Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1192/16.2T8GMR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO
REVISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-Sobre a temática da eficácia interna de uma sentença estrangeira, o Direito do Reconhecimento distingue dois sistemas: o sistema de reconhecimento automático em que os efeitos da decisão se produzem sem necessidade de um procedimento prévio de reconhecimento e o sistema de reconhecimento formal, que corresponde, na nossa ordem jurídica, ao processo especial de reconhecimento e revisão de sentença estrangeira.
II—Não integrando a Suíça a União Europeia, a eficácia interna da sentença proferida por um tribunal suíço está dependente da respectiva confirmação/revisão no seio de um processo especial de reconhecimento e revisão porquanto a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, vinculativa para Portugal e Suíça, não exclui a necessidade de um processo interno de revisão, ficando, por isso, afastada a excepção prevista na 1ª parte do n.º 1 do art. 978º, do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
Clara R, residente em G, n.º 20, 5072, Oeschgen, Suíça, veio interpor recurso do despacho proferido pela Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Guimarães de 3 de Fevereiro de 2016, de acordo com o qual recusou o registo, por averbamento, ao assento de casamento n.º 654 do ano de 1988, da mesma Conservatória, respeitante à recorrente Clara R e José C, de dissolução do casamento por divórcio, decretado por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado, em 12.01.1999, do Tribunal Judicial da comarca de Zofingen, Suíça.
Para o efeito, alega, em suma, que:
A) Em acção intentada pela recorrente contra o seu cônjuge José C, por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da comarca de Zofingen, Suíça, foi decretado o divórcio entre a recorrente e o seu cônjuge;
B) Nesta medida, de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, concluída em Haia em 01.06.1970, da qual a Suíça e Portugal são partes, e por força do disposto nos arts. 1º e 2º da mesma Convenção, art. 8º, n.º 2, da CRP, e do art. 978º, n.º 1, do C. P. Civil, tal decisão proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Zofingen, Suíça, constitui título bastante e eficaz para efectuar o peticionado registo;
C) Mesmo que assim não se entendesse, a decisão proferida pela Sr.ª Conservadora do Registo Civil violou a força do caso julgado, formado pela sentença proferida a 04.04.2004, transitada em julgado, no processo n.º 1268/03.6TCGMR, que correu termos pelas ex-Varas de Competência Mista de Guimarães, e de acordo com a qual se julgou o cônjuge da recorrente parte ilegítima para intentar acção de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado, falha ao marido da recorrente, ali autor, a qualidade de cônjuge da aqui recorrente, ali ré, para pedir divórcio, nessa sentença se concluindo igualmente que aquela decisão do Tribunal Suíço é reconhecida em Portugal, sem necessidade, no que respeita à dissolução do vínculo conjugal, de revisão;
D) Nestes termos, a decisão recorrida violou as apontadas disposições legais, assim como o disposto no art. 622º, do C. P. Civil.
A Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Guimarães manteve a sua posição, designadamente invocando que na referida Convenção de Haia apenas está previsto o reconhecimento das decisões de divórcio e separação de pessoas nos Estados Contratantes e não a executoriedade das mesmas decisões, pelo que, como em Portugal não foi aplicada qualquer lei de aplicação interna da mencionada Convenção, torna-se necessário o recurso ao procedimento geral previsto nos arts. 978º e segs. do C. P. Civil (revisão de sentença estrangeira).
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Proferiu-se sentença que julgou improcedente o presente recurso.
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Inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
Quanto à decisão de facto
1ª- Por causa dos fundamentos especificados em 1. de III. do corpo das alegações: omissão do facto provado do dia 12 de Janeiro de 1999 do trânsito em julgado da respectiva sentença, impõe-se que o ponto 1. da decisão de facto seja alterado para o seguinte: “ 1. Em acção intentada pela recorrente Clara R contra o seu cônjuge José C, por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 1999, proferida pelo Tribunal da comarca de Zofingen, Suíça, foi decretado o divórcio entre a recorrente e o seu cônjuge”.
2ª- Por causa dos fundamentos especificados em 2. de III. do corpo das alegações: omissão do facto do dia 17 de Maio de 2004 do trânsito em julgado da respectiva sentença e omissão do facto da recorrente ter contestado a respectiva acção, ambos provados, impõe-se que o ponto 2. da decisão de facto seja alterado para o seguinte: “ 2. Por sentença proferida a 04.04.2004, transitada em julgado no dia 17 de Maio de 2004, na acção de divórcio litigioso, que sob o nº 1268/03.6TCGMR correu termos pelas ex–Varas de Competência Mista de Guimarães e que a recorrente contestou, foi o cônjuge da recorrente julgado parte ilegítima para intentar acção de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 1999, falha ao marido da recorrente, ali autor, a qualidade de cônjuge da aqui recorrente, ali ré, para pedir divórcio e, na sequência, foi declarada a ilegitimidade “ad causam” do autor e, consequentemente, a ré absolvida da instância “.
B)
Quanto à decisão de direito
1ª- Por causa dos fundamentos invocados em 1. de IV. do corpo das alegações, desde a sua folha 7 à folha 15, a sentença recorrida, ao decidir que à sentença do ponto 1. da decisão de facto é inaplicável a excepção resultante da 1ª parte do nº 1 do artº 978º do CPC, violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto na primeira parte do artº 1º e na alínea b) do nº 2 do artº 2º da Convenção de Haia de 1 de Junho de 1970, Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, de que Portugal e a Suíça são Estados Contratantes, o disposto no nº 2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa e o disposto na primeira parte do nº 1 do artº 978º do CPC.
2ª- Por causa dos fundamentos invocados em 2. de IV. do corpo das alegações, desde a sua folha 16 à folha 21, a sentença recorrida ao decidir que a sentença dos pontos 2. e 3. da decisão de facto não constitui caso julgado, por ser decisão, essencialmente, formal ou processual e porque o facto do ponto 3. da decisão de facto não constituiu “ thema decidendum “, nem antecedente lógico necessário da sua parte decisória, violou o disposto no artº 622º e nos nºs 1 e 2 do artº 580º, ambos doo CPC, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, relativas à decisão de facto e à decisão de direito, impõe-se que seja proferida, por acórdão, decisão, que:
a) Revogue a sentença recorrida.
b) Revogue o despacho recorrido da Conservatória do Registo Civil de Guimarães.
c) Julgue que a sentença, proferida em 24 de Setembro de 1998, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 1999, pelo Tribunal Judicial da comarca de Zofingen da Suíça, que decretou divórcio entre a recorrente e José C, juntamente com a sentença, proferida em 4 de Abril de 2004 e transitada em julgado no dia 17 de Maio de 2004, no processo nº 1268/03.6TCGMR das ex- Varas de Competência Mista de Guimarães, constituem documentos eficazes para com base neles se registar, por averbamento, ao assento de casamento nº 654 do ano de 1988 da Conservatória do Registo Civil de Guimarães, a dissolução do casamento da recorrente e do José C.
d) Determine que seja registado o acto de registo requerido pela recorrente e recusado pela Conservatória do Registo Civil de Guimarães,

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O Ministério Público contra-alegou, concluindo que:
1. A decisão de divórcio a que se refere a recorrente Clara R, por respeitar a um Tribunal Suíço, tem ser sujeita ao mecanismo de revisão de sentença, que, na nossa ordem jurídica corresponde a um processo meramente formal;
2. Concorda-se assim que, não obstante o disposto no art. 8º, nº2, da CRP, os arts. 4º a 10º da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento de Divórcios e Separação de Pessoas, ao referirem-se à possibilidade de reconhecimento ou de recusa de reconhecimento das decisões de divórcio ou de separação de bens proferidas naquele “Estado de origem”, não afastam a necessidade de sujeitar as decisões proferidas em cada um dos Estados Contratantes ao formalismo de revisão, previsto na ordem jurídica portuguesa nos art. 978º a 985º do Código de Processo Civil;
3. O teor da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1268/03.6TCGMR é tão-somente a declaração de ilegitimidade “ad causam” do autor e a consequente absolvição da instância, com efeitos que se restringe às próprias partes e não a terceiros;
4. Neste ponto, entendemos ser pertinente ainda realçar a diferença entre a noção de caso julgado e o valor da decisão do Tribunal Suíço na ordem jurídica portuguesa que, sendo de reconhecer e de atender, não afasta a necessidade de se proceder à sua revisão, para atribuir os efeitos que a recorrente pretende.
Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida deve ser mantida, decidindo-se em conformidade com a jurisprudência entretanto fixada e assim se fazendo inteira justiça.
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A Conservatória do Registo Civil de Guimarães respondeu concluindo que é necessário recorrer ao procedimento geral da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras regulado no artigo 978° e ss. do Código de Processo Civil, pelo Tribunal da Relação competente, para executar em Portugal os divórcios decretados nos outros Estados signatários da referida Convenção, ainda que, apenas, para efeito de registo das decisões judiciais que os hajam decretado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, para além das rectificações à matéria de facto dada como assente, consiste apenas em saber se pode ser averbado, ao assento de casamento, a dissolução por divórcio, decretado por sentença proferida no Tribunal Suíço, sem necessidade de recurso ao processo especial de revisão de sentença estrangeira.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença, com as rectificações sugeridas pela recorrente no sentido da inclusão das datas do trânsito em julgado das decisões e da contestação da acção)
1. Em ação intentada pela recorrente Clara R contra o seu cônjuge José C, por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado em 12/01/1999, proferida pelo Tribunal da comarca de Zofingen, Suíça, foi decretado o divórcio entre a recorrente e o seu cônjuge;
2. Por sentença proferida a 04.04.2004, transitada em julgado em 17/05/2004, na ação de divórcio litigioso que, sob o n.º 1268/03.6TCGMR, correu termos pelas ex-Varas de Competência Mista de Guimarães, contestada pela recorrente, foi o cônjuge da recorrente julgado parte ilegítima para intentar ação de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado, falha ao marido da recorrente, ali autor, a qualidade de cônjuge da aqui recorrente, ali ré, para pedir divórcio e, na sequência, foi declarada a ilegitimidade “ad causam” do autor e, consequentemente, a ré absolvida da instância;
3. Mais se afirmou na mesma sentença que aquela decisão do Tribunal Suíço é reconhecida em Portugal, sem necessidade, no que respeita à dissolução do vínculo conjugal, de revisão.
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IV—DIREITO
A sentença, objecto de impugnação, julgou improcedente o recurso interposto do despacho proferido pela Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Guimarães que recusou o registo, por averbamento, ao assento de casamento da recorrente da dissolução por divórcio, decretado por sentença do Tribunal Suíço, por não ter sido previamente sujeita ao procedimento da revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos artigos 978.º e ss. do Código de Processo Civil.
Sobre a necessidade de revisão de sentenças estrangeiras, dispõe o art. 978.º, n.º 1 do C.P.Civil que sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da união europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
Sob o aspecto doutrinal, A. dos Reis (1) estava convicto que o único sistema aceitável é aquele que foi escolhido pelo legislador português, ou seja, de revisão meramente formal da sentença. Desde que o tribunal, esclareceu, se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que se proceda a um novo julgamento.
Segundo o disposto no art.º 1º da Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, concluída em Haia em 1 de Junho de 1970, da qual fazem parte o Estado Português e a Suíça (2), esta fonte de direito internacional aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais.
A aludida Convenção de Haia constitui, entre outras (3), uma fonte internacional do designado Direito do Reconhecimento.
No quadro do direito de reconhecimento, distingue-se o sistema de reconhecimento automático em que os efeitos da decisão se produzem sem necessidade de um procedimento prévio de reconhecimento e o sistema de reconhecimento individualizado, dependente de verificação de conformidade da sentença com as condições de reconhecimento. (4)
Esta Convenção, como refere Luís de Lima Pinheiro (5), visa facilitar o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas obtidos noutro Estado Contratante através de uma limitação dos fundamentos de recusa de reconhecimento (cfr. art. 10.º). (negrito nosso)
E, sustentado na doutrina estrangeira e portuguesa, (6) acrescenta este autor que a Convenção limita-se a regular as condições de reconhecimento, tendo em vista a sua aplicação tanto nos Estados que seguem um sistema de reconhecimento automático como naqueles que fazem depender o reconhecimento de um processo prévio.
Sublinha ainda, com relevância para o caso sub judice, citando Moura Ramos, que a Convenção não estabelece um processo de reconhecimento autónomo, e, portanto, não exclui genericamente a aplicação dos arts. 1094.º e segs. CPC (correspondente ao actual 978.º).
Contrariamente, como bem frisou o Mmo. Juiz com o intuito de esclarecer as diferenças entre os dois sistemas, resulta do art. 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, inaplicável à Suíça, que a decisão de divórcio proferida por um Estado-Membro da União Europeia é reconhecida nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades, o que significa a possibilidade de reconhecimento automático das decisões.
Não se enquadrando a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas no sistema de reconhecimento ipso iure, na medida em que não exclui a necessidade de um processo interno de revisão, fica afastada a excepção prevista na 1ª parte do n.º 1 do art. 978º, do C. P. Civil.
Esta interpretação das normas convocadas para a resolução da questão não desrespeita o artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Consagra-se, no referido normativo da Constituição, a tese da recepção automática, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação oficial. (7)
Ora, não se suscita qualquer controvérsia sobre a vigência da Convenção de Haia na ordem jurídica interna.
É justamente a correcta aplicação das normas acordadas pelos Estados Contratantes, as quais não exigem, como vimos, um reconhecimento automático da decisão de divórcio proferida no “Estado de origem”, que implica a necessidade de ser requerida, no tribunal competente, a sua revisão e confirmação.
Conclui-se, em total concordância com a fundamentação da sentença e do despacho da Sra. Conservadora, que é aplicável in casu o processo especial de revisão de sentença estrangeira dentro dos condicionalismos previstos na Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, para efeitos de registo designadamente de averbamento da dissolução por divórcio ao respetivo assento de casamento da recorrente (cfr. art. 7.º, n.º 1 do C.Reg.Civil).
Sustenta ainda a Recorrente que se verifica a excepção de caso julgado em relação a esta questão uma vez que, na acção de divórcio interposta contra si, em Portugal, pelo seu ex-cônjuge e que terminou com uma decisão de ilegitimidade, entendeu-se que a sentença de divórcio estrangeira não carecia de revisão/confirmação interna.
A lei consagrou a chamada teoria da substanciação nos termos da qual a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que implica uma identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos—cfr. arts. 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1 do C.P.Civil.
O que está em causa é saber se, nesta acção, o tribunal corre o risco de contrariar ou de reproduzir a decisão proferida no referido processo, anulando a autoridade do caso julgado, por incidir sobre a mesma pretensão dos Autores à luz do facto invocado como seu fundamento. (8)
Na mencionada acção de divórcio litigioso n.º 1268/03.6TCGMR, contestada pela recorrente, foi o cônjuge da recorrente julgado parte (activa) ilegítima para intentar ação de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado, considerou-se que falhava ao marido da recorrente, ali autor, a qualidade de cônjuge da aqui recorrente, ali ré, para pedir divórcio e, na sequência, foi declarada a ilegitimidade “ad causam” do autor e, consequentemente, a ré absolvida da instância.
Portanto, o tribunal proferiu uma decisão sobre um pressuposto formal, declarando a ilegitimidade do autor, formando-se, sobre essa questão, caso julgado formal. (9)
Como se referiu na sentença, a excepção de caso julgado (material) pretende salvaguardar a sentença de mérito, ou seja, aquela que aprecia e resolve a relação material em litígio. (10)
A argumentação aduzida na decisão que absolveu a ré da instância, aqui recorrente, por ilegitimidade activa, no sentido da desnecessidade da revisão da sentença do tribunal suíço, não se encontra abrangida pela força do caso julgado material, que, em bom rigor, nem existe, por não ter sido apreciada e decidida a pretensão do autor e respectivos fundamentos.
A este respeito, A. Varela esclareceu que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta. (11) (itálico nosso)
Na mencionada acção, formou-se caso julgado (formal) tão só em relação à decisão que considerou o autor (ex-cônjuge da recorrente) parte ilegítima, impedindo que o juiz, no mesmo processo, decidisse em sentido contrário.
Assim sendo, deve ser igualmente confirmada a improcedência da excepção de caso julgado suscitada pela Recorrente no presente recurso.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação, em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Guimarães, 27 de Outubro de 2016
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
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(1) Cfr. Processos Especiais, vol. II, obra póstuma, 1982, pág. 141.
(2) Aprovada para ratificação pela Resolução A.R. n.º 23/84, de 27.11.84, com depósito do respetivo instrumento de ratificação em 10.05.1985, conforme Aviso publicado no DR I Série, n.º 164, de 19.07.1985, e em DR, I Série, n.º 196, de 27.08.1985).
A Suíça procedeu ao depósito do respetivo instrumento de ratificação em 18.05.1976, vigorando no mesmo País a partir de 17.07.1976.
(3) Cfr. Pinheiro, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, 2.ª edição, pág. 363 e 364.
(4) Ob. cit., pág. 374.
(5) Ob. cit., pág. 471.
(6) Citada nas notas 1689 a 1691 da pág. 474 da ob. cit.
(7) Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional, 3.ª edição, pág. 668.
(8) v. Varela, Antunes e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 712.
(9) Sobre esta problemática v. Varela, Antunes e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 703.
(10) Ob. cit., pág. 703.
(11) Ob. cit., pág. 712.