Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Requerido processo especial de revitalização, para que possa ser apreciado o plano de recuperação é necessário que se apresentem a negociar um número de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos, que formam, assim, a assembleia deliberativa. II – A aprovação do plano está sujeita ao voto favorável de mais de 2/3 (dois terços) dos créditos que compuseram a referida assembleia deliberativa, e ainda, que mais de metade dos votos favoráveis não sejam de créditos subordinados. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I) “N…, Ldª.” requereu processo especial de revitalização, ao qual foi junta a lista provisória dos credores, que se converteu em definitiva por não terem sido deduzidas impugnações. As negociações que a Requerente encetou com os seus credores culminaram com a aprovação de um plano de recuperação. Remetido ao Tribunal a quo o plano aprovado, este recusou a sua homologação por haver considerado que os votos favoráveis somavam 148.590, que é inferior a dois terços do quorum deliberativo total. Inconformada com esta decisão, a Requerente impugna-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada e substituída por outra que homologue o plano aprovado. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: a) Por requerimento datado de 4 de Dezembro de 2012, veio a recorrente apresentar-se a um PROCESSO ESPECIAL DE REVITALlZAÇÃO, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17º e ss. do CIRE. b) O valor dos créditos reclamados ascendeu a Eur: 274.242,57€. c) Chamados a votar o plano apresentado, apenas os credores Instituto da Segurança Social, o B… e B…, intervieram na votação. d) Foram contabilizados mais de um terço do total dos votos correspondentes aos créditos reclamados (177.831), como exige o art.º 212 n.º 1, primeira parte, do CIRE, estando cumprido o quorum de reunião - vide acórdão do TRL de 25/03/2010 P. 10127/09.8SNT-C.Ll-6, com o Desembargador Relator Granja da Fonseca. e) Existindo quorum de reunião, é exigido pela parte final do n.º 1 do art.º 212 do CIRE, a reunião de mais de dois terços do total de votos emitidos. f) Ora, este quorum de deliberação encontra-se, de igual forma, verificado atento o sentido de voto evidenciado e que consta do relatório do administrador judicial provisório. g) O Mmo Juiz a quo, considera que o quorum deliberativo é a totalidade dos créditos reclamados, quando de facto, o mesmo se tem por verificado, com a presença de mais de um terço dos mesmos, conforme o dispositivo invocado, ou seja, com a intervenção na votação de mais de 91.414 votos (um voto=um euro). h) O que efectivamente ocorreu, uma vez que na votação intervieram 177.831 votos. i) É tendo por base este quorum de reunião que se parte para a verificação do quorum de deliberação, ou seja, para que seja aprovado o plano, exige-se a votação a favor de mais de dois terços do total dos votos realizados. j) Tendo em conta que foram contabilizados 150.113 votos a favor da aprovação do plano, cremos não poderem restar dúvidas de que o plano merece a aprovação, por verificação do quorum referido no art .º 212º do CIRE. k) Pelo que a decisão de não homologação, por violar o disposto no referido dispositivo, deve ser revogada a substituída por uma que proceda à homologação do plano. * Sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal ad quem só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A única questão que as conclusões acima transcritas suscitam é a de saber se estão verificadas as condições para ser judicialmente homologado o plano de recuperação aceite pelos credores que o subscreveram. * B) FUNDAMENTAÇÃO III.- O plano de recuperação está pensado para os devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, encontram-se já numa situação económica difícil. Pretende-se com aquele plano conseguir uma revitalização do devedor, mantendo-o em actividade no mercado, esperando-se que consiga voltar a gerar riqueza suficiente para satisfazer os seus compromissos comerciais. Porque o que releva é o interesse dos credores, a aprovação do plano, não estando, embora, sujeita ao voto unânime de todos eles, exige que pelo menos alguns, que representem uma terça parte do total dos créditos, se tenham apresentado a votar, como resulta do disposto no nº. 1 do artº. 212º., ex vi do nº. 3 do artº. 17.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Assim, a assembleia deliberativa há-de ser composta por um número de credores que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto. Já a aprovação do plano fica sujeita à votação favorável de mais de 2/3 (dois terços) dos créditos que compuseram a assembleia deliberativa, e daqueles, mais de metade não podem ser créditos subordinados. Consideram-se créditos subordinados os enumerados nas sete alíneas do artº. 48º., do CIRE. Na situação sub judicio foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de € 274.242,57, como se vê da relação de credores constante de fls. 4 a 8 destes autos. De acordo com a informação do Sr. Administrador da Insolvência, constante de fls. 10, constituíram a assembleia deliberativa o B…, cujo crédito é de € 27.718,58; o B…, com um crédito de € 1.522,90; e a Segurança Social, com o crédito reconhecido de € 148.589,74. Considerando que cada euro ou cada fracção de um euro representa um voto, como se dispõe no nº. 1 do artº. 73º., do CIRE, os credores acima referidos representam 177.832 votos, o que é bem superior a uma terça parte dos 274.251 que representam a universalidade (na realidade aqueles ultrapassam os 64,84% destes). Estando, pois, regularmente constituída a assembleia deliberativa, é altura de verificarmos qual foi o sentido do voto dos credores que nela participaram. Votaram a favor do plano a Segurança Social e o B…, num total de 150.113 votos, e votou contra o B…, que representa 27.719 votos, com o que os votos favoráveis ultrapassam em muito (na realidade em 31.559) os necessários dois terços dos votos expressos na referida assembleia deliberativa para se obter a aprovação do plano. Não há créditos subordinados pelo que a segunda parte não tem aplicação na situação sub judicio. Os demais credores ou não se pronunciaram ou se abstiveram pelo que os seus créditos não têm de ser considerados, nos termos da parte final do nº. 1 do referido artº. 212º.. Do exposto resulta que os credores que se apresentaram a votar o plano de recuperação perfazem o quorum necessário para validamente o aprovarem ou rejeitarem, e resulta ainda que o referido plano obteve o voto favorável de uma maioria de votos que ultrapassa o quorum necessário à sua aprovação, com o que deve ele ser homologado. Merece, por isso, inteiro provimento o presente recurso. * C) DECISÃO Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, revogando a decisão impugnada, nos termos do disposto no nº. 5 do artº. 17.º-F do CIRE, homologam o plano de recuperação aprovado, para produzir os efeitos legalmente estabelecidos. Sem custas a apelação. Custas do processo principal pela Devedora – artº. 17.º-F, nº. 7, do CIRE. * Guimarães, 01/Outº./2013 Fernando Fernandes Freitas Maria da Purificação Carvalho Maria Rosa Tching |