Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME ERRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – São utilizáveis os alcoolímetros com autorização de uso anterior, desde que em bom estado de conservação e quando nos últimos ensaios realizados, dentro da periodicidade de um ano, prevista na actual como na anterior lei, os resultados obtidos sejam compatíveis com os actuais erros máximos admissíveis para efeitos de aferição. II – Se na altura em que se é submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante utilização de material aprovado para o efeito, não se levanta qualquer objecção ao resultado desse exame, não se pode posteriormente vir discutir a fiabilidade do aparelho, pois se houver dúvidas da qualidade do mesmo ou que o resultado não era fiável, deveria ser solicitada a realização da contraprova. III – Os erros máximos admissíveis visam os mesmos "definir barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas (Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade", de M. Céu Ferreira e António Cruz, 2° Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, 17 de Dezembro de 2006, Lisboa). IV – Daí que tais erros não constituam margens de erro a descontar em cada utilização do aparelho, mas, ao invés, o eventual erro da indicação de cada instrumento, num dado momento e em determinadas condições, está com toda a probabilidade contido nos limites do erro máximo admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em Processo Sumário do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o arguido Paulo, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos ares 292° n° 1 e 69° n° 1 a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15,00 e 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados. Previamente à prolação da sentença, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente, a relevância das diligências requeridas prende-se com a interpretação que se dê ao art° 10° da Portaria n°1556/07, de 10/12. Do ponto de vista do Tribunal serão utilizáveis os alcoolímetros com autorização de uso anterior, como é o caso, estando em bom estado de conservação e quando nos últimos ensaios realizados, dentro da periodicidade de um ano, prevista na actual como na anterior lei, os resultados obtidos sejam compatíveis com os actuais erros máximos admissíveis. No caso de o relatório de ensaios de fls. 47 ter sido referenciado a erros máximos admissíveis diferentes dos actualmente vigentes, faria sentido apurar em concreto os resultados de tais ensaios e compará-los com as margens de erro actualmente admissíveis. No entanto, resulta do relatório em questão que os ensaios tiveram por referência a norma referencial da legislação ora em vigor, OIML R 126, como resulta do art° 4° da Portaria n° 1556/07 Desta circunstância resultam desnecessárias as requeridas solicitações à GNR, cujo objecto c satisfeito pelo relatório já junto. Quanto ao requerimento dirigido ao I. P. da Qualidade, faria efectivamente sentido no caso de estarmos perante um exame de pesquisa de álcool, realizado anteriormente ao relatório de fls. 47. Não obstante, na interpretação do Tribunal, a expressão em questão terá concerteza que ver com a quebra do selo da anterior verificação do aparelho e substituição pelo actual. De qualquer, forma na economia do presente exame, o aprofundamento de tal questão é desnecessário para aferir da sua fiabilidade. Pelo exposto, decide-se indeferir os requeridos meios de prova, por irrelevantes, nos termos do art° 340°, n° 4, aL a) do C. P. Penal" Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão e da sentença condenatória, alegando o seguinte (transcrição): «2.1.8- Com efeito, segundo o teor do relatório de fls 47, o alcoolímetro que foi usado na fiscalização que deu origem aos presentes autos terá sido sujeito à «Primeira Verificação» no dia 27/9/2007; 2.1.9- E segundo o n° 11 do regulamento anterior (anexo à portaria n° 784/94, de 13/8) a respectiva verificação periódica é anual, salvo indicação em contrária no despacho de aprovação de modelo»; 2.1.10- Pelo que, facilmente se conclui que o referido alcoolímetro à data dos factos ainda não teria sido objecto de qualquer verificação periódica, a menos que no respectivo despacho de aprovação se tenha indicado um prazo mais curto; 2.1.11- Daí estar justificado o nosso pedido de notificação da GNR para vir juntar aos autos a cópia do respectivo documento de aprovação do modelo do Alcoolímetro em causa nos presentes autos, 2.1.12- Por outro lado, se é certo que o art° 10 do actual «Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros» aprovado pela Portaria n° 1556/2007, de 10/12, que entrou em vigor no dia 11 de Dezembro de 2007, permite