Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A responsabilidade do gerente pelas dívidas da sociedade é aquiliana e depende da prova dos pressupostos da culpa previstos no art.º 483, n.º 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Autora (A.): Maria…. Ré (R.): Ana… A A. demandou a R alegando que - A R. era sócia e única gerente da sociedade comercial por quotas “ C…, Ldª”; - A A. foi admitida ao serviço da R., em agosto de 2003, por contrato de trabalho sem prazo, para exercer, sob a sua autoridade, direção e fiscalização as funções de costureira, mediante retribuição; - Em janeiro de 2012 a R. empresária em nome individual constituiu a sociedade Unipessoal por quotas “ C…, Unipessoal, Ldª”; - A A. auferia a retribuição mensal de € 500,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 2,40; - No dia 01-03-2013 a sociedade da R., entregou à A. o comprovativo de situação de desemprego, para efeitos do requerimento de subsídio de desemprego, alegando como motivo da cessação do contrato de trabalho: Com fundamento em "extinção ou encerramento da empresa" com efeitos a partir de 28-02-2013; - A R. não instaurou à A. processo disciplinar nem cumpriu as formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato de trabalho por extinção ou encerramento da empresa; - Em consequência dos factos descritos a A. foi sujeita a desgaste psicológico que a levou a sofrer de síndrome depressivo. Em casa não conseguia proporcionar o ambiente de tranquilidade que os filhos necessitam; - Por ata datada de 14-03-2013 a R. deliberou, por unanimidade e na qualidade de sócia única da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a atividade, dissolver e liquidar aquela pessoa colectiva; - E, declarou a R. que a sociedade não tinha “qualquer ativo nem passivo”; -Tal deliberação de dissolução e liquidação foi levada a registo no dia 15-03-2013. - A sociedade tinha ativo, constituído, pelo menos, por máquinas e equipamen-tos, e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da A. referidos, bem como das restantes trabalhadoras. - A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas. Com estes fundamentos pediu que R. seja condenada a pagar-lhe € 9 041,72, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento, sendo € 1000,00 de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013; € 250,05 (€ 85,35 x 3) de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Subsídio de Natal ao trabalho prestado no ano de 2013; € 4791,67 de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração; € 10,000,00 de danos não patrimoniais; e € 3000,00 correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o dia 1 de Março de 2013. * Citada a R editalmente, cumprido o disposto no artº 21º, nº 1 do C. P. Civil, não foi apresentada contestação. Efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido. * Não se conformando a A. apelou, tendo concluído: (…) Finda pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por deci-são que condene a R. no pagamento, solidário, das quantias demandadas pela A * Não houve lugar a vista do DM do MºPº, o qual representa nos autos a R.. Foram colhidos os vistos legais. * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar – considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a dissolução e liquidação da sociedade, naquelas circunstancias, acarreta a responsabilidade da R. pelos créditos laborais da A.. * São estes os factos apurados nos autos: 1 - A R. era a sócia única e gerente da sociedade comercial por quotas "C…, Unipessoal, Ldª.", empresa que se dedicava à reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, confeção de outro vestuário exterior por medida, explorando no local da sua sede um estabelecimento de serviços e pequena indústria. 2 - A A. foi admitida ao serviço da R. Ana…, em Agosto de 2003, para sob as sua ordens, direção e subordinação prestar trabalho próprio da categoria profissional de costureira. 3 - Em Janeiro de 2012, a R. Ana…, empresária em nome individual, constituiu a sociedade unipessoal por quotas "C…, Unipessoal, ldª." que tinha como objecto a reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, confeção de outro vestuário exterior por medida. 4 - A referida Ana… transferiu para esta última sociedade os seus trabalhadores, passando a A. a estar ao serviço desta sociedade para sob as suas ordens, direção e subordinação passar a prestar trabalho próprio da categoria profissional de costureira qualificada. 5 - A A. manteve-se ao serviço daquela sociedade até 28-02-2013. 6 - Durante o período de tempo que esteve ao serviço da sociedade a A. cumpria o horário de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição base mensal de €500,00, acrescida de €2,40 de subsídio de alimentação. 7 - No dia 01-03-2013, a sociedade da R., entregou à A. o comprovativo de situação de desemprego, para efeitos do requerimento de subsídio de desemprego, alegando como motivo da cessação do contrato de trabalho: Com fundamento em "extinção ou encerramento da empresa" com efeitos a partir de 28-02-2013. 8- A R. não instaurou à A. processo disciplinar nem cumpriu as formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato de trabalho por extinção ou encerramento da empresa. 9 - A sociedade da R. não pagou à A.: a) As retribuições correspondentes às férias e subsídio de férias vencidas em 01-01-2013; e b) Os proporcionais relativos a férias subsídio de férias e subsídio de Natal ao trabalho prestado no ano de 2013. 