Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1528/06-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACÇÃO
EXECUTADO
ALIMENTOS
MENORES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
Sumário: Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se reportam os autos sido instaurada, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao abrigo do regime executivo instituído pelo DL nº. 38/2003, de 8 de Março, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães é o competente para tramitação dos seus ulteriores termos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre o Ex.mo Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e o Ex. mo Juiz de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar a acção de execução de alimentos devidos a menor a correr termos com o nº. 2069/06.5TBGMR.

Notificados, os Juízes em conflito para responderem, nenhum deles respondeu.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da atribuição da competência ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo em conta as certidões junta a fls. 5 a 8 dos presentes autos, os factos a considerar são os seguintes:

1º- Pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, correu termos execução especial por alimentos devidos a menores, fixados em acção de regulação do exercício do poder paternal, contra o executado João S...;

2º- Por despacho de 22-03-2006, proferido neste processo, o Mmº Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, considerando-se este juízo incompetente para a tramitação subsequente do processo de execução face à instalação do Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, ordenou a remessa dos autos de execução e respectivos apensos bem como do traslado das necessárias peças processuais da acção declarativa, para o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães.

3º- Remetidos os autos, o Mmº Juiz do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, proferiu despacho que declarou este Juízo absolutamente competente, em razão da matéria, para o processamento da referida acção executiva.


Para a resolução desta questão e uma vez que no caso em análise inexiste na circunscrição judicial onde o conflito foi suscitado, Tribunal de Família e Menores (cfr DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), impõe-se analisar os normativos respeitantes à competência de cada um destes tribunais.
Estipula o art.82º, nº. 1, al. e) da LOFTJ que compete aos tribunais de família “fixar os alimentos devidos a menores (…) e preparar e julgar as execuções por alimentos.
Estabelece o artigo 94° da LOFTJ que "Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
E dispõe ainda o art. 103 da LOFTJ que “Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Da análise destes artigos torna-se claro que, inexistindo, na comarca de Guimarães, Tribunal de família e menores, a competência para fixar os alimentos devidos a menores e para preparar e julgar as execuções por alimentos devidos a estes pertence aos juízos de competência especializada cível.
Todavia, procedendo a uma profunda reforma do processo executivo, com o propósito de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e de, com isso, conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, veio DL nº. 38/2003, de 8 de Março a aditar a Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, no sentido de passar a contemplar a possibilidade da criação de juízos de execução, com competência específica para as acções executivas, e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização de diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
Daí escrever-se, no respectivo preâmbulo, que “Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica”.
E, concretizando tal desígnio, veio, então, o DL nº. 148/2004, de 21 de Junho, criar, entre outros, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães (cfr. art. 3º, n.º1), resultando claro do estabelecido, no seus arts. 3º, nº.2 e 5º, que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março e que se encontrarem pendentes nos juízos cíveis da comarca de Guimarães são redistribuídas pelo juízo de execução desta Comarca, na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Seguidamente, veio o DL nº. 42/2005, de 29 de Agosto, numa intervenção clarificadora do legislador, alterar o artigo 102º-A da Lei nº. 3/99, estipulando, no seu nº. 1, que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”.
No seu nº. 2º, que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante o tribunal civil ”.
E, no seu nº. 3, que “Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Fica, assim, esclarecido que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas das custas cíveis que não devem ser executadas por aqueles tribunais.
No mesmo sentido, o DL nº. 35/2006, de 20 de Fevereiro, através do seu artigo único, estabeleceu que “As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães (…) e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação”.
Por sua vez, a Portaria nº. 262/2006, de 16 de Março, tendo em conta o volume de processos executivos pendentes na Comarca de Guimarães e o desiderato de dotar os tribunais com os meios inicialmente previstos, declarou instalado, a partir de 20 de Março de 2006, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.

Delineadas que ficaram as normas reguladoras da competência dos juízos de execução, importa, agora, resolver a questão suscitada nos presentes autos e que consiste em saber se, quando a lei exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos Tribunais de Família e Menores, também exclui dessa competência os processos que, em princípio, seriam atribuídos aos Tribunais de Família e Menores mas que foram atribuídos aos Juízos de competência especializada cível, por na Comarca de Guimarães, inexistir Tribunal de Família e Menores.
Em nosso entender, julgamos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
É que, neste caso, a atribuição de competência aos juízos de competência especializada cível para fixar os alimentos devidos a menores e para preparar e julgar as execuções por alimentos devidos a estes não torna estes Juízos equiparáveis aos Tribunais de Família de Menores.
Trata-se, tão só, de um alargamento da competência destes Juízos com vista a colmatar a inexistência, na comarca, de Tribunal de Família e Menores.
E muito menos se poderá afirmar estarem em causa processos atribuídos ao Tribunal de Família e Menorese para efeitos do disposto no citado art. 102º-A, nº. 2 da Lei nº. 3/99, na redacção dada pela Lei nº. 42/2005, tratando-se, antes, de processos atribuídos aos Juízos Cíveis.
Acresce que sendo intenção do legislador libertar os juízos cíveis da Comarca de Guimarães para a exclusiva tramitação das acções declarativas, mal se compreenderia que se tivesse querido excluir do âmbito da sua competência a tramitação das execuções civis, mas preservar a competência daqueles juízos para a tramitação das execuções por alimentos devidas as menores, consabido que é que tal competência só foi atribuída aos ditos juízos devido à inexistência, na Comarca, de Tribunal de Família e Menores.
E se é verdade que a acção declarativa que deu origem ao título executivo nos presentes autos – acção de regulação do exercício do poder paternal de menores – correu termos no 4º Juízo Cível, também não é menos verdade que, com a alteração introduzida ao art. 90º do C. P. Civil pelo citado DL nº. 38/2003, a regra de que as execuções fundadas em sentença correm por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida só vale nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva (cfr. nº. 3º do referido artigo).
Serve tudo isto para concluir que, tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se reportam os autos sido instaurada, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao abrigo do regime executivo instituído pelo DL nº. 38/2003, de 8 de Março, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º1 da LOFTJ, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães é o competente para tramitação dos seus ulteriores termos.
Pelo exposto, decide-se declarar competente para preparar e julgar a acção executiva de alimentos devidos a menor de que tratam os autos, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães.

Sem custas.


Guimarães, 28/09/2006