Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PODER JURISDICIONAL CASO JULGADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A rejeição das contas é uma faculdade do juiz tomada na prudente avaliação do caso, necessariamente através de despacho fundamentado, na medida em que interfere no conflito de interesses entre as partes. II- Faltando a fundamentação e não tendo o réu/recorente suscitado a correspondente nulidade (que não é de conhecimento oficioso), fica a Relação impedida de sindicar tal despacho e de funcionar como tribunal de substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Maria intentou esta acção especial ao abrigo do artigo 1014.º e ss. do Cód. de Processo Civil, requerendo a citação do demandado Manuel para prestar contas relativas ao período em que foi seu procurador, entre 25-11-2008 e 8.10.2009, alegando que essa obrigação decorre do disposto no artigo 1161, alínea d), do Código Civil. O réu contestou por excepção e impugnação - arguiu a ineptidão da p.i., a prescrição do direito da autora nos termos do artº 317º, als b) e c) do Código Civil, e que a relação alegada não é de mandato mas uma procuração; impugnando, admite apenas o alegado nos artigos 1º e 2º da p.i.- e a autora respondeu. Produzidas as provas, o tribunal proferiu decisão. Depois de julgar improcedente a ineptidão da p.i. e a prescrição do direito da autora, fixou os factos provados com base nos quais decidiu condenar o réu a prestar contas da administração dos bens da autora entre 25-11-2008 e 8-10-2009, sob forma de conta corrente e com os documentos justificativos. Notificado da decisão, o réu veio apresentar as contas, mas suscita como questões prévias as excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da autora, quer a inexistência da obrigação de o réu prestar contas em face do comodato de todos os imóveis efectuado pela autora à sua filha em 22 de Abril de 2009. No subsequente despacho, considerou o tribunal que ao proferir a sentença condenatória na obrigação de prestar contas esgotou o seu poder jurisdicional sobre as matérias ora suscitadas, pelo que fixou ao réu prazo para apresentar as contas em conformidade com o nº1 do artº 944º, do CPC. Tendo o réu alegado a impossibilidade de apresentar contas sob a forma de conta corrente, o tribunal ordenou a notificação da autora para os efeitos previstos no nº1 do artigo 943º do CPC (apresentação das contas sob a forma de conta corrente). II. A autora apresentou as contas, e o réu deduziu contestação (que o tribunal não admitiu ao artigo do artigo 943º, nº2, do CPC), e após a realização de tentativa de conciliação, foi proferida sentença condenatória do réu a pagar à autora o saldo apurado de €27.678,31, tendo por base os seguintes factos provados: 1- Conforme decidido por sentença, transitada em julgado, proferida nestes autos, o Réu foi condenado a prestar contas da administração dos bens da Autora situados em …, entre 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009; 2- Naquele período de tempo, a autora entregou ao Réu, a pedido deste, a importância global de 38.003,95€, correspondente à soma dos valores recebidos através de 22 cheques; 3- Nesse mesmo período as despesas efectuadas pelo R. remontam à quantia de 10.325,64€, que são as seguintes: a) adquiriu 3500 porta-enxertos a 0,70€/ud: 2.450,00€; b) adquiriu um gerador: 1.500,00€; c) pagou a mão-de-obra do varejamento da azeitona no Inverno de 2008/2009: 850,00€; d) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; e) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; f) Pagou a factura nº FA 2009/1.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; g) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; h) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; i) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; j) Pagou a factura nº FA 2009/2.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; k) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; l) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; m) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; n) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; o) Pagou a factura nº FA 2009/3.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados; p) Pagou a factura nº FA 2009/4.., emitida por JOSÉ, relativa aos fornecimentos que ali vêm discriminados. 