Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
506/15.7GBAVV.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NATUREZA E FINALIDADES DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Se um arguido for condenado numa pena de prisão, ainda que o modo de cumprimento dessa pena seja em regime de permanência na habitação, não pode o mesmo ser autorizado a ausentar-se da habitação, ainda que com o propósito de trabalhar, quando esse trabalho implica deslocações diárias, num período diário de mais de 8 horas.
II) É que, com o regime de permanência na habitação, pretende-se salvaguardar o condenado a uma pena curta de prisão, do ingresso no meio prisional, mas não já, preservar a sua inserção profissional, nem proteger a normalidade da sua vida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório
I)
No processo comum singular supra referido da comarca de Viana do Castelo Instância Local Ponte da Barca Secção Criminal – J1, por sentença de 19.10.2015, foi para além do mais, decidido:
Condenar o arguido Miguel E., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°— 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, n.°- 1 e 2,122.°, n.° 1, e 123.°, n.° 1, todos do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e em cuja motivação produziu as seguintes conclusões:
«1º. O arguido devidamente identificado vem recorrer junto de Vª (s) Exª (s) por entender que a pena de prisão de cinco meses a cumprir com recurso ao regime de permanência na habitação, ao ter lugar durante vinte e quatro horas por dia, põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar.
2º. Pretende a revogação da decisão por forma a que possa compatibilizar o desempenho da sua actividade profissional com o cumprimento da pena, nomeadamente autorizando-o a sair da sua residência pelo tempo estritamente necessário ao desempenho dessa actividade profissional,
3º. só assim se garantindo que não fique impossibilitado de prosseguir a actividade profissional e que não seja colocado numa situação que o impeça de angariar os rendimentos imprescindíveis ao seu sustento e do agregado familiar.
4º. O regime de permanência na habitação é um regime flexível, que possibilita autorizações de saídas destinadas à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
5 O recorrente desempenharia a sua actividade profissional nos dias úteis, entre as 8:00 e as 17:00, com saídas confinadas ao cumprimento deste horário, e ao tempo estritamente necessário a assegurar as deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa,
6º. o que realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não havendo perigo de que volte a delinquir, e afigurando-se ser este tipo de sanção das mais adequadas em sede de reinserção social.
7º. Ao decidir corno decidiu o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea a) do Código Penal».
Termina requerendo que seja autorizado a sair da sua residência durante o cumprimento da pena pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da sua actividade profissional”.


O Ministério Público quer na 1ª instância quer nesta Relação respondeu, batendo-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
***
Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. – cfr. art° 412°, n° 1 do Cód. Proc. Penal.
In casu o recurso interposto versa exclusivamente matéria de direito.
Assim sendo há que conhecer das questões nele suscitadas, uma vez que nenhum dos vícios do art° 410°, n° 2 do CPP se detecta.
A questão essencial a resolver consiste em saber se na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação poderá ser autorizada a saída da residência pelo tempo necessário ao desempenho da actividade profissional do condenado.
Vejamos.
O Senhor juiz a quo fundamentou a aplicação da pena de cinco meses de prisão em regime de permanência na habitação nos seguintes termos:
“(…)
A privação da liberdade do arguido em Estabelecimento Prisional, ainda que por períodos correspondentes a fins-de-semana, irá colocar em risco sério a sua ressocialização cabal atento o seu já comprovado desinteresse para com as anteriores advertências solenes prestadas pelo tribunal através das sentenças condenatórias, ao que acresce a personalidade do arguido plasmada no teor do relatório solicitado pelo Tribunal e apresentado nos autos pela Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS) com vista a fundamentar a aplicação da sanção.
Considerando o exposto, excluídas que resultam as possibilidades de não aplicação efectiva da pena de prisão em causa, coloca-se ao tribunal a ponderação da adequação e suficiência do respetivo cumprimento com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos permitidos pelo artigo 44.°, n.° 1, al. a) do Código Penal.
De acordo com o artigo 44.° (Regime de permanência na habitação), do Código Penal. "1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2 - O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
Gravidez
Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
Doença ou deficiência graves;
Existência de menor a seu cargo;
Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
3 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação."
De salientar que in casu o arguido deu o seu expresso consentimento ao cumprimento da pena de prisão com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso o tribunal conclua que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto.
