Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. II - Na acção de demarcação, em rigor, não há autor e réu; há somente interessados, que são o requerente e o citado, para colaborarem na fixação da linha divisória. III - A demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida. IV - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. V - Analisada a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor, verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu. Justifica-se, deste modo, o indeferimento da requerida intervenção principal provocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. A Causa: "A", não se conformando com o Despacho de Indeferimento do incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso de agravo. Configura como alegações (fls.2-5) que: 1. Na tese do agravado, a parcela de terreno cultivada e o terreno de mato, compõem o mesmo baldio. 2. Por outro lado, todo aquele baldio desapareceu como tal, não tendo qualquer inscrição ou descrição predial. 3. Tendo dado lugar a vários artigos rústicos, tantos quantos os prédios, ou leiras em que foi dividido e dos quais cada um dos chamados se apropriaram com exclusão de outrem. 4. Apesar disso, o agravado pede, apenas o reconhecimento da titularidade sobre a parcela de terreno com a área de 300 m2. 5. Sendo que, a douta Sentença a proferir, deve ser pedido na presente acção, o reconhecimento da titularidade sobre todo o baldio e a sua consequente demarcação. 6. Daí a necessidade de demandar ou de ser demandados todos os chamados. 7. Ora, como ensina o Prof. Manuel Teixeira de Sousa nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2 Edição, pag. 181 - « A intervenção principal strito sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular ( activo ou passivo) de uma situação própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu ( art° 321°; cfr. RP —9/6/1994, BMJ 438, 551 )». 8. Situação essa que se verifica nos presentes autos. 9. De qualquer modo, todos os chamados deveriam ser parte na presente acção sob pena da douta Sentença que aqui vier a ser proferida não produzir o seu efeito útil normal. Foram produzidas contra - alegações( fls.14, dos Autos), pugnando pela manutenção do despacho, onde, por sua vez, se concluía que: O despacho de que o Agravante recorre não merece qualquer censura. Isso mesmo resulta das alegações apresentadas pelo Agravante onde se limita a apresentar uma débil crítica ao despacho do tribunal “a quo” que indeferiu a intervenção principal provocada requerida pelo Agravante. É que o Agravante não consegue contornar um facto indesmentível: os “chamados” não têm um interesse igual ou paralelo ao alegado pelo Autor ou pelo Réu. Se acaso os “chamados” alegassem a propriedade sobre parte do baldio, como refere o Agravante em seu nome, em contradição com o alegado pelo Agravado, então aqueles teriam um interesse contraditório com o agora Agravado. Por outro lado, os “chamados” também não têm interesse na delimitação com o prédio do Agravante, quer porque esta não o peticiona, quer porque a delimitação que o Agravado peticiona está bastante longe das leiras de cultivo exploradas pelos”chamados e, portanto, nada aproveitando a estes últimos. Em conclusão, sempre que se dirá como no douto despacho “sob censura” que: “a relação material controvertida tal como é configurado pelo Autor (e acrescentamos: e como é configurado também pelo Réu), verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas sim que respeita, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu” Com o chamamento, o Agravante não pretende acautelar nenhum interesse, mas apenas criar a confusão, “fugindo” do real objecto da presente acção. A fls. 18, a Senhora Juíza sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: O Conselho Directivo dos Baldios do Lugar ..."B", pessoa colectiva n.° ..., com sede no lugar do ..., concelho de Terras de Bouro, em representação do universo de compartes do baldio em causa nos presentes autos, veio intentar e fazer seguir ACÇÃO DECLARATIVA de DEMARCAÇÃO com PROCESSO SUMÁRIO contra "A", viúvo, contribuinte fiscal n.° ..., residente no lugar do ..., comarca de Amares, nos termos do disposto artigos 467.° e ss. do C.P.Civil e 1353.° e ss. do C. Civil. No articulado de contestação veio o Réu requerer a intervenção principal provocada de Jacinto A..., Aida da C..., Gracinda da C..., Manuel J..., Palmira da S..., Manuel P..., Maria F..., Manuel de S..., Maria C..., Fernando P..., Armindo J..., Maria de F..., Jacinto A..., Maria A..., Edmundo P... e Maria A.... Alegando que “o prédio descrito no artigo 2.