8. O réu recorre dessa sentença condenatória. No essencial e em síntese, conclui: 1 - Na acção para prestação de contas o Réu invocou uma série de excepções (ineptidão da petição inicial, da prescrição e de factos que impediam ou extinguiam o efeito jurídico das pretensões da Autora) que não foram apreciadas pelo Tribunal “ad quo”, contudo nunca foram atendidas e, no entanto foi proferida sentença em que condenou o R. a prestar contas perante a A; 2. - O R. invocou a excepção de caso julgado e de ilegitimidade da A. contudo, o Tribunal, através de despacho constante de fls. 195 dos autos, inviabilizou a apreciação das referidas excepções, alegando que “ quanto às questões de caso julgado e ilegitimidade, invocadas para obstar à obrigação de prestar contas, e porque já foi proferida sentença a tal propósito, entendeu que se esgotou o poder jurisdicional quanto a essa matéria e que não devem ser apreciadas”. 3.– O R. invocou a excepção de caso julgado, porque é seu entendimento que as contas já tinham sido prestadas noutras duas acções que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Penafiel sob os processos nºs 1732/13.9TBPNF –B (ex acção ordinária nº 354/11.3TBPRG) e 1732/13.9TBPNF –B (ex acção ordinária nº 101/10.7TBAMM), onde se prestaram as respectivas contas, com base nos mesmos documentos apresentados quer pela A. (mesmos cheques), quer pelo R. (mesmas despesas) e nos quais a A., através de acordo, se obrigou ao pagamento de € 5.000,00 ao R. 4.- Igualmente, o R. invocou a excepção de ilegitimidade uma vez que houve uma alteração da relação jurídica durante o período de 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009, período da suposta administração do Réu, isto porque, a Autora, em 22 de Abril de 2009, outorgou com a sua filha CA um contrato de comodato, para que esta explorasse o referido imóvel sito em Armamar pelo prazo de sete anos, no intuito de a mesma se candidatar aos subsídios agrícolas como jovem agricultora. 5- Na realidade, o Tribunal não apreciou convenientemente as contas, ou seja, não avaliou os documentos apresentados pelo Réu, não colheu informações que eram de todo convenientes ou mesmo encarregou pessoa idónea para dar parecer sobre as contas que foram apresentadas. 6- A acrescer a tudo isto, nunca o R. deveria ser obrigado a prestar contas porque o vínculo estabelecido entre a representante e o procurador não impunha a administração de bens ou interesses alheios pois, que a procuração que lhe havia sido conferida havia-lhe sido emitida apenas com meros poderes de representação. 7- ..constata-se uma Violação dos artigos 943º nº 2, 945º nº 5 e 609º nº 2 porque o Tribunal, rejeitou as contas apresentadas pelo Recorrente/Réu por não terem sido apresentadas sob a forma de conta corrente aprovando as contas efectuadas pela Autora sem ter sido aplicado o prudente arbítrio do julgador, que poderia e deveria obter as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo incumbir pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pela Autora, se assim o entendesse, conforme disposto no artigo 943, nº 2 do CPC. 8- O Sr. Juiz a quo, apesar de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração que a lei aconselha (por conta-corrente), devia ter apreciado essas contas ainda que, se assim o entendesse, colhesse as informações que tivesse por convenientes ou mesmo se incumbisse pessoa idónea para dar parecer sobre as contas apresentadas; As contas apresentadas ainda que não sob a forma de conta corrente deveriam ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador; não podia o Sr. Juiz ter rejeitado as contas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre as mesmas.” 9- No que concerne à invocação da Excepção de Caso Julgado e convenientemente comprovado através de certidão judicial dos processos supra referidos que encontra junto aos presentes autos, pode-se confirmar que as partes intervenientes naqueles processos são exactamente as mesmas que intervêm no presente processo, existindo apenas uma única diferença: neste processo a parte Manuel actua como Réu e a parte Maria actua como Autora, existindo uma inversão da qualidade de partes em relação à anterior. 10. Na acção anterior o Autor (ora Recorrente) veio pedir que a Ré (Maria, ora Recorrida) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros), correspondente às despesas e retribuição do seu trabalho por conta da sua colaboração na gestão e administração dos prédios rústicos sitos no concelho de Armamar e a Ré Maria veio contestar invocando já haviam sido feitos vários pagamentos através dos mesmos cheques agora em causa nos presentes autos. 11 - Assim, conforme se pode constatar, os referidos cheques foram discutidos, analisados e justificados e, dúvidas não restam, que tais títulos cartulares foram integrados no objecto da discussão da causa com a finalidade de servir para o acerto/prestação de contas. 