Como supra se explicou, a pena de prisão aplicada não poderá deixar de se impor ao arguido de forma efetiva, no entanto, julgamos que o respectivo cumprimento com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, satisfaz de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição assim se protegendo o bem jurídico em causa (com reafirmação da validade da norma jurídica violada) e a reintegração do arguido na sociedade.
Com efeito, no que respeita às exigências de prevenção especial, esta forma de cumprimento da pena permitirá evitar-se o efeito traumatizante e estigmatizante que ocorreria se o arguido cumprisse a pena de prisão em Estabelecimento Prisional.
No que respeita às exigências de prevenção geral ou de integração, a tutela da confiança da comunidade na manutenção da norma violada será satisfeita, na medida em que a pena de prisão será executada de forma efectiva, embora no domicilio do arguido, importando o sacrifício que lhe é inerente.
Este preceito foi introduzido pela primeira vez no sistema penal português com a Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro (entrada em vigor a 15 de setembro de 2007) e corporiza a permanente preocupação do legislador na criação de um sistema punitivo com predominância das finalidades pedagógicas e ressocializadoras das penas, que dificilmente se harmonizam com o cumprimento de prisão em meio prisional, pelos seus conhecidos efeitos criminógenos.
A propósito do regime de permanência na habitação, consta da Proposta de Lei n.° 98/X, que esteve na base da Revisão de 2007 do Código Penal: "No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos (...)".
Correspondendo a consagração no Código Penal da medida de obrigação de permanência na habitação, à instituição de uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, com a mesma natureza de outras penas de substituição, como sejam a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, na medida em que todas elas são penas de substituição detentivas da liberdade, que representam uma alternativa ao clássico cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.
Constituindo este regime uma nova pena de substituição, e não uma forma de execução da pena, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória. (Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, Lisboa, 2008, p. 182 e segs.). Efetivamente, é a sentença a peça processual adequada à ponderação da verificação dos pressupostos das medidas de substituição da pena, que têm de aferir-se no momento da condenação. A vantagem desta pena está no facto de, por um lado subtrair o delinquente à contaminação do meio prisional, e por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações familiares.
De acordo com Figueiredo Dias (in "Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime", pág. 331, §497), é possível divisar o seguinte critério geral de substituição da pena: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou se substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Segundo Fernanda Palma (in "As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva", in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, págs. 25-51, e in "Casos e Materiais de Direito Penal, 2000, Almedina, págs. 31-51), citada no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/04/2009, in www.dgsi.pt/ftrc, "A protecção de bens jurídicos implica a utilijação da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e fcaes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou in fcar para a realização da prevenção geral'.
Tal como refere o Ac. do TRP de 18/09/2013, proc. n.° 1781/10.9JAPRT-C.P1, in www. dgsi pt, "A obrigação de permanência na habitação prevista no art.° 44 ° do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena."
Revertendo ao caso concreto sub judice e verificando-se que a aplicação da pena de prisão com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância não tem carácter dessocializador (o conhecido efeito criminógeno que deriva da inserção do recluso na subcultura prisional), tutela o bem jurídico afectado, reafirma a validade da norma violada e assume-se como idónea a afastar o arguido da delinquência, entendemos que o arguido deverá cumprir a pena de prisão com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do citado artigo 44.°, n.° 1 do Código Penal.
Pelas razões expostas, o tribunal determina que o arguido cumpra a pena de prisão de 5 (cinco) meses de prisão com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com início após o trânsito em julgado da presente decisão.
Eventuais autorizações para saídas breves do arguido da sua habitação ficarão sujeitas ao critério da sua necessidade para satisfação de cuidados urgentes de saúde do arguido.
Em caso de incumprimento grave, nomeadamente saída ilegítima do condenado da habitação em período de restrição, a Equipa de Vigilância Electrónica deve, de imediato, informar os OPCs competentes, visando a sua detenção e apresentação a juízo para interrogatório judicial”.

Pois bem, argumenta o arguido, no essencial que o regime de permanência na habitação é um regime flexível que lhe deverá ser aplicado, pois que só assim poderá garantir que não fica impossibilitado de prosseguir a sua actividade profissional.
E o que desde já se dirá é que pretensão do arguido não pode lograr procedência.
Na verdade importa começar por dizer que o cumprimento da pena nos termos requeridos pelo arguido não é, de todo, compatível com as características de uma pena privativa da liberdade, nem com as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fizeram sentir e de que dá conta a sentença impugnada.