10 - Em consequência dos factos supra descritos a A. foi sujeita a um desgaste psicológico que a levou a sofrer de síndrome depressivo. 11 - Em sua casa, não conseguia proporcionar o ambiente de tranquilidade que os seus filhos necessitam. 12 - Por ata datada de 14-03-2013 a R. deliberou, por unanimidade e na qualidade de sócia única da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a atividade, dissolver e liquidar aquela pessoa coletiva. 13 – E, declarou a R. que a sociedade não tinha qualquer ativo nem passivo. 14 - Tal deliberação de dissolução e liquidação foi levada a registo no dia 15-03- 2013. 15 - A sociedade tinha ativo, constituído, pelo menos, por máquinas e equipamentos, e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da A., supra referidos, bem como das restantes trabalhadoras. * De Direito O Tribunal a quo, depois de invocar os art.º 335 do Código do Trabalho e 78 e 79 do Código das Sociedades Comerciais, considerou que a responsabilidade baseada no art.º 78 “(…) limita-se à actuação do gerente no exercício das suas funções. A regra legal não sustenta outra responsabilidade que não resulte desse exercício, durante e por causa do exercício das funções de administração da sociedade. Como escreve Menezes Cordeiro in Manual de Direito do Trabalho, trata-se de uma “imputação delitual, moldada no figurino das normas de protecção, previstas no artigo 483º/1, 2ª parte, do CC. (…) A lei exige, para este tipo de responsabilidade, a violação das normas de protecção aos credores, violação essa que seja causa de insuficiência patrimonial. Além disso, haverá que verificar os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal. Nenhum destes factos se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova”. A responsabilidade dos gerentes pelos danos causados a terceiro exige a presença de todos os requisitos de que, nos termos do art.º 483º/1 do CC, depende a obrigação de indemnizar – inobservância da disposição legal (destinada a proteger o interesse dos credores, a culpa, o dano do credor e a causalidade entre a violação do dever legal e o dano (importando que o dano se tenha produzido no âmbito de protecção da norma). Acresce a necessidade da actuação dos gerentes ser determinante da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. (…) Trata-se de uma responsabilidade de natureza delitual, extra-contratual, com assento nessa disposição (art.º 78º/1 do CSC) e no art.º 483º/1 do CC, decorrente da prática, pelos administradores/gerentes, de facto ilícito (por acção ou omissão), reportado normalmente à violação de deveres legais gerais, à violação de normas de proteção – as destinadas a proteger essencialmente os credores - que venha a causar-lhes danos. (…) O credor social terá que fazer a prova cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o facto do gerente ou administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano, cabendo ao lesado provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil (acórdão do STJ de 5.12.2006 na CJ, ac. do S.T.J., ano 2006, tomo 3. pág. 146 ss.). (…) Tendo em conta a matéria de facto provada os indicados pressupostos não se mostram integralmente preenchidos (…), não obstante ter resultado provado que a declaração da R. e subsequente deliberação no que respeita à inexistência de passivo e ativo da sociedade não correspondia à verdade, uma vez que tinha ativo, constituído, pelo menos, por máquinas e equipamentos, e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da A. supra referidos, não foi possível apurar (também já não tinha sido alegado, sendo que o alegado no artº 38º é conclusivo e não tem matéria de facto que permita extrair essa conclusão) qual o valor do ativo existente, se o mesmo era suficiente para satisfação do crédito da A., se foi dissipado ou integrou a esfera patrimonial dessa gerente ou se eventualmente foi canalizado para a satisfação do crédito de outros credores, nomeadamente outros trabalhadores. (…) A prova desses factos incumbia à autora, por serem constitutivos do direito à reparação que contra eles peticionou (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.)(…)”. * Vejamos. Dispõe o art.º 335º do Código do Trabalho que “1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordo parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º, 79º e 83º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido”. Sob a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”, prescreve o art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais: “1.Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2. Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606º a 609º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3. A obrigação de indemnização referida no nº1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia-geral” (…). E o art.º 79, n.º 1, estipula: “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”. É sabido que “o art.º 78/1 prefigura uma situação muito particular: a de, por for-ça da violação de normas de proteção, destinadas à tutela dos credores, o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos. Os administradores respon-dem, então, perante os credores da sociedade” (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Comentado, Almedina, 2ª ed., pag. 288, nota 4 ao art.