que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso ao abrigo da legislação anterior permaneçam em utilização, 2.1.13- Também é certo que a mesma norma impõe duas condições para a permanência em utilização dos aludidos alcoolímetros, ou seja: 2.1.14- A primeira é a de que os alcoolímetros em causa estejam em bom estado de conservação; 2.1.15- E a segunda é a de que nos respectivos ensaios tais aparelhos incorram em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica; 2.1.16- E daí justificar-se plenamente a diligência requerida pelo arguido ora recorrente no sentido de que a GNR viesse juntar aos autos cópia do documento comprovativo da realização dos aludidos ensaios a que se alude no art° 10 do actual Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; 2:1.17- Porquanto, se tais ensaios não tiverem sido feitos terá se de concluir forçosamente de que o alcoolímetro em causa nos presentes não obedece aos requisitos legais; 2.1.18- E não se venha dizer que «resulta do relatório em questão que os ensaios tiveram por referência a norma referencial da legislação ora em vigor, OIML R 126, como resulta do art° 4°-da Portaria n°1556/07». 2.1.19- Porquanto, conforme resulta quer do regulamento anterior (n° 6), quer do actual (art° 8), os valores dos erros máximos admissíveis na primeira verificação são substancialmente diferentes dos valores admissíveis nas verificações periódicas; 2.1.20- Ora, como á data da entrada em vigor do actual regulamento o mesmo ainda não tinha sido sujeito a qualquer verificação periódica, cremos que é manifesto que alcoolímetro em causa nos presentes autos não obedecia aos requisitos impostos pelo art° 10° do citado regulamento; 2:1.21- E, assim sendo, após a entrada em vigor do actual regulamento, necessário seria submeter o alcoolímetro em apreço a novos ensaios no âmbito de urna verificação extraordinária a realizar os termos do art° 5°, al. d) e 7°, n°3 do aludido regulamento; 2.1.22- De resto, só através dessa verificação é que o Instituto Português de Qualidade poderia certificar se o alcoolímetro estaria ou não em bom estado de conservação. 2.1.23- Ou ficará essa verificação à mercê do arbítrio e do critério meramente empírico da autoridade policial? 2.1.24- O certo é que o arguido ora recorrente tem sérias e legitimas dúvidas se essa verificação terá sido efectivamente efectuada; 2:1.25- E daí justificar-se plenamente a primeira das diligências probatória em causa; 2.1.26- Como se justifica, de igual modo, a segunda diligência requerida pelo arguido no sentido de que o I.P.Q viesse aos autos explicar o exacto significado da expressão «selo anterior quebrado» usado no seu relatório de fls 47; 2.1.27- Ora, como tal relatório se reporta á «Primeira Verificação» do alcoolímetro era suposto que este não tivesse qualquer selo anterior inteiro ou quebrado; 2.1.28- Donde resulta que a realização de tais diligências é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material; 2.2- Quanto à decisão condenatória 2.2.1- De qualquer forma cremos que caberia à acusação fazer prova de que o alcoolímetro em apreço cumpria todos os requisitos legais; 2.2.2- Coisa que não foi feita; 2.2.3- Terá, por isso, de valer aqui o venho princípio do in dubio pro reo; 2.2.4- E, nessa conformidade, impõe-se a absolvição do arguido ora recorrente; - sem prescindir, 2.2.5- Acresce que, atendo às circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido, a pena aplicada ao arguido ora recorrente é manifestamente desajustada à gravidade do facto, bem como à culpa e personalidade do arguido; 2.2.6- Como o montante diário da multa é, de igual modo, manifestamente desajustada à precária situação económica e financeira do agregado familiar do arguido que lhe permite aliás beneficiar do apoio judiciário; 2.2.7- E, nessa conformidade, a multa que foi aplicada ao arguido ora recorrente deverá ser substancialmente reduzida, bem como aliás, o respectivo montante diários e o próprio período da respectiva sanção acessória de proibição de conduzir». Termina requerendo que sejam ordenadas as diligências probatórias requeridas pelo arguido e pede a absolvição da prática do crime que lhe é imputado ou que, pelo menos, a pena que lhe foi aplicada seja substancialmente reduzida. Também o Digno magistrado do Ministério Público não se conformou com a sentença, e dela interpôs recurso, no qual, em síntese, levaria a questão de saber se a pena acessória deverá ser fixada em 7 meses e 15 dias. Respondeu o arguido defendendo a manutenção do julgado, caso a decisão impugnada não venha a ser modificada nos termos reclamados pelo arguido. O Ministério Público quer junto do Tribunal recorrido, quer neste Tribunal de Relação, bate-se pela improcedência do recurso do arguido. Foi -dado cumprimento ao disposto no art° 417°-n° 2 CPP. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇAO Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1 a instância: No dia 29 de Março de 2008, às 4.20 horas, na E.N. n.° 13, ao km 41,2, em Fão, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula n.° -----HE. Tendo o arguido na circunstância sido submetido a teste de pesquisa de álcool com o aparelho Drager, Modelo 7110, MK III, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l. Ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução. Agiu livre e conscientemente, sabendo o seu comportamento punido por lei. Pretendeu substituir outro condutor que se sentiu indisposto. Ia percorrer cerca de 8 kms. Aufere cerca de €850,00 por mês. Vive com a sua mulher, que aufere €400,00 por mês. Tem dois filhos a cargo, com 4 e 3 anos. Suporta prestação de empréstimo automóvel, no montante de €140,00 por mês. Completou o 11.° ano de escolaridade. FUNDAMENTAÇAO PROBATÓRIA O arguido admitiu a generalidade dos factos acusados, com excepção da taxa de alcoolemia registada. Impugnou o resultado do exame de pesquisa de álcool afirmando ser impossível registar semelhante taxa, face ao que tinha bebido na altura. Tendo o arguido prescindido da realização de contraprova na circunstância, o esforço probatório da defesa dirigiu-se contra a fiabilidade do aparelho Drager 7110 MKIII P, utilizado no exame de pesquisa de álcool. Como resulta do despacho proferido supra a respeito do requerimento adicional de prova, do relatório de ensaio de fls. 47 resulta uma conformidade com os arts. 4.° e 10.-° do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.° 1556/2007 de 10 de Dezembro. O exame realizado é por isso fiável. De resto, a testemunha F, amigo do arguido, referiu que este, terá bebido uma cerveja e um whisky naquela noite o que por regras de experiência deste tribunal era álcool suficiente para ultrapassar a taxa mínima legal, embora insuficiente para justificar semelhante taxa. No entanto, é também experiência deste tribunal, que os amigos dos arguidos tentam normalmente atenuar a quantidade de álcool por aqueles ingerida quando inquiridos em julgamentos deste tipo, pelo que é mais do que plausível a ingestão de álcool suficiente para justificar a taxa registada no exame, que é o meio de prova central. Face a tudo isto, reputa-se insuficiente a mera descrença do arguido na taxa registada, que teria oportunidade de fazer valer na altura com uma contraprova, faculdade de que prescindiu. Julga-se ainda insuficiente esta declaração para sustentar uma atitude meramente negligente. A distância da taxa registada ao mínimo legal permitido impede este tipo de consideração. No mais, valeram as declarações do arguido quanto à sua situação pessoal, o depoimento das testemunhas de defesa e o CRC junto aos autos. As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Assim as questões suscitadas no recurso do arguido são, em síntese, as seguintes: Saber se a pretendida notificação da GNR para juntar cópia do documento de aprovação do modelo de alcoolímetro e do documento comprovativo da realização dos ensaios e respectivos resultados a que se refere o art° 10° do actual regulamento dos alcoolímetros, e bem assim a notificação do IPQ para esclarecer a expressão "selo quebrado” constante do relatório delis. 47, constituem diligências essenciais para a descoberta da verdade material; - Saber se, in casu, ocorreu violação do princípio in dúbio pró reo; - Da excessividade do quantum quer da multa, quer da pena acessória aplicadas. *** A questão colocada pelo M° P° tem a ver com a duração da sanção acessória fixada ao arguido.Comecemos, então, pela apreciação das questões suscitadas pelo arguido: Da questão do indeferimento das diligências requeridas: Na perspectiva do arguido há fundamentos legais que permitem justificar plenamente as diligências requeridas. E o que desde já se dirá é que não podemos concordar com esta pretensão do arguido, pelas razões que constam da resposta oferecida pelo magistrado do M° P° junto da 1ª instância, que se encontra fundamentada de forma cuidadosa e da qual iremos transcrever as partes mais significativas: “(…) Efectivamente, o art. 10° daquele regulamento, com a epígrafe "Disposições transitórias", estipula que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso; determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica. Para melhor se perceber esta disposição, importa esclarecer alguns aspectos da regulamentação do controlo metrológico destes aparelhos. Determina a lei que os alcoolímetros quantitativos devem ser sujeitos às seguintes operações de controlo metrológico: previamente à sua colocação no mercado, a uma "aprovação