valores societários da sã e pacífica convivência com a família, parceiros profissionais e sociedade em geral; - A conduta e situação do arguido no período que mediou desde a prolação da sentença condenatória até ao presente apontam claramente no sentido da exata e justa recuperação dos mais elementares valores comportamentais por parte do arguido. Tais argumentos consubstanciam, contudo, o apelo a circunstâncias posteriores à prática do crime, as quais, frisa-se, não são as que legalmente importam ou, pelo menos, não são decisivas para a tomada de decisão sobre a perigosidade do agente. Ademais, se é defensável, em abstrato, concluir que, em princípio, uma pena declarada suspensa na sua execução, pela sua finalidade reeducativa e pedagógica, visando cumprir as exigências de socialização do condenado, coaduna-se com a sua não transcrição nos certificados de registo criminal, por esta não se apresentar como necessária, proporcional e em conformidade com o princípio da “menor intervenção possível”, urge sempre ressalvar as concretas situações em que de as circunstâncias que acompanharam o crime se possa induzir perigo de prática de novos crimes, como sucede in casu. Os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena previstos no art. 50º, nº1, do Código Penal, apesar de apresentarem, em parte, fundamento comum, não coincidem in totum com os previstos para a decisão de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal previstos nos nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei nº 37/2015, de 05.05, prevista no art. 13º, nº1 do mesmo diploma legal. Aliás, se assim fosse, redundante seria a norma do art. 6º, alínea a), da citada Lei, que elenca como sujeitas a inscrição no registo criminal as decisões que apliquem penas e determinem a sua substituição, nomeadamente, por suspensão da sua execução, porquanto nestes casos ocorreria automaticamente aquela não transcrição – cfr., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/06/2019, processo nº 188/16.9JAAVR-D.P1, e de 20/11/2019, processo nº 483/18.2PIPRT.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/03/2021, processo nº 41/17.9GCBRG-J.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Tal destrinça é particularmente desenvolvida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2021, processo nº 316/16.4T9AVR-D.P1, disponível in www.dgsi.pt., que transcrevemos em seguida, na parte que se nos afigura relevante: «[…] o que resulta do texto da norma [art. 13º, nº1 da Lei nº 37/2015] é ela ser ainda mais exigente do que a do nº 1 do art.º 50º do CP, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente aqui chamou à colação. Ou seja, esta última, além de exigir a formulação de um juízo de prognose positivo, relativamente à futura reintegração social do arguido e a um comportamento futuro sem cometer crimes (finalidades de prevenção especial), fá-lo por apelo a uma pluralidade de circunstâncias, como seja a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, e tendo ainda em conta os efeitos que a ameaça da pena de prisão concretamente aplicada terão no comportamento futuro do agente, aceitando-se até uma certa margem de risco na realização desse juízo de prognose, enquanto que a norma do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, exigindo a verificação da inexistência de perigo da prática de novos factos, impõe que tal exigência seja satisfeita apenas com base nas “circunstâncias que acompanharam a prática do crime”. Ou seja, a tónica é posta na gravidade do crime, na ilicitude típica, bem como no tipo de culpa concretamente manifestados na conduta adotada e penalmente punida, nomeadamente, e por referência analógica às circunstâncias relativas ao facto punível, previstas no art.º 71º, nº 2, do CP, para a determinação da pena, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o que permitirá também aferir da personalidade do arguido documentada nesses mesmos factos (e não já nas demais circunstâncias referidas na norma do nº 1 do art.º 50º do CP, previstas para a suspensão da execução da pena de prisão), bem como se face a tais circunstâncias se pode objetivamente afirmar que não há perigo da prática de novos crimes, ou que a partir delas se não pode induzir perigo dessa prática. A maior exigência acabada de referir resulta ainda do facto de a inexistência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza ser um pressuposto negativo de funcionamento automático, assim como resulta ser automática a revogação do cancelamento que haja sido determinado, prevista no nº 3 do art.º 13º da Lei nº 37/2015, a sua não produção de efeitos, com fundamento no facto de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão. Automaticidade essa que já não existe no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, precisamente por entrarem em linha de conta muitas mais circunstâncias, e entre elas os efeitos no condenado da ameaça da pena de prisão aplicada. A formulação da norma, a sua hipótese, está definida, portanto, para a decisão de deferimento da não transcrição, exigindo para tal, como pressuposto material, poder-se fundadamente concluir que das circunstâncias que acompanham o crime não decorre perigo da prática de novos crimes. Sendo que analogamente ao juízo de prognóstico favorável para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, também a dúvida sobre o juízo de indução de não haver perigo da prática de novos crimes, terá de ser resolvida em prol da negação da pretensão de não transcrição.» Destarte, tudo visto e ponderado, entendemos que é de manter a decisão recorrida que indeferiu o requerimento do arguido/ recorrente de não transcrição da decisão condenatória para efeito dos certificados mencionados nos nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei nº 37/2015, de 05.05, improcedendo assim o recurso que dela foi interposto. * IV - DISPOSITIVO:Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o douto recurso deduzido pelo arguido T. C. e, em conformidade, manter a douta decisão recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC (arts. 513º, nº1, e 514º, nº1, ambos do CPP, e arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo). * Guimarães, 05 de julho de 2021, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura digital] Nazaré Saraiva (Adjunta) [assinatura digital] (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) 1 - Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade. |