12- E, tendo esse processo transitado em julgado, é nosso entendimento que os mesmos estão impedidos de serem discutidos no âmbito dos presentes autos, verificando-se, assim, uma repetição da acção, não devendo o Recorrente/Réu ser submetido novamente a prestações de contas que já foram efectuadas anteriormente nos citados processos que transitaram em julgado, ou seja, o ora Réu está, pela terceira vez, a ser submetido a julgamento relativamente aos mesmos factos. 13- Por isso, com todo o respeito por opinião em contrário, em face de tal decisão judicial já transitada em julgado (mesmo pedido) e tendo sido apresentados os mesmos documentos, cheques, (mesma causa de pedir) e devidamente justificados, por duas vezes, pelo ora demandado à demandante (mesmos intervenientes), fica vedado a este Tribunal voltar a submeter novamente o demandado a outro julgamento pelo mesmo objecto. 14 – ...é nosso parecer que estava verificada a questão prejudicial que constituía uma excepção de caso julgado, a qual impedia a obrigação do Recorrente de prestar contas no presente processo uma vez que já tinha prestado contas nos processos anteriores que correram termos no Tribunal de Penafiel, devendo decidir-se pela improcedência da presente acção. 15- O Recorrente/Réu, suscitou, também, no âmbito da questão prévia, a excepção de ilegitimidade da Autora/Recorrida isto porque a mesma exigiu a prestação de contas respeitante ao período no tocante ao período entre 25 de Novembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009, com base na suposta administração do bem sito no concelho de Armamar do qual a Apelada/Autora era proprietária. 16 - Sucede que, em 22 de Abril de 2009, a Recorrida/Autora outorgou com a sua filha CA um contrato de comodato onde consta que a primeira emprestou à segunda, pelo prazo de sete anos, a contar da data da outorga do referido contrato, todos os imóveis sitos no concelho de Armamar, ver documento a fls. 239 e 240 da certidão judicial. 17 - Neste raciocínio será fácil entender que os poderes conferidos pela proprietária Maria ao Manuel para gestão e administração só eram vinculativos enquanto aquela explorava de forma directa e imediata os imóveis sitos em Armamar, enquanto tinha a posse e a usufruição daqueles bens. 18 - Com a transmissão da usufruição (empréstimo) daqueles imóveis através do contrato de comodato à comodatária CA, os poderes constantes daquela procuração deixaram de ter qualquer efeito jurídico, isto, porque houve uma alteração jurídica devido à alteração da pessoa na posse e usufruição dos prédios rúticos em questão. 19 - Deste modo, todos actos praticados pelo ora Réu a partir da data de 22 de Abril de 2009, estavam submetidos à vontade e às ordens da mencionada comodatária e não da proprietária, ora Autora e com a transferência efectiva da exploração/usufruição dos prédios rústicos sitos em Armamar para terceira pessoa, comodatária (CA) devido ao contrato de comodato, o Réu Manuel só teria que, eventualmente a ser obrigado, só teria que prestar contas à respectiva comodatária e não à proprietária (Autora/Recorrida), isto porque a procuração emitida pela Apelada Maria a Manuel consistia única e exclusivamente na gestão e/ou administração dos prédios rústicos sitos em Armamar). 20 - Com o contrato de comodato a favor da filha da Recorrida, o Réu/Recorrente Manuel ficou desautorizado/esvaziado dos poderes que lhe foram conferidos na citada procuração, passando, a partir de 22 de Abril de 2009, a actuar sob as ordens e direcção da comodatária e não da Autora. 21 - Por via disso, a partir daquela data não tem o ora Réu qualquer obrigação ou dever de se pronunciar sobre quaisquer documentos apresentados pela Recorrida, inclusive, justificar as despesas e os encargos relacionados com os mesmos, uma vez que já não exercia as suas tarefas (como feitor) no interesse da Apelada/Autora, mas sim no interesse da comodatária (CA). 22 - A Autora deixou de ter legitimidade de exigir o acerto de contas sobre a gestão e administração dos prédios rústicos sitos em Armamar ao Recorrente/Réu após a data de 22 de Abril de 2009, por se vincular ao contrato de comodato, transferindo essa gestão e administração (exploração) dos referidos prédios a terceira pessoa, retirando ao ora Réu o objecto que administrava, o que corresponde a uma excepção dilatória de acordo com o artigo 577º, al. e) do CPC. 23 - Nos termos conjugados dos artigos 576º, nº 1 e nº 2, art. 578º do CPC, que o Tribunal conheça oficiosamente obstando a que o mesmo conheça do mérito da causa e dando, por isso, lugar à Absolvição da Instância. 