Aceitar uma pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação nos moldes peticionados pelo recorrente, seria como impressivamente refere o Mº Pª “metamorfosear a dita pena num "recolher obrigatório", após a jornada de trabalho”.
Por outro lado, importa sublinhar que a flexibilidade que é permitida na aplicação concreta do regime de permanência na habitação talqualmente se encontra plasmado no nosso ordenamento jurídico-penal não consente a pretensão formulada nestes autos Por significativo sobre esta matéria pode ver-se o Ac. da RC de 24.09.2014 proc. 118/12.7GDSCD.C1 (disponível em www.dgsi.pt), que, de resto vem citado no douto parecer do Exmº PGA e no qual se colhe a seguinte síntese:
I) O regime de permanência na habitação não pode ser objecto de um regime de flexibilização que o descaracterize, de tal forma que passe a ser confundido com o regime de semi-detenção, com a particularidade de em momento algum o condenado ter contacto com o EP, dando, assim, origem a um tertium genus, que não encontra amparo nas penas de substituição.
II) Tal não significa, porém, que não se reconheça a consagração do referido regime de flexibilização no quadro do Regime de progressividade da execução previsto no artº 20º da lei nº 33/2010, de 2 de Setembro (Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância – vigilância electrónica –e revoga a Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) – também aplicável no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência, prevista no artº 44º do Código Penal – cfr. artº 1º, nº 1, al. b) do citado diploma)»..
É preciso ter aqui presente que o Código Penal distingue claramente os regimes consagrados no artº 44 (regime de permanência na habitação) e no artº 46º (regime de semi-detenção)
O primeiro visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/perdas, esgotando-se portanto, na substituição do meio prisional pela residência.
Por seu turno, ao segundo regime é reservada a opção pela preservação da integração do condenado no seu meio de inserção e na profissão, reduzindo ao mínimo a solução de continuidade que a pena representa na sua vida.
Daí que como sublinha o Mº Pº, “a aplicação do regime do artº 44 º do Código Penal, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional
Com efeito, no mais, a penosidade da sanção penal deve recair sobre ele, em termos o mais idênticos possível aos que resultariam de um cumprimento da pena de prisão.
E, alegar-se, como o faz o recorrente/arguido que tal pena, ao impedi-lo de trabalhar, prejudica a sua subsistência, olvida que é a consequência natural de uma pena de prisão e que o regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação apenas é aplicado aos condenados que em tal consintam, cabendo-lhes a responsabilidade da previsão da sua capacidade para se auto manterem, durante o tempo em que durar a situação em causa.
Estamos parente uma pena de substituição, claramente não privativa da liberdade (sob o ponto de vista jurídico-criminal) no sentido que a distingue da efectiva reclusão em meio prisional. Porém, tal circunstância não implica que deva reconhecer-se razão à pretensão do arguido, ou, muito menos, que lhe sirva de argumento favorável.
Na verdade, o regime de permanência na habitação tem pressupostos materiais e formais específicos. O pressuposto material é que a aplicação do regime de permanência — enquanto pena de substituição em sentido impróprio — realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Entre os pressupostos formais, contam-se os do consentimento do condenado, bem como os mencionados nas duas alineas do n.° 1 do art. 44.° do Código Penal, a saber: - AI. a) — Aplicação [originária] de pena concreta em medida não superior a um ano de prisão; - Al. b) — Verificação de remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
Ao arguido foi aplicada uma pena de prisão, ainda que o modo de cumprimento dessa pena seja em regime de permanência na habitação. E, justamente por ser uma pena de prisão, afigura-se-nos que não pode o mesmo ser autorizado a ausentar-se da habitação, ainda que com o propósito de trabalhar, quando esse trabalho implica deslocações diárias, num período diário de mais de 8 horas (!!)
Pois que, com o regime de permanência na habitação, pretende-se salvaguardar o condenado a uma pena curta de prisão, do ingresso no meio prisional, mas não já, preservar a sua inserção profissional, nem proteger a normalidade da sua vida.
Tal, seria desvirtuar de todo o sentido de tal pena, não vislumbrando compatibilidade alguma entre o conteúdo e a natureza da pena de permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laborai, sendo tal pretensão manifestamente incompatível com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes” (negrito nosso).
Face ao exposto se conclui que apesar do esforço argumentativo do recorrente, o recurso não pode deixar de improceder.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pela recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se em três Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016

José Maria Tomé Branco (relator)
Cruz Bucho (Adjunto)