Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: |
1) O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão e, portanto, não permite a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis; 2) Não é lícito considerar que o depoimento de parte possa ser apreciado livremente pelo tribunal quando não esteja em causa o reconhecimento de factos desfavoráveis à parte, uma vez que apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 538/08.3TCGMR Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “[A], Lda.” veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra [B], [C] e “[D] - Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA.”, onde conclui pedindo se declare a nulidade da venda dos imóveis referidos na petição inicial [16)] e outorgada em por escritura de 15/10/2004, no Segundo Cartório Notarial de Braga, no Livro 1036 B, a fls. 22 e segs e, na hipótese de não se verificarem os pressupostos de tal nulidade, julgar-se procedente o pedido subsidiário de impugnação da mesma compra e venda e, em consequência, julgar-se ineficaz em relação à autora a venda dos imóveis a que se refere em 16) da mesma peça, reconhecendo-se o direito à restituição dos prédios identificados no mesmo artigo, objecto da venda ora impugnada, de forma a que a autora possa executar no património dos réus e adquirentes, nos termos dos artigos 610.º e 616.º do Código Civil e, em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento do registo dessa compra e venda e relativa aos prédios a que se refere o mesmo artigo da petição e condenar-se a ré nas custas do processo. Os réus [B] e [C] apresentaram contestação onde concluem entendendo dever a acção ser julgada improcedente por não provada. A ré “[D] – Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA” apresentou contestação onde igualmente conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente por não provada. A autora apresentou réplica onde conclui como na petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada de [E] e mulher [F] e do Banco [G], SA, que não foi admitida. Foi elaborado despacho saneador e organizada a matéria de facto. Realizou-se o julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória. Foi proferida sentença onde foi decidido absolver os réus do pedido. B) A autora “[A], Lda.”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo (fls. 749). Nas alegações de recurso da autora, são formuladas as seguintes conclusões: A matéria dada como não provada, colide frontalmente com os depoimentos dados pelas testemunhas e pelas partes e com a matéria dada como assente; Daí as respostas negativas dadas aos quesitos 9.°, 16.º e 46.º, sendo que a R. [D], nem sequer logrou provar qualquer pagamento da compra e venda efectuada, aos RR. [B] e [C]; Na resposta aos quesitos a fls. 241 e ss o Tribunal a quo considerou: “ Quesitos 9.°, 14.° t 15.°, 16.°, 17.° (por falta de prova documental)…. Não provado”; No entender da ora recorrente, não pode o Tribunal a quo dar tais quesitos como não provados, atenta unicamente à falta de prova documental; É na resposta de PROVADOS a estes dois quesitos CONJUGADA COM A RESTANTE PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO QUE SE CONSEGUE PROVAR O INTUITO SIMULATÓRIO E A MÁ FÉ DOS RR, ORA RECORRIDOS; Qualquer homem médio e diligente, segundo as regras de experiência comum, consegue perceber que a prova destes quesitos não pode ser documental, na verdade e em sã consciência, nunca os RR., fariam qualquer documento onde assumissem conscienciosamente que o negócio celebrado entre eles era simulado e com o intuito de enganar terceiros; Da matéria provada na douta sentença recorrida, consta: Que a R. [D] é uma sociedade comercial e tem exactamente os mesmos sócios que as sociedades [H], SA, e [I], Lda; Na mesma sentença ficou provado que no exercício da sua actividade a A vendeu veículos automóveis ao R [B]. Mercê destas o R ficou a dever à A € 84.443,86. e, a A. intentou a respectiva acção executiva contra o R [B], a qual deu entrada em 14-10-04 e corre, com o n.