24 - Inadmissibilidade de prestação de contas pelo Réu porque a procuração emitida pela Autora (simples existência de um acto jurídico unilateral, sem causa) conferiu um mero poder para gerir negócios do representado, pois que inexiste “tout court” um vínculo que una representante e procurador, sobretudo um vínculo que imponha a administração de bens ou interesses alheios, não sendo, por isso, um mandato. 25 - Nesse sentido, pondera-se que a Recorrida/Autora conferiu ao Recorrente/Réu uma procuração que posteriormente veio revogar através do instrumento de revogação no qual refere expressamente que “… pelo presente instrumento REVOGA a procuração” nunca mencionando a figura jurídica do mandato. 26 – E mesmo que a pretensão da Apelada /Autora fosse a de conferir um mandato ao Réu/Recorrente, o que veemente se repudia, a verdade é que este nunca manifestou, expressa ou tacitamente, a sua anuência na celebração de um mandato, cuja existência desconhecia. 27 - De facto, a anuência do Recorrente/Réu incidiu apenas sobre os poderes que lhe eram conferidos pela procuração, não já sobre as obrigações decorrentes de um qualquer mandato, sobre as quais (obrigações) o seu conhecimento era inexistente uma vez, que aquele não se vinculou, nem deu a sua anuência a qualquer contrato de mandato. 28 - Para além disso, são obrigações do mandante, além do mais, fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato (manter o objecto sobre o qual incidem os actos). Por sua vez, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e, isto nunca aconteceu, no caso em apreço, ou seja, o mandante nunca forneceu os meios necessários à execução do mandato nem o mandatário praticou actos segundo as instruções do mandante, isto porque apenas e tão só existiam meros actos de representação. 29– Por último, sucedeu, ainda, que o “suposto mandatário” ficou impedido ou impossibilitado de cumprir porque ficou sem os meios necessários à execução do mandato, isto é, os bens situados no concelho de Armamar foi alvo de um contrato de comodato a favor de uma terceira pessoa (filha da Autora/Recorrida) e com aquele contrato retirou do mandatário todas e quaisquer possibilidades de dar cumprimento ao mandato porque lhe foi retirado o objecto do seu mandato em 22 de Abril de 2009. 30 – Devendo questionar-se, como se pode exigir a prestação de contas durante o período de desde 25 de Novembro de 2008 até ao dia 8 de Outubro de 2009 se em de 22 de Abril de 2009 o Rcorrente/Réu ficou sem o objecto para os efeitos pretendidos. 31 - E, na pior das hipóteses, a existir mandato, este também se extinguiu em 22 de Abril de 2009 com o contrato de comodato elaborado pela mandante pois, existiu uma transferência do objecto (facto juridicamente relevante para a execução do mandato). 32 - O que constitui uma exceção perentória que importa a absolvição total ou parcial do pedido, conforme o previsto no artigo 576º, nº 1 e 3 do NCPC e conjugado com o artº 579º do mesmo diploma, impõe que o tribunal conheça oficiosamente estas excepções. 33 - Ao decidir da forma como fez, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos: artigo 2º nº2 do NCPC; 943, nº 2, 945, nº 5 e 609º, nº 2 do CPC; 580º, 581º, 619º a 621º do CPC; arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, alínea e) e 578º do CPC; 576º, nº 1 e 3, 579º e 941º do CPC e - arts. 262º e 1157º do CC. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. III. Cumpre decidir. Segundo o nº1 do artº 941º do Código de Processo Civil (a ele pertencem as demais normas que sejam indicadas sem expressa referência a outro diploma legal), “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigí-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem admnistra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha apurar-se”. Nos termos do nº3 do artº 942º, em vez de prestar contas, o réu pode contestar a obrigação de as prestar. Diz A. dos Reis que a alegação pode apresentar-se sob dois aspectos. “não se constituíu entre mim e o autor a relação jurídica que ele invoca para justificar o pedido de prestar contas. Ou então: a relação jurídica invocada pelo autor é exacta, mas dela não deriva para mim a obrigação de prestar contas. Outro aspecto: realmente eu estava obrigado a prestar contas, mas já as prestei, pelo que estou desonerado dessa obrigação” (in Processos Especiais, Volume I-pág. 325). No caso em apreço, além da ineptidão da petição inicial, o réu alegou que da relação jurídica invocada não deriva a obrigação de prestar contas por se tratar duma mera procuração conferida pela autora e não de uma relação de mandato, e que ademais ocorreu a prescrição do direito da autora nos termos do artº 317º, alíneas b) e c). Produzidas as provas arroladas, foi proferida decisão sobre o mérito das questões suscitadas. O tribunal negou procedência à ineptidão da p.i. e à invocada prescrição do direito da autora, e com base nos factos provados condenou o réu a prestar contas da administração dos bens da autora entre 25-11-2008 e 08-10-2009, sob forma de conta corrente e com os documentos justificativos. Essa decisão era passível de apelação autónoma, como dispõe o nº4 do artº 942º, segundo o qual “da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo». Mas o réu não recorreu dessa decisão, antes optou por apresentar as contas e de suscitar novamente a questão da inexistência da obrigação de prestar contas, agora com fundamento da excepção do caso julgado e no facto de a autora ter efectuado um comodato dos seus imóveis à filha em 22.04.2009, o que na sua perspectiva configuraria também uma situação de ilegitimidade activa. Porém, como bem consignou o despacho subsequente, no tocante à matéria da existência ou inexistência da obrigação de o réu prestar contas esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, princípio consagrado no nº1 do artigo 613º, que segundo A. dos Reis se justifica por razões de ordem doutrinal e pragmática: “O juiz quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional- que é a contrapartida do direito de acção e defesa; a razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” (Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 127). E ao não interpor recurso ordinário, o réu deixou transitar em julgado a decisão sobre a obrigação em prestar contas (artº 628º), pelo que sobre essa matéria ela passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 619º, nº1), e ficou precludida a dedução de quaisquer outros meios de defesa. Ensina Manuel de Andrade que vale aqui a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat» (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 323) Conclusão: Em face das considerações expendidas, não se tomará conhecimento do objecto do recurso interposto pelo réu que se prende com a existência da obrigação de o réu prestar contas e das questões conexas, entre elas as excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da autora. Sendo aquela decisão favorável à autora, o processo seguiu para o efeito de as contas serem prestadas. No prazo adrede fixado pelo tribunal, o réu não corrigiu as contas em conformidade com o preceituado no nº1 do artigo 944º (alude à forma da conta-corrente e à necessidade de especificação das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo), pelo que foram rejeitadas ao abrigo do nº2 do mesmo artigo - «a inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos nçs 1 e 2 do artigo anterior» (sublinhado nosso) O recorrente conclui que o tribunal deveria ter julgado as contas segundo o seu prudente arbítrio e não rejeitá-las, pelo que violou os artºs 943º, nº2, 945º, nº5, e 609º, nº2, indica em apoio dessa tese diversos arestos das Relações. Essa alegação não merece provimento Primeiro: as contas apresentadas pelo réu não foram rejeitadas liminarmente, contrariamente ao que consta da 20ª conclusão de recurso. Segundo: concede-se que a inobservância das exigências previstas no artigo 944º, nº1, não implique a rejeição enquanto cominação obrigatória, mas também não é correcto afirmar que as contas devem ser necessariamente admitidas, tal como deixa entender o recorrente. Terceiro: O vocábulo pode contido no nº1 do artº 944º inculca claramente a ideia de que a rejeição das contas é uma faculdade do juiz tomada na prudente avaliação do caso, necessariamente através de despacho fundamentado, na medida em que interfere no conflito de interesses entre as partes. Quarto: faltando a fundamentação e não tendo o réu/recorente suscitado a correspondente nulidade (que não é de conhecimento oficioso), fica a Relação impedida de sindicar tal despacho e de funcionar como tribunal de substituição. Por último, importa dizer que o recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto e não articula qualquer razão de índole factual ou jurídica de molde a questionar o mérito da sentença no segmento em que apreciou o mérito das contas da autora. Decisão. Acordam os Juízes desta Relação: a) Em não tomar conhecimento do objecto do recurso relacionado com a inexistência da obrigação do réu em prestar contas, bem como das conexas questões, incluindo as excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da autora; b) No demais, julga-se a apelação improcedente. Custas pelo recorrente. TRG, 30.11.2017 |