° da petição inicial não é baldio e, como tal, não é administrado pelo Autor, mas que sim que está na posse de particulares, desde tempos imemoriais, que o cultivam, por si e com a exclusão de outrem, pacífica e ininterruptamente, no ânimo e espírito de quem exerce um direito de propriedade. Assim, os possuidores têm direito a intervir e têm um interesse igual ao do Autor na presente acção e a intervenção dos possuidores torna-se necessária para que a sentença que vier a ser proferida produza o seu efeito útil”. O Autor respondeu, peticionando o indeferimento da requerida intervenção. Foi decidido que Estabelece o artigo 325.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. A intervenção principal provocada é legalmente admitida relativamente àquele que quanto ao objecto da causa detiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.° e 28.°, ambos do Código de Processo Civil e àquele que, nos termos do artigo 30.° do mesmo diploma legal, pudesse coligar-se com o autor cfr. artigo 320.°, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. Excluída a segunda das hipóteses que não cabe ao presente caso e analisada a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas sim que respeita, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu. Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 6690°, do mesmo Código. A questão suscitada consiste em apreciar se: 1. Se justifica a intervenção principal provocada, nos termos expressos e requeridos? Respondendo, aprecie-se que o preceito expresso no art.325º, do CPC, tem, agora, novo alcance, em virtude de ser mais amplo o âmbito de previsão do art. 320º, para o qual remete: direito a intervir, e portanto possibilidade de ser chamado para esse efeito, pelo autor (como já estatuía o art. 269º) ou pelo réu (inovadoramente), passou a tê-lo também o terceiro que deva constituir-se como litisconsorte (necessário), como resulta da alínea a) do art. 320º (ver o n.° 2 da respectiva anotação). Regressou-se, neste ponto, ao regime do CPC de 1939. Ao litisconsórcio necessário não pode deixar de ser equiparada a coligação necessária (José Lebre de Freitas,CPC, Anotado, Vol.1º, pag.572). Leve-se em consideração que a primeira forma ou tipo de intervenção de terceiros em processo pendente, regulada nos arts. 320.° a 329°,do CPC, abarca «os casos em que o terceiro se associa — intervenção principal espontânea: arts. 320.° a 324.° —, ou é chamado a associar-se — intervenção principal: arts. 325.° a 329.° —, a uma das partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa» (do Relatório do DL n.° 329-A195, de 12-12). Perspectivada a intervenção em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, ela será espontânea quando desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente (arts. 320.° a 324.°), e será provocada quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide. O campo de aplicação do incidente da intervenção principal estava fixado no anterior art. 351.º, em moldes substancialmente coincidentes com o definido no actual art. 320°, que dispunha: Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal: a) Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do art. 27°; b) Aquele que, nos termos do art. 30°, pudesse coligar-se com o autor. Todavia, tendo sido eliminado, na reforma de 1995, o incidente da nomeação à acção, destinado a fazer intervir quer a pessoa em nome da qual o possuidor em nome alheio possuía — «aquele que for demandado como possuidor de uma coisa em nome próprio e a possua em nome alheio deve nomear à acção a pessoa em nome de quem a possui»: art. 320.°-1, na redacção pretérita —, quer o terceiro por ordem e em nome de quem o réu agira — a nomeação é «aplicável ao caso de o titular do direito real demandar alguém em consequência de um facto que reputa ofensivo desse direito e o demandado pretender alegar que agiu por ordem ou em nome de terceiro»: antigo art. 324,° —, «em ambos os casos, as hipóteses suscitadas encontrarão tratamento perfeitamente adequado nos quadros da intervenção principal, já que possuidor e detentor, comitente e comissário, se configuram como titulares de situações jurídicas paralelas, qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado, logo desde o início da causa ou em consequência de subsequente intervenção litisconsorcial na lide» (do cit. Relatório). A intervenção principal (arts. 320.° a 329.°) é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com a parte a que se associa, tanto na hipótese de ser o terceiro a tomar a iniciativa de se associar a uma das partes primitivas (intervenção espontânea: arts. 320.° a 324.°), como na hipótese de ser uma das partes primitivas a chamar esse terceiro a associar-se a ela (intervenção provocada: arts. 325.° a 329.°). Num caso e noutro, o interveniente assume o estatuto de parte principal, e, daí, a designação genérica de intervenção principal. Por esta via, opera-se uma cumulação, no processo, da apreciação da relação material controvertida entre as partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a primeira, conexão essa que era susceptível de desencadear, logo de início, um litisconsórcio ou uma coligação (vid. Antunes Varela, RLJ, 120.