º 1003/04.1TCGMR na 1a Vara Mista do Tribunal de Guimarães; Deu-se também como provado que o R [B] era, de há vários anos, cliente da [H], SA., sendo que foi paga a esta sociedade, com a venda a quantia de € 143.068,00; Por fim resulta da matéria assente que R [B] realizou o pagamento das quantias, supra referidas, de que era devedor, através da venda da Fracção "E” e do Prédio misto, conforme previamente acordado com a R [D]-Compra e Venda e Aluguer de propriedades, SA, e com as sociedades [H], SA e [I], Lda., Sendo que a R. [D] arrendou a fracção “E” à [H], SA, e vendeu o prédio misto a [E] e mulher, [F], pelo preço de, pelo menos, € 165.000,00; Analisando o atrás exposto dado como provado na sentença e, seguindo-se nessa análise um raciocínio lógico, facilmente se conclui, que o R. [B], tinha dívidas de montantes avultados (designadamente á A. ora recorrente e à firma [H]). Sendo que, no INTUITO DE PREJUDICAR de forma consciente e dolosa, os seus credores, designadamente a A., ora recorrente, que tinha intentado acção executiva com penhora dos seus bens imóveis, e conforme previamente acordado com a R [D]-Compra e Venda e Aluguer de propriedades, SA, e com as sociedades [H], SA e [I], Lda, SIMULA a venda aquela ([D]), dos seus bens imóveis; A R. [D], (que tem exactamente os mesmos sócios que a as sociedades [H], SA, e [I], Lda, e, consequentemente os mesmos interesses económicos), sabendo das dificuldades dos RR. [B] e [C], em liquidar as suas dividas designadamente para com a A. ora recorrente, no intuito de salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedade [H], (143.068,00) [I], Lda (€ 5.200,00), adquire os prédios mencionados no artigo 1º das matéria dada como provada na sentença, sem efectuar qualquer pagamento aos RR. [B] e [C]; Atente-se que a R. [D] (conforme matéria assente) terá adquirido os prédios mencionados no artigo 1º da matéria dada como provada na sentença, pelo preço de € 205.000,00 (conforme escritura) mas que a tal valor seria acrescido o montante de € 369.312,46, correspondente às hipotecas voluntárias constituídas e registadas sobre o prédio misto a favor do Crédito [J], SA, e [K], SA, e do valor de € 34.782,98 correspondente á hipoteca voluntária constituída e registada sobre a fracção E a favor de [L] - Comércio de Automóveis, SA. Assim os montantes reais da supramencionada compra e venda seriam no valor de € 609.095,44; Os RR., nunca quiseram ou previram a compra venda conforme escriturado, o único intuito da mesma foi PREJUDICAR de forma consciente e dolosa, os seus credores, designadamente a A. ora recorrente e salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedades [H], (143.068,00) e [I], L.da (€ 5.200,00),- relembra-se todas com os mesmos sócios; Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e as regras de experiência e da normalidade da vida e, tudo quanto atrás se explanou, contrariamente ao que a sentença pretende fazer crer e fazer valer, foram dados como não provados, factos provados designadamente, os quesitos 9º e 16º Em momento algum, nos presentes autos, ficou esclarecido se o quesito 46º seria provado ou não provado, pese embora a alusão ao mesmo na resposta aos quesitos a fls. 241 e ss , “…e à quantia de € 60.000,00 que pagou ao réu [B] por conta do preço referido…”, contudo resultou de toda a prova produzida, que se deve considerar o mesmo como não provado; 21. Desde logo, porque é exactamente isso que resulta dos depoimentos de parte; O RR. [B] nunca afirmou ter recebido € 60.000,00, o seu depoimento nesta parte foi esquivo e inconclusivo e, quando um depoimento deixa dúvidas deve ser considerado não provado; “Quando o Tribunal julga um facto “não provado”…”significa que esses elementos deixam “dúvidas”, dúvidas extraídas a partir de inferências formuladas em sede de valoração da prova” (cfr. Acórdão Relação de Guimarães, in www.dgsi.pt). 24. Já do depoimento de parte da R. [C] infere-se com certeza que tal montante nunca foi recebido. Ao dar tal quesito como provado, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação do alegado e da prova documental constante dos autos, pelo que tal factualidade deve ser considerada não provada. Atento tudo o que foi dito no ponto I do corpo destas alegações, procurou demonstrar-se como, com a matéria de facto que o tribunal a quo não deu como provada, se justificava e justifica que fosse e seja proferida decisão que condene os recorridos. De facto, a ser alterada, como se espera, a decisão sobre a matéria de facto, dando como provada a factualidade constante dos quesitos 9º e 16º e como não provada a factualidade constante do quesito 46º decisão diferente será a de direito. 28. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado – nº 1 do art. 240º C. Civil. São três os requisitos exigidos por este artigo para que haja simulação: intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros [Cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 357]. Resulta que R. [D], (que tem exactamente os mesmos sócios que a as sociedades [H], SA, e [I], Lda, e, consequentemente os mesmos interesses económicos), sabendo das dificuldades dos RR. [B] e [C], em liquidar as suas dividas designadamente para com a A. ora recorrente, no intuito de salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedade [H], (143.068,00) [I], Lda (€ 5.200,00), adquire os prédios mencionados no artigo 1º das