Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3401/13.0TBVCT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE REUNIÃO DA JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Não existe disposição legal que atribua força executiva às Actas de Reuniões de Juntas de Freguesia.
II. O que vale dizer, que as Actas de Reuniões de Junta de Freguesia não obedecem às condições de exequibilidade consignadas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 703º do CPC, pelo que não constituem títulos executivos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Acção Executiva para entrega de coisa certa
Exequente: Freguesia de ….
Executado: Assoc. …..


Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo – artigo 726º, nº2 al. a) do CPC.
Na sua alegação de recurso a Exequente apresentou as seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta do despacho que Indeferiu liminarmente a execução intentada pela Recorrente “por se considerar que o documento apresentado não integra a tipologia dos títulos executivos elencados no artigo 703º, nº1 CPC, em especial a al. b) (neste sentido Joel Timoteo Ramos Pereira, in "Prontuário de Formulários e Trâmites, vol IV, 2ª ed, pág. 344 e nota 505), para além de, compulsado o seu teor, em nenhuma parte do mesmo se prevê a constituição pela executada da pretendida obrigação exequenda”.
2. Com o devido respeito, por opinião diferente o meritíssimo juiz a quo fez incorreta apreciação dos factos e documentos juntos aos autos e aplicação do Direito aos mesmos.
3. As actas de reuniões de Junta de Freguesia, ora Recorrente, que se juntaram com o Requerimento Executivo e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido no requerimento executivo (como aqui, por economia processual, se dá igualmente) e as deliberações que dela constam e foram aprovadas por unanimidade, constituem documento autêntico, nos termos do artigo 363º, nºs 2 e 3 do Código Civil – Cfr. acórdão Tribunal Administrativo do Sul, processo 10263/13 de 10.10.2013 in dgsi.
4. Estes documentos (todos eles) exarados com as formalidades legais, pela autoridade pública no domínio da sua competência, possuem força probatória plena dos factos nele referidos.
5. Nos documentos que constituem as actas dadas à execução foi aposto o selo branco da Junta de Freguesia e foram rubricados pelo respectivo Presidente (cfr. documentos juntos e nº1 do artigo 370º do Código Civil)
6. Assim sendo, é de observar que a força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, apenas pode ser ilidida em incidente especial de falsidade e mediante prova do contrário (cfr. Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, p.511; Vaz Serra, “Provas”, BMJ nº111º, pág. 76 e seguintes)., o que in casu não ocorreu.
7. É o que, na verdade, resulta do disposto no artigo 372º, nº2 do Código Civil bem como a legislação sobre autarquias locais no que tange a eficácia dos actos e executoriedade das decisões com base nas actas das deliberações como ocorre in casu.
8. Trata-se, nos presentes autos, de uma prestação de facto positivo, pois tem por objeto uma actividade do devedor (um “facere”).
9. E trata-se de uma prestação de facto infungível, já que não pode ser realizada por pessoa diferente dos cessionários ora executados que se constituíram como únicos responsáveis.
10. Na execução para prestação de facto positivo das duas uma: ou o prazo para a prestação do facto está já fixado, ou é necessário fixá-lo o que ocorreu – cfr docs.
11. Está em causa nos autos uma prestação de facto com prazo determinado.
12. Até à data de instauração da Execução, pese interpelados por escrito, a Executada não cumpriu a sua obrigação no prazo.
13. Pelo que com a Execução instaurada pretendia a Exequente que a Executada cumprisse (prestem/entreguem) nos exactos termos em que se deliberou entregando livres de pessoas e bens os veículos e bens moveis e imóveis propriedade da Junta de Freguesia Exequente livres de Pessoas e bens.
14. Inexiste fundamento de facto e de direito para o indeferimento liminar da Execução nos termos e fundamentos ora recorridos.
15. O despacho em crise viola ou fez errada aplicação e interpretação, além do mais do disposto nos arts. 703.º, n.º 1 , 726.º do CPC e 370.º e 372.º, n.º 2 do Código Civil.
16. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento dos factos e proferiu decisão que fez errada aplicação do direito, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por decisão que admita e defira o Requerimento Executivo seguindo-se os ulteriores termos.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Factos: Os constantes deste Relatório, a que acrescem:
A fls. 54 dos autos foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Indefere-se liminarmente a execução por se considerar que o documento apresentado não integra a tipologia dos títulos executivos elencados no artigo 703º, nº1 CPC, em especial a al. b) (neste sentido Joel Timoteo Ramos Pereira, in "Prontuário de Formulários e Trâmites, vol IV, 2ª ed, pág. 344 e nota 505), para além de, compulsado o seu teor, em nenhuma parte do mesmo se prevê a constituição pela executada da pretendida obrigação exequenda. Ou seja, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que o mesmo importe a constituição de qualquer obrigação para a executada.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na falta de título executivo - artigo 726º, nº2, a) CPC.
Custas a cargo da exequente.
Notifique.”.
É deste despacho que vem o presente recurso.

Objecto do Recurso.
A única questão a dirimir no presente recurso é a de saber se as Actas de reunião de Junta de Freguesia constituem título executivo.
É categoricamente taxativa a enumeração legal dos títulos executivos, pelo que não são válidas as convenções negociais pelas quais as partes atribuem força executiva a outros documentos (A. Varela, Manual, 75).
À execução podem servir de base:
Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação artº 703º , nº 1 al. b) do CPC;
Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – artigo 703º, nº1 al. d) do CPC.
Sustenta a recorrente que as actas de reuniões de Junta de Freguesia constituem documento autêntico, nos termos do artº 363º, nºs 2 e 3 do Código Civil.
Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares – artº 363º, nº2 do Código Civil.
Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais – artº 363º, nº 3 do Código Civil.
No caso, as Actas de reunião de Junta de Freguesia juntas com o Requerimento executivo não constituem documento autêntico nos termos do artº 363, nºs 2 e 3 d Código Civil. Por outro lado, as ditas actas não formalizam a constituição ou reconhecimento de uma qualquer obrigação.
Acresce que não existe disposição legal que atribua força executiva às Actas de reuniões de Juntas de Freguesia.
O que vale dizer, que as referidas Actas de Reuniões de Junta de Freguesia não obedecem às condições de exequibilidade consignadas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 703º do CPC, pelo que não constituem títulos executivos.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.
Atento o exposto e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, assim confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 5 de Junho de 2014
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carlos Carvalho Guerra