Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
39/18.0PBVCT-A.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - O prazo interrompido por pedido de nomeação de patrono no decurso do processo só se reinicia depois de a "O.A." notificar ao patrono e ao requerente, o deferimento do pedido - dupla notificação.

2 - Se a notificação ao Advogado contém menções inexatas quanto ao tipo de ação e respetivo prazo e isso decorria já do pedido de nomeação de patrono do requerente, não obstante notificado nos termos do disposto no art.º 246º/4 C.P.P., não pode considerar-se nula a notificação, pois isso constituiria abuso de direito, na versão do "venire contra factum proprium".

3 - A notificação ao requerente deve ser feita por carta registada, para o seu domicílio.

4 - Tendo sido feita por carta simples e não se podendo demonstrar que a notificação foi feita ou a respetiva data, tem de tomar-se como não reiniciado o prazo em curso, no caso para a constituição como assistente, pelo que deve tomar-se como tempestivo o requerimento para tal, feito pela Il. Patrono nomeada.
Decisão Texto Integral:
1 – Decisão Sumária

- Tribunal Recorrido – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo;
- Proc.º 39/18.0PBVCT-A.G1;
- Recorrente – R. M.;
- Recorrido – Ministério Público
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Nestes autos de Recurso está única e exclusivamente em causa a questão da tempestividade para constituição como assistente da recorrente, cujo prazo foi interrompido por pedido de apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa total do pagamento de custas.

Considera-se a questão suscitada como manifestamente improcedente, pelo que o recurso vai ser rejeitado por decisão sumária, nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
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Por despacho de 14/6/2 018, foi indeferido por intempestivo, o pedido de constituição como assistente da ofendida e ora recorrente, R. M..

É sobre esta decisão que incide o recurso interposto.

Ora, conforme fls. 25/27 destes autos de Recurso, em 11/1/2 018 a arguida apresentou queixa/denúncia por o denunciado D. G. lhe ter alegadamente chamado “maluca” e “doida”, factos que se provados levariam à imputação de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º C.P., que é de natureza particular pois depende de acusação particular, nos termos do disposto no art.º 188º C.P.

Nos crimes particulares, é obrigatório que o denunciante refira na queixa que pretende procedimento criminal, devendo o mesmo ser advertido da obrigatoriedade de constituição como assistente e dos procedimentos a adotar – art.º 246º/4 C.P.P.

E, estando em causa procedimento por crime particular, essa constituição como assistente deve ter lugar no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida advertência, nos termos do disposto no art.º 246º/4 C.P.P.

Na mesma data em que apresentou queixa, foi a ofendida notificada de que tinha “10 (dez) dias (seguidos, exceto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Publico não poder, por falta de legitimidade, exercer a ação penal” – termo de notificação de fls. 28 e Vº, assinado pessoalmente pela ora recorrente.

Ficou ainda “advertida que a constituição como assistente depende de:

- constituição de Advogado ou pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono;
- requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistente.”

Foi ainda advertida de que, nos termos do disposto no art.º 145º C.P.P., as posteriores notificações lhe seriam feitas através de via postal simples.”

Ou seja: foi comprovadamente notificada, com minúcia, dos procedimentos a adotar, notificação que é válida, como preceitua o art.º 254º C.P.C., aplicável via art.º 4º C.P.P.

A requerente mais não tinha pois, que dirigir-se à Segurança Social no referido prazo de 10 (dez) e pedir a nomeação de patrono, a fim de poder ser assistente neste Processo.

E, com efeito, a requerente formulou o pedido de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e isenção do pagamento de custas, como decorre de fls. 29/31 e que apresentou em Tribunal em 16 de Janeiro de 2 018, como resulta do carimbo aposto na frente de fls. 29.

O que, nos termos do disposto no art.º 24º/4, L. n.º 34/04, 29/7 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) interrompeu o prazo de 10 (dez) dias que estava em curso, para a constituição como assistente – que correu assim, entre 11/1/2 018, data da notificação nos termos do disposto no art.º 246º/4 C.P.P. e 16/1/2 018, data em que foi apresentado em juízo, a citada cópia do pedido de apoio judiciário.