º 78). Isto permite-nos situar o âmbito desta responsabilidade: é efetivamente aqui-liana, até porque a regra é a responsabilidade, “mercê dos nexos de organicidade e do privilégio da personalidade coletiva, é à própria sociedade (e não aos administradores) que cabe, em princípio, indemnizar” (idem, nota 2). Claro que a “a conduta dos administradores, pela contrariedade à boa fé, pode dar azo ao levantamento da personalidade. Nessa eventualidade, os credores podem demandar os administradores – em regra também sócios – sem quaisquer limitações” (idem, nota 7, pag. 289). É, preciso, pois, que se faça prova dos pressupostos da responsabilidade delitual do gerente, nos termos gerais do art.º 483 do Código Civil. Face à matéria de facto provada, e que se reporta aos n.º 12 a 15 [1], é forçoso concluir que tal não foi feito. * A questão que a A. levanta consiste em saber, provado que foi que a sociedade tinha bens aquando do encerramento da atividade, mas não provando esta que ainda os tinha aquando da dissolução, 15 dias depois, se há culpa da R. Invoca jurisprudência, nomeadamente o acórdão de 08-10-2014 (disponível em www.dgsi.pt) da Relação de Lisboa (relator J. E. Sapateiro), no qual interveio o ora relator, aresto que decidiu: I – A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, convindo lembrar, a este propósito, que segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.» II – Os créditos reclamados pelos Autores constituem retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelos mesmos desenvolvida para a 1.ª Ré, o que faz esta cair numa situação de incumprimento, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, ressaltando dos autos que a empregadora, após ter entrado em mora contratual – que acabou por motivar a resolução, com invocação de justa causa, por parte dos trabalhadores dos respetivos vínculos jurídico-profissionais –, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º, o que acarreta a sua anulabilidade. III – A 4.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, atuou em clara violação de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com tal sociedade, pelas dívidas que esta tem para com os aqui Autores, revelando-se o património conhecido manifestamente insuficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelos trabalhadores na ação principal. IV – A presunção contida no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009 permite atribuir o cariz retributivo a uma dada prestação paga pelo empregador ao trabalhador mas não lhe confere a categoria de retribuição-base". Nesse caso provou-se, porém, a culpa do gerente, como a fundamentação deixou claro [“(…) foi o património social da 1.ª Requerida diminuído, sem justificação jurídica suficiente (como foi o caso dos pagamentos feitos ao seu companheiro e aqui 6.º Réu) ou num tratamento privilegiado de alguns dos credores sociais da aludida empresa em desfavor dos demais, como é o caso dos aqui Autores, não sendo despiciendo recordar também o que se passou no quadro da 2.ª Ré, com a utilização de fundos da mesma, resultantes da sua atividade económica, no pagamento de despesas pessoais da 4.ª Ré, já para não falar, finalmente, na transmissão anómala de patrimónios sociais e na sucessiva criação de sociedades, como as aqui três primeiras Requeridas e ainda uma quarta, conforme resulta de fls. 124 a 127 dos autos apensos do procedimento cautelar de arresto - a …,LDA. -, cujo objeto é parcialmente coincidente com o daquelas - importação, representação, distribuição e comércio de equipamento elétrico e eletrónico (…). Este panorama, quando encarado globalmente revela, no que toca à 4.ª Ré, uma clara violação, enquanto gerente da 2.ª Ré, de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com a Requerida”]. Ora, a culpa da gerente não ficou minimamente provada nos presentes autos, sendo acertadas as dúvidas que a sentença ecoou: “não foi possível apurar (…) qual o va-lor do ativo existente, se o mesmo era suficiente para satisfação do crédito da A., se foi dissipado ou integrou a esfera patrimonial dessa gerente ou se eventualmente foi canaliza-do para a satisfação do crédito de outros credores, nomeadamente outros trabalhadores”. Ou seja, até pode ter o ativo deixado de existir sem haver conduta incorreta da gerente, nomeadamente por o ter aplicado razoavelmente ao pagamento de débitos da sociedade. A ação claudica sempre na falta de prova da culpa da gerente, ou de qualquer modo em eventual conduta abusiva, sendo que a recorrente acaba por admiti-lo quando pretende que era a R. que teria de provar que continuou a ter ativo após o encerramento da atividade. Era à A. que tal incumbia (e já agora, minimamente, a conduta censurável da mesma). E a isso não obsta o disposto nos art.º 154/3 e 160 do CSC, tanto mais que as dívidas devem ser pagas (art.º 153 e 154). De onde se conclui que a diminuição do ativo (cujo valor concreto também se desconhece) ou mesmo o seu mero desaparecimento não basta para concluir pela culpa do gerente. Pelo que improcede o recurso. * DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Guimarães, 19 de novembro de 2015 Sérgio Almeida Antero Veiga Manuela Fialho ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] 12 - Por ata datada de 14-03-2013 a R. deliberou, por unanimidade e na qualidade de sócia única da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a atividade, dissolver e liquidar aquela pessoa coletiva. 13 – E, declarou a R. que a sociedade não tinha qualquer ativo nem passivo. 14 - Tal deliberação de dissolução e liquidação foi levada a registo no dia 15-03- 2013. 15 - A sociedade tinha ativo, constituído, pelo menos, por máquinas e equipamentos, e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da A., supra referidos, bem como das restantes trabalhadoras. |