matéria dada como provada na sentença, sem efectuar qualquer pagamento aos RR. [B] e [C]. Assim os RR., nunca quiseram ou previram a compra venda conforme escriturado, o único intuito da mesma foi PREJUDICAR de forma consciente e dolosa, os seus credores, designadamente a A. ora recorrente e salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedades [H], (143.068,00) e [I], Lda. (€ 5.200,00),- relembra-se todas com os mesmos sócios. E nesta factualidade vislumbram-se preenchidos os requisitos da simulação, conquanto este requisito básico – divergência entre o que os contraentes pretendiam e aquilo que fizeram, entre o “querido” e o “declarado”-, e também descortina-se, como é evidente, um acordo em vista de causar prejuízo a terceiras pessoas, em detrimento dos seus interesses pessoais. E porque estes eram factos constitutivos do direito invocado pela recorrente, já que ela fundamentou a sua pretensão na existência de um negócio simulado praticado para o prejudicar, a ela competia fazer a respectiva prova, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 342º C. Civil, o que logrou e demonstrou, pelo que deveria nesta parte proceder a acção. Para a hipótese de não obter sucesso a declaração de nulidade do negócio por simulação, pretendeu a recorrente, subsidiariamente, ver declarada a sua ineficácia com base no instituto da impugnação pauliana. São requisitos gerais da impugnação pauliana, relativamente aos actos a título oneroso: a existência de determinado crédito; um acto lesivo da garantia patrimonial do credor; anterioridade do crédito relativamente ao acto lesivo ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com dolo; actuação de má fé do devedor e do terceiro. Ficou demonstrado que a recorrente era credora dos RR., ora recorridos [B] e [C], da importância de € 84.443,86, dívida essa contraída antes da formalização da escritura de compra e venda, em causa, pelo que estão assim preenchidos os dois primeiros requisitos da impugnação pauliana. O terceiro requisito: má fé, consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – nº 2 do art. 612º e como geralmente se tem sustentado na doutrina e na jurisprudência, diz-se no douto Ac. S.T.J., de 02/01/11 [B.M.J., 493º- 352], - em sede de impugnação pauliana, para que exista má fé não é necessário que com o acto oneroso haja intenção de prejudicar o credor, exigindo-se tão só a consciência do prejuízo que este acto causa ao credor, ou seja, uma actuação correspondente à chamada negligência consciente. Exige-se, para preenchimento do requisito da má fé, que o devedor e o terceiro representem a possibilidade de que o acto praticado pode vir a prejudicar o credor, ou seja e no caso concreto, de que com a alienação dos imóveis poderá estar em risco a possibilidade da recorrida vir a obter a satisfação do seu crédito. Com interesse para apreciação deste requisito resultou provado que a R. [D], ora recorrida, era pessoa conhecedora dos negócios dos R. [B] e tinha conhecimento da referida da dívida., querendo com tal compra unicamente acautelar os interesses das outras sociedades em que os sócios eram os mesmos. Aliás, os pontos da matéria de facto que consubstanciariam este requisito da má fé resultaram provados. Veja-se os 1°s RR., venderam à 3ª R. os prédios descritos no ponto 1 da matéria provada em sede de sentença e, esta não pagou, aos 1ºs.RR. ora recorridos, qualquer importância pecuniária, nem estes receberam, referente ao preço do negócio, logo os 1°s RR., não quiseram vender os prédios, nem a 3ª R. quis comprá-lo, porquanto uns e outros tiveram intenção de enganar a A., Ora recorrente. Do conjunto dos factos provados é possível extrair a ilação de que os RR., ao efectuarem a venda em causa, agiram com a finalidade de prejudicara A., e tinham consciência de que essa alienação teria repercussões negativas sobre o crédito da A., ora recorrente e, assim provado o requisito da má fé, indispensável para poder ser impugnada a compra e venda em causa. Termina a apelante entendendo deverem as presentes conclusões proceder e, por via disso, obter o recurso provimento, devendo em consequência ser revogada a decisão de primeira instância e considerando procedente o pedido dos apelados. * C) Os apelados não apresentaram contra-alegações. D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se deverá ser alterada a matéria de facto; e, em caso afirmativo, 2) Se deverá alterar-se a decisão jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.º Por escritura pública outorgada em 15-10-04, no segundo Cartório Notarial de Braga, os réus [B] e, então mulher, [C], venderam à ré [D]-Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA, pelo preço de € 205.000,00, os seguintes imóveis: * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) A apelante insurge-se contra a decisão de alguma matéria de facto e de direito. Vejamos. Estabelece o artigo 712.