Ora, nos termos do art.º 24º/5, a), o prazo interrompido nos termos do citado art.º 24º/4 inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado, da sua designação – prescindindo-se de alusão à notificação da requerente.

Normativo que, porém foi já declarado inconstitucional em sede de fiscalização concreta, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/16, 13/10, que considerou que, em nome dos princípios do direito de acesso à justiça (art.º 20º C.R.P.) e do direito a uma justiça equitativa (art.º 20º/4 C.R.P.), o prazo em curso não se poderia iniciar quando ainda não notificado o requerente da concessão de apoio judiciário, porquanto sem contactar com o seu representado está o Advogado impedido de o representar eficazmente.

Tese com que se concorda: o que pode fazer um Advogado num processo já em curso, sem poder contactar e ter a versão do seu representado?

O que equivale a exigir-se aqui a verificação da “dupla notificação” – em conformidade aliás, com o que exige o art.º 113º/10, 2ª parte, C.P.P., quanto aos atos processuais mais relevantes.

Importa pois ver, em que data foram notificados o requerente e a Senhora Advogada, que lhe foi nomeada.

Quanto à notificação à Il. Patrono nomeada.

A nomeação foi feita na pendência de ação judicial e para efeitos de constituição como assistente. Como tal, a notificação da nomeação deve ser feita ao abrigo do disposto nos arts.º 26º/4 e 31º/1, L. n.º 34/04, 28/8, isto é ao requerente e ao patrono, “com a expressa advertência do início do prazo judicial” e igualmente comunicada ao Tribunal.

Ora, essa advertência do início de prazo processual não consiste na data em que se iniciou o referido prazo – o que a O.A. até desconhece – mas na pendência desse prazo, para que o Advogado esteja alerta, quanto ao disposto nos ns.º 4) e 5), do referido art.º 24º.

É porém verdade, como refere a recorrente, que nessa notificação se dizia que o apoio judiciário concedido se destinava a “propor ação (mp) Inquérito, dispondo V. Exa. de um prazo de 30 dias para o efeito”, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que estava em causa sim, a constituição de assistente, no prazo de 10 (dez) dias. Simplesmente, essa notificação surge incorreta, porquanto a recorrente fez mal o seu pedido, não obstante notificada pormenorizadamente do que devia fazer – fls. 28 e v.º, já citadas.

E, com efeito, como flui do pedido de apoio judiciário de fls. 29/31, a requerente pôs uma cruz, quanto à finalidade do pedido, em propor ação judicial, quando a deveria ter posto em “outro”, referindo constituição como assistente.

Também quando explicou a sua pretensão, não falou na constituição como assistente, mas de forma confusa em fazer “queixa contra o eis patrão de me maltratar depois de lhe pedir todo dinheiro que me devia não me deu e fechou a porta sem me pagar e sem me dar carta de despedida e ainda me insultou”. Confundiu questões laborais com outras penais e nunca referiu o que efetivamente estava em causa.

É certo que a requerente decerto não terá cultura jurídica e tudo indica não ser pessoa com um grau de instrução que lhe permita compreender, o que está efetivamente em causa. E que, a própria Segurança Social deveria ter Juristas especializados nesta área, a fim de ajudarem os requerentes a requerer, o que efetivamente pretendem.

Entende-se porém, que assim não fica completamente desprotegido o princípio do acesso ao Direito (art.º 20º C.R.P.), porquanto como se disse e decorre da notificação de fls. 28 e V.º - de que certamente lhe foi dada cópia – a recorrente foi detalhadamente informada, dos passos a dar.

Aproveitar-se do que fez erradamente, para agora invocar a nulidade/irregularidade da notificação da O.A. à patrono nomeada, seria um “venire contra factum proprium” e logo, uma das formas de abuso de direito (art.º 334º C.C.).

Nesta parte considera-se pois feita a notificação à Il. Patrono – embora se deva dizer que, uma vez que está em causa nomeação de patrono na pendência de ação judicial e embora o art.º 31º/1 L. n.º 34/04, 29/7 aplicável via art.º 44º/2 do mesmo diploma, o não exija, sempre se deveria dizer qual o N.º do Pocesso e Tribunal em que está pendente, para que o Patrono, caso o entendesse, pudesse desde logo fazer alguma diligência processual, mais que não fosse de consulta, se possível. De qualquer forma, a questão estaria de alguma forma ultrapassada, pois na notificação à requerente, diz-se expressamente que esta “deverá estabelecer imediato contacto com o patrono nomeado” – cfr. fls. 36.

Na contagem de prazos são aplicáveis as disposições do Processo Civil (art.º 37º da citada L. n.º 34/04).

Como refere a recorrente, a notificação à sua Il. Patrono foi feita por via eletrónica, no próprio dia 8/2/2 018. Os prazos no diploma referente ao acesso ao direito devem ser contados, nos termos da lei processual civil e logo, a notificação deve ser feita por via eletrónica, presumindo-se como realizada no 3º dia posterior ou 1º dia útil seguinte, quando o não seja – arts.º 248º e 132º C.P.C., aplicáveis via art.º 37º, L. n.º 34/04.

O que quer dizer que a Il. Patrono nomeada se deve considerar notificada em 12/2/2 018 e decorridos os 10 (dez) dias em 22/2, terminando a possibilidade de praticar o ato com multa, em 26/2/2 018.

Mas, como se disse e na sequência da citada Jurisprudência Constitucional, que se seguiu, o novo prazo para prática do ato só deve iniciar-se depois de notificado também o requerente.

A citada Lei de Acesso ao Direito prevê que os prazos processuais sejam contados nos termos do Código de Processo Civil, mas que o regime subsidiário quanto às questões de concessão de proteção jurídica seja o previsto no Código de Procedimento Administrativo (art.º 37º L. n.º 34/04).

Ora, nos termos do art.º 112º/1, a), C.P.A., as notificações devem ser feitas por carta registada, para o domicílio do notificando.

Contra, nem se alegue com a notificação feita no Processo Penal à requerente, do disposto no art.º 145º/5 C.P.P. – as notificações seguintes no Processo Penal serão feitas por carta simples. É que aqui não está em causa qualquer questão relativa ao Processo Penal, mas relativa à concessão administrativa de apoio judiciário/acesso ao direito, pelo que os regimes são distintos.

Ora e como decorre de fls. 67, é o próprio “Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto” que refere que a requerente foi notificada do patrono nomeado, em “8 de Fevereiro de 2 018 por correio simples”.

Ou seja: por forma ilegal, uma vez que deveria ter sido feita por correio registado. Não se sabe pois se e quando, a requerente recebeu a carta. A requerente e recorrente também não consegue esclarecer essa data – cfr. fls. 48.

Assim, não se pode dizer quando se deve ter por notificada ou até se o foi.

Como o referido prazo de 10 (dez) dias, pelo que se referiu, só deve ser contado depois de perfectibilizadas as notificações ao patrono e requerente da nomeação de patrono, não pode dizer-se que seja intempestivo, o requerimento formulado para a sua constituição como assistente, em 27/2/2 018 – cfr. fls. 35.

Termos em que, procede na íntegra o recurso interposto por R. M..
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Razões por que, se decide

Decisão

julgar totalmente procedente o recurso interposto por R. M. e, por via disso

a) revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que admita R. M. a intervir como assistente, nestes autos, seguindo-se a partir daí novos termos até final;
b) Sem custas.
c) Notifique.
d) Dê conhecimento desta decisão, após trânsito e para os efeitos tidos por adequados, ao “C.D.O.A. do Porto” e à “Delegação da O.A. de Viana do Castelo”.

(Pedro Cunha Lopes)