Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS/ILIDÍVEIS NEXO DE CAUSALIDADE ATUAÇÃO DO DEVEDOR OU DOS SEUS ADMINISTRADORES CRIAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - São requisitos da insolvência culposa, nos termos do nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E.: a) a atuação (ação ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) que seja dolosa ou com culpa grave; d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II - O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. contempla situações de presunção inilidível de insolvência culposa e o nº 3 do mesmo preceito situações de presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente pelo que, neste caso, contrariamente ao primeiro, se exige a prova do nexo de causalidade entre a referida actuação e a criação ou agravamento da insolvência. III - Para a verificação do disposto no art. 186º nº 1 a) do C.I.R.E. importa previamente apurar qual era o património da devedora para depois verificar se o referido património desapareceu no todo ou em parte considerável (sendo que, para a concretização deste conceito indeterminado, importa analisar a importância dos bens em questão no contexto do património daquela). IV - O retardamento da apresentação à insolvência agrava a situação de insolvência quando ocorre, designadamente a constituição de novas dívidas, o aumento do passivo e prejuízo para os demais credores, sendo, contudo, irrelevante para tal o simples vencimento de juros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório J. J., residente na Rua … Braga, instaurou, em 15/12/2015, acção especial requerendo a declaração de insolvência de F. S. e Filhos, Lda., com sede na Avenida … Braga. Para tanto alegou deter sobre a requerida um crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com a mesma, no valor de € 39.291,21, acrescido de juros de mora, bem como as retribuições que fossem devidas desde 19/05/2014 até ao trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do Proc. nº 173/14.5TTBRG do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga. Após, instaurou por apenso execução de sentença. Esta quantia nunca lhe foi paga. A requerida não desempenha qualquer actividade, a sua sede está ocupada por outra empresa. A mesma tem contra si várias execuções. Referiu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 20º nº 1 2ª parte, a), b), e), g)-iii) e h) do C.I.R.E.. * A requerida deduziu oposição. * Foi designada data para audiência de julgamento, na qual foram fixados os factos já assentes e os controvertidos e foi produzida prova testemunhal.Em 31/05/2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida F. S. e Filhos, Lda. e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) N. R.. Aí se fez constar “Não havendo neste momento elementos que justifiquem a sua abertura, não declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, sem prejuízo do disposto no art.º 188.º, n.º 1 do CIRE.”. * Em 06/07/2016 o Sr. A.I. apresentou relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E..Em 12/07/2016 procedeu-se a assembleia de credores e de apreciação do relatório. Aí foi deliberada a constituição da comissão de credores tendo o requerente ocupado o lugar de 2º credor suplente. * Em 27/07/2016 J. J., ao abrigo do disposto no art. 188º nº 1 do C.I.R.E., requereu a qualificação da insolvência como culposa e pronunciou-se no sentido de R. J. e P. J. deverem ser afectados por tal qualificação ao abrigo do disposto nos art. 3º, 18º, nº 1 e 3, 20º, nº 1, g) e h), 186º, nº 1, e nº 2, a), g), h) e i), nº 3, a) e b) do C.I.R.E..A requerida deduziu oposição. Por despacho de 23/11/2016 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência. Em 21/12/2016 o Sr. A.I. juntou aos autos parecer de qualificação de insolvência pronunciando-se no sentido da mesma ser qualificada como culposa uma vez que a requerida violou o seu dever de se apresentar à insolvência devendo R. J. e P. J., sócios, ser afectados pela mesma. Foram pedidos ao A.I. esclarecimentos sugeridos pelo Ministério Público, os quais foram, prestados em 23/03/2017. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da insolvência dever ser considerada culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, a), d) e f), e nº 3, al. b) do C.I.R.E.; deverem ser afectados pela qualificação R. J. e P. J., seus gerentes de facto e de direito (artº 189º, nº 2, al. a) do C.I.R.E.); dever ser fixado o período em que aqueles ficarão inibidos para o exercício do comércio, entre 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artº 189º, nº 2, al. c) do C.I.R.E.); dever determinar-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos, a existirem, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (art. 189º nº 2 d) do C.I.R.E.); deverem os afectados ser condenados a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património (art. 189º, nº 2, al. e) do C.I.R.E.); dever a inibição para o exercício do comércio ser registada na Conservatória do Registo Civil (quando a pessoa afectada for comerciante em nome individual, também na Conservatória do Registo Comercial). Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 188º, nº 6 do C.I.R.E. notificando a devedora e citados pessoalmente R. J. e P. J.. A requerida e R. J. deduziram oposição. Em 08/02/2018 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da insolvente, fixou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os requerimentos probatórios e designou dia para audiência de julgamento. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão na parte que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da insolvente, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo - Apenso H. Este recurso veio a ser julgado improcedente. Procedeu-se a audiência de julgamento. * Em 05/07/2018 foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido: a) Qualifico como culposa a insolvência de F. S. & Filhos, Lda declarando afetado pela mesma, R. J.. b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de R. J., para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por R. J. e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, o requerido R. J. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença. e) Absolver P. J. do pedido contra si deduzido. Fixo o valor do incidente em €30.000,01. Custas pela insolvente e afetado R. J., na proporção de metade- artigo 526º, nº1 CPC ex vi artigo 17º CIRE. Registe e Notifique. # Comunique a presente decisão à CRC – cfr. art.º 189.º, n.º 3 do CIRE.” * Não se conformando com esta sentença veio R. J. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1. O tribunal ignorou em absoluto os factos dados como provados nos pontos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26. 2. Estes factos demonstram à saciedade que a não apresentação das contas em 31 de Maio de 2014 e 31 de Maio de 2015, no que concerne aos exercícios de 2013 e 2014, respectivamente, foi absolutamente irrelevante para a situação de insolvência da Requerida. 3. Esta ocorreu em 2011/2012 na sequência da resolução do contrato de distribuidor autorizada da marca ... e da prestação de assistência técnica aos mesmos, a qual ocorreu em 2011/2012, sendo que a actividade inerente a tal contrato representava 95% da actividade global e concomitantemente do volume de negócios da Requerida. 4. Acresce que no início de 2013 a ... resolveu o contrato de distribuidor autorizado da respectiva marca, o qual pesava 5% da actividade global e do volume de negócios da Requerida. 5. Deste modo, decorre dos factos provados que em 2011/2012 a Requerida estava destruída não possuindo qualquer actividade ou estabelecimento alternativo. 6. Sendo assim que relevância teve para a situação patrimonial e financeira da Requerida a não apresentação das contas em 31 de Maio de 2014 e 31 de Maio de 2015? 7. O mesmo por idênticas razões e fundamentos se dirá quanto à alienação de elevadores e de algumas ferramentas em 2013 após a resolução do contrato pela .... 8. Como decorre de fls 230 a 330 o produto da venda desses elevadores e ferramentas foi afecto exclusivamente ao pagamento de salários em atraso, férias e 13º mês a vários trabalhadores. 9. Não está provada nem nunca poderia estar, note-se, porque muito importante, que a insolvente dispôs do produto da venda dos equipamentos em proveito pessoal. 10. A decisão do tribunal foi muito injusta e inaceitável visto que houve da parte do gerente ora sentado no banco dos Réus a preocupação de atenuar ao máximo o prejuízo dos trabalhadores da Requerida. 11. Pelo exposto os factos constantes das alíneas L), O), Q), R), e S) deveriam ter sido julgados como provados, visto que estão em consonância com os factos provados nos pontos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 25 e 26 dos factos provados. 12. Face a toda a matéria de facto produzida e dada por provada outra teria de ser a conclusão quanto à qualificação da insolvência, com as repercussões daí inerentes, tendo, assim existido manifesto erro de julgamento da matéria de facto. 13. A Requerida era uma empresa operacional do então Grupo F. S. formado por cerca de 40 outras empresas operacionais concessionárias da marca (...), etc. 14. Estas empresas operacionais na prática tinham um património reduzido circunscrito às ferramentas necessárias e indispensáveis para a prestação de assistência técnica aos veículos novos revendidos daquelas marcas. Nenhuma delas possuía qualquer imóvel. 15. Todos os activos estavam concentrados na sociedade-mãe, a holging F. S. – SGPS, S.A., assim como nela estavam concentrados todos os passivos, em especial, a dívida bancária. 16. Esta holding, foi, aliás, declarada insolvente, assim como os seus administradores entre os quais o aqui Requerido R. J., simultaneamente gerente da sociedade F. S. & Filhos, Ldª. 17. O administrador e gerente aqui Requerido foi declarado insolvente não com fundamento em dívidas próprias, mas dívidas dessa holding uma vez que as avalisou perante todos os bancos credores. 18. Ficou sem nada e vive anualmente com uma pensão de reforma correspondente ao salário mínimo nacional! Apesar de ter vivido cerca de 50 anos exclusivamente para as empresas do dito Grupo F. S.. 19. É, pois, certo e seguro que a insolvente não dispôs dos bens da sociedade em proveito pessoal, nem fez do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros.” Pugna pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que considere a insolvência fortuita. * O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela rejeição da reapreciação da matéria de facto por não haver sido cumprido o disposto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C. uma vez que o alegante não transcreveu qualquer depoimento ou declarações de parte em que se baseie, nem indica qualquer concreta passagem da gravação.Não se conformando igualmente com aquela sentença veio o Ministério Público interpor Recurso Subordinado apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “9. Este recurso é tempestivo, nos termos do artº 633º, nº 2, do Código de Processo Civil, atendendo a que o Ministério Público foi notificado para responder ao recurso independente em 06 de Novembro de 2018 (referência 160596400); 10. De igual forma, e como preceitua o nº 1 do identificado normativo legal, também é próprio uma vez que o Ministério Público ficou parcialmente vencido na lide, relativamente à equívoca condenação em custas (1) e ao não preenchimento do artº 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (2); 11. A existência dos arts. 301º a 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não posterga a aplicação do artº 527º do Código de Processo Civil e, como tal, deverá ser condenado em custas o afectado pela qualificação da insolvência como culposa, não se vislumbrando qualquer decaimento processual ou substantivo que legitime a mesma condenação da pessoa colectiva declarada insolvente; 12. Entendimento diferente demandará um ilegal prejuízo para os credores face à primazia dada ao pagamento das dívidas da massa insolvente, conforme dispõe o artº 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 13. Porque tal se mostra legalmente admissível, deverá proceder-se à reforma da decisão quanto a custas antes de o recurso subir nos termos dos arts. 616º, nº 1 e nº 3, e 617º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artº 17º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 14. Ainda que não se entenda com defendido em 5., provou-se que: a) a partir de Fevereiro de 2013 a insolvente deixou de laborar (devendo a julgadora daqui ter retirado que, também, terminou a sua produção de riqueza e colocou-se numa situação de incapacidade de liquidar a totalidade das suas responsabilidades já vencidas); b) o apelante, seu sócio e gerente, não se apresentou à insolvência, e, desde então, constituíram-se e venceram novas dívidas, e respectivos juros de mora, ascendendo os créditos reconhecidos a mais de 1 000 000,00 €; c) entre esses créditos estão os reclamados pelo Ministério Público, em nome da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IVA dos anos de 2015 e 2016, e parte considerável dos reclamados pela Segurança Social, por não cessação legal dos contratos de trabalho [devendo a julgadora ter concluído que não se teriam constituído e vencido se a apresentação à insolvência tivesse ocorrido oportunamente, face ao cumprimento ao artº 65º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), e que a violação do mesmo dever conseguiu retirar garantias/privilégios aos créditos do Estado, das autarquias locais e da Segurança Social atento o estatuído no artº 97º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (2)]; 15. Porque tal factualidade se mostra perfectibilizada, e ainda que perspectivando as presunções em causa de forma diferente daquela defendida em 5., sempre o Tribunal a quo seria forçado a concluir como pretendido, vislumbrando a existência inabalável de um nexo causal (reforce--se, desnecessário em nosso entender) entre a omissão do afectado (leia-se a sua não apresentação à insolvência) e o agravamento do estado a que chegou a insolvente (entenda-se com a constituição e vencimento de novas dívidas pelo menos durante os anos de 2015 e 2016, aumento do passivo e prejuízo incontornável e adicional para os credores reclamantes); 16. Não valorando tal comportamento, como devia, a actuação do Tribunal a quo traduz uma inequívoca violação de lei substantiva, por erro de julgamento, porquanto acarinha uma interpretação incorrecta de uma norma jurídica [artº 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] que acaba por afectar o respectivo conteúdo [modificando-o para o sentido precisamente oposto (caso inexistissem outros factores que determinassem a qualificação da insolvência como culposa)], motivando o denominado error in judicando que se invoca para conhecimento pelo Tribunal ad quem; 17. Porque é evidente a violação do dever de apresentação à insolvência, impõe-se concluir (também) pela verificação de tal circunstancialismo para qualificar a insolvência como culposa perante o firme preenchimento do aludido normativo legal; 18. Foram violados os arts. 527º, nº 2, do Código de Processo Civil (por não aplicação), e 186º, nº 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (por errónea interpretação e não aplicação).” Pugna pela revogação da decisão nos termos referidos. * Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, no apenso de qualificação e com efeito meramente devolutivo.* Uma vez que o M.P. requereu a reforma da sentença quanto a custas e o tribunal recorrido não se havia pronunciado foi ordenada a baixa dos autos para esse efeito.Aí foi proferido despacho que reformou a decisão de molde, a onde se lê “Custas pela insolvente e afetado R. J. na proporção de metade – artigo 526º nº 1 CPC ex vi artigo 17º CIRE”, passe a constar que as custas recaem apenas sobre o afetado pela qualificação da insolvência, que lhes deu causa, R. J. – artigo 527º, nº 1 e 2 CPC ex vi artigo 17º CIRE. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do/a recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Recurso principal: saber se existe fundamento para rejeição da reapreciação da matéria de facto; B) Apurar se houve erro de julgamento na subsunção jurídica referente ao disposto no art. 186º nº 2 a), d) e f) e nº 3 b) do C.I.R.E.; C) Recurso subordinado: apurar se houve erro de julgamento na condenação em custas e na subsunção jurídica referente ao disposto no art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E.. * II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1.Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 31/05/2016, e devidamente transitada em julgado, a decretar a insolvência de “F. S. e Filhos, Lda.”. 2. A insolvente, pessoa colectiva NIPC …, com sede na Avenida … Braga, tinha por objecto o comércio e indústria do ramo automóvel. 3. Desde a data da constituição da sociedade devedora que são seus gerentes, de facto e de direito (também sócios fundadores): a) R. J., residente na Rua … Braga, e b) P. J., residente na Alameda … Porto. 4. Era R. J. quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário. 5. Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a actividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade. 6. No dia 28/02/2013 a devedora despediu/dispensou do seu serviço todos os seus trabalhadores, que ali exerciam funções, e deixou de laborar. 7. De forma não apurada R. J. ordenou a retirada das instalações da sociedade “F. S. & Filhos, Lda.” dos veículos automóveis e o grosso das respectivas peças e acessórios que se encontravam para venda, bem como o material afecto ao exercício do comércio, concretamente máquinas e ferramentas de trabalho, mobílias e material de escritório. 8. Apenas se lograram apreender para a massa insolvente peças e acessórios para automóveis avaliados em € 5.000,00, material informático em mau estado de conservação e de escritório, avaliado em € 50,00, e quatro veículos automóveis, sendo que um é 1994 e outro de 2000, avaliados em € 600,00, e os outros dois encontram-se em paradeiro incerto. 9. O demais património da insolvente, acumulado ao longo de mais de quarenta anos de giro comercial, desapareceu. 10. Existe uma séria probabilidade de o processo vir a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente ou, não o sendo, o valor da liquidação não ser suficiente para pagamento da remuneração fixa do administrador da insolvência, das custas judiciais e das despesas da administração da mesma massa, nada quedando para ratear pelos credores reconhecidos. 11. Nos anos de 2013 e de 2014 a devedora, que se encontra em “falência técnica” desde, pelo menos o fim daquele exercício económico, apresentou os seguintes resultados negativos: a) “Resultado Operacional” (-) 205 011,48 € e (-) 149 697,56 €, respectivamente; b) Resultado Líquido do Período (-) 207 772,68 € e (-) 149 697,56 €, respectivamente; c) Capital Próprio: (-) 162 276,00 € e (-) 311 973,56 €, respectivamente; d) Resultados Transitados (-) 427 904,04 € e (-) 635 676,72 €, respectivamente. 12. Não foi possível apurar tais resultados, relativos ao exercício económico de 2015, porque a data da insolvência foi anterior ao termo do prazo para envio da IES. 13. No início de 2014, data em que a devedora já não gerava riqueza, não tinha trabalhadores ao serviço, para além dos prejuízos que acumulava e que ascendiam a mais de (-) 780 000,00 € no final de tal período, e não conseguia cumprir com as suas obrigações, R. J. e P. J., que sempre actuaram em seu nome e no seu interesse, deveriam ter-se apresentado à insolvência o que, não tendo ocorrido, motivou um aumento das suas dívidas (e respectivos juros de mora). 14. É o caso das que entretanto se venceram e que foram reclamadas oportunamente pelo Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (respeitante a IVA de 2015 e 2016, no valor global de € 19.058,71), e pela Segurança Social (respeitante a contribuições devidas pelo menos durante o ano de 2015 até Maio de 2016, em valor não apurado pois que o crédito reconhecido deste credor ascende a € 640.525,14). 15. Foram reconhecidos créditos sobre a insolvente em valor superior a € 1.000.000,00 (para além das verificações ulteriores de créditos entretanto intentadas em juízo). 16. A sociedade insolvente não deposita as contas legalmente devidas desde o exercício económico de 2013 inclusive. 17. A insolvente laborava em instalações arrendadas. 18. A empresa tinha ao seu serviço cerca de 30 trabalhadores a quem pagava todos os meses acima da tabela legal e da própria média do sector, tendo os trabalhadores durante muitos anos recebido um 15º mês. 19. Com a crise do sector automóvel as vendas de veículos automóveis desceram drasticamente, assim como os serviços de assistência técnica prestados aos mesmos. 20. Pelo menos desde 2007, face à progressiva e acentuada descida das vendas de veículos, a insolvente só necessitava de 20 a 25 trabalhadores. 21. A insolvente dedicava-se exclusivamente à revenda e assistência técnica de veículos automóveis da marca ... e da marca ..., sendo que a ... pesava cerca de 95% do volume global de negócios e a ... apenas 5%. 22. A insolvente não exercia qualquer outra actividade alternativa, nem possuía qualquer outro estabelecimento. 23. O gerente da insolvente desistiu dos pedidos nas acções contra a … Motors Portugal, Lda. e a … Portugal, Lda., porque tais litígios envolviam custos elevados com advogados, peritos, custas judiciais, e no decurso da acção veio a constatar no âmbito da perícia em curso, que a insolvente devia cerca de € 300.000,00 à ... e a uma sua associada, a …, tendo a ... renunciado a esses créditos. 24. A partir do princípio do ano de 2012 a … passou a ser o novo concessionário … revendendo e assistindo veículos da marca ... nos concelhos anteriormente confiados à insolvente. 