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1), que é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto; O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (n.º 3). Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1 do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” D) A matéria que consta dos quesitos 9.º, 16.º e 46.º da Base Instrutória, que a apelante pretende ver alterada, é a seguinte: Quesito 9.º - Os réus [B] e [C] alienaram e a ré “[D] – Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA” adquiriu os bens referidos em A) com o único intuito, consciente e doloso, de os subtraírem aos fins da execução referida em 7.º e 8.º? Quesito 16.º - Com o negócio referido em A), nem os réus [B] e [C], nem a ré “[D] – Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA”, quiseram vender ou comprar os imóveis? Quesito 46.º - A ré “[D] – Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA”, pagou aos réus [B] e [C], nesse mesmo dia 15 de Outubro de 2004, o valor remanescente de € 60.000,00? Estes quesitos tiveram a resposta de “não provado”. A apelante pretende a alteração da apreciação das respostas com base, unicamente, nos depoimentos de parte dos réus [B] e [C]. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/04/2005, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “o depoimento de parte constitui o meio técnico de provocar a confissão judicial (artigos 552.º e segs. do CPC e 356.º n.º 2 do CC), ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária (art.º 352º do CC).” Do depoimento de parte do réu [B], resultaram confessados alguns dos factos aí referidos, tendo o depoimento sido reduzido a escrito, em observância do disposto no artigo 563.º n.º 1 do Código de Processo Civil, conforme resulta da acta de fls. 699. Já no que se refere ao depoimento de parte da ré [C], não resulta ter havido qualquer confissão de factos (cfr. fls. 700). Como se refere no acórdão do STJ de 02/11/2004, disponível em www.dgsi.pt, a propósito da valoração de um depoimento de parte, afirma-se que o mesmo “não pode depor como testemunha, por ter a posição de parte no processo - art. 617 do C.P.C. Também não pode prestar depoimento pessoal sobre os referidos factos, por lhe serem favoráveis... O depoimento de parte só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possa dar origem a confissão.” Também os Drs. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto no Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2.ª Edição, referem a páginas 497 que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão e, portanto, não permite a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis. De resto, acrescentamos nós, importa ter em conta que não é lícito considerar que o depoimento de parte possa ser apreciado livremente pelo tribunal quando não esteja em causa o reconhecimento de factos desfavoráveis à parte, conforme decorre do artigo 361.º do Código Civil, onde se afirma que “o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.” No caso dos autos, do referido depoimento de parte do réu [B] resulta que o mesmo apenas confessou a matéria constante dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º a 6.º e 13.º, nos termos referidos na acta de fls. 699 e 700, nada se referindo quanto à matéria dos quesitos, cujas respostas a apelante pretende ver alterados. Ora, de acordo com o acima exposto, tratando-se de matéria desfavorável aos réus, a única forma de poderem tais quesitos serem provados seria através da confissão que, no caso, não ocorreu e, não havendo confissão, não servem os depoimentos de parte para outra finalidade probatória, seja ela desfavorável ou favorável aos depoentes. Nem mesmo resulta dos autos (cfr. acta de fls. 697 e segs.) que qualquer dos advogados das partes e, nomeadamente, da apelante, face à redacção dos depoimentos, tenha apresentado qualquer reclamação sobre a mesma, pelo que resulta do exposto que a matéria de facto apurada na 1.ª Instância, terá de se manter. D) Não resultando, do exposto, a alteração da matéria de facto, mantém-se a decisão quanto à matéria de direito. E) Em conclusão: 1) O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão e, portanto, não permite a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis; 2) Não é lícito considerar que o depoimento de parte possa ser apreciado livremente pelo tribunal quando não esteja em causa o reconhecimento de factos desfavoráveis à parte, uma vez que apenas o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. * Guimarães, 15/06/2010 |