de modelo", pelo Instituto Português da Qualidade; depois, a uma “primeira verificação" antes de serem colocados em serviço; durante toda a sua vida útil a uma "verificação periódica" anual; e a uma eventual "verificação extraordinária" (pontos n°s 5 e 7-12 da Portaria n° 748/94, de 13 de Agosto, -e art. 5° e 7° da Portaria n ° 1556/2007, de 10 de Dezembro). Quanto aos erros máximos admissíveis, visam os mesmos "definir barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas ("Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade", de M. Céu Ferreira e António Cruz, 2° Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, 17 de Dezembro de 2006, Lisboa, in www.spmeLpt). Daí que não constituam margens de erro a descontar em cada utilização do aparelho. Ao invés, o eventual erro da indicação de cada instrumento, num dado momento e em determinadas condições, está com toda a probabilidade contido nos limites do erro máximo admissível. Nestes termos, resulta claro que o que se pretendeu com aquela norma transitória foi o aproveitamento dos aparelhos existentes, desde que cumpram as determinações legais vigentes. Ora, a grande diferença entre as duas portarias deve-se precisamente aos valores dos erros máximos admissíveis: enquanto que na Portaria n° 748/94, de 13 de Agosto, aqueles valores se referiam à norma francesa NF X 20-701, na actual Portaria n° 1556/2007 de 10 de Dezembro, referem-se à Recomendação OIML R 126. (...) Por outro lado, enquanto que na anterior portaria não se distinguia entre as diferentes verificações a que os alcoolímetros eram sujeitos, na portaria actualmente em vigor diferencia-se consoante se trate de aprovação de modelo e de primeira verificação ou de verificação periódica e verificação extraordinária (cfr. anexo à Portaria n° 1556/2007, de 10 de Dezembro): (...) Ora, de acordo com o relatório de ensaios do Instituto Português da Qualidade, junto aos autos a fls. 47, o alcoolímetro utilizado in casu foi sujeito a uma primeira verificação, em 27 de Setembro de 2007, tendo como documento de referência a Recomendação OIML R 126: Ou seja, à data dos factos (em 29 de Março de 2008) aquele aparelho já havia sido ensaiado à luz dos valores dos erros máximos admissíveis previstos na nova portaria, tendo o relatório concluído pela sua aprovação sempre se diga que a diferença -entre aquelas -margens de erro é mínima: para a mesma TAS de 1,88 g/1, na anterior portaria era de %, enquanto que na actual é de ±8 %). Daí a desnecessidade da realização, em tão curto espaço de tempo, de nova verificação para analisar da conformidade do alcoolímetro em face da legislação vigente. É certo que o relatório de ensaios menciona a primeira verificação e o citado art. 10° faz expressa referência aos erros máximos admissíveis da verificação periódica. Todavia, como já se disse supra, os erros máximos admissíveis dos alcoolímetros constituem margens de erro máximo (inerentes a qualquer processo de medição) legalmente previstas, pelo que enquanto os resultados de quaisquer medições por eles realizadas se contiverem dentro daqueles limites devem ter-se por credíveis. Ora, a portaria actualmente em vigor distingue valores de erros máximos admissíveis consoante se trate de aprovação de modelo e primeira verificação ou verificação periódica e verificação extraordinária, sendo que a margem de erro é ligeiramente superior nestas últimas. Assim, apesar de o relatório de ensaios junto aos autos se referir à primeira verificação do alcoolímetro utilizado no caso concreto, a verdade é que isso em nada abala a conclusão pela aprovação daquele aparelho, uma vez que as margens de erro máximo admissível são mais apertadas na primeira verificação. Ou seja, se o aparelho fiscalizado não ultrapassou as margens de erro admissíveis previstas para a primeira verificação, então os resultados através dele obtidos estarão certamente contidos nas previstas para a verificação periódica. Em conformidade, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido por outra forma que não a o indeferimento do requerido, por considerar desnecessárias as solicitações à G.N.R. em face do relatório de ensaios junto aos autos. Quanto à segunda diligência requerida pelo recorrente – a notificação do Instituto Português da Qualidade para informar qual o significado da expressão "selo anterior quebrado" constante do relatório de ensaios já mencionado - também se revela absolutamente supérflua para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. O Meritíssimo Juiz a quo interpreta aquela expressão como tendo a ver com "a quebra do selo. da anterior verificação do aparelho e substituição pelo actual", concluindo pela desnecessidade de aprofundamento de tal questão para aferir da fiabilidade do aparelho, E cremos que lhe assiste inteira razão. Efectivamente, nos termos do art. 7° da Portaria n°155612007, de 10 de Dezembro, a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação da sistema de selagem. Assim, podemos retirar do relatório de ensaios que, por qualquer motivo, o selo foi quebrado (ou por se tratar de selo aposto aquando da aprovação do modelo ou por ter havido violação do sistema de selagem) e, nessa sequência e em obediência ao disposto no preceito legal supra referido, foi o aparelho sujeito a primeira verificação. Ora, esta circunstância em nada afecta a capacidade e o rigor do alcoolímetro utilizado, conforme se pode comprovar pela mera leitura do mencionado relatório de ensaios, que conclui pela aprovação do modelo e tendo em conta a Recomendação OIML R 126. Fazendo agora o respectivo enquadramento legal, ao abrigo do disposto na art. 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa... Aquela norma decorre da estrutura essencialmente acusatória do processo penal português, dominado pelo princípio da investigação, que se traduz no poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão" (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Coimbra Editora, 2004, p. 148). Todavia, e por uma questão de economia processual e de condução da audiência de julgamento, determina a al. a) do n° 4 do mesmo artigo que os requerimentos de prova são indeferidos quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas. Nesta conformidade, considerando a douta sentença em crise que o relatório de ensaios junto aos autos — e que conclui pela aprovação do alcoolímetro em causa - é prova suficiente da sua fiabilidade na determinação da taxa de alcoolemia apresentada pelo recorrente, as provas pelo mesmo requeridas nada acrescentariam à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ". Acresce que na altura em que o arguido foi submetido ao referido exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado pelo agente de autoridade mediante utilização do material aprovado para o efeito, o arguido não levantou qualquer objecção ao resultado desse exame, pois se duvidava da qualidade do aparelho ou que o resultado não era fiável, poderia ter solicitado a realização da contraprova, mas não foi isso que aconteceu, assinou uma declaração em que se diz não pretender contraprova, o que significa que aceitou por correcto o resultado do exame realizado (cfr. fls. 5). Daí que, também por esta razão, entendemos que bem andou o Sr. Juiz em não deferir as requeridas diligências. Em suma se dirá que, in casu, não existe qualquer fundamento legal para alterar a taxa de alcoolemia que foi dada como provada. Improcede assim o recurso quanto a este ponto. Da não aplicação do princípio in dubio pro reo: Também quanto a esta matéria a argumentação expendida pelo magistrado do M° P° junto do tribunal recorrido, é irrepreensível. "Considera o recorrente que cabia a acusação fazer a prova de que o alcoolímetro em apreço cumpria todos os requisitos legais e que, não o tendo logrado, deveria ter sido absolvido, fazendo apelo ao princípio do in dubio pro reo. Atendendo às considerações expendidas acima e uma vez que a fundamentação da Portaria n° 155612007, de 10 de Dezembro, pelo que é fiável — não parece existir campo de aplicação para o princípio in dubio pro reo actuar. O recorrente apenas poderia ter invocado uma eventual violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127° do Código de Processo Penal; que estipula que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (o que não se confunde com liberdade de decidir e apreciar a prova com base no arbítrio e em meras impressões subjectivas do julgador). Contudo, a censura do modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova. Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. O que não aconteceu no caso concreto, como resulta suficientemente claro da fundamentação probatória da douta sentença em crise. Perante o relatório de ensaios do Instituto Português da Qualidade, concluiu o Meritíssimo Juiz a quo pela conformidade do alcoolímetro em causa com os normativos já referidos e, consequentemente, pela fiabilidade do aparelho, não tendo sido violado qualquer passo para a formação daquela convicção, pelo que nada há a censurar à douta decisão". Improcede, pois, o recurso neste particular. Da excessividade da multa e da pena acessória fixadas. Ao abordarmos esta matéria, iremos apreciar também a pretensão formulada pelo Mº Pº no recurso que interpôs, no qual, como acima sublinhámos, vem questionada a duração da sanção acessória fixada. Para o Mº Pº/recorrente, o circunstancialismo dado como assente justifica um agravamento da sanção acessória fixada ao arguido, para os 7 meses e 15 dias, enquanto que o arguido defende o contrário, isto é, propugna uma redução dessa pena acessória, ao mesmo tempo que defende uma redução substancial do quantum da multa e do respectivo montante diário fixado. Vejamos: Nos termos do art 71 ° -do Cód. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do -agente e das exigências de prevenção devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – art° 40°, n° 2 do mesmo código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que e consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente" – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187. "Se, por um lado, a prevenção geral positiva e a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e _o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração" (Ac. do STJ de 17/03/99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal de 14/03/01, in CJ, Acs do STJ, IX, 1, 249). Acresce que a determinação da medida concreta da pena acessória é feita também com recurso aos critérios gerais, a saber, os consignados no citado art° 71° do Código Penal, devendo ter-se ainda presente que esta pena apenas visa prevenir a perigosidade do agente, sendo-lhe alheia a finalidade -de reintegração do mesmo na sociedade (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. da RC de 7/11/96, CJ, Ano XXI, Tomo V, págs. 47 e ss). Posto isto. O crime prevenido no artigo 292° do C.P pode ser cometido quer a título de negligência. No caso sub judice, o arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas em excesso, de voluntariamente, um veículo automóvel na via pública, bem sabendo do seu estado e que a sua conduta não lhe era permitida. Ou seja, o arguido agiu com dolo directo (o arguido ingeriu bebidas porque quis e conduziu em estado de embriaguez porque quis, bem sabendo do seu estado). A culpa permite, pois, uma pena muito próxima do seu limite máximo. A taxa de alcoolémia situa-se um pouco acima do mínimo legal de 1,20 g/1 não sendo, por isso, muito elevada a ilicitude da conduta. A prevenção geral, decorrente dos inúmeros acidentes provocados por condutores embriagados, aconselha a que nos crimes de condução em estado de embriaguez se use de alguma severidade, fazendo coincidir a pena com o máximo permitido pela culpa. Todavia, não são fortes as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido possui inserção familiar social e profissional, nunca respondeu e é tido como um condutor prudente e moderado no consumo de bebidas alcoólicas no meio em que vive Tudo visto e ponderado, conjugando o que agrava a responsabilidade do recorrente com as aludidas atenuantes, e sem esquecer as expectativas comunitárias, é manifesto que nada há a cesurar no sancionamento efectuado pelo tribunal a quo, o qual se mostra equilibrado e adequado, sem que seja ultrapassada a medida da culpa. Consideramos, no entanto, que a concreta taxa diária fixada, se mostra exagerada, face à apurada situação económica do arguido. Na verdade, como é sabido, a cada dia de multa corresponde uma quantia de 5 euros a 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais art° 47°, n° 2, do C. Penal. Por outro lado, há que ter sempre presente que a pena de multa para alcançar os seus objectivos não pode ter um carácter meramente simbólico, devendo antes constituir para o condenado um sacrifício pelo crime cometido. Se assim não fosse a pena de multa não possuiria eficácia preventiva nem realizaria as finalidades da punição. Ora tendo em conta que o arguido aufere cerca de €850,00 por mês, vive com a sua mulher, que aufere €400,00 mensais tem dois filhos a cargo, com 4 e 3 anos, suporta prestação de empréstimo automóvel, no montante de €140,00 por mês e considerando as suas naturais despesas, parece-nos equilibrado fixar o montante diário em 10 euros. Assim sendo entendemos que a sentença recorrida deve ser alterada, condenando-se o arguido pela prática do referido crime, na pena de 100 dias de multa a referida taxa diária de 10 euros, perfazendo o total de 1000 euros. Do que se conclui pela improcedência do recurso do Mº Pº. O recurso do arguido apenas procede quanto à pretensão da redução da taxa diária fixada na pena de multa. Resta decidir: DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo M° P° e no provimento parcial do recurso do arguido, alterando-se, assim, a sentença recorrida, nos seguintes termos: ao invés da condenação em 15 euros por cada dia de multa, fica o arguido condenado na taxa diária de 10 (dez) euros. No mais confirmam a sentença recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido/recorrente em três Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art° 94°, n° 2 do C.P.P.) Guimarães, 2 de Julho de 2008 |