25. A ... resolveu os contratos com a insolvente e deixou de lhe fornecer veículos e peças da marca .... 26. A resolução dos contratos de distribuição com as marcas ... e ... determinou a paralisação total da insolvente. * Foram considerados não provados os seguintes factos:A- Que o afectado P. J. gerisse de facto a insolvente. B- Que o aumento das dívidas da insolvente em 2014 foi exponencial. C- Que sobre as instalações onde a insolvente desenvolvia a sua actividade existia uma hipoteca a favor do Banco … que garantia uma dívida da empresa proprietária do imóvel, dívida essa que chegou a atingir cerca de três milhões de euros, tendo sido integralmente paga ao Banco pelo seu proprietário. D- Que a insolvente era a única empresa da região a conceder o benefício do 15º mês. E- Desde 2008 no sector automóvel encerraram mais de 3000 empresas e mais de 18.000 trabalhadores perderam o seu emprego. F- As vendas de automóveis ligeiros de passageiros caíram para níveis dos anos 80, o que significou o cortar de milhões de postos de trabalho e ainda é fácil encontrar grandes expositores de veículos que não vendem um único veículo por semana. G- Actualmente as principais marcas chegam a aceitar negócios com pagamentos a 84 e 120 prestações mensais e mesmo assim sentem muita retracção nos compradores. H- Desde 2009 e até 2012 a actividade económica em Portugal caiu mais de 14%, acompanhada da estagnação do investimento e por uma queda significativa dos lucros e da perda total de 558 mil funcionários as microempresas perderam 243 mil. I- Foram os avultados salários e regalias concedidos que consumiram todos os lucros gerados. J- A empresa não foi apresentada à insolvência porque os únicos credores eram praticamente os seus trabalhadores. K- Tendo os seus gerentes e sócios se disponibilizado para renunciar aos créditos que detinham em nome da continuidade da empresa. L- Os trabalhadores só se tornaram credores por força da extinção dos seus contratos de trabalho em consequência da resolução dos contratos de distribuição comercial por parte da ... e da .... M- Os gerentes não viram necessidade de apresentar a sociedade à insolvência porque mesmo após a resolução inicial do contrato com a ... permaneceram 12 trabalhadores ao seu serviço, alguns deles com mais de 15, 20 e 30 anos de casa. N- A actividade residual da insolvente ia gerando receitas para pagar aos referidos trabalhadores. O- Com a cessação subsequente destes contratos de trabalho, em consequência da posterior resolução operada pela ..., então a empresa ficou sem actividade nenhuma. P- Em finais de 2011 a ... Braga contratou o gerente da concessão da insolvente, C. V.. Q- A marca ... era insuficiente para por si só gerar as receitas necessárias para cobrir toda a estrutura inerente à laboração da insolvente. R- A ... implantou um novo estabelecimento autorizado ... perto do estabelecimento autorizado ... da insolvente, concretamente no seguimento da mesma Avenida e a cerca de 2 Kms. S- Todos os quadros e trabalhadores da insolvente passaram para o “inimigo” e levaram consigo conhecimentos privilegiados que não tiveram pejo em revelar, e muitos negócios pendentes de aquisição de veículos novos, bem como ficheiros e relação de clientes. T- No local da sede da insolvente passou a desenvolver o objecto social naquela morada a sociedade “P. gesos, Ldª”, com o nome comercial “X”. * A) Reapreciação da provaDefende o apelante que a matéria constante nas alíneas L), O), Q), R) e S) dos factos não provados devia ter sido dada como provada. O M.P. pugnou pela rejeição da requerida reapreciação por não cumprimento do disposto no art. 640º nº 2 a) do C.P.C.. Vejamos. Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.). Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual. Dispõe o art. 640º do C.P.C.: 1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…). Acompanhando de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015, relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, que subscrevemos, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distinguem-se dois ónus: - um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do C.P.C.. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto; - e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C.. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 28/04/2016, 19/01/16, 31/05/2016, 08/11/16, todos in www.dgsi.pt. Revertendo ao caso em apreço, verificamos que o apelante indicou concretamente os pontos de factos que considera incorrectamente julgados: as alíneas L), O), Q), R) e S) dos factos não provados. Defendeu que a matéria destas alíneas devia ter sido dada como provada. Contudo, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão diversa referindo apenas que as referidas alíneas estão em contradição com os pontos 12 a 26 dos factos provados. Antes de mais, não vislumbramos qualquer contradição entre os mencionados pontos dos factos não provados e os pontos 12 a 26 dos factos provados independentemente de, nas palavras do apelante, “alguns factos dados como provados (…) estão relacionados intimamente com alguns factos dados como não provados (…).” Desde logo, sendo a não prova de um facto um “nada” não é possível um facto estar em contradição com “nada”. De qualquer modo, que contradição existe, por exemplo, entre o facto da empresa insolvente ter tido ao seu serviço cerca de 30 trabalhadores a quem pagava acima da tabela e média e a não prova que os trabalhadores apenas se tornaram credores por força da extinção dos seus contratos de trabalho? Em que é que o facto da ... ter passado a partir do início de 2012 a ser o novo concessionário da ... para os mesmos concelhos está em contradição com a não prova que o novo estabelecimento daquela estivesse perto e a 2 kms do estabelecimento da insolvente? Acresce que, não tendo sido concretamente indicados os meios probatórios com base nos quais a matéria das referidas alíneas foi erradamente dada como não provada mostra-se impossível proceder à reapreciação requerida sendo certo que não incumbe a este Tribunal fazer um novo e total julgamento da causa. Pelo exposto, é de rejeitar o recurso nesta parte. * B) Subsunção jurídicaAlega o apelante que não se mostram verificados os requisitos de que depende a qualificação como culposa da insolvência uma vez que os bens da devedora não foram “dissipados” e a apresentação de contas em 2014 e 2015, referentes aos anos imediatamente anteriores, foi completamente irrelevante para a insolvência da requerida. O M.P. pronunciou-se no sentido oposto. Vejamos. Lê-se no preâmbulo do Dec.-Lei nº 53/04 de 18 de Março, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), nos pontos 3, 13 e 40: “3. O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. (…) 13 - Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos. Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente. Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa. (…) 40 - Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo ‘incidente de qualificação da insolvência’. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. (…) O incidente destina-se a apurar (…) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas que podem ir da (…) inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.” Assim, o incidente de qualificação da insolvência constitui uma responsabilização do devedor ou dos administradores da pessoa colectiva, perante o arrastar de uma situação de degradação da empresa ou da vida financeira e patrimonial pessoal com prejuízo para os credores. Nos termos do art. 185º do C.I.R.E. a insolvência pode ser qualificada de culposa ou de fortuita. A noção de insolvência culposa encontra-se prevista no art. 186º nº 1 do C.I.R.E. que dispõe: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. A insolvência fortuita é definida por exclusão, i.e., serão todas aquelas que não sejam culposas. Deste preceito resulta que os requisitos para que se possa concluir que a insolvência é culposa são: a) que tenha havido uma conduta (por acção ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência (cuja noção está prevista no art. 3º nº 1 do C.I.R.E.); c) que a mesma seja dolosa ou, pelo menos, que haja culpa grave (na falta de outro critério a culpa deve ser apreciada pela diligência do pai de família em face das circunstâncias de cada caso nos termos do art. 487º nº 2 do C.C.); d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. Para facilitar a determinação de uma insolvência culposa o legislador optou estabelecer factos-índice da mesma, de diferente natureza, nos nº 2 e 3 do citado preceito. Da verificação de algum dos factos-índices previstos no nº 2 resulta sempre a insolvência culposa do devedor que não seja pessoa singular. Encontramo-nos nesta sede perante presunções absolutas, iuris et de iure ou inilidíveis (não admitem prova em contrário – art. 350º nº 2 in fine do C.C.), quer da culpa grave, quer do nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Mas, da verificação dos factos-índices previstos no nº 3 resulta apenas, quanto a nós, uma presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente exigindo-se a subsequente prova do referido nexo de causalidade. Esta tese baseia-se na letra da lei, pois, enquanto no nº 2 se refere “Considera-se sempre culposa a insolvência” (sublinhado nosso), no nº 3 alude apenas a “Presume-se a existência de culpa grave” inexistindo aqui qualquer presunção quanto à verificação dos demais requisitos previstos no nº 1. A propósito do nº 3 do citado preceito refere-se no Ac. da R.G. de 12/07/2017 (Conceição Bucho), in www.dgsi.pt “este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento.” Esta é a posição da jurisprudência largamente maioritária defendida, entre outros, também pelos Ac. do S.T.J. de 06/10/2011 (Serra Baptista), da R.L. de 26/04/2012 (Ezaguy Martins), R.C. de 10/07/2013 (Falcão de Magalhães), R.E. de 08/05/2014 (Francisco Xavier), R.G. de 01/06/2017 (Maria João Matos) e de 11/07/2017 (José Cravo) todos consultáveis no www.dgsi.pt. Cremos que a doutrina maioritária também o defende - vide, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid Juris, p. 680-681; A. Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª ed. ver. e actual., Almedina, p. 423. Na concretização dos referidos factos-índice dever-se-á “atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor” (Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., pág. 681). Dispõe o art. 186º nº 2 e nº 3 do C.I.R.E., nas partes aqui relevantes: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…) f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; (…) 3- Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 – O disposto nos nº 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações. (…). Nos termos do art. 189º nº 1 a) do C.I.R.E Na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve, além do mais, identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa. * Feitas as considerações supra referidas vejamos se ocorre erro de julgamento.- art. 186º nº 2 a) do C.I.R.E. Neste preceito alude-se a “ocultação” ou a “ter feito desaparecer”, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Além de um sentido literal, a jurisprudência aceita que a ocultação compreenda também os casos de venda de bens e cujo produto da venda desaparece, bem como a “(…) transmissão aparente dos bens, mediante negócio simulado, permanecendo os mesmos na disponibilidade do devedor” - neste sentido vide Ac. da R.G. de 01/06/2017 (João Peres Coelho), in www.dgsi.pt. Para a verificação desta presunção importa previamente apurar qual o património do devedor e depois se o mesmo património desapareceu no todo ou em parte considerável. E para a concretização deste conceito indeterminado importa analisar a importância dos bens em questão no contexto do património do devedor. - art. 186º nº 2 d) do C.I.R.E. Neste preceito está em causa a “disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros”. Pressupõe-se nesta sede um negócio válido, mas prejudicial ao devedor. Incluem-se nesta sede as situações em que os bens são transferidos a título gratuito ou por preço inferior e desconforme com o seu valor real. Exige-se o apuramento do valor dos bens, pois, como se refere no Ac. da R.G. de 09/02/2012 (Rita Romeira), acessível no mesmo endereço, “Sem se ter apurado o valor dos bens não é possível determinar (…) o proveito de terceiros (…), nos termos exigidos na al. d) (…)”. No mesmo sentido lê-se no Ac. da R.P. de 24/11/2015 (Rui Moreira), in www.dgsi.pt: “É subsumível à al. d) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E. a actuação de um devedor que aliena o seu património pessoal em favor do seu ex-cônjuge, numa partilha por divórcio, sem benefícios proporcionais ou contrapartidas, esvaziando-o de tal forma que, quando chamado a responder por tais obrigações, nada tem que propricie a sua satisfação”. - art. 186º nº 2 f) do C.I.R.E. Neste preceito alude-se a “fazer do crédito ou dos bens do devedor um uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiro”. Revertendo ao caso em apreço, provou-se apenas que foi possível apreender quatro automóveis, dois avaliados de € 600,00 e dois em paradeiro incerto, peças e acessórios avaliados em € 5.000,00 e material de escritório avaliado em € 50,00. Aí se refere, no ponto 9 dos factos provados, que “O demais património, acumulado ao longo de mais de quarenta anos de giro comercial, desapareceu.”, mas isto não é um facto, antes é uma conclusão pelo que deve ser considerado como não escrito. Com efeito, apenas apurando-se qual foi o património da devedora e o património apreendido é que é possível concluir se o mesmo desapareceu e/ou se foi usado contra os interesses do devedor e no proveito pessoal ou de terceiros. Acresce que não se provaram factos dos quais se retire que dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiro ou fez dos mesmos um uso contrário aos interesses da devedora em proveito pessoal ou de terceiros. Refere o apelante que, no seu depoimento, referiu que os poucos bens foram vendidos e com o dinheiro foram pagos vencimentos dos trabalhadores, mas este facto não consta sequer do leque de factos provados. Assim sendo, não se mostrando preenchidas as presunções previstas no nº 2 al. a), d) e f) do citado preceito não é possível qualificar a insolvência como culposa com estes fundamentos. - Art. 186º nº 3 b) do C.I.R.E. A razão de ser da obrigação de elaborar contas anuais é permitir “decisões tomadas de modo informado, decisões essas que podem afastar a situação de insolvência”. A sujeição das mesmas à devida fiscalização “permite ao órgão de fiscalização atuar em conformidade com a lei”. O seu depósito na conservatória do registo comercial “confere aos terceiros a possibilidade de apreciarem mais facilmente a situação do devedor e de tomarem decisões mais informadas sobre a concessão de (mais) crédito ao mesmo.” (A. Soveral Martins, ob. cit., p. 422). Provou-se que a insolvente não deposita as contas desde o exercício de 2013 inclusive, sendo que estas deviam ter sido depositadas em 2014. Mas apurou-se igualmente que, a partir do início de 2012 passou a haver um novo concessionário ... nos concelhos que anteriormente haviam sido confiados à devedora; que, primeiro a ..., e depois a ..., resolveram os contratos de distribuição que tinham com aquela, o que levou à paralisação da devedora; e que em 28/02/2013 esta despediu todos os seus trabalhadores e deixou de laborar. Assim sendo, se é certo que se mostra preenchida esta presunção de culpa prevista no nº 3 al. b) do citado preceito, da demais matéria de facto provada não resulta, de modo algum, que tal facto omissivo tenha tido a virtualidade de criar ou agravar a situação de insolvência. Com efeito, a situação de insolvência preexistiu àquela omissão não obstante apenas haver sido declarada apenas em 31/05/2016. Logo, não é possível qualificar a insolvência como culposa com base neste preceito. * Pelo exposto, procede a apelação independente.* C) Recurso subordinadoO Ministério Público insurge-se contra a condenação em custas defendendo que apenas deve ser condenado em custas o afectado R. J. por apenas ele ter decaído e não a massa insolvente pedindo nesta parte a reforma da decisão. Mais se insurge pugnando pela qualificação da insolvência nos termos do art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E.. 1. Face à reforma da decisão sobre custas no sentido propugnado pelo M.P. fica prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte. 2. - Art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E. Este preceito está relacionado com o disposto no art. 18º do C.I.R.E. do qual resulta apenas a não obrigação de se apresentar à insolvência para as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram numa situação de insolvência (nº 2). Nos termos do referido preceito “O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n. 1 do art. 3º, ou à data em que devesse conhecê-la” (nº 1) e “Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º.”. O art. 20º nº 1 g) do C.I.R.E. alude ao incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho e rendas de locação ou prestações de preço de compra ou de empréstimo garantido por hipoteca relativamente ao local em que realiza a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. Antes de mais, importa referir que o mencionado na parte final do ponto 13 da matéria de facto provada: “deveriam ter-se apresentado à insolvência o que, não tendo ocorrido, motivou um aumento das suas dívidas (e respectivos juros de mora).” é conclusivo pelo que se deve considerar como não escrito. No mais, da matéria de facto dada como provada resulta a violação pelo gerente R. J. deste dever. Com efeito, presume-se de forma que não admite prova do contrário o conhecimento da situação de insolvência, pelo menos, desde o ano de 2010 ou 2011, pois nesse momento já havia decorrido três meses sobre o incumprimento das quotizações para a Segurança Social e do pagamento de impostos como o IVA ou o IUC referentes ao ano de 2009 ou 2010 conforme reclamação apresentada pelo Ministério Público. Acresce que a devedora, em 28/02/2013, deixou de ter trabalhadores e de laborar. Por fim, a insolvência veio a ser requerida por terceiro em 15/12/2015. Incumbia à devedora afastar a presunção de culpa prevista na al. a) do nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., o que não aquela não fez. Por inexistirem elementos na matéria de facto que permitam concluir pela atitude dolosa impõe-se considerar que houve uma conduta com culpa grave, pois podia e devia ter agido de outro modo. Uma vez que subscrevemos a tese que, quanto ao nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., não presume a insolvência culposa e que se exige a prova do nexo de causalidade importa apurar se a não apresentação à insolvência pela devedora conduziu ao agravamento da situação de insolvência. A resposta é afirmativa. Com efeito, o retardamento da apresentação à insolvência agravou a situação de insolvência com a constituição de novas dívidas, designadamente junto da Segurança Social (contribuições devidas durante os anos de 2012 até à 15/12/15) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (designadamente IVA de 2012 a 2016), com o aumento do passivo e prejuízo para os demais credores. Em contrapartida o vencimento de juros é irrelevante para este aspecto uma vez que, contrariamente ao regime previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (art. 151º nº 2), no qual quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem dos juros, no regime actual os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência (art. 48º b)). Neste sentido vide Ac. R.C. de 12/07/2017 (Falcão de Magalhães), in www.dgsi.pt. Pelo exposto, demonstrado o nexo de causalidade conclui-se pela qualificação da insolvência como culposa com o fundamento previsto no art. 186º nº 3 a) do C.I.R.E. procedendo o recurso subordinado. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I - São requisitos da insolvência culposa, nos termos do nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E.: a) a actuação (acção ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito; b) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) que seja dolosa ou com culpa grave; d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II - O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. contempla situações de presunção inilidível de insolvência culposa e o nº 3 do mesmo preceito situações de presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente pelo que, neste caso, contrariamente ao primeiro, se exige a prova do nexo de causalidade entre a referida actuação e a criação ou agravamento da insolvência. III - Para a verificação do disposto no art. 186º nº 1 a) do C.I.R.E. importa previamente apurar qual era o património da devedora para depois verificar se o referido património desapareceu no todo ou em parte considerável (sendo que, para a concretização deste conceito indeterminado, importa analisar a importância dos bens em questão no contexto do património daquela). IV - O retardamento da apresentação à insolvência agrava a situação de insolvência quando ocorre, designadamente a constituição de novas dívidas, o aumento do passivo e prejuízo para os demais credores, sendo, contudo, irrelevante para tal o simples vencimento de juros. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação apresentada por R. J., bem como o recurso subordinado apresentado pelo Ministério Público e consequentemente mantem-se a decisão de qualificar como culposa a insolvência de F. S. e Filhos, Lda. e o mais decidido. Sem custas a apelação apresentada por R. J.. Custas do recurso subordinado a cargo do apelado R. J.. ** Guimarães, 09/04/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Alcides Rodrigues |