°-25 e ss.; Lopes do Rego, incidentes de intervenção de Terceiros, em RMP, 18.°-75 e ss.; acerca do incidente de nomeação à acção, cf. Lopes do Rego, incidentes de intervenção de Terceiros, em RMP, 13.°-113 e ss. Deste modo, a intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do n.° 1 do art. 325°, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 182). Assim, o chamado na qualidade de réu terá uma intervenção principal no processo — e não meramente acessória —, como litisconsorte, de modo a poder, como tal, vir a ser condenado. No entanto, a intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário (Ac. RP, de 27.4.1998: BMJ, 476.°-487). O que não acontece, circunstancialmente, pois que, como se apreciou analisada a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor, verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas sim que respeita, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu. Tanto mais que o A., "B", pessoa colectiva n.° ..., com sede no lugar do ..., concelho de Terras de Bouro, assume a representação do universo de compartes do baldio em causa nos presentes autos, ao intentar e fazer seguir ACÇÃO DECLARATIVA de DEMARCAÇÃO com PROCESSO SUMÁRIO contra "A", viúvo, contribuinte fiscal n.° ..., residente no lugar do ..., comarca de Amares, nos termos do disposto artigos 467.° e ss. do C.P.Civil e 1353.° e ss. do C. Civil. Devendo levar-se em consideração, igualmente, que, na acção de demarcação, em rigor, não há autor e réu; há somente interessados, que são o requerente e o citado, para colaborarem na fixação da linha divisória; todos estão de acordo na necessidade de certificar esta linha; todos se encontram em posição igual, cada um é, simultaneamente, autor e réu e, por isso, a acção não tem, no seu início, controvérsia alguma; só após a colocação dos marcos é que pode qualquer dos interessados impugnar tal operação, a fim de ser rectificada ( Cunha Gonçalves, Tratado, XII, pp. 133, ss.). E tudo isto, sem que se descaracterize a acção de tombamento ou demarcação como destinando-se a fixar a linha divisória de prédios contíguos ou confinantes pertencentes a proprietários diferentes (Acórdão do S. T. J., de 19 de Fevereiro de 1957, in B. M. J. n.° 62, pág. 417). Sendo que « demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida (Acórdão do S. T. J., de 16 de Dezembro de 1958, in B. M. J., n.° 82, pág. 406). Isto porque «embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qualquer direito real ou da sua amplitude. Assim, a qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade» (Acórdão do S. T. J., de 6 de Maio de 1969, in B. M. J., n.° 187, pág. 71). Continuando, igualmente, a vincular que a demarcação de prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites (Acórdão do S. T. J., de 9 de Maio de 1975, in B. M. J., n.° 247, pág. 95). Tal como no caso sub judice se pretende fazer acontecer. Acresce que com a nova redacção dada ao n.° 3 do art. 26.°, do CPC, foi intenção do legislador, claramente assumida no relatório do respectivo diploma, «tomar expressa posição sobre a “vexata questio” do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídica-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 — e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães, na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa — isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida — e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural — o litisconsórcio necessário — quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual) aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida — dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa». Nesta conformidade, a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor» (M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Singular..., BMJ, 292.°-105). Assim se justificando o indeferimento da requerida intervenção principal provocada (resposta à questão formulada). Pode assim concluir-se que: 1. A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. 2. Na acção de demarcação, em rigor, não há autor e réu; há somente interessados, que são o requerente e o citado, para colaborarem na fixação da linha divisória. 3. A demarcação, só por si, imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno, impõe, pois, em paralelo, os trâmites de acção ordinária diversa, para que a questão assim posta consiga ser resolvida. 4. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. 5. Analisada a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor, verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu. Justifica-se, deste modo, o indeferimento da requerida intervenção principal provocada. III. A Decisão: Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante . |